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Centreventos

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O Centreventos Governador Luiz Henrique da Silveira é conhecido popularmente como Marejada, porque o local abrigou por muitos anos a grandiosa festa intitulada de Festa Portuguesa e do Pescado (Marejada). Foi inaugurado no ano de 2008 e possui 19 mil metros quadrados, servindo de local para realização de shows, festas populares e congressos. O evento mais vistoso promovido no local é a Volvo Ocean Race, um evento esportivo internacional que envolve embarcações a vela de grande porte e tem Itajaí como um de seus portos no continente americano.

Culinária

O Centreventos de Itajaí está localizado em um local privilegiado da cidade. Ele foi instalado no antigo Terminal Urbano Bonifácio Schmitt, na Avenida Ministro Victor Konder, conhecida popularmente como Avenida Beira-Rio, constituindo-se na mais importante via gastronômica de Itajaí. Ali, os turistas poderão degustar a cozinha típica, com frutos do mar, de restaurantes tradicionais da cidade como são os casos do Bokeirão du Pera, Sako Xeio e Q-Saco. Estes dois restaurantes fazem referência à Baía Afonso Wippel, conhecida popularmente por Saco da Fazenda.

Rota turística

O turista que está frequentando o Centreventos de Itajaí tem acesso rápido a diversos cartões-postais da cidade de Itajaí e região. Bem perto do Centreventos o turista poderá conhecer Balneário Cabeçudas e o Bico do Papagaio, bem como as principais praias de Itajaí: Molhe, Atalaia, Geremias, Cabeçudas, Morcêgo, Praia Brava. Também estará muito perto de atrações turísticas de municípios próximos, como são os casos de Balneário Camboriú (Roda gigante, teleférico), Penha (Parque Beto Carrero World).

Características

O Centreventos tem capacidade para receber dez mil pessoas, auditório para cerca de 500 pessoas, amplo pátio de estacionamento, proximidade com marina internacional e, brevemente, um shopping center.

Denominação

A Lei nº 5442, de 18 de dezembro de 2009, sancionada pelo prefeito Jandir Bellini, diz no art. 1º: “Fica denominado de Centreventos Itajaí, o Complexo de Eventos localizado na Avenida Ministro Victor Konder, localizado no bairro centro, no Município de Itajaí.” O nome de hoje veio depois: a Lei nº 6711, de 04 de abril de 2016, também de Jandir Bellini, “ALTERA O NOME DO CENTREVENTOS ITAJAÍ PARA CENTREVENTOS GOVERNADOR LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA” e revoga a Lei nº 5.442. \[A fonte dá a Lei nº 6711 como revogada pela Lei Complementar nº 384/2021.\]

O regimento e a tabela de 2011

A 24 de fevereiro de 2011 o prefeito Jandir Bellini assina o Decreto nº 9312, que, “com fundamento no art. 6º – A, da Lei nº 5.161, de 06 de agosto de 2008”, institui o Regimento Interno e a Tabela de Valores do Centreventos Itajaí. Quem responde pelo uso é a Secretaria Municipal de Turismo, e o responsável pelo evento é a “Permissionária”, termo que o regimento usa do começo ao fim.

O aluguel tem duas isenções. Entidades beneficentes não pagam, desde que o evento não tenha “caráter comercial”, e os eventos do Poder Público Municipal que constem do Calendário de Eventos do município também não; nos dois casos a limpeza e a energia ficam por conta do organizador. Para os demais, a reserva é pedida por ofício, atendida em “ordem cronológica de recebimento das solicitações”, e a pré-reserva só se confirma com o pagamento de 20% do valor, como sinal. A Permissionária deixa ainda um cheque caução de 20% do valor da permissão até o primeiro dia da montagem, descontável por dano à estrutura ou por limpeza deficiente. Ficam proibidos vender bebida alcoólica a crianças e adolescentes e contratar menores durante o evento, as construções e benfeitorias que não forem transitórias “incorporar-se-ão ao imóvel, tornando-se propriedade do Município de Itajaí”, e quem desiste perde o que pagou, “salvo renegociação do espaço com terceiros”, enquanto a desistência da Secretaria manda restituir tudo.

A tabela de valores do Anexo II é por diária:

Centro de Eventos – R$ 7.000,00
Área da Feira de Eventos – R$ 2.000,00
Pavilhão Gastronômico – R$ 1.000,00
Cabana do Pescador – R$ 500,00

Nos dias de montagem e desmontagem dos quatro espaços cobra-se 30% da diária. Mesa custa R$ 2,00, cadeira R$ 1,00, cabine de bilheteria R$ 50,00, catraca R$ 25,00 e urna R$ 10,00, e os valores “serão reajustados na mesma ocasião e proporção da UFM (Unidade Fiscal do Município)”. A tabela de reposição de itens danificados põe a mesa em R$ 120,00, a cadeira em R$ 40,00, a cabine em R$ 500,00, a catraca em R$ 250,00 e a urna em R$ 150,00. Por cima vem uma política de descontos cumulativos, em seis critérios: os fluxos turísticos gerados, pelos pacotes anunciados por operadores regionais (10%), nacionais (15%) ou internacionais (20%); a ocupação hoteleira, 15% se quatro proprietários de meios de hospedagem declararem que o evento aumenta “em pelo menos 30%” a ocupação; a repercussão, de 5% a 15% conforme o clipping seja regional, nacional ou internacional; o número de edições já realizadas no município, de 5% a 15%; a periodicidade, de 5% a 15%, sem desconto para o primeiro evento; e o porte, de 15% para os que reúnem mais de 30.000 pessoas a 5% para os de 1.000 a 5.000, sem desconto abaixo disso.

\[O texto que a fonte guarda traz, no item 9 do regimento, o prazo de “120 dias antes do evento” para o pagamento do sinal, pelo Decreto nº 9525/2011; o § 3º do art. 3º e a nova redação do art. 4º, do Decreto nº 10066/2013; e o decreto inteiro, como revogado pelo Decreto nº 11628/2019. A redação de fevereiro de 2011 dava “30 dias antes do evento”.\]

A comissão da Volvo Ocean Race

A 04 de março de 2011 o Decreto nº 9326, de Jandir Bellini, cria a Comissão Organizadora da Regata Volvo Ocean Race, “a qual caberá o planejamento, organização, acompanhamento, coordenação, fiscalização e execução de todos os trabalhos e ações necessárias para a realização do evento no Município de Itajaí”. A redação original tem três cadeiras:

Representantes do Governo Municipal
Dalva Maria Rhenius, Vice-Prefeita Municipal
Robert Maurice Villiers Grantham, Diretor Comercial do Porto de Itajaí
Representantes do Governo Estadual
Paulo Roberto Barreto Bornhausen, Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
César Souza Júnior, Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
Representante da Comunidade
Amilcar Gazaniga

Os nomes estão como o decreto os escreve. A presidência é do representante da comunidade, Amilcar Gazaniga. O decreto não diz a data da regata nem a edição. \[O texto consolidado que a fonte guarda traz mais dois incisos, acrescidos pelo Decreto nº 9507, de 26 de setembro de 2011: o presidente da Federação de Convention & Visitors Bureaux do Estado de Santa Catarina, Cimélio Marcos Pereira, e o secretário executivo da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí – AMFRI, Célio José Bernardino. O decreto, que reescreve o art. 2º inteiro, também dá a Robert Maurice Villiers Grantham o cargo de “Diretor Executivo do Porto de Itajaí”, onde o de março tem “Diretor Comercial”, e retroage seus efeitos a 26 de setembro de 2011.\]

O contêiner-loja do artesanato, em 2012

A Lei nº 6167, de 12 de julho de 2012, do prefeito Jandir Bellini, inclui dois parágrafos no art. 1º da Lei nº 5161, de 6 de agosto de 2008, a das feiras e eventos temporários, a mesma que o regimento do Centreventos invoca. O § 3º estabelece que, “para todos os eventos realizados nos locais especificados no artigo 2º, inciso I, alíneas a, b e c”, “os locadores dos espaços deverão disponibilizar, gratuitamente, uma área para alocar o contêiner-loja do artesanato itajaiense”. O § 4º manda os locadores observarem “os procedimentos de adequação dos espaços locados para atender as normas de acessibilidade voltadas às pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção”. A lei não diz o tamanho da área nem o lugar dela no recinto, e não cita o Centreventos pelo nome: quem lê a Lei nº 5161, na redação da Lei nº 5586/2010, vê que as alíneas do art. 2º são o Centreventos Itajaí, o Parque do Agricultor Gilmar Graf e “outro local determinado pelo Poder Executivo Municipal por meio de Decreto”. \[O texto consolidado que a fonte guarda traz o § 3º já com a redação da Lei nº 6428/2013, que o reescreve, e um § 5º, acrescido pela Lei nº 7612/2024, que fixa o espaço mínimo; nenhum dos dois é de 2012.\]

A energia, a tabela e a Lei 6428, em 2013

A 08 de agosto de 2013 o prefeito Jandir Bellini assina o Decreto nº 10066, “considerando o disposto na Lei nº 5.161, de 06 de agosto de 2008, e o teor do processo administrativo nº 2100032/2013”, que altera o Decreto nº 9312 em dois pontos. O art. 3º ganha um § 3º: “para os eventos dos incisos anteriores e para os demais eventos de particulares, o cálculo para aferir o consumo de energia será afixado em local visível dentro do Centreventos Itajaí, e o mesmo tomará por base, o valor do kilowatt/hora informado pelo órgão fornecedor da energia elétrica”. E o art. 4º passa a instituir “como modelos para emissão do Termo de Permissão de Uso de Espaços Públicos, respectivamente, os anexos III e IV”. O art. 3º do decreto de 2013 diz: “Os Anexos do Decreto 9.312/11, de 24 de fevereiro de 2011, passam a constituir os anexos do presente”. O ato republica o Regimento Interno, em quarenta e três itens, e a tabela.

