Enchentes em Itajaí
QUAIS AS MAIORES ENCHENTES DO RIO ITAJAÍ?
O Vale do Itajaí sempre foi atingido por grandes enchentes e inúmeras enxurradas e tempestades. A primeira grande enchente registrada pelos colonizadores ocorreu em 1851, quando se iniciava o processo de formação da Colônia Blumenau. A última grande enchente ocorreu no ano de 2011. Muitos registros entram em confronto quanto à data exata de algumas enchentes tornando difícil
uma listagem mais exata. Há consenso, contudo, sobre as maiores enchentes ocorridas na bacia hidrográfica do Rio Itajaí: 1880, 1911, 1983, 1984. A enchente que causou maiores danos no longo prazo para o Município de Itajaí foi a ocorrida no ano de 2008, porque destruiu boa parte da infraestrutura portuária, comprometendo toda a economia regional.
ANO DATA COTA DO RIO
1852 29 de outubro 16.30m
1855 20 de novembro 13.30m
1864 17 de setembro 10.00m
1868 27 de novembro 13.30m
1870 11 de outubro 10.00m
1874 22 de janeiro enxurradas
1875 24 de dezembro enxurrada
1880 23 de setembro 17.10m
1884 12 de setembro enxurrada
1888 11 de março 12.80m
1889 24 de janeiro enxurrada
1889 12 de maio enxurrada
1891 18 de junho 13.80m
1898 01 de maio 12.80m
1900 06 de ? 12.80m
1904 12 de agosto maré alta
1911 02 de outubro 16.90m
1923 20 de junho 09.00m
1925 14 de maio 10.30m
1926 14 de janeiro 09.50m
1927 09 de outubro 12.30m
1928 18 de junho 11.76m
1928 15 de agosto 10.82m
1931 02 de maio 10.70m
1931 18 de setembro 11.28m
1932 25 de maio 09.85m
1933 04 de outubro 11.65m
1935 24 de setembro 11.40m
1936 06 de agosto 10.15m
1939 27 de novembro 11.20m
1943 03 de agosto 10.25m
1946 02 de fevereiro 09.20m
1948 17 de maio 11.60m
1950 17 de outubro 09.20m
1953 01 de novembro 09.40m
1954 08 de maio 09.30m
1954 22 de novembro 12.28m
1955 20 de maio 10.36m
1957 18 de agosto 12.86m
1957 16 de setembro 09.24m
1958 17 de dezembro enxurrada
1960 01 de março enxurradas
1961 12 de setembro 10.10m
1961 01 de novembro 12.18m
1962 21 de setembro 09.04m
1963 29 de setembro 09.42m
1966 13 de fevereiro 09.82m
1969 06 de abril 09.89m
1971 09 de junho 10.10m
1972 02 de agosto 10.80m
1972 29 de agosto 11.07m
1973 25 de junho 11.05m
1973 29 de agosto 12.24m
1975 04 de outubro 12.40m
1977 18 de agosto 09.00m
1978 26 de dezembro 11.15m
1979 10 de maio 09.75m
1979 09 de outubro 10.20m
1980 22 de dezembro 13.02m
1983 04 de março 10.35m
1983 20 de maio 12.46m
1983 09 de julho 15.34m
1983 24 de setembro 11.50m
1984 08 de agosto 15.46m
1990 21 de julho 08.82m
1992 29 de maio 12.80m
1992 01 de julho 10.62m
1997 01 de fevereiro 09.44m
2001 01 de outubro 11.02m
2008 24 de novembro 11.72m
2010 26 de maio 08.64m
2011 09 de setembro 12.80m
A resposta institucional às cheias de 1983
As quatro cotas de 1983 – 10,35 m em 4 de março, 12,46 m em 20 de maio, 15,34 m em 9 de julho e 11,50 m em 24 de setembro – formam a maior sequência de cheias que esta tabela registra em um único ano – quatro em sete meses -, e a de julho é a maior desde os 16,90 m de 1911, logo superada pelos 15,46 m de agosto de 1984. A resposta institucional do Município veio pela Lei nº 2061, de 6 de setembro de 1983, do prefeito Arnaldo Schmitt Júnior, que criou a Comissão Extraordinária de Reconstrução do Município de Itajaí: um colegiado sem ônus para o Município, presidido pelo próprio Prefeito, reunindo os três poderes, associações de moradores, sindicatos, partidos e a Igreja, e destinado a canalizar recursos do Governo do Estado, onde o itajaiense Antonio Carlos Konder Reis ocupava a Secretaria de Estado da Reconstrução. Dois meses e meio depois, a Lei nº 2071, de 18 de novembro, autorizaria vender por valor simbólico 59 lotes a flagelados no Jardim Votorantim V, no Bairro Cordeiros.
