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Indústria em Itajaí

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A PRIMEIRA INDUSTRIA

Sabemos que Agostinho Alves Ramos instalou na década de 1820 uma olaria em sua propriedade na foz do Ribeirão Conceição, atual Ribeirão Canhanduba, em terras hoje tidas como das localidades de Canhanduba /Carvalho / Ressacada / Werner. Dai surgiu o primeiro polo oleiro de Itajaí, com a implantação de olarias em todas as comunidades na ‘Estrada de Brusque’. Contudo, esses empreendimentos incorporaram pouca tecnologia, podendo ser considerados como pré-industriais ou até mesmo artesanais.

O empresário Crawford Allen Júnior pode ser considerado como o pioneiro da indústria itajaiense por ter instalado na Barra do Rio, no ano de 1869, uma serraria a vapor, para processar e beneficiar madeira visando à exportação. Devido doença grave, Crawford passou sua empresa para Paul Wetten que repassou, já em decadência, seus ativos a Markus Konder \[Marcos Konder Sênior\]. No ano de 1894 ela respondia pela razão social de Serraria Progresso Catharinense. Seria ela o embrião da afamada Fábrica de Caixas montada na Barra do Rio pelo empresário alemão Godlib Reif. A fábrica produzia caixas para produtos refinados, como é o caso de charutos, sabonetes e perfumes. A maior parte de sua produção atendia o mercado de charutos da Bahia. Ainda na Barra do Rio temos a criação da Fábrica de Papel Itajahy, um empreendimento que também contou com a liderança de Reif e empresários de Blumenau. A Barra do Rio, portanto, deve ser considerado nosso primeiro polo industrial, nosso primeiro distrito industrial. Começou abrigando um galpão de Agostinho Alves Ramos, vendido ao Doutor Blumenau, servindo de apoio para todo o processo de colonização no Vale do Itajaí.

VILA OPERÁRIA – TENTATIVA DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Na área da agricultura industrial temos a criação da Usina Adelaide, uma gigante na produção de álcool e açúcar. Ela se instalou no início da Rua Blumenau, transferindo posteriormente seu parque industrial para a localidade de Pedra de Amolar. A Usina Adelaide merece um capítulo a parte na história da industrialização em Itajaí devido sua influência econômica, social e política em toda a região.

Ainda na década de 1920 temos o empreendimento, liderado por José Eugênio Müller, nominado de Vila Operária Presidente Pereira Oliveira. Ali foram instaladas fábricas como: Mecano Têxtil Buddemeyer – fábrica de teares construída por Fritz Bernard Buddemeyer; Fábrica de Tecido Itajahy – da empresa Azevedo & Peterson, depois vendida ao grupo industrial Renaux; fábrica de cigarros – instalada no segundo piso da fábrica de tecido. No entorno da Vila Operária, no início da Rua Silva, estavam instaladas a Fundição Hoffmann e a Fábrica de Móveis Emmendoerfer & Zipf. Itajaí ainda viu surgir inciativas industriais como a Tecita – Tecelagem Itajaí, e, a CCCP – Cia Catarinense de Cimento Portland.

A PESCA INDUSTRIAL

A partir do final da década de 1960 Itajaí viu surgir o polo da indústria pesqueira e da construção naval. O setor da construção naval ganhou ossatura com a instalação de dois grandes estaleiros: Ebrasa – Empresa Brasileira de Construção Naval S/A; Corena – Metalurgia e Construções Navais S/A. Todo o setor cresceu de forma acentuada, graças ao grande incentivo fiscal que o Governo Federal concedeu durante décadas. No ano de 2023 manteve-se no topo do ranking dos portos pesqueiros brasileiros. A pesca em Itajaí chegou a configurar-se como um negócio que movimentou valores próximos de quatro bilhões de reais.  Junto com a pesca veio o desenvolvimento dos estaleiros e empresas especializadas no fornecimento de peças, abastecimento e reparos de embarcações. Uma indústria que se espalhou para o vizinho município de Navegantes fazendo toda a economia regional experimentar grande desenvolvimento econômico e também social.

DISTRITO INDUSTRIAL

Na década de 1970 Itajaí ganha seu Primeiro Distrito Industrial – criado pela Lei nº 1030, de 7 de outubro de 1970, com 95.929,80 m² e trinta lotes – aproveitando área desocupada pelo Aeroporto de Itajaí que passou para Navegantes. O Município ainda tenta firmar-se no setor industrial criando mais dois distritos industriais, com o distrito de Cordeiros recebendo a empresa Trombini, mas mesmo assim a tradição no setor de serviços continuou sendo preponderante na caracterização da identidade da cidade.

1997: o ano em que o Município tentou comprar um polo industrial

Vinte e quatro anos depois do último dos três distritos dos anos 1970, o Município volta ao assunto e volta em outra escala. Em 21 e 22 de outubro de 1997, dois decretos do prefeito Jandir Bellini declaram de utilidade pública, para fins de desapropriação, 9.935.250,66 m² de terra rural para polos industriais – quase mil hectares em dois dias.

O Decreto nº 5560, de 21 de outubro, toma 2.321.943,91 m² de Walter Pasqual Patussi, no lugar denominado Itaipava, zona rural, registro nº 21.412 do 1º Ofício, “à implantação do Polo Industrial da Itaipava“. No dia seguinte, o Decreto nº 5561, de 22 de outubro, toma 7.613.306,75 m² de Supermercados Vitória Ltda, no lugar denominado Canhanduba, zona rural, em duas glebas descritas por doze matrículas, “à implantação do Polo Industrial do Município“.

A medida do salto está no cotejo com o que a cidade já tinha. O Primeiro Distrito Industrial, de 1970, nasceu com 95.929,80 m² e trinta lotes, na área que o Aeroporto de Itajaí desocupara; o Terceiro Distrito Industrial, de 1973, com 1.281.194,22 m², é o maior dos três. Só o polo da Canhanduba é quase seis vezes o maior distrito da cidade; os dois juntos são quase oito vezes ele, e mais de cem vezes o Primeiro Distrito. O que Itajaí montou em três distritos ao longo dos anos 1970, o Município se propõe a tomar em quarenta e oito horas de outubro de 1997 – e não em área urbana desocupada por outro uso, mas em duas localidades da zona rural, Itaipava e Canhanduba – e é o Ribeirão Canhanduba, em cuja foz Agostinho Alves Ramos instalou a olaria da década de 1820, que abre este verbete.

Do maior dos dois se sabe o fim, e ele é a revogação. O Decreto nº 5996, de 15 de outubro de 1999, do mesmo prefeito, revoga expressamente o Decreto nº 5561 – “que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terras de propriedade de Supermercados Vitória Ltda., destinada à implantação do Polo Industrial do Município”. Dois anos depois de declarada, a maior tomada de terra de todo o acervo é desfeita sem uma linha que explique por quê. Do Polo Industrial da Itaipava o acervo não guarda desfecho algum: nem escritura, nem imissão na posse, nem loteamento, nem revogação. Não se pode dizer daqui que os polos não se fizeram – o que se pode dizer é que o acervo não tem notícia deles, e que a única notícia posterior que ele guarda de um dos dois é o ato que o desfaz (ver obras e desapropriações).

O imposto abatido da estação aduaneira

No mesmo ano, e com o instrumento oposto, o Município age sobre indústria já instalada. O Decreto nº 5509, de 16 de maio de 1997, com fundamento no art. 6º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 2.968, de 18 de dezembro de 1991, “que estabelece normas para a política de estímulo à expansão de empreendimentos e à geração de condições ocupacionais”, concede benefício fiscal à empresa do imóvel “localizado à Rodovia Antônio Heil, SC 486 – KM 4 – Itaipava, onde se encontra instalada a EADI – Estação Aduaneira Interior de Itajaí“: redução do IPTU por 05 (cinco) anos a partir de 1º de janeiro de 1997 – retroativa, portanto, a quatro meses e meio antes do próprio ato – e redução de 40% (quarenta por cento) do ISS por 02 (dois) anos contados da publicação.

O lugar não é acaso: Itaipava, a mesma localidade onde cinco meses depois o Decreto nº 5560 declararia 232 hectares para um polo industrial. Em 1997 o Município abate imposto de quem já está na Rodovia Antônio Heil e declara de utilidade pública a terra ao redor – dois instrumentos, o fiscal e o fundiário, apontados para o mesmo eixo rodoviário no mesmo ano. O ato tem três anomalias de texto que o acervo não arbitra, todas registradas em `Divergências nas fontes`.

O plano de incentivo fiscal de 1997-1998, e dois casos concretos

A Lei nº 3.185, de 27 de junho de 1997, cria o Plano de Incentivo Fiscal do Município, com isenção de ITBI e de IPTU por dez anos a quem instalar empreendimento que gere pelo menos 50 empregos diretos ou 10 mil salários mínimos de faturamento anual. A Lei nº 3.245, de 20 de fevereiro de 1998, altera o inciso VIII do art. 6º dessa lei e acrescenta a exigência de o beneficiário comprovar, a cada exercício fiscal e por cinco anos, que o empreendimento está instalado e operando, sob pena de o benefício ser cancelado e o tributo cobrado de imediato.