A tabela de valores do Anexo II, que o decreto de 2013 traz, não é a de 2011. A diária é de R$ 9.000,00 para o “Centro de Eventos Completo, incluindo área externa”, R$ 7.000,00 para “somente Pavilhão Central”, R$ 2.000,00 para “somente Pavilhão Anexo” e R$ 1.000,00 para “somente Auditório”, com 30% do valor nos dias de montagem e desmontagem. Onde a de 2011 listava Centro de Eventos, Área da Feira de Eventos, Pavilhão Gastronômico e Cabana do Pescador, e os preços de mesa, cadeira, cabine, catraca e urna, a de 2013 não os traz. A política de descontos cumulativos também mudou: a ocupação hoteleira exige declaração de “dois proprietários de meios de hospedagem de Itajaí”, e não de quatro; o número de edições vai de 5% (de uma a duas) a 15% (acima de dez), em cinco faixas, e o desconto de periodicidade sai; e entra um critério para o Auditório, em que a “Produção Cultural Municipal” tem desconto de 50% e a estadual, de 40%, a nacional não tem, e o “Evento Corporativo” tem 10%, 20% e 30%, do municipal ao nacional. O modelo de termo de permissão do Anexo III repete a cláusula sexta: “Fica proibido anunciar o local do evento, no caso do Pavilhão do Centreventos, como “Marejada”, devendo denominar-se “CENTREVENTOS ITAJAI””.

A 13 de novembro de 2013 a Lei nº 6428, de Jandir Bellini, reescreve dispositivos da Lei nº 5161, de 2008, “com suas modificações posteriores”, e revoga o seu art. 4º. O § 3º do art. 1º vira: “para todos os eventos realizados nos locais especificados no artigo 2º, alíneas a, b e c, desta Lei, os locadores dos espaços deverão disponibilizar, gratuitamente, uma área para alocar o contêiner-loja do artesanato itajaiense”. O art. 2º diz que as feiras e eventos só podem ser realizados no Centreventos Itajaí, no Parque do Agricultor Gilmar Graf “ou outro local determinado pelo Poder Executivo Municipal” – o texto de 2012 acima acrescentava “por meio de Decreto” -, por empresa privada registrada na Junta Comercial do estado de origem, entidade beneficente, organização não-governamental ou órgão público, e nunca por pessoa física. O art. 3º manda pedir a reserva e a licença, por ofício e com no mínimo sessenta dias de antecedência, à Secretaria Municipal de Turismo, no caso do Centreventos, à de Agricultura, no do Parque do Agricultor Gilmar Graf, e à de Urbanismo, nos demais locais públicos, e arrola dezessete exigências, do estatuto ou contrato social e das certidões negativas de débitos ao comprovante do ECAD, ao seguro de responsabilidade civil e ao atestado do Corpo de Bombeiros. A taxa é de 30 UFM para a empresa promotora e de 10 UFM para cada empresa participante que venda bens e serviços ao consumidor final; no Centreventos, o depósito vai ao Fundo Municipal de Turismo. O art. 6º-A pede, depois da aprovação, “um Termo de Autorização de Uso de espaço público, normatizado através de Decreto”.

O transporte turístico dos cruzeiros, em 2013

A 20 de novembro de 2013 a Lei nº 6440, de Jandir Bellini, dispõe sobre o serviço de transporte turístico “para atendimento dos passageiros de cruzeiros marítimos em terra e nos eventos realizados no Centreventos Itajaí”. Esse transporte, quando executado para os passageiros de cruzeiros em terra ou diretamente nos eventos do Centreventos, “somente poderão ser explorados por agências de viagens e turismo e/ou transportadoras turísticas mediante a outorga de autorização emitida pela Secretaria Municipal de Turismo ou órgão oficial que a substitua”. A autorização vale um ano e tem caráter precário. Saiba mais em Porto de Itajaí – navios de turismo.

A comissão da Aventura Pelos Mares do Mundo, em 2014

A 06 de março de 2014 o Decreto nº 10218, de Jandir Bellini, “no uso das atribuições conferidas no art. 47, inciso VII da Lei Orgânica do Município”, cria a Comissão Organizadora da Aventura Pelos Mares do Mundo, “a qual caberá o planejamento, organização, acompanhamento, coordenação, fiscalização e execução de todos os trabalhos e ações necessárias para a realização do evento no Município de Itajaí” – as palavras do decreto de 2011 da Volvo Ocean Race, acima. Os cinco membros são:

Alexandre Antonio dos Santos – Diretor Administrativo Financeiro do Porto de Itajaí
Dalva Maria Rhenius – Vice-Prefeita de Itajaí
Luiz Carlos Pissetti – Secretário Municipal de Planejamento Orçamento e Gestão
Antonio Ayres dos Santos Junior – Superintendente do Porto de Itajaí
Agnaldo Hilton dos Santos – Secretário Municipal de Turismo

Os nomes estão como o decreto os escreve. O decreto não diz o que é a Aventura Pelos Mares do Mundo, nem a data, nem o local do evento, e não cita o Centreventos nem a Volvo Ocean Race.

O desconto internacional, em 2014

A 04 de julho de 2014 o Decreto nº 10304, de Jandir Bellini, “considerando o disposto na Lei nº 5.161, de 06 de agosto de 2008, e o teor do processo administrativo nº 1830117/2014”, acrescenta ao item III do Anexo II do Decreto nº 9312, de 24 de fevereiro de 2011 – “Quanto à repercussão e imagem do evento” – a alínea “d”: “Internacional – Desconto de 100%, aos eventos que comprovem por clipping a abrangência internacional em pelo menos dois veículos”. Os veículos têm de ter, segundo o decreto, jornais “tiragem mínima de 20.000 exemplares”, revistas “tiragem mínima de 35.000 exemplares” e televisão “share de audiência de pelo menos 25% em uma população mínima de 200.000 telespectadores potenciais”. Na tabela de 2011, acima, o desconto de repercussão ia de 5% a 15%, conforme o clipping fosse regional, nacional ou internacional. O decreto não diz a que evento se aplicaria e não cita o Centreventos pelo nome. A fonte o dá como contendo “informações revogadas tacitamente”.

A delegação à largada de Alicante, em 2014

A Resolução nº 538, de 1º de outubro de 2014, da Mesa da Câmara de Vereadores, autoriza a Casa a subsidiar as despesas da viagem do vereador José Alvercino Ferreira, que, “representando o Poder Legislativo Municipal, integrará a Delegação Oficial de Itajaí para a largada da Regata Volvo Ocean Race, que acontecerá na cidade de Alicante, na Espanha”. A saída é a 7 de outubro de 2014 e a chegada a Florianópolis a 13 de outubro, “programa oficial estabelecido pelo Comitê Central Organizador (CCO)”. Saiba mais em Câmara de Vereadores de Itajaí.

A Câmara e a Volvo Ocean Race, em 2015

A Resolução nº 562, de 27 de fevereiro de 2015, da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, autoriza a Mesa a firmar “Convênio de Cooperação, a título oneroso, com a AMFRI – Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí e a Fundação Universidade do Vale do Itajaí para o estabelecimento de parceria técnica e promocional” no evento “Volvo Ocean Race – Stopover Itajaí 2015”, “nos dias 3 a 19 de abril de 2015”. Os considerandos lembram o lançamento oficial, pelo Comitê Central Organizador do Itajaí Stopover 2015, da parada da “maior prova náutica do mundo”; que a população “participou maciçamente da Volvo em 2012, tendo sido este o fator preponderante para a organização da regata escolher novamente Itajaí”; e que o evento “recebe mais de 300 mil pessoas”. Citam ainda os Atos da Mesa Diretora nº 01/2015 e nº 02/2015, publicados no Jornal do Município de 28 de janeiro de 2015 (edição 1412) e de 4 de fevereiro de 2015 (edição nº 1415): o primeiro “disponibilizou espaço físico da sede da Câmara de Vereadores de Itajaí para o Comitê Central Organizador”, e o segundo “nomeou os membros da Comissão Parlamentar Suprapartidária de Apoio Institucional ao Comitê Central Organizador do Itajaí Stopover 2015”.

Pelo art. 2º, a Câmara realiza, no Plenário de sua sede, um “ciclo de palestras – 3 dias – que abordará os temas sustentabilidade e inclusão social e um painel sobre a cultura náutica no Município de Itajaí”, e faz a plotagem da fachada do prédio do Legislativo “com motivo Volvo Ocean Race”; à Univali cabe organizar o ciclo, “com a indicação e contratação dos palestrantes, inscrições, divulgação, apoio logístico, operações de equipamentos etc.”. Em contrapartida, diz o art. 3º, “a AMFRI cederá espaço na área de exposição do Centreventos para a Câmara de Vereadores de Itajaí e fará a divulgação do seu logo nos materiais relacionados ao evento”. A resolução afirma que a AMFRI “está legitimamente amparada pelo Termo de Parceria estabelecido entre a Federação de Conventions, Visitors Bureu de Santa Catarina – FC & VB/SC, o Município de Itajaí e o Porto de Itajaí” \[assim, “Bureu”\]. A Resolução é de Luiz Carlos Pissetti, presidente da Mesa, e não diz o valor do convênio. Saiba mais em Câmara de Vereadores de Itajaí.