As duas cheias de 1992 e a comissão dos agricultores
1992 é o único ano depois de 1983 em que esta tabela marca duas cotas – 12,80 m a 29 de maio e 10,62 m a 1º de julho. No mesmo 29 de maio o prefeito João Omar Macagnan assina o Decreto nº 4742, com fundamento no art. 47, inciso XXXVIII, da Lei Orgânica Municipal, considerando “as incessantes chuvas que se abatem sobre o Município de Itajaí” e “a quantidade de residências inundadas, bueiros, canais de águas pluviais, desmoramentos de encostas de morros em vias públicas” \[sic\]. O art. 1º tem uma linha: “Fica declarado estado de emergência em todo o território do Município de Itajaí.” Não há, no decreto, prazo, área delimitada nem providência: só a declaração.
A resposta do Legislativo veio onze dias depois e não olhou para a cidade, e sim para a roça. A Resolução nº 224, de 9 de junho de 1992, promulgada pelo presidente da Câmara Manoel Rodrigues Conceição, cria Comissão Especial de cinco vereadores – Vilmar Luiz Ferreira, presidente, Pedro Antonio Geraldi, João Gersi Serafim, Nilson Germano Vieira e Luiz Gonzaga Agostinho – “com o objetivo de apurar os problemas que enfrentam os agricultores das regiões de Volta de Cima, Salseiros, Murta, Espinheiros de Cima e de Baixo e São Roque, com as constantes inundações que lá ocorrem, e indicar sugestões de providências que minimizem o problema”. As localidades vão nomeadas uma a uma, e o texto fala em inundações “constantes”, não na cheia de maio. O acervo não guarda o relatório da comissão nem notícia de suas sugestões.
O Decreto nº 4742 entra em vigor na data da publicação e não traz data de encerramento da emergência; pouco mais de um mês depois, em 1º de julho, uma nova cheia leva o rio a 10,62 m.
A emergência de 1993, sem cota na tabela
Oito meses depois, a 02 de fevereiro de 1993, o prefeito Arnaldo Schmitt Júnior assina o Decreto nº 4921 com o mesmo fundamento do de 1992 – o art. 47, inciso XXXVIII, da Lei Orgânica do Município – e quase o mesmo formulário de considerandos: “as incessantes chuvas que se abateram sobre o Município nos dias 30 de janeiro e 01 de fevereiro de 1993” e “a quantidade de residências particulares inundadas, bueiros, canais de águas pluviais, e desmoronamento de encostas de morros em vias públicas”. O art. 1º repete a fórmula do ano anterior – “Fica declarado estado de emergência em todo o território do Município de Itajaí” -, agora com uma diferença: o efeito conta a partir de 30 de janeiro de 1993, isto é, retroage ao primeiro dia de chuva. Como em 1992, não há no decreto prazo, área delimitada nem providência.
O que separa 1993 de 1992 está na tabela acima: a cheia de 1993 não tem cota registrada, segundo a tabela tirada de FRANK e PINHEIRO (2003). Os dois considerandos não falam em transbordo do rio, e sim no que a chuva fez dentro da cidade – casa alagada, bueiro, canal de águas pluviais, encosta de morro desmoronada sobre a via pública. São dois estados de emergência declarados em todo o território do Município em oito meses, por dois prefeitos diferentes, e o segundo deles sem nenhuma marca no marégrafo.
A emergência de 1999, na Zona Rural
A 23 de janeiro de 1999 o prefeito em exercício Renato Ribas Pereira assina o Decreto nº 5794, outra vez com fundamento no inciso XXXVIII do art. 47 da Lei Orgânica, “tendo em vista o estado em que se encontra a Zona Rural do Município devido as intensas chuvas que se precipitaram, no dia 23 de janeiro de 1999, obrigando a inúmeras famílias a se retirarem das residências, causando graves prejuízos materiais à população, ao comércio, à indústria e do Patrimônio Público”. A ementa já fala em Zona Rural, mas o art. 1º repete a fórmula antiga e reconhece a situação de emergência “no Município de Itajaí/SC”, sem nomear lugar.
Quatro dias depois, a 27 de janeiro, o Decreto nº 5804, “Considerando a redação incompleta do art. 1º”, reescreve o artigo e, ao contrário dos decretos de 1992 e 1993, dá à emergência uma área delimitada: “Brilhante I – Brilhante II – Rio do Meio – São Roque – Campeche – Espinheiro – Espinheirinho – KM-12 – Baia – Limoeiro – Volta de Cima – Paciência – Laranjeira – Arraial dos Cunhas – Colônia Japonesa – Parte da localidade de Itaipava e nos Loteamentos Jardim Portal e São Pedro”. Como em 1993, a tabela acima não registra cota do rio em 1999.