Dois casos concretos usam o Plano em 1998. O Decreto nº 5615, de 2 de março, concede à Administração e Participações Tacla Ltda., empresa de Curitiba/PR adquirente de imóvel na esquina da Rua João Pessoa com a Rua Samuel Heusi, isenção do ITBI sobre a aquisição e isenção do IPTU por dez anos. E o Decreto nº 5662, de 19 de junho, concede à Transportes Dalçóquio S/A, sediada na Rodovia Jorge Lacerda esquina com a BR-101, no Bairro Salseiros, isenção de ITBI sobre dois imóveis na Rua Reinaldo Schmithausen; doze dias depois, o Decreto nº 5671, de 1º de julho, revoga o 5662 e o substitui por texto quase idêntico, acrescentando ao rol dos imóveis isentos uma terceira matrícula que o decreto anterior não incluíra – o acervo não diz por que a correção precisou de um decreto inteiro novo, em vez de uma retificação.

1999: o Plano de Desenvolvimento Econômico e de Geração de Empregos

Antes do plano novo, 1999 ainda concede incentivo pelas duas leis de 1997. Pela Lei nº 3.186, de 30 de junho de 1997 – a que estimula o aumento do número de funcionários das empresas já instaladas no Município, com redução das alíquotas do IPTU e do ISS -, três decretos de 11 de março reduzem a alíquota do ISS: o Decreto nº 5850, em 4%, para a Sulpartner Aduaneira e Containers Ltda. [a ementa grafa “CONTAIRNERS”], “durante o corrente exercício”; o Decreto nº 5851, em 57%, para a Irmãos Deschamps & Cia. Ltda., “durante o corrente exercício”; e o Decreto nº 5852, em 71%, para a Vigilância Pedrozo Ltda., “durante o exercício de 1998”. O Decreto nº 5886, de 08 de abril, concede redução de 26% à Supermercados Xande Ltda., “durante o corrente exercício” – mas a ementa diz que a redução é do ISS, e o art. 1º, que é do “Imposto Predial e Territorial Urbano” (ver `Divergências nas fontes`). A mesma Lei nº 3.186 ampara os dois decretos de IPTU de 1999 do Supermercados Vitória.

O Plano de Incentivo Fiscal de 1997 também rende um caso. O Decreto nº 5973, de 06 de agosto, com base na Lei nº 3.185 e no processo administrativo nº 10.886/98, isenta a GDC Alimentos S/A., “com sede neste município à Rua Eugênio Pezzini nº 500”, dos tributos municipais dos itens I, II, III e VI do art. 6º daquela lei, “pelo período de 10 (dez) anos, a contar de 01 de janeiro de 1999” – sete meses antes do próprio decreto.

Menos de dois meses depois o Município ganha um plano novo. A Lei nº 3432, de 28 de setembro de 1999, institui o Plano de Desenvolvimento Econômico e de Geração de Empregos no Município de Itajaí, para “estimular o desenvolvimento econômico e geração de empregos no Município de Itajaí, através da instalação ou ampliação de atividades industriais, comerciais e prestadoras de serviços”, valendo tanto para a empresa que pretenda instalar-se quanto para a já instalada que amplie instalações ou atividades. São vinte artigos em oito capítulos, e o art. 2º avisa que a lei “não permite a eliminação da livre concorrência, do cooperativismo e do associativismo”.

Os incentivos fiscais (art. 4º): isenção do IPTU por até cinco anos a contar do início das atividades; isenção da Taxa de Licença para execução da obra; isenção do ISS por até cinco anos; isenção da Contribuição de Melhoria pelo mesmo prazo; isenção da Taxa de Licença para Localização por até cinco anos; isenção do ITBI na compra do imóvel do empreendimento; remissão de dívidas ativas; “isenção total de impostos e taxas para empresa familiar”; e “isenção parcial de tributos para microempresas”.

Os benefícios econômicos (art. 5º): o Município faz a terraplanagem e o preparo do solo, “devendo o beneficiário arcar com os custos do combustível”; possibilita a construção do acesso ao local e participa em até 50% dos custos de pavimentação; participa dos projetos de ocupação do solo e das linhas de energia, água e telefonia; cede professores para cursos de capacitação de mão-de-obra; acompanha o projeto, pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, junto às demais secretarias e aos órgãos ambientais, estaduais e federais; e faz a articulação junto a instituições de ensino e pesquisa, “objetivando o acesso das empresas aos recursos tecnológicos disponíveis”.

A empresa familiar e a microempresa. Empresa familiar, para a lei, é aquela “cujas atividades são desenvolvidas exclusivamente por membros de uma mesma família, sem contratação de empregados”, e fica isenta de todas as taxas e impostos municipais, “excluída a de coleta do lixo” (art. 13). Microempresa é a de até cinco empregados registrados em carteira: fica isenta das taxas de localização e funcionamento e paga metade dos impostos municipais (art. 14).

O emprego como medida do desconto. A empresa já instalada pode ter isenção de IPTU e ISS provando que contratou mais gente de um 1º de janeiro a um 31 de dezembro: “a cada 10 (dez) empregos gerados corresponderá 5% (cinco por cento) de isenção direta”, até o limite de 70%, “sem caráter de direito adquirido” (arts. 15 a 18).

A remissão com contrapartida. O Prefeito pode perdoar dívidas de IPTU e taxas de imóvel comercial ou industrial com atividade paralisada definitivamente, por moratória judicial ou por falência, desde que a atividade seja reativada com investimento e emprego, inclusive em arrematação ou adjudicação judicial, e “sempre precedida de autorização legislativa” (arts. 6º e 7º). Em troca, o beneficiado tem dois anos para construir e doar ao Município “equipamento social, como creche, posto de saúde, centro de convivência ou obra similar”, ou doar equipamentos didático-pedagógicos à Rede Municipal de Ensino, com custo, diz o § 2º, de “no mínimo, 20% ( vinte por cento ) do valor da dívida remida” (art. 8º).

A terra. Na redação de 1999 o Executivo pode doar “áreas de terras integrantes do Polo de Desenvolvimento Industrial” – uma só doação por beneficiário ou grupo econômico, cada uma precedida de requerimento com o projeto, de parecer da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo e de “plano de Lei submetido à Câmara de Vereadores” -, com o compromisso, escrito na escritura, de iniciar as obras em seis meses, sob pena de reversão do imóvel; e reverte também, sem indenização, o imóvel que ficar com as instalações ociosas por seis meses depois de concluídas as obras (arts. 9º a 11). A lei não diz onde fica o Polo nem que área o compõe \[as leis de 2004 o põem no bairro Itaipava; ver adiante\].

O texto que chegou à coleção é o consolidado, e a camada seguinte está dentro dele: a Lei nº 3573, de 14 de dezembro de 2000, troca a doação por alienação a R$ 1 (um real) o metro quadrado, pagável em até doze parcelas mensais, e acrescenta um teto de cinco milhões de reais por ano para a soma dos incentivos e benefícios. A Lei nº 3432 foi revogada pela Lei Complementar nº 65, de 24 de agosto de 2005 (ver adiante, em 2005).

Os casos do fim do ano. O Decreto nº 6010, de 24 de novembro, remite as dívidas ativas de IPTU e taxas do imóvel de cadastro nº 16283-3, “por ter sido arrematado judicialmente, na 2ª JCJ de Itajaí – Carta de Arrematação – Processo nº 1011/96, por ESSENE – COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.”, e isenta de ITBI o imóvel arrematado. A Lei nº 3458, de 03 de dezembro, aprova o decreto, “gerando efeitos a partir da edição do mesmo”: o art. 7º da Lei nº 3432 pedia autorização legislativa antes da remissão, e aqui ela vem nove dias depois do decreto. O Decreto nº 6015, de 01 de dezembro, reduz em 50% a alíquota do ISS da Empresa Brasil Sul Serviços de Segurança Ltda, com sede à Rua Mathias Klock, nº 429, Bairro Fiúza Lima; e o Decreto nº 6021, de 10 de dezembro, dá a mesma redução à Sentinela Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, com sede à Rua Lauro Muller, nº 208, sala 41, Centro – as duas restritas ao exercício de 2000, e nenhum dos dois decretos diz em que artigo da lei se apoia. E a Lei nº 3471, de 28 de dezembro, autoriza doar à Lemag Industrial Ltda., “nos termos da Lei nº 3.432, de 28 de setembro de 1999, em especial que dispõe no Capítulo V”, 7.312,95 m² no 3º Distrito Industrial – leia mais em Terceiro Distrito Industrial.

