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Terri – Terminal Rodoviário Internacional de Itajaí

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O Terri está localizado na Cidade Nova, às margens da Avenida Governador Adolpho Konder, próximo do trevo da BR-101. Foi inaugurado no dia 10 de dezembro de 2001 tendo como investidora majoritária a Família Rizzi, então proprietária da empresa Coletivos Itajaí. Conta com uma área total de 7.500 metros quadrados, com vinte plataformas de embarque/desembarque, estacionamento para 120 veículos, área de alimentação, seção de achados e perdidos, sanitários e ambientes de espera, guarda-volumes. Todos esses ambientes foram projetados visando permitir aos usuários o máximo de conforto e acessibilidade.

O contrato com a Prefeitura de Itajaí que possibilitou a construção e operacionalidade do terminal particular vigora no período de 2001 a 2025, com reajustes no ano de 2004. No projeto inicial estava previsto que o Terri iria, ao longo do tempo, se transformar em um verdadeiro centro comercial e de convivência, com restaurantes e lanchonetes, mais vinte salas comerciais. Contudo, principalmente com o advento da pandemia do Covid, em 2019, o afluxo de usuários do transporte coletivo intermunicipal e interestadual diminuiu substancialmente, ocasionando a desativação de muitas salas comerciais e do restaurante. No ano de 2025 a média de usuários/dia era de 938 passageiros.

O regulamento interno

A 11 de dezembro de 2001 o prefeito Jandir Bellini assinou o Decreto nº 6413, que aprova o Regulamento Interno do Terminal Rodoviário Internacional de Itajaí “TERRI”, “o qual é parte integrante deste Decreto”. O regulamento não acompanha o decreto na fonte, que traz só a nota: “O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal”.

A 27 de outubro de 2004 o prefeito Jandir Bellini assinou o Decreto nº 7323, que aprova o “novo Regulamento Interno do Terminal Rodoviário Internacional de Itajaí – TERRI”. Desta vez o texto acompanha o decreto: são 101 artigos, datados de Itajaí, 25 de outubro de 2004, e um Anexo I com a relação de infrações e penalidades. Pelo regulamento, o Terri “será mantido e administrado pela RIZZI ADMINISTRADORA DE TERMINAIS LTDA.”, a concessionária, “nos termos da Concorrência Pública nº 001/PMI/99 e do Contrato de Concessão nº 339/00 que a mesma celebrou com o Município de Itajaí”, e define sua finalidade principal: “centralizar o transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, tendo a cidade de Itajaí, como ponto de partida, de chegada ou de escala”.

O texto se divide em cinco capítulos. O primeiro trata das disposições gerais: princípios, definições, o quadro de pessoal da administração [administração, financeiro, fiscalização, tráfego, limpeza e conservação, guarda e segurança, locução, almoxarifado], a taxa de administração paga pelos locatários, limpeza, fiscalização, o livro ou caixa de sugestões e reclamações e a operação nas plataformas — o ônibus encosta no máximo 15 minutos antes da partida e sai na hora exata; para desembarque, no máximo 10 minutos. O segundo trata das obrigações das empresas de transporte: venda de passagens só nos guichês, cobrança obrigatória da Taxa de Embarque de todos os passageiros, relatório quinzenal de movimento de passageiros e ônibus, motor desligado e motorista junto ao veículo na plataforma, velocidade máxima de 20 km/h no recinto, anúncios só pelo sistema de som do terminal e a proibição de embarcar ou desembarcar passageiros na área urbana de Itajaí fora do Terri, a não ser depois de 1.500 metros do terminal. O terceiro cuida da disciplina, das proibições [aliciamento de hóspedes, comércio ambulante, lavagem de veículos, inflamáveis, animais domésticos fora de recipiente próprio ou do colo, bicicleta pedalada na área interna], das infrações e penalidades [advertência por escrito, multa, cancelamento do contrato] e do auto de infração, com dez dias para a defesa. O quarto trata da administração, das obras e instalações das lojas, seguro, publicidade, policiamento, limpeza, guarda-volumes, telefones, posto de informações turísticas, ponto de táxi, estacionamento e do transporte urbano de passageiros previsto no Contrato de Concessão nº 339/00. O quinto traz as disposições finais.

