Cemitérios de Itajaí
O primeiro cemitério da comunidade itajaiense ficava localizado no Pontal, no Outro Lado, na margem esquerda do Rio Itajaí. Uma enchente levou o cemitério e a partir daí a comunidade regional começou a projetar um novo cemitério em lugar mais firme. Isso acabou ocorrendo em 1823, quando o casal Coelho da Rocha doou terreno na localidade de Estaleiro, na margem direita do rio, para construção da capela e do novo cemitério. Esse cemitério foi construído atrás da Igreja Imaculada Conceição, onde atualmente fica o jardim Elisabeth Malburg – Praça Vidal Ramos. Uma grande enchente também mostrou que o local não era apropriado e começou a se pensar em um novo local para abrigar o cemitério da cidade. No ano de 1863 o cemitério principal da cidade foi transferido para o final das atuais Rua Hercilio Luz / João Bauer, no que seria posteriormente a Praça João Pessoa.
No ano de 1931 a área foi projetada para receber a Igreja Matriz do Santíssimo Sacramento e o cemitério foi transferido para o Bairro da Fazenda em terreno alto, onde, anteriormente, o Governo do Estado mantinha o Campo de Demonstração – departamento montado para dar assessoria técnica aos agricultores da região. O novo cemitério foi inaugurado no dia 01 de outubro de 1931. O primeiro sepultamento ocorreu, provavelmente, no dia 07 de outubro de 1931. Trata-se do remador do Clube Náutico Marcílio Dias – Félix Seára. Estimava-se que o Cemitério da Fazenda comportava, no ano de 2003, cerca de 190 mil sepulturas.
OUTROS CEMITÉRIOS
Muitas comunidades rurais de Itajaí mantém, há muito tempo, os seus próprios cemitérios.
Brilhante de Dentro – Brilhante II – Estrada Geral, 4400.
Brilhante de Fora – Brilhante I – rua Serafim Gamba, 4700
Campeche – rua Vereador Vergílio Cadore, 8900
Espinheiros – rua Fermino Vieira Cordeiro, 901
Quilômetro Doze – rua Germano Luiz Vieira, 2200
Laranjeiras – rua Vereador Vergílio Cadore, 2200
Limoeiro – rua Edmundo Leopoldo Merízio, 1400

As ampliações do cemitério de Espinheiros (1986 e 1994)
O cemitério rural de Espinheiros é o único da lista acima cuja ampliação o acervo documenta por ato – e o documenta duas vezes, com oito anos e meio de intervalo. Em 1º de abril de 1986 o prefeito Arnaldo Schmitt Júnior assinou o Decreto nº 3409, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de 1.724,00 m² de Jorge Cuco e sua mulher, no lugar Espinheiros, zona rural, “necessária para ampliação do Cemitério localizado na Estrada Geral de Espinheiro“. O ato se apoia no “art. 5º, letra i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941” e corre por conta da dotação “Aquisição de Imóveis”. O endereço diverge entre as fontes: o decreto de 1986 põe o cemitério na Estrada Geral de Espinheiro, ao passo que a relação acima o registra na rua Fermino Vieira Cordeiro, 901. O acervo não tem o ato de denominação que explicaria a troca, nem elemento que garanta tratar-se da mesma via.
Em 24 de novembro de 1994 o mesmo cemitério é ampliado outra vez, e por mais do dobro. O Decreto nº 5208, do prefeito em exercício Pedro Antônio Geraldi, declara de utilidade pública 3.939,98 m², parte integrante de outra maior de 123.124,13 m², de Air Aníbal Gaya, “localizada na Estrada Geral de Espinheiros“, “necessária para ampliação do Cemitério de Espinheiros”. O fundamento é o mesmo art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O Decreto nº 5269, de 1995, reescreveria esse art. 1º para acrescentar a matrícula – nº 18.867, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício – e para dar a área maior como 123.124,1250 m², lida por extenso como “cento e vinte e três mil, cento e vinte e quatro metros quadrados e doze decímetros quadrados e cinquenta centímetros quadrados”.