2000: o plano de 1999 em uso, e as leis de 1997 ainda rendendo

O ano abre concedendo para o ano que acabou. Pela Lei nº 3.186, de 30 de junho de 1997, três decretos do prefeito Jandir Bellini reduzem a alíquota do ISS: o Decreto nº 6045, de 12 de janeiro, em 18%, para a Safos Fornecedora de Navios Ltda.; o Decreto nº 6046, do mesmo dia, em 2%, para a Tecmar Proteção Anticorrosiva Ltda.; e o Decreto nº 6047, de 14 de janeiro, em 35%, para a Vigilância Pedrozo Ltda. Os três dizem que o benefício “restringe-se ao exercício de 1999” e entram em vigor “com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1999”: são atos de 2000 que valem só para o exercício já encerrado. A Lei nº 3.185, a do Plano de Incentivo Fiscal de 1997, rende também o seu caso: o Decreto nº 6049, de 01 de fevereiro, com base no art. 3º combinado com o art. 6º daquela lei e no processo administrativo nº 1.659/98, isenta a Maghfran Conteiners Ltda, com sede à Rua José Pereira Liberato nº 525, do IPTU e do ISS “pelo período de 08 (oito) anos, a contar de 01 de janeiro de 1998” – dois anos e um mês antes do próprio decreto.

Três anos, três percentuais, duas leis. Vinte e seis dias depois do Decreto nº 6047, o Decreto nº 6053, de 09 de fevereiro, dá à mesma Vigilância Pedrozo Ltda. redução de 22,5% da alíquota do ISS “durante o corrente exercício”, agora “de acordo com a Lei nº 3.432, de 28 de setembro de 1999”. Com o Decreto nº 5852, de 1999, a empresa tem 71% para 1998, 35% para 1999 e 22,5% para 2000 – os dois primeiros pela lei de 1997, o terceiro pelo plano novo.

Os decretos do plano de 1999. O Decreto nº 6048, de 27 de janeiro, isenta a Transportadora Sete de Setembro Ltda. da Taxa de Licença para execução de Obra, “como parte do benecífio \[sic\] concedido pelo enquadramento da Empresa à Lei 3.432”. O Decreto nº 6055, de 11 de fevereiro, isenta do IPTU e da Taxa de Licença para Localização e Verificação de Funcionamento de Estabelecimento, “durante o corrente exercício”, a INDÚSTRIA DE FARINHA DE PEIXE KENYA LTDA., com sede “na Avenida Agostinho Alves Ramos s/nº, 3º Distrito Industrial, Bairro Salseiros”.

Em março são sete decretos em seis dias, de 09 a 14, todos assinados por Renato Ribas Pereira, “Prefeito Municipal em exercício”, todos pela Lei nº 3432:

Decreto nº 6068, de 09 de março – à CASA DIAS IND. E COM. DE CONF. LTDA, Rua Heitor Liberato, 735, “isenção de todas as taxas e impostos municipais, excluída a de coleta de lixo, durante o exercício do ano 2000”, com base no inciso VIII do art. 4º e no parágrafo único do art. 13 – os dispositivos da empresa familiar.
Decreto nº 6071, de 10 de março – à BRASKARNE – COMÉRCIO E ARMAZÉNS GERAIS LTDA., Rua Blumenau, 658, Bairro São João, redução de 60% do IPTU e de 50% do ISS “pelo período de 05 anos, a contar de 1º de janeiro de 2000”.
Decreto nº 6072, de 10 de março – à ENERGY CITY LTDA, Rua Imaruí, 235, Bairro São Judas, a mesma isenção de todas as taxas e impostos municipais, excluída a de coleta de lixo, durante o exercício do ano 2000, com base nos mesmos dispositivos do Decreto nº 6068.
Decreto nº 6073, de 10 de março – à JAMES ROBERTO FERREIRA-ME, Rua Brusque, 1090, isenção da Taxa de Licença de Localização e Verificação Regular de Estabelecimento e redução de 50% do IPTU, durante o exercício do ano 2000, com base no art. 14 – o da microempresa.
Decreto nº 6074, de 14 de março – à UNIMED LITORAL – Cooperativa de Trabalho Médico da Região da Foz do Rio Itajaí Açú, Rua Camboriú, 66, Centro, redução de 5% do IPTU e do ISS para o exercício do ano 2000 (ver Unimed Litoral).
Decreto nº 6075, de 14 de março – à MADEPEX – MADEREIRA PALMEIRA E EXPORTAÇÀO LTDA., Avenida Reinaldo Schmithausen, s/nº, Bairro Cordeiros, isenção do IPTU e da Taxa de Licença para Localização e Verificação de Funcionamento de Estabelecimento, durante o exercício do ano 2000.
Decreto nº 6076, de 14 de março – à PARAMO IND. DE PERSIANAS LTDA., Rua Indaial, 1.800, isenção do IPTU e da mesma taxa “durante cinco anos, a contar de 01 de janeiro do ano 2000”.

A Braskarne, pela terceira vez. A empresa já tivera 50% de redução do IPTU do imóvel da Rua Blumenau nº 658 por cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 1993, pelo Decreto nº 4980, de 19 de julho de 1993; e isenção de 25% do ISS e de 50% da Taxa de Licença para Localização por três anos, “em decorrência da ampliação das suas instalações”, pelo Decreto nº 5417, de 18 de setembro de 1996 – os dois pela Lei nº 2.698, de 1991. O decreto de 2000 é o terceiro benefício em sete anos: os dois primeiros pela lei de 1991, o terceiro pelo plano de 1999. \[O Decreto nº 5417 dá à empresa o CGC nº 82.109.265/0001-87, e situa a Rua Blumenau nº 658 no Centro; o Decreto nº 6071, o CGC nº 82.109.265/0001-97 e o Bairro São João.\]

A Paramo, duas vezes. Trinta e quatro dias depois, o Decreto nº 6091, de 17 de abril, já do prefeito Jandir Bellini e no mesmo processo nº 21517/99, refaz o benefício da PARAMO IND. DE PERSIANAS LTDA. e revoga, “em especial”, o Decreto nº 6076. O que era IPTU e uma taxa passa a ser isenção do IPTU, da Taxa de Licença para Execução da Obra, do ISS e da Taxa de Licença para Localização e Verificação de Funcionamento de Estabelecimento, “pelo prazo de cinco anos, a contar da data do início de suas atividades” \[a ementa fala só do IPTU\]; e, “a título de concessão imediata”, a isenção do ITBI (item VI do art. 4º da Lei nº 3432) e a terraplanagem e o preparo do solo, pelo Município, “da área onde será edificado a planta industrial” (item I do art. 5º). O prazo muda de termo inicial: o decreto de março contava os cinco anos de 1º de janeiro de 2000; o de abril, do início das atividades, que é a expressão do inciso I do art. 4º da lei.

A terra, ainda por doação. A Lei nº 3486, de 18 de abril, autoriza doar, “em forma de benefício econômico, nos termos da Lei nº 3.432, de 28 de setembro de 1999, em especial ao que dispõe o capítulo V”, 7.000,00 m² no 3º Distrito Industrial à CENTRAL DE ALIMENTOS LTDA., com sede à Rua Francisco Reis nº 435 – parte da mesma área maior, registrada no 2º Ofício sob o nº 5301, de onde saíra a doação à Lemag em 1999 (leia mais em Terceiro Distrito Industrial). É anterior à Lei nº 3573, de dezembro, que troca a doação pela alienação.

Os casos do fim do ano, por lei. A 05 de dezembro, duas leis. A Lei nº 3564 isenta do ISS a GRÁFICA W3 LTDA., com sede à Rua Heitor Liberato, nº 910, “pelo período de 02 (dois) anos a contar de 31 de dezembro de 2000”, e diz que o benefício resulta do enquadramento no Plano “conforme § 2º, do art. 1º da Lei nº 3.432” – o parágrafo que permite estender os benefícios, “excepcionalmente”, a “projetos e empreendimentos de real interesse do Município e não expressamente consignados nesta Lei”, “autorizados pelo Poder Legislativo”. A Lei nº 3565 isenta a ESSENE COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. \[o Decreto nº 6010, de 1999, grafa “ESSENE – COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.”\], com sede na Rua Alfredo Eick Júnior, 1º Distrito Industrial, “nos termos da Lei nº 3432”, do IPTU, do ISSQN e da Taxa de Licença para localização e verificação de funcionamento regular de estabelecimento, os três “pelo período de 04 (quatro) anos, a contar de 31 de dezembro de 2000”.

2001: o plano de 1999, empresa por empresa

Seis decretos e uma lei, todos pela Lei nº 3.432, de 28 de setembro de 1999.