O Anexo I original separa as infrações em sete grupos, das mais leves — falta de urbanidade, buzina, atraso na saída do ônibus, portão de embarque aberto e abandonado — às mais pesadas: fornecimento de informação falsa no Grupo VI e, sozinho no Grupo VII, com multa de “100 (cem) vezes o valor da maior Taxa de Embarque”, o embarque e desembarque de passageiros fora do Terri a até 1.500 metros de distância.

O texto consolidado do regulamento, tal como está hoje na fonte, traz também dispositivos acrescidos ou alterados pelo Decreto nº 14119/2026, entre eles uma nova tabela de multas em Unidade Fiscal do Município (ver *2026*, adiante).

A tarifa de utilização, revogada e refixada em 2009

A 05 de janeiro de 2009 o prefeito Jandir Bellini assinou o Decreto nº 8808, que “REVOGA O DECRETO Nº 8788, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE FIXA O VALOR DA TARIFA DE UTILIZAÇÃO DO TERRI”. Os considerandos são os do Decreto nº 8807, do mesmo dia, que revogou a tarifa do ônibus urbano (ver transporte coletivo): a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, “a inexistência de um governo de transição para que a nova administração se inteirasse de todos os atos da Administração Pública anterior”, “a necessidade de estudos por parte da nova equipe de Governo” e a calamidade de novembro de 2008. O art. 2º manda a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano proceder “a analise técnica das condições da concessão a fim de que se assegure o equilíbrio econômico financeiro”.

A 27 de fevereiro \[o título do decreto escreve “FEVREIRO”\], o Decreto nº 8828 fixa a Tarifa de Utilização em R$ 2,20, e em R$ 0,50 para o “deslocamento igual ou inferior a 25 Km (vinte e cinco quilômetros), apurado com base no cadastro de seções da linha correspondente emitido pelo DETER/SC”. Paga-a o usuário do transporte “intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros juntamente com o bilhete da passagem”, e o arrecadado “constitui receita a ser revertida para a Concessionária para os fins de conservação e manutenção do TERRI”. Os considerandos invocam o “Decreto Estadual nº 568, de 27 de agosto de 2007, que transferiu aos Municípios a competência para fixação do valor da tarifa de utilização dos terminais rodoviários sob sua administração”, o Memorando nº 43/2009 – SPDU e “os estudos realizados na planilha de cálculo de composição de custos, pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, conforme determina o decreto nº 8.808”, e o “Contrato de Concessão nº 339/2000” – o nº 339/00 do regulamento de 2004 (acima).

São os valores do decreto revogado. O Decreto nº 8788, de 19 de dezembro de 2008, de Volnei José Morastoni, fixara a mesma tarifa de R$ 2,20 e a mesma de R$ 0,50 até 25 km, no mesmo articulado. O Decreto nº 8828 cita o nº 8808, não o nº 8788.

2010: embarque em duas faixas, sanitário e guarda-volume

A 29 de dezembro de 2010 o prefeito Jandir Bellini assinou o Decreto nº 9284, que “ESTABELECE OS VALORES DAS TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO TERRI”. São cinco:

Tarifa de Embarque (até 25 Km) – R$ 0,95
Tarifa de Embarque (acima de 25 Km) – R$ 4,18
Utilização dos Sanitários Públicos – R$ 1,90
Utilização dos Sanitários c/ Chuveiro – R$ 9,49
Guarda Volume – R$ 3,80