O endereço agrava a divergência acima em vez de resolvê-la: em 1994 o Município ainda escreve Estrada Geral de Espinheiros, cinco anos depois de a Lei nº 2443, de 1989, ter batizado a via de Fermino Vieira Cordeiro.
A ampliação do cemitério de Itaipava (1995)
Dez dias depois de reescrever o decreto de Espinheiros, o Município amplia outro cemitério de comunidade – e é a primeira e única notícia documental do cemitério de Itaipava no acervo, que não o traz na relação de cemitérios rurais acima.
O Decreto nº 5271, de 02 de junho de 1995, do prefeito Arnaldo Schmitt Júnior, declara de utilidade pública, para desapropriação amigável ou judicial, 2.154,85 m² de Alfredo Protásio Wippel, parte integrante de outra maior de 24.900,00 m², situada na avenida Itaipava, sem número, matrícula nº 18.186 do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício. O art. 2º: a área “é destinada à ampliação do Cemitério de Itaipava“. O fundamento é o mesmo art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, que serviu às duas ampliações de Espinheiros.
São três ampliações de cemitério de bairro em nove anos – Espinheiros em 1986 e 1994, Itaipava em 1995 -, e nenhuma do Cemitério da Fazenda, o cemitério público da cidade, que o Decreto nº 3139 declarara “em vias de completar sua lotação” já em 1984.
Quatro anos depois, o mesmo cemitério ganha um segundo ato de ampliação, e dos mesmos proprietários. O Decreto nº 4411, de 3 de maio de 1990, do prefeito João Omar Macagnan, declara de utilidade pública 1.521,00 m², designados pela letra “c” de um desmembramento aprovado em 30 de abril daquele ano pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, “destinada a ampliação do Cemitério de Espinheiros, nesta cidade, com frente para a Estrada Geral de Espinheiros” – a mesma via, agora no plural. A área é parte de terras de Jorge Cuco e sua mulher Maria Teresinha Bendini Cuco: o mesmo casal do Decreto nº 3409, de 1986. Duas administrações diferentes, com quatro anos de intervalo, tomaram terra do mesmo casal para ampliar o mesmo cemitério rural.
O decreto ganha sentido contra o que o Município escrevera dois anos antes. O Decreto nº 3139, de 23 de julho de 1984, declarou em seus considerandos que o Cemitério Público Municipal estava “em vias de completar sua lotação”, gerando “grave problema de ordem pública e social”, e confessou a “inexistência de condições imediatas, ou mesmo mediatas” para que a municipalidade ampliasse o cemitério público ou criasse outro – razão pela qual abriu o campo santo a associações religiosas, sem qualquer participação financeira do Município (regulamento dos cemitérios seculares de 1984). O que a Prefeitura declarava não poder fazer no cemitério da cidade, fez dois anos depois num cemitério de bairro rural, e por desapropriação. As duas coisas não se contradizem no texto – o de 1984 fala do Cemitério Público Municipal, o de 1986 de um cemitério de comunidade -, mas põem lado a lado uma escassez declarada e uma compra de terra para sepultura em menos de dois anos (obras e desapropriações de 1986).
Espinheiros, outra vez (2005)
A 06 de maio de 2005 o prefeito Volnei José Morastoni assina o Decreto nº 7474, que declara de utilidade pública, para desapropriação amigável ou judicial, “uma área de terras medindo 3.352,13 m², integrante de outra maior, transcrita sob nº s 40.485 e 40.486 nos Livros do Registro de Imóveis do 1º Ofício, de propriedade Alecio Cuco e Jorge Cuco” \[assim, sem o “de”\], e o art. 2º a destina “à ampliação do cemitério do Bairro Espinheiros”. O fundamento é a alínea “m” do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, onde os decretos de 1986 e de 1994 invocavam a “i”. É a quarta declaração de utilidade pública para ampliar cemitério em Espinheiros que o acervo registra, depois das de 1986, 1990 e 1994, e o nome de Jorge Cuco já estava nos de 1986 e de 1990; o decreto de 2005 não diz se é a mesma pessoa.
