Casa da Cultura
A Casa da Cultura é resultado direto das ações culturais empreendidas pelos festivais de inverno, promovidos por mais de uma década em Itajaí tendo a liderança do folclorista Antônio Augusto Nóbrega Fontes. A entidade nasceu com o nome de Casa da Cultura de Itajaí no ano de 1982, mudando, posteriormente, para Casa da Cultura Dide Brandão.
A primeira diretora da entidade foi a professora e coralista Sônia Moreira Teixeira. No ano de 1983 o Governo Schmitt estabeleceu administração tripartite, com um diretor administrativo indicado pela Prefeitura e os artistas elegendo pelo voto direto o diretor artístico e o diretor cultural. Nessa primeira eleição foram eleitos: Magru Floriano e Ceili de Borba Furtado. A prefeitura indicou o administrador Nilton Abrahão de Souza. Também foram diretores da Casa da Cultura de Itajaí / Casa da Cultura Dide Brandão: Gerd Klotz, José João Silvestre de Souza, Antônio Carlos Cunha (Toni Cunha).
PRÉDIO HISTÓRICO
O prédio que abriga a Casa da Cultura Dide Brandão é considerado patrimônio histórico de Itajaí e Santa Catarina por ter sido construído para ser sede do Grupo Escolar Victor Meirelles. Ele é tombado como patrimônio histórico edificado do Município de Itajaí pela Lei nº 5.757 de 17 de dezembro de 1998 e, em nível estadual pelas leis 142/1994 e 3.460/2001. O prédio está localizado na Rua Hercílio Luz, compondo o conjunto arquitetônico e histórico com o Palácio Marcos Konder, sede do Museu Histórico, Herbário Rodrigues Barbosa e a Igreja Matriz do Santíssimo Sacramento. Foi construído pelo mestre João Selva tendo como modelo escolas paulistas. O Grupo Escolar Victor Meirelles deixou o prédio em 1981, passando a ocupar novo prédio construído nos fundos, abrindo espaço para a montagem da Casa da Cultura.
CRONOLOGIA
1980 – Lei nº 1806, de 23 de julho, cria a Casa da Cultura dentro do Centro Cultural Max Tavares D’Amaral
1984 – Decreto nº 3051, de 16 de janeiro, aprova o Regimento Interno da Casa
1984 – Lei nº 2090, de 08 de março, cria os cargos de Diretor e Secretário da Casa
1997 – Inauguração da Sala de Leitura Bento Nascimento
1998 – Abertura da Sala Petrobras de Áudio e Vídeo
1998 – Abertura da Galeria de Arte Petrobras
1998 – Revitalização, pintura, cobertura, calhas do prédio histórico
1989 – Lei nº 2499/89 denomina Dide Brandão a Casa da Cultura de Itajaí.
2018 – Lei nº 6973, de 03 de dezembro, denomina “Galeria de Artes Mauro Caelum” a Galeria de Artes nº 1 da Casa, na Rua Hercílio Luz, 655 [a lei foi revogada pela Lei Complementar nº 384, de 2021]
A direção da Casa: a Lei nº 2090, de 1984
A Casa funcionava havia quase dois anos quando ganhou uma estrutura de direção prevista em lei. Em 08 de março de 1984 o prefeito Arnaldo Schmitt Júnior sancionou a Lei nº 2090, que criou os cargos de Diretor e Secretário da Casa da Cultura. O art. 1º remete à origem do equipamento: a Casa, “criada pela LEI Nº 1.806, DE 23 DE JULHO DE 1980, será dirigida por um Diretor, sendo este auxiliado por um Secretário”. Sete semanas antes, o Decreto nº 3051, de 16 de janeiro de 1984, aprovara o Regimento Interno da Casa – os dois atos formam um par, porque é o regimento que a lei manda aplicar.
O dispositivo que distingue a Casa de todo o resto da administração municipal é o art. 3º: “O Diretor será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal mediante lista tríplice, organizada na forma prevista no Regimento Interno da Casa.” O parágrafo único fecha o prazo: a nomeação se dá nos quinze dias seguintes à elaboração da lista. O Prefeito não escolhe livremente – escolhe dentro de uma lista de três nomes que a própria Casa monta, e escolhe dentro de um prazo.
A exceção fica nítida quando se olha o que a mesma administração fizera três meses e meio antes. O art. 20 da Lei nº 2074, de 30 de novembro de 1983, que refez toda a estrutura administrativa da Prefeitura, define os Secretários Municipais e os dirigentes de igual nível como cargos “de livre escolha e nomeação do Prefeito”. A direção da Casa da Cultura é o único posto que o acervo registra subtraído a essa regra no governo de Arnaldo Schmitt Júnior.
