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Unidades de conservação

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QUAIS SÃO AS UNIDADES DE PRESERVAÇÃO DE ITAJAÍ?

Itajaí possui seis áreas oficialmente protegidas por leis municipais. São elas:

Parque Natural Municipal da Ressacada – Criada pelo Decreto nº 2824 de 10 de dezembro de 1982. Abriga o reservatório público de água mais antigo de Itajaí no cume do Morro das Arapongas.

Parque Natural Municipal Ilha das Capivaras – Criado pelo Decreto nº 7954 de 24 de julho de 2006. Trata-se de uma ilha no Rio Itajaí-Mirim.

Doze dias antes, a Lei nº 4605, de 12 de julho de 2006, autorizara o Município “a receber em doação de VENDECASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.”, com sede em Itapema, “um terreno sem benfeitorias, representado pela Área “O” da planta de desmembramento sem denominação especial, situado no lugar Carvalho”, de 115.282,33 m², com fundos “em linha curva, 1.196,10 metros confrontando com as marinhas do Rio Itajaí-Mirim”, matrícula nº 6.826 do 2º Ofício. A doação “se efetivará somente mediante as seguintes condições”: que a área tome “a denominação de Ilha das Capivaras/Sibara”; que tenha “fins de preservação permanente, tanto com relação a vegetação, árvores e ao meio ambiente, como também as capivaras que habitam o local, podendo ser criado e nela construído um Centro de Vivência Ambiental, com atividades afins”; e “que não haja manifestação, por parte da donatária, no que diz respeito a homenagens à doadora, a seus representantes, administradores ou pessoas a ela relacionadas”. O descumprimento de qualquer delas “implicará na anulação da doação pela doadora”. O Decreto nº 7954 cria a unidade com “área total de 115.282,33 m², situada no lugar Carvalho, representada por uma ilha formada em decorrência da retificação do Rio Itajaí Mirim, de propriedade do município”, e lhe dá o nome que a lei punha como condição; não cita a lei. \[A matrícula nº 6.826 só entra no art. 1º do decreto pela redação do Decreto nº 9827, de 2012.\]

2012: a ilha ganha objetivos, gestor e coordenadas. O Decreto nº 9827, de 17 de outubro de 2012, de Jandir Bellini, “ALTERA O DECRETO Nº 7954, DE 24 DE JULHO DE 2006, O QUAL CRIA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL” e escreve de novo o art. 1º: “Fica criada a Unidade de Conservação de Proteção Integral, com área total de 115.282,33 m², situada no lugar Carvalho, representada por uma ilha formada em decorrência da retificação do Rio Itajaí Mirim, de propriedade do município, matriculada sob o nº 6.826, no 2º Ofício do Registro Imobiliário desta Comarca”, com seis pares de coordenadas geográficas, e um parágrafo único: “O subsolo da área descrita no caput deste artigo integra os limites da Unidade de Conservação de Proteção Integral.” Acrescenta quatro artigos ao de 2006. O art. 2º A dá os oito objetivos do Parque Natural Municipal Ilha das Capivaras/Sibara:

a proteção de área de excepcional beleza e valor científico
a preservação de exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e flora
garantir a integridade dos ecossistemas locais existentes
a recuperação e a proteção dos ecossistemas naturais
a proteção e reabilitação de animais silvestres
identificar as potencialidades da área com vistas ao desenvolvimento de atividades que valorizem os ecossistemas da região
a criação de área de lazer compatível com a preservação dos ecossistemas locais
a ampliação do patrimônio ambiental público do município

O art. 2º B põe a área patrimonial “sob tutela, administração, jurisdição e gestão da Fundação do Meio Ambiente de Itajaí – FAMAI” (Fundação Municipal do Meio Ambiente de Itajaí); o 2º C diz que as atividades de lazer nas áreas e trilhas “adequar-se-ão aos princípios de proteção precípua da flora e das belezas cênicas existentes”, e a implantação e a ocupação, diz o parágrafo único, “obedecerão ao contido no Plano de Manejo e no Plano Trabalho aprovados pelo órgão ambiental competente”; e o 2º D diz que caberá à FAMAI “formar o Conselho do Parque Natural Municipal Ilha das Capivaras/Sibara, a ser delimitado em norma própria”. As demais disposições do decreto de 2006 “permanecem inalteradas”. O decreto não diz quem gerira a unidade até então, não cita a Lei nº 4605 nem o Centro de Vivência Ambiental que ela admitia, e não diz que o Plano de Manejo existe.