As duas emergências de 2001: o vendaval e a cheia
Em 2001 o prefeito Jandir Bellini declara situação de emergência duas vezes, pelo mesmo fundamento de 1999 – o inciso XXXVIII do art. 47 da Lei Orgânica – e com quase o mesmo formulário de considerandos: “obrigando a inúmeras famílias a se retirarem das residências, causando graves prejuízos materiais”, no de fevereiro; “obrigando inúmeras famílias a se retirarem de suas residências”, no de outubro.
O Decreto nº 6208, de 14 de fevereiro de 2001, não fala em rio: considera “o estado em que se encontra a Zona Periférica do Município devido ao forte vendaval acompanhado de intensas chuvas que se precipitaram, no dia 12 de fevereiro de 2001“. O Decreto nº 6343, de 02 de outubro de 2001, fala: “a Zona Periférica e Rural do Município em virtude das cheias da Bacia do Itajaí-Açú e Mirim, devido a intensa chuva acompanhada de rajadas de vento, que se precipitaram na região, nos dias 29/30 de setembro e 1º de outubro de 2001″. A tabela acima marca 11,02 m a 01 de outubro de 2001, o último dos três dias que o decreto nomeia; é a única cota da tabela entre 1997 e 2008.
Os dois decretos trazem o que os de 1999 não traziam. Reconhecem a emergência “nos termos do inciso III, do art. 3º, do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993“, e, ao contrário do Decreto nº 5804, nenhum lista localidades: a emergência “é válida apenas para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área afetada, anexos a este Decreto”. Os anexos não estão na fonte, e por isso o acervo não sabe quais áreas os dois decretos cobriram.
A emergência de 2003: a enxurrada de 06 de novembro
A 07 de novembro de 2003 Jandir Bellini assina o Decreto nº 6932, que “DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENXURRADA”, com o inciso XXXVIII do art. 47 da Lei Orgânica, “o art. 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993” e “a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil”. O decreto dá a chuva em número: “A enxurrada que registrou o índice acumulado pluviométrico de 209,9 mm de precipitação, no dia 06 de novembro de 2003, entre às 18:00 e 7:00 horas da manhã do dia seguinte, que provocou a inundação e desmoronamentos em diversos locais do município”. A intensidade do desastre “foi dimensionada como nível III”, e o decreto enumera o que agrava a situação: “o crescimento desordenado da cidade nesta última década, permitindo a construção de numerosas edificações em áreas de risco de inundações; a existência de 04 famílias desabrigadas, sistema de drenagem insuficiente e desmoranamento \[sic\] em encostas”. É o próprio Município quem escreve que a cidade cresceu, na última década, para dentro das áreas de inundação.
Como os de 2001, o decreto vale “apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre”, segundo o Formulário de Avaliação de Danos e o Croqui da Área Afetada, que não estão na fonte. E autoriza muito: mobiliza o Sistema Nacional de Defesa Civil “sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC” (Comissão Municipal de Defesa Civil); a convocação de voluntários e campanhas de arrecadação; que as autoridades, “em caso de risco iminente”, possam “penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador”, e usar a propriedade particular, com indenização posterior se houver dano; e “que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres”, levando em conta “a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras” e, “sempre que possível”, trocando-as por outras “situadas em áreas seguras” (obras e desapropriações). O prazo é de “45 dias, prorrogável até completar um máximo de 180 dias”. O art. 1º escreve “Fica declara a existência de situação anormal” \[sic\].
Quatro dias depois da enxurrada, o Decreto nº 6933, de 10 de novembro de 2003, “Considerando a imprevisível enxurrada ocorrida no último dia 06 de novembro de 2003” e “que a situação emergencial nos impõe ação pronta e permanente voltada ao bem estar da população”, muda o horário das Secretarias de Obras e Serviços Municipais e de Agricultura e Abastecimento e dos Centros Regionais de Cordeiros e São Vicente para “das 7:30 ás \[sic\] 11:30 horas e das 13:30 às 17:30 horas”, a partir de 11 de novembro (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis).
A emergência de janeiro de 2008, na Zona Periférica e Rural
A 31 de janeiro de 2008 o prefeito Volnei José Morastoni assina o Decreto nº 8480, com o inciso XXXVIII do art. 47 da Lei Orgânica e quase o formulário do de outubro de 2001: “tendo em vista o estado em que se encontra a Zona Periférica e Rural do Município devido a intensa chuva que se precipitaram na região, nos últimos dias, obrigando inúmeras famílias a se retirarem de suas residências, causando graves prejuízos materiais e ao Patrimônio Público”. O art. 1º reconhece “a existência de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nos termos do inciso III, do art. 3º, do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993”, e o parágrafo único a limita, como em 2001, às “áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área afetada, anexos a este Decreto”. Os anexos, também desta vez, não estão na fonte, e o decreto não dá o dia da chuva, só “nos últimos dias”. A tabela acima não registra cota do rio em janeiro de 2008; a de 2008 é a de 24 de novembro.