A parada de 2018, em 2016

A Lei nº 6743, de 05 de dezembro de 2016, de Jandir Bellini, autoriza o Município, “através do Chefe do Poder Executivo Municipal”, a “firmar termo de cooperação com a AMFRI – Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí, visando a realização da Parada Sul Americana da 13ª Edição da Regata Volvo Ocean Race, a realizar-se de outubro de 2017 a junho de 2018, com a parada prevista em Itajaí no mês de abril de 2018, nos termos do anexo da presente Lei”. As despesas “correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente à época dos respectivos dispêndios” (art. 2º). A lei não traz valor e não cita o Centreventos; do anexo, a fonte diz só que “encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal”. \[A AMFRI é a “Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí” na Resolução nº 562, de 2015, acima, e a “Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí” nesta lei.\]

O grupo de trabalho do nome do bem público, em 2017

O art. 30 do Decreto nº 10973, de 05 de junho de 2017, de Volnei José Morastoni, cria um Grupo de Trabalho “com o objetivo de realizar estudos para implantação de outorga de concessão remunerada de direitos de nome do bem público para a iniciativa privada, e demais medidas de incremento arrecadatório e de desoneração financeira, para estabelecimentos como o Parque do Agricultor, o Centro de Eventos Luiz Henrique da Silveira, do Teatro Municipal, Ginásios de Esportes, Parques e Praças Municipais” \[assim\]. O prazo é de quarenta dias, mudado para cento e cinquenta pelo Decreto nº 11050, de 06 de setembro de 2017.

O Conselho Gestor da parada, em 2017

A 21 de junho de 2017 o Decreto nº 10983, de Volnei José Morastoni, “de acordo com o art. 47, inciso VII, e art. 57, inciso I, alínea “i”, todos da Lei Orgânica do Município e, considerando o teor do processo administrativo nº 1630120/2017″, cria o Conselho Gestor do Itajaí Stopover – Volvo Ocean Race Edição 2017/2018, “o qual atuará como órgão consultivo e deliberativo quanto a decisões estratégicas e conceituais do evento” (art. 1º). O representante do Comitê Organizador Local – LOC “apresentará ao Conselho Gestor (…) as matérias que necessitam de parecer ou deliberação” (§ 1º), e as reuniões “terão periodicidade mensal” (§ 2º). O art. 2º compõe o Conselho:

Representante do Comitê de Organização Local – LOC
Evandro Neiva
Representante do Poder Executivo do Município de Itajaí
Erico Laurentino Sobrinho
Representante da Câmara de Vereadores do Município de Itajaí
Vereadora Dulce Maria Amaral Pereira
Representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte
Norma Paulina Lotero
Representante da Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí – AMFRI
Célio José Bernardino
Representante da Associação Empresarial de Itajaí – ACII
Eclésio da Silva

Os nomes estão como o decreto os escreve. São seis cadeiras, uma por instituição, sem suplente e sem prazo de mandato. O decreto escreve o LOC de dois modos, “Comitê Organizador Local” no § 1º e “Comitê de Organização Local” no art. 2º; não cita a Lei nº 6743, de 2016, acima, não diz a data da parada e não menciona o Centreventos. A AMFRI vem aqui como “Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí”, a mesma grafia da lei de 2016. Célio José Bernardino é o secretário executivo da AMFRI que o Decreto nº 9507, de 2011, punha na Comissão Organizadora da regata (ver acima). “Evandro Neiva” tem o nome de “Evandro Neiva Oliveira”, titular da Secretaria Municipal de Turismo em decretos de 2017 (ver Conselho Municipal de Turismo); os atos não dizem se são a mesma pessoa.

O entorno, em 2017

A 02 de agosto de 2017 o Decreto nº 11023, de Volnei José Morastoni, declara de interesse público os imóveis de sete cadastros municipais do Centro, cinco na Avenida Ministro Victor Konder (nºs 63, 23 e 43) e dois na Rua Joinville (nº 29 e nº 19), “para fins de expansão de área turistíca” \[assim\], no entorno do Centreventos. Os considerandos dizem que a Superintendência do Porto de Itajaí pretendia alienar imóvel de sua propriedade nas imediações, o que levou a Secretaria Municipal de Urbanismo a estudar um plano conceitual urbanístico que “possa ter conectividade com toda a borda do rio, do Centreventos Governador Luiz Henrique da Silveira até o início do Mercado Público”. Ficam suspensas, na vigência do decreto, as consultas prévias, os alvarás construtivos, as licenças e as permissões de ordem urbanística desses imóveis, e o Município tem cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, para os estudos das desapropriações, “se for o caso”.

O regimento e a tabela de 2019

A 03 de junho de 2019 o Decreto nº 11628, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “com fundamento nos art. 47, III e VII, art. 57, I, “a” e “j”, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como com o disposto na Lei nº 5.161, de 06 de agosto de 2008, e considerando o teor do processo administrativo nº 1340034/2019″, institui, “com fundamento no art. 6º-A” da Lei nº 5161, o Regimento Interno e a Tabela de Valores do “Centreventos Governador Luiz Henrique da Silveira”, e revoga o Decreto nº 9312, de 24 de fevereiro de 2011 (art. 8º). O texto que a fonte guarda traz o decreto como “Revogado pelo Decreto nº 13898/2025”.

A isenção do aluguel continua em dois casos. Entidades beneficentes, desde que sem “caráter comercial”, pagam só a limpeza e a energia (art. 3º, § 1º); e os eventos “realizados pelo Poder Público Municipal, ficam isentos da cobrança de aluguel” (§ 2º) – sem a exigência, de 2011, de que constem do Calendário de Eventos. O consumo de energia é calculado pelo quilowatt/hora do fornecedor, com o cálculo afixado “em local visível dentro do Centreventos” (art. 4º), e toda locação paga “taxa de limpeza pós evento” de “0,25 UFM por homem/hora” (art. 5º). Os serviços de internet e wi-fi são opcionais, pedidos à Secretaria Municipal de Turismo e Eventos e prestados pela concessionária escolhida em licitação; se não houver concessionária, o permissionário contrata quem quiser (art. 6º).

A tabela do Anexo II é “VALOR DIÁRIO EM UFM”, e não mais em reais:

Centro de Eventos completo, incluindo área externa – 51
Somente Pavilhão Central – 40
Somente Pavilhão Anexo – 12
Somente Auditório – 6

Os quatro espaços são os da tabela de 2013, acima. A política de descontos cumulativos tem seis critérios: a geração de fluxos turísticos, 10% para pacotes de operadores estaduais, 15% nacionais, 20% internacionais, e 100% para o evento que comprove, por clipping, abrangência internacional em pelo menos dois veículos (a alínea “d” que o Decreto nº 10304, de 2014, pusera na tabela de 2011); a ocupação hoteleira, 15% para o evento que aumente em pelo menos 30% a ocupação, com declaração de oito hotéis nos eventos de mais de 30.000 pessoas, seis nos de 5.001 a 30.000, quatro nos de 1.000 a 5.000 e dois nos de menos de 1.000; a repercussão e a imagem, 5%, 10% ou 15% conforme o clipping seja estadual, nacional ou internacional; a importância do evento, de 5% (uma a duas edições) a 15% (mais de dez); o porte, de 15% para os de mais de 30.000 pessoas a 5% para os de 1.000 a 5.000, sem desconto abaixo disso; e a ocupação específica do Auditório, 50% para a produção cultural municipal e 40% para a estadual, sem desconto para a nacional, e, nos eventos corporativos, 10% para o municipal, 20% para o estadual e 30% para o nacional. Em relação a 2011, a tabela de 2019 não traz o critério da periodicidade e acrescenta o do Auditório.

O Regimento do Anexo I tem 42 itens em seis partes, na linha do de 2011: a reserva por ofício, em ordem cronológica, com pré-reserva confirmada pelo sinal de 20%, que se perde se não for pago “em até 120 dias antes do evento” (itens 6 a 9); as normas de segurança, de montagem e de desmontagem (itens 10 a 25); as responsabilidades da Permissionária (26 a 30); a garantia e as penalidades (31); as disposições gerais (32 a 42), entre elas a de que “todas as construções ou benfeitorias, exceto as de caráter transitório” se incorporam ao imóvel (item 37), a de que o valor pago não se devolve na desistência da Permissionária, mas se devolve por inteiro na da Secretaria (itens 40 e 41) e a de que é “expressamente proibido comercializar, distribuir e circular com quaisquer tipos de alimentos e bebidas, dentro das dependências do Auditório” (item 42).

O Anexo III é o Termo de Permissão de Uso de Espaço Público, em dezessete cláusulas. O pagamento vai ao Fundo Municipal de Turismo, da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos; a Permissionária devolve o espaço em até vinte e quatro horas depois do evento; a rescisão custa multa de 10% do valor do contrato; e a cláusula sexta diz: “Fica proibido anunciar o local do evento, no caso do Pavilhão do Centreventos, como “Marejada”, devendo denominar-se “CENTREVENTOS GOVERNADOR LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA”” – o nome que o povo deu ao lugar, que é o de abertura do verbete, fica vedado nos anúncios. Ver Marejada.

A parada de 2023, em 2021

A 21 de setembro de 2021 o Decreto nº 12347, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como no art. 19, inciso I, da Lei Municipal nº 7.245, de 16 de dezembro de 2020, e, considerando o teor do processo administrativo nº 2620039/2021 – 150792/2021-e”, abre crédito adicional suplementar “até o limite de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais)” para a Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, “na execução da organização da próxima edição do evento The Ocean Race 2022/2023”, na ação “2.266 – Apoio a Realização de Eventos Turísticos”. O crédito é coberto pelo “provável excesso de arrecadação na fonte de recurso”. O decreto não cita o Centreventos nem a AMFRI, e a fonte o dá como de vigência esgotada.