O resto da lei põe a Casa por conta do Município. O art. 5º equipara a remuneração do Diretor à do cargo em comissão padrão CC-2, o de Diretor de Departamento da Prefeitura, e fixa a do Secretário em um terço do salário do Diretor. O art. 6º determina que “a Casa da Cultura será mantida pela municipalidade, que promoverá adequadas condições de funcionamento de suas atividades, colocando-lhes à disposição os bens móveis e imóveis necessários, de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, ou assegurando-lhe os suficientes recursos financeiros de custeio”. O art. 7º atribui ao Município a contratação e o pagamento do pessoal, “respeitados os limites de seu orçamento e a disponibilidade de recursos”, e o art. 8º condiciona qualquer contratação à existência prévia do cargo ou da função na municipalidade – ressalvas de caixa que amarram a manutenção da Casa ao orçamento do ano.
O Regimento Interno: o Decreto nº 3051, de 16 de janeiro de 1984
Sete semanas antes da Lei nº 2090, o Decreto nº 3051, de 16 de janeiro de 1984, aprovou o Regimento Interno da Casa da Cultura – o ato que o art. 3º da Lei nº 1806, de 1980, exigia para que o equipamento tivesse norma própria, e ao qual a lei de março remeteria ao mandar organizar a lista tríplice “na forma prevista no Regimento Interno da Casa”. O art. 38 fecha o círculo: o regimento “entrará em vigor quando aprovado por decreto, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 1.806 de 23 de julho de 1980”. O que se lê nos seus artigos é uma repartição pública que escolhe o próprio dirigente pelo voto.
O art. 1º redefine a Casa como “uma unidade de ensino, aprendizagem e conveniência artística, criada pela Lei nº 1.806, de 23 de julho de 1980, mantida pela Prefeitura Municipal de Itajaí”. O art. 2º lhe dá cinco objetivos: o ensino e o aperfeiçoamento das artes e da cultura; a prática das artes “a título de aperfeiçoamento, exibição e estudos”; a cooperação com entidades públicas e privadas; “a conveniência de artistas, visando ao intercâmbio de conhecimento”; e a promoção da arte e da cultura. O parágrafo único autoriza intercâmbio e convênios “com outras instituições artísticas e culturais do País e do Exterior”.
O art. 3º dá à Casa três órgãos – a Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo e a Diretoria – e o art. 4º fixa o que vale para todos: maioria simples em primeira convocação e qualquer número na terceira, quinze minutos depois da segunda; o Presidente vota e tem o voto de desempate; ninguém vota em matéria de seu interesse particular, “salvo na organização da lista tríplice” – ressalva sem a qual nem o Diretor, nem os professores, nem os funcionários poderiam votar na escolha da direção; convocação com quarenta e oito horas de antecedência, e quinze dias para a Assembleia. O artigo termina definindo a natureza dos colegiados: “a função ou cargo em órgão colegiado não será remunerada”.
Quem vota na Casa da Cultura
A Assembleia Geral é, pelo art. 5º, o “órgão superior deliberativo em todas as matérias pertinentes à Casa da Cultura”, e sua composição é o ponto mais incomum do regimento. Somam-se nela oito categorias: o Secretário de Desenvolvimento Social do Município, seu Presidente; o Diretor da Casa; o Secretário da Assembleia; a Comissão Municipal de Cultura; os professores, empregados e funcionários da Casa “cuja admissão se tenha dado três meses antes da data da Assembléia”; os alunos regularmente matriculados nos cursos “quinze dias antes da Assembléia”; os artistas residentes em Itajaí há mais de um ano, “desde que apresentados como tais pelo Conselho Deliberativo”; e os que “prestarem relevantes serviços à arte e à cultura itajaiense”, apresentados pelo Conselho “constando os motivos dessa apresentação”. O parágrafo único abre exceção para artistas não residentes, “desde que tenham participado, com assiduidade, das atividades da casa”.
A Assembleia se reúne ordinariamente “no segundo sábado do mês de fevereiro, anualmente”, e extraordinariamente por convocação do Secretário de Desenvolvimento Social, do Diretor ou a requerimento de um terço dos membros (art. 6º). A convocação é pública, e o regimento diz por onde: “edital publicado em lugar visível da Casa da Cultura, em jornal de circulação regional e divulgado por estação de rádio. Se possível, far-se-á também a divulgação por emissora de televisão”. Com o edital publica-se a lista das pessoas com direito a voto, e o § 4º submete essa lista ao controle de qualquer morador: “publicada a relação dos votantes, qualquer pessoa, residente em Itajaí poderá impugnar a inclusão ou emissão de nome, no prazo de três dias”, cabendo recurso ao plenário nos quinze minutos iniciais da sessão. Na votação, cada eleitor assina ao lado do próprio nome na lista.