O deslocamento de até 25 km se apura, como em 2009, “com base no cadastro de seções da linha correspondente emitido pelo DETER/SC”; a tarifa se paga “juntamente com o bilhete da passagem”, e o arrecadado “com a cobrança da TU” vai à Concessionária “para os fins de conservação e manutenção do TERRI” e “demais usos previstos no respectivo contrato de concessão”, nas palavras do decreto de 2009. Os considerandos são o Decreto Estadual nº 568, de 2007, o “Contrato de Concessão nº 339/2000”, o processo administrativo nº 3130040/2010 e o “Parecer nº 1342/2010, exarado pela Procuradoria Administrativa, em vista dos estudos realizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo”. Em 2009 o Decreto nº 8828 fixara uma “Tarifa de Utilização” de R$ 2,20 e a de R$ 0,50 até 25 km (acima); o de 2010 põe a tarifa de embarque em duas faixas e dá preço aos sanitários e ao guarda-volume, que o de 2009 não trazia. Não cita o nº 8828 nem o revoga, e não diz se os sanitários e o guarda-volume eram cobrados antes.

2012: o alargamento da avenida na entrada

A 09 de outubro de 2012 o Decreto nº 9824, processo nº 2620169/2012, declara de utilidade pública, para desapropriação, 124,60 m² (matrícula nº 35.998 do 2º Ofício) da Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda., na Avenida Governador Adolfo Konder, bairro Cidade Nova, para o alargamento da avenida “no entrocamento com a via de acesso ao Terminal Rodoviário Internacional de Itajaí”, “com vistas a melhoria no trajeto de entrada de veículos, conforme projeto de revitalização da referida avenida”. Ver Obras e desapropriações.

2013: o caminho dos ônibus intermunicipais

O Decreto nº 10176, de 16 de dezembro de 2013, de Jandir Bellini, que proíbe os ônibus intermunicipais de circular no perímetro urbano, diz que, “para acessar o Terminal Rodoviário da Cidade”, eles “deverão fazê-lo via BR-101, com acesso pela Av. Adolfo Konder, fazendo o mesmo percurso no retorno”, a partir de 1º de janeiro de 2014. É a avenida que o Decreto nº 9824, de 2012 (acima), quis alargar no entroncamento com a via de acesso ao terminal. Ver Transporte Coletivo.

2014: a rota revogada e as quatorze tarifas

A 14 de janeiro de 2014 o Decreto nº 10193, de Jandir Bellini, revoga o Decreto nº 10176, de 2013 (acima), o do caminho dos ônibus intermunicipais “via BR-101, com acesso pela Av. Adolfo Konder”, que valia desde 1º de janeiro. O decreto de revogação não cita o terminal nem as linhas intermunicipais: fala no Sistema Integrado de Transporte Coletivo, “em fase de implantação” (ver Transporte Coletivo).

A 23 de dezembro de 2014 o Decreto nº 10432, de Jandir Bellini, “ESTABELECE OS VALORES DAS TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO TERRI – TERMINAL RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE ITAJAÍ”, no processo administrativo nº 3560051/2014. Os considerandos são os de 2010: o Decreto Estadual nº 568, de 27 de agosto de 2007, “que transferiu aos Municípios a competência para fixação do valor da tarifa de utilização dos terminais rodoviários sob sua administração”; o “Parecer nº 1342/2010, exarado pela Procuradoria Administrativa, em vista dos estudos realizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo”; e o “Contrato de Concessão nº 339/2000”. Em vez de cinco, são catorze as tarifas:

Tarifa de Embarque (até 25 Km) – R$ 1,20
Tarifa de Embarque (acima de 25 Km) – R$ 5,30
Utilização dos Sanitários Públicos – R$ 2,00
Utilização dos Sanitários c/Chuveiro – R$ 13,20
Guarda Volume de 01 a 12 horas – R$ 4,00
Guarda Volumes de 12 a 24 horas – R$ 5,00
Guarda Volumes, por dia, após 24 horas – R$ 5,00
Depósito de bagagens extraviadas, por dia, após 24 horas – R$ 5,50
Estacionamento até 15 minutos – R$ 1,00
Estacionamento 01 hora ou fração – R$ 3,75
Estacionamento demais horas ou fração – R$ 3,75
Estacionamento diária de 06 horas – R$ 9,50
Estacionamento diária de 24 horas ou fração – R$ 9,50
Estacionamento mensalista – R$ 81,50