No mesmo dia, “CONSIDERANDO as fortes chuvas ocorridas nos últimos dias, que ocasionaram e poderão continuar gerando danos aos cidadãos itajaienses e ao próprio patrimônio público municipal”, o Decreto nº 8479 manda a Secretaria de Obras e Serviços Municipais e as Coordenações Regionais de Atendimento ao Cidadão prestarem “expediente normal nos dias 4 e 5 de fevereiro de 2008 (segunda e terça-feira de carnaval), não lhes aplicando a faculdade de freqüência tratada no Decreto nº 8.473”, e permite convocar, “em regime emergencial”, servidores dos demais órgãos “para auxiliar no atendimento à população necessitada ou para outros serviços urgentes”. No dia seguinte, 1º de fevereiro, o Decreto nº 8482 revoga o nº 8479, sem dizer por quê.
A emergência de fevereiro de 2008: a enxurrada de 20 de fevereiro
A 21 de fevereiro de 2008 o prefeito Volnei José Morastoni assina o Decreto nº 8502, com a ementa, palavra por palavra, do de 2003: “DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENXURRADA”. O fundamento, além do inciso XXXVIII do art. 47 da Lei Orgânica, é outro: no lugar do Decreto Federal nº 895, o decreto invoca “o art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005”, a Lei Estadual nº 10.925, de 1998, o Decreto Estadual nº 3.924, de 2006, e a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil. Ao contrário do de 2003, o decreto não dá a chuva em número; considera “a ocorrência de Enxurrada, no dia 20 de fevereiro de 2008, atingindo todo território do município, conforme Mapa das áreas afetadas”, e os danos humanos, materiais e ambientais “constante do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto” – o mapa, o formulário e o croqui não estão na fonte. E escreve entre os agravantes: “o grau de vulnerabilidade do cenário, da população e o despreparo da Defesa Civil local frente ao desastre”. É o próprio Município quem escreve, em 2008, que a sua Defesa Civil estava despreparada.
Das autorizações de 2003, o decreto repete quatro: a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil “sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC” (Comissão Municipal de Defesa Civil); a convocação de voluntários e as campanhas de arrecadação, coordenadas “pela Secretaria da COMDEC”; e, “em caso de risco eminente” \[sic\], “penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador”, e usar a propriedade particular, com indenização posterior. Não há, no de 2008, o início de desapropriações em área de risco que o de 2003 autorizava. O prazo é de “90 (noventa) dias”, prorrogável “até completar um máximo de 180 (cento e oitenta) dias”.
A calamidade de novembro de 2008
A 21 de novembro de 2008 o prefeito Volnei José Morastoni assina três decretos. O primeiro, o Decreto nº 8757, “DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”, com os fundamentos do de fevereiro e mais “o art. 24, inciso IV da Lie \[sic\] nº 8.666/93”. Considera “a ocorrência de enchente e enxurradas em todo o território do município de Itajaí, provocadas por intensas chuvas ocorridas nos dias 21, 22, 23, 24 e 25 de novembro de 2008” \[assim; o decreto é de 21 de novembro\]; que “as águas que tomaram a cidade de Itajaí tem seu escoamento prejudicado pela alta da maré, acarretando o represamento da enchente, que afeta cerca de 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área urbana e, 80% (oitenta por cento) de sua área rural”; e, entre os agravantes, “a existência, até este momento, de cerca de 30.952 famílias desabrigadas e desalojadas, totalizando aproximadamente 130.035 pessoas; bem como o grau de vulnerabilidade do cenário, da população e o despreparo da Defesa Civil local frente a tamanha tragédia” – a frase do de fevereiro, com “tamanha tragédia” no lugar de “desastre”. Autoriza o Diretor de Defesa Civil a usar “todos os meios disponíveis pela Administração Municipal de Itajaí, tais como veículos, escolas e repartições públicas, matérias \[sic\] de construção e outros recursos necessários, em função da urgência”, e repete as autorizações de fevereiro: a COMDEC (Comissão Municipal de Defesa Civil), os voluntários e as campanhas de arrecadação e, “em caso de risco eminente” \[sic\], entrar nas casas e usar a propriedade particular.
No mesmo dia, o Decreto nº 8758 o revoga, considerando “a ocorrência de erro formal na elaboração do decreto, consistindo no registro equivocado de dados” e “a necessidade de revestir o ato com maior especificidade e fundamentação para total sua total eficácia” \[sic\]. Não diz que dados estavam errados. Os 85% da área urbana, os 80% da rural e as 30.952 famílias estão só no decreto revogado: nem o nº 8759 nem o nº 8760 os repetem.