O texto consolidado guarda o art. 1º em três redações. O Decreto nº 7637, de 29 de agosto, reescreve-o: “uma área de terras, com benfeitorias pertencentes a Ildefonso Cuco, medindo 6.690,13 m²“, das mesmas transcrições, “de propriedade de Alecio Cuco e Jorge Cuco” – a área quase dobra, e as benfeitorias ganham dono. Um mês depois, o Decreto nº 7666, de 29 de setembro, dá nova redação ao “artigo 1º do Decreto nº 7.637”: os mesmos 6.690,13 m², “com benfeitorias”, sem dizer de quem, “de propriedade de Alecio João Cuco e Jorge Cuco”. A consolidação marca essa terceira redação como “dada pelo Decreto nº 7637/2005, por arrastamento do Decreto nº 7666/2005”. Nenhum dos três decretos diz por que a área cresceu, nem por que Ildefonso Cuco saiu do texto.
Recentemente foram implantados pela iniciativa privada dois cemitérios: Parque das Palmeiras – ao lado do Cemitério da Fazenda; Parque dos Crisântemos – às margens da Rodovia Osvaldo Reis – Praia Brava. O Cemitério Parque dos Crisântemos foi inaugurado no dia 23 de junho de 1985. Ele é administrado pela Associação Cristã Feminina do Santíssimo Sacramento de Itajaí. Ele apresenta uma estética diferenciada em relação aos demais cemitérios da cidade, tendo como base uma pequena lápide em terreno gramado no conceito de cemitério-parque. No ano de 2003 estimava-se que o cemitério particular já comportava cerca de 1.300 sepultamentos.
A lei dos cemitérios particulares (2005)
A Lei nº 4504, de 21 de dezembro de 2005, sancionada por Volnei José Morastoni, “REGULAMENTA O ART. 203 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE CEMITÉRIOS PARTICULARES”, “subentendendo-se cemitérios horizontais e cemitérios verticais”. O pedido começa por consulta prévia, com projeto preliminar, planta de localização, planta ilustrativa do relevo, da hidrografia, dos solos, da vegetação e da infraestrutura, e “no mínimo, 10 fotografias do local”, e a licença “será previamente submetido à consulta popular, mediante audiências públicas” \[assim\]. O alvará definitivo depende “de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental, a ser elaborado por equipe multidisciplinar”, aprovado pela “Fundação Municipal do Meio Ambiente – FAMAI” (Fundação Municipal do Meio Ambiente de Itajaí).
O art. 2º diz onde não se pode: “em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, em áreas de manancial para abastecimento humano”. E o art. 3º escreve dezesseis definições do ofício – do cemitério “parque ou jardim”, “predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão”, ao vertical, “um edifício de um ou mais pavimentos”, e ao “cemitério de animais”; do jazigo, do carneiro ou gaveta e da cripta ao lóculo, ao columbário, ao nicho e ao “produto da coliqüação”, “o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes”. A lei não cita os dois cemitérios particulares já existentes, nem o regulamento dos cemitérios de 1984.
Serviços de terceiros no Cemitério da Fazenda (1991)
O Decreto nº 4552, de 26 de fevereiro de 1991, do prefeito João Omar Macagnan, credencia, em caráter experimental, a Empreiteira de Mão de Obra Garoppas Ltda.-ME, CGC 82875161/0001-38, sediada na Rua Edmundo Kienast nº 118, no Bairro Fazenda, para realizar serviços e obras solicitados por usuários e proprietários de túmulos do Cemitério Municipal da Fazenda, contratados diretamente entre a empresa e o interessado e sujeitos a preços máximos fixados pela Secretaria de Serviços Municipais. Como contrapartida do credenciamento, a empresa fica obrigada a auxiliar a administração municipal na capinação, na limpeza das áreas comuns e no fechamento de gavetas. Pessoas carentes ou de baixa renda encaminhadas pela Secretaria do Bem Estar Social ficam isentas de taxa e de qualquer remuneração pelos serviços.