Parque Natural Municipal de Cordeiros – Criado pelo Decreto nº 8297 de 25 de julho de 2002 e modificado seu território pela Lei nº 5195 de 04 de novembro de 2008. Abriga área de preservação às margens do Canal de Retificação do Rio Itajaí-Mirim.

A Lei nº 5301, de 24 de junho de 2009, sancionada por Jandir Bellini, dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 5195, o da permuta. Ficam como estavam o imóvel do Município, as avaliações e o terreno que o Município recebe, “com área de 11.842,42m²”, a área “C” do desmembramento sem denominação oficial, matrícula nº 42.618 do 2º Ofício, na Avenida Mario Uriarte; muda o dono: o terreno, que a lei de 2008 dava como “pertencente à Hélio Luiz Minatti”, passa a ser “pertencente à Plásticos Fantoni Industrial Ltda ME”. É na mesma área “C” que o art. 4º da Lei nº 5195 cria o parque. A lei de 2009 não diz por que muda o proprietário. A fonte dá as duas leis por revogadas pela Lei Complementar nº 497, de 2025.

Parque Natural Municipal do Atalaia – Criado pelo Decreto nº 8107 de 25 de janeiro de 2007, inaugurado em junho de 2010. É o parque mais bem montado de Itajaí, com projetos de plantio e reflorestamento da mata nativa, bem como diversos projetos educacionais. Apresenta aos turistas uma trilha de terra batida até o cume do Morro do Atalaia onde foi montado um grande mirante.

Área de Proteção Ambiental do Brilhante – Criada pela Lei nº 2832 de 22 de setembro de 1993. Abriga a morraria do Brilhante e o Morro da Antena que possui um mirante que dá visão para terras de Itajaí, Camboriú e Brusque.

A lei tem seis artigos e o art. 1º dá a medida: 20.147.036,38 m², “vinte milhões, cento e quarenta e sete mil, trinta e seis metros e trinta e oito decímetros quadrados”, com o perímetro fechado por sete pontos em coordenadas UTM. É, de longe, a maior das unidades desta relação. A área fica sujeita às vedações do art. 9º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e o descumprimento sujeita o infrator a embargo, apreensão de material e máquinas, obrigação de reconstituir “tanto quanto possível, a situação anterior” e multa de 1 a 100 UFMs, aplicável diariamente na infração continuada. O art. 5º mandava o Executivo regulamentá-la em sessenta dias, e o acervo não guarda o regulamento. A Lei nº 2832 foi revogada pela Lei Complementar nº 215, de 2012.

A denominação não está na lei. O art. 1º escreve apenas “Fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA -, na localidade de Brilhante“: a lei localiza, não batiza. O nome “Área de Proteção Ambiental do Brilhante”, com que esta relação e o acervo a conhecem, vem do uso corrente ou de ato posterior que o acervo não guarda – não do ato de criação.

Área de Proteção Ambiental do Saco da Fazenda – Criada pelo Decreto nº 8513 de 04 de março de 2008. Abriga a Baía Affonso Wippel.