Ao órgão assim composto o art. 7º entrega quatro poderes: “organizar, por votação secreta a apuração publicada, a lista tríplice para escolha do Diretor da Casa”; decidir em última instância os recursos; apreciar o relatório anual e a prestação de contas; e “representar contra o Diretor à mantenedora, por abuso ou omissão, com vista a seu afastamento”.
O Conselho Deliberativo
Entre a Assembleia anual e a Diretoria fica o Conselho Deliberativo, “órgão de supervisão e assessoramento” (arts. 8º a 11), formado pelo Diretor, que o preside, pelo Secretário da Casa e pela Comissão Municipal de Cultura, e reunido de trinta em trinta dias. Cabe-lhe aprovar o calendário, a proposta orçamentária e o plano de aplicação; sugerir convênios; “proceder à seleção para admissão de professores e empregados”; elaborar a lista de votantes da Assembleia Geral; e decidir os recursos contra as decisões do Diretor. Externa suas decisões por Resolução.
O desenho faz o mesmo colegiado presidido pelo Diretor montar a relação dos eleitores da Assembleia que compõe a lista tríplice para o cargo de Diretor, e apresentar a ela os artistas e os prestadores de relevantes serviços que a integrarão. A Comissão Municipal de Cultura, que também tem assento na Assembleia, é a única parcela do Conselho que não vem da própria Diretoria.
O Diretor eleito e a exceção no organograma
O art. 13 descreve a escolha: “o Diretor será nomeado pela mantenedora, mediante lista tríplice organizada pela Assembléia Geral. Nesta Assembléia o voto será secreto e a apuração pública, sendo vedado o voto por procuração”. O mandato é de dois anos, admitida a recondução; o Secretário é escolhido pelo Diretor e referendado pelo Conselho Deliberativo. A remuneração já estava fixada aqui, sete semanas antes de a Lei nº 2090 criar os dois cargos: o Diretor recebe o equivalente ao cargo em comissão padrão CC-2, o Secretário um terço disso – exatamente os valores que o art. 5º da lei de março repetiria. Os §§ 6º e 7º permitem ao Diretor da Casa acumular sua função com a de Diretor de Departamento de Cultura do Município, vedado o acúmulo de vencimentos e “sendo facultado a opção”; na estrutura então vigente, a da Lei nº 2074, de 30 de novembro de 1983, não havia um Departamento de Cultura isolado, mas um Departamento de Cultura e Esporte na Secretaria de Educação, Cultura e Esporte.
O art. 14 fixa três requisitos para o cargo, e o primeiro é o que mais o distingue: “possuir curso superior completo ou incompleto ou currículo compatível com a função”. Somam-se a idade mínima de vinte e um anos e “ter comprovada idoneidade moral”. O dispositivo abre a direção da Casa a artista sem diploma – coerente com um colégio eleitoral de artistas e alunos. O art. 15 lhe dá as atribuições: presidir o Conselho, elaborar o plano anual e a proposta orçamentária, estabelecer o horário ouvido o Conselho e “zelar pela manutenção da ordem e disciplina no âmbito da Casa, respondendo por abusos ou omissões”.
Somado ao art. 3º da Lei nº 2090, que dá ao Prefeito quinze dias para nomear a partir da lista, o conjunto forma o arranjo descrito acima como exceção à regra do art. 20 da Lei nº 2074: a cada dois anos, num sábado de fevereiro, a lista de três nomes sai de um colégio de artistas, alunos, professores e funcionários, convocado por edital em jornal e rádio, com relação de votantes impugnável por qualquer morador da cidade, voto secreto, apuração pública e procuração proibida – e a mesma Assembleia que a compõe pode depois representar contra o eleito para afastá-lo. É um desenho eletivo pouco comum para um órgão municipal em 1984, sob o regime militar.
