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Árvores nas ruas

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Muitas pessoas estão tentadas a pensar que as árvores começaram a ser plantas nas ruas de Itajaí por seguirem moda urbanística dos grandes centros internacionais e nacionais. Na verdade, as primeiras árvores plantadas em Itajaí foram da espécie ‘eucalipto’ e tinham como função drenar o terreno. Isso ocorreu porque o Centro Urbano de Itajaí está localizado num banhado, terras praticamente ao nível do rio em horário de maré alta. Conta Juventino Linhares: ‘*Naquela época \[primeiras décadas de 1900\] havia sido aberto o trecho da rua 7 de Setembro, desde a rua Hercílio Luz até a Fazenda, que atravessava um extenso banhado e era a princípio utilizada, somente na sua parte mais enxuta, como pista de corrida de cavalos. Foi, então, a rua arborizada lateralmente, em toda a extensão com a referida árvore, das quais ainda existem nas proximidades do cemitério alguns exemplares. Na parte alagada, porém, em vez de árvore secar o terreno, foi a água que liquidou a intrusa. E poucas árvores vingaram*’. Entre estas poucas unidades estavam aquelas que foram plantadas na Praça Vidal Ramos. Escapou da água, mas não escapou das mãos do prefeito Irineu Bornhausen que, enfrentando grande oposição, acabou remodelando o local e arrancando os grandes eucaliptos ali existentes. Também foi plantada uma boa quantidade de eucalipto para drenar a praça de esportes do Clube Náutico Marcílio Dias. Eles foram derrubados para dar lugar às arquibancadas do Estádio Doutor Hercílio Luz e outras melhorias no local.

FIGUEIRAS E SERINGUEIRAS

Quando começou a ser construído o primeiro loteamento e distrito industrial de Itajaí – Vila Operária Presidente Pereira Oliveira – já na década de 1920, o eucalipto ganhou espaços em alguns empreendimentos no local. Contudo, a espécie da vez, mais frondosa e decorativa, era a figueira. A principal rua da Vila Operária foi ladeada por mudas de figueira ficando conhecida como a ‘rua das figueiras’ ou ‘rua das figueirinhas’, deixando quase em desuso seu nome oficial: Rua Deputado Andrada Müller. Depois, todas as árvores foram arrancadas para abrir espaço aos automóveis e o nome da rua foi mudado para Rua Coronel José Eugênio Müller. Até os dias atuais ainda temos algumas dessas figueiras enfeitando a paisagem de Itajaí. Temos uma figueira que saiu, em 2023, da rua XV de Novembro e foi replantada na Praça dos Correios. Teve melhor sorte do que a figueira existente às margens da Rodovia Osvaldo Reis que, após grande embate entre forças políticas adversárias, acabou sendo transplantada para defronte do Ginásio de Esportes Governador Ivo Silveira e, mais tarde, tombou completamente seca. Outra espécie que também ganhou espaço na paisagem foi a seringueira. Temos uma grande seringueira no jardim defronte ao prédio da Celesc na Barra do Rio, antiga Estação de Passageiro Presidente Getúlio Vargas – Aeroporto de Itajaí. Também uma série de seringueiras foi derrubada em 2020 para dar espaço para o novo Terminal de Ônibus da Fazenda no final da Avenida Contorno Sul – Vereador Abrãao João Francisco.

PALMEIRAS

A moda atual é a plantação de palmeiras, formando os tradicionais renques – árvores enfileiradas de forma ordenada. Do Campus da Univali à Avenida Joca Brandão, passando por hotel de luxo no início da Rua Pedro Ferreira …. para todos os lados temos palmeiros e grandes coqueiros, tornando Itajaí uma cidade de visual tropical. As antigas figueirinhas, vindas de Santos para enfeitar a Avenida Joca Brandão foram derrubadas para dar lugar a um renque de palmeiras ainda no Governo Macagnan. Agora, em 2024 a Prefeitura começou a derrubada de uma centena de árvores na avenida Marcos Konder, cujo plantio começou ainda no primeiro Governo Lito Seára.

