Parque Natural Municipal do Canto do Morcego
O prefeito Robison Coelho assinou decreto no dia 05 de junho de 2025 criando o Parque Natural Municipal do Canto do Morcego. Esta unidade de preservação abrange área de 2,5 hectares, entre o Balneário Cabeçudas e a ponta norte da Praia Brava. A área abriga os afamados Morro do Farol e Morro do Morcego, e, as praias Solidão e Morcego. Os destaques ficam por conta da histórica ‘Caverna do Morcego’ – atualmente depredada, mas que pode receber tratamento diferenciado dentro do projeto de preservação do novo parque; Farol de Cabeçudas – mantido pela Marinha do Brasil desde o início do século XIX. A Praia do Morcego é muito frequentada por adeptos do surf. Há muitos anos a Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina / Marinha do Brasil, fechou o acesso por terra ao topo do Morro do Farol, para evitar depredação do Farol – de suma importância para a navegação marítima na costa catarinense. Desde então, os turistas ficaram sem acesso a uma das vistas mais bonitas de nosso litoral.
Unidades de preservação
O Parque Natural Municipal do Canto do Morcego passa a integrar uma rede de unidades de preservação já legalmente instituídas no Município de Itajaí:
1) Parque Natural Municipal da Ressacada – 1982
2) Parque Natural Municipal da Ilha das Capivaras – 2006
3) Parque Natural Municipal do Atalaia – 2007
4) Parque Natural Municipal de Cordeiros – 2008
5) Parque Natural Municipal do Canto do Morcego – 2025
6\) Área de Proteção Ambiental do Brilhante – 1993
7\) Área de Proteção Ambiental do Saco da Fazenda – 2008
8\) Área de Proteção Ambiental da Orla de Itajaí – 2023.
9\) RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural
10\) RPPN – Reserva Particular do Patrimônio Natural
O decreto
O Decreto nº 13638, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, é datado de 30 de maio de 2025, com o art. 47, incisos VII e XXXIV, c/c o art. 131, inciso III, da Lei Orgânica e o processo nº 38044/2025-e. Cria a Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, categoria Parque Natural, “no imóvel sob Matrícula nº 66.613, no bairro Praia Brava”, de 25.196,97 m², desmembrado da Matrícula nº 36.662. Vem de um Termo de Acordo Judicial da Ação Civil Pública nº 0019438-50.2012.8.24.0033, entre o Ministério Público de Santa Catarina, a Brava Beach Empreendimentos Ltda, o Município de Itajaí e o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, e da Lei nº 7.032, de 09 de julho de 2019, que autorizou o Município a receber a área por doação, “destinada integralmente a implantação de uma unidade de conservação de proteção integral na categoria Parque Municipal”. \[A Assessoria de Imprensa da PMI, na fonte acima, dá a assinatura a 05 de junho; o decreto traz a data de 30 de maio.\]
Os objetivos são oito: proteger a diversidade biológica e os recursos genéticos, florísticos e faunísticos; garantir a preservação e a restauração dos recursos naturais; promover os princípios e práticas de conservação da natureza; resguardar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município; ordenar o turismo ecológico, científico e cultural e as atividades econômicas compatíveis com a conservação; proteger as paisagens de notável beleza cênica e as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, arqueológica e cultural; proporcionar meios para a pesquisa científica e o monitoramento ambiental; e favorecer a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza, o lazer e o turismo ecológico. O subsolo da área integra os limites do parque (parágrafo único do art. 2º). Enquanto não for aprovado o Plano de Manejo, vale uma zona de amortecimento provisória de “área total aproximada de 32 (trinta e dois) hectares” (art. 3º); o mapa e a tabela com os pontos e coordenadas estão no Anexo I, que o texto recolhido não traz. A área fica sujeita à Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e ao Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 (art. 4º), e a infração às sanções da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 (art. 5º).
A administração é do Instituto Itajaí Sustentável – INIS, por meio da Diretoria de Gestão Ambiental – DGA, com “a gestão técnica, administrativa e operacional” (art. 6º). As normas de uso, ocupação e infraestruturas dependem do Plano de Manejo, “a ser referendado pelo seu Conselho Consultivo” (art. 7º), que o INIS forma, “a ser regulamentado em norma própria” (art. 8º), e o INIS pode firmar convênios com entidades federais e estaduais (art. 9º). O decreto vale na publicação (art. 10).
2026: o conselho provisório
A 24 de abril de 2026 o Decreto nº 14084, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, com o art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica, a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, o Decreto nº 13.023, de 29 de agosto de 2023, o da Área de Proteção Ambiental da Orla de Itajaí, o Decreto nº 13.638, de 30 de maio de 2025 (acima) e o processo nº 118099/2026-e, “INSTITUI, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O CONSELHO DELIBERATIVO INTEGRADO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA ORLA DE ITAJAÍ E DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DO CANTO DO MORCEGO”. Os considerandos dão como razões “a contiguidade territorial, a complementaridade ecológica e a conveniência administrativa de gestão integrada” das duas unidades e “a necessidade de acompanhamento, participação social e suporte técnico-institucional ao processo de elaboração dos respectivos Planos de Manejo”. O conselho é “vinculado ao Instituto Itajaí Sustentável – INIS” e tem atuação conjunta sobre as duas unidades (art. 1º, § 1º); é temporário, “com vigência até a aprovação e homologação dos respectivos Planos de Manejo, sem prejuízo de posterior reestruturação ou instituição de conselho definitivo” (§ 2º). Compete-lhe acompanhar, discutir e subsidiar tecnicamente a elaboração dos Planos de Manejo, promover a participação dos órgãos públicos, da sociedade civil, das instituições acadêmicas e das comunidades locais, deliberar sobre o regimento interno e o calendário de reuniões, emitir recomendações e propor diretrizes “voltadas à proteção da biodiversidade, à mitigação de impactos e à mediação de conflitos socioambientais” (art. 2º). Suas deliberações “terão caráter vinculante apenas no que se refere às matérias internas de funcionamento”; as manifestações sobre o Plano de Manejo e a gestão das unidades “terão caráter opinativo e subsidiário, sem prejuízo da competência legal do INIS para aprovação final” (§§ 1º e 2º). São doze membros titulares e os suplentes, “observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil” (art. 3º); a composição, os segmentos e a escolha dos representantes da sociedade civil saem de edital do INIS (§ 1º), e a nomeação, de portaria do INIS (art. 4º). O mandato é de dois anos, com recondução, e acaba antes se os Planos de Manejo forem aprovados antes (art. 5º). O regimento interno é feito em até sessenta dias da instalação (art. 6º), e a participação é “serviço público relevante, não remunerado” (art. 7º). Vale na publicação (art. 8º). Ver Instituto Itajaí Sustentável.
FONTE: Assessoria de Imprensa da PMI: Acessado em: 06 de junho de 2025
disponível em: <https://itajai.sc.gov.br/noticias/34156/itajai-165-anos-assinado-nesta-quinta-feira-5-decreto-que-cria-o-parque-natural-municipal-do-canto-do-morcego>; e Decretos nº 13638, de 30 de maio de 2025, e nº 14084, de 24 de abril de 2026, do Município de Itajaí.