O art. 37 e a direção “demissível ad nutum”
O regimento contém, junto ao fim, o dispositivo que tensiona todo o resto. O art. 37 estabelece que “enquanto os cargos de Diretor e Secretário da Casa da Cultura não forem preenchidos no tempo e forma previstos neste Regimento, a Casa será dirigida apenas pelo Diretor nomeado pela mantenedora, demissível ad nutum”. O mesmo ato que institui a eleição autoriza o arranjo exatamente oposto – um dirigente de nomeação livre, exonerável a qualquer tempo e sem motivação – e não fixa prazo para que a Assembleia seja convocada nem data para a primeira delas. A regra transitória vale até que a regra permanente seja aplicada, e nada no texto obriga a aplicá-la.
Não há no acervo elemento que informe se a Assembleia Geral do segundo sábado de fevereiro chegou a ser convocada alguma vez, se alguma lista tríplice foi organizada, ou por quanto tempo vigorou a direção “ad nutum” do art. 37. A coexistência dos dois regimes no mesmo decreto é o que a fonte permite registrar; se resultou de cautela de transição, de redação apressada ou de outra coisa, o texto não diz.
O ensino, o dinheiro e a disciplina
Cursos. “A Casa da Cultura ministrará cursos de arte em geral e de caráter cultural” (art. 18), e o § 1º veda “os cursos, de qualquer duração, que ministrem disciplinas constantes dos currículos de estabelecimentos de ensino regular” – a Casa não podia concorrer com a escola. O § 2º nomeia quatro exceções: Educação Artística, Iniciação para o trabalho, Literatura e História. Diplomas e certificados levam três assinaturas, a do Ministrante, a do Diretor e a do Secretário (arts. 20 a 22), e curso dado por corpo docente estranho à Casa só é admitido mediante convênio.
Os 10%. O art. 24 institui a receita própria: “qualquer objeto artístico, ingresso e demais bens vendidos por intermédio da Casa da Cultura, terá 10% de seu valor retido para auxiliar na manutenção e desenvolvimento da Casa”. O § 1º alarga o que se considera intermediado – “qualquer atividade que se realize em seu interior, em todo o espaço pertencente ao Centro Cultural Max Tavares D’Amaral e em qualquer lugar, desde que … promovido, patrocinado, co-promovido, co-patrocinado por ela”. É a definição mais concreta que o acervo guarda da relação entre a Casa e o complexo criado pela Lei nº 1806: a venda de arte e a bilheteria em todo o espaço do Centro Cultural passam pela retenção da Casa da Cultura.
Pessoal. O art. 26 sujeita a concurso público “todo e qualquer cargo ou função existente na Casa da Cultura”, “exceto nos casos previstos neste Regimento e naqueles em que o Conselho Deliberativo assim o determinar previamente, mediante Resolução” – ressalva larga, porque quem pode abri-la é o próprio Conselho que faz a seleção de professores e empregados. O art. 15, § 1º, manda o Diretor fazer com que a Casa tenha “atividades normais aos sábados, domingos e feriados, quando houver necessidade”, e o § 2º compensa quem trabalhar nesses dias com repouso semanal em dia útil.
Contas. A manutenção econômica e financeira cabe à Prefeitura, e decisão que aumente despesa depende de aprovação dela (arts. 30 a 33). A direção responde pessoalmente pelo dinheiro: “o Diretor e o Secretário, deverão prestar contas mensalmente ao Conselho Deliberativo e à Mantenedora, sob responsabilidade civil e penal por malversão de fundos”.
Disciplina. Os arts. 28 e 29 estabelecem dois regimes. Para professores e funcionários – advertência oral e sigilosa, repreensão escrita, suspensão com perda de vencimentos e despedida. Para alunos, artistas e frequentadores – advertência, repreensão, suspensão de sessenta dias e, como pena máxima, “proibição de frequência, pelo prazo de cinco anos”, aplicável à reincidência em atentado contra o patrimônio moral, cultural ou material da Casa e à agressão ao Diretor, a professor ou a funcionário.
Divergências nas fontes
A data de nascimento. Este verbete registra que “a entidade nasceu com o nome de Casa da Cultura de Itajaí no ano de 1982”. A Lei nº 1806, de 23 de julho de 1980, do prefeito Amilcar Gazaniga, já a criara, como “Unidade de Ensino Aprendizagem e Convivências artísticas, a ser locada no atual edifício da Escola Básica Victor Meirelles”, dentro do Centro Cultural Max Tavares D’Amaral. São duas datas para dois fatos distintos: 1980 é a criação por lei, 1982 a abertura ao público, em 02 de junho, no prédio restaurado do antigo Grupo Escolar Victor Meirelles, que a lei de 1980 já previa ocupar.