A 08 de novembro de 2021, quarenta e oito dias depois, a Lei nº 7328, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, autoriza o Município, “através do Chefe do Poder Executivo Municipal”, a “firmar termo de cooperação com a AMFRI – Associação dos Municípios da Região da Foz do Rio Itajaí, visando a realização da Parada Sul Americana da Regata The Ocean Race, a realizar-se nos anos de 2022 e 2023, com a parada prevista em Itajaí nos meses de março e abril de 2023, nos termos do anexo da presente Lei”. As despesas “correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente à época dos respectivos dispêndios” (art. 2º). Diferente da lei de 2016, acima, que deixou o anexo no Paço Municipal, esta traz o texto do termo, em seis cláusulas.

Os considerandos do termo dizem que a próxima edição do evento internacional “The Ocean Race” será em 2022/2023, que Itajaí “representará o Brasil neste evento (antiga Volvo Ocean Race) mais uma vez” e que, “após longo processo de concorrência internacional”, firmou com a entidade organizadora, “The Ocean Race 1973 S.L.”, “um contrato em 17 de Outubro de 2019”, no qual, “em conjunto com o Governo do Estado de Santa Catarina e a Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí – AMFRI”, se comprometeu com a realização da “Itajaí Stopover”. A AMFRI é o “Delivery Partner”, o “Parceiro de Entrega em tradução livre”, e, nas edições anteriores, “(2012, 2015 e 2018)”, foi sempre a “parceira executora” do Município. O objeto (cláusula primeira) é “garantir, pessoal para apoio técnico operacional, a cessão de uso das áreas de realização do evento e a execução de serviços específicos” para “The Ocean Race 2022/2023 – Itajaí Stopover”.

Ao Município (cláusula segunda, I) cabe ceder à AMFRI, “de forma não onerosa”, o Centreventos Itajaí, “pelo prazo de 61 dias, no período do evento de 01 de março a 30 abril de 2023”; fazer “os investimentos necessários relativos a Hosting Rights Fee (Taxa de Direitos de Cidade Sede, em tradução livre)”, à conservação e limpeza, à segurança e vigilância, à infraestrutura mínima (instalações hidrossanitárias, elétricas e de internet, nivelamento de solo, asfalto) e às apresentações artísticas, “priorizando artistas da cidade e região”; e apoiar a realização por suas autarquias, fundações e secretarias. À AMFRI (II) cabe entregar o evento em catorze áreas, que o termo nomeia em inglês e traduz: Direitos e Benefícios, Vila da Regata, Instalações Técnicas, Área molhada, Estrutura operacional e de serviços, Eventos, Gerenciamento do Projeto, Hospedagem, Tecnologia, Mídia, Promoção e Plano Comercial, Gerenciamento da Corrida, Serviços Médicos e Sustentabilidade. Também deve oferecer as atrações “de forma gratuita sem a cobrança de qualquer tipo de ingresso”, buscar os recursos “junto à iniciativa privada e/ou órgãos públicos do Governo Federal ou Estadual”, e, “em até 60 dias a contar da data final do evento”, apresentar ao Município o relatório e, à comunidade, “em audiência pública”, a prestação de contas dos resultados financeiros. A AMFRI pode terceirizar as atividades comerciais e as atrações, mas as responsabilidades continuam sendo dela (terceira); o termo vale “até 31/12/2023”, prorrogável (quinta); o foro é o de Itajaí/SC (sexta). Quem o assinaria são o prefeito Volnei Morastoni e o presidente da AMFRI, Emerson Luciano Stein, e o texto que a fonte guarda traz a data “XX de XX de 2021” e os documentos dos dois mascarados com “X”.

A parada de 2023, em 2022

A 04 de fevereiro de 2022 saem dois decretos de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, no mesmo dia, ambos com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí e no art. 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 7.369, de 28 de dezembro de 2021, para a The Ocean Race. O Decreto nº 12474, “considerando o teor do processo administrativo nº 21652/2022-e”, abre no Fundo Municipal de Turismo crédito adicional suplementar “até o limite de R$ 4.125.000,00 (quatro milhões, cento e vinte e cinco mil reais)”, para “a execução das demandas relacionadas à organização da próxima edição do evento The Ocean Race 2022/2023 e demais eventos organizados e apoiados pelo Fundo Municipal de Turismo”. O decreto não separa o que é da regata do que é dos “demais eventos”. O Decreto nº 12475, “processo administrativo nº 21601/2022-e”, abre crédito adicional suplementar “até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)” para a Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, na ação “2.266 – Apoio à Realização de Eventos Turísticos”, a mesma do decreto de 2021, “destinado à execução das demandas relacionadas a organização da próxima edição do evento The Ocean Race 2022/2023”. Os dois créditos são cobertos pelo “provável excesso de arrecadação na fonte de recurso”, a fonte os dá como de vigência esgotada e nenhum cita o Centreventos nem a AMFRI. As dotações do primeiro estão em Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo.

A 15 de março de 2022 o Decreto nº 12522, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, com fundamento no art. 6º, inciso IV, da Lei Municipal nº 7.369 e no processo administrativo nº 53775/2022-e, abre no Fundo Municipal de Turismo crédito adicional suplementar “até o limite de R$ 2.631.966,29”, “para viabilização de obras no Centreventos, no quiosque do Morro da Cruz, instalação de placas de sinalização turística, entre outras demandas” (ver Morro da Cruz). O crédito é coberto pelo “superavit financeiro apurado na fonte de recurso”, e o decreto não diz quanto cabe ao Centreventos, ao quiosque ou às placas.

A 05 de agosto de 2022 o Decreto nº 12667, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, com fundamento no art. 6º, inciso I, § 1º e IV, § 2º, da mesma lei e no processo administrativo nº 169691/2022-e, abre no Fundo “até o limite de R$ R$ $ 2.371.972,07” \[assim\], “para o alfandegamento do Centreventos, onde ocorrerá toda a operação dos cruzeiros marítimos da temporada 2022/2023, para a viabilização de licitações e pagamentos de fornecedores destinados à 34ª Marejada”. O decreto não divide o valor entre o alfandegamento e a festa. Cobre R$ 2.110.000,00 com “provável excesso de arrecadação” e R$ 261.972,07 com “superávit financeiro do exercício anterior”. Ver Marejada.

A parada de 2023, em 2023

A 25 de janeiro de 2023 o Decreto nº 12838 abre no Fundo Municipal de Turismo crédito adicional suplementar de até R$ 3.753.173,68, para a obra do quiosque do Morro da Cruz e “a viabilização do Termo de Fomento para o evento ‘The Ocean Race'”. As dotações e a cobertura estão em Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo.

A 07 de fevereiro de 2023 o Decreto nº 12850, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí e, considerando o teor do processo administrativo nº 3167/2023-e”, cria a Comissão Organizadora da Regata The Ocean Race – Itajaí Stopover, “a qual caberá o planejamento, organização, acompanhamento, coordenação, fiscalização e execução de todos os trabalhos e ações necessárias para a realização do evento no Município de Itajaí” – as palavras do decreto de 2011, acima. A redação original tem três incisos:

Representantes do Governo Municipal
Evandro Neiva de Oliveira (Secretário Municipal de Turismo e Eventos) – Presidente da Comissão Organizadora
Darlan Haussen Martins Junior (Diretor Executivo da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos) – Diretor da Itajaí Stopover
Rodrigo Luiz Flamia (consultor Técnico Administrativo da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos) – Gerente Geral da Itajaí Stopover
Dania Hoger (Diretora de Promoção e Divulgação da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos) – Gerente de Eventos da Itajaí Stopover
Kelynton Cordova da Silva (Assessor) – Gerente da Vila da Regata Itajaí Stopover
Camila Laurencio Silva (Técnica em Atividades Administrativas) – Gerente Financeira da Itajaí Stopover
Thiago Morastoni (Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico) – Gerente de Relações Institucionais de Itajaí Stopover
Marcelo Roggia (Secretário Municipal de Comunicação) – Gerente de Mídias da Itajaí Stopover
Marcio José Gonçalves (Secretário Municipal de Obras) – Gerente de Infraestrutura da Itajaí Stopover
Murilo Allan Sodré de Souza (Secretário Municipal de Tecnologia) – Gerente de Tecnologia da Itajaí Stopover
Marcelo Luiz Szynkaruk Junior (Secretário Municipal de Segurança Pública) – Gerente de Segurança da Itajaí Stopover
Rafael Luiz Pinto (Diretor Geral do SEMASA) – Gerente de Recursos Hídricos da Itajaí Stopover
Gaspar Laus (Procurador-Geral do Município) – Gerente de Assuntos Jurídicos da Itajaí Stopover
Erico Laurentino Sobrinho (Secretário Municipal da Fazenda) – Conselheiro Consultivo
Tânia Maria Novaes (Secretária Municipal de Governo interina) – Conselheira Consultiva
Representantes da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí – AMFRI
Ademar Henrique Borges (Secretário Executivo) – Conselheiro Fiscal
Jean Carlos Coelho (Contador) – Conselheiro Fiscal
Iassana Cesco Rebello (Assessora Jurídica) – Conselheira Fiscal
Jaylon Jander Cordeiro da Silva (Diretor Financeiro) – Conselheiro Fiscal
Representante do Governo Estadual
Ivan Naatz – Deputado Estadual de Santa Catarina – Conselheiro Ouvinte

