Cervejarias artesanais
Nos primeiros anos de 1900 Itajaí passou a contar com empresas que produziam cervejas artesanais de qualidade. O memorialista Juventino Linhares cita em suas crônicas: ‘cervejaria do alemão Fernando Treder’ – na rua Guarani \[atual Rua José Bonifácio Malburg\]; ‘fábrica de gasosa de Jacó Bauer’ – na esquina da Rua Samuel Heusi com Rua da Vitória \[atual Rua Felipe Schmitt\]; ‘cervejaria Kormann’ – na Fazenda. Segundo Juventino, posteriormente, além da cerveja artesanal caseira o local começou a ser ponto distribuidor da cerveja de marca ‘Antarctica’.
2018: o programa de incentivo às microcervejarias e brewpubs
A Lei nº 6971, de 03 de dezembro de 2018, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS E BREWPUBS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. Os objetivos (art. 2º) são seis: “valorizar a produção de cerveja artesanal”; estimular a produção artesanal “em observância às práticas socioambientais e sanitárias”; expandir “a iniciativa privada limpa, sustentável, que não cause impactos negativos ambientais, urbanísticos e sociais”; “promover os produtores locais de cerveja artesanal, conferindo-lhes valorização e visibilidade social”; promover “o turismo, o comércio e a cultura cervejeira”; e valorizar a formação de profissionais para as microcervejarias. O Executivo “promoverá ações e eventos que valorizem a produção de cerveja artesanal”. A microcervejaria artesanal é o estabelecimento que se enquadra nos limites dos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 3º), e o brewpub, o que “registre produção de cerveja não superior a 120.000 (cento e vinte mil) litros anualmente”, sem “maquinário industrial de grande porte” e sem armazenagem “superior a 10.000 (dez mil) litros mensais” (art. 4º). O art. 5º diz: “Fica vedada a comercialização dos itens produzidos pelo cervejeiro caseiro, permitindo-se apenas a produção com intuito não comercial, o engarrafamento de caráter industrial ou automatizado, bem como sua terceirização” \[assim, o texto\]; e define o cervejeiro caseiro como “a pessoa natural cuja produção seja proveniente de trabalho manual com o uso limitado de equipamentos e ferramentas”. No licenciamento ambiental, as microcervejarias e os brewpubs obedecem à legislação vigente e devem “respeitar os limites específicos de uso de acordo com o zoneamento da área” (art. 6º); o produtor que quiser bar, restaurante, comércio de bebidas ou de suvenir no mesmo lugar se submete às exigências do “estabelecimento suplementar” (art. 7º). O art. 8º manda o Poder Público, “ouvidos os fabricantes de cervejas artesanais”, fixar por decreto os critérios técnicos para a certificação e para o selo “Cerveja Artesanal de Itajaí”, e quem o receber “deverá promover programas de conscientização ao uso moderado de bebidas alcoólicas”. A lei vale na publicação. O texto consolidado traz os arts. 8º-A e 8º-B, da Lei nº 7870, de 2025, sobre a venda em eventos do Município; o que está acima é o texto de 2018.
2025: as áreas dos eventos
A Lei nº 7870, de 16 de dezembro de 2025, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI Nº 6.971, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS E BREWPUBS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”, os arts. 8º-A e 8º-B. O 8º-A: “O Poder Público promoverá ações que estimulem as cervejarias artesanais e brewpubs e que contribuam para o desenvolvimento da cultura cervejeira, do turismo e da economia do Município.” O 8º-B diz que o Município “poderá disponibilizar áreas públicas para a comercialização em eventos realizados ou terceirizados pelo Poder Público Municipal, sempre de forma coletiva, de cervejas/chopes artesanais produzidos pelos estabelecimentos cervejeiros beneficiados por esta Lei, nos termos da legislação vigente”. Seus seis parágrafos: os eventos do Poder Público que comercializarem bebidas alcoólicas “deverão contar com área destinada a venda de cervejas/chopes artesanais do Município de Itajaí, com local individualizado de no mínimo 2,5m (dois metros e meio) de balcão (frente) para cada cervejaria” (§ 1º); a taxa de concessão do espaço será “de no máximo a metade da taxa de exploração de bebidas comercializadas pelas empresas de grande porte que são detentoras das concessões realizadas pelo Poder Público Municipal” (§ 2º); “não haverá qualquer restrição quanto aos estilos de cerveja/chope”, “inclusive Pilsen” (§ 3º), e a quantidade de estilos é definida pelas cervejarias, “sem qualquer restrição” (§ 4º); só se vendem cervejas e chopes registrados no órgão fiscalizador MAPA (§ 5º); e os preços devem ser “compatíveis com os de mercado e equiparados aos praticados em eventos de mesmo porte, sempre beneficiando a população” (§ 6º). Vale na publicação (art. 2º). A Lei Complementar nº 483, de 25 de agosto de 2025, que institui as normas dos eventos, está em Centreventos; a Lei nº 7870 não a cita.
FONTE: Leis nº 6971, de 03 de dezembro de 2018, e nº 7870, de 16 de dezembro de 2025, do Município de Itajaí.