PALMEIRAS REAIS TOMBADAS

O Decreto nº 5006, de 16 de setembro de 1993, do prefeito Arnaldo Schmitt Júnior, declara tombadas e pertencentes ao patrimônio natural do Município dezenove pés de Palmeiras Reais (Roystonea Régia) localizadas na rua José Gall, com a consequente imunidade ao corte, com fundamento no art. 7º da Lei Federal nº 4.771, de 1965 (Código Florestal), e na Lei Municipal nº 2.037, de 1982, de proteção do patrimônio histórico, artístico e natural do Município. O decreto responsabiliza o Poder Executivo pela fiscalização das árvores e prevê que a imunidade só se extingue pela morte natural dos espécimes ou por ato do próprio Executivo, “em havendo causas que o justifiquem”.

A LEI DA ARBORIZAÇÃO URBANA

A Lei Complementar nº 129, de 11 de março de 2008, sancionada por Volnei José Morastoni, “DISCIPLINA A ARBORIZAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”, “impondo à coletividade co-responsabilidade com o Poder Público Municipal pela proteção da flora”. Faz “bens de uso e interesse comum de todos os cidadãos e do Município” a vegetação de porte arbóreo dos logradouros públicos do perímetro urbano, as mudas plantadas em área de domínio público e a vegetação “declarada imune ao corte e tombadas ao patrimônio natural”, e dá à Fundação Municipal do Meio Ambiente, a FAMAI, “a regulamentação, acompanhamento e fiscalização”. Loteamento novo apresenta “projeto de arborização de todas as ruas”, plantado pelos empreendedores “com recursos próprios”; a FAMAI projeta a arborização dos loteamentos públicos já implantados que não a têm; e “Toda área destinada a depósitos de containeres deverá implantar um cinturão verde no perímetro interno, entre o limite do terreno e a área útil”, com 180 dias de prazo para as empresas.

Para as árvores das ruas: “Fica proibida a poda sistemática e regular no perímetro urbano do Município”, salvo a indicada “por razões de segurança, de sanidade, de formação e de correção”; a poda em domínio público só a fazem o servidor treinado, as empresas de infraestrutura com plano de poda, o Corpo de Bombeiros e a Celesc, e os credenciados pela FAMAI; a supressão, só “com prévia autorização escrita da FAMAI”, por laudo de profissional habilitado, nos sete casos que a lei enumera – da árvore doente ou com risco de queda ao “obstáculo fisicamente incontornável” à circulação de veículos ou à construção de obras. Ficam proibidos a poda drástica, “caiar, pintar, pichar, fixar pregos, faixas, cartazes ou similares em árvores, seja qual for o fim”, e a supressão ou o uso de árvores “para fins publicitários”. Qualquer árvore pode ser “tombada ou declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo”, por “sua raridade”, “sua antiguidade”, “seu interesse histórico, científico, paisagístico, cultural ou ambiental”, “sua condição de porta-semente” ou “sua beleza”, e qualquer munícipe pode pedir a declaração à FAMAI – o que o Decreto nº 5006 fizera com as palmeiras reais da rua José Gall em 1993 (acima); a lei não o cita. As multas vão de 3 a 24 UFM, acrescidas de 200% se a árvore for imune ao corte, e vão ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. A licença de poda, supressão e substituição segue a Lei Complementar nº 9, de 2000, a da Política Municipal do Meio Ambiente de Itajaí, que já exigia licença da FAMAI para cortar árvore e mudas em compensação. A lei entrou em vigor trinta dias depois de publicada. \[O texto consolidado traz no art. 12 um segundo § 2º, “(Redação dada pela Lei Complementar nº 399/2022)”, que dispensa do cinturão verde as empresas que já tinham depósito de contêineres, e um § 3º de 2022; não são de 2008. A fonte dá a lei por revogada pela Lei Complementar nº 497, de 2025.\]

