Assistência social
Faz muito pouco tempo que os trabalhadores e as classes menos privilegiadas da sociedade itajaiense puderam passar a contar com instituições oficiais do Estado que lhes garantissem algum serviço assistencial. As sociedades beneficentes dos trabalhadores \[depois sindicatos\] foram pioneiras nessa busca de proteção, principalmente na doença que invalidava para o trabalho e na morte do trabalhador – que deixava famílias inteiras no completo desamparo. Em 1905 o jornal ‘Novidades’ falava do problema da mendicância na cidade, mas esse não era o maior problema social. Os próprios trabalhadores quando adoeciam ou morriam, deixavam seus dependentes no desamparo deixando um grande passivo social.
AÇÃO SOCIAL NA IGREJA CATÓLICA
No dia 22 de junho de 1902 é fundada uma secção da Conferência de São José – obra vinculada à Sociedade de São Vicente de Paula – por católicos da Paróquia do Santissimo Sacramento. Depois, surgiram: Associação das Damas de Caridade, Associação Santa Izabel, Irmandade Nossa Senhora do Bom Parto. Em 1951 a própria Paróquia do Santíssimo Sacramento criou a Ação Social Paroquial.
OUTRAS INSTITUIÇÕES BENEMÉRITAS
Fora da influência direta da Igreja Católica surgiram: Sociedade de Amparo às Famílias, liderada pelo professor João Maria Duarte em 1911; Asilo Dom Bosco – fundado a 17 de março de 1936; Rotary Club de Itajaí – fundado a 20 de abril de 1942; Lions Club Itajaí, fundado a 15 de maio de 1953; Oratórios Festivos de Dom Bosco, depois intitulado Instituto Lar da Juventude Parque Dom Bosco – obra da Congregação Salesiana.- 1961; Câmara Júnior de Itajaí – fundada a 14 de novembro de 1963.
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
No dia 12 de outubro de 1942 foi aberto o Posto de Puericultura Antonieta Gallotti, vinculado à LBA – Legião Brasileira de Assistência. No ano de 1972 foi criada a COMBEMI – Comissão Municipal do Bem-Estar do Menor de Itajaí. Através da Lei nº 1.523, de 1977, foi criada a Secretaria Municipal do Bem-Estar Social.
O convênio como instrumento, 1981-1987
Quatro décadas depois de instalado o Centro Municipal da Legião Brasileira de Assistência, a assistência social itajaiense passa a correr, no acervo, por um instrumento só: a lei que autoriza o Executivo a conveniar com fundações de fora. Em 1981 a relação com a Fundação Legião Brasileira de Assistência – LBA passa duas vezes pelos poderes locais – a Câmara de Vereadores promulga a Resolução nº 156, de 15 de setembro, homologando termos de convênio, e o prefeito Amilcar Gazaniga sanciona a Lei nº 1909, de 29 de outubro, autorizando outro. De 1985 em diante a leva se repete em expediente único: quatro leis a 8 de abril de 1985 (nº 2169 a 2172), cinco a 18 de fevereiro de 1986 (nº 2218 a 2222) e seis a 26 de março de 1987 (nº 2273 a 2278), renovando um a um os mesmos parceiros – LBA, FUCABEM, Fundação Catarinense de Educação Especial e Casa Civil/LADESC -, mais a Fundação EDUCAR, sucessora federal do Mobral, desde 1986, e o SENAC, desde 1987.
Nenhum desses atos cria coisa alguma no Município: todos autorizam ou homologam convênio, e o dinheiro do programa vem de fora – federal na LBA e na EDUCAR, estadual na FUCABEM, na FCEE e na Casa Civil/LADESC, do sistema patronal no SENAC. Advertência de fonte, válida para todo este verbete: a coleção consultada é de ementas, e da maior parte destes atos não se conhece o articulado – objeto, prazo, contrapartida e valor permanecem quase sempre desconhecidos.
O SENAC é a exceção de natureza. A Lei nº 2277, de 26 de março de 1987, autoriza convênio para “preparação de mão-de-obra para o Setor Terciário, de conformidade com a programação do SENAC para a micro-região”: formação profissional de adultos, e a primeira vez que a política social do Município olha para o setor terciário, numa cidade cuja legislação tributária daquele mesmo ano girava em torno do porto e da pesca. É também o único convênio cujo programa não se desenha no Município: quem o fixa é a entidade.
Fora das levas, 1987 liga a assistência duas vezes ao Parque Dom Bosco: a Lei nº 2287, de 03 de junho, concede-lhe subvenção social, e o Decreto Legislativo nº 97, de 9 de setembro, repassa-lhe o recurso do convênio do Ministério da Educação para o projeto municipal de educação pré-escolar. E a Lei nº 2320, de 08 de outubro premia o 1º Concurso de Cartazes sobre a Semana da Saúde, da Secretaria do Bem Estar Social com a de Educação – a única vez no ano em que a secretaria da assistência aparece fora de um convênio, e fazendo campanha dentro da escola.
A FUCABEM, o terreno e a Casa de menores
A 08 de abril de 1981 o prefeito Amilcar Gazaniga sancionou a Lei nº 1855, autorizando doar à Fundação Catarinense do Bem Estar do Menor – FUCABEM uma área de 10.001,60 m² de propriedade do Município, no Loteamento Cidade Nova, então parte do Bairro São Vicente – a área só se tornaria Bairro Cidade Nova pela Lei nº 3147, de 20 de dezembro de 1996. Pelo art. 2º ela serviria “para a construção, através da Fucabem, da Casa para o recolhimento provisório de menores”, com as despesas por dotação própria do orçamento municipal.
O convênio veio no ano seguinte, pela Lei nº 1931, de 04 de março de 1982, “para execução do programa de atendimento ao menor, no exercício de 1982”. Duas medidas do atendimento chegaram ao acervo, e nunca juntas: a Lei nº 2171, de 8 de abril de 1985, deu o número – “ATENDIMENTO DE 460 MENORES” -, e a Lei nº 2220, de 18 de fevereiro de 1986, a faixa etária – menores “na faixa de 07 a 17 anos” -, repetida pela Lei nº 2274, de 1987. Seis anos depois da doação do terreno, o acervo segue sem registro de que a Casa tenha sido construída ou tenha funcionado.
A contraparte municipal dessa política era a Comissão Municipal de Bem-Estar do Menor de Itajaí, criada em 1972, que a Lei nº 1980, de 9 de julho de 1982, do prefeito Nilton Kucker, manteve entre os quatro órgãos autônomos da Prefeitura, e cuja nova diretoria, presidida por Avelina Veiga Kucker, tomou posse a 3 de julho daquele ano.
Os programas que o acervo consegue nomear
A Lei nº 2053, de 20 de junho de 1983, sancionada pelo prefeito Arnaldo Schmitt Júnior, é o primeiro ato que diz o que os convênios com a LBA haveriam de atender: o art. 2º manda que visem “o ‘PROJETO CASULO‘, TRABALHO SOCIAL EM GRUPOS DE MÃES e ‘TRABALHO SOCIAL COM GESTANTE‘”. São os três primeiros programas assistenciais concretos que o acervo nomeia em Itajaí a partir de documento; o Casulo era o programa de creches da LBA. Três semanas depois viria a grande enchente de 09 de julho de 1983, em que a Prefeitura assumiu o ambulatório do Centro Social Urbano de São Vicente; o acervo não registra se os programas da LBA foram acionados na emergência.
A lista durou dois anos. A Lei nº 2172, de 8 de abril de 1985, trocou os três por dois – “Projeto Casulo” e “Projeto ABF” -, e essa dupla foi renovada sem alteração em 1986 (Lei nº 2219), em 1987 (Lei nº 2273) e em 1988 (Lei nº 2382). As frentes de mães e de gestantes saíram e não voltaram. O Projeto ABF segue sem desdobramento em qualquer peça do acervo. O outro programa nomeado do período é o “Projeto Pró-Criança“, da Casa Civil/LADESC, que atravessa 1985, 1986 e 1987.
O parceiro novo de 1986 traz o programa que fecha o desenho. A Lei nº 2222, de 18 de fevereiro, autoriza convênio com a Fundação EDUCAR para “atender despesas com a contratação de estagiárias para atendimento de crianças na faixa de 3 a 6 anos“, e é repetida pela Lei nº 2276, de 1987. As duas faixas etárias do mesmo dia se encaixam sem sobra nem vão: 3 a 6 anos pela EDUCAR, 7 a 17 pela FUCABEM. Uma federal e de creche, outra estadual e correcional; juntas, cobrem da pré-escola à maioridade, e é a primeira vez que o acervo pode ler a política de infância de Itajaí como uma divisão de idades entre duas fundações de fora.
O que o Município punha: autorização, dotação e gente
Em três dos sete atos de 1986 o que o Município entrega não é verba, é pessoal. A Lei nº 2221 põe funcionários “da área técnica e administrativa da Secretaria de Educação” à disposição da Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE – texto copiado da Lei nº 2170, de 1985, e repetido pela Lei nº 2275, de 1987, três anos seguidos do mesmo instrumento. O Decreto Legislativo nº 88, de 24 de março de 1986, põe funcionários da mesma secretaria à disposição do Centro de Intervenção e Estimulação Precoce, das Obras Sociais e Culturais da Paróquia de Itajaí. E o Decreto Legislativo nº 86, de 13 de fevereiro de 1986, homologa convênio para “cobrir despesas das estagiárias” da creche das Voluntárias Sociais.
Nas duas vezes em que a assistência à infância aparece com trabalhadoras nomeadas – a creche das Voluntárias Sociais e o convênio com a EDUCAR -, elas são estagiárias, não servidoras: é a forma de contratar que atravessa o período.
O Centro de Intervenção e Estimulação Precoce conversa diretamente com o Decreto nº 2302, de 20 de fevereiro de 1981, que criara o Centro de Desenvolvimento Infantil Maria Corrêa de Oliveira invocando o Plano Nacional de Educação Especial, as crianças de “Alto Risco” que “devem ser diagnosticadas e atendidas desde os primeiros meses de vida” e “a necessidade social de prevenir a excepcionalidade”. Estimulação precoce é essa política; a diferença é que em 1981 ela é municipal e em 1986 passa a ser executada por obra da paróquia, com pessoal cedido pela Prefeitura. Assim 1981, com esse decreto e com a doação à FUCABEM, abre duas frentes de política de infância na cidade: uma assistencial-educacional e municipal, outra correcional e estadual.
A creche das Voluntárias Sociais
A Associação das Voluntárias Sociais de Itajaí vinha de longe no acervo: declarada de utilidade pública pela Lei nº 1232, de 12 de abril de 1973, e conveniada com a Fundação Hospitalar a 14 de setembro de 1974 para auxiliar a direção do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen. A creche que mantinha, porém, só aparece no acervo em 1986, pelo Decreto Legislativo nº 86; não se registra quando foi aberta nem quantas crianças atendia.
Onde deveria ficar se sabe desde 1988. A 8 de junho daquele ano a Lei nº 2381 autoriza doar às “VOLUNTÁRIAS SOCIAIS DE ITAJAÍ” 675,00 m² no Loteamento Jardim Chiminne, à rua Antero Chaves, Bairro Dom Bosco, “para construção da creche mantida pela donatária”, com reversão ao Município se descumprida a destinação. A Lei nº 2710, de 30 de abril de 1992, do prefeito João Omar Macagnan, refaz o negócio: autoriza doar às “VOLUNTÁRIAS SOCIAIS DE ITAJAÍ” 975,00 m², constituídos pelos lotes nº 38, 40 e 42, do Jardim Chimmene, no lugar Carvalho, e revoga expressamente a Lei nº 2.381, de 8 de junho de 1988. A finalidade continua a creche, e o art. 2º a repete: “O terreno a ser doado, destina-se à mantença de uma creche pela donatária, situada na Rua São Gonçalo, esquina da Rua Antero Chaves.” Muda a metragem – de 675,00 para 975,00 m² -, muda a designação do lugar, que em 1988 era o Bairro Dom Bosco e agora é “o lugar Carvalho”, e o endereço ganha esquina: 1988 dá só a rua Antero Chaves, 1992 dá a Rua São Gonçalo, esquina da Rua Antero Chaves. O que não muda é o loteamento – que a lei de 1992 escreve Jardim Chimmene, mais uma das grafias que o acervo registra – nem a destinação. Nenhum dos dois atos diz por que a primeira doação não se cumpriu, e nenhum documento do acervo informa se a creche chegou a funcionar em qualquer dos dois endereços.
1988: a subvenção toma o lugar do convênio
A 28 de março de 1988 o prefeito Arnaldo Schmitt Júnior repete o gesto do expediente único e sanciona seis leis – as Leis nº 2355 a 2360 -, mas o instrumento mudou. A primeira é de outra matéria: a Lei nº 2355 municipaliza o alvará sanitário, por convênio com o Estado. As outras cinco são subvenções sociais, não convênios: à Fundação Genésio Miranda Lins, ao Parque Dom Bosco, segunda que a obra salesiana recebe, à ASPMI, Associação dos Servidores Públicos Municipais de Itajaí, ao SENAR e ao IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal.
A diferença é de natureza: no convênio o Município entrava com autorização, dotação e servidores cedidos e o programa vinha de fora; na subvenção entrega dinheiro seu e não recebe programa nenhum – nenhuma das cinco leis diz objeto, contrapartida ou prazo. E os beneficiários trocaram: das cinco, três são o próprio Município por vias diferentes – a Fundação Genésio Miranda Lins é fundação municipal; ao IBAM o Município se filiara como sócio cooperador pela Lei nº 1037, de 21 de outubro de 1970; e a ASPMI executa, com filiação obrigatória do funcionalismo, a assistência que o art. 164 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município atribuía ao Município. Sobram uma obra religiosa e um serviço de aprendizagem rural.
Os convênios não desapareceram: saíram da leva e espalharam-se pelo ano. O acervo os reencontra em 8 de abril, com o SENAC (Lei nº 2364), e em 21 de junho, com a LBA (Lei nº 2382); e em 1º de julho a Lei nº 2383 subvenciona a ACARESC – Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado de Santa Catarina, que passa de conveniada a subvencionada. O expediente único de março, que em 1986 e 1987 concentrava a política assistencial inteira de um exercício, deixa de concentrá-la em 1988.
A 17 de maio, num despacho de três, o Município subvenciona a APAE pela Lei nº 2374, a COMBEMI pela Lei nº 2375 e a Rede Feminina de Combate ao Câncer pela Lei nº 2376 – associação de pais, órgão da própria Prefeitura e rede voluntária de mulheres. A da Rede Feminina é a primeira aparição da entidade nos atos municipais do acervo, dez anos depois de fundada, e vem três meses e meio antes de existir o Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 2398, de 1º de setembro. A da APAE sai dez dias depois de a associação anunciar a diretoria eleita em 7 de maio de 1988.
A licença da servidora mãe de excepcional
A peça mais importante da assistência em 1988 não é subvenção nem convênio. A Lei nº 2401, de 8 de setembro, assegura “à servidora pública que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de excepcional” o direito de licenciar-se de parte da jornada sem prejuízo da remuneração, respeitadas 20 horas semanais, estendendo-o ao “servidor público, viúvo ou separado judicialmente, que tenha sob sua guarda filho excepcional”. A lei é escrita no feminino – o direito é da servidora, e o homem só entra pela exceção – e manda avaliar o dependente por plano terapêutico orientado pela FCEE, a mesma fundação estadual com que o Município conveniava desde 1985 cedendo servidores. Pela primeira vez a política assistencial de Itajaí não passa por entidade nenhuma: gasta-se tempo de trabalho do próprio funcionalismo.
1989: o estatuto da ATP, a cesta básica, e os convênios que não somem
A troca de prefeito – João Omar Macagnan assina os atos municipais desde o Decreto nº 3929, de 5 de janeiro de 1989 – não interrompe nenhum dos dois formatos que 1988 deixara em curso, o convênio e a subvenção, e acrescenta um instrumento novo à assistência social do Município.
O Decreto nº 4107, de 25 de abril, aprova o Estatuto Padrão das Associações de Treinamento e Produção – ATP, “supervisionado pela Secretaria do Bem Estar Social” e implantado “gratuitamente, em estabelecimentos municipais” vinculados a ela. O estatuto desenha uma diretoria de seis cargos – presidente por lista tríplice da Secretaria, vice-presidente, dois secretários e dois tesoureiros, um deles também indicado pela Secretaria -, um Conselho Fiscal de cinco membros presidido por indicado da mesma Secretaria, e um patrimônio que reverte ao Município em caso de extinção. É a mesma arquitetura de tutela municipal sobre associação de comunidade que os Grupos de Pais e Servidores – AGPS já praticavam nas creches desde o Decreto nº 3696, de 1987 – o Executivo aprova o modelo, e cada unidade que o adota monta sua própria diretoria por dentro dele.
A Lei nº 2456, de 10 de maio, autoriza o Executivo a “fornecer, mediante doação ou venda, a preço de custo, produtos constantes da cesta básica de alimentos, a servidores municipais e pessoas carentes do Município”, excluindo da doação secretários e diretores da Prefeitura; caberia à Secretaria de Agricultura e Abastecimento cadastrar os beneficiados. É o primeiro instrumento do acervo em que o Município fornece alimento diretamente, e não dinheiro ou convênio – ao lado da cesta básica, da subvenção e do convênio, uma terceira forma de assistência. A lei vigorou até ser revogada pela Lei nº 3193, de 1997.
Os convênios, que a leva de subvenções de 1988 não extinguira, voltam em bloco a 9 de junho de 1989: seis decretos legislativos do mesmo dia (nº 133 a 138) ratificam termos firmados pela Prefeitura com a Associação Beneficente dos Aposentados e Pensionistas de Todas as Categorias de Trabalhadores em Geral, o Círculo Operário de Itajaí, o Centro Comunitário do Bairro Fazenda – que o próprio Decreto Legislativo nº 135 nomeia “Conselho Comunitário do Bairro da Fazenda” -, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itajaí, a FEPEVI e um “1º termo aditivo” à municipalização do SUDS (ver Fundo Municipal de Saúde para este último). De nenhum dos seis o acervo conhece o articulado – só cabeçalho e ementa -, mas o conjunto mostra que o convênio seguiu sendo, também em 1989, instrumento corrente ao lado da subvenção.
A declaração de utilidade pública continua o ritmo dos anos anteriores, com três entidades reconhecidas: a Lei nº 2470, de 12 de junho, declara de utilidade pública a “AÇÃO SOCIAL SÃO VICENTE“, entidade civil sem fins lucrativos sediada no Bairro São Vicente (revogada pela Lei Complementar nº 374, de 2021); a Lei nº 2492, de 16 de agosto, declara de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO LAR DA CRIANÇA FELIZ“, com sede provisória à rua Júlio Joaquim Fernandes, 288, no Bairro Fazenda (também revogada pela Lei Complementar nº 374); e a Lei nº 2494, de 24 de agosto, faz o mesmo pela Associação Bom Samaritano de Itajaí – ver o verbete da entidade. Nenhuma das duas primeiras tem, no acervo, outro documento além da própria lei de reconhecimento.
A infância ganha dois núcleos novos, por caminhos diferentes: a Lei nº 2467, de 30 de maio, doa terra à Legião Brasileira de Assistência para um Centro de Convivência do Idoso e um Núcleo de Desenvolvimento Infantil, e o Decreto nº 4214, de 19 de setembro, desapropria área em Salseiros, da Shell do Brasil S/A, para posto de saúde, Núcleo de Desenvolvimento Infantil e praça de esportes – ver o verbete da LBA para os dois atos lado a lado. O Centro de Convivência do Idoso chegou a se construir: o Decreto nº 4708, de 30 de março de 1992, dá-lhe o nome de Hermógenes Marcelino Mendes, “construído pela municipalidade, na Rua Carolina Vailati”. E a rede de subvenções aos próprios servidores continua: a Lei nº 2529, de 17 de novembro, transfere recursos à ASPMI, e a Lei nº 2484, de 3 de julho, socorre a ADEFI com reparo de veículo e cota mensal de combustível – ver os verbetes de cada entidade para o detalhe.
1991: o Conselho da Pessoa Portadora de Deficiência
A 19 de junho de 1991 o prefeito João Omar Macagnan sanciona a Lei nº 2636, que cria o Conselho Municipal de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência. Entre as competências que o art. 2º atribui ao Conselho estão “gestionar, junto aos órgãos próprios e entidades de classe, reais condições de inserção de deficientes no mercado de trabalho, mediante, principalmente, programas específicos para o trabalho e capacitação profissional” e “propor, aos órgãos municipais competentes, a execução de programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, destinados às pessoas deficientes”. A lei foi revogada pela Lei nº 6583, de 2014.
1992: o Regimento do Conselho da Pessoa Portadora de Deficiência
O Decreto nº 4740, de 28 de maio de 1992, aprova o Regimento Interno da Comissão Municipal de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentando a Lei nº 2636/1991; o regimento ficaria “afixado pelo prazo de 03 (três) dias, no átrio da Prefeitura Municipal”, e o próprio decreto não traz o texto do regimento aprovado. Foi revogado pelo Decreto nº 9051/2010 (ver 2010, adiante).
1993: o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais
A Lei nº 2831, de 21 de setembro de 1993, sancionada por Arnaldo Schmitt Júnior, obriga todos os estabelecimentos comerciais, de serviço e similares do Município a dar atendimento preferencial e prioritário a gestantes, pais com criança de colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência, dispensando-os da sujeição a filas comuns; no caso de serviços bancários, o direito valeria “indistintamente a clientes ou não” da agência. Os estabelecimentos deveriam manter placa visível com os dizeres da lei, sob pena de multa a ser regulamentada pelo Executivo em trinta dias. A lei foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.
1995: a cesta básica vira programa, com cadastro e contrapartida
A Lei nº 3010, do prefeito Arnaldo Schmitt Júnior, autoriza o Executivo a instituir “programa de suplementação alimentar, destinado a complementar a dieta alimentar de famílias ou pessoas da comunidade, comprovadamente necessitadas”. A lei mede o benefício em quilos e em tamanho de família: 11 kg de alimentos para pessoa ou família de até três pessoas, 18 kg para quatro a seis, 21 kg para mais de seis, “observando-se safras, preços de mercado de balanceamento nutritivo”. Beneficiam-se apenas pessoas ou famílias carentes domiciliadas em Itajaí há mais de dois anos, e o parágrafo único do art. 3º manda priorizar “os casos onde existam crianças em situação de risco ou subnutridas com notificação da Secretaria Municipal de Saúde”.
O cadastro é da Secretaria de Bem Estar Social, e a lei não o quer só como fila: ele deve “conhecer a situação problema, recolher elementos para diagnósticos sociais e propor com os beneficiários alternativas para a superação das situações problemas”, articulando-se “com entidades municipais prioritariamente voltadas à assistência social e à geração de empregos e aptidão profissional“. O benefício dura “enquanto perdurar a necessidade do beneficiário, ou desde que exista disponibilidade técnico-financeira de recursos no Município”.
Um mês depois vem o regulamento, e é ele que dá ao programa nome, comissão e regras. O Decreto nº 5340, de 13 de dezembro de 1995, precedido de dezessete considerandos, batiza o programa: “Para todos os efeitos legais, o Programa instituído pela Lei Municipal nº 3010/95 e regulamentado pelo presente Decreto, denomina-se á ‘Programa Alimentação Complementar’” [grafia do ato]. A coordenação geral é da Secretaria Municipal do Bem Estar Social, e o deferimento cabe a uma comissão de oito membros – dois de cada uma das Secretarias de Educação, Bem Estar Social, Saúde e Administração –, com quorum de quatro para conceder, sem remuneração, “serviços considerados de interesse público relevante”. Família, no decreto, é “pai, mãe, filhos e dependentes, bem como, toda pessoa que viva sob o mesmo teto do beneficiário, tenha com este relação de dependência econômica e que comprove esta condição”.
As oito exigências do cadastro são o retrato do que o Município passou a pedir de quem tinha fome: comprovante de residência; certidão de nascimento ou documento de guarda ou tutela; atestado médico “emitido por Junta Médica Oficial do Município” em caso de invalidez ou deficiência grave; carteira profissional; carteira de identidade, título de eleitor, carteira de habilitação; certidão de casamento com averbações, e de óbito do cônjuge em caso de viuvez; atestado de matrícula e frequência escolar dos filhos em idade escolar; e carteira de vacinação dos filhos menores. Escola e vacina entram como condição de entrada, e o comparecimento vira condição de permanência: “Será obrigatório o comparecimento do responsável aos eventos estabelecidos para o desenvolvimento sócio-educativo dos beneficiários, sob pena da exclusão do Programa“. Os dados do cadastro são declarados sigilosos “salvo para verificação e avaliação da equipe envolvida”.
O decreto se protege do uso eleitoral do benefício, e o faz por escrito. A entrega, que pode ser direta ou “através de fornecimento de cupons ou tiques que permitam a aquisição em estabelecimentos comerciais”, há de ser supervisionada por um segundo servidor de nível igual ou superior, e o uso de veículo particular exige “credencial especialmente destinada para este fim e elaborada pelo Poder Público Municipal, a exemplo de selo, cartaz, placa de identificação, distintivo e outros”. O art. 7º responsabiliza “civil e criminalmente” o servidor, o agente de entidade parceira ou qualquer pessoa “que concorrer direta ou indiretamente para a concessão ilícita de benefícios“.
O fundamento invocado é a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social – a primeira vez que a LOAS aparece num ato municipal do acervo. Nem a lei nem o decreto trazem valor, teto de renda, número de famílias ou quantidade de cestas: as únicas cifras do programa são os três pesos em quilos. A Lei nº 3010 foi revogada pela Lei nº 3907, de 2003; a fonte marca o Decreto nº 5340 como contendo informações revogadas tacitamente. A divergência de data da própria lei – “10 de novembro” no título e “13 de novembro” no fecho – foi para *inconsistências.md*.
1996: o conselho, o fundo e as casas que ele arrola
A Lei nº 3075, de 10 de maio de 1996, do prefeito Arnaldo Schmitt Júnior, fecha o ciclo que este verbete acompanha desde 1981: o Município deixa de fazer assistência social por convênio avulso, subvenção ou cesta básica e passa a ter sistema – um Conselho Municipal de Assistência Social consultivo e deliberativo, um Fundo Municipal de Assistência Social de vigência ilimitada e uma Conferência Municipal convocada a cada dois anos. A paridade é escrita: a soma dos representantes dos prestadores de serviço, dos profissionais da área e dos usuários não pode ser inferior à dos representantes do Governo Municipal. Os efeitos retroagem a 1º de janeiro de 1996.
Sete meses depois, o Decreto nº 5458, de 13 de dezembro, nomeia os trinta e quatro primeiros conselheiros, e a lista das entidades vale como censo do atendimento social itajaiense em 1996: a COMBEMI, a APAE, o Lar Padre Jacob, o Centro Educacional Francisco de Assis, o Parque Dom Bosco, a Rede Feminina de Combate ao Câncer, a Associação Lar da Criança Feliz, o Circulo Operário de Itajaí e a Associação Cristã Feminina. Os nomes estão no verbete do Conselho.
No mesmo ano quatro leis declaram de utilidade pública casas de assistência que o acervo não conhecia, e três delas trazem endereço: o Abrigo “Luz do Amanhã”, na rua Felipe Reiser nº 40, Bairro São João (Lei nº 3079, de 10 de junho); a Instituição Maternal Raios de Luz, na rua Gaspar, 265 (Lei nº 3083, de 18 de junho); a Ação Social e Paroquial da Fazenda, na Rua Amaro Jaques nº 35 (Lei nº 3093, de 03 de julho); e o Lar das Crianças dos Sagrados Corações de Jesus e Maria, de que a Lei nº 3126, de 30 de setembro, dá apenas “sede e foro nesta cidade”. Todas foram revogadas em bloco pela Lei Complementar nº 374, de 2021.
E o ano tem o seu avesso. O Decreto nº 5414, de 04 de setembro de 1996, declara de utilidade pública, para desapropriação, 46.593,03 m² da Sociedade Itajaiense de Amparo a Menores – a Casa dos Meninos -, mais da metade da gleba dela no Bairro Cordeiros, “visando o incremento de projetos sócio-educacionais a serem desenvolvidos naquela comunidade”. No mesmo ano em que dá assento a nove entidades assistenciais no seu conselho, o Município toma mais da metade do terreno de uma casa de menores – e a SIAM não está entre as nove.
1997: do berço à sepultura, escrito em lei
A peça central da assistência social itajaiense em 1997 tem ementa modesta – “AUTORIZA A DOAÇÃO DE UNIFORMES ESCOLARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” – e é o retrato social mais completo que o acervo tem do Município. A Lei nº 3162, de 09 de abril de 1997, do prefeito Jandir Bellini, autoriza no art. 1º doar “aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, as peças dos uniformes escolares, incluindo o respectivo calçado, bem como os materiais escolares e livros didáticos”, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 1997 – isto é, ao começo do ano letivo que já corria.
O art. 2º é o que vale ser lido inteiro. Autoriza doar “às pessoas carentes, devidamente cadastradas na Secretaria do Bem-Estar Social, dentro dos limites das respectivas verbas disponíveis, medicamentos, botas ortopédicas, cadeiras de rodas, muletas, aparelhos auditivos, colchões d´água, armações de óculos e lentes de grau, alimentos da cesta básica, passagens, transporte de mudanças ou de pessoas, pagamentos a hospitais, clínicas, laboratórios ou médicos, relativamente a eventuais diferenças ou serviços não cobertos pelo SUS, ataúdes, gavetas, registro civil e certidões, bem como o pouso ou albergue aos peregrinos que dele necessitarem”. O parágrafo único manda que os materiais permanentes sejam, sempre que possível, objeto de empréstimo com prazo de devolução, prorrogável ou substituível.
O rol vai do uniforme escolar ao ataúde e à gaveta, passando pela certidão de nascimento e pela cama de quem chega sem ter onde dormir. Do berço à sepultura, escrito em lei – e a lista é também o inventário do que o SUS não cobria em Itajaí em 1997, porque a lei diz expressamente que o Município paga “eventuais diferenças ou serviços não cobertos”.
Onze dias antes, o Decreto nº 5491, de 31 de março, dera a mecânica do dinheiro. Regulamentando a Lei nº 3075, de 1996, estabelece que as ações municipais de assistência social são financiadas preferencialmente com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e que a aplicação desses recursos depende de prévia aprovação do Conselho. O Fundo é gerido pelo Secretário Municipal do Bem Estar Social em conjunto com o Secretário Geral, das Fundações e Fundos Municipais, a quem cabe também a administração contábil e a expedição dos balancetes e balanços; as contas vão ao Conselho bimestralmente de forma sintética e anualmente de forma analítica. E os recursos são depositados “em regra, no Banco do Estado de Santa Catarina – BESC” e, “excepcionalmente, em qualquer outra instituição financeira oficial, desde que exigido por entidade nacional ou internacional” – a única brecha admitida para tirar o dinheiro da assistência do banco estadual é a exigência de quem manda o dinheiro de fora.
A cesta básica, que era de 1989 e alcançava servidores e carentes, é refeita e encolhida. A Lei nº 3193, de 10 de agosto, autoriza fornecer, mediante doação, produtos da cesta básica a servidores públicos municipais – só a eles -, excluídos os que percebam remuneração mensal superior a R$ 800,00 e os de carga horária semanal inferior a vinte horas, cabendo à Secretaria de Administração fornecer a nominata dos beneficiados. O art. 3º proíbe expressamente a venda da cesta pelo servidor beneficiado, “sob pena de cancelamento do benefício, além da aplicação das medidas disciplinares que forem julgadas cabíveis”. A lei revoga expressamente a Lei nº 2456, de 10 de maio de 1989, que era o primeiro instrumento do acervo em que o Município fornecia alimento diretamente – e ao revogá-la tira do texto as “pessoas carentes” que a de 1989 alcançava. Elas reaparecem, no mesmo ano, pelo art. 2º da Lei nº 3162, entre “alimentos da cesta básica”.
Os convênios continuam, e continuam mudos: três decretos legislativos de 1997 – o nº 238, de 03 de março, que homologa convênio com o Abrigo Luz do Amanhã; o nº 245, de 18 de agosto, que aprova convênio com o Estado de Santa Catarina, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família; e o nº 248, de 07 de outubro, que aprova convênio com a Associação Cristã da Fazenda – chegaram ao acervo apenas com o cabeçalho e a ementa, sem objeto, prazo, contrapartida ou valor.
1997: o censo das entidades subvencionadas
A Lei nº 3157, de 19 de março de 1997, não cria nem regula coisa alguma: autoriza repassar verba a mais de cem destinatários, um a um, com o valor de cada. Vale por isso – é o censo do atendimento social e cultural itajaiense subvencionado naquele ano, e o lugar onde dezenas de entidades aparecem documentadas em 1997.
A escala diz o desenho. O maior repasse é o do Fundo Municipal de Saúde, R$ 2.105.000,00, sozinho maior que todo o resto somado. Depois vêm a Associação dos Servidores Públicos Municipais de Itajaí e o Instituto Lar da Juventude e Assist. à Educação, com R$ 250.000,00 cada; a Fundação Municipal de Esportes, com R$ 310.388,00; “Outras Atividades da COMBEMI“, com R$ 150.000,00; a UNIVALI, com R$ 203.580,00; o Asilo Dom Bosco, com R$ 130.000,00; a Casa de Recuperação Pró-Vida, com R$ 50.000,00; a Rede Feminina de Combate ao Câncer, com R$ 28.000,00; a APAE, com R$ 25.000,00; e o Herbário Barbosa Rodrigues, com R$ 10.000,00.
E a outra ponta é a que dá a medida do campo. Nas faixas de R$ 2.000,00 a R$ 3.600,00 estão uma dúzia de associações de moradores e de comunidades – Carvalho, Promorar Cidade Nova, Unidos do Imaruim, Espinheiros de Baixo, Espinheirinhos, Jardim Esperança, Loteamento Votorantim, Jardins Progresso e Cordeiros, Bairro Cordeiros, Conjunto Habitacional Eurico Krobel, Rio Bonito e Laranjeiras -, três grupos de escoteiros – Lauro Muller e Padre Pedro Baron com R$ 3.000,00, Alfredo Pereira com R$ 3.500,00 -, o Grupo Vocal Licor de Pitanga e a Associação Dramático Musical de Itajaí, com R$ 3.000,00 cada, e o Lar das Crianças dos Sagrados Corações de Jesus/Maria, com R$ 2.000,00. O Movimento Negro Tio Marco aparece com R$ 9.000,00, mais do que qualquer associação de moradores da lista. A mesma lei que repassa dois milhões ao Fundo de Saúde repassa dois mil reais a uma casa de crianças – e as duas linhas estão no mesmo artigo, separadas por uma vírgula.
1998: mais duas entidades de utilidade pública
A Lei nº 3265, de 11 de maio de 1998, declara de utilidade pública a Associação dos Moradores Ita-Lar; a Lei nº 3292, de 02 de julho de 1998, faz o mesmo pela Associação dos Surdos de Itajaí. As duas leis se limitam a declarar a utilidade pública e assegurar à entidade os direitos previstos em lei, sem endereço, diretoria ou outro detalhe. Ambas foram revogadas pela Lei Complementar nº 374, de 2021, junto com as demais declarações de utilidade pública em bloco daquela lei.
1999: o Conselho da Pessoa Portadora de Deficiência refeito
A Lei nº 3419, de 25 de agosto de 1999, do prefeito Jandir Bellini, altera a Lei nº 2636, de 1991, a do Conselho Municipal de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência – COMADEFI. O texto transcreve só os trechos alterados, com reticências no resto. No art. 2º, os incisos V e VII ganham nova redação, que passa a nomear a Secretaria de Saúde e a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano: “gestionar, junto à Secretaria de Saúde, maior facilidade de acesso de pessoas deficientes aos estabelecimentos de saúde, possibilitando oferta de tratamento adequado” e “propor à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, a criação de normas que permitam o acesso e livre trânsito de pessoas deficientes nas vias, logradouros e edificações públicas ou privadas de uso coletivo”. O art. 3º passa a ter dezoito incisos – um representante de cada: Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria de Saúde, Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Fundação Cultural de Itajaí, Fundação Municipal de Esportes, Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, Secretaria de Educação, APADA, Poder Judiciário, Diretoria do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen, Diretoria do Hospital Menino Jesus, Conselhos Comunitários ou Associações de Moradores, Sindicatos de Trabalhadores do Município, UNIVALI e HUMANITY; e dois de cada: APAE, ADEFI e Associação de Cegos de Itajaí e Região – “ACIR”. E a Secretaria Geral do Conselho, que a Lei nº 3173, de 1997, punha a cargo da Secretaria Geral das Fundações e Fundos Municipais, passa a ficar “a cargo da Secretaria de Fazenda/Departamento de Controle de Convênios”. A Lei nº 3419 foi revogada pela Lei nº 4538, de 2006 (adiante).
O Decreto nº 5995, de 13 de outubro de 1999, nomeia os membros “de acordo com o disposto na Lei 2.636, de 19 de junho de 1991”:
Secretaria de Desenvolvimento Social
Titular: Sônia Maria Beduschi Victorino
Suplente: Leida Maria de Melo Nery
Secretaria de Saúde
Titular: Adriana dos Santos Fischer
Suplente: Ildamar Pereira
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Titular: Manoel Antônio da Silva
Suplente: Adriano Baumann
Fundação Cultural de Itajaí
Titular: Eliene Freitas de Souza
Suplente: Edite Edeltraud Post Alves
Fundação Municipal de Esportes
Titular: Antônio Carlos Cunha
Suplente: Sérgio Bellini Monfardini
Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo
Titular: Agostinho Peruzzo
Suplente: Saul Silva
Secretaria de Educação
Titular: Maria Lúci Lorenzetti
Suplente: Márcia Regina Cordeiro Bavaresco
Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Itajaí
Titular: Antônia Nagel Dutra
Suplente: Marli Goretti da Luz Moser
Poder Judiciário
Titular: Rita Barsaneti Cravo
Suplente: Waleska Mottola de Campos
Diretoria do Hospital Marieta Konder Bornhausen
Titular: Lírio Eing
Suplente: João Gualberto de Oliveira
Diretoria do Hospital Menino Jesus
Titular: Marizangela Machado
Suplente: Alvatea Degan Gonçalves
Associação de Moradores
Titular: Dinarte de Almeida Junior
Suplente: Odésia da Silva
Sindicato de Trabalhadores
Titular: Artur de Jesus
Suplente: Catarina Martinha de Borba Luçolli
Universidade do Vale do Itajaí
Titular: Lísia Regina Ferreira Michels
Suplente: Márcia Aparecida Miranda de Oliveira
Associação Educacional para o Desenvolvimento do Potencial Humano de Santa Catarina
Titular: Liliane Miranda Gervásio
Suplente: Marilena Lana
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Itajaí
Titular: Ana Paola Coutinho Garcia
Suplente: Yvone Garrozi Silva
Titular: Flávio Silva
Suplente: Alberto Nunes Barbosa da Silva
Associação de Deficientes Físicos da Foz do Itajaí
Titular: Cláudio João da Cruz
Suplente: Wislen Van Den Bylaardt
Titular: Jones Wurmath
Suplente: Rodinei Luiz Rodrigues de Campos
Associação de Cegos de Itajaí e Região
Titular: Gildo Alexandrino
Suplente: Álvaro da Silva
Titular: Jairton Fabene Domingos
Suplente: Rosa Del Mosso Rodrigues
Os nomes estão como o decreto os escreve, e as cadeiras são as dezoito da Lei nº 3419, na mesma ordem, embora o decreto cite só a lei de 1991.