2019: a área da Praia Brava para um parque

A Lei nº 7032, de 09 de julho de 2019, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “AUTORIZA O RECEBIMENTO POR DOAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS QUE ESPECIFICA”. Autoriza o Município a receber por doação “uma área de terras de 25.196,97 m², situada no bairro Praia Brava”, matrícula nº 36.662 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, “de propriedade de Brava Beach Empreendimentos Ltda”. A área é recebida “sem quaisquer ônus”, “livre e desembaraçada de posseiros ou ocupantes”, e “destinadas integralmente a implantação de uma unidade de conservação de proteção integral na categoria Parque Municipal” \[assim, “destinadas”, no plural, para uma área\] (parágrafo único do art. 1º); o Chefe do Executivo assina a escritura (art. 2º); vale na publicação (art. 3º). A lei não dá nome ao parque, não diz onde, na Praia Brava, fica a área nem por que a empresa doa, e o acervo não liga a área a nenhuma das unidades desta relação. Ver Praia Brava.

2020: a APA do Brilhante, de novo

A Lei nº 7133, de 28 de fevereiro de 2020, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “CRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O art. 1º: “Fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA, denominada APA do Brilhante, na localidade do Brilhante, neste Município” – agora com o nome na lei, o que a de 1993 não tinha (acima). Os objetivos são seis: proteger a diversidade biológica; disciplinar o processo de ocupação; assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; criar áreas de lazer compatível com a preservação do ecossistema local; resguardar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município; e ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental.

O art. 2º dá os mesmos 20.147.036,38 m² da Lei nº 2832 e os mesmos sete pontos em coordenadas UTM, do ponto “opp=0”, de coordenadas (714550:7004376), ao fechamento no mesmo ponto: conferidos número por número, o texto do perímetro é idêntico ao de 1993. Muda o regime. A área fica sujeita às vedações do art. 9º da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e também à Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e ao Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 (art. 3º); o descumprimento, diz o art. 4º, “sujeitará os infratores as sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008” \[assim, sem o acento\], e não mais ao embargo e à multa de 1 a 100 UFMs da lei de 1993. A administração fica com o “Instituto Cidade Sustentável – ICS”, que adotará “as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle” (art. 5º) e formará o Conselho da APA, “a ser regulamentado em norma própria” (art. 7º); as normas de uso e ocupação “deverão atender ao estabelecido no Plano de manejo” (art. 6º); e o Executivo pode celebrar convênios com entidades federais e estaduais (art. 8º). A lei não cita a Lei nº 2832 nem a Lei Complementar nº 215, de 2012, que a fonte dá como a revogadora dela, e não diz se o Plano de Manejo existe nem se o Conselho foi formado (sobre o nome do instituto, ver Fundação Municipal do Meio Ambiente de Itajaí). A fonte dá a Lei nº 7133 por revogada pela Lei Complementar nº 497, de 2025.

2023: a APA da Orla

A 29 de agosto de 2023 o Decreto nº 13023, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 7.526, de 25 de agosto de 2023” e com o processo administrativo nº 231030/2023-e, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DO GRUPO DE USO SUSTENTÁVEL – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA – NA ORLA DE ITAJAÍ”. Os considerandos lembram que a Lei federal nº 9.985/2000 criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e, no art. 14, as categorias do grupo de uso sustentável; que “as coordenadas da APA da Orla e o mapa anexo ao presente Decreto foram encaminhamos \[assim\] pelo Instituto Itajaí Sustentável”; que “em dezembro de 2014, o Município de Itajaí celebrou Acordo Judicial com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina na Ação Civil Pública nº 0017284 – 25.2013.8.24.0033, prevendo a implementação de uma Área de Proteção Ambiental da orla das praias do Atalaia, Cabeçudas, Canto do Morcego e Parque Linear do Ribeirão do Cassino da Lagoa”; e que a decisão nos autos da Execução de Cumprimento de Sentença nº 5001386 – 08.2018.8.24.0033 “determinou a criação e implementação da Área de Preservação Ambiental da Orla no Município de Itajaí”.