Preços e regras do Cemitério da Fazenda (1999)
O Decreto nº 5977, de 30 de agosto de 1999, do prefeito Jandir Bellini, fixa em UFIR os preços dos serviços do Cemitério Municipal da Fazenda – inumação em sepultura rasa por cinco anos, prorrogável uma única vez, perpetuidade de terreno, exumação, retirada de ossos para fora do cemitério, construção e reforma – e escreve as regras da casa. Construir ou reformar túmulo e jazigo só podem as empresas cadastradas junto à Administração do Cemitério, ou o próprio proprietário, com licença de serviço; o prestador que trabalhar sem ela tem o registro suspenso por trinta dias, e o Município “isenta-se de qualquer responsabilidade” pelo contrato entre proprietário e prestador. Oito anos antes, o Decreto nº 4552 credenciara uma só empreiteira, em caráter experimental; em 1999 o credenciamento vira cadastro.
As demais regras tratam do chão e de quem paga por ele. É proibido construir túmulo “nos arruamentos que servem de trânsito para pedestres”; o terreno não quitado em cinco anos do sepultamento volta ao Município, com os ossos levados ao ossário e sem indenização das benfeitorias; o sepultamento de pessoas carentes, por doação e mediante atestado de pobreza da Secretaria de Desenvolvimento Social, é “somente em gavetas”, por três anos, e depois os ossos vão para o ossário; a venda de terrenos se faz “somente para ocorrência do imediato sepultamento”; e não há reserva de capela mortuária, usadas as capelas “conforme a chegada dos velórios”. Quinze anos depois de o Decreto nº 3139 dar o Cemitério Público Municipal por “em vias de completar sua lotação”, o terreno no Cemitério da Fazenda só se vende com o morto à porta.
Os cemitérios e a central das funerárias (2003)
O Decreto nº 6872, de 28 de agosto de 2003, que regulamenta o serviço funerário, diz que “A administração dos cemitérios municipais de Itajaí é de competência da Secretaria de Obras e Serviços Municipais”, a quem cabe fixar os horários de sepultamento, e que “Somente poderão ser feitos sepultamentos nos Cemitérios Municipais com a devida autorização da Central de Atendimento do Serviço Funerário de Itajaí – CASERFI”, mantida pelas funerárias permissionárias. A cópia da certidão de óbito e a nota fiscal vão à administração do cemitério no sepultamento. A lei e o regulamento estão no verbete Serviço funerário.
A ampliação de Itaipava, outra vez (2020)
A 13 de fevereiro de 2020 o Decreto nº 11833, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, no processo administrativo nº 3240065/2019, fundado no art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica e no art. 5º, alínea “m”, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, declara de utilidade pública, para desapropriação amigável ou judicial, 2.147,93 m², a destacar de uma área maior de 19.854,31 m² (matrícula nº 24.375 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí), na Avenida Itaipava, bairro Itaipava, de Cerâmica Wippel Ltda. O parágrafo único destina a área “à ampliação do cemitério do bairro Itaipava e construção da capela mortuária”; as despesas correm por conta de dotações próprias (art. 2º). O decreto não cita o de 1995: o Decreto nº 5271 tomara 2.154,85 m² de Alfredo Protásio Wippel, de uma área maior de 24.900,00 m², matrícula nº 18.186. A matrícula, o dono e a área maior são outros, e os atos não dizem se o chão é o mesmo. Ver Obras e desapropriações.
FONTE: PINHEIRO, André. Breve histórico dos cemitérios de Itajaí. IN: Anuário de Itajaí 2003. Itajaí: FGML, 2003. Páginas 109-117.
CUGNIER, José Carlos. Guia Urbano – logradouros públicos – Itajaí. edição xerografada. 2002.
FONTE: Decreto nº 5977, de 30 de agosto de 1999, do Município de Itajaí.
FONTE: Decreto nº 6872, de 28 de agosto de 2003; Decretos nº 7474, de 06 de maio, nº 7637, de 29 de agosto, e nº 7666, de 29 de setembro, e Lei nº 4504, de 21 de dezembro de 2005; e Decreto nº 11833, de 13 de fevereiro de 2020, do Município de Itajaí.