2000: as comissões do trabalho infantil e da exploração sexual
O Decreto nº 6100, de 10 de maio de 2000, do prefeito Jandir Bellini, “de acordo com o estabelecido no Programa Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil”, nomeia os membros da Comissão Municipal do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, um por órgão:
Conselho Municipal de Assistência Social
Marilda Ultramari Gau
Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente
Nilcéa Gregório Dos Santos
COMBEMI – Comissão Municipal do Bem Estar do Menor de Itajaí
Lourdes Maria Belato Bellini
Comissão Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Maristela Koche Rigueira
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Edson Do Amaral
Secretaria do Desenvolvimento e Bem Estar Social
Morgana Maria Felippe
Secretaria Municipal de Educação
Álvaro Simão Provesi
Secretaria Municipal de Saúde
Janaina F. Vicente Dos Santos Veiga
4ª Promotoria da Infância e Juventude de Itajaí
Célia Regina Vanolli
Juizado da Infância e Juventude de Itajaí
Maria Teresa Boltim Scarpette
Conselho Tutelar de Itajaí
Jaquelini B. Rodrigues
13ª CRE – Coordenadoria Regional de Educação
Luiz Augusto Pinheiro
UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí
Marialva Spengler Oliveira
Secretaria Municipal de Fazenda/Departamento de Controle e Convênios
Jucélio João da Silva
O Decreto nº 6146, de 31 de agosto de 2000 \[o fecho diz “10 DE MAIO DE 2000″\], “de acordo com o estabelecido no Programa Nacional de Combate a Violência e Exploração Sexual Infanto-Juvinil” \[sic\], nomeia os membros da Comissão Municipal do Programa Nacional de Combate a Violência e Exploração Sexual Infanto-Juvinil. A lista repete a do PETI, órgão por órgão e na mesma ordem: treze dos catorze nomes se repetem – “Nilcéa Gregório dos Santos” e “Edson do Amaral” agora com minúscula -, o Conselho Municipal de Assistência Social passa a ser representado por Ahija Cristina Pinheiro, e entram duas cadeiras novas:
Delegacia de Proteção a Mulher e ao Adolescente
Jurema Z. Corrêa
7ª Regional de Saúde
Maristela Santini
2001: o Bolsa Escola e o Dia do Surdo
A Lei nº 3612, de 21 de maio de 2001, sancionada por Augusto Emílio Dalçóquio, “Prefeito Municipal em exercício”, institui “o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas” – o “BOLSA ESCOLA” da ementa. São beneficiárias “as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento”. O objetivo é “incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas”. O art. 3º autoriza o Executivo a “formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – ‘Bolsa-Escola’, instituído pelo Governo Federal”, e dá à Secretaria Municipal de Educação as funções do Município no programa. Ao Conselho Municipal de Assistência Social a lei acrescenta competências: acompanhar e avaliar as ações do programa, “aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, como beneficiárias do programa”, aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças e “estimular a participação comunitária no controle da execução do programa”. A lei foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.
Um mês depois, a Lei nº 3621, de 28 de junho de 2001, do prefeito Jandir Bellini, institui o “DIA DO SURDO” no Município, “a ser comemorado anualmente, em 26 de setembro”; as comemorações “farão parte do calendário escolar, cultural, turístico e de atividades de promoção e de assistência social do Município”, e o Executivo teria sessenta dias para regulamentar a lei. A Associação dos Surdos de Itajaí fora declarada de utilidade pública em 1998 (acima); a lei do Dia do Surdo não a cita. Foi revogada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.
2002: a oficina do “O VÔ SABE” e o conselho do Bolsa Escola
A Lei nº 3775, de 13 de agosto de 2002, do prefeito Jandir Bellini, autoriza crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social “destinado a atender despesas do Convênio nº 9.645/2002-8, firmado com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família/Fundo Estadual de Assistência Social”. A rubrica é a da “Assistência ao Idoso”, e a despesa, a “Construção e Instalação da Oficina Permanente do Programa ‘O VÔ SABE'” – obras e instalações, equipamento e material permanente. Cobrem o crédito os recursos do convênio “firmado com o Governo Estadual” e a anulação parcial da dotação do “Programa de atenção ao Idoso”. A lei não diz onde a oficina seria construída, e é a única notícia do programa no acervo. O texto termina sem a linha de local e data, com a assinatura “JANDIR BELLIN” [sic].
A 12 de setembro, o Decreto nº 6609 cria o Conselho Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Escola, “em consonância com” a Lei nº 3612, de 2001 (acima), com doze cadeiras e competências das quais quatro são as que aquela lei acrescentara ao Conselho Municipal de Assistência Social; a nominata vem pelo Decreto nº 6648, de 30 de outubro de 2002.
2003: os benefícios eventuais no lugar da cesta de 1995, e a comissão da exploração sexual refeita
A Lei nº 3897, de 28 de abril de 2003, sancionada por Jandir Bellini, mexe no teto da cesta básica dos servidores da Lei nº 3193, de 1997 (acima): o valor do art. 1º, parágrafo único, inciso I – os R$ 800,00 acima dos quais o servidor ficava excluído da doação – “passa a corresponder a R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), a partir de 1º de abril de 2003”. O artigo foi revogado pela Lei nº 4320, de 2005, a mesma que revoga a Lei nº 3193 – a lei que autoriza o vale-alimentação dos servidores (ver Estatuto dos Funcionários Públicos Civis). O art. 2º da lei institui um abono aos motoristas e operadores de equipamentos (ver Estatuto dos Funcionários Públicos Civis).
A Lei nº 3907, de 19 de maio de 2003, do prefeito Jandir Bellini, “DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS AOS CIDADÃOS CARENTES” e revoga, “em especial”, a Lei nº 3010, de 1995 (acima). Autoriza o Executivo a doar, “dentro dos limites das respectivas verbas disponíveis, às pessoas carentes e suas famílias, benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária”. A cesta básica continua medida em quilos e em tamanho de família, com mais peso em cada faixa: 16 kg para famílias de até três pessoas, 21 kg de quatro a seis, 26 kg para mais de seis – onde a lei de 1995 dava 11, 18 e 21. O domicílio exigido segue de dois anos \[o art. 3º escreve “há mais e dois anos” (sic); o cadastro pede comprovante de “morador em Itajaí há dois anos, no mínimo”\], e a prioridade se alarga: onde 1995 punha “crianças em situação de risco ou subnutridas”, 2003 põe “crianças, gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais em situação de risco ou vulnerabilidade social”.
O cadastro passa à Secretaria do Desenvolvimento Social, cujo serviço social faz “visita domiciliar para análise e parecer sócio-econômico”, e pede três documentos: identidade, comprovante de residência e “comprovante ou declaração de renda”. A lei traz o que a de 1995 não trazia: “alimentação especial” para “crianças (lactentes) que não possam alimentar-se de leite materno ou mesmo pessoas que necessitam conforme solicitação médica nutricional”; e “órteses, próteses, coletes especiais, muletas e outros” como “objeto de empréstimo, na medida do possível, fixando-se o prazo para devolução”. Não cita a Lei nº 3162, de 1997 (acima), que já mandava emprestar os materiais permanentes. A regulamentação há de respeitar “os critérios definidos por resolução do Conselho Municipal de Assistência Social” e a LOAS. Como a de 1995, a lei não traz valor, teto de renda nem número de famílias. Foi revogada pela Lei nº 4345, de 2005.
A 01 de julho, o Decreto nº 6816, de Jandir Bellini, “de acordo com o estabelecido no Programa Nacional de Combate a Violência e Exploração Sexual Infanto-Juvenil” – agora sem o “Juvinil” de 2000 -, nomeia de novo a Comissão Municipal do programa, um nome por órgão:
Conselho Municipal de Assistência Social
Luiz Augusto Prates da Costa
Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente
Nilcéa Gregório dos Santos
COMBEMI – Comissão Municipal do Bem Estar do Menor de Itajaí
Miria Dalçóquio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Iolanda Cândida Correa Cabral
Secretaria do Desenvolvimento e Bem Estar Social
Débora Cristina de Souza Rebelo
Secretaria Municipal de Educação
Elisabete Laurentino
Secretaria Municipal de Saúde
Verônica de Marchi
Juizado da Infância e Juventude de Itajaí
Edson do Amaral
Conselho Tutelar de Itajaí
Márcia Cabral Macagnan
17ª Gerência Regional de Educação
Nádia Maria de Souza Paulo
UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí
Maria Fernanda Gulgelmin Girardi
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral
Liege Maria Pasold
Delegacia de Proteção a Mulher e ao Adolescente
Leda Regina Kobarg da Costa
17ª Gerência Regional de Saúde
Tânia Jussara da Silva
São catorze cadeiras, onde o Decreto nº 6146, de 2000, tinha dezesseis. Saem a Comissão Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente, a 4ª Promotoria da Infância e Juventude, a 13ª CRE, a Secretaria Municipal de Fazenda e a 7ª Regional de Saúde; entram a 17ª Gerência Regional de Educação, a 17ª Gerência Regional de Saúde e o Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral – o decreto não diz se as Gerências sucedem a CRE e a Regional. Dos nomes de 2000 só dois voltam: Nilcéa Gregório dos Santos, na mesma Secretaria da Criança e do Adolescente, e Edson do Amaral, que em 2000 estava pelo Conselho dos Direitos da Criança e agora está pelo Juizado.
2004: o Conselho da Pessoa Portadora de Deficiência nomeado de novo
Quase cinco anos depois do Decreto nº 5995, o Decreto nº 7150, de 28 de junho de 2004, do prefeito Jandir Bellini, “tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 2.636, de 19 de junho de 1991, com a nova Redação dada pelas Leis nº 3.173, de 14 de maio de 1997, nº 3.419, de 25 de agosto de 1999 e considerando a solicitação constante no Memorando nº 003/2004, da Secretaria Executiva dos Conselhos da Secretaria de Educação”, nomeia os membros que integrarão o COMADEFI:
Secretaria de Desenvolvimento Social
Titular: Irisete Maria da Costa de Souza
Suplente: Rejane Albuquerque
Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Maria do Carmo Adão
Suplente: Rosemary Colombelli
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Titular: Manoel Antônio da Silva
Suplente: Rubens Pacheco
Fundação Cultural de Itajaí
Titular: Mauri Francisco dos Santos
Suplente: Fernanda Cavalcanti Machado
Fundação Municipal de Esportes
Titular: Gabriel de Souza
Suplente: Amauri Gabriel Boemer
Fundação Itajaiense de Turismo – FITUR
Titular: Arlene Truppel
Suplente: Gilson Mendonça dos Santos
Secretaria de Educação
Titular: Álvaro da Silva
Suplente: Daniela da Silva Pfeilsticker
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Titular: Maria Isabel André
Suplente: José Renato Moser
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE
Titular: Yvone Garrozi Silva
Suplente: Bianca Reimão
Titular: Carlize Dias Batista
Suplente: Mauricéa Lusiana Machado
Associação dos Deficientes Físicos da Foz do Itajaí – ADEFI
Titular: Volnei Luiz Linhares
Suplente: Alcides Isidio
Titular: Zelir Maria da Cruz
Suplente: Odésia José da Silva
Associação dos Deficientes Visuais de Itajaí e Região – ADVIR
Titular: Maria Rosa Delmasso Rodrigues
Suplente: Gildo Alexandrino
Titular: Jair Suavi
Suplente: Cintia Cordeiro
Associação de Moradores de Itajaí
Titular: Maurílio Moraes
Suplente: Cristina Martins
HUMANITY
Titular: Carmen Lúcia Dacol
Suplente: Juliano Márcio de Oliveira
Os nomes estão como o decreto os escreve. São dezesseis titulares em treze representações, onde a Lei nº 3419 dava dezoito incisos e o Decreto nº 5995 nomeara vinte e um titulares. Não aparecem as cadeiras da APADA, do Poder Judiciário, das diretorias do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen e do Hospital Menino Jesus, dos sindicatos de trabalhadores nem da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; aparece a da Fundação Itajaiense de Turismo – FITUR, que a lista da lei não tem; não aparece a “ACIR” da lei; as duas duplas que o decreto dá a deficientes visuais são da Associação dos Deficientes Visuais de Itajaí e Região – ADVIR. Voltam nomes do Decreto nº 5995: Manoel Antônio da Silva, de novo pelo Planejamento; Yvone Garrozi Silva, suplente da APAE em 1999, agora titular; Gildo Alexandrino, titular pela Associação de Cegos em 1999, agora suplente pela ADVIR; e Álvaro da Silva, suplente pela Associação de Cegos em 1999, agora titular pela Secretaria de Educação.
2005: o Cartão Cidadania e o Bolsa Família
A Lei nº 4345, de 24 de junho de 2005, do prefeito Volnei José Morastoni, “DISPÕE SOBRE BENEFÍCIOS EVENTUAIS AOS CIDADÃOS CARENTES, CRIAÇÃO DO CARTÃO CIDADANIA” e revoga, “em especial”, a Lei nº 3907, de 2003 (acima). O art. 1º é o de 2003: o Executivo fica autorizado a doar, “dentro dos limites das respectivas verbas disponíveis, às pessoas carentes e suas famílias, benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária”. Onde a lei de 2003 media a cesta básica em quilos, a de 2005 diz que “A complementação alimentar será feita em dois valores diferentes, através do Cartão Cidadania, de acordo com estudo social prévio, número de pessoas a serem atendidas e necessidade dos beneficiários”:
“I – famílias com até 04 (quatro) pessoas – R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mês, equivalente a 11,67% do salário mínimo vigente; II – famílias com mais de 04 (quatro) pessoas – R$ 50,00 (cinqüenta reais) mês, equivalente a 16,67% do salário mínimo vigente.”
O benefício “será reajustado de acordo com o acréscimo ao salário mínimo”. O cartão “é um cartão de compras”, para a “aquisição de gêneros alimentícios”; o valor é agregado a ele “exclusivamente pelo Secretário de Desenvolvimento Social” e o que sobra num mês fica acumulado para o seguinte. E a lei traz o que as de 1995 e 2003 não traziam, um teto de renda: o benefício é só das pessoas ou famílias domiciliadas em Itajaí “há dois anos, no mínimo, e com renda familiar igual ou inferior a 50%. (cinqüenta por cento) do salário mínimo per capita”. A prioridade, o cadastro na Secretaria do Desenvolvimento Social e os três documentos são os de 2003, com um quarto, o “documento das pessoas residentes no domicílio”; a lei não fala na alimentação especial dos lactentes nem no empréstimo de órteses e próteses. A fiscalização cabe à “Equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social”, ao Conselho Municipal de Assistência Social, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e “pela própria população” \[esse parágrafo único vem depois do § 3º do art. 5º, e a numeração salta do art. 5º ao 7º\]. O texto consolidado traz as redações de 2010: a Lei nº 5612 troca “Cartão Cidadania” por “Cartão Social”, e a nº 5591 passa os valores a R$ 59,50 e R$ 85,00, reajustados pela UFM. A lei foi revogada pela Lei nº 6828, de 2017.
A 25 de agosto, o Decreto nº 7634 cria a Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família – CIPROB, “conforme dispõe o inciso I do art. 14 do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que Regulamenta a Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família”. São sete representantes, sem nomes: dois da Secretaria de Desenvolvimento Social e um de cada uma das Secretarias de Saúde, de Educação, da Criança e do Adolescente, de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda e de Governo, “indicados por suas respectivas Secretarias e nomeados através de Decreto”. Cabe à Comissão “identificar, no âmbito do município, famílias em situação de pobreza e extrema pobreza”, “acompanhar o cumprimento das condicionalidades do Programa” e “interagir com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMUSAN, instância de controle social legalmente investida no município através da Lei nº 3.990, de 30 de outubro de 2003”. A gestão do programa é da Secretaria de Desenvolvimento Social, “conforme definido no Termo de Adesão assinado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome”: é ela quem faz o Cadastramento Único, a avaliação sócio-econômica das famílias e “a inclusão, exclusão e ou bloqueio de benefícios”. O pré-cadastro fica com as Secretarias de Educação – “através das unidades escolares do município” -, Saúde, Criança e Adolescente e Desenvolvimento Econômico, e a da Criança e do Adolescente manda à do Desenvolvimento Social as famílias do “Programa de Erradicação ao Trabalho Infantil – PETI”, “para cruzamento de informações”. O decreto não cita o Bolsa Escola da Lei nº 3612 nem o seu conselho.
Dois meses depois, a 26 de outubro, o Decreto nº 7707 institui “a Instância de Controle Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família” \[assim no art. 1º; a ementa diz “INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL”\], “com o objetivo de acompanhar o cumprimento das condicionalidades das famílias beneficiadas, segundo as normas e instrumentos disponibilizados pelo Governo Federal”, nos termos da Lei Federal nº 10.836 “e considerando a C.I.006-BF da Secretaria do Desenvolvimento Social”. O decreto não cita o COMUSAN nem a Comissão de agosto, e já vem com os nomes:
Representantes do Governo Municipal
Secretaria do Desenvolvimento Social: Neusa Maria Vieira, titular, e Rejane Almeida Albuquerque, suplente; Magali Regis Franz, titular, e Ana Paula Versati, suplente
Secretaria de Educação: Neide Rosana Paz, titular, e Patrícia Alma Araújo Obelar Coelho, suplente
Secretaria de Saúde: Roseli Junckes, titular, e Lusmar de Moraes, suplente
Secretaria de Governo: Márcia Ghizi Mezadri, titular, e Loureci Correa de Freitas, suplente
Secretaria da Criança e do Adolescente: Elen Cristina Soares das Neves, titular, e Iara Goreti Martins Seara, suplente
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda: Eliane Nascimento Siemann, titular, e Patrick Pierre Dauer, suplente
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano: Ana Cristina Reiser, titular, e Gisele Pinheiro, suplente
Representantes da Sociedade Civil
Entidades de atendimento a Adolescência: Tatiana Cardoso de Oliveira, titular, e Cleusimar Torres Mattes Nogueira, suplente
Entidades que atendem Idosos: Neli Cruz, titular, e Osmai Francisca Miranda, suplente
Entidades que atendem em regime de creches e abrigos: Sílvio de Mello, titular, e Valdirene Aparecida Mazzetto Moroso, suplente
Entidades que atendem Portadores de Necessidades Especiais: Robson Lamin Carvalho, titular, e Rosane Wendhausen Rothbarth, suplente
Entidades que desenvolvem Ações Comunitárias: Nilson Tadeu Pereira Costa, titular, e Dirce Edelmira Rebelo Wolff, suplente
Entidades que atendem Dependentes Químicos: Maria Aparecida dos Santos Romão, titular, e José dos Santos Francelino, suplente
Entidades que atendem Portadores de Doenças Crônicas: Nilza Maria Martins, titular, e Rogério Carriel, suplente
Assistentes Sociais: Ahija Cristina Souza Pinheiro, titular, e Luciene Schimidt, suplente
Os nomes estão como o decreto os escreve; na sociedade civil ele dá a categoria e a pessoa, não a entidade. A bancada do governo é, pasta por pasta e nome por nome, a que o Decreto nº 7442 dera em abril ao Conselho Municipal de Assistência Social, com uma troca – Neusa Maria Vieira como primeira titular do Desenvolvimento Social, onde o de abril tinha Marcio Antonio Silveira – e três grafias: “Roseli Junckes”, “Márcia Ghizi Mezadri” e “Elen Cristina Soares das Neves”, onde o de abril escrevia “Junkes”, “Chizi” e “Soares Neves”. No Planejamento estão Ana Cristina Reiser e Gisele Pinheiro, que o Decreto nº 7478 substituíra no Conselho em maio. A sociedade civil é, nome por nome, a que o Decreto nº 7538, de 17 de junho, nomeara para o mesmo Conselho, lá com a entidade de cada um e com quatro grafias: “Robson Lamim Carvalho”, “Rosane Wendahausen Rothbarth”, “Osmaí Francisca Miranda” e “Silvio de Mello”. Há nela nomes de outros colegiados: Neli Cruz e Sílvio de Mello, do Conselho de Assistência Social de 2003; Ahija Cristina Souza Pinheiro, pelas assistentes sociais nesse mesmo Conselho desde 1997; Valdirene Aparecida Mazzetto Moroso e Nilson Tadeu Pereira Costa, nomeados em setembro para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
2006: o Conselho da Pessoa Portadora de Deficiência refeito outra vez
A Lei nº 4538, de 17 de abril de 2006, do prefeito Volnei José Morastoni, altera de novo a Lei nº 2636, de 1991, e revoga “em especial as Leis nº 3.173, de 14 de maio de 1997 e nº 3.419 de 25 de agosto de 1999”. O parágrafo único do art. 1º passa a dizer que “A representação dos membros da comunidade será paritária em relação aos membros do Poder Executivo Municipal”. Onze incisos do art. 2º são reescritos, e onde a lei de 1991 dizia “deficientes” a de 2006 diz “pessoas portadoras de deficiência”; o Conselho elabora com o Conselho Municipal de Educação programas “com vistas a educação inclusiva na rede municipal de ensino”, onde em 1991 era “educação especial”, e o inciso IX, que em 1991 apoiava as iniciativas comunitárias “com ênfase para a educação especial de deficientes”, passa a apoiá-las “para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas portadoras de deficiência”. O art. 3º diz que o Conselho “é composto no mínimo” de vinte e três membros, um de cada: Secretaria de Desenvolvimento Social; Secretaria de Saúde; Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; Fundação Cultural de Itajaí; Fundação Municipal de Esportes; Fundação Itajaiense de Turismo – FITUR; Secretaria de Educação; Procuradoria Geral do Município; Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda; Secretaria de Governo/Coordenadoria Especial para Assuntos das Pessoas com Necessidades Especiais; Secretaria de Obras e Serviços Municipais; Secretaria de Segurança e Defesa Social/Coordenadoria de Trânsito-CODETRAN; APADA; Diretoria do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen; Diretoria do Hospital Universitário Pequeno Anjo; UNIVALI; HUMANITY; APAE; ADEFI; ADVIR; Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA; Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; e Associação para o Desenvolvimento Artístico-Cultural e Ocupacional dos Portadores de Necessidades Especiais – ADACO/OFEARTE. Diante dos dezoito incisos de 1999 saem o Poder Judiciário, os Conselhos Comunitários ou Associações de Moradores, os Sindicatos de Trabalhadores, a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, a Diretoria do Hospital Menino Jesus e a “ACIR”; a APAE e a ADEFI passam de dois representantes a um. Um § 6º novo permite ao Conselho “incorporar novas entidades e órgãos ligados a área que por ventura surgirem”, e a Secretaria Geral, que a lei de 1999 pusera “a cargo da Secretaria de Fazenda/Departamento de Controle de Convênios”, passa “a cargo de órgão afim da Administração Direta”. A lei tem dois artigos 5º seguidos. Foi revogada pela Lei nº 6583, de 2014.
Menos de dois meses depois, o Decreto nº 7913, de 08 de junho de 2006, “de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei nº 2.636, de 19 de junho de 1991, com a nova Redação dada pela Lei nº 4.538, de 17 de abril de 2006 e considerando a solicitação constante nos C.I.- SECOM nº 119/06 e nº 124/06, da Secretaria de Participação e Comunicação Social”, nomeia os membros:
Secretaria de Desenvolvimento Social
Titular: Fernando Soares
Suplente: Ketlin da Rosa
Secretaria de Saúde
Titular: Silvana Corrêa de Barros Lampert Sagave
Suplente: Lusmar de Moraes
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Titular: Manoel Antônio da Silva
Suplente: Rossana Ferrari
Fundação Cultural de Itajaí
Titular: Lúcia Maria de Carvalho Mendes
Suplente: Hilda Carolina Deola
Fundação Municipal de Esportes
Titular: Laura Schülli
Suplente: Fabrício de Assis Silva
Fundação Itajaiense de Turismo – FITUR
Titular: Jean Carlos Reinert
Suplente: Gilsomar Couto de Souza
Secretaria de Educação
Titular: Nisleide Aparício Fantoni
Suplente: Lenita Cecconi Cechinel
Procuradoria Geral do Município
Titular: Walmor Luís Pavelecini
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda
Titular: Emerson Rosa da Silva
Suplente: Rafael Censi
Secretaria de Governo/Coordenadoria de Assuntos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais
Titular: Lísia Regina Michels
Suplente: Cláudia Gotz
Secretaria de Obras e Serviços Municipais
Titular: Lázaro Antônio Severino
Secretaria de Segurança e Defesa Social/Coordenadoria de Trânsito-CODETRAN
Titular: Silvana Maria Sandi
Suplente: Marion Neubauer Machado
Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Itajaí-APADA
Titular: Rosângela Cunha
Suplente: Cláudia Neves dos Santos
Diretoria do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen
Titular: Rosângela Manfroi Scaratti
Suplente: Maria Clara Du Pasquier de Marchi
Diretoria do Hospital Universitário Pequeno Anjo
Titular: Ana Virgínia da Luna
Suplente: Hélio da Franca Vieira
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Titular: Maria Lúcia Lorenzetti
Suplente: Miriam Cristina Frey de Lira
Associação Educacional para o Desenvolvimento do Potencial Humano de Santa Catarina – HUMANITY
Titular: Marilena Lana
Suplente: Moacir de Mello
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE
Titular: Carlize Dias Batista
Suplente: Mauricéia Lusiana Machado
Associação dos Deficientes Físicos da Foz do Itajaí – ADEFI
Titular: Jones Wurmath
Suplente: Odésia José da Silva
Associação dos Deficientes Visuais de Itajaí e Região – ADVIR
Titular: Luiz Lima
Suplente: Gildo Alexandrino
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA
Titular: Taiana Polli
Suplente: Carlos Horácio Karoly Gomes
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Titular: Valmor Eduardo Provesi
Suplente: Luciana Raquel Lana de Abreu
Associação para o Desenvolvimento Artístico-Cultural e Ocupacional dos Portadores de Necessidades Especiais – ADACO/OFEARTE
Titular: Rozane Cardoso de Souza
Suplente: Dalva Frazen Godói
Associação de Moradores de Itajaí
Titular: Valéria Mendonça
Suplente: Marília Luiza da silva \[sic\]
Os nomes estão como o decreto os escreve. São vinte e quatro titulares e vinte e dois suplentes – a Procuradoria Geral e a Secretaria de Obras vêm sem suplente. As vinte e três cadeiras da lei estão todas, na mesma ordem, e há uma vigésima quarta, a da Associação de Moradores de Itajaí, que a lista da Lei nº 4538 não tem e o Decreto nº 7150, de 2004, já nomeava; o decreto não diz se é a entidade nova do § 6º. Voltam nomes de nominatas anteriores: Manoel Antônio da Silva, pelo Planejamento em 1999, 2004 e 2006; Carlize Dias Batista, titular da APAE em 2004 e em 2006, com a suplente “Mauricéa” em 2004 e “Mauricéia” Lusiana Machado em 2006; Odésia José da Silva, suplente da ADEFI em 2004 e 2006; Gildo Alexandrino, suplente da ADVIR em 2004 e 2006; Jones Wurmath, titular da ADEFI em 1999 e em 2006; Marilena Lana, suplente da HUMANITY em 1999 e titular em 2006. Pela UNIVALI está Maria Lúcia Lorenzetti, onde o Decreto nº 5995 pusera “Maria Lúci Lorenzetti” pela Secretaria de Educação; pela Secretaria de Governo, Lísia Regina Michels, onde o de 1999 pusera “Lísia Regina Ferreira Michels” pela UNIVALI; e Lusmar de Moraes, suplente da Saúde, é o nome que o Decreto nº 7707 dera à mesma Secretaria na Instância do Bolsa Família em 2005.
2007: a comissão do trabalho infantil nomeada de novo, a conferência das mulheres e o dia da adoção
O Decreto nº 8198, de 18 de abril de 2007, do prefeito Volnei José Morastoni, com o mesmo fundamento do de 2000 – “de acordo com o estabelecido no Programa Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil” -, nomeia os membros da Comissão Municipal do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, um por órgão:
Conselho Municipal de Assistência Social
Magali Regis Franz
Secretaria da Criança e do Adolescente
Raciel Gonçalves Júnior
COMBEMI – Comissão Municipal do Bem Estar do Menor de Itajaí
Edicléia Rapanos Kantowicz
Comissão Regional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Maristela Koche Rigueira
Secretaria de Assistência Social
Neusa Maria Vieira
Secretaria de Educação
Elizete Furtado Cardoso
Secretaria de Saúde
Nilséia Mota Marques
Juizado da Infância e Juventude de Itajaí
Maria Teresa Boltim Scarpette
Conselho Tutelar de Itajaí
Luiz Antônio Martins
13ª CRE – Coordenadoria Regional de Educação
Nádia Maria da Silva
UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí
Pedro Floriano
Secretaria de Receita Municipal
Gerson Hélio da Cruz
Os nomes estão como o decreto os escreve. São doze cadeiras, onde a comissão de 2000 tinha catorze: não estão o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nem a 4ª Promotoria da Infância e Juventude, e a última cadeira, que em 2000 era da Secretaria Municipal de Fazenda/Departamento de Controle e Convênios, é da Secretaria de Receita Municipal. De 2000 ficam só Maristela Koche Rigueira, pela Comissão Regional, e Maria Teresa Boltim Scarpette, pelo Juizado. Magali Regis Franz e Neusa Maria Vieira seriam nomeadas em junho para o Conselho Municipal de Assistência Social, e Edicléia Rapanos Kantowicz está pela COMBEMI nesse Conselho e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do mesmo ano; a Saúde, que aqui tem “Nilséia Mota Marques”, tem no COMDICA de julho “Nilcéia Motta Marques”. O decreto salta do art. 1º ao art. 3º.
O Decreto nº 8224, de 16 de maio de 2007, convoca “a I Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, sob a Coordenação da Secretaria da Assistência Social, a realizar-se no dia 31 de maio de 2007, com início às 8:00h, no Auditório da Prefeitura de Itajaí”; ela se faz “em função da II Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres”. Podem participar “representantes da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Igrejas, Associações de Municípios, Instituições Municipais de Ensino Superior, Conselhos Municipais, Escolas Públicas e Privadas que desenvolvam atividades com mulheres, Associações de Pais e Professores, Entidades não governamentais que executem atividades com as mulheres, Sindicatos, Mulheres com cargos eletivos e/ou participantes de organizações femininas partidárias, APAES, Associações e pessoas com deficiência, Associações de Moradores, EPAGRI, CIDASC, CELESC, LIONS, ROTARY CLUBE e outras instituições e entidades municipais que tenham importância e/ou atuem com as políticas para as mulheres”. O decreto convoca; se a conferência se realizou, e o que decidiu, a coleção não diz.
A Lei nº 4828, de 19 de junho, institui um programa de repressão da violência contra mulheres, crianças, pessoas idosas e portadoras de deficiência física ou visual pela notificação obrigatória dos casos atendidos na rede de saúde (ver Saúde Pública – calendário histórico).
A Lei nº 4905, de 10 de setembro de 2007, sancionada por Volnei José Morastoni, institui “o dia 25 de maio como o Dia Municipal de Estímulo à Adoção”, a ser incluído no Calendário Oficial do Município. O Executivo “empreenderá medidas visando a estimular ações de incentivo à adoção e outros procedimentos que levem à reflexão sobre as condições de vida de crianças e adolescentes”, e poderá firmar parcerias governamentais e não governamentais “para que a adoção possa ser vista como uma possibilidade real de vida familiar”. Foi revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.
2008: os cartazes do Estatuto, a convivência familiar, o COMADEFI de novo e o auxílio-moradia da enchente
A Lei nº 5148, de 08 de julho de 2008, sancionada por Volnei José Morastoni, torna “obrigatória a afixação de aviso por escrito dispondo crimes sexuais praticados e tráfico de crianças e adolescentes e suas respectivas penalidades” em quatro espécies de estabelecimento: “hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviço de hospedagem”; “casas noturnas de qualquer natureza”; “clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga”; e “agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas”. A placa, “de 30 cm X 40 cm”, fica “em local de entrada visível ao público” e transcreve dois artigos da “Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente”: o art. 244-A, “Submeter criança ou adolescente, á prostituição ou á exploração sexual”, com “reclusão de quatro a dez anos, e multa”, e o art. 250, o de hospedar criança ou adolescente desacompanhado “em hotel, pensão, motel ou congênere”; e fecha com “Para Denúncias disque: 100”. Quem descumpre recebe advertência, depois multa de trinta Unidades Fiscais do Município, multa em dobro, suspensão do alvará de funcionamento na quarta ocorrência e cassação na seguinte. A lei não cita as comissões da exploração sexual de 2000 e 2003 (acima). Foi revogada pela Lei Complementar nº 472, de 2025.
A 27 de agosto, dois decretos do mesmo dia. O Decreto nº 8697 institui a Comissão Intersetorial para Promoção, Defesa e Garantia do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, “com a finalidade de elaborar o plano municipal e as diretrizes da política de promoção, defesa e garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária”, em dois documentos que vão ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA. São “17 (dezessete) membros e seus respectivos suplentes”: sete da Secretaria da Criança e do Adolescente, a quem cabe “a coordenação da Comissão e o provimento dos meios para a realização de suas atividades”; três da Secretaria de Saúde; um de cada da Secretaria de Educação, da Secretaria de Assistência Social, da Associação Passos da Integração, do “Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente” \[assim no inciso; o art. 1º diz “dos Direitos”\] e do Parque Dom Bosco; e dois do Conselho Tutelar. A Comissão pode convidar técnicos e especialistas, e a participação “é considerada serviço público relevante, não remunerada”. O Decreto nº 8698 nomeia os membros, “considerando a solicitação constante no C.I. nº 297/2008/SECAD, da Secretaria da Criança e do Adolescente”:
Secretaria da Criança e do Adolescente
Titular: Susana Soares da Rocha Xaubet
Suplente: Danielle Cardoso Maurício Sobreira
Titular: Flávia Daiana Machado da Silva
Suplente: Joice Graciela de Oliveira
Titular: Michelly do Rocio Dellecave
Suplente: Susy Petruy
Titular: Fernanda Cristina da Luz
Suplente: Elaine Cristina Mendonça
Titular: Nádia Regina Mota
Suplente: Sandra Salete Santos
Titular: Neuza Terezinha Bottega
Suplente: Tatiana Zanella
Titular: Gerusa da Silva
Suplente: Liliane S. de Souza
Secretaria de Saúde
Titular: Keila Rosa de Oliveira
Suplente: Carla Juliana Mafra
Titular: Leda Lea Caldeira
Suplente: Janaina Moura Machado da Costa
Titular: Scharline Trevisol Bergamini
Secretaria de Educação
Titular: Neide Rosana Paz
Suplente: Simone da Luz
Secretaria de Assistência Social
Titular: Maqueline de Almeida Flores
Suplente: Lélica Elis P. de Lacerda
Associação Passos da Integração
Titular: Valdirene Moroso
Suplente: Edela Souza da Silva
Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente \[sic\]
Titular: Silvia Aparecida da Silva
Suplente: Bianca Reimão Curraladas
Conselho Tutelar
Titular: Irineu Roberto Borges
Suplente: Marcelo Luciano Alves
Titular: Leni Batista Tesseler
Suplente: Maria Helena Gonçalves
Parque Dom Bosco
Titular: Davi da Costa
Suplente: Ana Claudia Delfino Capistrano Oliveira
Os nomes estão como o decreto os escreve. São dezessete titulares e dezesseis suplentes: a terceira titular da Secretaria de Saúde vem sem suplente. Pela Associação Passos da Integração está “Valdirene Moroso”, onde o COMDICA de 2007 dava à mesma associação “Valdirene Aparecida Mazzetto Moroso”; pelo Conselho dos Direitos da Criança estão Silvia Aparecida da Silva e Bianca Reimão Curraladas, nomes que o COMDICA de 2007 dava ao Lar Padre Jacó e à APAE (ver Conselho Tutelar de Itajaí); e pela Secretaria de Educação, Neide Rosana Paz, o nome que a Instância de Controle Social do Bolsa Família de 2005 (acima) dava à mesma Secretaria. Se o plano municipal e as diretrizes chegaram ao CMAS e ao COMDICA, a coleção de 2008 não diz.
A 29 de setembro, o Decreto nº 8723 nomeia outra vez o COMADEFI, “de acordo com o disposto no art. 3º, da Lei nº 2.636, de 19 de junho de 1991, com a nova Redação dada pela Lei nº 4.538, de 17 de abril de 2006” – o fundamento do Decreto nº 7913, de 2006 (acima) – “e considerando a solicitação constante no Ofício n 09/08, do Conselho Municipal de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência” \[o título diz “DE 29 DE SETEMBRO DE 2008”, e o fecho, “Prefeitura de Itajaí, 29 de setembro de 2009″\]:
Secretaria de Assistência Social
Titular: Rosemeire de Alcântara Guerra
Suplente: Olga Maria Monteiro Cousseau
Secretaria de Saúde
Titular: Simone Gasperin
Suplente: Tatiane Budni
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
Titular: Rossana Ferrari
Suplente: Manoel Antonio da Silva
Fundação Cultural de Itajaí
Titular: Wagner Camilo dos Santos
Suplente: Maicon Rodrigues
Fundação Municipal de Esportes
Titular: Avalcir Jair da Luz
Suplente: Marcelo Ternes
Fundação Itajaiense de Turismo – FITUR
Titular: João Edson Fagundes
Suplente: Anderson Eber Vargas
Secretaria de Educação
Titular: Lenita Ceccone Cechinel
Suplente: Daniela do Nascimdento Souza
Procuradoria Geral do Município
Titular: Walmor Luiz Pavelecini
Suplente: Olcimar dos Santos Germano
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
Titular: Luiz Roberto Leal
Suplente: Rafael Censi
Secretaria de Governo/Coordenadoria de Políticas Publicas para Pessoas com Deficiência
Titular: Luciano Rhinow Michels
Suplente: Maria Luiza Barbosa Costa Mendes
Secretaria de Obras e Serviços Municipais
Titular: Jean Pierre Lana
Suplente: José Conrado Paulo
Secretaria de Segurança e Defesa Social/Coordenadoria de Transito – CODETRAN
Titular: Edna dos Santos Carvalho Laverde
Suplente: Juliana dos Santos
Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Auditivos de Itajaí-APADA
Titular: Nelsa Maria Scatolin Pinheiro
Suplente: Maria Beatriz R. Cozer
Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen
Titular: Maria Clara Du Pasquer de Marchi
Suplente: Maria Clarice Hupalo
Hospital Universitário Pequeno Anjo
Titular: Ana Viginia de Luna
Suplente: Gisele Cristiane Rebello
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Titular: Washington Luiz Tamowski
Suplente: Maria Fernandes da Silva
Associação Educação p/ o Desenvolvimento do Potencial Humano de SC – HUMANITY
Titular: Marilena Lana
Suplente: Lucilia Vieira da Silva
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE
Titular: Carmen Lucia Dacol
Suplente: Carlize Dias Batista
Associação dos Deficientes Físicos da Foz do Itajaí – ADEFI
Titular: Claudete Maurina Moraes de Almeida
Suplente: Delorme Maria da Silva
Associação dos Deficientes Visuais de Itajaí e Região – ADVIR
Titular: Jairton Fabeni Domingos
Suplente: Vanildo Inácio Vargas
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA
Titular: Taiana Polli
Suplente: Carlos Horacio Karoly Gomes
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Titular: Sonia Maria Marques Branquinho
Suplente: Andressa Amaral
Associação p/ Desenvolvimento Artístico-Cult. e Ocup. dos P. N. E.- ADACO/OFEARTE
Titular: Rosane Cardozo de Souza
Suplente: Jean Carlos Reinert
Os nomes estão como o decreto os escreve. São vinte e três titulares e vinte e três suplentes, nas vinte e três cadeiras da Lei nº 4538, na ordem dela; a vigésima quarta do Decreto nº 7913, a da Associação de Moradores de Itajaí, não aparece, e a Procuradoria Geral e a Secretaria de Obras, que em 2006 vinham sem suplente, agora o têm. A primeira cadeira é da Secretaria de Assistência Social, onde a lei e o decreto de 2006 diziam Secretaria de Desenvolvimento Social, e a da Secretaria de Governo é da “Coordenadoria de Políticas Publicas para Pessoas com Deficiência”, onde o decreto de 2006 escrevia “Coordenadoria de Assuntos das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais”. Voltam nomes de nominatas anteriores: Rossana Ferrari, suplente do Planejamento em 2006, é agora titular, e o suplente é “Manoel Antonio da Silva”, onde 1999, 2004 e 2006 davam o titular “Manoel Antônio da Silva”; pela Educação, a titular “Lenita Ceccone Cechinel”, onde 2006 tinha a suplente “Lenita Cecconi Cechinel”; pela Procuradoria, “Walmor Luiz Pavelecini”, onde 2006 escrevia “Walmor Luís”; Rafael Censi, suplente do Desenvolvimento Econômico em 2006 e 2008; pelo Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen, a titular “Maria Clara Du Pasquer de Marchi”, onde 2006 tinha a suplente “Maria Clara Du Pasquier de Marchi”; pelo Pequeno Anjo, “Ana Viginia de Luna”, onde 2006 tinha “Ana Virgínia da Luna”; Marilena Lana, titular da HUMANITY em 2006 e 2008; pelo CREA, Taiana Polli, e o suplente “Carlos Horacio”, onde 2006 escrevia “Horácio”; pela ADACO/OFEARTE, “Rosane Cardozo de Souza”, onde 2006 tinha “Rozane Cardoso de Souza”, e o suplente Jean Carlos Reinert, titular da FITUR em 2006; pela APAE, a titular Carmen Lucia Dacol, que o decreto de 2004 escrevia “Carmen Lúcia Dacol” e punha pela HUMANITY, e a suplente Carlize Dias Batista, titular da APAE em 2004 e 2006; e pela ADVIR, “Jairton Fabeni Domingos”, onde o Decreto nº 5995, de 1999, tinha “Jairton Fabene Domingos” pela Associação de Cegos.