O deslocamento de até 25 km “será apurado com base no cadastro de seções da linha correspondente emitido pelo DETER/SC”, como em 2009 e 2010 (acima); a tarifa é paga “pelo usuário do serviço de transporte coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros juntamente com o bilhete da passagem, ou no ato da utilização dos serviços”, e o arrecadado “constitui receita a ser revertida para a Concessionária para os fins de conservação e manutenção do TERRI” e “demais usos previstos no respectivo contrato de concessão”. Dos valores de 2010, o embarque até 25 km passa de R$ 0,95 a R$ 1,20, o acima de 25 km de R$ 4,18 a R$ 5,30, o sanitário de R$ 1,90 a R$ 2,00, o sanitário com chuveiro de R$ 9,49 a R$ 13,20 e o guarda-volume, que era um preço só, de R$ 3,80, agora começa em R$ 4,00; o estacionamento e o depósito de bagagens, que o decreto de 2010 não trazia, entram pela primeira vez. O decreto não cita o nº 9284 nem o revoga, e não nomeia a concessionária.

2020: a retomada do transporte na pandemia

A 26 de agosto de 2020 o Decreto nº 11988 autoriza a retomada do transporte de passageiros e diz, no parágrafo único do art. 5º, que o Terri, “visando a adequação às medidas sanitárias necessárias ao desempenho de suas atividades”, “somente abrirá para embarque e desembarque de passageiros a partir de 01 de setembro de 2020”. Ver COVID-19 em Itajaí e Transporte Coletivo.

2022: a parada gratuita nos editais dos terminais

A 1º de julho de 2022 a Lei nº 7412, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “CRIA O INCISO XVII, NO ART. 19, DO CAPÍTULO V DA LEI Nº 3.311, DE 06 DE OUTUBRO DE 1998, DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Lei nº 3311 é a do regime de concessão e permissão dos serviços públicos municipais, e o inciso IV do seu art. 1º põe nesse regime os “terminais rodoviários municipais ou intermunicipais de passageiros”; o art. 19 é o que diz o que o edital da concorrência deve conter. O inciso novo manda que, nas concessões dos terminais, “fica o Munícipio obrigado a garantir que os futuros editais para novas concessões deste tipo de empreendimento obriguem o concessionário a disponibilizar local de parada gratuita para veículos, ou, alternativamente, garantir a gratuidade no estacionamento pago do terminal por um período mínimo de tempo”, para permitir “o embarque e desembarque de passageiros(as), compra de passagens comercializadas nos terminais, entrega e busca de encomendas, entre outros serviços”. A lei vale na publicação. Não cita o Terri nem diz quanto é o “período mínimo de tempo”. Fala em “futuros editais para novas concessões”, e escreve “terminais rodoviários municipais, intermunicipais e internacionais” onde o inciso IV da Lei nº 3311 só diz “municipais ou intermunicipais”.

2024: as quatorze tarifas de janeiro

A 30 de janeiro de 2024 o Decreto nº 13151, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus (Jornal do Município nº 2769, de 31 de janeiro, página 29), no processo administrativo nº 333177/2024-e e com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica, “ESTABELECE OS VALORES DAS TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO TERRI – TERMINAL RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE ITAJAÍ A PARTIR DE JANEIRO DE 2024”. São as mesmas quatorze tarifas do decreto de 2014 (acima), na mesma ordem (art. 1º):