Os nomes e os cargos estão como o decreto os escreve. Em 2011 a presidência era do representante da comunidade, Amilcar Gazaniga; em 2023 é do Secretário Municipal de Turismo e Eventos, e a comunidade não tem cadeira. O decreto não diz a data da regata, não cita o Centreventos nem a Lei nº 7328, de 2021, e não fixa prazo. Dania Hoger, Evandro Neiva de Oliveira e Rodrigo Luiz Flamia têm, com a mesma grafia ou quase, cadeiras no Conselho Municipal de Turismo (ver Conselho Municipal de Turismo): o Decreto nº 12164, de 2021, escreve “Evandro Neiva Oliveira”, sem o “de”; os atos não dizem se são as mesmas pessoas. \[O texto consolidado que a fonte guarda traz, depois do Conselheiro Consultivo, três alíneas a mais, “p”, “q” e “r”, marcadas “(Redação acrescida pelo Decreto nº 12872/2023)”; são as do decreto de 10 de março, abaixo.\]

A 03 de março de 2023 o Decreto nº 12867, dos mesmos, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, considerando o teor do processo administrativo nº 47729/2023-e e o Parecer nº 007/2023/2ªProcAdm”, “declara de interesse público relevante” as atividades e ações do evento “SANTA CATARINA ITAJAÍ STOPOVER – THE OCEAN RACE 2023”, “programado para ocorrer de 29 de março à 23 de abril de 2023 no Município de Itajaí” (art. 1º). Os considerandos dão as razões, e contam um pouco da história do evento na cidade: que “pela quarta edição consecutiva o município de Itajaí sediará a etapa do evento The Ocean Race (antiga Volvo Ocean Race), considerado o maior evento de vela do mundo e a mais longa competição esportiva do planeta”, com as diretrizes da Lei nº 7.328, de 08 de novembro de 2021, e do Decreto nº 12.850; a adesão do Município, a 18 de abril de 2018, à Carta Compromisso de Mares Limpos da Organização das Nações Unidas (ONU), na abertura do seminário “O Futuro dos Oceanos: combate ao lixo no mar”, durante aquela etapa local da Volvo Ocean Race; a Campanha Mares Limpos, de “caráter continuado desde abril de 2019”, coordenada pela Comissão Intersetorial de Combate ao Lixo no Mar, instituída pelo Decreto nº 11.594, de 17 de abril de 2019; a Lei nº 7.073, de 29 de outubro de 2019, que institui o Plano Municipal de Turismo e “recepciona com atributo de único e de vanguarda o Evento The Ocean Race”; e que “neste ano será realizada a 10ª edição do evento ‘Juntos Pelo Rio’, projeto iniciado em 2012, durante a primeira passagem da regata The Ocean Race por Itajaí e desde então realizado anualmente pelo Município, com exceção dos 2020 e 2021 (restrição Covid-19)”. O parágrafo único do art. 1º diz que a relevância vem ainda da importância do evento “para ações de interesse ambiental, turístico, artístico, cultural, histórico, desportivo, educacional, urbanístico, estético”. O decreto vale na publicação (art. 2º) e não cita o Centreventos nem a AMFRI.

A 10 de março de 2023 o Decreto nº 12872, dos mesmos, “considerando o teor do processo administrativo nº 54091/2023-e”, acrescenta ao inciso I do art. 2º do Decreto nº 12850 três alíneas:

p) Mario Cesar Angelo (Diretor Presidente do Instituto Itajaí Sustentável – INIS) – Gerente do Programa de Sustentabilidade
q) Elizete Furtado Cardoso (Secretária Municipal de Educação) – Gerente do Programa de Visitação das Escolas Municipais
r) Ronaldo Camargo de Souza (Diretor-Geral de Administração e Finanças) – Gerente de Apoio Náutico

Os nomes e os cargos estão como o decreto os escreve. Com elas, são dezoito as cadeiras do Governo Municipal.

2023: o preço da escala dos cruzeiros

A 30 de agosto de 2023 o Decreto nº 13026, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, fixa em 90 UFMs por escala o valor devido pela utilização total da estrutura do Centreventos Governador Luiz Henrique da Silveira, administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, para o embarque, o trânsito e o desembarque de passageiros dos navios de cruzeiros marítimos, a pagar por boleto emitido pela SETUR à empresa marítima em até cinco dias úteis após cada escala. Ver Porto de Itajaí – navios de turismo.

2024: o artesanato no térreo

A 16 de fevereiro de 2024 a Lei nº 7612, promulgada por Marcelo Werner, presidente da Câmara de Vereadores, “amparado pelo art. 32, parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal e pelo art. 25, IV, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores”, “DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º E ACRESCENTA O § 5º À REDAÇÃO DO ART. 1º, DA LEI 5.161/2008”. O § 3º passa a dizer que, “para todos os eventos realizados nos locais especificados no artigo 2º, alíneas a, b e c, desta Lei, os locadores dos espaços deverão disponibilizar, gratuitamente, uma área para alocar associações e centros públicos de artesãos do Município de Itajaí, desde que devidamente constituídos, bem como o artesanato vinculado a Fundação Cultural do Município de Itajaí”. O § 5º: “o artesanato itajaiense deverá ser alocado no térreo, em um espaço mínimo de cento e vinte metros quadrados e em local de fácil acesso e grande circulação de pessoas”. A lei vale na publicação e não cita o Centreventos pelo nome: as alíneas do art. 2º são as mesmas que a Lei nº 6167, de 2012, acima, remete a ele, ao Parque do Agricultor Gilmar Graf e a outro local do Poder Executivo. Onde a lei de 2012 falava em um “contêiner-loja do artesanato itajaiense”, a de 2024 fala em “uma área” para as associações e os centros de artesãos, e é a primeira a dar tamanho: 120 metros quadrados, no mínimo. A fonte a dá como contendo informações revogadas tacitamente.

A parada de 2027, em 2025

A 23 de junho de 2025 a Lei nº 7779, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, autoriza o Município, “através do Chefe do Poder Executivo Municipal”, a “firmar contrato para realização da 15ª e 16ª edição da The Ocean Race em Itajaí, a realizar-se nos anos de 2027 e 2031, nos meses de março e abril de cada ano” (art. 1º). A minuta do contrato, “constante do anexo único desta Lei, detalha as obrigações das partes envolvidas na organização e execução do evento, incluindo o pagamento de taxas, prazos e responsabilidades” (parágrafo único). As despesas “correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente à época dos respectivos dispêndios” (art. 2º), como nas leis de 2016 e de 2021, acima. Saiu no Jornal do Município nº 2967, de 24 de junho, páginas 8 a 10.

O anexo é o “Contrato para sediar a 15ª e 16ª edição da The Ocean Race”, acordo entre The Ocean Race 1973, S.L.U., de Alicante, na Espanha, a Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí – AMFRI, o “Parceiro de Entrega”, e a Prefeitura Municipal de Itajaí – PMI, a “Garantia”. Os considerandos lembram que as três partes celebraram “anteriormente um contrato para sediar o evento, relativo a Itajaí, Brasil, como escala da 14ª edição” da regata, “datado de 17 de outubro de 2019”, o “Contrato de Sede”, que o novo acordo incorpora como Anexo A; que as partes “desejam replicar o sucesso da Escala sediando a 15ª e a 16ª Edições”, programadas para 2026-27 e 2030-31; e que as condições “serão basicamente as mesmas acordadas no Contrato de Sede”, salvo o que o texto modifica. O que muda é pouco. As definições: “15ª Edição” substitui “14ª Edição”, e a “Designação” passa a “[Nome da Cidade] Etapa da The Ocean Race 2026-27” e “2030-31”. O prazo vai da assinatura até três meses depois do último dia oficial da 16ª edição. A Taxa de Hospedagem é de € 1.900.000 para a 15ª e de € 2.200.000 para a 16ª, paga pelo Parceiro de Entrega à The Ocean Race em parcelas:

15ª Edição
€500.000 – 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato
€700.000 – até 31 de janeiro de 2026
€700.000 – até 30 de setembro de 2026
16ª Edição
€700.000 – até 31 de maio de 2028
€500.000 – até 31 de maio de 2029
€500.000 – até 31 de maio de 2030
€500.000 – até 30 de novembro de 2030

As datas estimadas são “fevereiro a abril de 2027” para a 15ª e “janeiro a abril de 2031” para a 16ª, e a seção “Outras Especificações” do Contrato de Sede passa a dizer que o Parceiro de Entrega garante que todas as especificações “estarão em vigor e serão cumpridas para a 15ª Edição da Regata até 1º de dezembro de 2025”. A cláusula 16 dos Termos Operacionais do Contrato de Sede, que o anexo manda aplicar à lei e à jurisdição, não está no acervo. O acordo “está redigido em inglês” e, se traduzido, “a versão em inglês prevalecerá”. \[Somadas, as parcelas da 15ª dão € 1.900.000 e as da 16ª, € 2.200.000, as duas taxas; a conta é nossa, o contrato não a faz.\] O contrato de 2019 não está no acervo, e o termo de 2021, acima, não traz valor. O texto que a fonte guarda não traz data de assinatura nem assinaturas. A lei manda as despesas às dotações próprias do orçamento, e o contrato põe a taxa a cargo do Parceiro de Entrega, com o Município como “Garantia”.

A 02 de dezembro de 2025 o Decreto nº 13895, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como no Art. 6º, inciso I, § 1º da Lei Municipal nº 7.746, de 20 de dezembro de 2024, e, considerando o teor do processo administrativo nº 394351/2025-e”, abre para a Secretaria Municipal de Turismo e Eventos crédito adicional suplementar “até o limite de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais)”, na ação “2.266 – Apoio à Realização de Eventos Turísticos”, “referente à Transferência do Estado, através do Convênio 2025TR001573, para pagamento da taxa de sediamento da The Ocean Race 2027”. O crédito é coberto pelo “provável excesso de arrecadação na fonte de recurso”. O decreto não diz quanto da taxa a transferência cobre, não converte os € 1.900.000 da lei em reais nem cita a Lei nº 7779 ou a AMFRI. Saiu no Jornal do Município nº 3095, de 04 de dezembro, página 4, e a fonte o dá como de vigência esgotada.