A 19 de dezembro, o Decreto nº 8790 “DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EVENTUAL NA MODALIDADE “AUXÍLIO-MORADIA” EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO CALAMIDADE PÚBLICA, ÀS VÍTIMAS DAS ENXURRADAS DO FINAL DE NOVEMBRO DE 2008″ (ver Enchentes em Itajaí). O art. 1º autoriza, “em caráter excepcional e temporário”, o “auxílio-moradia emergencial”, “às famílias vítimas das enxurradas a que se refere o Decreto nº 8.760, de 23 de novembro de 2008, que em face disso tenham ficado desabrigadas ou desalojadas”. O fundamento é o art. 164 da Lei Orgânica, que o decreto transcreve – “O Poder Público do Município fará a prestação de auxílios eventuais, destinados ao atendimento à situação de nascimento, morte, emergência e vulnerabilidades temporárias” -, e não a Lei nº 4345, de 2005 (acima), dos benefícios eventuais, que o decreto não cita. Família é “o núcleo social básico, vinculado por laços consangüíneos, de aliança ou afinidade”, “que vivem sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal”.
Selecionam as famílias, “de forma concorrente e conjunta”, a Secretaria de Assistência Social, a Secretaria de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária e a Defesa Civil, e o pedido se protocola na de Habitação. São dois os requisitos: a casa “total ou parcialmente destruída”, com “problemas estruturais graves” ou “situada em área sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento”, comprovado “por laudo, boletim de ocorrência e/ou termo de interdição expedido pela Defesa Civil”; e a “renda familiar de até 5 (cinco) salários-mínimos”, pelo estudo sócio-econômico de assistente social. O auxílio paga só o aluguel, “limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais) por família beneficiada”, depositado ao locador “até o segundo dia útil de cada mês, iniciando-se em janeiro de 2009”, por “até 6 (seis) meses”; a família escolhe o imóvel, que não pode ficar “em áreas de risco ou ocupação irregular”, e assina um Termo de Responsabilidade e Conduta. O pagamento se suspende se a família entra em programa de habitação, recebe “solução habitacional” ou conquista “autonomia financeira”, descumpre as regras ou não atende a comunicado da Secretaria de Assistência Social; os selecionados saem em edital mensal “no Jornal do Município de Itajaí”; e as despesas “limitar-se-ão inicialmente a 50 (cinqüenta) famílias”. \[O art. 8º numera os parágrafos a partir do § 3º, e o § 4º remete às decisões “a que se refere o § 1º”, que o artigo não tem.\]
2009: o auxílio-moradia em lei, três leis sobre a pedofilia e o Prefeito Amigo da Criança
A 30 de junho de 2009, o auxílio-moradia da enchente vira lei. A Lei nº 5314, sancionada pelo prefeito Jandir Bellini, institui “o Auxílio Moradia, destinado às famílias atingidas pelo desastre ocorrido no Município de Itajaí em novembro de 2008”, e diz a quem: “as 45 (quarenta e cinco) famílias cadastradas junto a Secretaria de Habitação e que já vem percebendo o referido benefício”. O valor é “de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por família”, para “a locação ou outro meio de obtenção de moradia”, por “até 6 (seis) meses, podendo ser renovado, desde que mantida a necessidade do benefício e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária”. A família há de ter sofrido os efeitos do desastre, “conforme cadastro efetuado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Habitação”, ter a casa declarada pela Defesa Civil “como destruída total ou parcialmente” e renda somada de até “3 (três) salários mínimos” – onde o Decreto nº 8790 (acima) admitia até cinco. Família é “a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados”, e o pagamento se cancela com a “solução habitacional definitiva” ou com o desvio da finalidade. A lei não cita o Decreto nº 8790. Um mês antes, o Decreto nº 8877 mandara pagar até o fim dos seis meses os contratos do auxílio de 2008 (ver Enchentes em Itajaí).
A 27 de julho, o Decreto nº 8915 regulamenta a lei. O auxílio “tem caráter excepcional e precário, sendo destinado exclusivamente as 45 (quarenta e cinco) famílias cadastradas junto a Secretaria de Habitação e que já vem percebendo o referido benefício, devido a situação de vulnerabilidade social extrema”, e é organizado pela Secretaria Municipal de Habitação. Cada família tem cadastro com o comprovante de renda, o “laudo de interdição da residência ocupada pela família, emitido pela Defesa Civil do Município”, o estudo social que ateste “a permanência das condições de vulnerabilidade”, os documentos e a declaração de renda; o dinheiro vai ao locador, em conta ou em cheque nominal, contra o contrato de locação com firma reconhecida e “a vista do recibo do mês anterior, a ser apresentado até o dia 5 de cada mês”; a Habitação manda à Fazenda, “até o dia 08”, o relatório das famílias aptas, e o Serviço Social visita todas elas uma vez por mês. \[O § 3º do art. 6º diz “O recibo deverá ser arquivado no cadastro individual das famílias.e orçamentária.”, e o art. 10, num decreto, fala das “despesas decorrentes da presente Lei”.\]
Entre julho e outubro, três leis tratam da pedofilia. A Lei nº 5333, de 30 de julho, institui a “Semana Municipal de Combate à Pedofilia”, “a ser realizada, anualmente na segunda semana do mês de Maio”, no Calendário Oficial de Eventos, para “conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, a fim que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de combate ao crime de pedofilia”, com parcerias “com a iniciativa privada”; foi revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020. A Lei nº 5375, de 07 de outubro, torna “obrigatória a projeção, antes de qualquer sessão cinematográfica no Município de Itajaí, de informações de combate a pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes, e as penalizações incluídas na Lei Federal nº 11.829/2008”, com “pelo menos 1 (um) minuto de duração” e regulamento em noventa dias. E a Lei nº 5377, de 13 de outubro, obriga “as empresas promotoras de eventos e shows” a “divulgarem nos ingressos, camisas, cartazes e outdoors, o enunciado “Pedofilia é Crime”, denuncie DISK 100″, sob multa de 100 Unidades Fiscais do Município na primeira autuação, de 200 na primeira reincidência e, na segunda, “Cassação do alvará” e 300. As duas primeiras são sancionadas por Jandir Bellini; a terceira é promulgada pelo presidente da Câmara, “Vereador Luiz Carlos Pisseti”. Oito dias antes dela, o Decreto Legislativo nº 577, de 05 de outubro de 2009, rejeitara o “Veto Total ao Projeto de Lei Ordinária nº 144/2009”, cuja ementa é, palavra por palavra, a da Lei nº 5377. Nenhuma das três cita a Lei nº 5148, de 2008 (acima), nem a Lei nº 5211, de 2008, das lan houses (ver Lan houses); as Leis nº 5375 e nº 5377 foram revogadas pela Lei Complementar nº 441, de 2023.
A 11 de novembro, a Lei nº 5398 “INSTITUI O AUXÍLIO MORADIA DESTINADO A FAMÍLIAS ATINGIDAS POR SITUAÇÃO ANORMAL”: não mais só as da enchente de 2008, mas as “atingidas por desastres e/ou situações anormais classificadas pela Defesa Civil, ocorridos no Município de Itajaí”. Na redação de 2009, o auxílio é o “pagamento mensal do valor correspondente até 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM), por família”, “com duração de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, por ato devidamente justificado”. Os requisitos são os da lei de junho, com a casa “destruída total ou parcialmente, ou em situação de risco” e a renda “declarada em laudo lavrado por Assistente Social do quadro de servidores efetivos da Administração Pública Municipal”; o auxílio cessa com a solução habitacional definitiva, “mediante laudo emitido pela Secretaria Municipal de Habitação e pela Defesa Civil Municipal”, ou “quando outra situação de solução superveniente ocorrer”. A lei não cita a de junho nem a revoga. \[O texto consolidado traz o art. 2º mais duas vezes: com “5,5 (cinco vírgula cinco)” UFM, pela Lei nº 6157, de 2012, e sem o prazo, “porquanto persista sua situação de vulnerabilidade”, pela Lei nº 6591, de 2014; o parágrafo único que define família vem depois desta, sem marca, e não se pode dizer que seja de 2009. A fonte dá a lei regulamentada pelo Decreto nº 9320, de 2011, e revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.\]
A 10 de dezembro, o Decreto nº 9021, “considerando a C.I. do Gabinete do Prefeito nº 3.213/SET/2009 e C.I. nº 777/SECAJ e Processo nº 3060087/2009”, constitui a “Comissão Municipal de Acompanhamento e Avaliação do Programa Prefeito Amigo da Criança-CMAA-PPAC”, com dez representantes:
Secretaria Municipal da Fazenda
Antônio Manuel da Silva
Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento
Aline Muller Caldas
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Carla Fabiana Garcia Melo
Secretaria Municipal de Educação
Maria Heidemann
Secretaria Municipal de Saúde
Sandra Eliani Gesing Rosa
Secretaria Municipal da Criança, Adolescente e Juventude
Iolanda Candido Correia Cabral
Conselho Municipal de Assistência Social
Cleusimar Torres Mates Nogueira
Câmara de Vereadores de Itajaí
Vereadora Suzete Inês Belline de Andrade
Hospital Pequeno Anjo
Attela Jenichen Provesi
Fórum das Entidades não Governamentais
Bianca Reimão Curraladas
Os nomes estão como o decreto os escreve. A comissão é “um canal de comunicação com o programa nos períodos de avaliação”: analisa a gestão em duas etapas – a quantitativa, “avaliar a consistência dos dados coletados pelo articulador”, e a qualitativa, sobre “a implementação de ações do Município e ao atendimento adequado das demandas locais” -, emite relatórios “a partir do roteiro básico fornecido pelo programa (Mapa da Criança)” e comunica “inconsistências de informações à gestão municipal”. A função “não será de nenhuma forma remunerada”, e os meios vêm da Secretaria Municipal da Criança, do Adolescente e da Juventude. O decreto não diz quem mantém o programa nem quando o Município aderiu a ele; e, depois de nomear uma vereadora, faculta à comissão “solicitar a colaboração, como convidada, da Câmara de Vereadores de Itajaí”. Voltam nomes de outras nominatas: “Carla Fabiana Melo” é a suplente que o Decreto nº 9018 pusera dois dias antes no Conselho Municipal de Assistência Social, onde Cleusimar Torres Mates Nogueira é suplente desde 2007 e Bianca Reimão Curraladas foi titular pela APAE em fevereiro de 2009; “Iolanda Cândida Corrêa Cabral” está no COMDICA desde 1999 (ver Conselho Tutelar de Itajaí); e “Antônio Manoel da Silva” representou a Secretaria de Finanças no CMAS de 1996. O decreto foi revogado pelo Decreto nº 13692, de 2025.
2010: o regimento do COMADEFI, a Semana da Família, o Restaurante Popular, o Orçamento da Criança, a Ombro Amigo e o cuidador do acolhimento
A 02 de março de 2010, o Decreto nº 9051, do prefeito Jandir Bellini, “considerando o disposto no art. 2º, XIV da Lei nº 2.636, de 19 de junho de 1991” – o inciso que, na redação da Lei nº 4538, de 2006 (acima), manda o Conselho “elaborar e atualizar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito Municipal” -, homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência – COMADEFI e revoga o Decreto nº 4740, de 1992. Desta vez o regimento vem no decreto, em vinte artigos. O COMADEFI é “de caráter consultivo e deliberativo”, “um órgão colegiado de planejamento, orientação e fiscalização”; tem Plenário, “constituído pelos membros titulares, com mandato de 02 (dois) anos”, e Diretoria – Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos “pelo período de 01 (um) ano, com direito a apenas 01 (uma) reeleição”. Reúne-se todo mês, delibera com “a presença mínima de 06 (seis) membros, inclusive o Presidente”, e as sessões “terão duração de uma hora e meia”. Perde o mandato quem falta, sem justificativa, “a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas”; e “Nenhum membro do Conselho, com exceção do Presidente, poderá manifestar-se em público sobre assunto submetido ao exame do mesmo, salvo quando o fizer em caráter pessoal”. Entre as dezesseis competências, a de propor à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano as normas de acesso às vias e edificações, “especialmente aquelas estabelecidas no Decreto Federal nº 5.296/04” (ver Acessibilidade urbana), e a de “instaurar comissões para estudar e fiscalizar as ações e políticas públicas relativas às pessoas portadoras de deficiência”. A fonte dá o decreto como revogado pelo Decreto nº 11367, de 2018.
A Lei nº 5468, de 16 de março, sancionada por Jandir Bellini: “Fica instituída, no âmbito do Município de Itajaí, a Semana Municipal da Família”, “comemorada anualmente na semana iniciada no segundo domingo do mês de janeiro, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município”. Nela, “a critério do Poder Executivo, serão realizados eventos culturais, palestras de conscientização, atividades de lazer e integração, nas escolas, associações, igrejas e demais instituições voltadas aos valores da família, ressaltando sempre os valores morais e éticos da família”. \[O texto consolidado traz o art. 2º também na redação da Lei nº 6994, de 2018, que muda a semana para a “do dia 21 de outubro, dia nacional da valorização da família”; a fonte dá a lei como revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020, a mesma da Semana Municipal de Combate à Pedofilia (acima).\]
A Lei nº 5477, de 06 de abril, cria o “Programa Restaurante Popular”, “que terá por finalidade o fornecimento de refeições nutricionalmente balanceadas à população em estado de insegurança alimentar, preferencialmente as pessoas de baixa renda, a preços simbólicos, de forma a garantir uma alimentação digna, reduzindo os riscos à saúde da população itajaiense”. O preço da refeição “não ultrapassará o seu custo unitário” e sai, com o horário e as demais normas, de ato do Prefeito, afixado “em local visível e de fácil percepção e leitura pelos usuários do restaurante”; e o Executivo fica autorizado a conveniar com o Governo Federal, “através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para obtenção de apoio financeiro, com o objetivo de implantar o Restaurante Popular”. A 12 de maio, o Decreto nº 9112 abre na Secretaria de Desenvolvimento Social um crédito adicional especial de R$ 1.700.000,00, numa dotação chamada “Restaurante Popular”: R$ 1.420.000,00 “por conta do excesso de arrecadação obtido através do contrato de repasse a ser firmado entre o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a Prefeitura Municipal de Itajaí, conforme proposta nº 033865/2010, com o objetivo da Implantação do Restaurante Popular de Itajaí”, e R$ 280.000,00 tirados da dotação do “Centro de Referência da Mulher Cidadã – CRM”. A 09 de agosto, o Decreto nº 9179 revoga o de maio e abre o mesmo crédito, com os mesmos valores e as mesmas palavras; muda só a lei em que se apoia, a nº 5503, de 06 de maio, onde o de maio citava a nº 5499, de 26 de abril. Nenhum dos dois decretos cita a Lei nº 5477. Se o contrato de repasse foi assinado e o restaurante aberto, a coleção de 2010 não diz. A fonte dá a lei como revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.
A Lei nº 5538 – “DE 22 DE JUNHO DE 2010” no título, e “Prefeitura de Itajaí, 23 de junho de 2010” no fecho – autoriza o Chefe do Executivo “a criar o Orçamento da Criança e do Adolescente, como forma de priorização de ações públicas voltadas para a promoção dos direitos da criança e do adolescente”. Regulamentada a lei, a Secretaria Municipal de Planejamento publicaria, “bimestralmente, juntamente com o relatório resumido da execução orçamentária”, o OCA, em dois demonstrativos: o “OCA – exclusivo”, com as dotações executadas e liquidadas “consideradas como de aplicação integral na proteção e efetivação dos direitos da criança e do adolescente” – as funções e subfunções de assistência social e de educação do Anexo I -, e o “OCA – não exclusivo”, com as de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos da cidadania, habitação, saneamento e desporto e lazer do Anexo II, “calculadas proporcionalmente à população de crianças e adolescentes do Município”, pelos dados do IBGE. Cada um traz a previsão da Lei Orçamentária, a execução no bimestre e no ano, a diferença entre o previsto e o executado e a comparação “em relação ao mesmo período do exercício orçamentário imediatamente anterior”. \[Nos dois anexos, os códigos das funções e subfunções vêm como “00” e “000”.\]
A Lei nº 5641, de 13 de dezembro, autoriza, “nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 5.599, de 05 de outubro de 2010”, subvenção social por convênio de um ano à “ASSOCIAÇÃO OMBRO AMIGO”, “objetivando em parceria com ações da defesa civil promover a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda, através de reforma e construção de casas, doação de materiais para construção, transporte de casas de madeiras e demolição de residências com risco de colapso”. A associação é a que aparece entre os designados do conselho do Fundo Municipal de Habitação Popular. A mesma lei autoriza subvenção à associação dos servidores, para “dar continuidade ao Projeto COTA Parte PMI” (ver Associação dos Servidores Públicos Municipais de Itajaí).
E a Lei nº 5649, de 16 de dezembro: “Fica criado o cargo de provimento efetivo de “Cuidador para Serviço de Alta Complexidade”, vinculado à Secretaria Municipal da Criança, do Adolescente e da Juventude”, no Grupo Técnico da Lei Complementar nº 130, de 2008. São “20 (vinte) vagas”, por concurso público, e até o concurso o Prefeito fica autorizado a contratar os cuidadores, cujos contratos terminam com a nomeação dos aprovados. A jornada é de “40 (quarenta) horas semanais ou de 200 (duzentas) horas mensais”, em escala diurna ou noturna, “podendo incidir aos sábados, domingos e feriados, de acordo com as necessidades do serviço de acolhimento”. O Anexo Único resume o cargo – “Cuidados básicos com alimentação, higiene, proteção e educação dos acolhidos e organização e limpeza do ambiente (espaço físico)” – e pede “Nível médio completo e conhecimento na área”. \[O texto consolidado traz o art. 1º também na redação da Lei nº 6529, de 2014, que troca o vínculo à Secretaria pelo atendimento de “todos os Serviços de Proteção Social Especial – Alta Complexidade no Município”; e, na descrição detalhada do Anexo, as marcas “(Denominação alterada pela Lei nº 6529/2014)”, no item II, e “(Denominação alterada pelo Decreto nº 6529/2014)”, no item XII, com o “educador educador/cuidador” que a troca deixou no texto. Por isso a descrição detalhada não entra aqui.\]
2011: a escala do acolhimento, o auxílio-moradia regulamentado, as conferências e o ano das contribuições
A 07 de fevereiro de 2011, o Decreto nº 9302, do prefeito Jandir Bellini, “considerando o teor do processo administrativo nº 0310014/2011 e da C.I. nº 23/2011, da Procuradoria Administrativa”, “INSTITUI JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA PARA OS SERVIDORES QUE ATUAM NOS PROGRAMAS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE ALTA COMPLEXIDADE” da Secretaria Municipal da Criança, do Adolescente e da Juventude: “escala de trabalho em 12/36 horas, em regime de compensação”. Os servidores “cumprirão jornada de 12 (doze) horas de trabalho ininterrupto, com 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme escala definida através de Portaria a ser expedida pela Secretária”. O decreto se apoia na Lei Orgânica e no art. 164, “in fine”, da Lei nº 2.960, de 03 de abril de 1995, e não cita a Lei nº 5649, de 2010 (acima), a do cargo de Cuidador para Serviço de Alta Complexidade.
A 1º de março, o Decreto nº 9320 regulamenta a Lei nº 5398, de 2009 (acima), a do auxílio-moradia para as famílias “atingidas por situação anormal”. Repete, quase palavra por palavra, o caráter do Decreto nº 8915, de 2009: o auxílio “tem caráter excepcional e precário, sendo destinado exclusivamente às famílias cadastradas junto a Secretaria Municipal de Habitação, e que já vem recebendo o referido benefício, devido a situação de vulnerabilidade social extrema”. Já não fala nas 45 famílias: “O número de famílias beneficiadas não poderá ultrapassar a reserva orçamentária prevista para este fim”. A Habitação faz o “Laudo de Vistoria antes de efetivar o contrato”, podendo negar o benefício “se entender que o imóvel é inabitável”, e outro na entrega do imóvel. O valor, “de até 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM), por família”, deve ser empregado “na locação ou outro meio legal de obtenção de moradia”, “sob pena de cancelamento”. O cadastro de cada família leva o comprovante de renda, o “laudo de interdição da residência ocupada pela família, emitido pela Defesa Civil do Município”, o estudo social, os documentos pessoais, a declaração de que a renda “não ultrapasse 3 (três) salários mínimos” e outra, do chefe de família, de que ele e os demais membros não têm “nenhum imóvel registrado em seu nome”. Ao locatário o decreto pede, além do contrato com firma reconhecida e dos dados da conta do locador, que use o imóvel “exclusivamente para os fins de moradia, de modo a não fazer uso de música alta, principalmente à noite, bem como não efetuar atos considerados de má conduta”, e que autorize o Município a vistoriá-lo “quando este entender conveniente”. O pagamento sai “a vista do recibo do mês anterior, a ser apresentado até o dia 5 de cada mês”; a Habitação manda à Fazenda, “até o dia 08”, o relatório das famílias aptas; e o Serviço Social visita as famílias “trimestralmente”, onde o decreto de 2009, pelo que o verbete conta acima, dizia uma vez por mês. O pagamento se cancela com a solução habitacional definitiva ou quando os beneficiários deixam de dar ao auxílio as suas finalidades ou de cumprir o contrato de locação; quem descumpre o decreto “terá o benefício suspenso”. \[O § 1º do art. 7º manda juntar os documentos “descritos no art. 4º”, e o rol de documentos está no art. 5º; o art. 11, num decreto, fala outra vez das “despesas decorrentes da presente Lei”. A fonte dá o decreto como “Contém informações revogadas tacitamente”.\]
A 1º de abril, a Lei nº 5704 cria o “Programa de Cadastro Permanente de Profissionais Portadores de Necessidades Especiais, no âmbito da Prefeitura do Município de Itajaí”, a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Emprego e Renda. O cadastro traz “todas as informações necessárias à inclusão dos profissionais no mercado de trabalho”, e as empresas ou órgãos interessados podem consultá-lo “gratuitamente, mediante apresentação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto ao órgão gestor”; o conteúdo fica na sede da Secretaria “bem como em suas páginas da Internet”, e a lei será regulamentada “no prazo de noventa dias”. O acervo não guarda o regulamento. A lei foi revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022.
A 07 de julho, o Decreto nº 9439, “de acordo com a C.I. nº 032/SECAJ/DJ, da Secretaria da Criança, do Adolescente e da Juventude”, marca de 27 de julho a 11 de agosto o período de inscrição na Bolsa da Lei Orgânica para o segundo semestre de 2011, com base no art. 4º da Lei nº 5.449, de 22 de dezembro de 2009. A história da bolsa está em Univali – datas históricas.
Entre maio e julho, quatro conferências são convocadas por decreto. Três estão contadas nos verbetes dos conselhos que as coordenam: a II Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, do Decreto nº 9374, de 10 de maio (ver Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional); a VIII Conferência Municipal de Assistência Social, do Decreto nº 9425, de 28 de junho (ver Conselho Municipal de Assistência Social); e a I Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, do Decreto nº 9440, de 07 de julho (ver Conselho Municipal dos Direitos da Mulher). A quarta fica aqui. O Decreto nº 9428, de 29 de junho, “considerando a C.I. nº 154/2011/SERIT”, convoca a I Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, sob a coordenação da Secretaria de Relações Institucionais e Temáticas e do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí, “com o objetivo de analisar e reiterar os princípios e diretrizes aprovadas nos encontros dos eixos temáticos do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Itajaí”. Na redação original, ela se realizaria “no período de 17 a 18 de agosto de 2011”; o texto consolidado traz o art. 1º uma segunda vez, com “24 e 25 de agosto de 2011” e a marca “(Redação dada pelo Decreto nº 9454/2011)”. É o Decreto nº 9454, de 25 de julho, também “considerando a C.I. nº 164/2011/SERIT”, que dá ao art. 1º essa redação, e só a ele: o resto do Decreto nº 9428 fica como estava. O tema central é o próprio Plano Municipal; a presidência cabe ao Secretário de Relações Institucionais e Temáticas ou, na ausência dele, à “Assessora para Assuntos Temáticos” da Secretaria; e o regimento sai por portaria, com a regra “sobre o processo democrático de escolha de seus delegados”.
Em junho e agosto, duas leis declaram de utilidade pública entidades da assistência, e em setembro uma terceira muda a regra das declarações. A Lei nº 5754, de 06 de junho, declara de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO NAZARENA DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA DE ITAJAÍ”, com sede “à rua Mario Reis, nº 278, bairro Cordeiros”; a Lei nº 5829, de 22 de agosto, a “ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO “ESTRELA DE ISABEL””, com sede “a Rua Peterson Andre Machado, 487, Bairro Cidade Nova, Itajaí-SC”. \[O texto consolidado da segunda traz “INSTITUTO DE PESQUISA, ATENDIMENTO, DEFESA E ASSESSORIA ESTRELA DE ISABEL” com a marca “(Denominação alterada pela Lei nº 6319/2013)”; a ementa original diz só “ESTRELA DE ISABEL”.\] As duas foram revogadas pela Lei Complementar nº 374, de 2021, a que revogou em bloco as leis municipais de utilidade pública (ver AIPRA). A Lei nº 5861, de 22 de setembro, acrescenta dois parágrafos ao art. 3º da Lei nº 3.234, de 18 de dezembro de 1997, que o acervo não guarda e que, pelo que o art. 3º deixa ver, regula a anulação das declarações. O § 1º diz que “Não será objeto de anulação a declaração de utilidade pública por não cumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei, em especial os incisos II, do parágrafo único do Art. 1º e os incisos VII, do Art. 2º, se a entidade declarada de utilidade pública prestar serviço de relevância no atendimento a vítimas de violência doméstica ou praticadas por familiares, como marido, esposas, pais ou filhos”; o § 2º, que essas entidades “não sofrerão qualquer restrição na obtenção de recursos públicos, independente do período da sua existência, a não ser a obrigatoriedade da prestação de contas de recursos recebidos anteriormente”. A lei não cita entidade alguma; três dias antes, a Lei nº 5858 pusera a Estrela de Isabel entre as beneficiadas com contribuição para o “1º Encontro de Combate à Violência Doméstica e Familiar de Itajaí” (adiante). Foi revogada pela Lei Complementar nº 374, de 2021. A Lei nº 5892, de 06 de outubro, promulgada pelo presidente da Câmara, Luiz Carlos Pissetti, “amparado no § 7º do art. 32 da Lei Orgânica Municipal”, acrescenta de novo os §§ 1º e 2º ao mesmo art. 3º, com o mesmo conteúdo, e com “os incisos VII e VIII, do Art. 2º” onde a nº 5861 dizia só “os incisos VII”. Nenhuma cita a outra. O art. 3º da Lei nº 3234 diz que, “não satisfeitos os requisitos desta Lei, o órgão concedente poderá anular a declaração”. Também a nº 5892 foi revogada pela Lei Complementar nº 374, de 2021.
Quatro leis de 2011 autorizam subvenção social por convênio, “nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 5.599, de 05 de outubro de 2010” – a lei que a de dezembro de 2010 (acima) já citava – para o ano corrente. A Lei nº 5696, de 23 de março, tem duas entidades, de março a dezembro de 2011: a Associação de Equoterapia do Vale do Itajaí e Litoral – ADEVIL, para “o projeto de Equoterapia, que visa o desenvolvimento de atividades terapêuticas com o uso de cavalos”, e a Ação Social Paroquial São João, para “promover a proteção social básica à criança e ao adolescente, com qualidade, bem como a inclusão social, através da capacitação pré-profissionalizante de adolescentes e encaminhamento ao primeiro emprego”. A Lei nº 5752, de 03 de junho, tem cinco, de maio a dezembro: a Associação Passos da Integração, para “um espaço individualizado dentro da instituição de acolhimento para a expressão, elaboração e escuta das histórias de vida das crianças e adolescentes”; a Associação Pássaros de Luz, para preparar “pais ou cuidadores de crianças, com idade entre 0 a 2 anos, com seqüelas de lesão cerebral, através de programas da Educação Condutiva”; a Comissão do Bem Estar do Menor de Itajaí – COMBEMI, para “incentivar o jovem a desenvolver suas potencialidades e habilidades tanto para o mundo de trabalho como no estímulo à participação cidadã, utilizando como veículo propulsor a cultura empreendedora”; a Associação Educacional para o Desenvolvimento do Potencial Humano de Santa Catarina – Humanity, para tornar “o indivíduo com lesão cerebral e/ou autismo, o mais independente possível em relação às suas trocas comunicativas, através da comunicação alternativa”; e o Centro Educacional Divino Espírito Santo, para “sensibilizar as famílias, comunidade e poder público, para que as crianças e adolescentes possam ser ouvidos, entendidos e expressar seus desejos e opiniões como parte de sua formação para a cidadania”. A Lei nº 5777, de 22 de junho, dá à APAE o convênio de maio a dezembro para “a elaboração de uma cartilha sobre assistência social, educação e trabalho para a pessoa com deficiência e a sociedade”. E a Lei nº 5863, de 22 de setembro, à Associação de Deficientes Visuais de Itajaí e Região, de agosto a dezembro, para “atividades que favoreçam o desenvolvimento cognitivo, motor, social e afetivo que conduza a conquista de sua autonomia e independência através de metodologias alternativas”. Em três delas a vigência começa antes da lei: maio em duas leis de junho, agosto na de setembro.
A Lei nº 5699, de 25 de março, do mesmo dia da nº 5698 (ver Comissão Municipal de Bem-Estar do Menor de Itajaí), dá convênio de abril a dezembro de 2011 a quatro entidades: a Associação dos Deficientes Físicos da Foz do Rio Itajaí – ADEFI, para o atendimento “na proteção social especial de média complexidade à pessoa com deficiência”; a APAE, para “o apoio a reabilitação e prevenção de deficiência/tratamento precoce A1”; o Centro de Intervenção e Estimulação Precoce – Vovó Biquinha, para atendimento “na Proteção Social Especial de Média Complexidade à criança”; e o Asilo Dom Bosco, para “proteção social especial de alta complexidade ao idoso – atendimento Institucionalizado”. A Lei nº 6021, de 22 de dezembro, autoriza prorrogar esses convênios, “nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 5.599, de 05 de outubro de 2010”, de 01 de janeiro a 30 de março de 2012, mas só para as três primeiras: o Asilo Dom Bosco não consta da lista da prorrogação.
No fim do ano, três leis fazem o mesmo para 2012. A Lei nº 5991, “DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011” no título e “Prefeitura de Itajaí, 12 de novembro de 2011” no fecho – adota-se aqui a do fecho, e a outra fica registrada -, dá convênio de fevereiro a dezembro de 2012 à UNAMI – União das Associações de Moradores de Itajaí, para “dar assistência as Associações de Moradores e ONG`s filiadas”; ao Centro de Tratamento Alternativo Pró-Vida, para “o Atendimento e Auxílio de Tratamento a dependentes Químicos masculinos, portadores do vírus HIV e/ ou doentes de AIDS, ou não, em Regime de internato”; à ADEVIL, para “Recurso Terapêutico e Educacional utilizando o cavalo”; à Associação do Câncer “Amor Próprio”, para o “atendimento a pessoas em situação de câncer de Mama e/ ou Útero e seus familiares”; e à Atenção Integral a Pessoa com Diabetes Mellitus – ADIN, para “promover uma vida normal reabilitando as pessoas em virtude de diabetes, ou por falta de apoio emocional, psicológico, terapêutico e financeiro”. A Lei nº 5996, de 12 de dezembro, dá o mesmo prazo à APAVI – Associação dos Portadores de Artrite do Vale do Itajaí, para “incentivar a integração Social dos Associados”; à Associação dos Aposentados e Pensionistas, para “ampliar o atendimento não somente dos aposentados e pensionistas de nossa cidade”; ao Centro de Reabilitação e Resgate Dominante, para o “acolhimento, tratamento e assistência psicossocial á mulheres adultas com problemas decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas, vivendo em situação de risco e vulnerabilidade social e famílias”, “em conformidade com a resolução RDC 29/2011”; e à Comunidade Terapêutica Nova Vida, para “proporcionar tratamento a usuário de crack, álcool e outras drogas acompanhados por equipe multiprofissional”. E a Lei nº 6007, “15 DE DE DEZEMBRO DE 2011” no título e “16 de dezembro de 2011” no fecho – adota-se a do fecho -, repete à Associação Ombro Amigo, de janeiro a dezembro de 2012, o objeto que a Lei nº 5641, de 2010 (acima), já lhe dera, quase nas mesmas palavras: “em parceria com ações da Defesa Civil promover a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda, através da reforma e construção de casas, doação de materiais para construção, transporte de casas de madeiras e demolição de residências com risco de colapso”.
A Lei nº 5940, de 16 de novembro, tem outro pagador. Ela “AUTORIZA O SEMASA A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMISSÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR DE ITAJAÍ – COMBEMI”, por doze meses, para o projeto “Adolescente Aprendiz”: dar aos adolescentes selecionados “qualificação básica para atuar no apoio de setores administrativos em geral, contemplando também formação humana e cidadã, preparando-os para o exercício profissional, assegurando inclusão social com empregabilidade”. É o SEMASA, e não o Gabinete do Prefeito, quem contribui, “com posterior prestação de contas e devolução da quantia não utilizada, nos termos do capítulo IX da IN 15/CMA/2010”. \[O texto consolidado traz o art. 4º duas vezes, o da dotação “Transferência a Instituição Privada sem fins lucrativos” e outro, “Aplicações Diretas”, com a marca “(Redação acrescida pela Lei nº 6096/2012)”.\]
As contribuições financeiras, sem convênio, são o resto do ano, e quase todas seguem o mesmo molde: a entidade “prestará contas da aplicação da contribuição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, obedecendo ao disposto no Capítulo IX da IN 15/CMA/2010”, e a despesa sai da dotação “Apoio a Entidades da Sociedade Civil Organizada”, do Gabinete do Prefeito. Ao redor da criança e do adolescente: a Lei nº 5833, de 26 de agosto, ao Instituto Lar da Juventude de Assistência e Educação – Parque Dom Bosco, “para melhorar as condições de higiene e saúde dos educandos”; a Lei nº 5834, do mesmo dia, à Associação Pró Menor Lar Padre Jacó, para o projeto “Nas trilhas do ECA e da ECO”, e a Lei nº 5933, de 10 de novembro, à mesma entidade, para o evento “Nas Trilhas do ECA e da ECO, Ação Socioambiental – módulo IV”; a Lei nº 5857, de 19 de setembro, à Ação Social São Vicente, para o “projeto idéias e ações Solidárias em São Vicente” (ver Bairro São Vicente); a Lei nº 5870, “26 DE SETEMBRO DE 2011” no título e “26 de agosto de 2011” no fecho – adota-se a do fecho -, ao Centro Educacional Divino Espírito Santo, para a “capacitação dos professores e funcionários”; e as Leis nº 5881 e nº 5882, de 04 de outubro, à Associação Nazarena de Assistência a Criança de Itajaí – ANACITAJAÍ e à Ação Social Paroquial de Cordeiros – ASPACOR, as duas “para Promoção da cultura e Educação Regional”, nessas palavras.
Ao redor da pessoa com deficiência: a Lei nº 5873, de 26 de setembro, à Associação para o Desenvolvimento Artístico Cultural e Ocupacional do Portador de Necessidades Especiais – ADACO/OFEARTE, para “Promover e divulgar comportamentos de inclusão na sociedade, através da integração das diferenças e dificuldades das pessoas com necessidades especiais, criando para isso um espaço de debate e comunicação através do lançamento de uma moda inclusiva” \[a consolidação traz “(Vide Lei nº 5944/2011)”, a que dá nova redação ao art. 2º, o da dotação\]; a Lei nº 5947, de 21 de novembro, à Associação Amor pra Down, para o “atendimento de 37 crianças com síndrome de Down, nas áreas de Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicologia, Assistência Social, Fisioterapia, Neurologia e Psicopedagogia”; a Lei nº 5988, de 12 de dezembro, à Associação Desportiva para Portadores de Deficiência Física – Clube Roda Solta, para as despesas da “1ª Corrida de Cadeirantes de Itajaí/SC”, “na Avenida Nilo Simas, bairro Cidade Nova” (ver Bairro Cidade Nova); e a Lei nº 5993, do mesmo dia, à Associação dos Deficientes Físicos da Foz do Itajaí – ADEFI, para “evento de fim de ano para as pessoas com deficiência de Itajaí”.
