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Porto de Itajaí: navios de turismo

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Por não termos conhecimento histórico estamos sempre propensos a ver como novidade algo que está ocorrendo sem darmos conta de que essa determinada atividade tem seus precedentes históricos. É o que acontece atualmente com a chegada aos portos do nosso litoral dos tradicionais ‘navios de turismo’ ou os ‘cruzeiros marítimos’ de cabotagem.

O memorialista Juventino Linhares relata que, por volta de 1914, a Companhia Cruzeiro do Sul colocou em operação na linha Rio de Janeiro – Buenos Aires, passando pelo Porto de Itajaí, quatro grandes e confortáveis navios de passageiros: Saturno, Júpiter, Sírio, Orion. Os passageiros do Sul do Brasil e Argentina utilizavam esses navios para chegarem ao Porto do Rio de Janeiro, onde promoviam baldeação visando viagem à Europa. Acontece que com a eclosão da Primeira Grande Guerra a travessia do Atlântico ficou cancelada e os turistas argentinos começaram a fazer cruzeiros apenas no litoral brasileiro. Então, desde 1914 que temos por aqui navios de turismo.

2013: o transporte dos cruzeiristas em terra

A Lei nº 6440, de 20 de novembro de 2013, sancionada por Jandir Bellini, regula “o serviço de transporte turístico para atendimento dos passageiros de cruzeiros marítimos em terra e nos eventos realizados no Centreventos Itajaí”. O serviço só pode ser explorado por agências de viagens e turismo e/ou transportadoras turísticas, “mediante a outorga de autorização emitida pela Secretaria Municipal de Turismo”, com validade de um ano e caráter “precário”, revogável “a qualquer tempo por conveniência, necessidade ou oportunidade do Município”. O cadastro é por empresa e por veículo, e as autorizações são proporcionais ao movimento: “uma vaga a cada 1000 passageiros/turistas” previstos para a temporada seguinte. A empresa tem de provar sede em Itajaí, registro no Cadastur e no DETER e seguro de responsabilidade civil; o veículo, licenciamento “na categoria aluguel e no Município de Itajaí” e vistoria anual do CODETRAN.

Quem disputa as vagas ganha pontos. O veículo deve ter de 9 a 28 lugares e, no máximo, quinze anos de fabricação: 35 pontos se for do ano da autorização, 30 com um ano, 25 de dois a três anos, 20 de quatro a cinco, 10 de seis a oito e nenhum com nove ou mais; e cada ano de serviço já prestado com autorização soma mais 10 pontos. Em caso de empate, sorteio. Todos os veículos levam ar condicionado “em pleno estado de funcionamento” e “no mínimo 2 (dois) roteiros turísticos de sugestão aos usuários, aprovados pela Secretaria Municipal de Turismo”; os motoristas se apresentam com crachá, “uniformizados com camiseta/camisa pólo e bermuda/calça jeans”, cadastrados na Secretaria e com “certificado de participação anual do Fórum de Turismo de Itajaí”. Os veículos de transporte escolar que obtiverem autorização removem toda identificação escolar. O embarque e o desembarque só se fazem nas áreas que a Secretaria delimitar por resolução, em rodízio, e os veículos chegam “com pelo menos 30 minutos de antecedência”.

As penalidades são advertência, multa, anulação da autorização e suspensão do direito de requerer nova. A multa vai de 1 a 5 UFM, recolhida ao Fundo Municipal de Turismo e sempre aplicada à empresa; quem opera sem autorização paga 5 UFM e fica dois anos sem poder requerê-la. \[A lei remete as áreas a uma resolução da Secretaria (art. 6º) e a regulamentação ao Executivo (art. 18); nenhuma das duas vem na fonte.\]

2022: o alfandegamento do Centreventos

A 05 de agosto de 2022 o Decreto nº 12667, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, abre no Fundo Municipal de Turismo crédito adicional suplementar “para o alfandegamento do Centreventos, onde ocorrerá toda a operação dos cruzeiros marítimos da temporada 2022/2023, para a viabilização de licitações e pagamentos de fornecedores destinados à 34ª Marejada”. O decreto não divide o valor entre as duas finalidades. Ver também Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo.

2023: o preço da escala no Centreventos

A 30 de agosto de 2023 o Decreto nº 13026, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus (Jornal do Município nº 2715, de 1º de setembro, páginas 19 e 20), no processo administrativo nº 224432/2023-e e “considerando o disposto no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 5.263, de 27 de abril de 2009”, “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELA UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO CENTREVENTOS GOVERNADOR LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA PARA EMBARQUE, TRÂNSITO E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS PELOS NAVIOS DE CRUZEIROS”. O alfandegamento do Centreventos, de 2022 (acima), ganha preço. O art. 1º fixa “em 90 (noventa) UFMs por escala o valor devido para a utilização total da estrutura” do Centreventos, “administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Eventos – SETUR”, para o embarque, o trânsito e o desembarque de passageiros “dos navios de cruzeiros marítimos”. O art. 2º manda a SETUR emitir um boleto bancário para “a empresa marítima” em até cinco dias úteis depois de cada escala, “em crédito ao Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR” (ver Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo). O decreto vale na publicação e não diz quanto é a UFM nem por que o valor é de noventa.

2025: as lojas francas a bordo

A 22 de agosto de 2025 a Lei nº 7802, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A OPERAÇÃO DE LOJAS FRANCAS (FREE SHOPS) EM NAVIOS DE TURISMO ATRACADOS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O art. 1º autoriza “a operação de lojas francas (free shops) a bordo de navios de passageiros turísticos de viagem internacional atracados no Porto do Município de Itajaí, para a comercialização de mercadorias nacionais e estrangeiras, desde que respeitadas as diretrizes da Receita Federal do Brasil e demais legislações aplicáveis”. O art. 2º a estende à venda de produtos “com isenção de tributos conforme disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2075, de 23 de março de 2022”, e veda “a venda para pessoas que não estejam embarcadas no navio”.

O operador do navio que quiser explorar a loja deve (art. 3º) pedir autorização ao Poder Executivo, com o Certificado de Registro da Embarcação, a licença da Receita Federal “para operar como loja franca” e o planejamento da operação durante a permanência no Porto; cumprir o controle aduaneiro da Receita; e garantir que a venda seja “exclusiva a passageiros e tripulantes embarcados”. A fiscalização é dos “órgãos competentes municipais”, que “poderão inspecionar as atividades a bordo sempre que necessário” (art. 4º); quem descumprir a lei sofre “penalidades administrativas conforme a legislação vigente, incluindo a revogação da autorização municipal” (art. 5º). Vale na publicação (art. 6º). A lei não diz que órgão do Executivo concede a autorização, não fixa prazo nem preço e não nomeia os órgãos fiscalizadores.

FONTE: LINHARES, Juventino. O que a memória guardou. Itajaí: Univali, 1997; Lei nº 6440, de 20 de novembro de 2013, e Decretos nº 12667, de 05 de agosto de 2022, e nº 13026, de 30 de agosto de 2023; e Lei nº 7802, de 22 de agosto de 2025, do Município de Itajaí.

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