2025: a lei dos eventos e o preço público

A 25 de agosto de 2025 a Lei Complementar nº 483, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “INSTITUI NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ” e revoga “a Lei Ordinária Municipal nº 5.161, de 06 de agosto de 2008” (art. 25), a das feiras e eventos temporários que o regimento do Centreventos invocava, acima. Vale na publicação (art. 24), e a fonte a traz como “Regulamentada pelo Decreto nº 13898/2025”, abaixo.

Evento, para a lei, são “as atividades de caráter temporário, com duração determinada, organizadas por pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, realizadas em espaços públicos ou privados, de forma itinerante ou não, com previsão de público e potencial impacto urbano, ambiental, sonoro ou viário, tais como espetáculos, shows, comemorações, apresentações, festivais, feiras, exposições, congressos, seminários, circos, parques de diversões, competições, desfiles, manifestações, confraternizações, festas e outras ações similares”; as feiras livres ficam de fora (art. 1º, §§ 1º e 2º). Promotor e participantes precisam de licença da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, pedida com no mínimo trinta dias de antecedência (art. 5º), e quem usa espaço público precisa também da autorização de uso do órgão gestor (art. 8º). Dispensam a licença os eventos de iniciativa do Poder Público, as manifestações da liberdade de reunião, os realizados no interior de estabelecimento licenciado, de condomínio, de estádio, ginásio ou clube, e os culturais, religiosos, beneficentes, educacionais, esportivos ou recreativos em espaço público, sem ingresso ou inscrição, “com estimativa de público de até 100 (cem) pessoas” (art. 6º). O art. 9º arrola as “áreas de interesse municipal”: o Centreventos Governador Luiz Henrique da Silveira, “sob a gestão da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos”; o Parque Municipal do Agricultor Gilmar Graf, da Secretaria Municipal da Agricultura e Expansão Urbana; os imóveis de órgãos e entes do Município; e os demais locais, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação. O Poder Público “deverá destinar espaços para a exposição e comercialização de artesanato itajaiense em seus próprios eventos” (§ 1º). O preço público do Centreventos é arrecadado “em benefício do Fundo Municipal de Turismo” (§ 2º, I). As infrações rendem multa, cassação de licença e interdição (art. 14), e as multas são de 10 UFM por evento sem autorização de uso, 20 por evento sem licença, 100 por descumprimento de interdição, 50 por dano ao patrimônio público e 10 por descumprimento de notificação, em dobro na reincidência em um ano (arts. 14 e 15). A Taxa de Fiscalização de Eventos – TFE é de 10 UFM para a pessoa jurídica promotora e de 1 UFM para cada participante, e ficam isentas as participantes com licença de localização e funcionamento válida no Município e as pessoas jurídicas com certificação ou qualificação beneficente que a tenham (art. 20, §§ 1º e 2º). Na Lei nº 5161, pela redação de 2013 acima, eram 30 UFM para a empresa promotora e 10 para cada empresa participante, a reserva era pedida com sessenta dias e o evento não podia ser de pessoa física; a de 2025 admite a pessoa física só quando há dispensa de licenciamento (art. 3º, § 2º).

A 03 de dezembro de 2025 o Decreto nº 13898, dos mesmos, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, e na Lei Complementar nº 483, de 25 de agosto de 2025, e, ainda, considerando o disposto nos processos administrativos nº 308897/2025-e e 355801/2025-e”, regulamenta a lei: “disciplina o uso e a ocupação de espaços públicos destinados à realização de eventos, fixa os respectivos valores cobrados a título de preço público e regulamenta outras disposições” (art. 1º), nos bens do Município e nos que estejam sob sua gestão, ainda que da União ou do Estado. A autorização de uso exige requerimento, documentos dos responsáveis e o comprovante do preço público (art. 2º). Os valores “não abrangem” a energia elétrica e a limpeza, quando previstas no instrumento de autorização, o uso de vias ou espaços públicos para estacionamento, serviços e atos preparatórios, nem o uso para montagem e desmontagem (art. 5º). A autorização é gratuita para o Município e os demais entes públicos, para quem tem atuação reconhecida pelo Município como de interesse público, para os espaços do artesanato itajaiense e para os eventos “cívicos, políticos, esportivos, recreativos, religiosos ou culturais” em vias públicas e outros bens de uso comum, “abertos ao público e sem cobrança de ingresso ou inscrição” (art. 7º). Os descontos são cumulativos (art. 8º): 50% no Parque do Agricultor para os agricultores cadastrados; 30% no Parque e no Centreventos para as diárias de montagem e desmontagem; 15% no Centreventos para o evento que ocupe a rede hoteleira, comprovada por “no mínimo, 04 (quatro) declarações” de proprietários ou gerentes de hospedagem e incremento de “pelo menos 30%”; 10% no Centreventos para o evento de público acima de dez mil pessoas; e mais 10% para o de pelo menos cinco edições no Município. Na desistência justificada, pedida com no mínimo dez dias de antecedência, pode ser restituído 70% do valor pago (art. 9º, § 1º). A receita vai para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, quando o evento é no Parque do Agricultor, para o FAMESPI, quando é em espaço da Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Itajaí, e para a conta indicada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação nos demais bens de uso comum (art. 10); o decreto, que trata do Centreventos só pela tabela, não repete o Fundo Municipal de Turismo da lei. Não vale para evento cuja organização o Município transferiu à iniciativa privada por contrato (art. 11). O art. 18 revoga o Decreto nº 9399, de 25 de maio de 2011, e o Decreto nº 11628, de 03 de junho de 2019, o do regimento interno e da tabela do Centreventos, acima.

A tabela do Anexo é a “Tabela de valores cobrados a título de preço público”, em UFM por dia. No Centreventos: a área completa, “incluindo espaço externo”, 55; só o Pavilhão Central, 40; só o Pavilhão Anexo, 15; só o Auditório, 10; as áreas remanescentes cobertas, 0,03 por metro quadrado, e as não cobertas, 0,01. No Parque do Agricultor: Pavilhão de Exposições, 24; Pavilhão do Baile (Salão), 6; área externa total, 20; área externa parcial, 15; Pavilhão do Café Colonial, 3,5; Pavilhão Hortifrúti, 2,5; Cancha de Laço Municipal, 10; churrasqueiras comunitárias, 2,5; Cabana ACBBVI, 2,5; Cabana CTG, 1,5; Cozinha Colonial/Galpão, 1,5; aluguel de cadeiras e bancos, 0,01 por item, e de mesas, 0,02. Nas praias, o cálculo segue a legislação do patrimônio da União, e nos espaços remanescentes, parques, praças e bens de uso comum pagam 0,005 por metro quadrado, “limitado a 5 UFM/dia”, e ginásios, teatros e demais bens de uso especial, 0,02. A tabela de 2013, acima, era em reais, R$ 9.000,00 pelo Centro de Eventos completo; a de 2025 é em UFM, e o decreto não converte. O texto consolidado que a fonte guarda traz o inciso II do art. 8º duas vezes, a segunda com 50% em vez de 30% e a marca “(Redação dada pelo Decreto nº 13992/2026)”; o de 30% é o de 2025.

2026: a lei dos eventos, em dois decretos

A 11 de fevereiro de 2026 o Decreto nº 13992, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “no uso de suas atribuições, de acordo com o Art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, e considerando o teor do processo administrativo nº 38774/2026-e”, dá nova redação ao inciso II do art. 8º do Decreto nº 13898, de 2025, acima: “50% (cinquenta por cento) no Parque Municipal do Agricultor Gilmar Graf e no Centreventos Governador Luiz Henrique da Silveira, apenas para as diárias de montagem e desmontagem do evento”. O desconto dessas diárias, que o decreto de 2025 fixava em 30%, passa a 50%. Vale na publicação. Saiu no Jornal do Município nº 3143, de 12 de fevereiro, página 9.

A 16 de setembro de 2026 o Decreto nº 14281, dos mesmos, com o processo administrativo nº 288890/2026-e, acrescenta ao art. 8º do Decreto nº 13898 um parágrafo único: “Não se aplicam os descontos deste artigo aos participantes de eventos promovidos ou organizados pelo Município submetidos ao regime percentual previsto no item 5 do Anexo deste Decreto” (art. 1º). O art. 2º troca o Anexo, “Tabela de Valores Cobrados a Título de Preço Público”, pelo do novo decreto. Os itens 1 a 4 do novo Anexo – Centreventos, Parque do Agricultor, praias e espaços públicos remanescentes – trazem os mesmos números do Anexo de 2025, acima, e o que entra é o item 5, “EVENTOS PROMOVIDOS OU ORGANIZADOS PELO MUNICÍPIO”: os “PARTICIPANTES COM AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA TEMPORÁRIA, CONFORME DEFINIDO EM EDITAL” pagam “15% a 30% da receita bruta”. A observação da tabela diz que, nesse caso, “o percentual específico, entre 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento) da receita bruta, será previamente definido no edital do respectivo evento, não se aplicando os descontos previstos no art. 8º”. A coluna de valores do novo Anexo não traz a unidade, UFM por dia, que a tabela de 2025 traz. O decreto vale na publicação.