A Lei nº 5858, de 19 de setembro, junta quatro entidades num texto só: a Liga Itajaiense de Desportos, para “a realização do Campeonato Não Profissional Feminino de Futebol 2011” (ver Liga Itajaiense de Desportos); a Associação de Amparo às Pessoas com Câncer, para o projeto “Nutrição x Qualidade de Vida”; a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Estrela de Isabel, para o “1º Encontro de Combate à Violência Doméstica e Familiar de Itajaí”; e a Associação dos Deficientes Físicos da Foz do Itajaí, para “a manutenção dos veículos da entidade, visando a continuidade do serviço de transporte gratuito e especializado aos deficientes físicos do nosso Município”. A Estrela de Isabel volta a 12 de dezembro, na Lei nº 5986, para “Palestras Sócios Educativas” \[assim\], “para fortalecer e disseminar a cultura de paz, tendo a mulher sua principal agente, sendo a diversidade, o diálogo, a negociação e a mediação entendidas como estratégias para a resolução dos conflitos e prevenção à violência doméstica e intra familiar”.
As demais: a Lei nº 5928, de 08 de novembro, ao Núcleo de Apoio a Vida de Itajaí – NAVI, “para preparar os voluntários orientadores na prevenção do suicídio, através do atendimento pessoal, telefônico e web”; a Lei nº 5936, de 16 de novembro, à Associação de Assistência as pessoas carentes de Itajaí, para “a festa de integração social dos associados através de uma confraternização de final de ano”; a Lei nº 5938, do mesmo dia, à Comunidade Terapêutica Nova Vida, para “jantar beneficente com palestras sobre drogas, prevenção, tratamento e depoimentos de ex-internos”, a entidade que a Lei nº 5996 põe, um mês depois, entre as do convênio de 2012; e duas à AIPRA, para a “Castração de Cães e Gatos” – a Lei nº 5737, de 16 de maio, e a Lei nº 5867, de 26 de setembro, esta para a castração “em comunidades carentes, no bairro Cordeiros” (ver Bairro Cordeiros).
O resto da habitação do ano – o programa de regularização fundiária e o seu decreto, a comissão das áreas subnormais, a doação do terreno de Pedra de Amolar ao Fundo de Arrendamento Residencial e as casas da COHAB/SC no São Vicente – está em Fundo Municipal de Habitação Popular. E a Lei nº 5800, de 19 de julho, que acrescenta à Lei nº 3353, de 1998, o estatuto do conselheiro tutelar, está em Conselho Tutelar de Itajaí.
2012: o convênio do Adolescente Aprendiz, a dívida do Asilo Dom Bosco, as leis para quem não vê, o auxílio-moradia e a COSIP dos asilos
A 30 de março de 2012, a Lei nº 6096 dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 5940, de 16 de novembro de 2011, a do convênio do SEMASA com a COMBEMI para o projeto “Adolescente Aprendiz” (acima): “As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação 02.13.04.122.0002.3.3.3.9 – Aplicações Diretas, constante do orçamento do exercício corrente.” É a redação que o texto consolidado da lei de 2011 traz com a marca “(Redação acrescida pela Lei nº 6096/2012)”, ao lado da que falava em “Transferência a Instituição Privada sem fins lucrativos”; a lei de 2012 só troca a dotação, e não diz por quê (ver Comissão Municipal de Bem-Estar do Menor de Itajaí).
A 02 de abril, a Lei nº 6105 institui o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Itajaí, com nove eixos temáticos, e põe o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí a colaborar com a Secretaria de Relações Institucionais e Temáticas; o plano que a conferência de 2011 (acima) devia reiterar está contado no verbete do Conselho.
Quatro leis contam, de fevereiro de 2011 a setembro de 2012, a dívida do Asilo Dom Bosco – a entidade que a Lei nº 5699, de 2011 (acima), pusera no convênio de abril a dezembro, “proteção social especial de alta complexidade ao idoso”, e que a Lei nº 6021 deixara fora da prorrogação. A Lei nº 5678, de 15 de fevereiro de 2011, que a seção de 2011 não traz, autorizara “contribuição financeira ao Asilo Dom Bosco”, “no valor de até R$ 100.000,00”, “para o custeio das despesas com a recuperação de móveis e utensílios da enfermaria e das acomodações da referida entidade”, com prestação de contas em sessenta dias. A Lei nº 6017, de 22 de dezembro de 2011, concede “parcelamento, em até 10 (dez) parcelas”, “com início a partir de março de 2012, para restituição do montante recebido a título de contribuição financeira, tendo em vista a ausência de prestação de contas do recurso”. A 11 de maio, a Lei nº 6131 autoriza “reparcelamento”, “em até 04 (quatro) parcelas, com início a partir de agosto de 2012, para restituição do montante recebido a título de subvenção social, tendo em vista a ausência de prestação de contas do recurso, no prazo estabelecido na base na Lei Municipal nº 5.678, de 15 de fevereiro de 2011, e o inadimplemento integral das parcelas autorizadas pela Lei Municipal nº 6.017”; e a 05 de setembro, a Lei nº 6174 autoriza “prorrogar até o mês de dezembro do ano em curso, o prazo concedido ao Asilo Dom Bosco” para “restituição integral do montante”, “em razão da ausência de prestação de contas do recurso” e do “inadimplemento das parcelas autorizadas” pelas Leis nº 6.017 e nº 6.131. Nas duas de 2012 o débito “incidirá correção monetária, com base na variação do IGPM, a contar da data do recebimento do recurso”. O prazo de dezembro de 2012 é reaberto por lei de 2013, fora deste verbete.
A 14 de maio, a Lei nº 6136 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE SINALIZAÇÃO TÁTIL DE ALERTA NOS TERMINAIS TELEFÔNICOS DE USO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, PARA USO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL COMPLETA OU PARCIAL”: a sinalização é obrigatória “em todos os terminais telefônicos de uso público”, “em conformidade com os arts. 4º, 10º e 17º da Lei Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000” e as normas da ABNT; os terminais serão “distinguidos por pisos construídos em material de textura diferenciada dos já existentes, afim de indicarem a sua exata localização”; e “Nenhum novo terminal telefônico de uso público será instalado se não contemplar a instalação e os requisitos de acessibilidade”. A lei foi revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022, a mesma que leva a nº 6156 (adiante) e a nº 5704, de 2011 (acima).
A 18 de maio, a Lei Complementar nº 209 acrescenta à Lei Complementar nº 19, de 2002 – a da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, a COSIP -, o § 2º do art. 6º: “Fica o Município autorizado a aplicar os recursos remanescentes da COSIP para pagamento do consumo de energia de entidades que abrigam idosos em nossa Cidade” (ver Conselho Municipal do Idoso de Itajaí).
A 14 de junho, a Lei nº 6151 declara “de utilidade pública a “Associação de Apoio as Famílias com Hanseníase”, com sede na rua Gaspar, 119, bairro Fuíza Lima \[assim\], Itajaí”, e lhe assegura “todos os direitos e vantagens da legislação vigente” (ver AFH, verbete de entidade de nome igual). Foi revogada pela Lei Complementar nº 374, de 2021, a das utilidades públicas (ver AIPRA). A 25 de junho, a Lei nº 6156 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE LEITURA EM BRAILLE NOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA E DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL”: “Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber os documentos de cobrança e de arrecadação, referente aos tributos instituídos pelo município de Itajaí, bem como às tarifas dos serviços públicos municipais, com o sistema de leitura em Braille”, o que vale também para os documentos “emitidos por prestadores de serviços públicos concedidos”. Os documentos saem assim “desde que haja solicitação formal do titular ou de seu representante legalmente habilitado”; são deficientes visuais “os portadores de cegueira e de visão subnormal”; e a lei vigora “após decorridos 90 (noventa) de sua publicação oficial” \[assim, sem “dias”\]. Foi revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022.
A 29 de junho, a Lei nº 6157 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR DO AUXÍLIO MORADIA”: dá ao art. 2º da Lei nº 5398, de 2009 (acima), a redação que traz o auxílio de “até 5,5 (cinco vírgula cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM), por família”, onde a de 2009 dizia “até 5 (cinco)”, e o Decreto nº 9320, de 2011, repetia “até 5 (cinco) Unidades Fiscais”. O resto do artigo é o de 2009: a locação “ou outro meio de obtenção de moradia”, “com duração de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo”. A lei não diz o valor da UFM nem cita o decreto de 2011, e foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.
A 26 de julho, o Decreto nº 9775, “de acordo com o art. 47, VII, da Lei Orgânica do Município e com o art. 2º, da Lei 5.449, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 5.466, de 16 de março de 2.010”, “SUBSTITUI MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA BOLSA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NOMEADOS PELO DECRETO Nº 9078, DE 22 DE MARÇO DE 2010”. Nomeia Elton José Blageski Júnior “como representante da Secretaria Municipal da Criança, do Adolescente e da Juventude em substituição a Fernando Martins Pegorini” e Francisco Odilberto de Oliveira Júnior, pela mesma Secretaria, “em substituição a Sidnei da Silva”: os dois substituídos são os nomes que o decreto de 2010 punha ali pela Secretaria (ver Univali – datas históricas), e Fernando Martins Pegorini sai também do Conselho Municipal da Juventude, em março. “As demais nomeações feitas através do Decreto referido no artigo 1º permanecem inalteradas.” Elton José Blageski, sem o “Júnior”, era titular da mesma Secretaria no Conselho da Juventude, em 2010.
As nomeações de 2012 dos conselhos da área estão nos verbetes de cada um: o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, o do Idoso, o dos Direitos da Mulher e o da Juventude (Segurança Alimentar, Idoso, Direitos da Mulher, Juventude). A habitação do ano – o Jardim Clara, o núcleo da regularização fundiária, o Conselho Municipal de Habitação, a unidade executora do Habitar-Brasil/BID, o terreno do Itajaí-Mirim, a lei dos loteadores e a lista dos inscritos – está em Fundo Municipal de Habitação Popular.
2013: as subvenções, a Bolsa da Lei Orgânica, a IX Conferência, as cessões ao Estado e a Ombro Amigo
A 26 de fevereiro de 2013, a Lei nº 6251, de Jandir Bellini, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A ENTIDADE QUE ESPECIFICA”. O art. 1º, “nos termos do art. 31, da Lei nº 6.192, de 11 de outubro de 2012”, fixa a subvenção “no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em favor do Instituto de Pesquisa, Atendimento, Defesa e Assessoria Estrela de Isabel, para o corrente exercício de 2013, objetivando o atendimento na proteção social Especial de alta complexidade, acolher, institucionalmente, jovens e adultos com deficiência física ou mental não violentos, em situação de vulnerabilidade social e pessoal”. As despesas correm “por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente”. A lei já dá à entidade o nome de Instituto, que a Lei nº 6319, de maio (adiante), manda ler nas leis anteriores.
A 04 de março, o Decreto nº 9920, “de acordo com o art. 47, VII, da Lei Orgânica do Município e com o art. 2º, da Lei 5.449, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 5.466, de 16 de março de 2.010, e considerando o pedido contido no processo administrativo nº 0550040/2013”, “SUBSTITUI MEMBRO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA BOLSA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NOMEADO PELO DECRETO Nº 9078, DE 22 DE MARÇO DE 2010”. Nomeia “Caroline Coelho como representante da Secretaria Municipal da Criança, do Adolescente e da Juventude em substituição a Francisco Odilberto de Oliveira Júnior”, e o faz “em substituição à nomeação feita pelo DECRETO Nº 9078, de 22 de março de 2010, alterado pelo DECRETO Nº 9775, de 26 de julho de 2012” – o decreto de 2012 (acima) em que Francisco Odilberto de Oliveira Júnior entrara na Comissão.
Em 2013 a Bolsa da Lei Orgânica tem outros três atos e uma lei. O Decreto nº 9896, de 13 de fevereiro, marca de 18 de fevereiro a 05 de março o cadastro do primeiro semestre; o Decreto nº 9962, de 09 de abril, nomeia sete membros da Comissão de Avaliação, cada um “em substituição a” outro; o Decreto nº 10046, de 11 de julho, marca de 29 de julho a 09 de agosto o cadastro do segundo semestre; e a Lei nº 6384, de 11 de setembro, reescreve os arts. 4º, 5º, 7º e 13 da Lei nº 5449 – os percentuais do desconto passam a “até 50%”, “até 35%” e “até 20%” da mensalidade, a bolsa passa a ter seis parcelas por semestre letivo e o prazo para pedir revisão do indeferimento é de cinco dias úteis – e traz cinco artigos vetados. A história da bolsa está em Univali – datas históricas.
A 15 de março, a Lei nº 6259 autoriza a subvenção social, “no corrente exercício de 2013”, ao Instituto de Estudo e Pesquisas sobre a Violência e Criminalidade de Itajaí – IEPES, “mediante a celebração de convênio”. O art. 2º diz o valor, “R$ 139.436,00 (CENTO E TRINTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS REAIS)”, e o objeto: “oferecer aos apenados do regime aberto um curso completo e gratuito de serralheria industrial, para com isso fornecer mão de obra em serviços de serralheria na manutenção de equipamentos da rede pública de Itajaí”. A lei não diz quantos apenados, nem em que prazo (sobre a entidade, ver Guarda Municipal de Itajaí).
A 10 de maio, a Lei nº 6319, “ALTERA A LEI Nº 5829, DE 22 DE AGOSTO DE 2011, QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO “ESTRELA DE ISABEL””. Tem dois artigos: “Nos dispositivos da Lei 5.829, de 22 de agosto de 2011, onde se lê: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público “Estrela de Isabel”, em face da alteração da denominação da Entidade, leia-se: INSTITUTO DE PESQUISA, ATENDIMENTO, DEFESA E ASSESSORIA ESTRELA DE ISABEL.” Foi revogada pela Lei Complementar nº 374, de 2021, a mesma que revogou a lei de 2011 (acima).
A 27 de maio, o Decreto nº 10010, “de acordo com o artigo 47, inciso VII da Lei Orgânica do Município, em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política de Assistência Social no Município”, convoca “a ix Conferência de Assistência Social, a ser realizada nos dias 17 e 18 de julho de 2013, tendo como tema central: “Gestão e Financiamento para a Efetivação do SUAS””. As despesas correm “por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de Assistência Social”. Desta vez o decreto fala em conjunto com o Presidente do Conselho, o que o de 2011, o da VIII Conferência, não fazia (ver Conselho Municipal de Assistência Social); não diz o local.
A 12 de agosto, a Lei nº 6363, de Jandir Bellini, institui, “no calendário oficial de eventos do Município de Itajaí”, “A SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE”, “realizada anualmente no mês de agosto, tendo sua abertura no dia 12”. Durante a Semana haverá seminários e debates sobre drogas, doenças sexualmente transmissíveis, prostituição infantil e relacionamento familiar; “atividades com vistas à prevenção de doenças”, entre elas os “problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro”; e “atividades esportivas e de lazer dirigidas à juventude” – competições nas diversas modalidades, apresentações de esportes radicais e “palestra e debates sobre a prática saudável de esportes”. A lei não diz quem organiza a Semana. Foi revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020, a mesma da Semana Municipal de Combate à Pedofilia (acima).
A 22 de outubro, a Lei nº 6413 “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE A UTILIZAÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS”: servidores treinados em Libras “em vias e logradouros públicos de grande circulação”, a “critérios do Poder Executivo”. O texto está em Língua Brasileira de Sinais. Foi revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022, a mesma das leis de 2012 acima.
A 23 de outubro, a Lei nº 6415, de Jandir Bellini, “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA DE PARTE DA JORNADA DE TRABALHO NOS CASOS QUE ESPECIFICA”. “Independente da deficiência de que seja portador”, o servidor pode ter, se pedir, licença de parte da jornada “sem que haja desconto equivalente na remuneração”, desde que cumpra “no mínimo, 20h semanais”; o benefício “estende-se ao servidor que seja pai, mãe, tutor, curador, ou que tenha guarda legal” de pessoa nessas condições, que comprove “estar essa pessoa sob o mesmo teto do servidor”. O art. 3º revoga “as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.401 de 08 de setembro de 1988 e suas modificações posteriores” – a lei de 1988 (acima), que dava o direito à servidora mãe, tutora ou curadora de “excepcional”. O Decreto nº 10168, de 11 de dezembro, fixa a redução em “02 (duas) horas diárias”, “respeitando sempre o cumprimento de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais”. O texto está em Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itajaí.
A 08 de novembro, duas leis de Jandir Bellini cedem ao Estado de Santa Catarina, por vinte anos, imóveis do Município onde o Estado construirá equipamentos de assistência. A Lei nº 6425 cede “um imóvel situado no Bairro São Vicente, Rua Agílio Cunha, nº 811”, com 1.360,00 m², matriculado no 2º Ofício de Registro de Imóveis sob o nº 53.024, “a fim de que este construa um Centro Dia para Idosos” (Bairro São Vicente, Conselho Municipal do Idoso de Itajaí). A Lei nº 6426 cede “um imóvel situado na Murta, na Rua Orlandina Amália Pires Correa, esquina da Rua Francisco José de Aviz, com a superfície de 1.000,00m2”, “a fim de que este construa uma Cozinha Comunitária e um Banco de Alimentos” (Murta, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional). Nas duas o prazo é de vinte anos “a contar da data da assinatura, podendo ser revogada por ato unilateral e/ou prorrogado o prazo mediante Termo Aditivo”, e o Estado, no fim, “devolverá o imóvel em perfeito estado de conservação, assim como todos os equipamentos e mobiliários, transferindo a posse dos bens ao Município”. As leis não dizem quando o Estado começa a obra nem qual de seus órgãos a faz. A nº 6425 traz a matrícula do imóvel; a nº 6426 não traz.
A 20 de dezembro, a Lei nº 6474 autoriza o Executivo, “através da Secretaria Municipal de Segurança do Cidadão – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nos termos do art. 31, da Lei nº 6.407, de 11 de outubro de 2013”, a transferir, “no exercício de 2014, mediante a celebração de convênio”, “R$ 591.987,44 (quinhentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e sete reais, quarenta e quatro centavos)” à Associação Ombro Amigo. O parágrafo único diz o destino: “em parceria com ações da Defesa Civil, promover a melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda, através de reforma e reconstrução de residências, doação de materiais para construção, transportes de casa de madeiras e demolição de residências com risco de colapso”. Repete o objeto que a Ombro Amigo já recebera da Lei nº 5641, de 2010, e da nº 6007, de 2011, para 2012 (acima) – e é a primeira em que o texto diz “reconstrução” onde as duas diziam “construção”. A lei vigora “com efeito a partir de 1º de janeiro de 2014”.
As nomeações de 2013 dos conselhos da área estão nos verbetes de cada um: o Conselho Municipal de Assistência Social, o dos Direitos da Mulher e o Conselho Tutelar, que traz também o COMDICA (Assistência Social, Direitos da Mulher, Conselho Tutelar). A habitação do ano – o Conselho Municipal de Habitação, a unidade executora do Habitar-Brasil/BID, a ZEIS e o loteamento São Francisco de Assis e o terreno do Nossa Senhora das Graças – está em Fundo Municipal de Habitação Popular.
2014: o cadastro do universitário, duas utilidades públicas, a Semana da Adoção, o COMADEFI refeito e o auxílio-moradia sem prazo
A 06 de fevereiro de 2014, o Decreto nº 10196, de Jandir Bellini, “no uso das atribuições conferidas no art. 47, inciso VII e art. 192 (com a Redação dada pela emenda nº 50, publicada no jornal do município nº 1309, de 05 de fevereiro de 2014), ambos da Lei Orgânica do Município c/c as disposições da Lei 5.449, de 22 de dezembro de 2009 e, ainda, considerando o teor do processo administrativo nº 0290147/2014”, “DEFINE O PERÍODO PARA CADASTRO NO PROCESSO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS, COMPROVADAMENTE CARENTES, RESIDENTES E DOMICILIADOS EM ITAJAÍ, PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2014”. O art. 1º marca o “período de 24 de fevereiro até 07 de março para cadastro do estudante que tiver interesse em participar do processo de Concessão de Auxílio”, “consoante art. 192 da Lei Orgânica Municipal”. É o cadastro do primeiro semestre, como o do Decreto nº 9896, de 2013 (acima), e cita a Lei nº 5449, a da Bolsa da Lei Orgânica (ver Univali – datas históricas); o decreto não usa o nome “Bolsa” nem diz quanto é o auxílio. \[O texto consolidado traz a nota “Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 10.217/2014”; o decreto da prorrogação não está aqui.\]
A 06 de março de 2014, a Lei Complementar nº 246, de Jandir Bellini, refaz a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: a “Coordenadoria do Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS” e a “Coordenadoria da Casa de Apoio Social – CAS” passam a ser duas, com um coordenador de cada, cargo “DGA” de nível 5, e o art. 4º extingue o cargo único de coordenador das duas, “código DGA nível 1”. O art. 140-A dá a cada uma onze competências, entre elas “trabalhar em consonância com o regimento do SUAS” (a estrutura inteira da secretaria está em Estrutura administrativa da Prefeitura de Itajaí).
A 13 de março, a Lei nº 6488, da prefeita em exercício Dalva Maria Rhenius, “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E ASSISTENCIAL SARANDO TERRAS”, “com sede nesta cidade, com endereço na Rua São Cristóvão, 713, bairro Cordeiros” (Cordeiros); e a 18 de março, a Lei nº 6490, da mesma prefeita em exercício, faz o mesmo com a “ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE RESPONSABILIDADE SOCIAL RECOMEÇAR”, “com sede firmada na Rua Santo Antônio, número 120, bairro São Judas, Itajaí – SC” (São Judas). As duas têm três artigos e o mesmo texto: o art. 2º assegura à entidade “todos os direitos e vantagens da legislação vigente” \[a nº 6490 diz “todos os direitos da legislação vigente”\]. A fonte dá as duas por revogadas pela Lei Complementar nº 374, de 2021, a mesma que revogou a lei da Estrela de Isabel (acima).
A 29 de abril, a Lei nº 6529, de Jandir Bellini, altera a Lei nº 5649, de 16 de dezembro de 2010, a que criou o cargo de Cuidador (acima): o art. 1º passa a dizer que o cargo efetivo de “Cuidador para Serviço de Alta Complexidade” é criado “visando atender todos os Serviços de Proteção Social Especial – Alta Complexidade no Município”, e o art. 2º troca, no Anexo Único, “adolescente” por “acolhido” e “educador” por “educador/cuidador”.
A 18 de junho, a Lei nº 6548, de Jandir Bellini, “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À ADOÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES”, “a ser realizada, anualmente, próximo ao dia 25 de maio, data em que se comemora o Dia Nacional da Adoção”, e a inclui, no parágrafo único, no “calendário oficial do Município de Itajaí”. O art. 2º dá três objetivos: “conscientizar a todos de que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa”; “estimular a adoção legal e humanizada de crianças e adolescentes”; e “despertar em todos a necessidade de adoções tardias, inter-raciais, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais”. Durante a Semana haverá “campanhas de conscientização, sensibilização e informação sobre o tema referente à adoção, com realização de debates, concursos de redação nas escolas, palestras, seminários e outras atividades correlatas”. É a mesma data de 25 de maio da Lei nº 4905, de 2007 (acima), que a lei de 2014 não cita; a lei não diz quem organiza a Semana. Foi revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020, a mesma da lei de 2007.
A 04 de setembro, a Lei nº 6583, de Jandir Bellini, “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O COMADEFI “constitui-se como órgão colegiado de caráter permanente, com funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras da execução da política municipal de atendimento as pessoas com deficiência”, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, “a quem caberá providenciar as condições para sua manutenção e funcionamento”. O art. 2º lhe dá vinte e três incisos de competência, entre eles “formular a política de prevenção e atendimento especializado as pessoas com deficiência”, acompanhar e fiscalizar “a aplicação dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social a pessoa com deficiência” e a “concessão de auxílio e/ou subvenção às entidades privadas, lucrativas ou filantrópicas”, e “convocar, ordinariamente a cada 02 (dois) anos e, extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência”; pede ainda que atue com o Conselho Municipal de Saúde, o de Educação, a Secretaria de Urbanismo (“o acesso e livre trânsito de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida nas vias, logradouros e edificações públicas ou privadas de uso coletivo”) e o Conselho Municipal de Transporte Coletivo. Os arts. 3º e 4º definem deficiência, deficiência permanente e incapacidade e dividem as pessoas com deficiência em seis categorias – física, auditiva (“perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais”), visual, mental, múltipla e “transtorno de espectro autista”.
O art. 5º traz as cadeiras do governo: um representante de cada uma de oito áreas – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda, Secretaria de Relações Institucionais e Temáticas, Secretaria Municipal de Segurança do Cidadão, de Urbanismo e Fundação Municipal de Esporte e Lazer. A sociedade civil, “titulares e suplentes, será paritária em relação aos representantes governamentais”, e “escolhida em fórum próprio dos representantes não governamentais com ações ligadas a pessoa com deficiência convocado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social”, e nomeada depois pelo Chefe do Poder Executivo. A lei de 2006 (acima) arrolava, nome por nome, ao menos vinte e três cadeiras; a de 2014 não nomeia nenhuma entidade. O mandato é de dois anos, “sendo permitida a recondução”, e a função, “de interesse público relevante” e sem remuneração. Perde o mandato o conselheiro que falta “a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa”, e a instituição que, entre outros casos, “extinguir sua base territorial de atuação no Município de Itajaí”. A Diretoria é de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário, eleitos “pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros”, e o Conselho elabora o Regimento Interno “no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados de sua nomeação”. O art. 14 revoga “em especial a Lei nº 2.636, de 19 de junho de 1991 e a Lei nº 4.538, de 17 de abril de 2006” – a de 1991 que criou o Conselho e a de 2006, ambas acima. A lei não traz a composição nominal. \[A fonte dá a lei como revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022, e traz a nota “Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 11.367/2018”.\]
A 30 de setembro, a Lei nº 6591, de Jandir Bellini, “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 5398, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009”, a do auxílio-moradia (acima). O art. 2º passa a dizer: “O auxílio consiste no pagamento mensal do valor correspondente a até 5,5 (cinco vírgula cinco) Unidades Fiscais do Município (UFM), por família, devendo ser empregado na locação ou outro meio de obtenção de moradia para a família beneficiada, porquanto persista sua situação de vulnerabilidade, devendo ser realizado acompanhamento semestral com relatório social para verificação da necessidade da continuidade do benefício.” Os 5,5 UFM são os da Lei nº 6157, de 2012; sai o prazo de “até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo”, e entra o relatório social a cada seis meses. O art. 2º da lei nova limita “o número de famílias beneficiadas à soma das dotações orçamentárias destinadas a tal finalidade”, e o art. 3º dá vigência na publicação, “ratificando-se os pagamentos já realizados”. Foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023, a mesma que revogou a lei de 2009.
As nomeações de 2014 dos conselhos da área estão nos verbetes de cada um: o Conselho Municipal do Idoso, o de Segurança Alimentar e Nutricional, o da Juventude e o Conselho Tutelar, que traz também o COMDICA (Idoso, Segurança Alimentar, Juventude, Conselho Tutelar). A Comissão Selo Social está em Balanço Social e Selo Empresa Cidadã de Itajaí. A habitação do ano – o Conjunto Habitacional e o loteamento do Nossa Senhora das Graças, os critérios do Minha Casa Minha Vida, a unidade executora do Habitar-Brasil/BID e os loteamentos populares Jardim Santa Clara e Jardim Amélia – está em Fundo Municipal de Habitação Popular.
2015: o CREAS com nome, a X Conferência, o veículo adaptado e o COMADEFI nomeado
A 09 de fevereiro de 2015, o Decreto nº 10446, de Jandir Bellini, “com fundamento no Art. 47, inciso VII, e Art. 57, inciso I, letra “i”, ambos da Lei Orgânica Municipal, e considerando o contido no Processo nº 0390095/2015″, “DENOMINA CREAS DE “CARLA FABIANA GARCIA MELO””. O art. 1º: “Fica denominado de “CARLA FABIANA GARCIA MELO”, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, situado na Rua Domingos Laureano nº 325, Bairro São João, nesta Cidade.” É o CREAS de que a Lei Complementar nº 246, de 2014 (acima), faz coordenadoria própria. O decreto não diz quem foi Carla Fabiana Garcia Melo; o nome é o da representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social na comissão do Programa Prefeito Amigo da Criança, de 2009 (acima), e os atos não dizem se é a mesma pessoa. A fonte dá o decreto por revogado pela Lei Complementar nº 384, de 2021, a do Código dos Prédios Públicos, cujo art. 361 repete a denominação (ver Prédios Públicos – salas, terminais, capela).
A 07 de abril, a Lei nº 6650 sai promulgada pelo vereador Luiz Carlos Pissetti, Presidente da Câmara de Vereadores, “amparado pelo art.32, parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal”, e não pelo prefeito. A ementa “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ADAPTAÇÃO DE PELOS MENOS 1 (UM) VEÍCULO PARA A UTILIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA PARA TODAS AS EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS OPERANTES E SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ” \[assim, “PELOS MENOS”\]; o art. 1º torna obrigatória “a existência de pelo menos 1 (um) veículo adaptado ao uso das pessoas com deficiência física em todas as empresas locadoras de veículos sediadas no Município de Itajaí com frota superior a 10 (dez) automóveis”. O veículo deve usar, quando servir a esse fim, “as sinalizações previstas no Código de Trânsito Brasileiro”, e ter “comandos manuais, universais tais como: empunhaduras de volante, uma alavanca de controle do freio e acelerador e caixa automática ou similar (embreagem hidráulica ou computadorizada)”. O art. 2º dá “o prazo de 180 dias” e, vencido ele, quatro penalidades em escada: advertência na primeira autuação; multa de 70 Unidades Fiscais Municipais, “ou índice superveniente”, na segunda; suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento na terceira; cancelamento do Alvará na quarta. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022, a mesma das leis de acessibilidade de 2000 (ver Acessibilidade urbana).
A 25 de maio, o Decreto nº 10508, de Jandir Bellini, convoca “a X Conferência de Assistência Social, a ser realizada nos dias 22 e 23 de julho de 2015, tendo como tema central: “Consolidar o SUAS de vez rumo a 2016″”. Vem, como o de 2013 (acima), “em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social”, e as despesas correm “por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de Assistência Social”; o decreto não diz o local (ver Conselho Municipal de Assistência Social).
A 18 de junho, o Decreto nº 10518, da prefeita em exercício Dalva Maria Rhenius, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e na Lei nº 6.583, de 04 de setembro de 2014, e, considerando o pedido constante no processo administrativo nº 1400011/2015”, “NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMADEFI”, o refeito pela lei de 2014 (acima). Os nomes e as entidades estão como o decreto os escreve:
I – Representantes Governamentais
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: Marlene Galves Pereira, titular, e Ana Nicolini, suplente
Secretaria Municipal de Saúde: Mônica Silva de Souza, titular, e Simone Gasperin, suplente
Secretaria Municipal de Educação: Dilma Hoier da Silva, titular, e Wladimir José Roslindo, suplente
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda: Carlos Fernando Priess, titular, e Berenice Feres, suplente
Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Temáticas: Vladimir Igor Sharkus Chagas, titular, e Graziela Cristina Gonçalves, suplente
Secretaria Municipal de Segurança do Cidadão: Jean Carlos Reinert, titular, e José Anastácio Furtado, suplente
Secretaria Municipal de Urbanismo: Rubens Camilo Pacheco, titular, e Claudio Ricardo Junior, suplente
Fundação Municipal de Esporte e Lazer: Aline Rita de Barros, titular, e Douglas Francisco Dias de Carvalho, suplente
II – Representantes Não Governamentais
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Itajaí: Kamilla Ribeiro de Souza, titular, e Francieli Casagrande Comelli, suplente
Associação dos Deficientes Físicos da Foz do Itajaí – ADEFI: Marise Miranda Tomielin, titular, e Afonso Suave, suplente
Associação de Deficientes Visuais de Itajaí e Região – ADVIR: Jair Suavi, titular, e Eliane Soares Ribas, suplente
Associação para o Desenvolvimento Artístico Cultural e Ocupacional do Portador de Necessidades Especiais – ADACO/OFEARTE: Rosane Cardoso de Souza, titular, e Dalva Franzen Godoi, suplente
Associação Amor pra Down: Jessica Pereira Cardozo, titular, e Wilson Reginatto Junior, suplente
Associação Educacional para o Desenvolvimento do Potencial Humano de Santa Catarina – HUMANITY: Marilena Lana, titular, e Eliana Maria Bortolatti Rebello, suplente
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI: Karla Jean Zimmermann de Almeida, titular, e Raquel Schillo, suplente
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Educação Condutiva Pássaros de Luz: Cristiane Nadaleto, titular, e Elaine Graziela Pereira Furtado, suplente
São as oito cadeiras de governo da Lei nº 6583 e oito da sociedade civil, “paritária” como a lei manda; a lei de 2014 não nomeava entidade alguma, e o decreto nomeia as oito acima. Não diz o mandato e não cita nomeação anterior. \[O texto consolidado do decreto traz, com as marcas, o Decreto nº 10.559, de 2015, e os de nº 10.763, nº 10.785, nº 10.794 e nº 10.803, de 2016; o que está acima é a redação original de junho. A fonte o marca “Contém informações revogadas tacitamente”.\]
A 17 de agosto, o Decreto nº 10559, de Jandir Bellini, “considerando o pedido constante no processo administrativo nº 2250066/2015”, nomeia, “em substituição à nomeação feita através do Decreto nº 10.518 de 18 de junho de 2015, com alterações posteriores”, na ADVIR: “Titular: Rosenilda Ribeiro Werner, substituindo Jair Suavi; Suplente: Rodrigo Lima, substituindo Eliane Soares Ribas”. “As demais nomeações não alteradas pelo presente Decreto permanecem válidas.” O decreto não diz por que a troca.
A 06 de novembro, o Decreto nº 10604, de Jandir Bellini e do Procurador-Geral Domingos Macario Raymundo Junior, abre crédito adicional suplementar de “até R$ 2.730.000,00” para a Secretaria de Desenvolvimento Social, na ação “Construção do Restaurante Popular”: R$ 2.700.000,00 do “Superávit Transferências de Convênios da União” e R$ 30.000,00 de “Recursos Ordinários”, estes cobertos pela anulação de outra linha da mesma ação. O decreto não diz onde a obra seria feita (ver Obras e desapropriações).
Os outros conselhos da área têm o ano nos seus verbetes: a IV Conferência Regional dos Direitos da Pessoa Idosa no Conselho Municipal do Idoso de Itajaí, a IV Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a 2ª Conferência de Juventude no Conselho Municipal da Juventude, a lei que refaz o Conselho dos Direitos da Mulher no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o COMAD no Conselho Municipal Antidrogas e o COMDICA, com a Lei nº 6682, no Conselho Tutelar de Itajaí. A Comissão Selo Social está em Balanço Social e Selo Empresa Cidadã de Itajaí.
2016: o auxílio universitário, o COMADEFI trocado quatro vezes, o cartaz do Disque 180 e o SUAS no orçamento
Em 2016 o auxílio a estudantes universitários tem três decretos. O Decreto nº 10669, de 04 de fevereiro, marca de 22 de fevereiro a 04 de março o cadastro do primeiro semestre, lembra que “no corrente exercício de 2016, foi alocado no orçamento para essa finalidade, a soma de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)” e manda a Secretaria da Criança, do Adolescente e da Juventude cuidar de que a despesa global não ultrapasse, no semestre, “50% do valor orçamentário”. O Decreto nº 10761, de 29 de julho, define o período do cadastro do segundo semestre; o texto que a fonte guarda traz só o título. E o Decreto nº 10774, de 25 de agosto, nomeia a Comissão de Avaliação do Auxílio a Estudantes Universitários, com onze titulares e seus suplentes, entre eles os representantes do Diretório Central dos Estudantes da Univali, da Univali e do Instituto Cenecista Fayal de Ensino Superior – IFES. A história do auxílio está em Univali – datas históricas.
A 1º de agosto de 2016, o Decreto nº 10763, de Jandir Bellini, “de acordo com o Art. 47, VII, da Lei Orgânica Municipal, e na Lei nº 6.583, de 04 de setembro de 2014, e, considerando o pedido constante no processo administrativo nº 2100064/2016”, “SUBSTITUI MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMADEFI”. O art. 1º nomeia, “em substituição à nomeação feita através do Decreto nº 10.518, de 18 de junho de 2015, com alterações posteriores”, os representantes da APAE de Itajaí: “Titular: Marcieli Pelessari, substituindo Kamilla Ribeiro de Souza; Suplente: Luciane Simões Carneiro, substituindo Francieli Casagrande Comelli”. Os substituídos são a dupla da APAE da nominata de 2015 (acima). O art. 2º mantém as demais nomeações, e o decreto não diz por que a troca.
A 12 de setembro, o Decreto nº 10785, com o mesmo fundamento, “e, ainda, considerando o pedido constante no processo administrativo nº 2450024/2016”, nomeia pela Secretaria Municipal de Saúde: “Titular: Vanessa Helena Rodrigues Tavares, substituindo Mônica Silva de Souza; Suplente: Carlos Eduardo Ferreira Luiz, substituindo Simone Gasperin”. A 19 de setembro, o Decreto nº 10794, do processo nº 1290053/2016, nomeia pela Secretaria Municipal de Educação: “Titular: Wladimir José Roslindo, substituindo Dilma Hoier da Silva” e “Suplente: Erickson Jones Lima, substituindo Wladimir José Roslindo”, isto é, o suplente da nominata de 2015 passa a titular e entra um suplente novo. E a 27 de setembro, o Decreto nº 10803, do processo nº 2650008/2016, nomeia, na Associação de Deficientes Visuais de Itajaí e Região – ADVIR, “Suplente: Jairton Fabeni Domingos, substituindo Rodrigo Lima”, o suplente que o Decreto nº 10559, de agosto de 2015 (acima), pusera no lugar de Eliane Soares Ribas. Os três dizem, como o primeiro, “em substituição à nomeação feita através do Decreto nº 10.518, de 18 de junho de 2015, com alterações posteriores”, e nenhum dá o motivo das trocas. Os quatro decretos fazem sete nomeações. Dilma Hoier da Silva, que sai da Educação, é a titular do Conselho de Assistência Social na Comissão Selo Social, nomeada em dezembro de 2015 (ver Balanço Social e Selo Empresa Cidadã de Itajaí); “Wladimir José Roslindo” é o suplente da Educação no Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra, de janeiro (ver Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí); e “Vanessa Rodrigues Tavares”, titular da Saúde no Conselho do Idoso de janeiro (ver Conselho Municipal do Idoso de Itajaí), tem o nome do decreto de setembro menos o “Helena”.