Decreto nº 6217, de 08 de março – assinado por Augusto Emílio Dalçóquio, “Prefeito Municipal em exercício”, dá à CASA DIAS IND. E COM. DE CONF. LTDA, Rua Heitor Liberato, 735, “isenção de todas as taxas e impostos municipais, excluída a de coleta de lixo, durante o exercício do ano 2001”, com base no inciso VIII do art. 4º e no parágrafo único do art. 13 – o mesmo benefício, pelos mesmos dispositivos, que o Decreto nº 6068 lhe dera para 2000. \[O fecho diz “08 DE MARÇO DE 2000”.\]
Decreto nº 6218, de 08 de março – também do prefeito em exercício, à A & D EMBALAGENS LTDA., Rua Reinaldo Schmithausen, 663: isenção do IPTU e da Taxa de Licença para Localização e Verificação de Funcionamento Regular de Estabelecimento por quatro anos, a contar do início das atividades, e do ITBI do terreno de 28.450,00 m², matriculado sob o nº 20.294 no Registro de Imóveis do 2º Ofício, “adquirido pela A & D Embalagens Ltda. da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga”.
Decreto nº 6224, de 21 de março – já assinado por Jandir Bellini, à empresa SILVANA REGINA POLLHEIN TANELO, Rua Paulo Kleis Júnior, 228, Bairro São Vicente, a mesma isenção de todas as taxas e impostos municipais, excluída a de coleta de lixo, durante o exercício do ano 2001, pelos mesmos dispositivos do Decreto nº 6217. \[O fecho diz “21 DE MARÇO DE 2000”.\]
Decreto nº 6229, de 23 de março – à REGATA COMERCIAL LTDA., Rodovia Osvaldo Reis, 2700, Praia Brava, seis incentivos do art. 4º: isenção do IPTU por dois anos, da Taxa de Licença para execução da obra, do ISS por dois anos, da Contribuição de Melhoria “que for realizada após o enquadramento da empresa” por quatro anos, da Taxa de Licença para Localização por quatro anos e do ITBI “na aquisição do imóvel destinado à implantação do empreendimento econômico”. \[O preâmbulo fala no “Prefeito Municipal de Itajaí em exercício”; quem assina é Jandir Bellini, “Prefeito Municipal”.\]
Decreto nº 6234, de 05 de abril – à CHURRASCARIA LOS LIBRES LTDA., Av. Ministro Victor Konder, 1250, Centro, isenção do IPTU do imóvel “destinado ás atividades da empresa” e da Taxa de Licença para Localização, as duas por dois anos a contar do início das atividades.
Decreto nº 6285, de 28 de junho – à E H OBEMOLAS – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., “na Br 101 – KM 118 – esquina com a Rua Firmino Vieira Cordeiro, Bairro Cordeiros”, isenção da Taxa de Licença para execução da obra e, por dois anos a contar do início das atividades, do IPTU, do ISS e da Taxa de Licença para Localização. O decreto se funda no “art. 12, parágrafo único” da lei – o que diz de que se compõe o projeto da empresa – e no processo nº 027300/00, “tramitado na Secretaria de Indústria e Comércio”; os de março e abril dizem “Indústria, Comércio e Turismo”. \[O preâmbulo fala no “Prefeito Municipal de Itajaí em exercício”; quem assina é Jandir Bellini, “Prefeito Municipal”.\]

A terra, doada pela porta da exceção. A Lei nº 3626, de 03 de julho, autoriza doar, “em forma de benefício econômico, nos termos da Lei nº 3.432, de 28 de setembro de 1999, em especial no que dispõe o capítulo I, § 2º”, à SUPERCORDA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CORDAS LTDA., com sede à Rua São Vicente nº 2768, Bairro São Vicente, as áreas nº 3 e nº 4 do 3º Distrito Industrial, 5.988,54 m². As doações de 1999 e 2000 se fundavam no capítulo V, o dos bens imóveis, que a Lei nº 3573, de dezembro de 2000, passara de doação a alienação; esta invoca o § 2º do art. 1º, o que admite estender os benefícios, “excepcionalmente”, a projetos “autorizados pelo Poder Legislativo” (leia mais em Terceiro Distrito Industrial).

2002: dois benefícios de terraplanagem

Decreto nº 6597, de 20 de agosto – de Jandir Bellini, concede à MECÂNICA CAVAGLIERI LTDA.-ME, CNPJ nº 01.694.466/0001-05, estabelecida na Rodovia Antônio Heil s/n, Km 3, Bairro Itaipava, “o benefício econômico previsto no inciso I do art. 5º da Lei nº 3.432 de 28 de setembro de 1999, devendo o beneficiado arcar com as respectivas despesas para a realização da terraplanagem”, pedido “tramitado sob nº 54297/01 na Secretaria de Industria e Comércio”.
Decreto nº 6684, de 03 de dezembro – assinado por Augusto Emílio Dalçóquio, “Prefeito Municipal em exercício”, à INTER AMERICANA ALIMENTOS LTDA., CNPJ nº 05.280.214/0001-82, Rodovia Jorge Lacerda, 1440, Bairro Salseiros, o mesmo benefício do inciso I do art. 5º, “devendo o beneficiado arcar com as respectivas despesas para a realização da terraplanagem”. O pedido tramitou na Secretaria de Indústria e Comércio, com parecer da Procuradoria Geral do Município “homologado em 03 de dezembro de 2002”.

2003: seis terraplanagens, com o combustível por conta da empresa

Seis decretos de Jandir Bellini dão o mesmo benefício do inciso I do art. 5º da Lei nº 3.432, de 28 de setembro de 1999, “devendo o beneficiado arcar com os custos do combustível” – a condição que a própria lei escreve, onde os dois decretos de 2002 diziam “as respectivas despesas para a realização da terraplanagem”.

Decreto nº 6740, de 12 de março – à QUIMIVALE INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 02.006.074/0001-60, estabelecida na Rua César Augusto Dalçóquio, nº 300, Bairro Salseiros, o benefício “serviços de terraplanagem e preparo do solo na área a ser edificada”, em pedido tramitado na “Secretaria de Industria e Comércio”, com parecer da Procuradoria Geral do Município “às fls. 33, 34 e 35”.
Decreto nº 6896, de 19 de setembro – à FLUIPRESS AUTOMAÇÃO HIDRÁULICA E PNEUMÁTICA LTDA, CNPJ nº 85.203.925/0001-92, com sede na Rua Blumenau, 1622, Barra do Rio, processo “nº 2002/09/004464”, parecer “às fls. 88, 89 e 90”.
Decreto nº 6897, de 19 de setembro – à MARCOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, CNPJ nº 83.821.280/0001-26, com sede na Rua Arnaldo José de Oliveira, 138, Bairro Fazenda, parecer “às fls. 31, 32 e 33”; o decreto não dá o número do processo.
Decreto nº 6927, de 05 de novembro – à L.P. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 79.946.976/0001-01, estabelecida na “Br 101 – Km 118,6, nº 1511”, Bairro Cordeiros, processo “nº 2003/11/013028”, parecer “às fls. 29, 30 e 31”.
Decreto nº 6928, de 05 de novembro – à TORNEARIA AÇÚ LTDA, CNPJ nº 79.512.687/0001-02, estabelecida na Rua Fioravante Russi, 433, Bairro Cordeiros, processo “nº 13048/2003”, parecer “às fls. 20, 21 e 22”.
Decreto nº 6995, de 05 de novembro – à VIRTUAL PRODUTOS PESSOAIS LTDA, CNPJ nº 04.257.104/0001-37, estabelecida na Rua Nilson Edson dos Santos, 455, Bairro São Vicente, parecer “às fls. 25, 26 e 27”; o decreto não dá o número do processo. [O título e o índice da coleção datam o ato de 09 de fevereiro de 2004; o fecho, de 05 de novembro de 2003 – a data usada aqui, com a série dos demais decretos do dia.]

2004: nove terraplanagens, e doze leis para alienar terra do Polo

As terraplanagens. Nove decretos de Jandir Bellini dão o benefício do inciso I do art. 5º da Lei nº 3.432, de 28 de setembro de 1999, com as palavras de 2003: “serviços de terraplanagem e preparo do solo”, “devendo o beneficiado arcar com os custos do combustível”. Todos os pedidos tramitaram na Secretaria de Indústria e Comércio, com parecer da Procuradoria Geral do Município; cinco decretos não dão o número do processo.