Tarifa de Embarque (até 25 Km) – R$ 2,01
Tarifa de Embarque (acima de 25 Km) – R$ 8,86
Utilização dos Sanitários Públicos – R$ 3,34
Utilização dos Sanitários c/ Chuveiro – R$ 21,74
Guarda-volumes de 01 a 12 horas – R$ 6,69
Guarda-volumes de 12 a 24 horas – R$ 8,36
Guarda-volumes, por dia, após 24 horas – R$ 8,36
Depósito de bagagens extraviadas, por dia, após 24 horas – R$ 9,20
Estacionamento até 15 minutos – R$ 1,67
Estacionamento até 01 hora ou fração – R$ 6,27
Estacionamento acima de 01 hora ou fração – R$ 6,27
Estacionamento diária de 06 horas – R$ 15,88
Estacionamento diária de 24 horas ou fração – R$ 15,88
Estacionamento mensalista – R$ 136,27

O parágrafo único repete a regra de 2009, de 2010 e de 2014: o deslocamento de até 25 km “será apurado com base no cadastro de seções da linha correspondente emitido pelo DETER/SC”. Dos valores de 2014, o embarque até 25 km passa de R$ 1,20 a R$ 2,01, o acima de 25 km, de R$ 5,30 a R$ 8,86, o sanitário, de R$ 2,00 a R$ 3,34, o sanitário com chuveiro, de R$ 13,20 a R$ 21,74, e o estacionamento mensalista, de R$ 81,50 a R$ 136,27. Nenhum outro decreto de valores do Terri entre 2014 e 2024 consta do acervo. O decreto vale na publicação (art. 2º), diz “a partir de janeiro de 2024” sem dar o dia, não cita o Decreto nº 10432 nem o revoga, e não traz os considerandos de 2010 e de 2014 nem nomeia a concessionária.

2025: as tarifas de abril e a tarifa de plataforma de dezembro

A 26 de março de 2025 o Decreto nº 13558, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, no processo administrativo nº 99442/2025-e e com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica, “ESTABELECE OS VALORES DAS TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO TERRI – TERMINAL RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE ITAJAÍ A PARTIR DE ABRIL DE 2025”. São as mesmas quatorze tarifas de janeiro de 2024 (acima), na mesma ordem (art. 1º):

Tarifa de Embarque (até 25 Km) – R$ 2,11
Tarifa de Embarque (acima de 25 Km) – R$ 9,29
Utilização dos Sanitários Públicos – R$ 3,50
Utilização dos Sanitários c/ Chuveiro – R$ 22,80
Guarda-volumes de 01 a 12 horas – R$ 7,02
Guarda-volumes de 12 a 24 horas – R$ 8,77
Guarda-volumes, por dia, após 24 horas – R$ 8,77
Depósito de bagagens extraviadas, por dia, após 24 horas – R$ 9,65
Estacionamento até 15 minutos – R$ 1,75
Estacionamento até 01 hora ou fração – R$ 6,58
Estacionamento acima de 01 hora ou fração – R$ 6,58
Estacionamento diária de 06 horas – R$ 16,65
Estacionamento diária de 24 horas ou fração – R$ 16,65
Estacionamento mensalista – R$ 142,91

O parágrafo único repete a regra de 2009, de 2010, de 2014 e de 2024: o deslocamento de até 25 km “será apurado com base no cadastro de seções da linha correspondente emitido pelo DETER/SC”. Dos valores de 2024, o embarque até 25 km passa de R$ 2,01 a R$ 2,11, o acima de 25 km, de R$ 8,86 a R$ 9,29, o sanitário, de R$ 3,34 a R$ 3,50, o sanitário com chuveiro, de R$ 21,74 a R$ 22,80, e o estacionamento mensalista, de R$ 136,27 a R$ 142,91. O decreto vale na publicação (art. 2º), diz “a partir de abril de 2025” sem dar o dia, não cita o Decreto nº 13151 nem o revoga e não nomeia a concessionária.

