Terminais portuários
Quando nos deparamos com fotos antigas de Itajaí, anteriores à década de 1950, sempre aparecem navios atracados em trapiches de madeira das companhias de navegação. O Porto de Itajaí, portanto, era constituído por inúmeros portos privados, como os trapiches da Asseburg, Renaux, Malburg … Na década de 1950 foi inaugurado o Porto Público, com cais de cimento armado. Mesmo assim o Rio Itajaí ainda passou a abrigar inúmeros terminais portuários. No ano de 2012, por exemplo, contava com os seguintes terminais: Portonave – com 900 metros de cais; APM Terminals – cm 535 metros de cais; Porto Público – com 500 metros de cais; Braskarne – 150 metros de cais), Trocadeiro – com 150 metros de cais; Poly Terminal – 150 metros de cais; Teporti Itazém – com 150 metros de cais); Terminal de gás liquefeito. Já em 2012 estava em projeto o Barra do Rio Terminal – com 312 metros de cais.
FONTE: DIARINHO. Estudos de empresa holandesa apontam que complexo portuário do rio Itajaí-açu tem capacidade pra receber cargueiros gigantes. Edição de 03 de dezembro de 2012. Economia. Página 10.
Onde o caminhão do porto podia parar: o Decreto nº 5032, de 1993
A primeira norma municipal do acervo a dizer onde o caminhão do Porto de Itajaí pode estacionar é o Decreto nº 5032, de 27 de outubro de 1993, assinado pelo prefeito em exercício Érico Laurentino Sobrinho. Os três considerandos dizem o problema: que a Lei nº 2.543/89, do zoneamento, “não previu as \[atividades\] de estacionamento de veículos de carga e depósito de containers”; “o flagrante conflito no trânsito, gerado pela grande movimentação de veículos de cargas destinadas ao Porto de Itajaí”; e “a necessidade de ser suprida a lacuna da Lei”.
O art. 1º classifica o estacionamento de veículos de carga e o depósito de contêineres como Comércio e Serviços Específicos – CSE. A redação original do art. 2º manda esses terminais localizarem-se “ao longo das seguintes vias: Br.101, Rodovia Jorge Lacerda, Rodovia Antônio Heil, Avenida Governador Adolfo Konder e avenida Estrutural Oeste” – cinco vias, todas de borda, nenhuma delas no centro nem na beira do rio. O art. 3º exige das instalações, “imediatamente”, sistema de intercomunicação com o Porto de Itajaí, por rádio e fac-símile (ou terminais de computador, a critério da Administração do Porto), instalações sanitárias mínimas e tomadas de força para caminhões, sistema de segurança interligado ao COPOM e área mínima de 5.000 m². O art. 4º dá 180 dias para cercar o perímetro com alambrado ou muro de 2,40 m de altura e 360 dias para pavimentar com lajota, paralelepípedo ou asfalto. E o art. 6º fixa o prazo dos que já estavam na rua: “Os caminhões com carga destinada ao Porto de Itajaí, que estacionam nas vias públicas, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem.”
A lista de vias do art. 2º foi reescrita sete vezes em treze anos – pelos Decretos nº 6133/2000, 6564/2002, 6633/2002, 6791/2003, 7401/2005, 7657/2005 e 8092/2006 -, de modo que o mapa dos pátios de caminhão acompanha, década a década, a pressão logística do porto sobre a cidade. As cinco vias acima são as de 1993, e só elas. A fonte se contradiz quanto à vigência: o mesmo documento marca o decreto como “Revogado pela Lei nº 3197/1997” e, ao mesmo tempo, arrola sete redações do art. 2º dadas por decretos de 2000 a 2006, isto é, posteriores à revogação que anuncia. As duas informações ficam registradas como estão.