Decreto nº 7023, de 12 de março – à MERCOFRIO REPAROS EM EQUIPAMENTOS FRIGORÍFICOS LTDA. EPP, CNPJ nº 97.417.620/0001-62, estabelecida na “Rod. Br 101, nº 12.500, Bairro Canhanduba”, “na área de expansão da empresa, no total de 5.000m3 (cinco mil metros cúbicos)” – o único dos nove que diz quanta terra se move -, processo “nº 2003/08/010848”, parecer “às fls. 22, 23 e 24”.
Decreto nº 7024, de 12 de março – à MAQCEN COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., CNPJ nº 02.544.916/0001-38, estabelecida na “Rod. Br 101, Km 114, Bairro Salseiros”, “na área a ser edificada”, parecer “às fls. 20, 21 e 22”.
Decreto nº 7049, de 02 de abril – à J MEDUNA ME, CNPJ nº 06.012.071/0001-99, estabelecida na “Av. Itaipava, nº 3666, Bairro Itaipava”, parecer “às fls. 15, 16 e 17”.
Decreto nº 7061, de 16 de abril – à AUTO MECÂNICA RESIMA LTDA, CNPJ nº 79.890.471/0001-72, estabelecida na “Rua José Pereira Liberato, nº 743, Bairro São João”, parecer “às fls. 16, 17 e 18”. \[A fonte dá o ato como “Contém informações revogadas tacitamente”, sem dizer quais.\]
Decreto nº 7167, de 05 de julho – à MOTORES TREVO LTDA, CNPJ nº 83.186.030/0001-42, estabelecida na “Rod. Jorge Lacerda, Km 0, nº 164, Bairro Salseiros”, parecer “às fls. 23, 24, 25, 26 e 27”.
Decreto nº 7219, de 16 de agosto – à AMD LOCADORA DE CONTAINERS LTDA, CNPJ nº 05.766.302/0001-99, estabelecida na “Br 101, Km 121, nº 9025”, “na área de expansão da empresa”, processo “nº 2004/04/003880”, parecer “às fls. 21, 22 e 23”.
Decreto nº 7220, de 16 de agosto – à ADEISA SHIRLEY DE SOUZA EPP, CNPJ nº 04.277.028/0001-21, estabelecida na “Rua Joaquim José de Freitas, nº 725, Bairro São João”, “na área de instalação da empresa”, parecer “às fls. 15, 16 e 17”.
Decreto nº 7221, de 16 de agosto – à MILTON TURISMO LTDA. ME, CNPJ nº 03.298.431/0001-74, estabelecida na “Travessa Penha, nº 635”, processo “nº 2004/07/009350”, parecer “às fls. 31, 32, 33, 34 e 35”. É o único decreto da série, desde 2002, que invoca “o inciso I e V do art. 5º” – o inciso V é o “acompanhamento da tramitação do projeto” pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo junto às demais secretarias e aos órgãos ambientais, estaduais e federais -, e descreve o benefício com as palavras dos outros oito: “serviços de terraplanagem e preparo do solo na área a ser edificada”.
Decreto nº 7356, de 08 de dezembro – à EMERSON COMISSÁRIA LOGÍSTICA E ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. ME, CNPJ nº 03.390.320/0001-93, estabelecida na “Rua Capitão Adolfo Germano de Andrade, nº 223”, “na área a ser edificada”, processo “nº 2004/11/013694”, parecer “às fls. 26, 27, e 28”.

A terra do Polo, por alienação. De setembro a dezembro, doze leis autorizam o Executivo a alienar, “nos termos do art. 3º da Lei nº 3.573 de 14 de dezembro de 2000” – o artigo que fixa o metro quadrado em R$ 1 (um real), o pagamento em até doze parcelas mensais e uma só alienação por beneficiado ou grupo econômico -, áreas “localizada[s] no Polo de Desenvolvimento Industrial, bairro Itaipava”, identificadas por lote ou por área “conforme planta nº 019, aprovada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano”. Nenhum ato de 2001 a 2003 da coleção invoca a Lei nº 3573, e as três doações de 1999 a 2001 deste verbete são no 3º Distrito Industrial. Desde a Lei nº 3432, são estes os atos da coleção que dizem onde fica o Polo de Desenvolvimento Industrial: no bairro Itaipava. Nenhum deles cita o Decreto nº 5560, de 1997, que declarara de utilidade pública 2.321.943,91 m² em Itaipava “à implantação do Polo Industrial da Itaipava” (acima), nem diz se a terra é a mesma.

Lei nº 4189, de 30 de setembro – à Coopercarga – Cooperativa de Transportes de Cargas do Estado de Santa Catarina, CNPJ nº 81.800.849/0019-70, 126.326,17 m², lote nº 01, “a ampliação do seu empreendimento econômico”.
Lei nº 4191, de 08 de outubro – à Celesc – Centrais Elétricas de Santa Catarina, 19.486,27 m², área “B”, “a implantação e construção de uma Subestação de Energia Elétrica da Celesc” – a única das doze que diz o que se vai construir, e a única sem CNPJ.
Lei nº 4193, de 08 de outubro – à Napo Comércio de Pisos e Azulejos Ltda., CNPJ nº 82.878.224/0001-65, 5.006,12 m², lote nº 14, “a ampliação do seu empreendimento econômico”; assina também Roberto Martins Pegorini, “Procurador Geral”.
Lei nº 4208, de 30 de novembro – à Sideraço Industrial do Brasil Ltda., CNPJ nº 75.487.058/0001-00, “estabelecida na Rua Francisco Reis, 785, bairro Cordeiros”, 50.041,16 m², lote nº 18, “a implantação do seu empreendimento econômico”. \Em 2005 a Lei nº 4432, de 31 de outubro, desafeta 2.580,00 m² da rua projetada “F” do 3º Distrito Industrial, “de frente para a Avenida Francisco Reis”, e autoriza aliená-los à “Sideraço Indústria do Brasil Ltda.”, com o mesmo CNPJ ([patrimônio fundiário do Município).\]
Lei nº 4233, de 21 de dezembro – à TOZZO & CIA LTDA, CNPJ nº 81.810.376/0001-63, 19.358,72 m², área “C”, “a ampliação do seu empreendimento econômico”.
Lei nº 4234, de 22 de dezembro – à ARCOMAD – Adilson Comércio e Representações de Madeiras Ltda., CNPJ nº 85.130.730/0001-60, “estabelecida na Rua Pedro Cristiano de Miranda, 736, Bairro São Vicente”, 5.004,06 m², lote nº 15, “a implantação do seu empreendimento econômico”.
Lei nº 4235, de 22 de dezembro – à Distribuidora RC Ltda., CNPJ nº 05.170.313/0001-01, “estabelecida na Rua Jovito Anacleto, 678, Bairro Cordeiros”, 13.908,86 m², lote nº 13, “a ampliação do seu empreendimento econômico”.
Lei nº 4238, de 22 de dezembro – à TRIDAPALLI & CIA LTDA, CNPJ nº 86.731.122/0001-73, 16.816,50 m², lote nº 04, “a ampliação do seu empreendimento econômico”.
Lei nº 4239, de 22 de dezembro – à K.M.J. TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 75.494.187/0001-26, 13.174,03 m², lotes nº 05 e nº 06, “a ampliação do seu empreendimento econômico”.
Lei nº 4241, de 23 de dezembro – à Oceânica Engenharia Arquitetura e Oceanografia Ltda., CNPJ nº 00.376.656/0001-03, “estabelecida na Rua Gil Stein Ferreira, 100, sala 704, Centro”, 5.003,10 m², lote nº 11, “a implantação do seu empreendimento econômico”. \[O fecho grafa “23 DE DEZEMBEO DE 2004”.\]
Lei nº 4244, de 23 de dezembro – à EMBRAREEF ARMAZÉNS GERAIS LTDA, CNPJ nº 05.041.641/0001-08, 96.484,50 m², lote nº 22, “a ampliação do seu empreendimento econômico”.
Lei nº 4245, de 23 de dezembro – à MERCOLUX COMERCIAL ELÉTRICA LTDA, CNPJ nº 01.614.582/0001-69, 8.902,36 m², lote nº 12, “a ampliação do seu empreendimento econômico”.

Oito das doze destinam a área à “ampliação” do empreendimento, três à “implantação”, e nenhuma diz se a empresa já tinha instalação no Polo; das que dão endereço, nenhum é em Itaipava. Nenhuma escreve o preço nem o total a pagar, que ficam no art. 3º da Lei nº 3573, e nenhuma cita as outras. Oito são de 21 a 23 de dezembro. \A Secretaria de Indústria e Comércio, por onde tramitaram os pedidos de terraplanagem, é extinta pela Lei Complementar nº 47, de 16 de dezembro de 2004, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, que cria a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda – leia mais em [Estrutura administrativa da Prefeitura de Itajaí.\]

2005: o plano de 1999 revogado, e um conselho para conceder

A Lei Complementar nº 65, de 24 de agosto de 2005, de Volnei José Morastoni, “ESTABELECE NOVAS DIRETRIZES AO PLANO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ” e, no último artigo, revoga “a Lei nº 3.432 de 28 de setembro de 1999 e a Lei nº 3.573 de 14 de dezembro de 2000” – o plano de 1999 e a lei que lhe trocara a doação de terra pela alienação a R$ 1 o metro quadrado (ver acima).