Três diretores em 1983, um diretor em 1984. Este verbete registra que “no ano de 1983 o Governo Schmitt estabeleceu administração tripartite, com um diretor administrativo indicado pela Prefeitura e os artistas elegendo pelo voto direto o diretor artístico e o diretor cultural”, tendo sido eleitos Magru Floriano e Ceili de Borba Furtado e indicado o administrador Nilton Abrahão de Souza. A Lei nº 2090, do ano seguinte, cria um Diretor, auxiliado por um Secretário, e faz o Diretor vir de lista tríplice. O texto do Regimento Interno, hoje no acervo, responde a parte da dúvida: em nenhum de seus artigos há diretor administrativo, diretor artístico ou diretor cultural, e a Diretoria do art. 3º é a de um só dirigente, com um Secretário que ele próprio indica ao Conselho. O regimento de janeiro de 1984 é, portanto, o ato que instituiu o arranjo de um só Diretor – mas não é o ato que explica a passagem: ele não revoga expressamente a administração tripartite, não a menciona, não diz o que se fez dos dois cargos eletivos de 1983 nem dos nomes que os ocupavam. O que muda não é a existência da eleição, e sim o seu objeto: em 1983 os artistas elegiam diretamente dois dos três diretores; em 1984 um colégio mais largo – artistas residentes há mais de um ano, alunos, professores, empregados, funcionários e prestadores de relevantes serviços – vota uma lista de três nomes, e a escolha final passa a ser do Prefeito, no prazo de quinze dias. O acervo segue sem o ato que instituiu a administração tripartite, e sem registro de que a Assembleia Geral prevista no regimento tenha chegado a se reunir.
A presidência da Assembleia e uma secretaria extinta. O art. 5º, I, do regimento dá a presidência da Assembleia Geral ao “Secretário de Desenvolvimento Social do Município”, e o art. 6º lhe atribui poder de convocá-la extraordinariamente. Seis semanas antes do decreto, porém, a Lei nº 2074, de 30 de novembro de 1983, extinguira a Secretaria de Desenvolvimento Social, repartindo-a em Secretaria de Bem Estar Social e Secretaria de Educação, Cultura e Esporte – e foi nesta última que ficaram a educação, a cultura e o esporte. O regimento de janeiro de 1984 entrega a presidência do órgão superior da Casa a um cargo que a lei de novembro de 1983 acabara de extinguir. As leituras possíveis são várias e o acervo não tem elemento para escolher entre elas: minuta redigida antes da reforma administrativa e assinada depois sem revisão; nome antigo mantido por hábito para designar a pasta sucessora, o que deixaria em aberto qual das duas; ou remissão a um cargo inexistente, que deixaria a presidência da Assembleia sem titular até que outro ato a atribuísse. Nenhum ato posterior no acervo corrige o dispositivo.
O número do decreto do regimento. O verbete do Centro Cultural Max Tavares D’Amaral registra o regimento interno como Decreto nº 3051-A, de 1984; a coleção de decretos do Município traz Decreto nº 3051, de 16 de janeiro de 1984, sem a letra. O cabeçalho do próprio texto do ato, na coleção, lê “DECRETO Nº 3051A” – de modo que a letra aparece no documento e não no índice que o abriga. O acervo não tem elemento para dizer se houve um Decreto nº 3051 distinto de um Decreto nº 3051-A na mesma data.
A data do decreto. O cabeçalho data o ato de 16 de janeiro de 1984, e é essa a data pela qual a coleção o registra; o fecho do mesmo texto, porém, lê “Prefeitura Municipal de Itajaí, 21 de fevereiro de 1984” – trinta e seis dias depois. Este verbete adota 16 de janeiro, a data do cabeçalho e a da coleção, e registra a outra. Qualquer das duas é anterior à Lei nº 2090, de 8 de março, o que mantém a ordem dos atos: primeiro o regimento, depois a lei que cria os cargos e remete a ele.
“Convivências” ou “conveniência”. A Lei nº 1806, de 1980, define a Casa como “Unidade de Ensino Aprendizagem e Convivências artísticas”; o art. 1º do regimento de 1984 a define como “unidade de ensino, aprendizagem e conveniência artística”, e o art. 2º arrola entre os objetivos “a conveniência de artistas, visando ao intercâmbio de conhecimento”. A troca aparece duas vezes no mesmo ato. As duas grafias ficam registradas como estão nas fontes.
O que a fonte não traz. A transcrição do regimento disponível ao acervo não reproduz todos os artigos até o art. 38 – faltam, entre outros, os arts. 12, 16, 17, 19, 23, 25, 27 e 34 a 36 -, de modo que a descrição feita acima é a do que o texto consultado traz, e não a do regimento inteiro.