O terceiro, o Decreto nº 8759, declara, no lugar da calamidade, “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENCHENTES OU INUNDAÇÕES GRADUAIS”, pela “enchente ou inundação gradual ocorrida no dia 21, de novembro de 2008, atingindo as zonas urbanas e rural do Município”. Os agravantes vêm em formulário: a vulnerabilidade do cenário e a da comunidade, “Importante”; a tendência de agravamento, “Sim”; e a “Ação da defesa Civil local frente ao desastre: Diante da gravidade do evento não possuía condições operacionais compatíveis”. E volta a autorização de 2003 que o de fevereiro não trazia: “que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres”, trocadas, “Sempre que possível”, por outras “situadas em áreas seguras” (obras e desapropriações). A emergência vale “apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre”, segundo o Formulário de Avaliação de Danos e o Croqui; “Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal”, diz o fecho, e não estão na fonte.
Dois dias depois, a 23 de novembro, o Decreto nº 8760 declara “CALAMIDADE PÚBLICA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENCHENTES OU INUNDAÇÕES GRADUAIS”: é o texto do nº 8759, com “a enchente ou inundação gradual ocorrida nos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2008”, as duas vulnerabilidades agora “Muito Importante” e, no art. 1º, “Estado de Calamidade Publica”. Vale, como a emergência, só para as áreas comprovadamente afetadas, por “90 (noventa) dias”, prorrogáveis até cento e oitenta, e autoriza as mesmas desapropriações. É ele que os Decretos nº 8764, nº 8771 e nº 8785, de dezembro, citam. \[O texto consolidado traz “(Prorrogado pelo Decreto nº 8821/2009)” (adiante).\]
A 24 de novembro, o Decreto nº 8761, “CONSIDERANDO o grandioso desastre ocorrido na cidade de Itajaí em decorrência da quantidade elevada de chuvas nos dias 21, 22 23 e 24 de novembro de 2008, o que ocasionou enxurradas e enchente”, que “a elevação das águas impede o deslocamento de pessoas” e que “muitos servidores têm suas residências atingidas”, faz ponto facultativo “em todas as repartições públicas municipais o período compreendido entre o dia 24 e 28 de novembro de 2008, em decorrência da situação calamitosa em que se encontra o município de Itajaí”. Ficam de fora os “serviços essenciais” e “os servidores que podem colaborar no auxílio a vítimas e na recuperação da cidade, os quais deverão se apresentar às frentes de trabalho”.
A 04 de dezembro, o Decreto nº 8770 retifica o termo “a enchente ou inundação gradual”, “constante na parte preliminar do Decreto nº 8.760”, para “a ocorrência de enxurradas, provocadas por chuva intensa e concentrada, nos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2008”. Não diz por quê, e não toca a ementa do nº 8760, que segue falando em “ENCHENTES OU INUNDAÇÕES GRADUAIS”. \[O texto consolidado do nº 8760 traz as duas redações do considerando, a segunda com a marca “(Redação dada pelo Decreto nº 8770/2008)”.\] No mesmo dia, o Decreto nº 8771, “em razão ao disposto no Decreto nº 8.760 de 23 de novembro de 2008”, prorroga “para 10 de dezembro de 2008, os vencimentos dos tributos e demais receitas não tributárias municipais, inclusive os parcelamentos, vencidos entre 24 de novembro e 09 de dezembro de 2008” (Código Tributário do Município).
A tabela acima dá ao rio, a 24 de novembro de 2008, a cota de 11.72m; nenhum dos decretos dá cota, nem conta de chuva.
2008: o ano letivo interrompido
O Decreto nº 8764, de 1º de dezembro de 2008, de Volnei José Morastoni, “INTERROMPE O ANO LETIVO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”: “Fica interrompido o ano letivo na rede municipal de ensino no período de 24 de novembro a 03 de dezembro de 2008” (art. 1º), com “efeitos retroativos a 24 de novembro de 2008” (art. 2º). Os considerandos invocam “a situação de Calamidade Pública declarada através do Decreto 8.760 de 23 de novembro de 2008”, dizem “que os estabelecimentos de ensino e seus servidores não ficaram imunes a dita situação de Calamidade Pública” e que a interrupção “visa readequar os estabelecimentos de ensino à situação de limpeza e segurança dantes observada”.