A 21 de setembro, a Lei nº 6735 sai promulgada, como a nº 6650 de abril de 2015 (acima), pelo vereador Luiz Carlos Pissetti, Presidente da Câmara de Vereadores, “amparado pelo art.32, parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal”. A ementa: “OBRIGA TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ITAJAÍ A AFIXAR CARTAZ COM O TELEFONE “LIGUE 180″ – CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA”. O art. 1º: “As repartições públicas, CRAS, CREAS, CAPS, Postos de Saúde, Hospitais públicos e privados e estabelecimentos comerciais ficam obrigados a afixarem cartaz contendo o seguinte texto: “Violência contra mulher: denuncie! Disque 180″.” O parágrafo único manda que os cartazes tenham “dimensões e redação que facilitem a leitura, além de serem afixados em local visível”. O art. 2º, sem marca no texto consolidado, pune o estabelecimento que violar a lei com “advertência, na primeira infração” e “multa de 10 (dez) UFM (Unidades Fiscais do Município) para cada reincidência”; o art. 3º dá a vigência na publicação. O assunto já estava na Lei nº 4828, de 19 de junho de 2007 (acima), que punha o dever de notificar nos médicos e agentes de saúde. \[O texto consolidado traz, com a marca “(Redação dada pela Lei nº 7310/2021)”, outra ementa e outro art. 1º, que acrescenta os prédios residenciais, os condomínios e os veículos do transporte público; o que está acima é a redação de 2016. A fonte dá a lei por “Revogada pela Lei Complementar nº 441/2023”.\]
A 16 de dezembro, a Lei nº 6751, de Jandir Bellini, “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6347, DE 19/07/2013, QUE TRATA DO PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014 – 2017, E NA LEI Nº 6736, DE 13/10/2016, QUE TRATA DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA – LDO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O art. 1º autoriza o Chefe do Poder Executivo “a incluir no Plano Plurianual para o Quadriênio 2014-2017, no programa 0009 – Desenvolvimento e Compromisso Social”, a ação indicada no anexo da Lei nº 6.347, de 19 de julho de 2013, “de responsabilidade do órgão 88000 – Fundo Municipal de Assistência Social”: “Gestão do SUAS – Sistema Único de Assistência Social – atendimento à Portaria MDS 113/2015”, na tabela, a atividade 2.213, “GESTÃO DO SUAS-IGDSUAS”, e, sob o objetivo “Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único – atendimento à Portaria MDS 113/2015”, a 2.214, ambas com meta de 100% para o ano de 2017. O art. 2º autoriza incluir na LDO de 2017, “em conformidade com o anexo de prioridades e metas constantes da Lei nº 6.736, de 13 de outubro de 2016”, as duas ações como “Nova Ação”, do órgão executor 88000: “Gestão SUAS-IGD SUAS” e “Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único”. O art. 3º dá a vigência na publicação. A fonte a dá por “Norma com vigência esgotada”.
Os outros conselhos da área têm o ano nos seus verbetes: a nominata de janeiro no Conselho Municipal do Idoso de Itajaí, a de janeiro e a troca de setembro no Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí, a troca de agosto no COMAD em Conselho Municipal Antidrogas, a nominata de novembro no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o regimento da Comissão do Selo Social, de agosto, em Balanço Social e Selo Empresa Cidadã de Itajaí.
2017: o SUAS em lei complementar, os benefícios eventuais refeitos, o atendimento preferencial e o COMADEFI de outubro
A 27 de outubro de 2017, a Lei Complementar nº 314, de Volnei José Morastoni, “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. É a primeira lei deste verbete que organiza o SUAS: até aqui ele vinha pelo Conselho e pelo Fundo de 1996, pelas conferências, pelo CREAS com nome em 2015 e pelas ações “Gestão do SUAS” que a Lei nº 6751 incluía no orçamento em 2016 (acima). São quarenta e seis artigos em nove capítulos. O art. 1º abre assim: “A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”. O art. 2º dá três objetivos, a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos; o art. 3º, dez princípios, da universalidade e da gratuidade à “divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos”; o art. 4º, sete diretrizes, entre elas a “primazia da responsabilidade do município na condução da Política de Assistência Social” e a “matricialidade sociofamiliar”. A política municipal é integrada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, pelo Fundo Municipal de Assistência Social e pelas “entidades e organizações de assistência social” (art. 5º, § 2º).
O art. 7º divide o sistema em proteção social básica e proteção social especial. A básica compõe-se “precipuamente” do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, que “deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS”, do Serviço e Convivência e Fortalecimento de Vínculos \[assim, no inciso II do art. 9º\] e dos serviços no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. A especial, o art. 10 a reparte em média complexidade – o PAEFI, a abordagem social, o serviço para adolescentes em liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, o serviço para pessoas em situação de rua, o Centro Dia e o acolhimento para mulheres em situação de violência – e alta complexidade, com o acolhimento institucional em abrigo, casa-lar, casa de passagem, residência inclusiva e albergue, a república, a família acolhedora e a proteção em calamidades e emergências. O art. 11 define as unidades: o CRAS, “de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social”; o CREAS, “de abrangência e gestão municipal”, para quem está “em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência”; e o Centro POP, “voltado especificamente para o atendimento especializado a população em situação de rua”. O art. 15 institui os instrumentos de gestão: o Plano Municipal de Assistência Social, o orçamento da assistência social, a gestão da informação, monitoramento e avaliação, e o Relatório Anual de Gestão. O art. 36 manda refazer o Plano a cada quatro anos, “coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual”.
O capítulo IV trata do Benefício de Prestação Continuada, de que cabe à Secretaria “a gestão local” (art. 21), dos benefícios eventuais – “as provisões suplementares e provisórias” prestadas “em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública”, dos programas e dos projetos de enfrentamento da pobreza. O art. 26 chama de entidades de assistência social as que, “de forma continuada, permanente e planejada”, prestam serviço, executam programa ou concedem benefício, “reconhecidas por meio de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS”, e o § 6º põe o funcionamento delas na dependência de “prévia inscrição” no Conselho. O Fundo (arts. 27 a 31) é a “unidade orçamentária” que financia as ações; o parágrafo único do art. 31 deixa para lei específica a “nova regulamentação e funcionamento” dele. O controle social (art. 32) se dá “no Conselho Municipal de Assistência Social, nas Conferências Municipais de Assistência Social e da ouvidoria do município”, e o art. 33 manda a lei específica definir o Conselho, o que a Lei nº 6848, de dezembro, faz (ver o verbete do Conselho). Os arts. 37 a 40 criam a Vigilância Socioassistencial, com “diagnósticos socioterritoriais” e o “Censo SUAS” anual. E o art. 42 diz: “A partir da edição desta Lei Complementar, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social passa a denominar-se Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS)”, a que o verbete trata até aqui por “Desenvolvimento Social”; o art. 43 dá cento e oitenta dias ao Executivo para mandar o projeto de lei da nova estrutura. A fonte dá a lei por em vigor.
A 14 de dezembro, a Lei nº 6828, de Volnei José Morastoni, “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, REVOGA A LEI Nº 4345, DE 24 DE JUNHO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, põe no lugar da lei do Cartão Cidadania (acima) as seis formas de benefício eventual do art. 5º: Auxílio-Natalidade, Auxílio-Funeral, Auxílio-Calamidade Pública, Cartão Social, Auxílio-Fotografia e Auxílio-Passagem. O benefício é “de caráter suplementar e temporário” (art. 2º), e o critério de acesso é a “renda mensal per capita familiar” “inferior a meio salário mínimo vigente” (art. 4º), onde a lei de 2005 pedia renda “igual ou inferior a 50%” do salário mínimo per capita e dois anos de domicílio no Município. O requerente se cadastra na Secretaria Municipal de Assistência Social, passa por “avaliação social” e apresenta cópia da identidade e do CPF de todos da família, comprovante de domicílio, comprovante ou declaração de renda e, para os filhos menores de doze anos, a caderneta de saúde e o comprovante de frequência escolar; se a família não está no Cadúnico, a Secretaria providencia o cadastro (art. 3º, §§ 1º a 4º). O acompanhamento é da Vigilância e Monitoramento Socioassistencial, do Conselho, das equipes dos equipamentos e “pela própria população”, e uma “Central de Benefícios” na Secretaria coordena e regula, com atribuições “definidas em ato normativo posterior” (§§ 5º e 6º).
O Auxílio-Natalidade é de “R$ 300,00 (trezentos reais), devido em única parcela por criança ou gêmeos”, só para a criança cuja certidão de nascimento “tenha como naturalidade o Município de Itajaí”; o pedido vai até noventa dias do nascimento, “sob pena de perda desse benefício”, o pagamento sai em até trinta dias, e a morte da criança ou da mãe não inabilita a família (arts. 6º e 7º). O Auxílio-Funeral custeia “urna funerária, velório, translado e de sepultamento” por requisição de bens ou prestação de serviços, e a ele “aplicam-se as disposições previstas na Lei nº 3.931, de 01 de julho de 2003 e no Decreto nº 8.378, de 18 de outubro de 2007” (arts. 8º e 9º). O Auxílio-Calamidade Pública “será oferecido após regulamentação e repasse de recursos do governo federal” (art. 10). O Cartão Social é “para complementação das necessidades básicas”, alimentação, higiene e limpeza, das famílias em vulnerabilidade, “de acordo com estudo social prévio”: R$ 150,00, não cumulativos, a gastar em trinta dias “sob pena de bloqueio”, por seis meses ou até doze, “desde que exista a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros”, com oferta de cursos de qualificação profissional e encaminhamento aos programas de emprego e renda (art. 11). O Auxílio-Fotografia, “destinado a fotografias para confecção de documentos”, e o Auxílio-Passagem, para quem está “em trânsito pelo Município”, só aparecem na lista do art. 5º; a lei não os desdobra. A lei de 2005 pagava no cartão R$ 35,00 ou R$ 50,00 por mês, e a de 2010 R$ 59,50 ou R$ 85,00, reajustados pela UFM (acima); a de 2017 fixa um só valor. O art. 12 autoriza o Prefeito ou o Secretário de Assistência Social a “baixar quaisquer atos legais para o fiel cumprimento desta Lei”. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.
No mesmo dia, a Lei nº 6843 altera a Lei nº 2831, de 21 de setembro de 1993, a do atendimento preferencial (acima), em dois artigos e revoga um. O art. 1º reescreve o art. 2º da lei de 1993: os estabelecimentos “deverão manter, em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres: LEI Nº 2831, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993, GESTANTES, PAIS COM CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL”. É a placa da lei de 1993 sem a palavra “MULHERES”, que esta trazia na frente de “GESTANTES” sem que a ementa a arrolasse. O art. 2º dá ao art. 3º a redação de que “a fiscalização da presente lei será realizada pela Procuradoria de Defesa do Consumidor e o descumprimento sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”, e o art. 3º revoga o art. 4º da lei de 1993; a lei de 2017 não diz o que ele dizia. A fonte dá a Lei nº 6843 por revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023, que revogou também a de 1993.
A 03 de outubro, o Decreto nº 11064, do prefeito Volnei José Morastoni, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e na Lei nº 6.583, de 04 de setembro de 2014, e, considerando o pedido constante no processo administrativo nº 2390056/2017”, “NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMADEFI”. É a nominata inteira, a primeira que o verbete traz depois da de junho de 2015 (acima), que as trocas de 2016 foram mexendo. Os nomes e as entidades estão como o decreto os escreve:
I – Representantes Governamentais
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: Silvana Gonçalves Wagner Russi, titular, e Krisley Fernanda dos Santos da Silva, suplente
Secretaria Municipal de Saúde: Monica Silva de Souza, titular, e Simone Iara Gasperin, suplente
Secretaria Municipal de Educação: Ronan Adinael Pinheiro, titular, e Layse Sophia Pilonetto, suplente
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda: Waldyr da Rocha Santos Junior, titular, e Jonas Hostin Vieira, suplente
Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Temáticas: Josete Daniela Machado da Silva, titular, e Sidneya Silva dos Santos, suplente
Secretaria Municipal de Segurança do Cidadão: Gilberto Alexandre de Campos, titular, e Chalotte Alessandra Galvan, suplente
Secretaria Municipal de Urbanismo: Rossana Ferrari Scolaro, titular, e Tanise de Goes Maia, suplente
Fundação Municipal de Esporte e Lazer: Aline Rita de Barros, titular, e Ricardo Arruda Souza, suplente
II – Representantes Não Governamentais
Associação para o Desenvolvimento Artístico Cultural e Ocupacional do Portador de Necessidades Especiais – ADACO/OFEARTE: Rosane Cardozo, titular, e Mariane Adão de Sá, suplente
Associação de Equoterapia Vale do Itajaí e Litoral – ADEQUO: Sônia Maria Bobany Tavares, titular, e Marcia Bobany Tavares, suplente
Associação de Deficientes Visuais de Itajaí e Região – ADVIR: Jairton Fabeni Domingos, titular, e Dalmir Augusto da Silva, suplente
Associação Amor pra Down: Jéssica Pereira Cardozo, titular, e Wilson Reginato Junior, suplente
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Itajaí: Emanuella Caroline dos Santos Nunes Corrêa, titular, e Franciele Casagrande Comeli, suplente
Centro de Intervenção e Estimulação Precoce Vovó Biquinha – CIEP: Miriam Cristina Frey de Lira, titular, e Elisa Helena Bittelbunn Máximo de Melo, suplente
Federação Catarinense de Entidades de e para Cegos – FECEC: José Augusto Meier Gochinski, titular, e Bruno Carlos de Oliveira, suplente
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI: Bianca Reimão Curraladas, titular, e Karla Jean Zimmermann de Almeida, suplente
São as oito cadeiras de governo da Lei nº 6583 e oito da sociedade civil. O decreto não cita o de 2015, nem as trocas de 2016, nem o mandato. Das entidades de 2015 seguem a ADACO/OFEARTE, a ADVIR, a Amor pra Down, a APAE e a UNIVALI; saem a ADEFI, a HUMANITY e a Associação Pássaros de Luz, e entram a ADEQUO, o CIEP Vovó Biquinha e a FECEC. No governo, as cadeiras são as mesmas. Voltam os dois nomes que o Decreto nº 10785, de setembro de 2016 (acima), tirara da Saúde, Mônica Silva de Souza \[aqui, “Monica”\] e Simone Gasperin \[aqui, “Simone Iara Gasperin”\]; Aline Rita de Barros segue titular da Fundação de Esporte e Lazer; Jairton Fabeni Domingos, que o nº 10803 fizera suplente da ADVIR, é agora o titular; Karla Jean Zimmermann de Almeida, titular da UNIVALI em 2015, é a suplente, e Bianca Reimão Curraladas, a COMBEMI de 2015 (ver Conselho Tutelar de Itajaí), é a titular. Silvana Gonçalves Wagner Russi, Sônia Maria Bobany Tavares, Josete Daniela Machado da Silva e Sidneya Silva dos Santos, esta dupla a das Relações Institucionais e Temáticas no COMDICA e no Conselho dos Direitos da Mulher (ver Conselho Municipal dos Direitos da Mulher), são também nomes de outros colegiados do ano. Os atos não dizem se são as mesmas pessoas. \[O texto consolidado do decreto traz, com as marcas, o Decreto nº 11.130, de 2017, e os nº 11.328, de 2018, e nº 11.629, de 2019, intercalados nas listas, e troca, com a marca de 2019, a Secretaria de Relações Institucionais e Temáticas pela de Promoção da Cidadania; o que está acima são os nomes sem marca, a redação de outubro de 2017.\]
Em 2017 o auxílio a estudantes universitários ganha lei nova e tem quatro atos. O Decreto nº 10917, de 20 de março, marca de 24 de julho a 11 de agosto o cadastro do segundo semestre e lembra que o orçamento prevê “até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)”. A Lei nº 6778, de 20 de julho, revoga a Lei nº 5449, de 22 de dezembro de 2009, e refaz as regras do auxílio. O Decreto nº 11029, de 15 de agosto, nomeia a Comissão Avaliadora, com representantes de secretarias e da Procuradoria-Geral, entre eles os da Secretaria Municipal da Criança, do Adolescente e da Juventude. A Lei nº 6831, de 14 de dezembro, altera a de julho. A história do auxílio está em Univali – datas históricas.
A 05 de dezembro, o Decreto nº 11130, do prefeito Volnei José Morastoni e do procurador-geral Gaspar Laus, com o processo administrativo nº 3370029/2017, “SUBSTITUI MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAJAÍ – COMADEFI” \[a ementa no singular; o art. 1º nomeia três\]. Nomeia, “em substituição às nomeações feitas através do Decreto nº 11.064, de 03 de outubro de 2017”, pela Secretaria Municipal de Saúde, “Titular: Carla Andrea Hutner, substituindo Monica Silva de Souza” e “Suplente: Sharline Trevizol Bergamini, substituindo Simone Iara Gasperin”; e pela Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Temáticas, “Titular: Sara Jane Terner, substituindo Josete Daniela Machado da Silva”. As demais nomeações “permanecem válidas” (art. 2º). Carla Andrea Hutner e Josete Daniela Machado da Silva são também nomes do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra, e Sara Jane Terner é a “Sara Jane Ternes” do Decreto nº 11155, de 14 de dezembro, naquele Conselho (ver Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí); os decretos não dizem se são as mesmas pessoas.
Os outros conselhos e as outras matérias da área têm o ano nos seus verbetes: a XI Conferência, a nominata de julho e a Lei nº 6848 no Conselho Municipal de Assistência Social; as trocas de março e de maio e a nominata de julho do COMDICA no Conselho Tutelar de Itajaí; as trocas de março e de abril no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; a nominata de maio da Comissão Selo Social em Balanço Social e Selo Empresa Cidadã de Itajaí; e a Comissão Intersetorial do Projeto Habitacional São Francisco de Assis, as normas dos loteamentos populares, o Conselho de Habitação e a doação ao Fundo de Arrendamento Residencial em Fundo Municipal de Habitação Popular.
2018: o PREPARA, a Rede de Atenção, o COMADEFI refeito e a comissão do alcoolismo e das drogas
O Programa PREPARA. A 09 de abril de 2018, o Decreto nº 11256, do prefeito Volnei José Morastoni, “com fundamento no art. 47, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Itajaí e considerando o teor do processo administrativo nº 0670012/2018”, “APROVA O PROGRAMA PREPARA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA JUVENTUDE – SECAJ”. O art. 1º o institui “com o objetivo desenvolver políticas de geração de emprego e renda e a qualificação profissional dos jovens através de sua inserção no primeiro emprego”. O art. 2º dá cinco diretrizes: a formação e a capacitação de estudantes do ensino médio ou egressos, “preferencialmente em escolas públicas”; o acompanhamento e a avaliação continuada; a “intermediação gratuita” para a inserção no mundo do trabalho; a promoção do primeiro emprego; e a parceria com o setor privado, com ou sem fins lucrativos, e com a sociedade civil. A Secretaria conduz três etapas (art. 3º): a avaliação dos cadastrados, “criando assim, um plano de ação específico de acordo com o perfil identificado”; a preparação, com “palestras, cursos de capacitação, entrevistas, acompanhamento e orientação”; e o encaminhamento às vagas dos parceiros, junto com os pais ou responsáveis, quando o jovem é menor, e com acompanhamento depois do primeiro emprego.
A entidade sem fins lucrativos ou a empresa que quiser participar formaliza o interesse por escrito, cadastra-se na Secretaria, com ofício, CNPJ, contrato social ou estatuto e certidões negativas, e assina o Termo de Parceria para o Primeiro Emprego (TPE), cujo modelo vem no anexo (arts. 4º e 6º); quem tiver impedimento legal não é inscrito, e o impedimento posterior leva à exclusão. Aos jovens contratados “serão assegurados” a “remuneração mínima de 01 (um) salário mínimo”, a jornada da legislação trabalhista e o vale-transporte (art. 7º), uma declaração de qualificação profissional ao fim do contrato (art. 8º) e férias coincidentes, preferencialmente, com as escolares (art. 9º). O art. 10 fixa as condições: residir em Itajaí, estar cursando ou ter concluído o ensino médio, cadastrar-se no Programa, estudar ou ter estudado, preferencialmente, em escola pública e, abaixo de 18 anos, ter o consentimento dos pais. O art. 11 manda a Secretaria buscar parcerias com a Fundação de Educação Profissional e Administração Pública de Itajaí (FEAPI), com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Geração de Emprego e Renda (SEDEER), com a de Educação e com a de Assistência Social (SAS). No anexo, a empresa se compromete a dar “uma vaga ao candidato previamente selecionado” e a fazer, “às suas expensas, Seguro de Acidentes Pessoais” ao jovem; o Município é representado pelo prefeito, com o endereço da Prefeitura “na Rua Alberto Werner, nº 100, Bairro Vila Operária”, e a assinatura é também da secretária da Criança, do Adolescente e da Juventude. A fonte marca o decreto “Revogado pelo Decreto nº 11598/2019”. A FEAPI é, em novembro, a oitava cadeira do governo no Conselho Municipal da Juventude (ver Conselho Municipal da Juventude).
A Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência. A 26 de abril, o Decreto nº 11280, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, e considerando o teor do processo administrativo nº 2890056/2018”, “INSTITUI A REDE DE ATENÇÃO AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE ITAJAÍ”, “que visa integrar, qualificar e ampliar os serviços públicos existentes no município voltados às pessoas em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos básicos e especializados” (art. 1º). O art. 2º dá seis objetivos: articular “ações e serviços de diferentes setores, em especial da Assistência Social, da Justiça, da Saúde e da Segurança Pública”; propor ações para a ampliação e a melhoria do atendimento e para a identificação e o encaminhamento adequados, “tendo a matricialidade sociofamiliar como diretriz”; “identificar os atores da rede e o fluxo atual”; estabelecer cronograma, organograma e fluxograma; integrar as ações para a atenção contínua e integral; e melhorar o desempenho do sistema em acesso, equidade, eficácia e eficiência. O art. 3º a vincula “ao Gabinete do Prefeito Municipal” e a compõe de trinta e dois órgãos e serviços, “podendo ser solicitar a presença de demais atores, caso haja necessidade”:
Secretaria Municipal de Saúde: Diretoria de Vigilância Epidemiológica; Estratégia da Saúde da Família; Programa da Saúde Mental; Estratégia Saúde da Mulher; Programa Saúde do Idoso; Setor de Urgência e Emergência
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Assistência Social: CREAS; CRAS; Centro POP; Casa de Apoio
Secretaria de Relações Institucionais e Temáticas – SERIT
Secretaria Municipal da Criança, do Adolescente e da Juventude
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Emprego e Renda
Secretaria Municipal de Habitação
Secretaria Municipal de Segurança do Cidadão: Coordenadoria de Trânsito – CODETRAN
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
Fundação Municipal de Esporte e lazer – FMEL
Fundação Cultural de Itajaí
Fundação de Educação Profissional e Administração Pública de Itajaí (FEAPI)
Procuradoria Geral do Município
Conselho Tutelar
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Conselho Municipal do Idoso
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMADEFI
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí – CONEGI
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
Conselho Municipal de Educação- COMED
Hospital Universitário Pequeno Anjo
Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen
Poder Judiciário Estadual
Ministério Público Estadual
Defensoria Pública Estadual
Delegacia de Polícia de Proteção à Criança ao Adolescente, a Mulher e ao Idoso de Itajaí
Polícia Militar
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Itajaí
ACII – Associação Comercial e Industrial de Itajaí
Representantes das Instituições de Ensino Superior de Itajaí
As reuniões da Rede são “abertas à participação popular” (art. 4º), e ela funciona “de acordo com seu regimento interno” (art. 5º). O Decreto nº 11345, de 09 de julho, “considerando o teor do processo administrativo nº 1840007/2018”, troca no art. 3º, I, “b”, “Estratégia da Saúde da Família” por “Diretoria de Atenção à Saúde”; acrescenta ao art. 3º os incisos XXXIII, “Representantes do Conselho Municipal de Saúde – COMUSA”, e XXXIV, “Representantes do 7º Batalhão de Bombeiros Militares de Itajaí”; e revoga as alíneas “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I, o Programa da Saúde Mental, a Estratégia Saúde da Mulher, o Programa Saúde do Idoso e o Setor de Urgência e Emergência. A Rede passa a trinta e quatro órgãos, e a Saúde, a duas diretorias. O texto consolidado do Decreto nº 11280 acumula redações de 2020, 2021 e 2025 e a marca “Revogado pelo Decreto nº 14004/2026”; o do nº 11345, “Revogado pelo Decreto nº 11849/2020”. O que está acima é a redação de abril, com as mudanças de julho.
O COMADEFI, refeito e com Regimento novo. A 14 de junho, o Decreto nº 11328, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e na Lei nº 6.583, de 04 de setembro de 2014, e, considerando o pedido constante no processo administrativo nº 1640008/2018”, “SUBSTITUI MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAJAÍ – COMADEFI” \[no singular, na ementa; o art. 1º nomeia dez\]. Nomeia, “em substituição às nomeações feitas através do Decreto nº 11.064, de 03 de outubro de 2017, com suas alterações posteriores” (acima), seis representações:
Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Patrícia Eliane Lima da Silva, substituindo Silvana Gonçalves Wagner Russi
Suplente: Keila Rosa de Oliveira, substituindo Krisley Fernanda dos Santos da Silva
Secretaria Municipal de Saúde
Suplente: Simone Iara Gasperin, substituindo Sharline Trevizol Bergamini
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
Titular: Jonas Hostin Vieira, substituindo Waldyr da Rocha Santos Junior
Suplente: Liana Martins, substituindo Jonas Hostin Vieira
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Itajaí
Titular: Kamila Ribeiro de Souza, substituindo Emanuella Caroline dos Santos Nunes Corrêa
Suplente: Suzete Pereira da Silva Canale, substituindo Franciele Casagrande Comeli
Federação Catarinense de Entidades de e para Cegos
Titular: Bruno Carlos de Oliveira, substituindo José Augusto Meier Gochinski
Suplente: Rodrigo Lima, substituindo Bruno Carlos de Oliveira
Associação Amor pra Down
Suplente: Claudia Ribeiro Barreto, substituindo Wilson Reginatto Junior
O art. 2º mantém as demais nomeações. Os substituídos são, um a um, nomes do decreto de outubro de 2017 e do nº 11130, de dezembro (acima), com a Secretaria que o de 2017 chamava de Desenvolvimento Social vinda como Assistência Social e a grafia “Wilson Reginatto Junior”, onde o de 2017 escreve “Wilson Reginato Junior”. Simone Iara Gasperin, que volta, como suplente da Saúde, no lugar de Sharline Trevizol Bergamini, era a suplente de outubro, trocada em dezembro. Suzete Pereira da Silva Canale e Claudia Ribeiro Barreto são os nomes do Fórum Municipal dos Trabalhadores do SUAS que o Decreto nº 11376, de agosto, põe no Conselho de Assistência Social (ver Conselho Municipal de Assistência Social); Keila Rosa de Oliveira, a suplente da Assistência Social, é a que o Decreto nº 11333, de 21 de junho, faz suplente no Conselho dos Direitos da Mulher (ver Conselho Municipal dos Direitos da Mulher); e Rodrigo Lima, o suplente da FECEC, é o suplente do Município na Comissão do Selo Social, a partir de setembro (ver Balanço Social e Selo Empresa Cidadã de Itajaí).
A 30 de julho, o Decreto nº 11367, “com fundamento na Lei nº 6.583, de 04 de dezembro de 2014” \[o art. 1º do anexo diz “de 04 de setembro de 2014″\], “e considerando o teor do processo administrativo nº 1140077/2018”, “HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, e revoga, no art. 2º, “o Decreto nº 9051, de 02 de março de 2.010”, o do Regimento anterior (acima). O anexo tem 23 artigos em cinco capítulos. O Conselho é “de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador”, “órgão colegiado de planejamento, orientação e fiscalização” (art. 3º), com dezesseis competências, entre elas formular a política municipal, “cumprir e fazer cumprir, em âmbito municipal, A Lei Brasileira de Inclusão”, participar do planejamento orçamentário do Município e propor à Secretaria de Urbanismo a aplicação das leis de acessibilidade nas vias e edificações (art. 4º, VIII), e estudar com o Conselho Municipal de Transporte Coletivo as condições de uso do transporte coletivo pelas pessoas com deficiência (IX). Tem “16 (dezesseis) membros efetivos e 16 (dezesseis) membros suplentes, de forma paritária”, oito do governo e oito de entidades não governamentais (art. 5º); perde o mandato o titular que falta a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, se desvincula do órgão de origem, renuncia, apresenta “procedimento incompatível com a dignidade das funções” ou é condenado por sentença irrecorrível (§ 2º). Os órgãos são o Plenário, a Diretoria e as Comissões (art. 6º): o Plenário funciona com cinquenta por cento mais um dos membros em primeira chamada e, quinze minutos depois, com qualquer número (art. 8º), reúne-se mensalmente ou por convocação da Presidência ou da maioria absoluta dos conselheiros (art. 9º); a Diretoria, de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretário, tem mandato de dois anos (art. 12); e as comissões especiais têm de três a cinco membros (art. 17). As deliberações têm a forma de Resolução (art. 11), e o Regimento vale “na data de sua aprovação” (art. 23). A fonte marca o decreto “Contém informações revogadas tacitamente”. O decreto de junho cita a Lei nº 6583 “de 04 de setembro de 2014”; o de julho, no preâmbulo, “de 04 de dezembro de 2014” e, no anexo, “de 04 de setembro de 2014”.
O plano plurianual e a nova Secretaria. A 29 de agosto, a Lei nº 6929, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, acrescenta e altera dispositivos do plano plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 6781) e altera as leis de diretrizes e do orçamento de 2018. No Programa 0006 – Desenvolvimento Social, sob os órgãos “88088 – Fundo Municipal de Assistência Social e 11011 – Secretaria de Desenvolvimento Social”, inclui duas ações “para consolidação dos serviços de média e alta complexidade em substituição as ações 2.77 e 2.78”: “2.276 – Serviços de Proteção Especial – MAC” e “2.277 – Outros Programas do SUAS” (art. 1º). Muda a nomenclatura de três ações: “1.30 – Investimentos – construções do Prédio Sede da Secretaria Municipal de Assistência Social”, “2.76 – Apoio Administrativo e logístico da Secretaria de Assistência Social” e “2.259 – Manutenção da proteção Social Especial” (art. 2º). E manda trocar, no plano, nas diretrizes e no orçamento, o nome do órgão “11011” para “Secretaria de Assistência Social” (art. 3º), o nome que a Lei Complementar nº 314, de 27 de outubro de 2017 (acima), já lhe dera. A lei vale na publicação. A fonte a dá como de vigência esgotada. A mesma lei está em Finanças do Município.
A Semana da Paz e da Não Violência. A 26 de setembro, a Lei nº 6946, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PAZ E DA NÃO VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”: a Semana “será comemorada anualmente na semana que contemple o dia 21 de setembro” e “fará parte do calendário de eventos do município de Itajaí” (art. 1º e parágrafo único). O art. 2º revoga as disposições em contrário, “especialmente a Lei Ordinária nº 4422, de 17 de outubro de 2005”. A lei não diz o que a Semana inclui nem quem a organiza. \[A fonte a dá como revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020, a mesma da Semana Municipal da Família e da Semana Municipal de Combate à Pedofilia (acima).\]
O Asilo Dom Bosco. A 08 de outubro, a Lei nº 6951, de Volnei José Morastoni, “REVOGA A LEI Nº 3517, DE 06 DE JUNHO DE 2000”: “Fica revogada a Lei nº 3.517, de 06 de junho de 2000, que AUTORIZA O EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE COMODATO COM O ASILO DOM BOSCO E PROMOVER DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA QUE ESPECIFICA”. Tem dois artigos e não diz por que, nem o que fica do comodato; a lei de 2000, o comodato e a desapropriação que ela previa estão em Obras e desapropriações.
A comissão do alcoolismo e das drogas. A 06 de dezembro, o Decreto nº 11492, “de acordo com o Art. 47, VII da Lei Orgânica do Município de Itajaí e, considerando o teor do processo administrativo nº 3390001/2018”, “INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE INTERESSE PÚBLICO PARA DIAGNÓSTICO E ENCAMINHAMENTOS À PREVENÇÃO E CONTROLE DO USO DO ALCOOLISMO E DROGAS”. O art. 2º nomeia seis, cada um com a função que o decreto lhe dá:
Luciane dos Santos Schmidt Araújo Santos – Responsável pela Coordenação Geral dos Trabalhos de Abordagem Social
Rubens Francisco Menon – Responsável pela Coordenação das Ações de Rua e Logística
Adeni Rocha Filho – Membro da Equipe Técnica: Educador Social
Rogério Espindola – Membro da Equipe Técnica: Educador Social
Maria do Carmo Cabral – Membro da Equipe Técnica: Assistente Social
Ana Maria Gesser Nicolini – Membro da Equipe Técnica: Assistente Social
O art. 3º dá à Comissão “prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento de suas atribuições” e o apoio de seis órgãos: as Secretarias Municipais de Assistência Social, de Segurança do Cidadão (“/CODETRAN/GAP”), de Planejamento, Orçamento e Gestão, de Administração e da Fazenda, e a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. O decreto não diz quem preside nem o que a Comissão deve entregar. Rubens Francisco Menon é, desde outubro, o suplente da Assistência Social no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (ver Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional); ele, que substitui no COMSEA “Luciane Santos Schmidt A. Santos”, e “Luciane dos Santos Schimidt Araujo Santos” estão entre os vinte e três nomes da comissão da XI Conferência de Assistência Social, de 2017 (ver Conselho Municipal de Assistência Social); os atos não dizem se são as mesmas pessoas. O texto consolidado traz, com a marca do Decreto nº 11.522, de 2019, três nomes acrescentados (Andrea Jeremias, Rogéria Alexandre e Rodrigo Castro Nunes) e a remissão “Vide Decreto nº 11525/2019”; o que está acima é a redação de dezembro de 2018.
Os outros colegiados e as outras matérias da área têm o ano nos seus verbetes: a nominata de maio, o Regimento Interno e as trocas do Conselho de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social; a nominata de janeiro, as trocas de outubro, a CAISAN e a Lei nº 6953, do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; as trocas, a XI Conferência e a Lei nº 6988, dos dois Conselhos Tutelares, no Conselho Tutelar de Itajaí; a troca de junho, o Agosto Lilás e a Semana da Mulher no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; a Lei nº 6896, do Conselho e do Fundo do Idoso, no Conselho Municipal do Idoso de Itajaí; a Lei nº 6911 e a nominata de novembro no Conselho Municipal da Juventude; a nominata de junho e as trocas do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí; a nominata de julho, a presidência, o Regimento e a troca de novembro do COMAD no Conselho Municipal Antidrogas; as trocas da Comissão do Selo Social em Balanço Social e Selo Empresa Cidadã de Itajaí; e a Sala de Situação de Ocupações Clandestinas, o Conselho de Habitação, a doação em Espinheiros e o Projeto Lar Legal em Fundo Municipal de Habitação Popular.
2019: a comissão do alcoolismo e das drogas, os carrinhos adaptados, o PREPARA refeito, o COMADEFI, a subvenção social e a Carteira do Autista
A comissão do alcoolismo e das drogas, com mais três nomes e uma gratificação. A 14 de janeiro de 2019, o Decreto nº 11522, do prefeito Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “de acordo com o Art. 47, VII da Lei Orgânica do Município de Itajaí e, considerando o teor do processo administrativo nº 0130031/2019”, altera o art. 2º do Decreto nº 11492, de 06 de dezembro de 2018 (acima), que “passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos”:
VII – Andrea Jeremias – Membro da Equipe Técnica: Agente de Serviços Gerais
VIII – Rogéria Alexandre – Membro da Equipe Técnica: Educadora Social
IX – Rodrigo Castro Nunes – Membro da Equipe Técnica: Educador Social
O art. 2º dá a vigência na publicação. A Comissão passa de seis a nove; a Equipe Técnica, de quatro a sete, com a primeira Agente de Serviços Gerais. O decreto de 2018 deu à Comissão “prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento de suas atribuições”; os de janeiro de 2019 não falam em prazo.
A 21 de janeiro, o Decreto nº 11525, com o mesmo fundamento e “o teor do processo administrativo nº 001700036/2019”, “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO ESPECIAL DE INTERESSE PÚBLICO”. O art. 1º institui “uma gratificação pela participação” na Comissão “para Diagnóstico e Encaminhamentos à Prevenção e Controle do Uso do Alcoolismo e Droga” \[assim, no singular\], e o art. 2º dá aos integrantes o valor, “de forma proporcional ao tempo despendido à comissão”, em UFMs:
Responsável pela Coordenação Geral dos trabalhos de Abordagem Social: 20 UFMs
Responsável pela Coordenação das Ações de Rua e Logística: 20 UFMs
Membro da Equipe Técnica – Assistente Social: 14 UFMs
Membro da Equipe Técnica – Educador Social: 12 UFMs
Membro da Equipe Técnica – Agente de Serviços Gerais: 12 UFMs
A gratificação “é de natureza transitória”, só vale “enquanto os servidores estiverem desenvolvendo as atividades inerentes à Comissão”, não se incorpora ao vencimento e não sofre “incidência de qualquer outra gratificação ou vantagem pecuniária” (art. 3º). O art. 4º dá a vigência na publicação. É o decreto que dá à Agente de Serviços Gerais, nomeada uma semana antes, o seu lugar na tabela. Os atos não dizem o que a Comissão entregou.
Os carrinhos de compras. A 22 de março, a Lei nº 7007, de Volnei José Morastoni e de Gaspar Laus, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS E SIMILARES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, DE POSSUÍREM CARRINHOS DE COMPRAS ADAPTADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O art. 1º manda os supermercados e similares destinarem “5% (cinco por cento) da totalidade dos carrinhos de compras dos respectivos estabelecimentos adaptados às pessoas com deficiência”, e o parágrafo único define a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Quem descumpre paga multa “entre 10 (dez) UFM e 50 (cinquenta) UFM, dobrado em caso de reincidência” (art. 2º), e os estabelecimentos têm “180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem” (art. 3º). O art. 4º dá a vigência na publicação. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022, a mesma da Lei nº 7057, de setembro. Em 1993, o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais já ganhara lei (acima).
O PREPARA refeito. A 22 de abril, o Decreto nº 11598, “com fundamento no art. 47, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Itajaí, e considerando o teor do processo administrativo nº 1060008/2019”, “DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA PREPARA – PROMOÇÃO DA CIDADANIA”. O art. 1º dá ao Programa o objetivo de “desenvolver ações e estratégias para a orientação, qualificação e preparação do jovem para o primeiro emprego”, e põe a gestão na Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania (SEC), com quatro diretrizes: a orientação e a qualificação de estudantes do ensino médio ou que o concluíram; “acompanhamento e avaliação por profissionais psicólogos”; a preparação dos jovens, depois do mapeamento do perfil, com “entrevistas, grupos de orientação, palestras, aplicação de testes psicológicos e visitas técnicas as empresas”; e o estímulo ao primeiro emprego. Os jovens “poderão ser indicados para vagas em instituições privadas com ou sem fins lucrativos no município”, se a instituição quiser a parceria (art. 2º). São condições (art. 3º) residir em Itajaí, estar cursando ou ter concluído o ensino médio, estar cadastrado, ter entre dezesseis e vinte e quatro anos, assinar o termo de consentimento dos pais, para os de menos de dezoito, e o termo de consentimento do uso de imagem. A seleção sai por edital no Jornal Oficial do Município (art. 4º). A preparação “consiste na avaliação psicológica para orientação profissional e 20 (vinte) sessões de grupos coordenadas por profissionais psicólogos do programa, totalizando 45 (quarenta e cinco) horas de atividades”, e o jovem recebe, no fim, “um certificado de participação” da Secretaria (art. 5º). O Programa pode fazer parcerias públicas ou privadas “visando a qualificação dos jovens ou com a finalidade de ampliar o número de jovens atendidos” (art. 6º), e a Secretaria pode expedir resoluções e portarias (art. 7º). O art. 8º revoga “o Decreto nº 11.256, de 09 de abril de 2018” (acima), o que criara o Programa na Secretaria da Criança, do Adolescente e da Juventude. O decreto de 2019 não repete o salário mínimo, o vale-transporte, o seguro de acidentes pessoais nem o Termo de Parceria para o Primeiro Emprego do de 2018. O art. 9º dá a vigência na publicação.
