Brincadeiras populares: soltar pandorga
Uma atividade muito praticada pelas crianças de Itajaí sempre foi a brincadeira de confeccionar e soltar pandorga. No tempo antigo (até 1970) as próprias crianças confeccionavam as suas pandorgas em casa. Elas iam até a venda da esquina onde compravam linha e papel de seda, conseguindo bambu na beira do Rio Pequeno (Itajaí-Mirim). A primeira aventura era sair de casa para ir até o Rio Pequeno pegar o bambu tendo um facão enferrujado em mãos. Geralmente se ia em turma até a beira do rio. A segunda aventura era dominar o corte do bambu para fazer as varetas finas. Também era comum desviar uma faca afiada da cozinha, sem que a mãe percebesse pela falta da mesma. Um trabalho artesanal e perigoso. Não era raro uma criança se cortar com facão ou faca. Depois vinha a confecção da cola. Era feita com água e araruta aquecida no fogão a lenha em uma panela velha ou lata usada. Quando não se tinha disponível a araruta se fazia cola com arroz bem cozido, resto do almoço. O problema é que o arroz deixava a pandorga um pouco mais pesada e não grudava com a mesma eficiência da cola de araruta. Naquele tempo não existia ainda a perigosa linha cerol e o único problema mais sério que se tinha era quando a pandorga enleava na fiação elétrica da rede pública de energia e ameaçava dar curto circuito. Muitas pandorgas ganhavam decoração criativa, com a figura geométrica do seu corpo sendo composto por papel de seda de cores diferenciadas. Na confecção da pandorga o formato do bigode (cabresto) era fundamental e demandava um certo conhecimento técnico. A pandorga atualmente também recebe os nomes de: arraia, raia, pipa, papagaio.
Tipos de pandorga
A criançada era muito criativa na hora de confeccionar a sua própria pandorga, utilizando as mais diversas formas geométricas e tamanhos. A pandorga mais popular tinha o corpo com o formato de um retângulo, e a parte da frente em forma de triângulo. Os nomes também variavam de conformidade com a figura geométrica utilizada para confeccionar o seu corpo. A Pandorga era o modelo tradicional em formato de um pentágono e formas similares. Depois, tinha a Estrela – com um formato mais próximo de um heptágono; o Papagaio ou Raia – com o formato de triângulo duplo, ou quadrado invertido; Sapinho – feita de folha de caderno e parte de saco de pão, sem estrutura de bambu. Depois, foram aparecendo também pandorgas compostas por estruturas mais complexas, em forma de caixas e contendo desenhos. Mas o custo era muito alto e demandava um certo profissionalismo na sua confecção.
Enfeites e apetrechos
Uma sofisticação que se fazia na confecção da pandorga era colar papéis de seda de cores diferentes para dar um colorido vistoso. Também se colocava as bandeirolas – no centro e na vara arcada da frente – com papéis coloridos. A rabiola (rabo ou cola) usualmente era feita de trapos de pano. As mais sofisticadas eram feitas com papel de seda em formato de corrente. Também eram feitos telegramas – um pequeno pedaço de papel com um furo no meio que era colocado na linha para o vento levar até a pandorga que estava no ar. Muitas vezes os telegramas pesavam muito, dificultando a manutenção da pandorga no ar.
2003: o cerol proibido em lei
A “perigosa linha cerol” ganhou lei própria a 25 de abril de 2003. A Lei nº 3895, do prefeito Jandir Bellini, proíbe no Município “a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de vidro moído) ou de qualquer material cortante usado para empinar pipas”, e o uso dele “em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas em próprios municipais”. Quem infringe fica sujeito à “apreensão dos objetos além do pagamento de multa à municipalidade”, e, “quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirão as conseqüências dos seus atos os pais ou responsável legal”. Na redação de 2003, as sanções ficavam para decreto do Executivo e o dinheiro arrecadado ia para a “Secretaria de Assistência Social do Município de Itajaí”; a Lei nº 6898, de 2018, fixou as multas em UFM e mandou a verba à Secretaria Municipal de Comunicação Social, para campanhas contra o cerol.