2008: o dinheiro do SEMASA e o aluguel dos desabrigados
A Lei nº 5214, de 15 de dezembro de 2008, autoriza o Serviço Municipal de Água, Saneamento e Infra-estrutura – SEMASA “a efetuar transferência financeira ao Município de Itajaí, para atender as necessidades imediatas e prementes, decorrentes da decretação de calamidade pública, feita através do Decreto nº 8.760 de 23 de novembro de 2008”, limitada a “R$ 3.000,000,00 (três milhões de reais)” \[assim\], “correndo por conta de dotação orçamentária própria”. O Município emprega o dinheiro “exclusivamente” nessas necessidades e presta contas ao SEMASA “ao final do prazo estipulado no caput do art. 2º” – e o art. 2º não estipula prazo. Três dias depois, o Decreto nº 8785, de 18 de dezembro, abre “um crédito extraordinário no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no orçamento vigente do Município de Itajaí, em virtude da situação de calamidade pública, declarada através do Decreto nº 8.760, de 23 de novembro de 2008”, na dotação “Ações de Atenção Especial à Comunidade”. O crédito se cobre “com os recursos provenientes da transferência financeira do Serviço Municipal de Água e Infra-estrutura – SEMASA, através da Lei nº 5.214, de 15 de dezembro de 2008” (SEMASA). No dia seguinte, o Decreto nº 8790 autoriza o “auxílio-moradia emergencial” das famílias “desabrigadas ou desalojadas” pelas enxurradas de novembro, de até R$ 500,00 por mês para o aluguel, por até seis meses, a partir de janeiro de 2009 (ver Assistência social).
2009: a calamidade prorrogada, o fim dela e o aluguel que continua
A 18 de fevereiro de 2009, o Decreto nº 8821, do prefeito Jandir Bellini, “PRORROGA O DECRETO Nº 8760, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO CALAMIDADE PÚBLICA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENXURRADAS OU INUNDAÇÕES BRUSCAS” – “enxurradas”, como no considerando que o Decreto nº 8770 reescrevera, onde a ementa do nº 8760 fala em “ENCHENTES OU INUNDAÇÕES GRADUAIS” (acima). Considera “a continuidade dos efeitos da enxurrada e inundações, ocorridas nos dias 21, 22 e 23 de novembro de 2008, atingindo as zonas urbana e rural do Município”; que “o município de Itajaí tem diversas edificações e setores de suas infraestrutura comprometidas e que não puderam ser recuperadas em virtude da quantidade de bens a recuperar, do prazo exíguo e dos poucos recursos disponíveis”; “a inexistência de um governo de transição para que a nova administração se inteirasse de todos os atos da Administração Pública anterior”; a recomendação da “Comissão Municipal de Defesa Civil de Itajaí – COMDEC” (Comissão Municipal de Defesa Civil); e, entre os agravantes, o grau de vulnerabilidade “agravado pela ocorrência de deslizamentos e alagamentos e pela continuidade das chuvas no período”. O art. 1º: “Fica prorrogado o Decreto nº 8.760, de 23 de novembro de 2008, que declarou a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Estado de Calamidade Pública.” Confirma a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil sob a COMDEC, autoriza os voluntários e as campanhas de arrecadação e vale “por um prazo de 90 (noventa) dias”. Não repete a autorização de desapropriar do nº 8760 e não diz que áreas seguem afetadas: o Formulário de Avaliação de Danos e o Croqui “encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal”, e não estão na fonte.
O Decreto nº 8877, de 26 de maio de 2009, do prefeito Jandir Bellini, “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS-MORADIA CONCEDIDOS PELO DECRETO Nº 8790/2008 ATÉ A DATA LIMITE QUE ESPECIFICA”. Os considerandos dizem quando a calamidade acabou: a do Decreto nº 8.760, “prorrogado pelo Decreto nº 8.821 de 18 de fevereiro de 2009”, teve “seu termo final em 19 de maio de 2009”. E dizem por que o aluguel continua: “apesar das inúmeras iniciativas adotadas pelo Município de Itajaí para a construção de moradias definitivas, com infra-estrutura completa, para as vítimas das chuvas, não se levou a termo no período inicialmente previsto”, e “a impossibilidade de entregar as moradias aos desabrigados configura novel e inequívoca emergência”. O Município pagará “os contratos de auxílio-moradia, firmados em razão do Decreto nº 8.790”, cada um até a sua data, “para o cumprimento do prazo de 06 meses”, com recursos da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento. O Anexo I lista quarenta e três contratos – catorze numerados em 2008 e vinte e nove em 2009 -, vinte e sete deles a vencer a 19 de junho, e o último a 03 de setembro de 2009. Um mês depois, a Lei nº 5314 faz do auxílio lei, para quarenta e cinco famílias (ver Assistência social).