2014: as árvores imunes de corte

O Decreto nº 10323, de 29 de julho de 2014, de Jandir Bellini, “DECLARA IMUNE AO CORTE AS ÁRVORES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os considerandos são o inciso II do art. 70 da Lei Federal nº 12.651/12, o Código Florestal, pelo qual “qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente”; a Lei Municipal nº 3.552, de 16 de outubro de 2000, que “declara imune ao corte as árvores existentes em locais públicos”; o interesse do Município na “proteção especial a algumas árvores, quer pela sua localização, porte, espécie, raridade, beleza, valor histórico e ou relação com a comunidade”; e os processos nº 3030130/2011 e nº 0190033/2014. O art. 1º declara imunes as árvores do anexo único, e o art. 2º põe a conservação a cargo da FAMAI, “com o auxilio da Secretaria de Obras e Serviços Municipais”. A Lei Complementar nº 129, de 2008 (acima), previa que o Executivo declarasse árvores imunes ao corte.

O anexo único dá dezenove itens e cento e setenta árvores, com a quantidade, o nome científico, o nome vulgar e o endereço, com coordenadas “Datum – Sirgas 2000” para a maioria. Como o anexo escreve:

25 Fícus organensis, figueira da folha miúda: Praça Vidal Ramos – Centro
3 Ficus sp, figueira: praça da Av. Coronel Eugênio Müller, 621 – Centro
1 Ficus sp., figueira: praça da Rua José Gall, 1105 – Carvalho
82 Roystonea oleracea, palmeira imperial: canteiro central da Rua Joca Brandão, Centro
2 Ficus sp., figueira: início da Rua José Siqueira – Ressacada
17 Roystonea oleracea, palmeira imperial: dois canteiros centrais da Rua José Siqueira, 76, Dom Bosco
1 Delonix regia, flamboyant: Avenida Campos Novos, São Vicente
1 Delonix regia, flamboyant: praça da Igreja Matriz, Centro
1 Caesalpinia pluviosa, sibipiruna: Avenida Brasilia, em frente a Igreja da Reconciliação, Cordeiros
1 Ficus elástica, falsa seringueira: Avenida Brasilia (próximo a rótula), Cordeiros
1 Prunus campanulata, cerejeira do Japão: Avenida Ministro Victor Konder, Fazenda
1 Ficus benjamina, figueira: Rua Hercilio Luz (praça do Museu/camelódromo), Centro
2 Ficus sp., figueira: Rua Reinaldo Schimithausen, Cordeiros
2 Ficus sp., figueira: Rua Felipe Schmitt, esquina com Rua Olímpio Miranda Junior (Ag. Correios), Centro
2 Inga sessilis, inga macaco: Rua Gustavo Bernet esquina com a Rua Osvaldo Cruz, Cordeiros
25 Tabebuia pentaphylla, ipê roxo: Avenida Ministro Victor Konder, Fazenda/Centro
1 Bauhinia sp., pata de vaca: Rua Gustavo Bernet esquina com a Rua Osvaldo Cruz, Cordeiros
1 Tabebuia roseo-alba, ipê branco: Avenida Marcos Konder em frente ao Hospital Marieta Konder Bornhausen, Centro
1 Tabebuia chrysotrichia, ipê amarelo: Rua Maria da Glória nº 110 (em frente ao Condomínio André e Raquel), São João

As palmeiras imperiais da Joca Brandão e da José Siqueira são noventa e nove das cento e setenta. O anexo não cita as dezenove palmeiras reais da Rua José Gall que o Decreto nº 5006, de 1993, tombara (acima), e a Praça Vidal Ramos, a figueira da praça da Rua José Gall e o ipê em frente ao Hospital Marieta estão na lista. Uma nota ao pé diz que a relação se baseia “nos Pareceres Técnicos 650/2011 e 156/2012” e foi avaliada pela Comissão Técnica para Análise das Árvores Declaradas Imunes ao Corte, criada pela Portaria nº 025/2013 da FAMAI, com Marcos Paulo Morfim e Patrícia Paiva de Souza, da Fundação do Meio Ambiente; Flávio Luiz Furtado Filho, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão; Denilson Roberto Batista, da Fundação Genésio Miranda Lins; Edmilson do Amaral, da Secretaria de Obras e Serviços Municipais; Rossana Ferrari, da Secretaria Municipal de Urbanismo; e Luiz Antônio Marcos, do Horto Municipal Padre Raulino Reitz.