O conselho. O art. 1º institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, “órgão colegiado de caráter deliberativo, destinado a planejar e propor políticas e programas de desenvolvimento sócio-econômicos, bem como analisar e conceder incentivos fiscais e estímulos econômicos”. Cabe-lhe apreciar os requerimentos de incentivo, emitir parecer sobre o “Alvará Municipal Provisório” das empresas e sugerir o orçamento do fundo; reúne-se uma vez por mês, elege presidente e vice-presidente na primeira reunião, tem mandato de dois anos e não é remunerado, “sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município”. Na redação de agosto são “20 (vinte) conselheiros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto”:

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda ou seu representante
Diretor da Indústria e do Comércio da Sedeger ou seu representante
Diretor da Micro e Pequena Empresa da Sedeger ou seu representante
Diretor do Trabalho Emprego e Renda da Sedeger ou seu representante
Secretário Municipal de Governo ou seu representante
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano ou seu representante
Secretário Municipal de Fazenda ou seu representante
Procurador Geral do Município ou seu representante
Superintendente da Fundação do Meio Ambiente – FAMAI ou seu representante
Superintendente do Porto de Itajaí ou seu representante
Presidente da Associação Intersindical Patronal de Itajaí ou seu representante
Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Itajaí ou seu representante
Presidente da Associação Empresarial de Itajaí
Representante do setor empresarial da Indústria
Representante do setor empresarial do Comércio
Representante do setor empresarial dos Serviços
Representante dos sindicatos dos trabalhadores no comércio de Itajaí
Representante dos sindicatos dos trabalhadores no setor de serviços de Itajaí
Representante da Universidade do Vale de Itajaí – UNIVALI
Representante do Instituto Fayal de Ensino Superior – IFES

Três meses depois, a Lei Complementar nº 67, de 01 de dezembro, “ALTERA O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65” e leva o Conselho a “24 (vinte e quatro) conselheiros titulares”, com quatro cadeiras a mais, duas delas da pesca, que a redação de agosto não nomeava:

Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias de Itajaí
Representante do Gabinete do Prefeito
Representante do Setor Empresarial da Pesca
Representante dos sindicatos dos Trabalhadores da Pesca de Itajaí

O fundo. O art. 4º cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Itajaí – FUNDEÍ \[o art. 4º grafa “FUNDEÌ”; os demais, “FUNDEÍ”\], para “promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, mediante concessão de estímulos e manutenção de projetos e programas de capacitação e qualificação, formas associativas de produção e comercialização, incentivos fiscais e estímulos econômicos à empresas individuais ou coletivas, incubadoras, condomínios empresariais, cooperativas, fundações e consórcios”. O dinheiro vem do orçamento, “em volume que será sugerido” pelo Conselho, de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento, dos “retornos financeiros dos incentivos econômicos e/ou estímulos fiscais concedidos” e de taxas e emolumentos, em conta bancária própria; administra-o a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda, “sob a supervisão e deliberação” do CMDES.

Os incentivos. O Município concede “mediante parecer” do Conselho (art. 8º). Os incentivos fiscais do art. 9º, na redação de 2005: isenção “de até 100% (cem por cento) dos impostos municipais, exceto o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza”; isenção “de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza”; e isenção das taxas de licença para a obra e para a localização, da contribuição de melhoria e do ITBI na compra do imóvel do empreendimento. Os estímulos econômicos: a terraplanagem e o preparo do solo, “devendo o beneficiado arcar com os custos do combustível” – as palavras dos decretos de 2003 e 2004 -; o acesso ao local e até 50% da pavimentação; os projetos de ocupação do solo e das linhas de energia, água e telefonia; professores para os cursos de capacitação, “na sede da empresa ou onde a Fundação de Educação Profissional e Administração Pública de Itajaí – FEAPI destinar”; o acompanhamento do projeto pela Secretaria; a articulação com as instituições de ensino e pesquisa; a “permuta de áreas”; a “cessão de uso de áreas pertencentes ao Poder Público Municipal pelo prazo de até 10 (dez) anos”; o “pagamento de aluguel, pelo prazo máximo de até 12 (doze) meses”; a “alienação de imóveis do patrimônio público municipal, bem como de imóveis desapropriados, ao preço de R$ 1,00 (um real) por metro quadrado”, em até doze parcelas a contar da escritura – a regra da Lei nº 3573, que a mesma lei revoga -; e a remissão das dívidas ativas da empresa com atividade paralisada, com a contrapartida da Lei nº 3432: construir e doar ao Município, em dois anos, “algum equipamento social”, ou doar equipamento didático-pedagógico à Rede Municipal de Ensino, de custo “no mínimo, 20%(vinte por cento) do valor da dívida remida”. Em 1999 a remissão vinha “sempre precedida de autorização legislativa”; a lei de 2005 a dá ao Chefe do Poder Executivo, sem falar na Câmara.

Quem decide, e por quanto tempo. O pedido vai à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda, “onde será protocolado e encaminhado” ao CMDES “para deliberação” (art. 11), com um projeto de sete itens: propósito, viabilidade econômica, quadro de usos e fontes, cronograma, empregos, faturamento e “outras informações necessárias à avaliação”. A empresa beneficiada não pode dar outro uso, transferir, abandonar ou desativar a unidade “antes de decorridos 15 (quinze) anos da data da referida concessão” (art. 14); as áreas públicas concedidas revertem “sem direito a indenização” quando não usadas na finalidade (art. 16); e os casos não previstos “serão julgados e definidos” pelo Conselho (art. 18). A lei de 2005 não traz a isenção da empresa familiar, a metade dos impostos da microempresa nem os 5% de isenção por dez empregos da Lei nº 3432, não escreve o teto anual de cinco milhões da Lei nº 3573 e não diz onde fica o Polo de Desenvolvimento Industrial. \[O texto que chegou traz as camadas das Leis Complementares nº 67, de 2005, nº 79, de 2006, nº 172, de 2010, nº 232 e nº 245, de 2013, nº 313, de 2017, nº 340, de 2018, e nº 438, de 2023, e remete à nº 472, de 2025; entre elas, a “análise do impacto econômico e financeiro nas contas municipais”, o piso do ISS e a revogação, em 2013, da alienação a R$ 1,00 o metro quadrado. Aqui só se registra de 2005 o que não vem seguido de marca.\]

2010: duzentos e vinte e oito hectares na Itaipava, à venda para um distrito industrial

A Lei nº 5645, de 13 de dezembro de 2010, de Jandir Bellini, desafeta “da categoria de bens de uso especial” e incorpora “na dos bens dominicais do Município uma área de terras, situada nesta cidade, no Bairro Itaipava”, de 2.283.098,92 m², “consistente em dois terrenos representados pelas matrículas nº 25.809 e nº 25.811 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí”, e autoriza vendê-la “mediante processo de licitação pública, na modalidade concorrência”. Quem comprar “terá a obrigação de promover toda a urbanização da área e a instalação do Distrito Industrial no Bairro Itaipava, destinando, como contrapartida, 20% da área urbanizada para o patrimônio do Município” (patrimônio fundiário do Município). A lei não diz como a terra chegou ao Município, não dá preço mínimo nem prazo para a urbanização, e não cita nenhum ato anterior. \[Em 1997 o Decreto nº 5560 declarara de utilidade pública, “à implantação do Polo Industrial da Itaipava”, 2.321.943,91 m² de Walter Pasqual Patussi, registro nº 21.412 do 1º Ofício (acima), e em 2004 doze leis autorizaram alienar áreas do “Polo de Desenvolvimento Industrial, bairro Itaipava” (acima). A lei de 2010 dá outra medida e outros números de registro, e nada nela diz se a terra é a mesma de algum desses atos. A ementa fala em desafetar “DA CATEGORIA DE BENS DE USO COMUM”; o art. 1º, “da categoria de bens de uso especial”.\]

2012: a área do estaleiro no Murta

A 23 de março de 2012, o Decreto nº 9695, de Jandir Bellini, declara de utilidade pública, “com a finalidade exclusiva de licenciamento ambiental da atividade especificada na LAP nº 8787/2011”, “a área de terra localizada na Rua Eugênio Pezzini, no bairro Murta, inserida em uma poligonal de 31 ha”, e a destina “exclusivamente à instalação da empresa P2 Brasil Estaleiro S/A”. Os considerandos dizem que “futuras Instalações da Unidade de Construção Naval da Murta (INCA), dedicada especificamente à produção de embarcações de apoio marítimo “off-shore””, contribuem para a independência energética do País, e que o Município “tem vocação para receber empreendimentos da atividade de construção naval, as quais podem propiciar a geração de emprego e renda para a população local e o aumento da arrecadação de tributos municipais”. O decreto não nomeia o dono da terra; está contado, com o texto dos considerandos, em Obras e desapropriações (ver também Murta). \[O texto consolidado traz outro art. 2º, “(Redação dada pelo Decreto nº 10.588/2015)”, que destina a área à “OCEANA ESTALEIRO S/A”; essa redação não é de 2012.\]

2013: a área do estaleiro nos Salseiros

A 19 de abril de 2013 o Decreto nº 9977, de Jandir Bellini, declara de utilidade pública, para “fins de intervenção em APP”, “a área de terra localizada na Rodovia BR 101, Salseiros, Lote 7”, nas coordenadas “Latitude 26º50`49.00″S e Longitude – 48º43`16.00″W”, e a destina “exclusivamente à instalação da empresa Zemar Estaleiro do Aço Ltda”. Os considerandos são, em parte, os do Decreto nº 9695, de 2012 (acima): a construção naval, “dedicada especificamente à produção de embarcações de apoio portuário e marítimo, inclusive para as operações “off-shore””, que contribui para a independência energética do País e para “a geração de emprego e renda para a população local e o aumento da arrecadação de tributos municipais”. Invocam também o Código Florestal, a Lei nº 12.651, de 25.05.2012, para a qual “a condição de utilidade pública é indispensável para fins de intervenção em área de preservação permanente”, a Medida Provisória nº 2166-67, de 2001, e a Resolução CONAMA nº 369, de 2006, e dizem que a empresa “possui Licença Ambiental de Prévia nº 2430/2013, emitida pelo órgão ambiental estadual – FATMA” \[assim\].