O COMADEFI trocado em junho e refeito em agosto. A 03 de junho, o Decreto nº 11629, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município e na Lei nº 6.583, de 04 de setembro de 2014, e, considerando o pedido constante no processo administrativo nº 1470044/2019”, “SUBSTITUI MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITAJAÍ – COMADEFI” \[no singular, na ementa; o art. 1º nomeia três\]. Nomeia, “em substituição às nomeações feitas através do Decreto nº 11.064, de 03 de outubro de 2017, com suas alterações posteriores” (acima):
Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania (antiga Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Temáticas)
Suplente: Fernanda Cristina da Luz, substituindo Sidneya Silva dos Santos
Fundação Municipal de Esporte e Lazer
Titular: José Hiran Lamim, substituindo Aline Rita de Barros
Suplente: Andressa Meier de Souza, substituindo Ricardo Arruda Souza
Os três substituídos são nomes do decreto de outubro de 2017: a suplente das Relações Institucionais e Temáticas e a titular e o suplente da Fundação de Esporte. O art. 2º mantém as demais nomeações, e o art. 3º dá a vigência na publicação.
A 26 de agosto, o Decreto nº 11682, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como com o disposto na Lei nº 6.583, de 04 de setembro de 2014, e considerando o teor do processo administrativo nº 2230030/2019”, “NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMADEFI”. É o colegiado inteiro, oito cadeiras do governo e oito da sociedade civil, cada uma com titular e suplente; o decreto não diz que substitui o de 2017 nem cita as trocas de 2018 e de junho de 2019. Os nomes e as entidades estão como o decreto os escreve:
I – Representantes Governamentais
Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Patrícia Eliane Lima da Silva
Suplente: Keila Rosa de Oliveira
Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Jair Suavi
Suplente: Maria Paulina Pereira da Silva
Secretaria Municipal de Educação
Titular: Ronan Adinael Pinheiro
Suplente: Layse Sofhia Pilonetto
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Titular: Liana Martins
Suplente: Jonas Hostin Vieira
Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania
Titular: Sara Jane Ternes
Suplente: Fernanda Cristina da Luz
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Titular: Adilson Guedes da Silva
Suplente: Antonio Adolfo Schopping
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Titular: Rossana Ferrari Scolaro
Suplente: Tânise de Góes Maia
Fundação Municipal de Esporte e Lazer
Titular: Aline Rita de Barros
Suplente: José Hiran Lamim
II – Representantes não Governamentais
Associação Amor pra Down
Titular: Jessica Pereira Cardozo
Suplente: Cláudia Ribeiro Barreto
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Itajaí
Titular: Ana Claudia Daquil
Suplente: Suzete Pereira da Silva Canale
Associação de Deficientes Visuais de Itajaí e Região – ADVIR
Titular: Jairton Fabeni Domingos
Suplente: Daiane Maria Vieira Vicente
Associação de Equoterapia Vale do Itajaí e Litoral – ADEQUO
Titular: Sonia Maria Bobany Tavares
Suplente: Cristiano Silva Campos
Associação para o Desenvolvimento Artístico Cultural e Ocupacional do Portador de Necessidades Especiais – ADACO/Ofearte
Titular: Leila Mara Neumann
Suplente: Rosane Cardozo
Associação Renal Vida
Titular: Juliane Andrade da Silva
Suplente: Mario Hansen Junior
Federação Catarinense de Entidades de e para Cegos – FECEC
Titular: Bruno Carlos de Oliveira
Suplente: Rosmer Terezinha de Oliveira
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Titular: Bianca Reimão Curraladas
Suplente: Karla Jean Zimmermann
O art. 2º diz que o decreto “entra em vigor em 07 de outubro de 2019”, cerca de seis semanas depois. São as oito cadeiras de governo e as oito da sociedade civil da Lei nº 6583, de 2014 (acima). Voltam, na mesma cadeira da nominata de 2017 com as trocas de 2018, Patrícia Eliane Lima da Silva e Keila Rosa de Oliveira, da Assistência Social, Ronan Adinael Pinheiro e Layse Sofhia Pilonetto \[em 2017, “Layse Sophia Pilonetto”\], da Educação, Rossana Ferrari Scolaro e Tânise de Góes Maia \[em 2017, “Tanise de Goes Maia”\], que o decreto de 2017 punha no Urbanismo e agora vêm pelo Desenvolvimento Urbano e Habitação, Jessica Pereira Cardozo e Cláudia Ribeiro Barreto, da Amor pra Down, Suzete Pereira da Silva Canale, da APAE, Jairton Fabeni Domingos, da ADVIR, Sonia Maria Bobany Tavares, da ADEQUO, Bruno Carlos de Oliveira, da FECEC, e Bianca Reimão Curraladas e Karla Jean Zimmermann, da UNIVALI; Liana Martins e Jonas Hostin Vieira trocam entre si as cadeiras do Desenvolvimento Econômico que a troca de junho de 2018 lhes dera, e Rosane Cardozo, titular da ADACO/Ofearte em 2017, é a suplente. Aline Rita de Barros, que a troca de junho tirara da Fundação de Esporte, volta titular, e José Hiran Lamim, que a substituíra, é o suplente. A Associação Renal Vida é nova no Conselho; sai o CIEP Vovó Biquinha. Sara Jane Ternes e Fernanda Cristina da Luz são a titular e a suplente da Promoção da Cidadania no Conselho dos Direitos da Mulher, de 15 de agosto (ver Conselho Municipal dos Direitos da Mulher); Maria Paulina Pereira da Silva, a suplente da Saúde, é a titular da Saúde no Conselho do Idoso, nomeado em março, e a titular da Saúde no Conselho da Comunidade Negra, a partir de julho (ver Conselho Municipal do Idoso de Itajaí e Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí); Aline Rita de Barros é a titular da Fundação Municipal de Esporte e Lazer no Conselho do Idoso, desde outubro (ver Conselho Municipal do Idoso de Itajaí); Suzete Pereira da Silva Canale é, em setembro, a titular dos trabalhadores do SUAS, e Cláudia Ribeiro Barreto, a titular da Amor pra Down, no Conselho de Assistência Social (ver Conselho Municipal de Assistência Social); Antonio Adolfo Schopping, o suplente da Segurança Pública, é o titular da Segurança Pública no Conselho do Idoso e o vice-presidente do COMAD (ver Conselho Municipal Antidrogas).
A utilidade pública do AMA e a subvenção social. A 23 de julho, a Lei nº 7036, de Volnei José Morastoni e de Gaspar Laus, “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA DE ITAJAÍ – AMA”: a Associação “fica declarada de Utilidade Pública”, “com sede nesta cidade” (art. 1º), e o art. 2º lhe assegura “todos os direitos e vantagens da legislação vigente”. O art. 3º dá a vigência na publicação. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 374, de 2021. A AMA Itajaí é, em setembro, entidade suplente no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (ver Conselho Tutelar de Itajaí).
Um dia depois, a 24 de julho, a Lei nº 7043 “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL POR PARTE DO PODER EXECUTIVO”. O art. 1º diz que a concessão, “já autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias”, passa a ser regulamentada por ela. Os repasses “serão precedidos de Plano de Trabalho previamente aprovado pelo Poder Executivo” (art. 2º), que deve trazer, em doze incisos, os dados cadastrais da organização e do responsável, a qualificação dos membros da diretoria e do conselho fiscal, a descrição do projeto, “o histórico da organização, com os dados de atendimentos realizados”, o público-alvo e a área de abrangência, a forma de execução, os recursos humanos, os resultados esperados, as ações, metas e indicadores, o cronograma de desembolso, o plano de aplicação e a declaração de que a organização não tem débito com órgão público federal, estadual ou municipal; o § 2º manda que a descrição do projeto identifique o problema, os indicadores, “a importância da solução do problema para a comunidade local”, as alternativas e os benefícios “econômicos, sociais e/ou ambientais alcançados”. Junto ao Plano vão treze documentos (art. 3º), do estatuto e da ata de eleição da diretoria às certidões negativas da União, do Estado e do Município, ao certificado de regularidade do FGTS, ao alvará municipal e sanitário, ao atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, à “lei de declaração de utilidade pública da organização” e ao atestado de capacidade técnica; entre eles, a declaração de parentesco, em que a organização diz se tem “membro de poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental”, ou seus parentes até o segundo grau, “em exercício na administração pública direta e indireta do Município de Itajaí”. A organização deve estar em funcionamento “no mínimo pelo prazo de 01 (um) ano” (art. 4º). Aprovado o Plano, o Executivo manda à Câmara “projeto de lei específico”, com cópia de toda a documentação (art. 5º). A prestação de contas será regulamentada por instrução normativa em sessenta dias (art. 6º), e “nenhum novo repasse poderá ser autorizado sem que a organização tenha entregue a prestação de contas dos valores anteriormente recebidos” (art. 7º). O art. 8º dá a vigência na publicação. A lei não fixa valor nem cita as subvenções anteriores (acima).
A Carteira do Autista. A 07 de maio, a Lei nº 7021, de Volnei José Morastoni e de Gaspar Laus, “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O art. 1º a destina “a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, e o art. 2º diz que essa pessoa “é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social”. Cabe ao Executivo, pela Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania, expedir a carteira “devidamente numerada” – na redação original do inciso I do art. 3º, “a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS)” -, administrar a política da carteira, adequar a sua “plataforma de serviços”, disponibilizar “para efeito de estatística” o número de carteiras emitidas e realizar os procedimentos de execução orçamentária e financeira (art. 3º). A carteira vale cinco anos, “devendo ser revalidada com o mesmo número”, e a segunda via, em caso de perda ou extravio, sai mediante o boletim de ocorrência (art. 4º). É expedida “sem qualquer custo”, por requerimento do interessado ou do representante legal, com relatório médico que confirme o diagnóstico e documentos pessoais – certidão de nascimento ou identidade, CPF e comprovante de endereço, em originais e fotocópias -, e o relatório “deverá ser firmado por médico especialista em neurologia ou psiquiatria” (art. 5º, § 2º); no prazo de trinta dias, verificada a documentação, a carteira sai (art. 6º). O art. 7º dá a vigência na publicação. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022.
A Carteira do Autista, reescrita e regulamentada. A 17 de setembro, a Lei nº 7057, de Volnei José Morastoni e de Gaspar Laus, “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.021, DE 07 DE MAIO DE 2019, QUE INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O art. 1º reescreve o inciso I do art. 3º da lei de maio, que passa a dizer que “Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania: I – Expedir a Carteira de Identificação do Autista, devidamente numerada”. O art. 2º dá a vigência na publicação. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022.
A 25 de setembro, o Decreto nº 11715, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como na Lei Municipal nº 7.021, de 07 de maio de 2019, e, ainda, considerando o teor do processo administrativo nº 2650085/2019”, “REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O art. 1º define a pessoa com Transtorno do Espectro Autista como a “assim classificada nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012”. A Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania expede a carteira, “devidamente numerada”, e adequa a sua “plataforma de serviços” (art. 2º). A carteira tem validade de cinco anos e é revalidada “com o mesmo número”; a segunda via, em caso de perda ou extravio, sai sem custo, com o boletim de ocorrência (art. 3º). É expedida “sem qualquer custo”, na Secretaria, “situada na Rua Uruguai, 1330, no bairro Fazenda, das 13h às 19h” (art. 4º), com os documentos originais e em cópia – o diagnóstico médico “com CID declarado”, a certidão de nascimento ou a identidade, o CPF da pessoa e do responsável legal, o comprovante de endereço e uma foto 3×4 -, e o diagnóstico “deverá ser firmado por profissional médico neurologista, com o CID 10 F84” (§§ 1º e 2º). Verificada a documentação, a carteira é cadastrada, numerada e entregue em trinta dias (art. 5º). O art. 6º dá a vigência na publicação.
Os outros colegiados e as outras matérias da área têm o ano nos seus verbetes: as trocas de abril e de maio, a XII Conferência, a nominata de setembro e a troca de outubro do Conselho de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social; as trocas de maio e de julho, a V Conferência, a Lei nº 7039 e a nominata de novembro do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; as trocas, a Lei nº 7031, a remuneração do conselheiro e a nominata de setembro do COMDICA no Conselho Tutelar de Itajaí; a nominata de agosto do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; a nominata de março, a 2ª Conferência, as trocas e o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso de Itajaí; o Regimento Interno e a troca de agosto do Conselho Municipal da Juventude; as trocas e a Lei nº 7055 do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí; a presidência de março e a Lei nº 7086 do COMAD no Conselho Municipal Antidrogas; a Lei nº 7018 e a Comissão do Selo Social em Balanço Social e Selo Empresa Cidadã de Itajaí; e as cauções, a Sala de Situação, a Comissão de Regularização Fundiária e a indenização nas ZEIS em Fundo Municipal de Habitação Popular.
2020: a Rede e o seu Regimento, os dois créditos da COVID-19, o Maio Laranja e a Árvore da Vida
A Rede, com coordenação. A 02 de março de 2020, o Decreto nº 11849, do prefeito Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, e considerando o teor do processo administrativo nº 0580147/2020”, “ALTERA O ART. 3º DO DECRETO Nº 11.280, DE 26 DE ABRIL DE 2018, QUE ‘INSTITUI A REDE DE ATENÇÃO AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE ITAJAÍ'” (acima). O art. 1º reescreve o artigo: a Rede “será vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Diretoria de Vigilância Epidemiológica”, o que o decreto de 2018 não dizia, e composta de trinta e um órgãos e serviços, “podendo ser solicitar a presença de demais atores, caso haja necessidade”:
Secretaria Municipal de Saúde: Diretoria de Vigilância Epidemiológica; Diretoria de Atenção à Saúde
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Assistência Social: CREAS; CRAS; Centro POP; Casa de Apoio
Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Secretaria Municipal de Segurança Pública: Coordenadoria de Trânsito – CODETRAN; Guarda Municipal
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
Fundação Municipal de Esporte e lazer – FMEL
Fundação Cultural de Itajaí
Fundação de Educação Profissional e Administração Pública de Itajaí – FEAPI
Procuradoria Geral do Município
Conselho Tutelar
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM
Conselho Municipal do Idoso – CMI
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMADEFI
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí – CONEGI
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
Conselho Municipal de Saúde – COMUSA
Conselho Municipal de Educação – COMED
Hospital Universitário Pequeno Anjo
Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen
Defensoria Pública Estadual
Delegacia de Polícia de Proteção à Criança ao Adolescente, a Mulher e ao Idoso de Itajaí
Polícia Militar
7º Batalhão de Bombeiros Militares de Itajaí
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Itajaí
ACII – Associação Comercial e Industrial de Itajaí
Representantes das Instituições de Ensino Superior de Itajaí
O art. 2º revoga o Decreto nº 11345, de 09 de julho de 2018, o que trocara a Estratégia da Saúde da Família pela Diretoria de Atenção à Saúde e acrescentara o Conselho de Saúde e o 7º Batalhão (acima); o art. 3º dá a vigência na publicação. A nova lista tem as duas diretorias da Saúde e o Conselho e o Batalhão da troca de julho de 2018, e deixa de trazer a Secretaria de Relações Institucionais e Temáticas, a da Criança, do Adolescente e da Juventude, o Poder Judiciário Estadual e o Ministério Público Estadual; a Habitação e a Segurança do Cidadão dão lugar às Secretarias de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Segurança Pública, e entram a Secretaria de Promoção da Cidadania e a Guarda Municipal. A fonte marca o Decreto nº 11849 “Revogado pelo Decreto nº 14004/2026”.
O Regimento da Rede. A 15 de maio, o Decreto nº 11904, “com fundamento no art. 47, inciso VII c/c art. 57, inciso I, alínea ‘f’, ambos da Lei Orgânica do Município de Itajaí, e ainda com o disposto no Decreto nº 11.280, de 26 de abril de 2018, e, por fim, considerando o teor do processo administrativo nº 0580149/2020”, “DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE ITAJAÍ”. O art. 1º homologa o Regimento do Anexo Único e o art. 2º dá a vigência na publicação. O Regimento tem dezesseis artigos. Diz a Rede “constituída como espaço permanente no âmbito do Município de Itajaí, formada por órgãos, serviços e instituições que atuam na prevenção, enfrentamento e atendimento às situações de violência”, e manda buscar os objetivos e a composição nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 11280. Cada instituição indica o titular e o suplente “no início de cada ano” (art. 4º). Os órgãos são a Coordenação Executiva, a Plenária e as Comissões ou Grupos de Trabalho (art. 5º). A coordenação é da Secretaria Municipal de Saúde, pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica, “através de responsável técnico designado” (art. 6º), a quem cabe, em oito atribuições, representar a Rede, organizar, pautar e secretariar as reuniões, “lavrando-se ata a ser disponibilizada a todos os integrantes”, e pedir às instituições, a cada ano, os seus representantes (art. 7º). A instituição é notificada a trocar os representantes quando houver “02 (duas) faltas consecutivas injustificadas”, “03 (três) faltas consecutivas justificadas” ou “04 (quatro) faltas justificadas anuais”, e só se o titular e o suplente tiverem faltado à reunião; por e-mail, só valem as justificativas de saúde, com atestado, e de trabalho, com documento do superior (art. 10). A Plenária se reúne todo mês, em data, local e horário definidos “no início de cada ano” (art. 12), as extraordinárias com “antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos” (art. 13), e delibera por maioria simples dos presentes, com quórum de “metade mais uma das instituições” (art. 14).
Os créditos extraordinários da COVID-19. A 22 de julho, a Lei nº 7164, de Volnei José Morastoni e de Gaspar Laus, “ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.781, DE 04/08/2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 7.062, DE 11/10/2019, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 7.131, DE 20/12/2019, QUE ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, ATRAVÉS DA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O art. 1º autoriza o Executivo a incluir no plano plurianual, no Programa 6 – Desenvolvimento Social, a “Ação: 2.293 – Implementação das Ações Socioassistenciais no Enfrentamento da Emergência Decorrente do COVID 19”, do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, na função Assistência Social e na subfunção Assistência Comunitária; o art. 2º a inclui na lei de diretrizes orçamentárias, a Lei nº 7.062, de 11 de outubro de 2019. O art. 3º autoriza o crédito extraordinário “até a importância de R$ 1.030.069,20”, em quatro dotações da ação, de R$ 70.380,00, R$ 181.650,00, R$ 477.889,20 e R$ 300.150,00, e o art. 4º o cobre “com recurso proveniente de excesso de arrecadação na fonte de recurso, em razão da transferência de recursos da União para enfrentamento da emergência decorrente do COVID-19”. O art. 5º dá a vigência na publicação. No mesmo dia, o Decreto nº 11955, “no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 7.164, de 22 de julho de 2020”, com o processo administrativo nº 1770039/2020, abre o crédito, nas mesmas quatro dotações e com a mesma fonte.
A 10 de agosto, a Lei nº 7178 repete o caminho. O art. 1º autoriza incluir “nova despesa” na mesma Ação 2.293 do plano plurianual e inserir despesa na lei de diretrizes e na lei orçamentária de 2020, e o art. 2º autoriza novo crédito extraordinário, “até a importância de R$ 1.041.600,00”, em duas dotações da ação, de R$ 899.622,00 e R$ 141.978,00, coberto do mesmo modo (art. 3º) com a transferência da União. O Decreto nº 11972, do mesmo dia, com o processo administrativo nº 2090045/2020, abre o crédito. Os dois créditos somam R$ 2.071.669,20, todos do Fundo Municipal de Assistência Social, para a ação da emergência, e vêm de dinheiro da União; os atos não dizem o que a ação compra nem a quem atende. A fonte dá as duas leis como normas de vigência esgotada e os dois decretos como em vigor.
O Maio Laranja. A 08 de junho, a Lei nº 7150, de Volnei José Morastoni e de Gaspar Laus, “INSTITUI O MAIO LARANJA ALUSIVO AO COMBATE AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O art. 1º diz: “Fica instituído no mês de maio a ação governamental e da sociedade denominado ‘Maio Laranja’ no Município de Itajaí, alusivo ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes”, e o art. 2º dá a vigência na publicação. Maio já tinha, no calendário da área, o Dia Municipal de Estímulo à Adoção, a 25, e a Semana de Combate à Pedofilia (acima). A fonte dá a lei por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 18 de dezembro de 2020, que consolida as leis das datas comemorativas e dos feriados e repete o texto no seu art. 20.
A utilidade pública da Árvore da Vida. A 21 de setembro, a Lei nº 7194, de Volnei José Morastoni e de Gaspar Laus, “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COMUNIDADE TERAPÊUTICA ÁRVORE DA VIDA”: o art. 1º a declara “com sede nesta cidade no CNPJ 08.199.466/0001-70”, e o art. 2º lhe assegura “todos os direitos e vantagens da legislação vigente”. O art. 3º dá a vigência na publicação. A lei não diz o que a Comunidade faz. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 374, de 2021.
Os outros colegiados e as outras matérias da área têm o ano nos seus verbetes: as seis trocas do Conselho de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social; os Regimentos do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara Intersetorial e a troca de julho no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; a divisão territorial dos dois Conselhos Tutelares e as duas trocas do COMDICA no Conselho Tutelar de Itajaí; o Regimento e a nominata de setembro do Conselho da Comunidade Negra no Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí; e a Sala de Situação de Ocupações Clandestinas, refeita em janeiro, no Fundo Municipal de Habitação Popular.
2021: o crédito da COVID-19, o laudo e a Carteira do Autista, a Rede, o cartaz do Disque 180 e o COMADEFI de outubro
O crédito extraordinário de março. A 17 de março de 2021, a Lei nº 7271, de Volnei José Morastoni e de Gaspar Laus, “ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.211, DE 21/10/2020, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 7.245, DE 16/12/2020, QUE ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, ATRAVÉS DA ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO”. O art. 1º autoriza o Executivo a incluir na lei de diretrizes a “Ação: 2.293 – Implementação das Ações Socioassistenciais no Enfrentamento da Emergência Decorrente do COVID 19”, e, no parágrafo único, a incluir as despesas na lei orçamentária de 2021. O art. 2º o autoriza a abrir “crédito extraordinário até a importância de R$ 1.959.012,69”, em sete dotações do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, todas da ação 2.293, de R$ 43.178,09 a R$ 825.216,35. O art. 3º manda cobri-lo “com recurso proveniente de superávit financeiro do exercício anterior de acordo com a fonte de recurso”, e o art. 4º dá a vigência na publicação. O Decreto nº 12151, do mesmo dia, “no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 7.271, de 17 de março de 2021” e com o processo administrativo nº 0470046/2021 – 25432/2021-e – 40962/2021-e, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO PARA ATENDER AS DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”, abre o crédito (art. 1º), nas mesmas sete dotações e com os mesmos valores, coberto pelo superávit (art. 2º), e dá a vigência no art. 3º. Os dois créditos de 2020 (acima) somavam R$ 2.071.669,20 e vinham de dinheiro transferido pela União; este vem do superávit do exercício anterior, e as despesas da 13ª Conferência é que correm “por conta de repasse do Governo Federal” (ver Conselho Municipal de Assistência Social). A fonte dá a lei por norma de vigência esgotada e o decreto por norma em vigor.
O laudo do autismo, sem prazo. A 02 de agosto, a Lei nº 7295, de Volnei José Morastoni e de Gaspar Laus, “DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DE LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC”. O art. 1º diz que o laudo médico pericial que ateste o TEA, “para fins de obtenção de benefícios destinados a pessoa com a patologia, passa a ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Município de Itajaí”; o § 1º permite que seja emitido “por profissional da rede de saúde pública ou privada” e o § 2º manda a confecção observar “os requisitos da legislação pertinente”. O art. 2º dá a vigência na publicação. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025.
A Rede de Atenção, com o Legislativo. A 16 de setembro, o Decreto nº 12341, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, e considerando o teor do processo administrativo nº 2510046/2021 – 14331/2021-e”, “ALTERA O ART. 3º DO DECRETO Nº 11.280, DE 26 DE ABRIL DE 2018, QUE ‘INSTITUI A REDE DE ATENÇÃO AS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE ITAJAÍ'” (acima). O art. 1º acrescenta ao art. 3º o inciso XXXII: “Representante do Poder Legislativo Municipal de Itajaí”, depois dos trinta e um órgãos e serviços que o Decreto nº 11849, de março de 2020 (acima), arrolara. O decreto vai do art. 1º ao art. 3º, sem o 2º, e o art. 3º dá a vigência na publicação. Não diz quem é o representante nem por que a Câmara entra na Rede em 2021. A fonte o marca “Revogado pelo Decreto nº 14004/2026”.
O cartaz do Disque 180, refeito. A 20 de setembro, a Lei nº 7310, de Volnei José Morastoni e de Gaspar Laus, “ALTERA-SE O ARTIGO 1º, INCLUEM-SE O §1º E INCISOS I, II E III E O §2º NA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 6.735, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM O TELEFONE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA”. O art. 1º reescreve o art. 1º da lei de 2016 (acima): “As repartições públicas, CRAS, CREAS, CAPS, postos de saúde, hospitais públicos e privados, estabelecimentos comerciais, prédios residenciais, condomínios e veículos do transporte público ficam obrigados a afixarem cartaz ou placa informando os contatos para denúncias de violência contra a mulher e trazendo informações sobre a Lei Maria da Penha.” Entram, na lista, os prédios residenciais, os condomínios e os veículos do transporte público. O § 1º manda que as placas tragam “no mínimo os seguintes dizeres”: “Violência contra mulher: Denuncie! Disque 180”, “Em caso de emergência: Disque 190” e “Violência contra a mulher não é apenas a física, consulte a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”. O § 2º repete o parágrafo único de 2016: dimensões e redação “que facilitem a leitura”, em “local visível”. O art. 2º reescreve a ementa da Lei nº 6735: “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DE DISQUE-DENÚNCIA NACIONAL DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DE ITAJAÍ”, e o art. 3º dá a vigência na publicação. A lei não toca no art. 2º de 2016, o da advertência e da multa, e não diz quem fiscaliza. A fonte a dá por “Revogada pela Lei Complementar nº 441/2023”. O Conselho dos Direitos da Mulher, nomeado em agosto, está em Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
O COMADEFI de outubro. A 19 de outubro, o Decreto nº 12368, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como com o dispositivo na Lei nº 6.583, de 04 de setembro de 2014, e, considerando o teor do processo administrativo nº 2800029/2021 – 164742/2021-e”, “NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMADEFI”. É o colegiado inteiro, com titular e suplente em cada cadeira; o decreto não diz que substitui o de 2019 (acima) nem fala em mandato. Os nomes e as entidades estão como o decreto os escreve:
I – Representantes Governamentais
Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Kátia Milene Cabral
Suplente: Clayton Luiz Batschauer
Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Jair Suavi
Suplente: Maria do Carmo Cabral
Secretaria Municipal de Educação
Titular: Erickson Jones Lima
Suplente: Viviane Verginia Linhares Gasperi
Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania
Titular: Juliano Costa
Suplente: Danielle Cardoso Mauricio Sobreira
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Titular: Francisco Antonio Fabrício dos Santos
Suplente: Adilson Guedes da Silva
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Titular: Tanise de Goes Maia
Suplente: Rossana Ferrari Scolaro
Fundação Municipal de Esporte e Lazer – FMEL
Titular: Vinicius da Costa Moura
Suplente: Maira Naman
II – Representantes Não Governamentais
Associação Amor pra Down
Titular: Hamilton José Reis Júnior
Suplente: Wilson Reginatto Júnior
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Itajaí
Titular: Ana Claudia Daquil
Suplente: Suzete Pereira da Silva Canale
Associação de Deficientes Visuais de Itajaí e Região – ADVIR
Titular: Jairton Fabeni Domingos
Suplente: Daiane Vieira Vicentim
Associação de Equoterapia Vale do Itajaí e Litoral – ADEQUO
Titular: Sonia Maria Bobany Tavares
Suplente: Márcia Bobany Tavares
Associação para o Desenvolvimento Artístico Cultural e Ocupacional do Portador de Necessidades Especiais – ADACO/Ofearte
Titular: Rosane Cardozo
Suplente: Leila Mara Neumann
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Titular: Bianca Reimão Curraladas
Suplente: Karla Jean Zimmermann de Almeida
Associação de Pais e Amigos do Autista de Itajaí – AMA
Titular: Cássio Ubirajara Pereira
Suplente: Bruna Aze Ribeiro Filho
Portadores de Deficiência Física de Itajaí e Região – APDEFI
Titular: Rodrigo Lima
Suplente: Cláudio João da Cruz
O art. 2º dá a vigência na publicação. São sete cadeiras de governo e oito da sociedade civil, onde a Lei nº 6583, de 2014 (acima), e a nominata de 2019 têm oito de cada lado: falta o Desenvolvimento Econômico, que a nominata de 2019 tinha, e o decreto não diz por quê. Voltam, na mesma cadeira da nominata de 2019, Jair Suavi, da Saúde, Ana Claudia Daquil e Suzete Pereira da Silva Canale, da APAE, Jairton Fabeni Domingos, da ADVIR, Sonia Maria Bobany Tavares, da ADEQUO, e Bianca Reimão Curraladas, da UNIVALI; Adilson Guedes da Silva, o titular da Segurança Pública, é o suplente, Rossana Ferrari Scolaro e Tanise de Goes Maia \[em 2019, “Tânise de Góes Maia”\] trocam de cadeira no Desenvolvimento Urbano e Habitação, e Rosane Cardozo e Leila Mara Neumann, na ADACO/Ofearte, trocam entre si o titular e o suplente. A Associação Renal Vida e a Federação Catarinense de Entidades de e para Cegos saem, e entram a AMA e a APDEFI; Jessica Pereira Cardozo e Cláudia Ribeiro Barreto, da Amor pra Down em 2019, dão o lugar a Hamilton José Reis Júnior e Wilson Reginatto Júnior. Hamilton José Reis Júnior é, em maio, o titular da proteção social básica no Conselho de Assistência Social, no lugar de Jessica Pereira Cardozo, e Wilson Reginatto Júnior, em setembro, o suplente de uma entidade da proteção básica; Sonia Maria Bobany Tavares é, em agosto, a titular da Adequo no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Juliano Costa, em maio, o suplente da Promoção da Cidadania no Conselho da Comunidade Negra (ver Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar de Itajaí e Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí).
A Carteira do Autista, no lugar do laudo. A 25 de outubro, a Lei nº 7322, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.021, DE 07 DE MAIO DE 2019, PARA TORNAR A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA SUFICIENTE PARA SUBSTITUIR A APRESENTAÇÃO DE LAUDOS E PERÍCIAS MÉDICAS, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA IDENTIFICAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O art. 1º acrescenta o parágrafo único à lei de 2019 (acima): “A Carteira de Identificação do Autista substituirá, dentro do prazo de validade estipulado no Artigo 4º desta Lei, a apresentação de laudos e perícias médicas em todas as escolas públicas e particulares de ensino de Itajaí, bem como em empresas particulares ou perante à administração pública municipal direta e indireta”. O art. 2º dá a vigência na publicação. A lei sai no Jornal do Município nº 2465, de 27 de outubro, páginas 8 e 9, e a fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022.
Os outros colegiados e as outras matérias da área têm o ano nos seus verbetes: a 13ª Conferência, as cinco trocas, a nominata de setembro e a troca de dezembro do Conselho de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social; as quatro trocas e a V Conferência +2 do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; a nominata de maio no Conselho Municipal do Idoso de Itajaí; a nominata de agosto no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; a nominata de agosto e a troca de setembro do COMDICA no Conselho Tutelar de Itajaí; a troca de maio do Conselho da Comunidade Negra no Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí; a nominata de julho do COMAD em Conselho Municipal Antidrogas; a troca de abril e a nominata de novembro da Comissão do Selo Social em Balanço Social e Selo Empresa Cidadã de Itajaí; e as 42 unidades da Agostinho Alves Ramos, a Sala de Situação de Ocupações Irregulares, o Conselho de Habitação e a caução de Jardim Santa Clara no Fundo Municipal de Habitação Popular.
2022: as comunidades terapêuticas, o cinema do espectro autista, o Código Sinal Vermelho, os Narcóticos Anônimos, o IPTU doado e o Fundo do Idoso
As comunidades terapêuticas. A 03 de fevereiro de 2022, o Decreto nº 12471, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como no art. 6º, inciso I, §1º, da Lei Municipal nº 7.369, de 28 de dezembro de 2021, e, considerando o teor do processo administrativo nº 20770/2022-e”, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO NO ART. 6, INCISO I, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.369, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA ATENDER AS DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”. O art. 1º abre “um crédito adicional suplementar até o limite de R$ 1.211.960,00”, “destinado a contratação de serviços de comunidades terapêuticas”, na ação “2.259 – Manutenção da Proteção Social Especial”, e o art. 2º o cobre “com recurso proveniente de provável excesso de arrecadação na fonte de recurso”. A 28 de março, o Decreto nº 12542, com o processo administrativo nº 65439/2022-e e o “Art. 6, inciso I e II” da mesma lei, abre outro, “até o limite de R$ 285.000,00”, “destinado à contratação de serviços de comunidades terapêuticas e à devolução de recurso referente ao Convênio nº 010/2010 (Plataforma + Brasil 751900), firmado com a União”, em duas dotações: R$ 123.000,00 na ação “2.76 – Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria Municipal de Assistência Social” e R$ 162.000,00 na ação 2.259. O art. 2º cobre os R$ 123.000,00 com “provável excesso de arrecadação” e os R$ 162.000,00 com a anulação de R$ 162.000,00 de uma dotação da própria ação 2.259, a mesma “3.3.90.00.00.1/477” que o decreto de fevereiro suplementara. Nenhum dos dois diz quais comunidades terapêuticas são, quantas nem a quem atendem. A fonte dá os dois decretos por normas de vigência esgotada.
A sessão de cinema do espectro autista. A 1º de abril, a Lei nº 7384, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SUAS FAMÍLIAS”. O art. 1º diz: “Ficam as salas de cinemas obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.” Nas sessões especiais, “iluminação reduzida, som mais baixo que o volume regular” e nenhum “trailer no início do filme” (§ 1º), e as crianças com TEA e seus familiares “terão acesso irrestrito à sala de cinema, podendo entrar e sair ao longo da exibição” (§ 2º). O art. 2º manda identificá-las “com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado na entrada da sala de exibição”, o art. 3º dá às salas “o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Lei” e o art. 4º, a vigência na publicação. A lei sai no Jornal do Município nº 2528, de 1º de abril, página 10, e a fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022, como a Lei nº 7322, de 2021 (acima).
A utilidade pública da Árvore da Vida, de novo. A 29 de abril de 2022, a Lei Complementar nº 398, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 515 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 4 DE JANEIRO DE 2021”: “Fica declarada de utilidade pública a Organização da Sociedade Civil Árvore da Vida, com sede nesta cidade e CNPJ sob nº 08.199.466/0001-70”. É o mesmo CNPJ da Comunidade Terapêutica Árvore da Vida, da Lei nº 7194 (2020, acima). A lei não diz o que a Organização faz nem a redação que o art. 515 tinha. Vale na publicação (ver Entidades de apoio comunitário).
A entrega legal de filhos para a adoção. A 23 de junho, a Lei Complementar nº 403, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “ALTERA A REDAÇÃO DO §2º E ACRESCE O INCISO IV DO ART. 32” da Lei Complementar nº 372, de 18 de dezembro de 2020, a das datas comemorativas e feriados. O art. 1º só acrescenta ao § 2º do art. 32 o inciso IV: “Informar e esclarecer a população a respeito das leis sobre a entrega legal de filhos de modo voluntário para a adoção evitando a adoção ilegal (ou à Brasileira)”. A ementa fala em alterar a redação do § 2º, e o corpo não a altera; o resto do artigo vem como “[ … ]”, e a lei não diz de que data comemorativa é o art. 32. Vale na publicação. Sobre as datas de adoção, ver a Lei nº 4905 (2007) e a Lei nº 6548 (2014), acima, e Feriados municipais de Itajaí.
O Código Sinal Vermelho. A 1º de julho, a Lei nº 7413, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ‘PROGRAMA DE COOPERAÇÃO DE CÓDIGO SINAL VERMELHO E SINALIZAÇÃO COM “X” NA MÃO’, COMO MEDIDA DE IDENTIFICAÇÃO, COMBATE E PREVENÇÃO, À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, NOS MOLDES DA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006 E LEI FEDERAL Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021″. O art. 1º institui o Programa “nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e Lei Federal 14.188, de 28 de julho de 2021”. O art. 2º considera violência doméstica ou familiar contra a mulher “quaisquer atos que resultem de violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial”, “elementos suficientes para ensejar o pedido de socorro pela vítima”. O art. 3º dá o protocolo: a vítima, por “comparecimento pessoal, ligação telefônica em estabelecimento seja ele público ou privado” ou por pedido a terceiros, usa a expressão “sinal vermelho” ou a escrita com “X”, “como sinalização no centro da palma da mão”. O art. 4º manda o estabelecimento, público ou privado, ou o terceiro que receba o pedido “prestar atendimento a vítima, efetuando prontamente ligação para o número 181 (Disque denúncia – Polícia Civil), ou para o número 190 (Polícia Militar) em casos de emergência”; o parágrafo único cobra sigilo de quem atende, “como padarias, farmácias, supermercados, shopping centers, portaria de condomínios e semelhantes”. O art. 5º faculta ao Executivo divulgar o Programa com cartazes nos estabelecimentos participantes, o art. 6º, divulgar canais de adesão e, “facultativamente”, a relação das instituições, o art. 7º o autoriza a regulamentar e o art. 8º dá a vigência na publicação. A lei sai no Jornal do Município nº 2556, de 1º de julho, página 15, e a fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023, a mesma que revoga o cartaz do Disque 180 (acima).
A utilidade pública dos Narcóticos Anônimos. A 03 de agosto, a Lei nº 7418, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO BRASIL SUL DE NARCÓTICOS ANÔNIMOS – ABSNA”: o art. 1º a declara “com sede no município de Itajaí e CNPJ sob nº 36.410.149/0001-96”, e o art. 2º lhe assegura “todos os direitos e vantagens da legislação vigente”. O art. 3º dá a vigência na publicação. A lei não diz o que a Associação faz. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025. A Associação consta também de Entidades de apoio comunitário.
O IPTU doado. A 19 de agosto, a Lei Complementar nº 408, promulgada pelo vereador Odivan Wivaldo Linhares, Vice-Presidente da Câmara de Vereadores, em exercício, “amparado pelo art. 32, parágrafo 7º, da Lei Orgânica Municipal”, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ARRECADAR RECURSOS FINANCEIROS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DESTINÁ-LOS AO FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA E FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO”. O art. 1º autoriza o Executivo a arrecadar recursos “a título de doação” e a “destiná-los a entidades de assistência social sediadas no Município”. O art. 2º faz a doação “por opção do contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, pessoa natural ou jurídica, mediante o pagamento do tributo em cota única, com limite de até 50% dos benefícios fiscais a que fizer jus”, e o parágrafo único dá por benefícios fiscais “os denominados desconto de bom pagador e desconto de pagamento à vista, estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo”. O art. 3º põe como beneficiadas “as entidades regularmente inscritas junto ao Fundo da Infância e da Adolescência e Fundo Municipal Do Idoso”, que poderão apresentar anualmente projetos “nas áreas de custeio ou investimento” (§ 1º); os fundos definem os critérios e quantos projetos serão beneficiados, “através do lançamento de um edital público” (§ 2º); as entidades prestam contas, “sob pena de proibição de participação em editais futuros” (§ 3º); e “a cada ano deverão ser beneficiadas entidades diferentes daquelas escolhidas nos dois anos anteriores” (§ 4º). O art. 4º diz que os valores “não constituirão receita orçamentária do Município”, serão repassados a uma conta específica, administrada pelos fundos, e o art. 5º dá a vigência na publicação. A fonte a dá por norma em vigor.