O resto do decreto diz como a árvore imune se trata. A poda de manutenção, nas vias e praças, é pedida “conforme estabelecido em Lei” e só se executa com técnico habilitado da FAMAI e laudo da Fundação, e não pode ser “excessiva ou drástica”: mais de cinquenta por cento da massa verde da copa, o corte da parte superior que elimina a gema apical, o corte de só um lado que desequilibra a árvore (art. 3º). O corte ou a derrubada só se faz “mediante autorização expressa da FAMAI”, em laudo de “no mínimo 02 (dois) técnicos da área florestal” que constate “morte, secamento ou senilidade avançada” ou “risco iminente a vida humana” (art. 4º). A cada três anos a FAMAI reúne uma equipe para vistoriar todas e dar um relatório fitossanitário, com um plano de ação para mantê-las (art. 5º); a cada seis, o decreto é revisto, com saída das mortas e entrada de novas (art. 6º); e qualquer munícipe pode sugerir, por escrito e protocolado na FAMAI, com a localização exata, a justificativa e fotografias (art. 7º). Quem derrubar, cortar, sacrificar, envenenar, anelar ou podar com violência uma árvore imune responde “às penalidades previstas em Lei” (art. 8º), que o decreto não diz quais são; a Lei Complementar nº 129 dava multa de 3 a 24 UFM, acrescida de duzentos por cento se a árvore fosse imune. \[O anexo traz o item 7 escrito “*7” e “tFlamboyant”, e o item 14 e o 19 sem coordenadas; o texto do § 2º do art. 3º acaba na alínea “c” com ponto e vírgula.\]

2022: o cinturão verde dos contêineres

A 03 de maio de 2022 a Lei Complementar nº 399, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2538, de 04 de maio, página 64, “DÁ NOVA REDAÇÃO AO §2º E INSERE §3º NO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 129 DE 11 DE MARÇO DE 2008”, mexe no artigo do cinturão verde (acima). O § 2º, que dava às empresas “até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação” da lei de 2008 para implantar as cortinas de vegetação, passa a dizer: “Ficam excetuadas da obrigação prevista no caput deste artigo as empresas que, até a data de entrada em vigência da presente lei, cujo prazo está previsto no art. 35, já destinam áreas a depósito de contêineres, devendo as referidas apenas implementarem o cinturão verde nas áreas decorrentes de ampliações posteriores ao prazo mencionado”. E o § 3º, que o art. 2º acrescenta: “Fica facultada a compensação ambiental para cumprimento das regras previstas no caput deste artigo, conforme determinação do órgão ambiental, nunca superior a doação ou plantio de duas árvores a cada metro de perímetro de área destinada ao depósito de contêineres”. Vale na publicação (art. 3º). O § 2º fala em “entrada em vigência da presente lei”, sem dizer se é a de 2008 ou a de 2022, e remete a um “art. 35” sem dizer de que lei; e o § 3º fala em “órgão ambiental”, sem nomeá-lo, onde o § 1º do artigo, na lei de 2008, nomeava a FAMAI. O cabeçalho da fonte traz “(Revogada pela Lei Complementar nº 497/2025)”.

FONTE: LINHARES, Juventino. O que a memória guardou. Itajaí: Univali, 1997. Decreto nº 5006, de 16 de setembro de 1993, e Lei Complementar nº 129, de 11 de março de 2008; e Decreto nº 10323, de 29 de julho de 2014; e Lei Complementar nº 399, de 03 de maio de 2022, do Município de Itajaí.

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