2011: a emergência de 8 de setembro
A 8 de setembro de 2011 o prefeito Jandir Bellini assina o Decreto nº 9494, com a ementa do Decreto nº 8759, o de emergência de 21 de novembro de 2008 (acima): “DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENCHENTES OU INUNDAÇÕES GRADUAIS”. O fundamento é o de fevereiro de 2008: o inciso XXXVIII do art. 47 da Lei Orgânica, o art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 2005, a Lei Estadual nº 10.925, de 1998, o Decreto Estadual nº 3.924, de 2006 e a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil. Considera “a enchente ou inundação gradual ocorrida no dia 08, de setembro de 2011, atingindo as zonas urbanas e rural do Município”, os danos do “Formulário de Avaliação de Danos” e a recomendação da “Comissão Municipal de Defesa Civil, que avaliou e quantificou o desastre” (Comissão Municipal de Defesa Civil); e dá como agravantes a vulnerabilidade do cenário e a da comunidade, as duas “Importante”, a “Tendência para a continuidade dos efeitos do desastre ou agravamento da situação de anormalidade”, “Sim”, e a “Ação da defesa Civil local frente ao desastre”, “Sim”. No formulário de novembro de 2008, a “Ação da defesa Civil local frente ao desastre” vinha com a ressalva de que “Diante da gravidade do evento não possuía condições operacionais compatíveis”; em 2011 é só “Sim”. O considerando da enchente é o do nº 8759, com outra data.
O art. 1º declara “a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência”, válida “apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre”; o art. 2º confirma a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil sob a COMDEC e autoriza o Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, “após adaptado à situação real desse desastre”; o art. 3º, os voluntários e as campanhas de arrecadação; o art. 4º, como nos decretos de 2008, a entrada nas casas “a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador” e o uso da propriedade particular, com indenização posterior. E o art. 5º, como os de novembro de 2008 (acima), autoriza que “se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres”, com duas regras: “deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras”, e, “sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras”, com a desmontagem e a reconstrução apoiadas pela comunidade. A vigência é de “90 (noventa) dias”, prorrogável “até completar um máximo de 180 dias”. O decreto é assinado pelo Procurador-Geral Adjunto, Jaime Márcio Espíndola, e diz que “Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal”: o mapa, o croqui e o formulário não estão na fonte, e o decreto não diz quantas famílias nem que bairros. \[A tabela de cotas acima dá 12,80 m a 09 de setembro de 2011; o decreto, assinado a 08, fala da enchente “ocorrida no dia 08”.\]
2013: a altura do solo dos prédios públicos
A Lei nº 6320, de 17 de maio de 2013, de Jandir Bellini, “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE METRAGEM MÍNIMA DE ALTURA DO SOLO” para os fundamentos de todas as novas edificações de prédios públicos do Município. O art. 1º torna “obrigatória a existência de metragem mínima de altura do solo para o fundamento de todas as novas edificações de prédios públicos existentes no Município de Itajaí”, e o parágrafo único diz que a metragem “poderá ser definida pela Defesa Civil, que observará o nível mais alto de enchente registrado no local”. O art. 2º manda adotar, “mediante laudo técnico prévio”, rampas de acesso “para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida”, e o art. 3º deixa a regulamentação a “ato do Poder Executivo”. A lei não dá a metragem e deixa a definição à faculdade da Defesa Civil.
2015: a emergência no canal do Porto
A 20 de outubro de 2015 o Decreto nº 10594, de Jandir Bellini e do Procurador-Geral Domingos Macario Raymundo Júnior, declara situação de emergência, “pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias”, “na área de abrangência do Porto de Itajaí”, “em virtude de inundação (cobrade 1.2.1.0.0), decorrente de chuvas intensas (cobrade 1.3.2.1.4), afetando o transporte marítimo (cobrade 2.5.3.0.0)”. Os considerandos dizem que as chuvas “nos meses de setembro e outubro do corrente ano de 2015” elevaram os rios Itajaí-Açu e Itajaí Mirim e que a correnteza forte na foz comprometeu “a navegabilidade para entrada a partir do dia 09 de outubro e saídas a partir do dia 14 de outubro último, ocasionando a completa paralisação das atividades portuárias em virtude do assoreamento do canal pelos sedimentos trazidos da montante da foz”. O art. 2º manda mobilizar os órgãos municipais “sob a coordenação da Superintendência do Porto de Itajaí e Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC” para restabelecer a navegabilidade do canal, e o art. 3º dispensa de licitação, por até cento e oitenta dias, os contratos de bens, serviços e obras para devolver ao canal a profundidade. O texto completo está em Porto de Itajaí.
2021: a calamidade de junho
A 17 de junho de 2021 o Decreto nº 12249, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, declara “estado de calamidade pública” nas áreas do município afetadas por “tempestade local/convectiva-chuvas intensas – 1.3.2.1.4”: a partir das 00h15min de 09 de junho, diz o decreto, houve “aumento significativo de volume de água no rio Itajaí-Mirim”, com danos, isolamento da população e interrupção de serviços essenciais. Autoriza a mobilização dos órgãos municipais, a convocação de voluntários, a desapropriação de imóveis em áreas de risco e a dispensa de licitação por até cento e oitenta dias. O decreto está contado, artigo por artigo, em Comissão Municipal de Defesa Civil.