2026: a regata

A 09 de março de 2026 o Decreto nº 14026, dos mesmos, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí” e “considerando o teor do processo administrativo nº 63809/2026-e”, “INSTITUI A COMISSÃO ORGANIZADORA LOCAL, DESIGNA O DIRETOR DA ETAPA DE ITAJAÍ DO EVENTO THE OCEAN RACE, E ESTABELECE DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E ENCERRAMENTO DAS AÇÕES MUNICIPAIS”. A Comissão Organizadora Local é “instância de coordenação intersetorial destinada a planejar, organizar, integrar, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações municipais relacionadas à etapa do evento The Ocean Race em Itajaí” (art. 1º), e o “Chefe de Gabinete do Prefeito” é designado “Diretor da Etapa de Itajaí” (art. 3º). O art. 2º define a “Vila da Regata”, “área principal do evento destinada à programação e ao acesso do público”, e o “Período do Evento”, “do 10º (décimo) dia anterior ao início da Vila da Regata até o 7º (sétimo) dia posterior à data da largada da etapa”. Compõem a Comissão (art. 4º) o Chefe de Gabinete, que a coordena, o Secretário Municipal de Turismo e Eventos, o Diretor-Executivo de Turismo e Eventos e os Secretários Municipais de Comunicação, de Tecnologia, de Administração e Gestão de Pessoas e de Segurança Pública, e o Procurador-Geral do Município; as Secretarias de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Urbano e Habitação e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil podem integrá-la “exclusivamente para a elaboração e execução dos respectivos planos de trabalho setoriais”, quando o Diretor da Etapa pedir. O art. 5º lista as nove competências do Diretor, entre elas aprovar o Plano de Trabalho Intersetorial e autorizar a representação do Município “inclusive em outras etapas realizadas em diferentes sedes”; o art. 7º reparte as tarefas das secretarias, e à de Administração e Gestão de Pessoas cabe o “programa municipal de voluntariado – recrutamento, capacitação, gestão e avaliação”. O art. 8º divide a ação em cinco etapas, do planejamento ao encerramento, esta com um “Relatório Final Municipal”, e o art. 10 diz que a participação e o exercício das funções “não ensejam remuneração adicional”. O decreto não diz a data da largada, não nomeia o Chefe de Gabinete e não cita a Lei nº 7779, de 2025, nem a AMFRI.

O Decreto nº 14065, de 08 de abril de 2026, abre R$ 10.000.000,00 no Fundo Municipal de Turismo “para o planejamento e a estruturação da realização da The Ocean Race Itajaí 2027” (ver Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo).

A 25 de maio de 2026 o Decreto nº 14116, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Adjunto Alan Patrick da Silva, “com fundamento no Art. 47, inciso VII, c/c Art. 57, inciso I, alínea “d”, todos da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como no Art. 6º, inciso I, § 1º, da Lei Municipal nº 7.882, de 19 de dezembro de 2025, e, considerando o teor do processo administrativo nº 152173/2026-e”, abre para a Secretaria Municipal de Turismo e Eventos crédito adicional suplementar “até o limite de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais)”, “referente à Transferência do Estado, através do Convênio 2025TR001573, para pagamento da taxa de sediamento (Hosting Rights Fee) da The Ocean Race 2027”. A dotação é a da ação “2.53 – Apoio à Realização de Grandes Eventos Turísticos”, e o crédito é coberto por “provável excesso de arrecadação na fonte de recurso” (art. 2º). Saiu no Jornal do Município nº 3218, de 25 de maio, página 3. É o mesmo Convênio 2025TR001573 do Decreto nº 13895, de dezembro de 2025, acima, que abrira R$ 3.200.000,00 na ação “2.266 – Apoio à Realização de Eventos Turísticos”; \[somados, os dois créditos dão R$ 7.700.000,00, a conta é nossa; os decretos não dizem o total do convênio nem quanto da taxa ele cobre\]. A ação tem número e nome diferentes dos de 2025, e o decreto, como o de dezembro, não cita a Lei nº 7779.

A 11 de setembro de 2026 o Decreto nº 14275, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VII, do Art. 47 da Lei Orgânica do Município de Itajaí e considerando o teor do processo administrativo nº 285270/2026-e”, “CRIA E NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO ORGANIZADORA DA REGATA THE OCEAN RACE – ITAJAÍ STOPOVER”, a quem caberá “o planejamento, organização, acompanhamento, coordenação, fiscalização e execução de todos os trabalhos e ações necessárias para a realização do evento no Município de Itajaí” (art. 1º). Os membros e cargos (art. 2º):

Representantes do Governo Municipal
André Gustavo Sandri Silva (Chefe de Gabinete) – Presidente da Comissão Organizadora
Gabriela Kelm do Nascimento (Secretária Municipal de Turismo) – Diretor da Itajaí Stopover
Luiz Henrique Schmitz Lerner (Gerente de Comunicação) – Gerente Geral da Itajaí Stopover
Diego Henrique de Jesus Oliveira (Diretor Executivo de Turismo) – Gerente de Eventos da Itajaí Stopover
Rodrigo Luiz Flamia (Consultor Técnico Administrativo) – Gerente da Vila da Regata Itajaí Stopover
Eduardo José Bohora Gonçalves Filho (Secretário Municipal de Fazenda) – Gerente Financeiro da Itajaí Stopover
Luiz Henrique Cabral (Secretário Municipal de Tecnologia) – Gerente de Relações Institucionais de Itajaí Stopover
Theobaldo Cevey (Secretário Municipal de Comunicação) – Gerente de Mídias da Itajaí Stopover
Tarcizio Zanelato (Secretário Municipal de Obras) – Gerente de Infraestrutura da Itajaí Stopover
Marcio Cristiano Dornelles Dias (Procurador-Geral do Município) – Gerente de Assuntos Jurídicos da Itajaí Stopover
Representantes da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí – AMFRI
Daniel Cecílio Neves (Secretário Executivo) – Conselheiro Fiscal
Jean Carlos Coelho (Contador) – Conselheiro Fiscal
Iassana Cesco Rebello (Assessora Jurídica) – Conselheira Fiscal

Os nomes estão como o decreto os escreve, e o decreto vale na publicação (art. 3º). O decreto não cita o nº 14026, de 09 de março, acima, não diz como a nova Comissão se relaciona com a Comissão Organizadora Local, e põe a Secretária Municipal de Turismo como “Diretor da Itajaí Stopover” onde o de março designara “Diretor da Etapa” o Chefe de Gabinete, que aqui é o Presidente. Não diz a data da regata nem o que faz o “Conselheiro Fiscal”. A AMFRI é a “Parceiro de Entrega” do contrato anexo à Lei nº 7779, de 2025, acima, e o decreto não a identifica assim. “Marcio Cristiano Dornelles Dias” vem sem o acento do “Márcio” com que os outros atos do ano o escrevem.

2026: o patrocínio público a eventos

A 27 de março de 2026 a Lei nº 7896, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO PÚBLICO FINANCEIRO E NÃO FINANCEIRO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ A EVENTOS DE INICIATIVA PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO, INSTITUI O TERMO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Patrocínio público é a “forma de fomento público a evento de iniciativa privada, mediante contrapartidas de interesse público, formalizado por Termo de Patrocínio, sem gerar vínculo de exclusividade ou direito subjetivo”; o financeiro é o repasse de recursos, e o não financeiro, o “apoio institucional”, a “disponibilização de bens, serviços, estruturas, autorizações de uso, apoio operacional ou institucional sem transferência de recursos financeiros, desde que estimável economicamente e formalizado” (art. 2º). Evento de interesse público é o que contribui para ao menos um de cinco objetivos, do desenvolvimento econômico, turístico, cultural, esportivo, científico, educacional, social ou ambientalmente sustentável à dinamização da economia local (art. 3º); a exploração econômica do evento, com ingressos ou patrocínios privados, “não descaracteriza o interesse público”, desde que haja proporcionalidade e transparência das fontes (§ 2º). O não financeiro pode incluir cessão temporária de bens móveis, autorização de uso de espaços públicos, serviços públicos específicos e divulgação institucional (art. 5º); o financeiro depende de dotação, projeto aprovado, Termo assinado e cronograma de desembolso vinculado a marcos (art. 6º). A contrapartida mínima é a inserção da marca ou nome do Município “como patrocinador, sem exclusividade”, nas peças de divulgação (art. 7º). O art. 10 veda o patrocínio a evento exclusivamente privado, de finalidade político-partidária, eleitoral ou discriminatória, a entidade com agente político municipal ou parente até o terceiro grau na direção ou no quadro societário, “quando configurado conflito de interesse”, e a inadimplente, entre outros casos. A regra de seleção é o chamamento público (art. 11), com exceção, para o não financeiro, quando houver “inviabilidade de competição devidamente justificada” (§ 2º). Todo patrocínio é formalizado por Termo de Patrocínio, “distinto de contratos administrativos típicos de fornecimento de bens e serviços” (art. 12), nada se executa antes da assinatura (art. 13, parágrafo único), e o Município mantém em portal oficial os chamamentos, os Termos, os valores e as prestações de contas (art. 16). A fonte traz o art. 18 em duas redações: a original, “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, e a da Lei nº 7910, abaixo, “120 (cento e vinte) dias após a sua publicação oficial”. O cabeçalho do texto consolidado diz “(Regulamentada pelo Decreto nº 14182/2026)”, decreto que o de setembro, abaixo, revogou.