O plano plurianual, refeito em outubro. A 13 de outubro, a Lei nº 7433, de Marcelo Almir Sodré de Souza, “Prefeito Municipal”, e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2596, de 14 de outubro, páginas 9 a 16, autoriza incluir no plano plurianual de 2022 a 2025, no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, função 8 e subfunção 244, Programa 6 – “Políticas Públicas de Promoção da Cidadania e Assistência Social”, as ações 2.334 – PAB Programa Auxílio Brasil, 2.335 – Benefícios Eventuais a População e 2.336 – Outros Programas do SUAS. Insere ainda a natureza de despesa 4.4.90.00.00 na ação “2.76 – Apoio Administrativo e Logístico da Secretaria Municipal de Assistência Social”. A lei não dá valor algum; as outras ações que traz estão em Finanças do Município e, a do Fundo de Habitação, em Fundo Municipal de Habitação Popular.
O Fundo Municipal do Idoso no plano plurianual. A 16 de dezembro, a Lei nº 7456, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “ACRESCENTAR E ALTERAR DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.294 DE 02 DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2022-2025, ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 7.317 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021, QUE TRATA DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 7.369 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE TRATA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, ATRAVÉS DA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”. O art. 1º autoriza o Executivo a “incluir nova despesa” no Plano Plurianual, “Ação: 2.264 – Manutenção das Políticas de Atenção ao Idoso”, e a inseri-la na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. O art. 2º o autoriza a abrir “crédito especial até a importância de R$ 250.000,00”, em duas dotações da unidade “11012 – Fundo Municipal do Idoso”, de R$ 100.000,00 e de R$ 150.000,00, ambas da funcional-programática 8.244.6, e o art. 3º o cobre com “provável excesso de arrecadação na fonte de recurso”. O art. 4º dá a vigência na publicação. O Fundo é o que a Lei nº 6896, de 2018, criou com o Conselho (ver Conselho Municipal do Idoso de Itajaí); a lei não diz de onde vem o excesso de arrecadação nem o que a ação compra. A fonte a dá por norma de vigência esgotada.
A consolidação da pessoa com deficiência. A 22 de dezembro, a Lei Complementar nº 423, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, consolida a legislação sobre a pessoa com deficiência e equiparados. Nos arts. 5º a 13 reúne o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMADEFI: “órgão colegiado de caráter permanente”, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com vinte e três competências (art. 6º), oito representações governamentais, sociedade civil em número paritário (art. 7º) e mandato de 2 (dois) anos (art. 8º). A composição e as regras estão em Acessibilidade urbana, seção de 2022.
Os outros colegiados e as outras matérias da área têm o ano nos seus verbetes: as dez trocas do Conselho de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social; a nominata de janeiro e as duas trocas de suplentes do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; as duas trocas do Conselho do Idoso no Conselho Municipal do Idoso de Itajaí; a nominata de setembro do Conselho da Juventude e a correção de Denis no Conselho Municipal da Juventude; as quatro trocas do COMDICA e a XII Conferência no Conselho Tutelar de Itajaí; a nominata de outubro e a troca da Segurança Pública do Conselho da Comunidade Negra no Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí; e o crédito do Projeto São Francisco de Assis e a troca do Conselho de Habitação no Fundo Municipal de Habitação Popular.
2023: o auxílio das enxurradas, o crédito oncológico, os animais nos abrigos, o Disque 180, as perucas, a consolidação e o Comitê da população em situação de rua
O auxílio das enxurradas. A 14 de abril de 2023, a Lei nº 7478, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ A CRIAR O AUXÍLIO EMERGENCIAL TEMPORÁRIO AS FAMÍLIAS ATINGIDAS PELAS ENXURRADAS DO DIA 23 DE MARÇO DE 2023”. O art. 1º cria o Auxílio “no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única”, para “as famílias afetadas economicamente pelas enxurradas que atingiram o Município de Itajaí na data de 23/03/2023 e devidamente cadastradas pelo serviço de Assistência Social do Município de Itajaí”, “com o objetivo de garantir condições e meios para suprir a demanda alimentícia, de higiene, limpeza, mobiliário e imobiliário dessas famílias”. O § 1º manda pagá-lo “a cada família atingida, no Loteamento Portal I e demais localidades que comprovarem alagamento em sua residência”; o § 2º lhe dá “caráter exclusivamente eventual e temporário”, “independentemente do recebimento de outros benefícios de natureza social”; o § 3º o paga “através de transferência de renda direta”, por critérios que um decreto regulamenta; o § 4º manda a Câmara designar “uma comissão composta por 3 (três) Vereadores” para fiscalizar a concessão; e o § 5º o limita às famílias “que tiveram suas ruas atingidas pelas enxurradas do dia 23 de março de 2023, conforme laudo técnico expedido pela defesa civil”. As despesas correm pelo orçamento da Secretaria de Assistência Social (art. 2º), e o art. 3º dá a vigência na publicação, que a coleção anota no Jornal do Município nº 2668, de 28 de abril, catorze dias depois do fecho. Antes dele, o acervo registra o auxílio-moradia da enchente de novembro de 2008, que a Lei nº 5314, de 2009 (acima), fez lei: “até R$ 500,00” por família, por até seis meses, a quarenta e cinco famílias (ver Enchentes em Itajaí); o de 2023 paga R$ 3.000,00 numa vez, e a lei não diz quantas famílias são. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025.
O crédito do tratamento oncológico. A 20 de abril, o Decreto nº 12906, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como no art. 6º, inciso IV, da Lei Municipal nº 7.467, de 27 de dezembro de 2022, e, considerando o teor do processo administrativo nº 102779/2023-e”, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR” para “as despesas do Fundo Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente”. O art. 1º abre “até a importância de R$ 69.487,42”, na ação “2.99 – Ações Inovadoras e Complementares na Política de Promoção, Proteção, Defesa e Atendimento dos Direitos das Crianças e Adolescentes”, “referente à parceria a ser firmada com o objetivo de atender crianças e adolescentes com ênfase no tratamento e pós-tratamento oncológico”. O art. 2º o cobre com “superávit financeiro do exercício anterior”, e o decreto sai no Jornal do Município nº 2667, de 26 de abril, página 44. O art. 3º, que dá a vigência, abre com “Esta Lei”, e não “Este Decreto”. A fonte o dá por norma de vigência esgotada. O Fundo é o do COMDICA (ver Conselho Tutelar de Itajaí).
A regulamentação e o crédito. A 03 de maio, o Decreto nº 12916, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicado no Jornal do Município nº 2669, de 03 de maio, páginas 16 e 17, com fundamento na Lei nº 7.478 e no processo administrativo nº 114904/2023-e, “REGULAMENTA O § 3º DO ART. 1º, DA LEI Nº 7.478”. O art. 1º repete o valor, “R$ 3.000,00 (três mil reais)”, em “parcela única”, “independentemente do recebimento de outros benefícios de natureza social”; o art. 2º entrega o pagamento à Secretaria de Assistência Social, “mediante transferência de renda direta aos beneficiados”. As famílias entram por um “Formulário para Registro de informações de Famílias”, respondido pelo “chefe do núcleo familiar”, o “Respondente” (arts. 3º e 4º). O art. 5º arrola o que o formulário traz: nome completo, data de nascimento, CPF, RG, endereço, telefone, nacionalidade, naturalidade e estado civil do respondente e, do cônjuge, havendo, os seis primeiros; o tipo de residência (“alugada, própria, cedida ou em outra situação”); o número de componentes; se a família recebe Bolsa Família ou benefício de prestação continuada, tem Cadastro Único ou recebe benefício eventual do Município; se perdeu a fonte de renda; os bens perdidos; se ficou “desalojada, em abrigo institucional, em casa de parentes ou amigos”, ou ficou em casa; e as necessidades expostas – “roupas, alimentos, moradia, estadia, medicamentos, água, fraldas, materiais de higiene pessoal, transporte, locomoção, documentos, atendimento psicossocial, atendimento médico, colchões, móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos”. O art. 6º exige banco, agência e conta, a assinatura do respondente e a do entrevistador, com local e data. O art. 7º põe no processo de decisão a “manifestação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil”, que indica “as ruas afetadas e quais os locais tiveram todas as ruas inundadas, as quais terão prioridade para o recebimento do benefício”, e o “despacho da Comissão de Fiscalização da Câmara de Vereadores” da lei, “com a devida concordância da relação de todos os cadastros informados pela Secretaria”. O art. 8º manda a Secretaria gerar um “Despacho de decisão” que certifique que todos os beneficiários estão nas ruas que a Defesa Civil indicou como alagadas em 23 de março e que traga a lista com nome, CPF, banco, agência, conta, nome e telefone; o § 1º manda certificar que não há duplicidade de endereço e que “a prioridade de escolha do beneficiário deverá recair sobre a mulher chefe de família”; o § 3º manda publicá-lo no Jornal do Município “com os devidos cuidados de proteção dos dados pessoais”, apenas “o nome completo e máscara de CPF”; e o § 4º manda a Secretaria pedir à Fazenda o pagamento. O art. 9º dá a vigência na publicação. A fonte marca o decreto “Contém informações revogadas tacitamente”, e a numeração dos incisos do art. 5º salta do IV para o VI e repete o VIII (abaixo, em Divergências nas fontes).
No dia seguinte, a 04 de maio, o Decreto nº 12917, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como no art. 6º, inciso I, §1º da Lei Municipal nº 7.467, de 27 de dezembro de 2022”, processo administrativo nº 116796/2023-e, abre “um crédito adicional suplementar até a importância R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais)” para a Secretaria Municipal de Assistência Social, na ação “2.259 – Manutenção da Proteção Social Especial”, “referente à implementação do pagamento do auxílio emergencial temporário em face as enxurradas que atingiram o município em meados de março”. O art. 2º o cobre com “provável excesso de arrecadação na fonte de recurso”, e o decreto sai no Jornal do Município nº 2670, de 04 de maio, página 3. É a mesma ação 2.259 dos créditos das comunidades terapêuticas, de 2022 (acima). O decreto fala em “meados de março”, e a lei, em 23 de março. A fonte o dá por norma de vigência esgotada.
Os animais nos abrigos. A 25 de maio, a Lei nº 7494, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2679, de 26 de maio, páginas 45 e 46, “DISPÕE SOBRE O ACESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS AOS ABRIGOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O art. 1º obriga os abrigos, “públicos ou privados, que mantenham convênio, parceria ou contrato com o Município de Itajaí”, a “disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários”, e o art. 2º assegura a permanência do animal “pelo período de estada da pessoa em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação”. O art. 3º dá a vigência “90 (noventa) dias após a sua publicação”. A lei não diz quem fiscaliza nem que pena cabe, e não nomeia o abrigo. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025, que a põe no texto da Lei Complementar nº 441, de 2023 (abaixo), num capítulo “Das pessoas em situação de rua”. Sobre os animais, ver Código Municipal de Proteção aos Animais.
O Disque 180 nos sítios eletrônicos. A 31 de agosto, a Lei nº 7529, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2715, de 1º de setembro, página 19, “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (DISQUE 180) NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS OFICIAIS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO”. O art. 1º manda esses órgãos divulgar, “em seus sítios eletrônicos oficiais”, “o número do serviço de Disque Denúncia de Violência Contra a Mulher (Disque 180)”, e o art. 2º, que seja “em local de fácil acesso e localização”. O art. 3º dá a vigência na publicação. Vem depois dos cartazes do Disque 180 da Lei nº 6735, de 2016, e da nº 7310, de 2021 (acima), que a Lei Complementar nº 441 reúne, e não cita nenhuma das duas. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025.
As perucas do Mulheres que Florescem. A 09 de outubro, a Lei nº 7548, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, cria “O CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE BELEZA JUNTO ÀS ASSOCIAÇÕES/INSTITUIÇÕES PARA O AUXÍLIO NA ARRECADAÇÃO DE CABELOS VISANDO A CONFECÇÃO DE PERUCAS DESTINADAS A DOAÇÃO OU EMPRÉSTIMO A PESSOAS QUE ENFRENTAM DOENÇAS QUE CAUSAM A QUEDA DE CABELOS – PROGRAMA MULHERES QUE FLORESCEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (a coleção traz a ementa em branco; o título é o do texto). O art. 1º arrola as doenças: “I – câncer; II – alopecia; III – tireoide; IV – ovário policístico; V – doença renal crônica; VI – anemia; entre outras”. Os cabelos arrecadados vão à “confecção gratuita de perucas destinadas a doação ou empréstimo, sendo vedada a comercialização dos fios de cabelos” (§ 1º), e a doação “poderá ser realizada a qualquer momento no decorrer do ano” (§ 2º). O art. 2º dá os objetivos, todos voltados ao câncer: sensibilizar as pessoas a doar parte do cabelo para que ONGs e entidades façam perucas “distribuídas gratuitamente para pessoas carentes ou de baixa renda em tratamento de câncer”, “promover solidariedade para com o próximo”, “enaltecer a importância de um gesto altruísta em meio à dor desta doença” e “recuperar a autoestima dos pacientes em tratamento de câncer”. O estabelecimento de beleza “do Município de Itajaí que tenha como serviço o trato direto com cabelos” se cadastra por um formulário simples “disponível na sede da própria associação/instituição”, com nome empresarial e fantasia, CNPJ, endereço, responsável e e-mail ou telefone (art. 4º), e entrega os fios na sede da entidade, numa “entrega quinzenal ou mensal dos fios de cabelos” (art. 5º). Os fios têm de ser cortados com “o cumprimento mínimo de 20 centímetros cada corte”, “naturais” ou com “química capilar” (art. 6º). O estabelecimento recebe da entidade um certificado “de valorização” (art. 7º). O art. 8º diz que a lei reforça a campanha “Dia de Doar realizada pela Associação Madre Teresa anualmente no mês de novembro em celebração ao combate ao câncer” (ver Associação Madre Teresa – AMT), e o art. 9º calcula que “a cada 100 cortes realizados dentro da característica exigida, deixa-se de destinar ao lixo uma quantidade significativa de fios de cabelos”. Os Anexos I e II dão o modelo do formulário de cadastramento e o do certificado. O art. 10 dá a vigência na publicação. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025, cujo texto a incorpora à Lei Complementar nº 441 com os anexos IV e V (abaixo).
A consolidação das minorias e vulneráveis. A 06 de novembro, a Lei Complementar nº 441, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2738, de 14 de novembro, páginas 25 a 63, “CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE MINORIAS E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE”. É a consolidação das leis do Município sobre o assunto, “nos termos da Lei Complementar Municipal nº 342, de 07 de maio de 2019, e da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com redação atualizada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001” (art. 1º). O parágrafo único diz: “Esta Lei consolidadora não gera qualquer novo direito, mas mantém integralmente todos os direitos plenamente adquiridos nos termos das Leis consolidadas”. O art. 2º arrola o que se consolida: dispositivos de três leis complementares, de 2002, 2007 e 2013, e cento e dezesseis leis, da nº 513, de 18 de julho de 1963, à nº 7.471, de 8 de março de 2023 – a das pessoas idosas (ver Conselho Municipal do Idoso de Itajaí). O texto se divide em dez títulos: as mulheres (II), com o Conselho dos Direitos da Mulher, a saúde da mulher, a prevenção, as gestantes e o incentivo ao trabalho; as crianças, os adolescentes e os jovens (III), com os Conselhos da Criança e do Adolescente, Tutelar e da Juventude e o Fundo; os estudantes (IV), com o Conselho de Alimentação Escolar, a política de atendimento, os programas e os direitos dos estudantes; as pessoas idosas (V); a comunidade negra (VI), com o Conselho, o Plano de Promoção da Igualdade Racial, o Prêmio Simeão e o quesito raça/cor; as pessoas em situação de vulnerabilidade social (VII), a partir do art. 324, com o Conselho de Assistência Social, o Fundo e o Conselho de Habitação, a habitação, as isenções e os projetos e programas (Lar Legal, Garantia de Renda Mínima, Restaurante Popular e benefícios eventuais); os enfermos (VIII); outras disposições (IX), com a repressão à violência, o transporte público municipal, as preferências e prioridades, o planejamento familiar e os demais auxílios; e as disposições finais (X). O art. 464 do texto consolidado revoga as leis consolidadas. A lei não trata do Conselho de Segurança Alimentar, do COMAD nem da Comissão do Selo Social: nenhuma lei deles está no art. 2º, e as expressões não aparecem no texto. Os conselhos que estão têm o ano nos seus verbetes: Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, Conselho Tutelar de Itajaí, Conselho Municipal da Juventude, Conselho Municipal de Alimentação Escolar, Conselho Municipal do Idoso de Itajaí, Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí, Conselho Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Habitação Popular. A lista do art. 2º não traz as Leis nº 7478, de abril, nº 7494, de maio, nº 7529, de agosto, e nº 7548, de outubro, também de 2023; a Lei Complementar nº 471, de 2025, as incorpora ao texto, em redações marcadas “acrescida”, e as revoga. A fonte marca a lei “Contém informações revogadas tacitamente”.
O Comitê da população em situação de rua. A 18 de dezembro, o Decreto nº 13129, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “com fundamento no inciso VII, do artigo 47, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento”, e o processo administrativo nº 341692/2023-e, “INSTITUI O COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O art. 1º o faz “órgão consultivo, responsável pela gestão, acompanhamento, assessoramento e monitoramento das políticas públicas voltadas à população em situação de rua”. O art. 2º define o grupo como “heterogêneo”, com “a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular”, que “utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória”. O art. 3º dá seis atribuições: elaborar plano de ação periódico, acompanhar e monitorar a Política Municipal, desenvolver indicadores, propor a articulação intersetorial, propor a divulgação e elaborar e aprovar o regimento interno. Pela redação do primeiro art. 4º, o Comitê tem “12 membros e respectivos suplentes”, metade do governo, “indicados pelo Chefe do Poder Executivo”, e metade da sociedade civil e de “outros órgãos de defesa dos direitos humanos definidos em foro próprio”. Do governo, as Secretarias de Assistência Social, Saúde, Educação, Desenvolvimento Urbano e Habitação, Segurança Pública e Desenvolvimento Econômico; da sociedade civil, a Câmara de Vereadores, a Casa de Acolhimento Santa Paulina, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Fórum das Entidades, o Conselho Municipal da Assistência Social e a Universidade do Vale do Itajaí, cada uma com um titular e um suplente. O § 1º manda eleger os da sociedade civil “a cada dois anos, por instrumento a ser regulado por meio de edital próprio”, e o § 2º, na falta de entidades específicas, compor o Comitê “com as entidades existentes no município que mais se assemelhem a essa temática”. Pela redação do primeiro art. 5º, “a coordenação” é “exercida cada ano por uma Secretaria Municipal, que ficará responsável pela infraestrutura necessária ao seu funcionamento”. O art. 6º faz da participação “prestação de serviço público relevante, não remunerada”, e o art. 7º permite convidar “gestores, especialistas e representantes da população em situação de rua” e criar “grupos ou comissões temáticas”. O art. 8º dá a vigência na publicação. O decreto não nomeia pessoas. \[O texto consolidado traz o art. 4º e o art. 5º duas vezes; a segunda redação de cada um é a do Decreto nº 13544, de 2025, e o regimento interno do Comitê é o aprovado pelo Decreto nº 13309, de 2024.\] O Centro POP e a Casa de Apoio constam, entre os serviços da Secretaria de Assistência Social, da Rede de Atenção às pessoas em situação de violência (acima); a população em situação de rua tem também o verbete Mendicância e moradores de rua.
Os outros colegiados e as outras matérias da área têm o ano nos seus verbetes: o Conselho de Assistência Social, com a troca de abril e a 14ª Conferência, no Conselho Municipal de Assistência Social; as duas trocas do Conselho de Segurança Alimentar e a VI Conferência no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; a lei da pessoa idosa, a troca de abril e a nominata de junho no Conselho Municipal do Idoso de Itajaí; as duas trocas de março e a nominata de julho do COMDICA no Conselho Tutelar de Itajaí; a nominata de junho e a troca de dezembro do COMAD no Conselho Municipal Antidrogas; as duas trocas do Conselho da Comunidade Negra no Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí; a nominata de novembro do Conselho dos Direitos da Mulher no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; a troca da Comissão do Selo Social no Balanço Social e Selo Empresa Cidadã de Itajaí; e as três trocas do Conselho de Habitação, os oito loteamentos aprovados, a doação ao FAR e o ITBI do beneficiário no Fundo Municipal de Habitação Popular.
2024: o Plano da Infância e Adolescência, a utilidade pública dos Laços Encontrados e o Comitê da população em situação de rua, com nominata, regimento e troca
O Plano Municipal para a Infância e Adolescência. A 17 de maio de 2024, a Lei nº 7649, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2814, de 22 de maio, páginas 21 a 55, “INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – PMIA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O art. 1º o institui, “que estabelece metas a serem atingidas até o ano de 2033, nos termos do Anexo da presente Lei”; o art. 2º manda revisá-lo “após 02 (dois) anos de sua entrada em vigor”, e o art. 3º dá a vigência na publicação. A lei tem três artigos, e o Plano está no Anexo, trinta e cinco páginas do Jornal do Município, que a coleção não traz: o que o Plano manda, as metas e o órgão que o executa não constam do acervo. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025. A lei não cita o COMDICA nem o Fundo da Criança e do Adolescente (ver Conselho Tutelar de Itajaí).
Os Laços Encontrados. A 1º de julho, a Lei nº 7661, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2826, de 03 de julho, página 33, “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO GRUPO DE ESTUDOS E DE APOIO A ADOÇÃO DE ITAJAÍ – LAÇOS ENCONTRADOS”. O art. 1º declara “de utilidade pública a Associação Grupo de Estudos e de Apoio a Adoção de Itajaí – Laços Encontrados, com sede nesta cidade”, e o parágrafo único lhe assegura “todos os direitos e vantagens da legislação vigente”. O art. 2º dá a vigência na publicação. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025. A lista de Entidades de apoio comunitário traz, em linhas separadas, “Laços Encontrados” e “Grupo de Estudos e Apoio a Adoção de Itajaí – GEAADI”; a lei de 2024 as põe num nome só (abaixo, em Divergências nas fontes).
O Comitê da população em situação de rua: a nominata. A 1º de abril, o Decreto nº 13214, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “de acordo com o art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, no Decreto nº 13.129, de 18 de dezembro de 2023, e, ainda, considerando o teor do processo administrativo nº 347062/2023-e”, “NOMEIA MEMBROS DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA”. Nomeia as doze representações do art. 4º do decreto de 2023 (acima), cada uma com titular e suplente. O texto consolidado intercala as redações do Decreto nº 13315, de agosto de 2024, e de decretos de 2025; os nomes estão como o decreto de abril os escreve, na redação sem essas marcas:
I – Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Amarildo Sartor
Suplente: Rodrigo Fernandes
II – Representantes da Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Daniele Cristiane dos Santos Silva
Suplente: Elieder Frank Lopes
III – Representantes da Secretaria Municipal de Educação
Titular: Rudnéia Schuller
Suplente: Maristela Nunes Alfredo
IV – Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Titular: Angela Burh
Suplente: Janete de Fátima Vargas
V – Representantes da Secretaria Municipal de Segurança Pública
Titular: Gabriel Ferreira
Suplente: Ettore Gustavo Stenghele
VI – Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Titular: Rodrigo Pinzegher Silveira
Suplente: Alann Giovani de Souza
VII – Representantes da Câmara de Vereadores de Itajaí
Titular: Christiane Stuart
Suplente: Roberto Rivelino da Cunha
VIII – Representantes da Casa de Acolhimento Santa Paulina
Titular: Larissa Pereira de Santana
Suplente: mariana Rodrigues Borges
IX – Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil
Titular: Marcelo Luciano Alves
Suplente: Daniel Melin Gomes
X – Representantes do Fórum das Entidades
Titular: Suzete Pereira da Silva Canale
Suplente: Fernanda Rosa do Nascimento
XI – Representantes do Conselho Municipal da Assistência Social
Titular: Bruna Córdova
Suplente: Viviane Marcos
XII – Representantes da Universidade do Vale do Itajaí
Titular: Alceu de Oliveira Pinto Junior
Suplente: Lgia Najdzion
O art. 2º dá a vigência na publicação. O decreto vem três meses e meio depois do que institui o Comitê, e traz o processo administrativo de 2023; não diz quem coordena em 2024 nem fala em mandato. Rodrigo Pinzegher Silveira e Alann Giovani de Souza são, em 19 de fevereiro, o titular e o suplente do Desenvolvimento Econômico no Conselho de Segurança Alimentar, com “Allan” em 2022 (ver Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional); Suzete Pereira da Silva Canale e Fernanda Rosa do Nascimento têm o nome, a 18 de outubro, entre os do Conselho de Assistência Social, e Fernanda Rosa do Nascimento é, a 19 de fevereiro, a suplente da ADVIR no Conselho de Segurança Alimentar; Viviane Marcos e “Bruna Ramos Córdova” são, a 18 de outubro, a titular e a suplente do FOMTSUAS no Conselho de Assistência Social, e Janete de Fátima Vargas, a suplente do Desenvolvimento Urbano e Habitação (ver Conselho Municipal de Assistência Social); Maristela Nunes Alfredo, a suplente da Educação, é “Maristela Nunes”, a 26 de julho, a suplente da Educação no Conselho da Comunidade Negra (ver Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí).
O Regimento Interno. A 26 de julho, o Decreto nº 13309, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicado no Jornal do Município nº 2834, de 26 de julho, páginas 180 a 183, “com fundamento no art. 47, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Itajaí e com o disposto no Decreto nº 13.129, de 18 de dezembro de 2023”, e o processo administrativo nº 226110/2024-e, “DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA – CIAMP RUA ITAJAÍ”. O art. 1º homologa o Regimento do Anexo Único, e o art. 2º dá a vigência na publicação. O Regimento tem trinta e quatro artigos. O art. 2º faz do CIAMP RUA ITAJAÍ “órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento”, “composto paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, sob a vinculação e coordenação administrativa da Secretaria eleita em parceria com as demais Secretarias responsáveis pela política da população em situação de rua”. O art. 3º dá cinco princípios, da “dignidade da pessoa humana” ao “respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência”; o art. 4º, dez diretrizes; o art. 5º, treze objetivos, entre eles “assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas” de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho, renda e segurança alimentar, “solicitar a contagem oficial e a atualização do perfil da população em situação de rua de forma periódica”, “incentivar a implantação de núcleos de defesa dos direitos humanos” e “incentivar a utilização do padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário”, respeitado “o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente, nos centros urbanos”.
O art. 6º dá a composição: “12 (doze) membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Executivo Municipal e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil”. O titular tem voz e voto, e o suplente, presente mesmo com o titular, voz sem voto (arts. 7º e 8º); as reuniões são públicas (art. 9º, parágrafo único) e “as pessoas em situação de rua e entidades que atuam junto a elas” são convidadas, com voz (art. 10). O art. 12 diz que os membros “não recebem qualquer espécie de vantagem pecuniária” e põe o apoio técnico-administrativo na Secretaria Municipal de Assistência Social (§ 1º). As instâncias são o plenário, a coordenação e os grupos de trabalho (art. 13); o plenário se reúne “ordinariamente, a cada mês”, com convocação de sete dias, ou de vinte e quatro horas nas extraordinárias (art. 14, §§ 1º e 2º), e começa em primeira chamada com a maioria absoluta, ou em segunda, com a simples (§ 3º). O art. 15 dá vinte e uma atribuições, da elaboração de “planos de ação periódicos” ao “pesquisar e acompanhar os processos instaurados, as decisões e as punições aplicadas aos acusados de crimes contra a população em situação de rua”; o art. 16, dez competências à Coordenação; o art. 18, os grupos de trabalho, “de natureza técnica e de caráter provisório”, cada um com um relator. A sociedade civil é eleita por uma Comissão Eleitoral “de responsabilidade da pasta que coordena o CIAMP Rua Itajaí” (art. 22), e o processo eleitoral começa sessenta dias antes do fim da gestão (art. 24); “na primeira formação”, porém, os representantes da sociedade civil “serão escolhidos livremente em sessão plenária, por meio do voto direto” (art. 25). O mandato é de “2 (dois) anos, podendo ser reconduzido à função após o seu término, por mais um mandato” (art. 26), e “a posse dos membros do CIAMP Rua Itajaí ocorrerá na primeira semana do mês de abril de cada ano ímpar, sendo a primeira posse, excepcionalmente, em 2024” (art. 27). Quem faltar a três reuniões seguidas, ou a cinco intercaladas, “salvo por motivo justificado”, é desligado (art. 28), e a entidade desligada é substituída pela não eleita de maior votação (art. 29). O Comitê apresenta “Relatório Anual Circunstanciado” ao gabinete do prefeito e às Secretarias (art. 32). O Regimento é o que o decreto de dezembro de 2023 mandava elaborar (acima); o texto consolidado do decreto de 2023 já o cita.
A troca de agosto. A 05 de agosto, o Decreto nº 13315, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “de acordo com o art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, e considerando o teor do processo administrativo nº 229772/2024-e”, “SUBSTITUI MEMBROS DOCOMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA” \[assim\]. Nomeia, “em substituição às nomeações feitas através do Decreto nº 13.214, de 1º de abril de 2024”, quatro membros:
Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Titular: Cláudia regina Hermenegildo, substituindo Angela Burh
Representantes da Casa de Acolhimento Santa Paulina
Titular: Júlia Custódio, substituindo Larissa Pereira de Santana
Representantes do Fórum das Entidades
Titular: Thiely Soares, substituindo Suzete Pereira da Silva Canale
Suplente: Rosângela maria Padilha de Jesus, substituindo Fernanda Rosa do Nascimento
O art. 2º dá a vigência na publicação. O decreto vem dez dias depois do Regimento e quatro meses depois da nominata, e troca três titulares e uma suplente; os quatro substituídos são os de abril, um a um.
Em 2024 saem, na assistência social, o Plano da Infância e Adolescência, uma utilidade pública, a nominata do Comitê da população em situação de rua, o seu Regimento e uma troca. Os outros colegiados e as outras matérias da área têm o ano nos seus verbetes: o Conselho de Assistência Social, com a Lei Complementar nº 463, que refaz os nove da sociedade civil, e a nominata de outubro, no Conselho Municipal de Assistência Social; a nominata de fevereiro do Conselho de Segurança Alimentar, as três trocas, o Regimento refeito e a Lei nº 7689, que “institui” o Conselho e “cria” o Fundo, no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; a troca de abril do COMDICA no Conselho Tutelar de Itajaí; a Lei nº 7683, do COMAD, no Conselho Municipal Antidrogas; as duas trocas e a nominata de outubro do Conselho da Comunidade Negra no Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí; o Grupo de Trabalho do Plano Municipal da Juventude no Conselho Municipal da Juventude; a troca da Comissão do Selo Social no Balanço Social e Selo Empresa Cidadã de Itajaí; e os quatro loteamentos populares, as correções, a Comissão de Regularização e a lei complementar do Conselho de Habitação no Fundo Municipal de Habitação Popular.
2025: o Comitê da população em situação de rua refeito, os abrigos, a Rede, o Prefeito Amigo da Criança, o Plano de Contingência, a Lei Biel, a Família Acolhedora e o COMADEFI
A consolidação de janeiro. A 07 de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 471, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “CONSOLIDA E ATUALIZA JUNTO ÀS LEIS COMPLEMENTARES Nº 372, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020; LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 04 DE JANEIRO DE 2021; LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 17 DE JANEIRO DE 2022; LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023 OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Pelo art. 6º, ela incorpora ao texto da Lei Complementar nº 441, de 2023, as Leis nº 7478, nº 7494, nº 7529, nº 7548, nº 7599, nº 7613 e nº 7649, e o art. 8º revoga todas elas. Da assistência social ficam no texto, entre outros: o art. 460, o Auxílio Emergencial Temporário de R$ 3.000,00, “em parcela única”, para “as famílias afetadas economicamente pelas enxurradas que atingiram o Município de Itajaí na data de 23/03/2023 e devidamente cadastradas pelo serviço de Assistência Social”, pago no Loteamento Portal I e nas demais localidades que comprovarem alagamento, “conforme laudo técnico expedido pela defesa civil” (§ 5º); o art. 461, os abrigos das pessoas em situação de rua com convênio, parceria ou contrato com o Município, que “deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários”; o art. 13-A, o cadastro dos estabelecimentos de beleza do Programa Mulheres que Florescem, com fios cortados “com o comprimento mínimo de 20 centímetros cada corte” (art. 13-B, § 3º); o art. 16-A, a divulgação do Disque 180 nos sítios eletrônicos dos órgãos do Executivo e do Legislativo; o art. 33-A, o Plano Municipal para a Infância e Adolescência – PMIA, “que estabelece metas a serem atingidas até o ano de 2033, nos termos do Anexo VI”, a ser revisado “após 02 (dois) anos”; os §§ 6º e 7º do art. 178, a prioridade de vaga e matrícula, nos estabelecimentos de ensino próximos, da criança ou adolescente em acolhimento institucional e da que dele sai, “por guarda ou adoção”, para o convívio familiar; e o art. 226-A, que obriga as instituições de ensino, públicas e privadas, a apresentar “por termo escrito, justificativa para a negativa de matrícula escolar”. A lei registra que seguem anexos da consolidação os das Leis nº 5.542/2010, nº 6.105/2012, nº 7.548/2023 e nº 7.649/2024, entre eles os Anexos IV e V (formulário e certificado dos estabelecimentos de beleza) e o Anexo VI (o PMIA). As demais matérias do mesmo ato – as datas e semanas, as utilidades públicas e as denominações – estão em Feriados municipais de Itajaí e Código dos Logradouros de Itajaí.
O Comitê da população em situação de rua: a troca de janeiro. A 29 de janeiro de 2025, o Decreto nº 13489, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “de acordo com o art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, e considerando o teor do processo administrativo nº 17292/2025-e”, “SUBSTITUI MEMBROS DOCOMITÊ \[assim\] INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA”. Nomeia, “em substituição às nomeações feitas através do Decreto nº 13.214, de 1º de abril de 2024” (acima), cinco membros:
Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Roseli Tondorf Cesconetto, substituindo Amarildo Sartor
Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Titular: Wendell José Amaral, substituindo Cláudia Regina Hermenegildo
Suplente: Dante de Miranda Gervasi, substituindo Janete de Fátima Vargas
Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Titular: Marcos Luiz Pessatti, substituindo Rodrigo Pinzegher Silveira
Suplente: Jonas Hostin Vieira, substituindo Alann Giovani de Souza
Representante da Câmara de Vereadores de Itajaí
Titular: Carlos Roberto Mello, substituindo Christiane Stuart
Representantes da Casa de Acolhimento Santa Paulina
Suplente: Flaviana da Silva Corrêa, substituindo Mariana Rodrigues Borges
O art. 2º dá a vigência na publicação, e o decreto sai no Jornal do Município nº 2905, de 30 de janeiro, página 25. Amarildo Sartor é o titular da Assistência Social da nominata de abril de 2024 (acima); Cláudia Regina Hermenegildo, a titular do Desenvolvimento Urbano e Habitação desde a troca de agosto; Janete de Fátima Vargas, a suplente; Rodrigo Pinzegher Silveira e Alann Giovani de Souza, os do Desenvolvimento Econômico; Christiane Stuart, a titular da Câmara; e Mariana Rodrigues Borges, a suplente da Casa de Acolhimento Santa Paulina. Os do Desenvolvimento Econômico saem também, em março, do Conselho de Segurança Alimentar (ver Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional). Dante de Miranda Gervasi é o diretor da regularização fundiária que aparece em março, no Grupo de Trabalho com a Univali (ver Fundo Municipal de Habitação Popular).
Os abrigos. A 27 de fevereiro, o Decreto nº 13523, “de acordo com o art. 47, inciso VII, e com o art. 57, inciso I, alínea “i””, e o processo administrativo nº 30612/2025-e, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DO SISTEMA DE GESTÃO DE ABRIGOS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O art. 1º a cria “com a finalidade de fortalecer a gestão e a operacionalização dos abrigos municipais, assegurando uma resposta eficiente e organizada em situações de emergência e desastre”. Três órgãos, cada um com um titular e um suplente: a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Instituto Itajaí Sustentável – INIS; a presidência é de representante da COMPDEC, e a Comissão pode convidar “outros órgãos municipais, estaduais ou federais, bem como entidades privadas e organizações da sociedade civil” (art. 2º). O art. 3º dá seis competências: “manter atualizado o cadastro dos abrigos municipais, com informações detalhadas sobre localização, capacidade, infraestrutura e condições de operação”; fazer inspeções periódicas; propor melhorias de “segurança, acessibilidade e eficiência operacional”; elaborar relatórios técnicos; “desenvolver ações preventivas e de planejamento estratégico” e articular os abrigos “com outras políticas públicas de assistência social e defesa civil”. A Comissão se reúne “a cada 03 (três) meses” e deve divulgar “anualmente, até o dia 10 de dezembro, o relatório final de avaliação dos abrigos cadastrados” (art. 4º). A participação é “serviço público relevante” e não é remunerada (art. 5º), a despesa corre por dotação própria (art. 6º), e o art. 7º dá a vigência na publicação. O decreto não nomeia pessoas nem diz quantos abrigos o Município cadastra.