2003: a lista reescrita outra vez, e os pátios maiores
O Decreto nº 6791, de 28 de maio de 2003, de Jandir Bellini, é a quarta das sete redações. O Decreto nº 6633, de 09 de outubro de 2002, que ele revoga “especialmente”, deixara no art. 2º três vias: “BR 101, RODOVIA JORGE LACERDA, e RODOVIA ANTÔNIO HEIL”. O de 2003 mantém as três e acrescenta “no 1º e 3º DISTRITO INDUSTRIAL, e em outras áreas permitidas e permissíveis de acordo com a Lei”. E soma ao art. 3º três exigências: “V – área de recuo em relação aos lindeiros no mínimo de 15 (quinze) metros”; “VI – área mínima de 30.000 (trinta mil) metros quadrados, quando localizadas na Zona Industrial Predominante/ZIP ou em outras áreas não abrangidas pelo 1º e pelo 3º Distrito Industrial”; e “VII – limitação de 200 metros de profundidade nas áreas localizadas nas vias: Br 101, Rodovia Jorge Lacerda e Rodovia Antônio Heil”. O item IV, de 1993, continua a pedir 5.000 m²; fora dos dois distritos industriais, o pátio passa a precisar de seis vezes isso. O texto consolidado traz, logo depois da redação de 2003, outra redação do art. 2º, sem as “outras áreas” – essa com a marca “(Redação dada pelo Decreto nº 7401/2005)”, dois anos posterior.
O terreno da Poly Terminais, em 2010
O Decreto nº 9052, de Jandir Bellini – “DE 03 DE MARÇO DE 2010” no título, “02 de março de 2010” no fecho (ver `inconsistências.md`) -, declara de utilidade pública, “nos termos da Medida Provisória Nº 2166-67, de 24 de agosto de 2001 e Resolução CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006”, “a área de terra situada no bairro Murta, localizada entre a linha d\`água do rio Itajaí Açu e a Rua Theodoro Lino Régis” \ver [Murta\], delimitada por doze vértices em coordenadas UTM, entre dois trapiches existentes, ao longo das Ruas José Luiz Marcelino e Theodoro Lino Régis. O art. 2º: “A área de que trata o art. 1º será destinada à instalação da empresa Poly Terminais Portuários S/A.” Os considerandos dão a razão da declaração: a Lei nº 4.771, de 1965, o Código Florestal, “impõe, no artigo 4º, § 1º e 5º que a condição de utilidade pública é indispensável para fins de intervenção em área de preservação permanente”, e “a atividade portuária constitui atividade de utilidade pública, ainda que sob a administração do particular”. Dizem também que o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, “através do processo nº 0140069-269, aprovou o enquadramento da empresa POLY TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, de interesse público social na concessão de incentivos fiscais”, e que a empresa “possui Licença Ambiental de Instalação nº 001/2009, emitida pelo órgão ambiental estadual – FATMA, autorização para supressão – AuC nº 002/2009 – CFI e AuA nº 202/2009, emitida pelo órgão ambiental municipal – FAMAI”. O decreto não fala em desapropriação, não nomeia proprietário, não dá a área em metros quadrados nem fala em cais; e não se pode dizer, só por ele, se é o “Poly Terminal” de 150 metros de cais da lista de 2012, no alto desta página.
2015: as ruas da Barra do Rio trocadas por três escolas
A Lei nº 6670, de 20 de julho de 2015, sancionada por Jandir Bellini e assinada pelo Procurador-Geral Adjunto, Ricardo Inácio Bittencourt, “DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO”. O art. 1º tira da destinação de bens de uso comum do povo “os seguintes trechos de vias públicas”, na Barra do Rio: 3.846,70 m² do trecho final da Rua Carlos Alberto Mayer, “medindo ao Oeste, 11,36m de frente, na divisa com a Rua Nilton Prado Baião” e, nos fundos, ao Leste, “com as terras de marinha das margens do Rio Itajaí-Açu, onde mede 11,24m”, avaliada em R$ 288,90 o metro quadrado, “totalizando, R$ 1.111.311,63”, em setembro de 2014; e 2.912,16 m² do trecho final da Rua Arnoldo Lopes Gonzaga, cujos fundos, a Leste, “na extensão de 54,45m limita com terras de marinha das margens do Rio Itajaí-Açu”, avaliada em R$ 299,13 o metro quadrado, “totalizando, R$ 871.114,42”, em outubro de 2014. O art. 2º autoriza o Executivo a alienar as duas áreas, “mediante instrumento público”, à Barra do Rio Terminal Portuário S/A, com sede na Rua Arnoldo Lopes Gonzaga nº 507, na Barra do Rio, “à qual detém a posse, propriedade ou autorização dos imóveis confinantes das duas áreas mencionadas”.