A 20 de maio de 2026 a Lei nº 7910, dos mesmos, “ALTERA A VIGÊNCIA E ESTABELECE REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.896”. O art. 1º dá ao art. 18 da Lei nº 7896 a redação de 120 dias. No prazo, “a concessão de patrocínios a eventos de iniciativa privada” segue os critérios de mérito, as vedações e as contrapartidas da lei, “ficando suspensa a obrigatoriedade de prévio chamamento público exclusivamente para eventos cuja execução ocorra dentro do referido prazo” (art. 2º), com Termo de Patrocínio obrigatório (§ 1º) e processo que traga justificativa do interesse público “e da inviabilidade técnica de processamento do chamamento em tempo hábil”, regularidade jurídica e fiscal do proponente, plano de aplicação ou descrição das contrapartidas e parecer técnico da Secretaria e jurídico da Procuradoria-Geral (§ 2º). O Executivo expedirá, no prazo, “o decreto regulamentador necessário para disciplinar o fluxo dos chamamentos públicos e o sistema de monitoramento de resultados” (art. 3º), e ficam “ratificados os atos administrativos de concessão de patrocínio praticados” entre a publicação da Lei nº 7896 e a da nova, se observados os princípios da Administração e o § 2º do art. 2º (art. 4º). Vale na publicação (art. 5º). Saiu no Jornal do Município nº 3216, de 21 de maio, página 23.

A 14 de julho de 2026 o Decreto nº 14182, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 7.896, DE 27 DE MARÇO DE 2026”; o cabeçalho do texto traz “REPUBLICAÇÃO POR ERRO FORMAL”. Os considerandos apontam “a ausência, até então, de rito interno uniforme para o recebimento, a instrução e a decisão dos pedidos formulados por entidades privadas junto às Secretarias Municipais, notadamente quanto ao empréstimo ou à cessão de bens e estruturas para a realização de eventos”. São 47 artigos e cinco anexos (pedido, fluxo interno, Termo, prestação de contas, estudo prévio e matriz de avaliação). O patrocínio não financeiro chega por duas vias, a “via contínua”, pedido a qualquer tempo, ou a “Portaria de Convocação”, quando o Executivo define o evento; o financeiro, “exclusivamente mediante Portaria de Convocação, vedado o recebimento de pedidos espontâneos”, e o misto também só por Portaria (art. 3º). A “Secretaria Gestora” é a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (art. 4º); a “Secretaria da Área Afeta” instrui o pedido; o “Edital de Chamamento Público Permanente de Patrocínio” é instituído no art. 6º, e a Gestora deve publicá-lo em 60 dias (art. 44). Há “Estudo Prévio Simplificado de Patrocínio” (art. 7º), triagem de admissibilidade em cinco dias úteis (art. 11), decisão motivada em dez dias úteis (art. 17), Comissão de Análise e Seleção que julga por matriz de até 100 pontos (art. 26), prestação de contas em até 30 dias do fim do evento (art. 37) e relatório semestral de resultados (art. 40). O art. 47 faz o decreto produzir efeitos “a partir de 25 de julho de 2026, data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 7.896/2026, nos termos do seu art. 18, com a Redação dada pela Lei Municipal nº 7.910/2026”. \[Cento e vinte dias depois de 27 de março, data da lei, dão 25 de julho; a conta é nossa, a Lei nº 7910 fala em “publicação oficial”.\] Saiu no Jornal do Município nº 3262, de 21 de julho, páginas 11 a 17.

A 22 de setembro de 2026 o Decreto nº 14292, dos mesmos, “REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 7.896, DE 27 DE MARÇO DE 2026, DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO E BASEADO EM RISCO PARA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO PÚBLICO FINANCEIRO E NÃO FINANCEIRO”, e “Fica revogado o Decreto nº 14.182, de 14 de julho de 2026” (art. 33). Os considerandos pedem um controle “proporcional ao valor, à complexidade e aos riscos de cada caso” e a redução do “retrabalho, manifestações sucessivas sobre a mesma matéria e circulação desnecessária de processos entre unidades administrativas”. A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas segue à frente do sistema, agora como “Unidade Gestora do Sistema” (art. 5º). O patrocínio não financeiro vem pela via contínua, “no âmbito do Edital de Chamamento Público Permanente”, que “permanecerá aberto por prazo indeterminado”; o financeiro ou misto, por “convocação pública específica” (art. 3º). A “Nota Integrada de Patrocínio – NIP” substitui o estudo prévio (art. 10); os processos seguem rito simplificado, ordinário ou especial, conforme o risco, e “o valor econômico do apoio não poderá ser utilizado isoladamente para definir o grau de risco” (art. 12, § 4º). Só se admite patrocínio não financeiro sem disputa quando houver inviabilidade objetiva de competição, e “a notoriedade, a tradição, o histórico do evento ou sua relevância econômica, isoladamente, não caracterizam inviabilidade de competição” (art. 4º, § 2º). Os processos em tramitação “poderão ser adaptados ao novo procedimento” (art. 32). Vale na publicação (art. 34). O decreto não diz o que se fez com o Edital Permanente que o de julho mandara publicar em 60 dias, nem se o de julho chegou a produzir efeitos entre 25 de julho e 22 de setembro.

Divergências nas fontes

O regimento de 2011 manda que a solicitação de reserva se faça “nos termos do art. 3º da Lei nº 5.161, de 06 de agosto de 2010”, enquanto o caput do próprio decreto e a ementa dão a Lei nº 5161 como de 06 de agosto de 2008.

Os meses da regata (Lei nº 7779, de 2025). O art. 1º da lei diz que as 15ª e 16ª edições se realizam “nos meses de março e abril de cada ano”; o anexo dá as datas estimadas de “fevereiro a abril de 2027” e de “janeiro a abril de 2031”. O anexo chama de “Taxa de Hospedagem” o que o Decreto nº 13895, de 2025, chama de “taxa de sediamento” e o termo de 2021 de “Hosting Rights Fee (Taxa de Direitos de Cidade Sede, em tradução livre)”; o verbete conserva a palavra de cada ato.

Quem dirige a etapa (Decretos nº 14026 e nº 14275, de 2026). O Decreto nº 14026, de 09 de março, designa “Diretor da Etapa de Itajaí” o Chefe de Gabinete do Prefeito (art. 3º), que coordena a Comissão Organizadora Local; o nº 14275, de 11 de setembro, cria outra comissão, a “Comissão Organizadora da Regata The Ocean Race – Itajaí Stopover”, com o Chefe de Gabinete como “Presidente da Comissão Organizadora” e a Secretária Municipal de Turismo como “Diretor da Itajaí Stopover”. Nenhum cita o outro, e os atos não dizem se a segunda comissão substitui a primeira ou convive com ela.

A vigência do decreto do patrocínio (Decreto nº 14182, de 2026). O decreto traz no art. 47 efeitos “a partir de 25 de julho de 2026” e foi revogado pelo nº 14292 em 22 de setembro; o cabeçalho do texto consolidado da Lei nº 7896 ainda o dá como regulamento.

O preço de montagem e desmontagem (Decreto nº 13898, de 2025). O art. 5º, inciso IV, diz que os valores “não abrangem” a autorização de uso para as atividades de montagem e desmontagem, e o art. 8º, inciso II, dá desconto de 30% “apenas para as diárias de montagem e desmontagem do evento”. O decreto não diz se as diárias de montagem têm preço na tabela do Anexo.

FONTE: https://www.facebook.com/CentreventosOficial/?locale=pt\_BR; Lei nº 5442, de 18 de dezembro de 2009, Lei nº 6711, de 04 de abril de 2016, Decreto nº 9312, de 24 de fevereiro de 2011, Decreto nº 9326, de 04 de março de 2011, Decreto nº 9507, de 26 de setembro de 2011, Decreto nº 9525, de 18 de outubro de 2011, Lei nº 6167, de 12 de julho de 2012, Decreto nº 10066, de 08 de agosto de 2013, Lei nº 6428, de 13 de novembro de 2013, Lei nº 6440, de 20 de novembro de 2013, Decreto nº 10218, de 06 de março de 2014, Decreto nº 10304, de 04 de julho de 2014, Resolução nº 538, de 1º de outubro de 2014, Resolução nº 562, de 27 de fevereiro de 2015, Lei nº 6743, de 05 de dezembro de 2016, Decreto nº 10973, de 05 de junho de 2017, Decreto nº 10983, de 21 de junho de 2017, Decreto nº 11023, de 02 de agosto de 2017, Decreto nº 11050, de 06 de setembro de 2017, Decreto nº 11628, de 03 de junho de 2019, Decreto nº 12347, de 21 de setembro, e Lei nº 7328, de 08 de novembro de 2021; Decreto nº 12474 e Decreto nº 12475, de 04 de fevereiro, Decreto nº 12522, de 15 de março, e Decreto nº 12667, de 05 de agosto de 2022; Decreto nº 12838, de 25 de janeiro, Decreto nº 12850, de 07 de fevereiro, Decreto nº 12867, de 03 de março, Decreto nº 12872, de 10 de março, e Decreto nº 13026, de 30 de agosto de 2023; e Lei nº 7612, de 16 de fevereiro de 2024; e Lei nº 7779, de 23 de junho, Lei Complementar nº 483, de 25 de agosto, e Decretos nº 13895, de 02 de dezembro, e nº 13898, de 03 de dezembro de 2025; e Decreto nº 13992, de 11 de fevereiro, Decreto nº 14026, de 09 de março, Lei nº 7896, de 27 de março, Decreto nº 14065, de 08 de abril, Lei nº 7910, de 20 de maio, Decreto nº 14116, de 25 de maio, Decreto nº 14182, de 14 de julho, Decreto nº 14275, de 11 de setembro, Decreto nº 14281, de 16 de setembro, e Decreto nº 14292, de 22 de setembro de 2026, do Município de Itajaí.

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