O art. 1º cria “a Área de Proteção Ambiental, denominada APA da Orla de Itajaí, Unidade de Conservação de Uso Sustentável, na localidade da região abrangida pela orla das praias do Atalaia, Cabeçudas, Canto do Morcego e Parque Linear do Ribeirão do Cassino da Lagoa”, com oito objetivos: proteger a diversidade biológica; disciplinar o processo de ocupação; assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais; promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; criar áreas de lazer compatíveis com a preservação do ecossistema local; resguardar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município; ordenar o turismo ecológico, científico e cultural e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental; e proteger “as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural”. São os seis da APA do Brilhante (acima, 2020), mais o quarto e o oitavo. A área é a “indicada no mapa e tabela com os pontos e coordenadas geográficas constantes nos anexos I e II” (art. 2º), que o texto recolhido não traz. Fica sujeita às vedações do art. 9º da Lei federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, à Lei nº 9.985 e ao Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 (art. 3º), e o descumprimento sujeita os infratores às sanções da Lei federal nº 9.605, de 1998, e do Decreto federal nº 6.514, de 2008 (art. 4º). Cabe ao Instituto Itajaí Sustentável – INIS “administrar a APA da Orla de Itajaí, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle” (art. 5º). Na redação original, o art. 6º manda as normas de uso, ocupação e infraestruturas atenderem ao plano de manejo, “a ser referendado por seu Conselho Gestor, o qual deverá ser implementado dentro do prazo estabelecido na Lei Federal vigente”, e o art. 7º, que o Instituto forme o Conselho da APA, “a ser regulamentado em norma própria”. O art. 8º autoriza convênios com entidades federais e estaduais, e o art. 9º dá a vigência na publicação. Como em 2020, a administração é de um instituto – então o Instituto Cidade Sustentável, agora o Instituto Itajaí Sustentável – e o conselho fica para depois; ao contrário de 2020, a APA nasce por decreto, sobre uma lei de 25 de agosto de 2023 que o decreto cita sem dizer o conteúdo. O decreto não diz a área em metros quadrados. \[O texto consolidado traz os arts. 6º e 7º também nas redações do Decreto nº 13813, de 2025, que remete os índices construtivos ao Plano Diretor e marca prazo de trinta dias para o Conselho Gestor; o que está acima é a redação de 29 de agosto de 2023.\] Sobre o Projeto Orla, ver Comitê Municipal Gestor do Projeto Orla.

2024: o plano de manejo das Capivaras, a doação do Atalaia e o capítulo das unidades na lei do meio ambiente

A 09 de abril de 2024 o Decreto nº 13222, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicado no Jornal do Município nº 2795, de 10 de abril, página 60, com o art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica, o art. 6º, inciso IV, § 2º, da Lei nº 7.609, de 27 de dezembro de 2023, e o processo nº 93849/2024-e, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.609, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023, PARA ATENDER AS DESPESAS DO INSTITUTO ITAJAÍ SUSTENTÁVEL”. Abre “crédito adicional suplementar até o limite de R$ 130.000,00” no Instituto Itajaí Sustentável – INIS, na ação “2.243 – Projetos Ambientais”, “para viabilizar a conclusão do Plano de Manejo do Parque Natural Municipal Ilhas das Capivaras”, coberto pelo “superávit financeiro do exercício anterior”. O decreto escreve “Ilhas das Capivaras”, e o resumo deste verbete, “Ilha das Capivaras”, como o parque de 2006. Diz “conclusão” e não diz quando o plano foi começado, nem por quem, nem o valor total.

A 18 de abril a Lei nº 7640 autoriza o Município a receber, por doação, 14.055,44 m² na rua Antônio Rocha de Andrade, em Cabeçudas, “destinada integralmente à preservação ambiental – ampliação do Parque Natural Municipal do Atalaia”. A lei está contada em Parque Natural Municipal do Atalaia, onde está também o decreto de 11 de novembro que nomeia o conselho do parque.