A 15 de dezembro o Decreto nº 13919 (Jornal do Município nº 3104, de 16 de dezembro, página 6), dos mesmos signatários, no processo nº 411302/2025-e e com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica e no “Nono Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 339/2000”, “ESTABELECE OS NOVOS VALORES DAS TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DO TERRI – TERMINAL RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE ITAJAÍ, A PARTIR DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025”. São quinze tarifas, uma a mais que em abril (art. 1º):

Tarifa de Embarque (até 25 Km) – R$ 2,50
Tarifa de Embarque (acima de 25 Km) – R$ 12,50
Tarifa de Utilização de Plataforma – R$ 10,00
Utilização dos Sanitários Públicos – R$ 5,20
Utilização dos Sanitários c/ Chuveiro – R$ 29,00
Guarda-volumes de 01 a 12 horas – R$ 9,00
Guarda-volumes de 12 a 24 horas – R$ 12,00
Guarda-volumes, por dia, após 24 horas – R$ 12,00
Depósito de bagagens extraviadas, por dia – R$ 15,00
Estacionamento até 10 minutos – Gratuito
Estacionamento até 01 hora ou fração – R$ 12,00
Estacionamento acima de 01 hora ou fração – R$ 12,00
Estacionamento diária de 06 horas – R$ 30,00
Estacionamento diária de 24 horas ou fração – R$ 50,00
Estacionamento mensalista – R$ 190,00

O § 1º repete a regra do deslocamento de até 25 km, e o § 2º diz: “A Tarifa de Utilização de Plataforma, prevista no inciso III, será cobrada das empresas transportadoras a cada utilização para embarque ou desembarque”. Dos valores de abril, o embarque até 25 km passa de R$ 2,11 a R$ 2,50, o acima de 25 km, de R$ 9,29 a R$ 12,50, o sanitário, de R$ 3,50 a R$ 5,20, o sanitário com chuveiro, de R$ 22,80 a R$ 29,00, o estacionamento de uma hora, de R$ 6,58 a R$ 12,00, e o mensalista, de R$ 142,91 a R$ 190,00. A tarifa de plataforma é nova, e nova é a primeira faixa do estacionamento, de dez minutos e gratuita, no lugar da de quinze minutos, que custava R$ 1,75; sobre a parada gratuita nos editais dos terminais, ver *2022*, acima. O decreto é de 15 de dezembro e as tarifas valem “a partir de 12 de dezembro”, três dias antes; ele vale na publicação (art. 2º), não cita o Decreto nº 13558 nem o revoga e não nomeia a concessionária. O verbete dá, no alto, o contrato como vigente “no período de 2001 a 2025”; o decreto não diz até quando vai o Nono Termo Aditivo, e o acervo não traz o termo.

2026: a praça de alimentação de vinte e quatro horas, os guichês e a tabela de multas em UFM

A 27 de maio de 2026 o Decreto nº 14119, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Adjunto Alan Patrick da Silva, no processo administrativo nº 160206/2026-e e com fundamento no art. 47, inciso VII, e no art. 57, I, da Lei Orgânica, “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 7.323, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004, QUE APROVA O REGULAMENTO INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE ITAJAÍ – TERRI” (ver *O regulamento interno*, acima). O art. 1º traz três mudanças:

O parágrafo único do art. 7º passa a dizer que as locatárias da praça de alimentação “deverão em regra, permanecer em funcionamento durante todo o horário de funcionamento do Terminal Rodoviário Internacional de Itajaí – TERRI, que é de 24 (vinte e quatro) horas diárias, ou outro, a critério da CONCESSIONÁRIA, que fixará uma tabela permanente com os horários de acordo com a atividade exercida”
O novo art. 7º-A manda a locatária que for empresa de transporte rodoviário de passageiros manter o guichê aberto “diariamente pelo menos 60 (sessenta) minutos antes do primeiro horário de ônibus atendido no dia” e só encerrar “após a saída do último horário atendido, considerados eventuais atrasos”
O novo art. 24-A proíbe às locatárias “comercializar, intermediar ou promover a venda de bilhetes de passagem de empresas transportadoras que possuam CNPJ distinto do seu, especialmente daquelas que detenham guichê, sala ou qualquer espaço locado nas dependências do Terminal Rodoviário”, e o parágrafo único abre a exceção das empresas que não têm guichê nem sala no Terri, “desde que haja autorização prévia e expressa da administração”