A 17 de agosto de 2021 o Decreto nº 12312 abre crédito adicional suplementar de até R$ 20.053.549,75 para a Secretaria Municipal de Obras, “devido aos estragos causados pelas fortes chuvas de junho deste ano, na infraestrutura do meio rural, e para requalificação do pavimento de diversas ruas da cidade, que foram contempladas com obras de esgotamento sanitário e reordenamento de trânsito”, coberto com “provável excesso de arrecadação na fonte de recurso”. Os valores por ação estão em Obras e desapropriações, seção de 2021.
2023: a retificação de janeiro, as enxurradas de 23 de março e a inundação de novembro
A 04 de janeiro de 2023 o Decreto nº 12828, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, retifica os arts. 6º e 7º do Decreto nº 12817, de 20 de dezembro de 2022, o da situação de emergência das chuvas intensas daquele dia: a dispensa de licitação passa a se fundar no art. 75, inciso VIII, da Lei federal nº 14.133, de 2021, e o decreto passa a viger por cento e oitenta dias, com efeitos retroativos a 20 de dezembro de 2022. O texto está em Comissão Municipal de Defesa Civil.
A 23 de março de 2023 enxurradas atingem o município de Itajaí, e a Lei nº 7478, de 14 de abril, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, cria o Auxílio Emergencial Temporário de “R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única”, para as famílias “afetadas economicamente pelas enxurradas” e cadastradas pelo serviço de Assistência Social, “no Loteamento Portal I e demais localidades que comprovarem alagamento em sua residência”, e o limita às famílias “que tiveram suas ruas atingidas pelas enxurradas do dia 23 de março de 2023, conforme laudo técnico expedido pela defesa civil” (art. 1º, §§ 1º e 5º). A Câmara designa uma comissão de três vereadores para fiscalizar a concessão (§ 4º). O Decreto nº 12916, de 03 de maio, regulamenta a lei: o pagamento é da Secretaria Municipal de Assistência Social, a partir de um formulário de registro das famílias, e o processo de decisão leva a manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, “indicando as ruas afetadas e quais os locais tiveram todas as ruas inundadas, as quais terão prioridade para o recebimento do benefício” (art. 7º, inciso I); a prioridade de escolha do beneficiário “deverá recair sobre a mulher chefe de família” (art. 8º, § 1º). No dia seguinte, o Decreto nº 12917, de 04 de maio, abre crédito adicional suplementar de R$ 2.500.000,00 na ação “2.259 – Manutenção da Proteção Social Especial”, “referente à implementação do pagamento do auxílio emergencial temporário em face as enxurradas que atingiram o município em meados de março”. O assunto está também em Assistência social.
A 27 de novembro o Decreto nº 13087, dos mesmos, declara situação de emergência por inundação (COBRADE 1.2.1.0.0), diante da “onda de cheia oriunda dos municípios a montante” que “alterou drasticamente os níveis dos rios”, principalmente os do Rio Itajaí-Mirim, “canal retificado e canal antigo”, e resultou em “aproximadamente 150 ruas inundadas entre os dias 17 e 19 de novembro”. Vale por cento e oitenta dias no máximo (art. 7º). Os artigos estão em Comissão Municipal de Defesa Civil.
Referência: FRANK, Beate; PINHEIRO, Adilson \[orgs.\]. Enchentes na Bacia do Itajaí – 20 anos de experiência. Blumenau: Edifurb, 2003.
> FONTE: Decreto nº 5794, de 23 de janeiro de 1999, e Decreto nº 5804, de 27 de janeiro de 1999; Decretos nº 6208, de 14 de fevereiro, e nº 6343, de 02 de outubro de 2001; Decretos nº 6932, de 07 de novembro, e nº 6933, de 10 de novembro de 2003; e Decretos nº 8479 e nº 8480, de 31 de janeiro, Decreto nº 8482, de 1º de fevereiro, Decreto nº 8502, de 21 de fevereiro, Decretos nº 8757, nº 8758 e nº 8759, de 21 de novembro, Decreto nº 8760, de 23 de novembro, Decreto nº 8761, de 24 de novembro, Decreto nº 8764, de 1º de dezembro, Decretos nº 8770 e nº 8771, de 04 de dezembro, Lei nº 5214, de 15 de dezembro, e Decretos nº 8785, de 18 de dezembro, e nº 8790, de 19 de dezembro de 2008; Decretos nº 8821, de 18 de fevereiro, e nº 8877, de 26 de maio de 2009; Decreto nº 9494, de 08 de setembro de 2011; Lei nº 6320, de 17 de maio de 2013; e Decreto nº 10594, de 20 de outubro de 2015; e Decretos nº 12249, de 17 de junho, e nº 12312, de 17 de agosto de 2021; e Decreto nº 12828, de 04 de janeiro, Lei nº 7478, de 14 de abril, Decreto nº 12916, de 03 de maio, Decreto nº 12917, de 04 de maio, e Decreto nº 13087, de 27 de novembro de 2023, do Município de Itajaí.