A 19 de junho a Lei Complementar nº 459, a nova política do meio ambiente, dedica às unidades de conservação o capítulo IV, nos arts. 15 a 20: cabe ao Município “instituir Unidades de Conservação, observados os parâmetros estabelecidos em lei nacional e estadual” (art. 15); a gestão “só poderá ser exercida por gestor devidamente qualificado e capacitado pelo INIS” (art. 17); a gestão por parceria com a iniciativa privada só se admite em unidade “com Plano de Manejo aprovado”, “mediante processo licitatório, precedido de estudo de capacidade de carga” (art. 17, parágrafo único); o INIS deve assegurar os meios para o “Mosaico de Unidades de Conservação de Itajaí”, “a partir da criação do seu Conselho Consultivo” (art. 18); e o uso de imagens das de proteção integral, com finalidade comercial, paga “uma compensação financeira” e pede autorização prévia (art. 20). A Lei nº 7739, de 19 de dezembro, a da política do oceano, manda o Município “promover a criação e fomento de unidades de conservação marinhas e aquáticas” (art. 20, § 1º). As duas leis estão em Política Municipal do Meio Ambiente de Itajaí.

2025: o parque do Canto do Morcego, a APA da Orla maior e a consolidação de dezembro

A 30 de maio de 2025 o Decreto nº 13638, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, com o art. 47, incisos VII e XXXIV, c/c o art. 131, inciso III, da Lei Orgânica e o processo nº 38044/2025-e, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DO GRUPO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DENOMINADA PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO CANTO DO MORCEGO – PNMCM”. É o parque da área que a Lei nº 7032, de 2019 (acima), mandou o Município receber da Brava Beach Empreendimentos Ltda: os considerandos citam a Lei nº 7.032, de 09 de julho de 2019, o Termo de Acordo Judicial da Ação Civil Pública nº 0019438-50.2012.8.24.0033, entre o Ministério Público de Santa Catarina, a Brava Beach Empreendimentos Ltda, o Município e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, e o imóvel da Matrícula nº 66.613, desmembrado da Matrícula nº 36.662, “perfazendo a área superficial de 25.196,97 metros quadrados”. O art. 1º cria o parque “no imóvel sob Matrícula nº 66.613, no bairro Praia Brava”, com oito objetivos; o art. 3º fixa uma zona de amortecimento provisória de “área total aproximada de 32 (trinta e dois) hectares, enquanto não for aprovado o Plano de Manejo”; o art. 6º entrega a administração ao Instituto Itajaí Sustentável – INIS, por meio da Diretoria de Gestão Ambiental – DGA (parágrafo único), e o art. 8º manda o Instituto formar o Conselho Consultivo. O parque está contado em Parque Natural Municipal do Canto do Morcego. O acervo, que dava a Lei nº 7032 sem ligar a área a nenhuma unidade (acima), liga: a de 2019 é a do Canto do Morcego.

A 13 de outubro o Decreto nº 13813, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Adjunto, Alan Patrick da Silva, com o art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica e os processos nº 251356/2025-e e nº 321109/2025-e, “DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DO GRUPO DE USO SUSTENTÁVEL – ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA – DA ORLA DE ITAJAÍ”. Entre os considerandos, a existência do “Procedimento Administrativo nº 08.2021.00091228-0/MPSC” e do cumprimento de sentença nº 5001386-08.2018.8.24.0033, que “apresentam insurgência em face do Decreto Municipal nº 13023, de 29 de agosto de 2023” e “objetivam a ampliação da área de abrangência desta Unidade de Conservação”, e o § 6º do art. 22 da “Lei Federal nº 9.605/2000” \[assim; o texto fala do SNUC, que é a Lei nº 9.985\], pelo qual a ampliação sem modificar os limites originais pode ser feita “por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico que criou a unidade”. O art. 1º amplia “em 409,20 hectares” a APA do decreto de 2023, e o art. 2º altera os anexos I e II dele, que passam a trazer a área ampliada, “apresentando a área total de 781,20 hectares”. O art. 3º dá nova redação ao art. 6º do decreto de 2023: os índices e parâmetros construtivos na APA seguem a Lei Complementar nº 449/2024, o Plano Diretor, “e seus anexos (art. 61) vigentes na data de 03 de julho de 2025”. O art. 4º dá ao art. 7º a redação de que o Executivo “instituirá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor deste Decreto, o Conselho Gestor da APA da Orla, com caráter deliberativo, a ser presidido pelo(a) Diretor(a) Presidente do Instituto Itajaí Sustentável – INIS”. E o art. 5º: “quaisquer alterações nos artigos da Lei Complementar nº 449/2024, desde que não aprovados no Plano de Manejo, inclusive com alteração de parâmetros urbanísticos, não terão validade dentro da área da APA da Orla de Itajaí”. Vale na publicação (art. 6º). O decreto, como o de 2023, não traz os anexos, e traz, no pé, a linha do Jornal do Município nº 2781, de 06 de março de 2024. O Conselho da APA, que o art. 7º de 2023 mandava o Instituto formar, “a ser regulamentado em norma própria”, passa a chamar-se Conselho Gestor, com prazo de trinta dias e caráter deliberativo, e a presidência fica com o diretor-presidente do INIS.