2013: vinte por cento da isenção para o esporte

A Lei Complementar nº 245, de 20 de dezembro de 2013, de Jandir Bellini, acrescenta três parágrafos ao art. 9º da Lei Complementar nº 65, de 2005: a empresa beneficiária do incentivo fiscal do inciso I, “letra b”, “destinará 20% (vinte por cento) da isenção concedida, para clubes ou entidades desportivas que representem ou que destinem os recursos ao esporte da Cidade” (§ 1º); o recurso “não poderá ser destinado para entidades que já tiverem sido beneficiadas pela Lei 4.513/2005 – Lei de Incentivo ao Esporte” (§ 2º); e a empresa comunica antes à Fundação Municipal de Esporte e Lazer – FMEL o nome da entidade, e “a FMEL somente se oporá caso a mesma não se enquadre nas condições previstas no parágrafo anterior” (§ 3º). Antes, a Lei Complementar nº 232, de 28 de agosto, passara a exigir parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social para o incentivo (ver Conselho Municipal de Desenvolvimento). As duas estão contadas também em Código Tributário do Município.

2015: o estaleiro do Murta muda de nome

A 13 de outubro de 2015 o Decreto nº 10588, de Jandir Bellini e do Procurador-Geral Domingos Macario Raymundo Júnior, “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DO DECRETO 9.695, DE 23/03/2012 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com base no processo nº 2850016/2015, diz que, no Decreto nº 9695, de 2012 (acima), “onde se lê: P2 Brasil Estaleiro S/A, leia-se: Oceana Estaleiro S/A”, e dá ao art. 2º a redação: “A área de que trata o art. 1º será destinada, exclusivamente, à instalação da empresa, OCEANA ESTALEIRO S/A, CNPJ Nº 13.944.522/0001-93”. Ver Obras e desapropriações.

2018: o requerimento de incentivo com dezenove itens, o INVESTE ITAJAÍ e o enquadramento simplificado

A Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 2018, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “ALTERA, RENUMERA E INCLUI INCISOS NOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 11 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 24 DE AGOSTO DE 2005” (acima). O art. 1º refaz o § 1º do art. 11, o do requerimento de incentivo, “com inclusão e consequente renumeração dos incisos”, e a lista de sete itens de 2005 vira dezenove, nestes termos:
I – Fotocópia dos atos constitutivos da empresa e posterior alteração, na forma consolidada, devidamente registrada nos órgãos competentes;
II – Certidão Simplificada da Junta Comercial com menos de 30 (trinta) dias;
III – Certidão Negativa Trabalhista, Ambiental, Previdenciária e Fiscal (municipal, estadual e federal) da sede, caso se localize em outro município e do Município de Itajaí;
IV – Fotocópia dos documentos pessoais dos sócios (RG, CPF ou CNH e Comprovante de Endereço);
V – No caso de empresa existente, devem ser apresentados: fotocópias do Alvará do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária, da FAMAI e Licença Ambiental Prévia, concedida pelo órgão ambiental competente, quando obrigatória;
VI – Pessoa para contato; \[e-mail\]; Telefone Fixo e Celular;
VII – Propósito do empreendimento;
VIII – Indicação dos incentivos necessários;
IX – Estudo de viabilidade econômica;
X – Quadro de usos e fontes;
XI – Manutenção e/ou geração de empregos diretos e indiretos com incremento de renda;
XII – Energia Elétrica (Demanda KW – H); Consumo de água (litro/mês); Telecomunicações- (características);
XIII – Origem dos Recursos: Próprio em R$ ou % – De Terceiros em R$ ou %;
XIV – Previsão de Investimentos em R$ nos próximos 3 (três) anos;
XV – Previsão de Faturamento atual e projetado para os próximos 3 (três) anos;
XVI – Previsão de geração de: IR; ICMS; IPTU; ISS e demais tributos;
XVII – Cronograma físico e financeiro de implantação da empresa;
XVIII – Previsão da data do início das atividades;
XIX – outras informações necessárias à avaliação.

Os itens de 2005 reaparecem na lista nova: o propósito (VII), a viabilidade econômica (IX), o quadro de usos e fontes (X), os empregos (XI), o faturamento (XV), o cronograma (XVII) e as “outras informações necessárias à avaliação” (XIX). O art. 2º inclui os incisos IX a XIV no § 2º do mesmo artigo, que a lei não transcreve nem diz do que trata, e que passam a trazer, como se escrevem:
IX – Somente para empresas já instaladas em Itajaí: os empregos gerados para residentes no Município de Itajaí, no período de 12 meses anteriores ao pedido, comprovado pelo registro de ficha de empregados e cópia da respectiva anotação da CTPS, considerando os números absolutos e sua relação com a dimensão da área pretendida e/ou com o volume do incentivo previsto para ampliação e ou mudança de endereço;
X – Para novas empresas: total de empregos a serem gerados e número de contratações de moradores de Itajaí;
XI – Geração de empregos para deficientes, na forma da Lei nº 8.213/1991;
XII – Geração de empregos para idosos, na forma da Lei 10.741/2003;
XIII – Geração de vagas para menores aprendizes, na forma da Lei nº 8.069/1990 e do Decreto nº 5.598/2005, que a regulamenta;
XIV – Utilização de matéria-prima produzida no Município, ou insumos industriais fornecidos por empresas locais.
A lei tem três artigos, o último com a vigência na publicação, e não cita o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, que decide sobre o pedido (ver Conselho Municipal de Desenvolvimento).

A 06 de dezembro de 2018 o Decreto nº 11493, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, com o processo administrativo nº 2770046/2018, “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – INVESTE ITAJAÍ”. O art. 1º lhe dá a finalidade de “articular órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a promoção de um ambiente simplificado, eficaz e favorável à atração de novos investimentos do setor privado, bem como para a expansão daqueles já existentes”. O art. 2º traz vinte objetivos, entre eles: promover o ambiente de negócios; “representar o município de Itajaí no atendimento ao investidor”; “prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos para o Município”; “viabilizar ambiente físico para atendimento ao investidor, denominada “Sala VIP””, equipado para atender os interessados em investir; “acompanhar o desenvolvimento da atividade empresarial após a instalação da empresa”; e “propor medidas visando à desburocratização dos procedimentos municipais relacionados à abertura e licenciamento de empresas”. O programa deve “recepcionar o investidor em nome do Município” (parágrafo único). A execução é da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda, que elabora o plano de trabalho, define a estrutura interna, presta contas e inclui os gastos anuais no orçamento (arts. 3º e 5º), e o art. 4º lhe faculta “a contratação da empresa pública ou privada, para condução do programa”, que fica “responsável pela execução das atividades descritas no presente decreto”.

A 13 de dezembro, a Lei nº 6982, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “AUTORIZA O MUNICÍPIO A UTILIZAR O ENQUADRAMENTO EMPRESARIAL SIMPLIFICADO – EES, AUTODECLARAÇÃO E SEUS PROCEDIMENTOS DECORRENTES, PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 17.071, DE 12 DE JANEIRO DE 2017”. Em um artigo, autoriza o uso do EES e da Autodeclaração “pelos órgãos e pelas entidades envolvidas nos processos de concessão e renovação de alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como de emissão de atestados”. O art. 2º dá a vigência na publicação. A lei não define o enquadramento nem a autodeclaração: remete à lei estadual.

2022: o Investe Itajaí pago à Itajaí Participações e a Semana do Jovem Empreendedor

O Decreto nº 12577, de 11 de maio de 2022, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicado no Jornal do Município nº 2540, de 11 de maio, páginas 55 e 56, com o art. 6º, inciso I, § 1º, da Lei nº 7.369, de 28 de dezembro de 2021 (a lei orçamentária de 2022), e o processo administrativo nº 99201/2022-e, abre um crédito adicional suplementar “até o limite de R$ 130.000,00”, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na ação 2.256 – Apoio e Incentivo à Instalação de Novas Empresas e Promoção de Ações de Desenvolvimento aos Setores Econômicos, “referente ao pagamento de parcelas do Programa Investe Itajaí, da empresa Itajaí Participações S/A, do Contrato de Gestão 001/2019, referente aos serviços prestados no decorrer de 2021/2022”. O art. 2º o cobre com “provável excesso de arrecadação na fonte de recurso”. Vale na publicação. O decreto de 2018 (acima) facultara à Secretaria contratar “a empresa pública ou privada, para condução do programa”; o de 2022 nomeia a empresa e o contrato, o de Gestão 001/2019, sem a data nem o valor total (ver Itajaí Participações).