2018: as multas do cerol, em UFM
A Lei nº 6898, de 12 de junho de 2018, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO, APREENSÃO E AUTUAÇÃO DE INFRATORES E DEFINE OS QUANTITATIVOS DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 3895/2003”, a do cerol (acima). Dá nova redação aos arts. 4º e 5º da lei de 2003. O art. 4º entrega a fiscalização, a apreensão e a autuação, “concorrentemente”, à Secretaria Municipal de Segurança do Cidadão e fixa as multas: de 10 UFMs (Unidade Fiscal do Município) para quem usar o cerol, “que consiste na mistura cortante de vidro moído e cola, que se passa nas linhas em que se empinam pipas, a fim de que possam talhar a linha de outra pipa quando ambas estão no ar”, ou o aplicar “para secagem junto a passeios públicos, entre árvores e postes”; e de 50 UFMs para a produção, a comercialização ou o armazenamento. Na reincidência, “a multa será aplicada em dobro”. O art. 5º manda o dinheiro à Secretaria Municipal de Comunicação Social, “a fim de que se façam campanhas institucionais que evitem a utilização e comercialização do cerol”. A lei tem três artigos, o último com a vigência na publicação, e não toca nos demais artigos da lei de 2003 e não diz o valor da UFM.
2025: a semana do cerol
A Lei nº 7776, de 04 de junho de 2025, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS MALEFÍCIOS E PERIGOS DA UTILIZAÇÃO DO CEROL, OU OUTRO ELEMENTO CORTANTE, EM PIPAS OU SIMILARES NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”, “a ser realizada, anualmente, na semana de 15 à 22 de março” (art. 1º). A semana quer “alertar e esclarecer toda a sociedade sobre os riscos, perigos e malefícios que podem se originar da utilização de tais materiais abrasivos” (art. 2º). O Poder Público “poderá promover ações de conscientização” e “incentivar a realização de atividades, palestras e debates nas escolas da rede pública e, facultativamente, na rede privada, em colaboração com outros setores da sociedade civil” (art. 3º). A lei vale na publicação (art. 4º) e não cita a Lei nº 3895 nem a nº 6898 (acima).
2025: a soltura de pipas fora das áreas designadas
A Lei nº 7795, de 22 de julho de 2025, dos mesmos Robison José Coelho e Márcio Cristiano Dornelles Dias, “ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A SOLTURA DE PIPAS, PAPAGAIOS E SIMILARES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O art. 1º define pipas, papagaios e similares como brinquedos “que consistem em uma armação de varetas de bambu, de madeira leve ou outro material, coberto de papel fino, filmes sintéticos, telas de tecido ou assemelhado, e que se empinam por meio de uma linha, mantendo-se no ar”. O art. 2º proíbe a soltura, “utilizando qualquer tipo de linha”, em três situações: “em vias públicas, praças, avenidas, ruas, logradouros, locais com fluxo de veículos e pedestres”; “próximo a rede de energia elétrica, de telecomunicações, subestações ou qualquer infraestrutura de energia, obedecendo uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros dessas estruturas”; e “em áreas de risco, como encostas, locais com vegetação densa, próximos de indústrias, portos e aeroportos”. A proibição não vale para “áreas especificamente designadas pela Prefeitura Municipal para a prática da atividade, desde que devidamente sinalizadas e seguras”. O art. 3º manda aplicar, além da apreensão dos artefatos, 2 UFMs pela soltura em vias e logradouros públicos e 5 UFMs “em caso de danos estruturais da rede elétrica ou de telecomunicações”, cumulativas com as da legislação municipal vigente, “incluindo as sanções previstas na Lei nº 6.898/2018” (acima). O art. 4º entrega a fiscalização aos órgãos competentes da Prefeitura, aos demais órgãos de segurança e às autoridades. A lei não diz o valor da UFM nem designa nenhuma área.
> FONTE: Lei nº 3895, de 25 de abril de 2003, Lei nº 6898, de 12 de junho de 2018, Lei nº 7776, de 04 de junho de 2025, e Lei nº 7795, de 22 de julho de 2025, do Município de Itajaí.