A 17 de dezembro a Lei Complementar nº 497, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ” (ver Política Municipal do Meio Ambiente de Itajaí), traz a esta relação, no Título IV, a APA do Brilhante, nos arts. 123 a 128, e o Parque Natural Municipal de Cordeiros, nos arts. 129 a 131. A APA do Brilhante é a da Lei nº 7133, de 2020 (acima): os seis objetivos, os mesmos 20.147.036,38 m², as sanções da Lei federal nº 9.605, de 1998; muda a administração, que passa ao Instituto Itajaí Sustentável – INIS, o “Instituto Cidade Sustentável” de 2020, ao qual cabe também formar o Conselho da APA, “a ser regulamentado em norma própria”. O Parque de Cordeiros é o da Lei nº 5195, de 2008, e da Lei nº 5301, de 2009 (acima): o art. 129 desafeta a área verde e institucional do Loteamento Celeste Girardi, na Avenida Mário Uriarte, de 10.196,4868 m², o art. 130 autoriza a permuta por uma área de 11.842,42 m² “pertencente à Plásticos Fantoni Industrial Ltda ME”, e o art. 131 cria nela a unidade de proteção integral, “Parque Natural Municipal de Cordeiros”. Dá o texto da lei de 2009, e não o de 2008, para o dono do terreno. A lei diz de si que não gera “qualquer novo direito” (parágrafo único do art. 1º). A Lei Complementar nº 497 não cita o Decreto nº 8297, de 2002, que a relação de unidades acima dá como o do parque.

RESUMO:

\- Parque Natural Municipal da Ressacada – 1982

\- Área de Proteção Ambiental do Brilhante – 1993

\- Parque Natural Municipal da Ilha das Capivaras – 2006

\- Parque Natural Municipal do Atalaia – 2007

\- Parque Natural Municipal de Cordeiros – 2008

\- Área de Proteção Ambiental do Saco da Fazenda – 2008

\- Área de Proteção Ambiental da Orla de Itajaí – 2023.

\- Parque Natural Municipal do Canto do Morcego – 2025

\- RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural

\- RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural

> FONTE: Lei nº 4605, de 12 de julho, e Decreto nº 7954, de 24 de julho de 2006; Lei nº 5195, de 04 de novembro de 2008; Lei nº 5301, de 24 de junho de 2009; e Decreto nº 9827, de 17 de outubro de 2012; e Lei nº 7032, de 09 de julho de 2019; e Lei nº 7133, de 28 de fevereiro de 2020; e Decreto nº 13023, de 29 de agosto de 2023; e Decreto nº 13222, de 09 de abril, Lei nº 7640, de 18 de abril, Lei Complementar nº 459, de 19 de junho, e Lei nº 7739, de 19 de dezembro de 2024; e Decreto nº 13638, de 30 de maio, Decreto nº 13813, de 13 de outubro, e Lei Complementar nº 497, de 17 de dezembro de 2025, do Município de Itajaí.

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