O art. 2º dá nova redação ao Anexo I, a “Relação de Infrações e Penalidades – Artigo 48”, e passa a fixar em Unidade Fiscal do Município – UFM os valores dos sete grupos, “observada a atualização anual vigente no Município de Itajaí”:

Grupo I, 0,5 UFM: catorze infrações, da falta de urbanidade e do uso de buzina no recinto ao atraso na saída do ônibus e à ocupação da plataforma além ou antes do tempo previsto, cada três minutos ou fração
Grupo II, 1 UFM: dezessete infrações, como a desobediência às regras de circulação, o embarque ou desembarque em local não permitido na área do terminal, a propaganda não autorizada e a guarda de volumes nos guichês sem autorização da administração
Grupo III, 1,5 UFM: sete infrações, entre elas o aliciamento de passageiros, o agenciamento de serviço não autorizado, o desrespeito à fiscalização e o descumprimento do horário de funcionamento
Grupo IV, 2 UFM: a lavagem ou limpeza de ônibus, táxi e outros veículos na área do terminal e o uso da agência para fins não previstos no contrato de locação
Grupo V, 3 UFM: a atividade comercial não autorizada, a sublocação não autorizada de guichê ou unidade comercial, a obstrução da atividade da Administração e a danificação intencional de bens
Grupo VI, 20 UFM: o fornecimento de informação falsa
Grupo VII, 35 UFM: “Embarque e Desembarque de passageiros fora do TERRI, em distância igual ou inferior a 1.500 metros de distância”

Para a infração não prevista na tabela, a penalidade “será estipulada dentro dos limites acima, por analogia, pela Administração”. Do Anexo I de 2004 (acima), o Grupo VII, que era de “100 (cem) vezes o valor da maior Taxa de Embarque”, passa a 35 UFM. O decreto vale na publicação (art. 3º). \[Os incisos II e III do art. 1º chamam o regulamento de “Regimento Interno do Terri” e grafam “art. 7º.A” e “art. 24.A” onde o texto traz 7º-A e 24-A. A tabela diz que os valores serão atualizados pela UFM, e o último parágrafo, que “sofrerão reajuste de atualização nos índices determinados pelo Governo Federal, exceto os do grupo VII”; o decreto não concilia as duas regras.\]

FONTE: DIARINHO. Disponível em: <https://diarinho.net/materia/> Acessado a 12 de junho de 2025.

FONTE: Decreto nº 6413, de 11 de dezembro de 2001, e Decreto nº 7323, de 27 de outubro de 2004; Decreto nº 8788, de 19 de dezembro de 2008; Decretos nº 8807 e nº 8808, de 05 de janeiro, e nº 8828, de 27 de fevereiro de 2009; Decreto nº 9284, de 29 de dezembro de 2010; e Decreto nº 9824, de 09 de outubro de 2012; Decreto nº 10176, de 16 de dezembro de 2013; Decreto nº 10193, de 14 de janeiro, e Decreto nº 10432, de 23 de dezembro de 2014; Decreto nº 11988, de 26 de agosto de 2020; Lei nº 7412, de 1º de julho de 2022; e Decreto nº 13151, de 30 de janeiro de 2024; e Decreto nº 13558, de 26 de março, e Decreto nº 13919, de 15 de dezembro de 2025; e Decreto nº 14119, de 27 de maio de 2026, do Município de Itajaí.

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