O art. 3º diz o que a empresa dá em troca: “a ampliação e/ou reforma” de três unidades escolares municipais, a “Escola Básica Arnaldo Brandão, orçada em R$ 864.701,84”, o “Centro de Educação Integral, Ângela Dalçóquio de Souza, orçado em R$ 599.024,91” e o “Centro de Educação Infantil, Antonieta Moreira dos Santos, orçado em R$ 504.630,13”. As obras abrangem “móveis e equipamentos” (§ 1º), e a diferença entre o valor das áreas e o das obras a empresa reverte “em materiais e/ou bens de consumo para utilização nas mesmas unidades escolares” (§ 2º); a lei não diz de quanto é a diferença. O início das obras é em até sessenta dias depois de a Secretaria Municipal de Educação entregar à empresa o orçamento pormenorizado, o projeto e o cronograma de cada unidade, e a conclusão, em até seis meses para cada uma (art. 4º); o Chefe do Executivo pode mudar os prazos por decreto, “tendo em vista eventual prejuízo que as obras possam causar ao calendário escolar”. A empresa faz as obras por si ou por contratada, “às suas expensas”, a Secretaria de Educação fiscaliza, e “no caso de descumprimento, as áreas mencionadas no art. 1º reverterão à propriedade do Município de Itajaí, após notificação da mesma, garantindo-se o contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo” (art. 5º). A lei não diz para que a empresa quer as áreas e não fala em cais nem em porto; o nome é o do “Barra do Rio Terminal”, em projeto em 2012, com 312 metros de cais, que abre esta página, e nenhum ato diz que é o mesmo. \A lei grafa “Rua Nilton Prado Baião”; o [Código dos Logradouros de Itajaí traz a Lei nº 3547, de 2000, que denomina “Newton Prado Baião” a via da Rua Alfredo Eicke Júnior à Rua Arnoldo Lopes Gonzaga, e nenhum ato diz se é a mesma via.\]
2020: o terminal de líquidos no Imaruí
A 21 de outubro de 2020 o Decreto nº 12038, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, no processo administrativo nº 2610021/2020, “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA OBRA DE INSTALAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO PARA MOVIMENTAÇÃO DE LÍQUIDOS À GRANEL NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. Funda-se no art. 47, inciso VII, e no art. 57, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica e no art. 3º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. O art. 1º declara “de utilidade pública as obras realizadas pelo Terminal Portuário e Retroportuário Imarui Ltda”, pessoa jurídica de direito privado, “para instalação de Terminal Portuário para movimentação de líquidos à granel (óleos vegetais, etanol, metanol, derivados de petróleo e produtos químicos), retroportuário e de apoio, no Bairro Imaruí, em Itajaí/SC” (Imaruí).
O art. 2º ressalva: “A autorização de supressão de vegetação dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes”, e, no parágrafo único, a declaração “não vincula a tomada de decisão dos órgãos e das entidades ambientais competentes quanto à aprovação de empreendimentos para fins de licenciamento ambiental”. Como o Decreto nº 9052, de 2010 (acima), é declaração de utilidade pública a favor de empresa privada, sem desapropriação; diferente dele, não traz área, coordenadas nem licenças, não nomeia terreno nem proprietário e não diz onde, no Imaruí, ficam as obras. O decreto diz “as obras realizadas”: não diz se já estavam em andamento.
FONTE: Decreto nº 6791, de 28 de maio de 2003, e, para a remissão, Decreto nº 6633, de 09 de outubro de 2002; Decreto nº 9052, de 03 de março de 2010; Lei nº 6670, de 20 de julho de 2015; e Decreto nº 12038, de 21 de outubro de 2020, do Município de Itajaí.