A 14 de dezembro a Lei nº 7455, dos mesmos, “INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO AO JOVEM EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”: “a ser comemorada na 2ª semana do mês de junho de cada ano” (art. 1º). A divulgação do empreendedorismo tem quatro objetivos: demonstrar “a importância da livre iniciativa e das profissões autônomas, assim como o nascimento das microempresas e a possibilidade de conseguir planejar seu próprio negócio”; a “capacitação para a descoberta vocacional pelo espírito empreendedor”; mostrar “como as leis do mercado podem oferecer oportunidades de gerar empregos e renda para quem souber aproveitá-las”; e “criar ambiente para a introdução do curso de Gestão de Pequenos Negócios” (art. 2º). A Semana passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município (art. 3º), e a lei vale na publicação (art. 4º). A lei não diz quem organiza a Semana nem em que curso ou instituição o de Gestão de Pequenos Negócios se daria. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025.

2025: as compras do Município para as pequenas empresas

A 07 de julho de 2025 a Lei nº 7785, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, publicada no Jornal do Município nº 2981, de 09 de julho, páginas 5 a 7, “REGULAMENTA O TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO PARA AS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL”. Nas contratações dos órgãos da administração direta e indireta, o tratamento favorecido tem quatro objetivos: “promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional”, ampliar a eficiência das políticas públicas, incentivar a inovação tecnológica e fomentar o desenvolvimento local, “através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo” (art. 1º). O Microempreendedor Individual é “modalidade de microempresa”, e não se pode restringir sua participação “em função de sua natureza jurídica” (§ 3º). As compras de bens e serviços são planejadas para “a mais ampla participação” das empresas locais ou regionais, “sempre que possível” com licitação “do tipo menor preço por item” (art. 2º), e as de “gêneros alimentícios perecíveis” dão preferência à oferta de produtores locais ou regionais (art. 4º). Os cinco benefícios, como a lei os escreve: a exclusividade, nos itens de até R$ 80.000,00, nos quais só os beneficiados participam (arts. 9º e 10); o empate, em que a microempresa local ou regional que ficar até 10% acima da melhor proposta, 5% no pregão, pode cobrir o preço (arts. 11 e 12); a cota reservada de até 25% do objeto, nos bens de natureza divisível (art. 13); a subcontratação de microempresas em obras e serviços, vedada para o fornecimento de bens e nas parcelas de maior relevância técnica (arts. 14 a 17); e a prioridade de contratação, até dez por cento do melhor preço, para as sediadas no Município e, na falta delas, na região da AMFRI (arts. 18 e 19). Os editais saem também na sala do empreendedor, de atendimento exclusivo (art. 23). E os arts. 24 a 28 abrem o credenciamento exclusivo de microempreendedores individuais para “pequenos reparos em prédios públicos da Administração direta e indireta”: eletricista, bombeiro hidráulico, pintor, pedreiro, chaveiro, jardineiro, serralheiro, carpinteiros, técnico de eletrodomésticos, calceteiro, encanador e soldador, num cadastro de que o Município contrata “sem vínculo empregatício”, na ordem da lista. O art. 21 afasta a exclusividade e a subcontratação se não houver “o mínimo de três fornecedores competitivos” locais ou regionais, se não for vantajoso para a Administração, nas dispensas e inexigibilidades e quando não alcançar nenhum dos objetivos do art. 1º. A lei vale quarenta e cinco dias depois da publicação (art. 34) e não se aplica aos processos com edital publicado antes (art. 33). O texto traz um dos critérios do art. 3º marcado “(REJEITADO)” (inciso IV), e cita a Lei federal nº 14.133 “de 2024” nos arts. 16 e 21, onde ela é de 2021. A Semana de Incentivo ao Jovem Empreendedor é a da Lei nº 7455, de 2022 (acima).

Divergências nas fontes

As três anomalias do Decreto nº 5509 (1997). A ementa e o título do ato grafam a beneficiária “POTOBELLO COMÉRCIO, TRANSPORTES, DISTRIBUIÇÃO E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.”; o art. 1º grafa “PORTOBELLO COMÉRCIO TRANSPORTES DISTRIBUIÇÃO E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.”, com o erre. O mesmo art. 1º concede “8% (oitenta por cento) de redução dos valores relativos ao IPTU”: o algarismo e o extenso não batem, e nada no ato decide qual dos dois vale – a diferença entre um e outro é de um décimo do benefício. E, ainda no art. 1º, o imposto é dito incidente “sobre o de sua propriedade“, onde falta o substantivo: o texto salta a palavra imóvel. As três ficam registradas como estão na fonte.

O imposto do Decreto nº 5886 (1999). A ementa concede “REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA À EMPRESA SUPERMERCADOS XANDE LTDA.”; o art. 1º concede a redução de 26% “sobre a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano devido pela empresa Supermercados Xande Ltda.”. Nada no ato decide qual dos dois impostos foi reduzido – a Lei nº 3.186, em que ele se funda, admite os dois. Fica registrado como está na fonte.

> FONTE: Leis nº 3432, de 28 de setembro, nº 3458, de 03 de dezembro, e nº 3471, de 28 de dezembro de 1999; e Decretos nº 5850, de 11 de março, nº 5851, de 11 de março, nº 5852, de 11 de março, nº 5886, de 08 de abril, nº 5973, de 06 de agosto, nº 6010, de 24 de novembro, nº 6015, de 1º de dezembro, e nº 6021, de 10 de dezembro de 1999, do Município de Itajaí.

> FONTE: Leis nº 3486, de 18 de abril, nº 3564 e nº 3565, de 05 de dezembro, e nº 3573, de 14 de dezembro de 2000; Decretos nº 6045 e nº 6046, de 12 de janeiro, nº 6047, de 14 de janeiro, nº 6048, de 27 de janeiro, nº 6049, de 01 de fevereiro, nº 6053, de 09 de fevereiro, nº 6055, de 11 de fevereiro, nº 6068, de 09 de março, nº 6071, nº 6072 e nº 6073, de 10 de março, nº 6074, nº 6075 e nº 6076, de 14 de março, e nº 6091, de 17 de abril de 2000; e Decretos nº 4980, de 19 de julho de 1993, e nº 5417, de 18 de setembro de 1996, do Município de Itajaí.

> FONTE: Lei nº 3626, de 03 de julho, e Decretos nº 6217 e nº 6218, de 08 de março, nº 6224, de 21 de março, nº 6229, de 23 de março, nº 6234, de 05 de abril, e nº 6285, de 28 de junho de 2001; e Decretos nº 6597, de 20 de agosto, e nº 6684, de 03 de dezembro de 2002, do Município de Itajaí.

> FONTE: Decretos nº 6740, de 12 de março, nº 6896 e nº 6897, de 19 de setembro, e nº 6927, nº 6928 e nº 6995, de 05 de novembro de 2003, do Município de Itajaí.

> FONTE: Decretos nº 7023 e nº 7024, de 12 de março, nº 7049, de 02 de abril, nº 7061, de 16 de abril, nº 7167, de 05 de julho, e nº 7219, nº 7220 e nº 7221, de 16 de agosto, e nº 7356, de 08 de dezembro; Leis nº 4189, de 30 de setembro, nº 4191 e nº 4193, de 08 de outubro, nº 4208, de 30 de novembro, nº 4233, de 21 de dezembro, nº 4234, nº 4235, nº 4238 e nº 4239, de 22 de dezembro, e nº 4241, nº 4244 e nº 4245, de 23 de dezembro de 2004; e Lei Complementar nº 47, de 16 de dezembro de 2004; e Leis Complementares nº 65, de 24 de agosto, e nº 67, de 01 de dezembro, e Lei nº 4432, de 31 de outubro de 2005; Lei nº 5645, de 13 de dezembro de 2010; Decreto nº 9695, de 23 de março de 2012; Decreto nº 9977, de 19 de abril, Lei Complementar nº 232, de 28 de agosto, e Lei Complementar nº 245, de 20 de dezembro de 2013; Decreto nº 10588, de 13 de outubro de 2015; e Decreto nº 11493, de 06 de dezembro, Lei nº 6982, de 13 de dezembro, e Lei Complementar nº 340, de 28 de dezembro de 2018; e Decreto nº 12577, de 11 de maio, e Lei nº 7455, de 14 de dezembro de 2022; e Lei nº 7785, de 07 de julho de 2025, do Município de Itajaí.

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