O Comitê, refeito em março. A 14 de março, o Decreto nº 13544, processo administrativo nº 38087/2025-e, “ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 13.129, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O art. 1º reescreve o art. 4º (acima): o Comitê continua com “12 membros e respectivos suplentes”, metade do governo e metade “representantes da sociedade civil e outros órgãos de defesa dos direitos humanos definidos em foro próprio”. Do governo, as seis Secretarias de 2023 – Assistência Social e Cidadania, Saúde, Educação, Desenvolvimento Urbano e Habitação, Segurança Pública e Desenvolvimento Econômico; da sociedade civil, “06 (seis) representantes”, sem nomear entidade alguma: a Câmara de Vereadores, a Casa de Acolhimento Santa Paulina, a Ordem dos Advogados, o Fórum das Entidades, o Conselho de Assistência Social e a Univali, que o decreto de 2023 nomeava, saem do texto. Os parágrafos novos dizem como se escolhem os seis: “Comissão Eleitoral, de responsabilidade da pasta que coordena o CIAMP-Rua Itajaí” (§ 3º), que elabora o regulamento, divulgado “por meio de Edital e publicado no diário oficial do Município” (§ 4º), coordena o processo, faz as regras e o calendário, supervisiona a instalação do Comitê e elenca “critérios de seleção para garantir a pluralidade na representação de raça e gênero” (§ 5º). O processo começa sessenta dias antes do fim da gestão (§ 6º); na primeira formação os da sociedade civil “serão escolhidos livremente em sessão plenária, por meio do voto direto” (§ 7º); o mandato é de dois anos, com uma recondução (§ 8º); “a posse dos membros do CIAMP-Rua Itajaí ocorrerá na primeira semana do mês de abril de cada ano ímpar, sendo a primeira posse, excepcionalmente, em 2024” (§ 9º); a mudança na composição da sociedade civil admite “eleição extraordinária” (§ 10); as Secretarias devem observar “a pluralidade na representação de raça e gênero” (§ 11); e, sem entidade específica, o Comitê se compõe das que “mais se assemelham a essa temática”, como as de assistência, saúde, educação, as pastorais e os fóruns de usuários (§ 12). O § 1º põe como convidados, “sem o peso da representatividade”, as “Secretarias da Cultura, Esporte e Serviço Social do Ministério Público”, e o § 2º pede às Secretarias representantes de serviços da área: “na Saúde o Consultório na Rua e CAPS, na Assistência Social, Serviço Especializado em Abordagem Social, Centro Pop, Acolhimentos Institucionais, na Agricultura representantes que atuem na Segurança Alimentar e outros”. O art. 2º reescreve o art. 5º: a coordenação “será exercida a cada ano por uma Secretaria Municipal ou Instituição da Sociedade Civil”, que fica com a infraestrutura, e a Coordenação e a Vice-Coordenação “terão paridade entre Poder Público e Sociedade Civil”. O art. 3º dá a vigência na publicação. O decreto vem quarenta e quatro dias depois da troca de janeiro, que ainda nomeava a Câmara e a Casa de Acolhimento, e o Regimento Interno, de julho de 2024 (acima), não é citado.
A Rede de Atenção, de novo. A 11 de junho, o Decreto nº 13652, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí”, e o processo administrativo nº 161128/2025-e, “ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS NO DECRETO Nº 11.280, DE 26 DE ABRIL DE 2018, QUE INSTITUI A REDE DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE ITAJAÍ”. O art. 1º acrescenta ao art. 2º o inciso VII, o sétimo objetivo: “Articular, mobilizar, organizar e executar ações e campanhas de combate e prevenção às violências contra os grupos populacionais mais vulneráveis”. O art. 2º reescreve o art. 3º: a Rede é “vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância Epidemiológica”, como no decreto de 2020 (acima), e passa a ter trinta e sete órgãos, serviços e instituições, “podendo ser solicitada a presença de demais atores, conforme necessidade”, contra os trinta e dois de 2021 (trinta e um de 2020 e o representante do Legislativo). Os trinta e sete:
1º Batalhão de Polícia Militar
Associação Empresarial de Itajaí – ACII
Câmara de Vereadores de Itajaí
Casa de Apoio Social
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Imaruí
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Itaipava
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS NSG
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS Promorar
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua – Centro POP
Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMII
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí
Conselho Municipal de Educação
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas – COMAD
Conselho Municipal de Saúde – COMUSA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Itajaí – COMADEFI
Conselho Tutelar 2º Região
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso
Fundação Cultural de Itajaí – FCI
Fundação Municipal de Esporte e Lazer – FMEL
Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen – HMMKB
Hospital Infantil Pequeno Anjo
Instituto Federal de Santa Catarina – IFSC
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC – Subseção Itajaí
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Saúde – Diretoria de Atenção à Saúde
Secretaria Municipal de Saúde – Diretoria de Vigilância Epidemiológica
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Procuradoria-Geral do Município
O art. 3º dá a vigência na publicação. A fonte marca o decreto “Revogado pelo Decreto nº 14004/2026”. O decreto não diz por que a Rede passa a ter sete objetivos, nem quais dos órgãos são novos, e o Regimento de 2020, que o Decreto nº 11904 homologou (acima), não é citado. O Conselho de Políticas sobre Drogas, o COMAD, é o da Lei nº 7683, de 2024 (ver Conselho Municipal Antidrogas).
As vagas em ILPI. A 27 de junho, o Decreto nº 13666, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como no art. 6º., inciso I, § 1º, da Lei Municipal nº 7.746, de 20 de dezembro de 2024”, e o processo administrativo nº 192961/2025-e, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.746, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024, PARA ATENDER AS DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS”. Suplementa a ação “2.78 – Manutenção da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade” do FMAS, “referente a 22 vagas em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI)”, com cobertura em “recurso proveniente de provável excesso de arrecadação” (art. 2º). Sai no Jornal do Município nº 2974, de 01 de julho, página 14. O decreto não diz quais instituições recebem as vagas; a fonte o dá por de vigência esgotada. A pessoa idosa tem o ano em Conselho Municipal do Idoso de Itajaí.
O Prefeito Amigo da Criança, a nova Comissão. A 15 de julho, o Decreto nº 13692, “de acordo com o art. 47, inciso VII, c/c art. 57, inciso I, alínea “i””, e o processo administrativo nº 231479/2025-e, “CONSTITUI A COMISSÃO PARA PLANO MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO PROGRAMA PREFEITO AMIGO DA CRIANÇA”. O art. 1º a compõe de “01 (um) representante titular e 01 (um) suplente” de onze órgãos e entidades: as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, de Assistência Social e Cidadania e de Administração e Gestão de Pessoas, a Fundação Cultural de Itajaí, a Fundação Municipal de Esporte e Lazer, o 1º e o 2º Conselho Tutelar de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Câmara de Vereadores de Itajaí e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Integram-na ainda “um Articulador Municipal e dois Mobilizadores, designados por ato do Chefe do Poder Executivo”, que atuam “como representantes oficiais do Município de Itajaí junto ao Programa Prefeito Amigo da Criança” (art. 2º). A Comissão pode convidar outros órgãos e a sociedade civil (art. 3º) e serve de “canal de comunicação com o Programa Prefeito Amigo da Criança durante os períodos de avaliação”: analisa a gestão em duas etapas, a quantitativa, “verificação da consistência dos dados fornecidos pelo articulador”, e a qualitativa, “resposta a questões sobre políticas públicas e atendimento às demandas da infância e adolescência”; emite relatórios “baseados nos instrumentos do Programa (Mapa da Criança)”, pede esclarecimentos ao articulador, comunica as inconsistências à gestão e faz reuniões periódicas (art. 4º). A Secretaria de Assistência Social e Cidadania dá o suporte (art. 5º), e a função é “serviço público relevante, não remunerado” (art. 6º). O art. 7º dá a vigência na publicação, e o art. 8º “revoga o Decreto nº 9.021, de 10 de dezembro de 2009”, o da Comissão Municipal de Acompanhamento e Avaliação do Programa Prefeito Amigo da Criança, de dez representantes (acima, em 2009): as competências do art. 4º repetem as da Comissão de 2009 – o canal com o Programa nos períodos de avaliação, as duas etapas, a quantitativa e a qualitativa, e o Mapa da Criança. Dos dez representantes de 2009 repetem-se, pelo nome, a Saúde, a Educação e a Câmara de Vereadores. O nome da Comissão traz a sigla PMIA, a do Plano Municipal para a Infância e Adolescência da Lei nº 7649, de 2024 (acima); o decreto não cita a lei. A 22 de julho, o Decreto nº 13697, processo administrativo nº 241687/2025-e, “NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO PARA PLANO MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DO PROGRAMA PREFEITO AMIGO DA CRIANÇA – PMIA/PPAC”, onze representações:
Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Camila Almeida Calderon Martinm \[assim\]
Suplente: Arthur Arruda Rocha
Secretaria Municipal de Educação
Titular: Glaucia Seeger casado Werber \[assim\]
Suplente: Adriana Simas
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Titular: Aline Gonçalves
Suplente: Elton José Blageski Júnior
Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
Titular: Suzana dos Santos Seemann
Suplente: Olcimar dos Santos Germano
Fundação Cultural de Itajaí
Titular: Fabiana Rafaela Pisetta
Suplente: Johnny Dennys Cardoso dos Anjos
Fundação Municipal de Esporte e Lazer
Titular: Welligton Batista de Jesus
Suplente: Norton Cordini
1º Conselho Tutelar de Itajaí
Titular: Israel da Veiga
Suplente: Andy William do Nascimento
2º Conselho Tutelar de Itajaí
Titular: Graziela Eskelsen
Suplente: Stefani Brasil
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Titular: Fátima Regina Cardoso Constâncio
Câmara de Vereadores de Itajaí
Titular: Roberto Rivelino da Cunha
Suplente: Hilda Carolina Deola
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Titular: Mara Rubia Alves da Silva
Suplente: Daniela Cristina Rosa da Silva
O art. 2º faz Articulador Municipal “o Sr. André Leonardo Severino” e Mobilizadores “os Srs. Muriel Duarte e Suemi Meneghelli Mencacci Meurer”, e o art. 3º dá a vigência na publicação. O Ministério Público tem só a titular. A 16 de setembro, o Decreto nº 13776, processo administrativo nº 309176/2025-e, nomeia, “em substituição à nomeação feita através do Decreto nº 13.697”, “Suplente: Marcella Amabile Sodré de Souza, substituindo Andy William do Nascimento”, no 1º Conselho Tutelar; o texto consolidado do nº 13697 traz, depois do suplente Andy William do Nascimento, o nome de Marcella Amabile Sodré de Souza com a marca do nº 13776: é a troca, não uma segunda suplência (ver Conselho Tutelar de Itajaí). Mara Rubia Alves da Silva e Daniela Cristina Rosa da Silva são, em agosto, a representante do Instituto Nadar Social e a da AMA no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Muriel Duarte, o da COMBEMI; Welligton Batista de Jesus é, em fevereiro, o titular da Fundação de Esporte no Conselho da Juventude (ver Conselho Municipal da Juventude).
O Plano de Contingência. A 24 de setembro, o Decreto nº 13789, “no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VII, do art. 47”, considerando “as Diretrizes para a atuação da Política de Assistência Social em contextos de Emergência Socioassistencial, publicadas pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que orientam a atuação dos municípios”, e o processo administrativo nº 301779/2025-e, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O art. 1º a institui “no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania”, que a preside; compõem-na representantes da Diretoria Executiva de Assistência Social, da Diretoria de Proteção Social Básica, da Diretoria de Proteção Social Especial, da Diretoria Administrativo e Financeiro, das Secretarias de Educação e de Saúde, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e “outros órgãos que se fizerem necessários” (art. 2º); os membros serão nomeados por portaria (art. 3º). Compete-lhe elaborar o Plano e acompanhar “todas as etapas de divulgação, execução e monitoramento” (art. 4º), e a presidência pede ao Executivo “os recursos materiais, humanos e financeiros necessários à efetiva implementação do Plano, durante os períodos de reconhecimento de situação de calamidade ou emergência” (art. 5º). O art. 6º dá a vigência na publicação. O decreto vem sete meses depois da Comissão do Sistema de Gestão de Abrigos (acima), que também reúne a Assistência Social e a Defesa Civil, e não a cita; o texto do art. 2º numera o quinto e o sexto incisos duas vezes (abaixo, em Divergências nas fontes).
A Lei Biel. A 29 de outubro, a Lei Complementar nº 487, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023, A QUAL CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE MINORIAS E PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE”. O art. 1º reescreve o art. 418 da lei de 2023 (acima), que dava atendimento “preferencial e prioritário às pessoas em tratamento de neoplasias malignas” com “declaração médica”: agora as pessoas “em tratamento ou com suspeita ou diagnóstico de neoplasia maligna ou câncer”, nos “estabelecimentos particulares, públicos, comerciais, de serviços e similares”, em “postos e unidades de saúde, hospitais públicos e privados, laboratórios, outros estabelecimentos e clínicas particulares” (§ 1º), com declaração médica “dentro da validade de 06 (seis) meses” (§ 2º), a “não sujeição dos enfermos a filas comuns” e outras medidas “que tornem o atendimento e a prestação dos serviços mais ágil e humanitária” (§ 3º); a divulgação nas dependências, que era o art. 419, passa ao § 4º. O art. 2º reescreve o art. 419: “prioridade de atendimento ainda maior no caso de câncer infanto-juvenil”, o que “atinja crianças e adolescentes na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos” (§ 1º), e, havendo várias pessoas no mesmo local, a ordem de “pessoas com risco iminente de morte”, “pessoas com câncer infanto-juvenil” e “outras pessoas em tratamento de neoplasia maligna ou câncer” (§ 2º). O art. 3º cria o art. 419-A, que estende a prioridade “em todas as instituições financeiras” aos responsáveis por pessoas com câncer infanto-juvenil e aos próprios pacientes, com atestado de seis meses, e o art. 419-B, das sanções: ao servidor público, as “penalidades previstas na legislação própria”; ao estabelecimento privado, “advertência” e, na reincidência, multa de “10 (dez) Unidades Fiscais do Município – UFM”, em dobro nas seguintes, “progressivamente”, e um decreto regulamentador dirá “os trâmites relacionados à aplicação das multas e aos recursos eventualmente cabíveis” (§ 2º). O art. 4º dá a vigência na publicação. A 29 de dezembro, a Lei Complementar nº 507, “DÁ NOVA REDAÇÃO À EMENTA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 487, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025, PARA DENOMINÁ-LA “LEI BIEL””. A ementa passa a acrescentar “E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS – “LEI BIEL”” (art. 1º), e o art. 2º manda que a denominação “Lei Biel” conste “em destaque nas futuras publicações e referências oficiais” à lei e “nas divulgações obrigatórias realizadas pelos estabelecimentos indicados no artigo 418 da legislação consolidada”. O art. 3º dá a vigência na publicação. As duas leis não dizem quem é Biel.
A Família Acolhedora. A 05 de novembro, a Lei nº 7840, de Rubens Angioletti, “Prefeito Municipal em Exercício”, e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, publicada no Jornal do Município nº 3087, de 25 de novembro, páginas 11 a 13, “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. Tem trinta artigos, em sete capítulos. O art. 1º institui o Serviço, que “organiza o acolhimento em residências de famílias acolhedoras cadastradas e habilitadas, para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101)”, em razão de abandono ou de impossibilidade temporária da família, “até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem/extensa, ou na sua impossibilidade, encaminhamento para adoção”. O art. 2º o vincula à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, e a colocação em família acolhedora “se dará através da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Itajaí”. Atende crianças e adolescentes “de 0 a 18 anos incompletos”, inclusive com deficiência; cada família acolhe um de cada vez, “exceto quando se tratar de grupo de irmãos” (art. 3º). A gestão é da Secretaria, e a execução, “direta ou indireta, mediante celebração de parceria com organizações da sociedade civil” (art. 5º), em rede com o Juizado e a Promotoria da Infância e Juventude, o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, de Assistência Social e de Saúde, os CRAS e o CREAS, as Secretarias de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a Procuradoria-Geral, a Fundação Cultural e a Fundação de Esporte. A inscrição das famílias é “gratuita e permanente”, com documentos de identidade, residência, idoneidade cível e criminal, rendimento e atestado médico, e a declaração de que não pode adotar o acolhido e de que não está inscrita no Cadastro Nacional de Adoção (art. 6º); os requisitos são ter mais de vinte e um anos, não ter interesse em adoção, “diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal”, residir em Itajaí, ter parecer psicossocial favorável, não apresentar “problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias psicoativas” e não responder a processo criminal (art. 7º). A duração do acolhimento é judicial, “podendo sua duração variar, de acordo com a situação apresentada, entre horas, meses ou ano, com prazo máximo de 18 (dezoito) meses” (art. 7º, § 1º). A seleção é por estudo psicossocial, com visitas domiciliares e entrevistas (art. 8º); a família acolhedora não tem vínculo de parentesco com o acolhido (art. 7º, § 2º), prepara-se em encontros mensais (art. 10) e pode ser desligada por decisão judicial, por perda dos requisitos, a pedido ou por solicitação da equipe (art. 9º). A equipe técnica tem, no mínimo, um coordenador, um assistente social, um psicólogo e um profissional de nível médio, e acompanha no máximo quinze famílias; a coordenação cumpre sobreaviso, “por se tratar um Serviço da Proteção Social Especial de alta complexidade” (art. 16). Reintegrada a criança, a equipe a acompanha por seis meses (art. 15). O Serviço é subsidiado pelo Município por meio da Secretaria, do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 19), e cada família recebe, por criança ou adolescente, “subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo mensal”, por transferência bancária em até três dias depois do acolhimento, com acréscimo de 50% se a criança é portadora de HIV, de neoplasia ou câncer, tem deficiência sem autonomia nas atividades da vida diária ou doença degenerativa ou psiquiátrica (arts. 20 e 21); reintegrada a criança, a família de origem pode receber o mesmo valor por até três meses (art. 20, § 2º). A família acolhedora presta “serviço auxiliar”, sem vínculo empregatício (art. 24), não pode sair do Município com o acolhido sem autorização judicial (art. 25), responde pela informação falsa com o banimento do Serviço e o ressarcimento (art. 27), e fica proibido o uso da imagem do acolhido ou da família “para fins publicitários, comerciais ou políticos” (art. 29). O art. 30 dá a vigência na publicação. O serviço tem antecedente: a Lei nº 6046, de 13 de janeiro de 2012, autorizara a subvenção social, em convênio, à “OSCIP – Estrela de Isabel (Família Acolhedora)”, para “o acolhimento provisório, para criança/adolescente, afastados da família por medidas de proteção pelo Poder Judiciário”. E o Decreto nº 13742, de 21 de agosto de 2025, abrira crédito suplementar no Fundo Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente “visando atender despesas relativas ao projeto Família Acolhedora”, setenta e seis dias antes da lei. A lei não diz quantas famílias o Serviço terá nem quem o executa; o art. 21 tem uma remissão errada (abaixo, em Divergências nas fontes). O Conselho Tutelar e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente têm o ano em Conselho Tutelar de Itajaí.
O COMADEFI, a nominata de outubro. A 22 de outubro, o Decreto nº 13828, “com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como com o disposto na Lei Complementar nº 423, de 22 de dezembro de 2022, em especial seu art. 7º. e seguintes, no Decreto nº 11.367, de 30 de julho de 2018, e, ainda, considerando o teor do processo administrativo nº 322245/2025-e”, “NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMADEFI”. É o Conselho inteiro, oito representações governamentais e oito não governamentais, cada uma com titular e suplente. O texto consolidado traz as redações dos Decretos nº 14106 e nº 14135, de 2026, com a marca depois do nome que entra; os nomes estão como o decreto de outubro os escreve, sem elas:
I – Representantes Governamentais
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Titular: Eduarda Zimmermann Becker
Suplente: Aline Gonçalves
Titular: Talien Eline Stofelli Assis
Suplente: Evelyn de Oliveira
Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Maria Josiane Oliveira Magalhães
Suplente: Clarice Maria Specht
Secretaria Municipal de Educação
Titular: Josiane Fernandes Kostaneski
Suplente: Bianca Priscila D`Ávila Dagnoni Moser
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Titular: Liana Martins
Suplente: Jonas Hostin Vieira
Secretaria Municipal de Segurança Pública
Titular: Mayckon Colsan
Suplente: Josiano dos Santos Gonçalves
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Titular: Tanise de Goes Maia
Suplente: Rossana Ferrari Scolaro
Fundação Municipal de Esporte e Lazer – FMEL
Titular: Norton Cordini
Suplente: Maíra Naman
II – Representantes Não Governamentais
Associação Amor pra Down
Titular: Danielli Rodrigues da Costa Berkembrok
Suplente: Giovana de Oliveira Reig
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Itajaí
Titular: Ana Claudia Daquil
Suplente: Francieli Casagrande Comelli
Associação de Deficientes Visuais de Itajaí e Região – ADVIR
Titular: Jairton Fabeni Domingos
Suplente: Maria Rosa Delmasso Rodrigues
Associação dos Deficientes Físicos da Foz do Itajaí – ADEFI
Titular: Eduardo Valdir Grapp
Suplente: Juliano Vieira Godinho
Associação para o Desenvolvimento Artístico Cultural e Ocupacional do Portador de Necessidades Especiais – ADACO/Ofearte
Titular: Rosane Cardozo
Suplente: Kaina Silveira
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Titular: Daniel Gomes Bertotti
Suplente: Edson Rodrigo da Costa
Associação de Pais e Amigos do Autista de Itajaí – AMA
Titular: Daniela Cristina Rosa da Silva
Suplente: Cristiane Aline Santi
Associação de Pessoas com Deficiência – APDEFI
Titular: Cláudio João da Cruz
Suplente: Charles Eduardo de Souza
O art. 2º dá a vigência na publicação. Aline Gonçalves, aqui suplente da Assistência Social, é a titular dela nos Conselhos de Assistência Social, dos Direitos da Mulher e dos Direitos da Criança e do Adolescente e na Comissão do Prefeito Amigo da Criança, e a suplente no Conselho da Pessoa Idosa; Jonas Hostin Vieira, suplente do Desenvolvimento Econômico, entra em janeiro, como suplente, no Comitê da população em situação de rua (acima); Norton Cordini, titular da Fundação de Esporte, é também o titular dela no Conselho da Pessoa Idosa, em outubro, e o suplente na Comissão do Prefeito Amigo da Criança, em julho; Daniela Cristina Rosa da Silva, titular da AMA, é a da AMA no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em agosto (ver Conselho Tutelar de Itajaí). Sai no Jornal do Município com o rodapé do nº 2781, de 2024, que não é o seu.
Em 2025 saem, na assistência social, a troca e o remodelamento do Comitê da população em situação de rua, a Comissão dos abrigos, a Rede de Atenção refeita pela terceira vez, o crédito das vagas em ILPI, a Comissão do Prefeito Amigo da Criança, com a nominata e a troca, o Plano de Contingência, a Lei Biel, a Família Acolhedora e a nominata do COMADEFI. Os outros colegiados e as outras matérias da área têm o ano nos seus verbetes: o Conselho de Assistência Social, com as duas convocações da 15ª Conferência, a nominata de outubro, a troca de dezembro e a Lei Complementar nº 500, no Conselho Municipal de Assistência Social; as seis trocas do Conselho de Segurança Alimentar no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; a 3ª Conferência e a nominata de outubro do Conselho da Pessoa Idosa no Conselho Municipal do Idoso de Itajaí; a nominata de agosto e as duas trocas do COMDICA no Conselho Tutelar de Itajaí; a nominata de fevereiro do COMJUV e a Lei Complementar nº 488 no Conselho Municipal da Juventude; a 3ª Conferência e a nominata de outubro do Conselho dos Direitos da Mulher no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; a Lei nº 7836, do COMAD, no Conselho Municipal Antidrogas; a Lei Complementar nº 494 no Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí; e a Comissão de Regularização Fundiária, os quarenta e quatro decretos de REURB, os lotes sociais, a Comissão Mista e a lei da invasão no Fundo Municipal de Habitação Popular.
2026: a Rede de Atenção refeita, o Banco de Alimentos, o Centro de Convivência do CRAS Espinheiros, o COMADEFI, o Plano pela Primeira Infância, a Casa da Mulher e quatro leis
A Rede de Atenção, a quarta vez. A 24 de fevereiro de 2026, o Decreto nº 14004, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “de acordo com o Art. 47, inciso VII, c/c Art. 57, inciso I, alínea “i”, todos da Lei Orgânica do Município de Itajaí”, e o processo administrativo nº 212067/2025-e, “REFORMULA A REDE DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE ITAJAÍ”. Onde os de 2020, de 2021 e de 2025 alteravam o decreto de 2018 (acima), este o refaz inteiro: o art. 1º diz “Fica instituída a Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência de Itajaí – RAPSV”, com as palavras do art. 1º de 2018, e o art. 7º revoga os quatro, os Decretos nº 11280, de 26 de abril de 2018, nº 11849, de 02 de março de 2020, nº 12341, de 16 de setembro de 2021, e nº 13652, de 11 de junho de 2025. O art. 2º dá oito objetivos: os seis de 2018, o primeiro com a educação entre os setores a articular, o sétimo de 2025, “articular, mobilizar, organizar e executar ações e campanhas de prevenção às violências contra os grupos populacionais mais vulneráveis”, e um oitavo, novo, “elaborar e divulgar orientações e informações atualizadas, pelos meios disponíveis, à população, sobre os serviços da Rede de Atendimento às Pessoas em Situação de Violência”. O art. 3º a mantém “vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância Epidemiológica”, e a compõe em três incisos: os órgãos governamentais (quinze alíneas), os não governamentais (dezessete) e os Conselhos de Direitos (dez). Na Saúde, a Diretoria de Vigilância Epidemiológica, a de Atenção à Saúde, os Polos de Psicologia da Atenção Primária e as Unidades de Pronto Atendimento; na Assistência Social e Cidadania, o CREAS, o CRAS e os CRAS Imaruí, Itaipava, Nossa Senhora das Graças e Promorar, o Centro POP e a Casa de Apoio Social; as Secretarias de Educação, de Segurança Pública – com a Guarda Municipal e a Coordenadoria de Trânsito -, de Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Urbano e Habitação; “1º Conselho Tutelar de Itajaí” e “2º Conselho Tutelar de Itajaí”, onde o decreto de 2025 trazia só o 2º; o 1º Batalhão de Polícia Militar; a Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso; a Defesa Civil; a Fundação Cultural; a Fundação de Esporte e Lazer; a Procuradoria-Geral; e a Câmara de Vereadores. Entre os não governamentais, a Associação Empresarial de Itajaí, a Casa Alva, a Casa de Acolhimento Santa Paulina, o Centro de Direitos Humanos de Itajaí, o Fórum dos Trabalhadores do SUAS – FOMTSUAS, o Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen, o Hospital Infantil Pequeno Anjo, o Instituto Entrelaços, o Instituto Federal de Santa Catarina, a OAB – Subseção de Itajaí, “Representantes das Instituições Privadas de Ensino Superior de Itajaí”, a Residência Inclusiva – ADACO OFEARTE, “Representantes do Sistema S”, as instituições de acolhimento de crianças e adolescentes e de longa permanência para idosos, as associações sindicais de trabalhadores e a Universidade do Vale do Itajaí. Os dez Conselhos são o da Pessoa Idosa – “COMPII” -, o de Assistência Social, o da Comunidade Negra, o de Educação, o de Políticas sobre Drogas, o de Saúde, o dos Direitos da Criança e do Adolescente, o dos Direitos da Mulher, o dos Direitos das Pessoas com Deficiência e o da Juventude, que o de 2025 não trazia. O art. 4º abre as reuniões “à participação popular”, e o art. 5º manda a Rede funcionar “de acordo com seu regimento interno”, sem citar o Decreto nº 11904, que homologou o de 2020 (acima). O art. 6º dá a vigência na publicação. O decreto não diz por que a Rede é refeita, oito meses e meio depois do decreto anterior, nem se o Regimento de 2020 segue valendo.
O Banco de Alimentos. A 19 de março, o Decreto nº 14040, “com fundamento no Art. 47, inciso VII, c/c Art. 57, inciso I, alínea “i”, todos da Lei Orgânica do Município de Itajaí”, considerando “a necessidade de promover a segurança alimentar e nutricional da população em situação de vulnerabilidade social” e “a importância do combate ao desperdício de alimentos”, processo administrativo nº 50626/2026-e, “INSTITUI O BANCO DE ALIMENTOS DE ITAJAÍ”. O art. 1º o faz “programa permanente de segurança alimentar e nutricional, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania”, para “captar, receber, selecionar, armazenar e distribuir, gratuitamente, alimentos próprios para o consumo humano, provenientes de doações”, a “indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas” (§ 1º). O art. 2º define o Banco de Alimentos como “programa social destinado a minimizar os efeitos da fome e do desperdício de alimentos”. O art. 3º dá seis objetivos – combater a fome, reduzir o desperdício, aproveitar os alimentos doados, apoiar as entidades socioassistenciais, “fomentar ações de educação alimentar e nutricional” e “estimular a participação da sociedade civil, do setor privado e de produtores rurais” na doação. O art. 4º arrola seis fontes de doação: produtores rurais, agricultores familiares e hortas comunitárias; estabelecimentos comerciais e industriais do ramo alimentício; feiras, mercados e supermercados; órgãos públicos; pessoas físicas e jurídicas de direito privado; e “programas públicos de aquisição de alimentos”; só se aceita o que está “em condições adequadas de consumo”, pelos critérios sanitários da equipe técnica (parágrafo único). A Secretaria coordena, gere e executa “por meio de equipe técnica designada para esse fim” (art. 5º), organiza o recebimento e a distribuição, cadastra e fiscaliza as entidades e faz as campanhas e os convênios (parágrafo único, I a V). A distribuição é “preferencialmente” por entidades cadastradas (art. 6º); é “expressamente proibida a comercialização dos alimentos” e a doação dos vencidos (§ 1º), e os alimentos servem “exclusivamente, para fins sociais” (§ 2º). O art. 7º autoriza convênios, o art. 8º põe a despesa nas dotações próprias, e o art. 9º dá a vigência na publicação. O decreto não diz onde o Banco funciona, quem é a equipe, nem cita o Conselho de Segurança Alimentar (ver Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional). A Lei nº 6426, de 2013 (acima), já cedera ao Estado, por vinte anos, um imóvel da Murta para uma Cozinha Comunitária e um Banco de Alimentos; o decreto de 2026 não a cita.
O Centro de Convivência do CRAS Espinheiros. A 12 de maio, o Decreto nº 14104, “com fundamento no Art. 47, inciso VII, c/c Art. 57, inciso I, alínea “d”” e no “Art. 6º, inciso IV, da Lei Municipal nº 7.882, de 19 de dezembro de 2025”, processo administrativo nº 123106/2026-e, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.882, DE 19 DEZEMBRO DE 2025, PARA ATENDER AS DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA”. Abre o crédito de R$ 800.000,00, “referente ao superávit apurado do exercício anterior, visando viabilizar a implantação e execução de um Centro de Convivência no território do CRAS Espinheiros”, na ação “2.112 – Desenvolvimento de Atividades Voltadas para Promoção da Cidadania e Direitos Humanos”, e o cobre com “o superávit financeiro do exercício anterior” (art. 2º). Sai no Jornal do Município nº 3211, de 14 de maio, página 15. O decreto não diz em que rua nem em que imóvel o Centro vai funcionar, nem para quem.
O COMADEFI, duas trocas. A 12 de maio, o Decreto nº 14106, “de acordo com o art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Itajaí, bem como com o disposto na Lei Complementar nº 423, de 22 de dezembro de 2022, em especial seu art. 7º. e seguintes, no Decreto nº 11.367, de 30 de julho de 2018”, processo administrativo nº 82161/2026-e, “SUBSTITUI MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMADEFI”. Nomeia, “em substituição às nomeações feitas através do Decreto nº 13.828, de 22 de outubro de 2025”:
Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Titular: Benôni Longen Junior, substituindo Tanise de Goes Maia
Suplente: Michel Vieira Duarte, substituindo Rossana Ferrari Scolaro
Representantes da Associação de Deficientes Visuais de Itajaí e Região – ADVIR
Titular: Charles Eduardo de Souza, substituindo Jairton Fabeni Domingos
Suplente: Bruno Carlos de Oliveira, substituindo Maria Rosa Delmasso Rodrigues
O art. 2º dá a vigência na publicação, e o decreto sai no Jornal do Município nº 3211, de 14 de maio, página 15. Charles Eduardo de Souza é, na nominata de outubro (acima), o suplente da Associação de Pessoas com Deficiência – APDEFI; o decreto de maio o põe titular da ADVIR e não diz que deixa a APDEFI, o que o decreto de junho faz. A 12 de junho, o Decreto nº 14135, com o mesmo fundamento e o processo administrativo nº 167022/2026-e, com o mesmo título, nomeia, “em substituição às nomeações feitas através do Decreto nº 13.828, de 22 de outubro de 2025”:
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Michelly Fernanda Fachin, substituindo Maria Josiane Oliveira Magalhães
Suplente: Rafaela Bitencourt, substituindo Clarice Maria Specht
Representante da Associação Amor pra Down
Titular: Nathalia de Oliveira Guisso, substituindo Danielli Rodrigues da Costa Berkembrok
Representante da Associação de Pessoas com Deficiência – APDEFI
Suplente: Roseli Rosa, substituindo Charles Eduardo de Souza
O art. 2º dá a vigência na publicação, e o decreto sai no Jornal do Município nº 3236, de 17 de junho, página 12. Michelly Fernanda Fachin é também, a 12 de maio, a suplente da Saúde no Conselho da Comunidade Negra, e, a 02 de setembro, a titular da Saúde no Conselho de Políticas sobre Drogas (ver Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí e Conselho Municipal Antidrogas); Nathalia de Oliveira Guisso é “Nathália de Oliveira Gisso” no Conselho de Assistência Social, a 07 de julho (ver Conselho Municipal de Assistência Social); os atos não dizem se é a mesma pessoa.
O Plano pela Primeira Infância. A 23 de junho, o Decreto nº 14146, “com fundamento no art. 47, inciso VII, c/c art. 57, inciso I, alínea “i”, todos da Lei Orgânica do Município de Itajaí”, processo administrativo nº 184857/2026-e, “NOMEIA MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA DE ITAJAÍ”. Os considerandos citam a Constituição de 1988 (arts. 6º e 227), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257, de 08 de março de 2016) e o Plano Nacional pela Primeira Infância, do CONANDA, “que orienta os entes federados na construção de políticas integradas voltadas às crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos”, e “a necessidade de instituir comissão específica para coordenar e acompanhar o processo de elaboração do Plano”. O art. 1º nomeia, de dez representações, um titular e um suplente:
Secretaria Municipal de Educação
Titular: Gláucia Seeger Casado Werber
Suplente: Sandra Regina de Almeida
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
Titular: Talita Palhares Gabriel Coelho
Suplente: Iokari Gabriele Fritz
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Titular: Fátima Regina Cardoso Constâncio
Suplente: Alline Signori Feix Vasconcelos
Câmara de Vereadores de Itajaí
Titular: Matheus Cardoso Delfino
Suplente: Gustavo Cabral
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Titular: Juliana Nunes Kael
Suplente: Luciane Aparecida Luchtemberg
Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
Titular: Suzana dos Santos Seemann
Suplente: Almir Martins
Fundação Cultural de Itajaí
Titular: Diene Alves
Suplente: Debora Pereira
Fundação Municipal de Esporte e Lazer
Titular: Lucio Magnus de Andrade
Suplente: Andressa Meier de Souza
1º Conselho Tutelar de Itajaí
Titular: Anadir Terezinha Schneider
Suplente: Elcio Itamar Rodrigues
2º Conselho Tutelar de Itajaí
Titular: Stefani Brasil
Suplente: Graziela Eskelsen
O art. 2º dá à Comissão “como articulador municipal o Sr. André Leonardo Severino, e, como mobilizadores as Sras. Muriel Duarte e Juliana Nunes Kael”, e o art. 3º a vigência na publicação. É a Comissão do Prefeito Amigo da Criança de 2025 (acima) sem a Secretaria de Saúde: aquela tinha onze representações, as dez de agora e a Saúde; o Articulador é o mesmo, André Leonardo Severino, e dos dois Mobilizadores de 2025, Muriel Duarte e Suemi Meneghelli Mencacci Meurer, fica a primeira, com Juliana Nunes Kael no lugar da segunda. O decreto não cita o Plano Municipal para a Infância e Adolescência da Lei Complementar nº 471, de 2025 (acima), nem diz o prazo da Comissão. No 2º Conselho Tutelar, Stefani Brasil, que em julho de 2025 era a suplente, é agora a titular, e Graziela Eskelsen, que era a titular, a suplente; o nome da titular do 1º Conselho Tutelar, Anadir Terezinha Schneider, consta entre os dos conselheiros eleitos em outubro de 2016 e em 06 de dezembro de 2019 (ver Conselho Tutelar de Itajaí). Juliana Nunes Kael é, em agosto de 2025, a segunda suplente de entidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (Centro de Intervenção e Estimulação Precoce Vovó Biquinha), e Luciane Aparecida Luchtemberg, a primeira (Pássaros de Luz) (ver o mesmo verbete); Gláucia Seeger Casado Werber escreve-se “Glaucia Seeger Casado Weber” no Decreto nº 14115, que a põe, a 22 de maio, na titularidade da Educação no Conselho (idem); Iokari Gabriele Fritz, a segunda titular da Assistência Social no Conselho de Habitação, a 13 de julho (ver Fundo Municipal de Habitação Popular).
A Casa da Mulher Itajaiense. A 03 de agosto, o Decreto nº 14223, assinado pelo Procurador-Geral Adjunto Alan Patrick da Silva, “com fundamento no Art. 47, inciso VII, c/c Art. 57, inciso I, alínea “i”, todos da Lei Orgânica do Município de Itajaí”, processo administrativo nº 235923/2026-e, “INSTITUI A COMISSÃO INTERSETORIAL PARA ESTUDOS DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA CASA DA MULHER ITAJAIENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os considerandos põem o dever do Poder Público de proteger as mulheres e enfrentar a “violência doméstica e familiar”, a necessidade de “fortalecer a rede municipal de proteção às mulheres em situação de violência” e a de “planejamento, estudos técnicos multidisciplinares e avaliação de sua viabilidade administrativa, jurídica, operacional, orçamentária e financeira”. O art. 1º institui a Comissão para estudar e propor a “implantação do Programa Casa da Mulher Itajaiense, iniciativa voltada à criação de um centro integrado de acolhimento, proteção e atendimento especializado às mulheres em situação de violência, bem como às crianças, adolescentes e demais pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente da violência no âmbito familiar”. O art. 2º dá nove competências, da viabilidade “técnica, operacional, administrativa, jurídica, orçamentária e financeira” ao “relatório técnico conclusivo, contendo diagnóstico, estudos, cronograma de implantação e recomendações”. O art. 3º a compõe de titulares e suplentes de sete órgãos – o Gabinete do Prefeito, a Procuradoria-Geral e as Secretarias de Saúde, de Assistência Social e Cidadania, de Segurança Pública, de Administração e Gestão de Pessoas e da Fazenda -, mais, “na condição de membro colaborador”, um titular e um suplente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (§ 1º), a serem indicados pelos órgãos e designados por ato do Prefeito (§ 2º); o art. 4º arrola dez instituições que podem ser convidadas, do Poder Judiciário e do Ministério Público às “organizações da sociedade civil integrantes da Rede de Proteção às Mulheres” e a “outras instituições públicas ou privadas”. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania coordena (art. 5º). O prazo é de “180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação do ato de designação de seus membros”, com uma prorrogação por igual período (art. 7º); a função é “serviço público relevante, não remunerado” (art. 8º); a implantação “ficará condicionada à conclusão dos estudos” (art. 9º), e o relatório final virá com a estrutura, o plano, o cronograma físico-financeiro, a estimativa de custos, o modelo de governança e as fontes de custeio (art. 10). O decreto não nomeia pessoas: os representantes serão indicados e designados depois (ver Conselho Municipal dos Direitos da Mulher).
Quatro leis da infância e da pessoa com deficiência. A 18 de fevereiro, a Lei nº 7892, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ EM EVENTOS, PUBLICAÇÕES, PRODUÇÕES E SERVIÇOS QUE PROMOVAM DE FORMA DIRETA OU INDIRETA A SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E ESTABELECE PENALIDADES E DETERMINA REGRAS DE FISCALIZAÇÃO”. O art. 1º proíbe a verba pública “em eventos, publicações, produções audiovisuais, serviços e quaisquer outras iniciativas” que a promovam. O art. 2º pune o infrator com “multa de 02 (duas) a 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais – UFM” e com a “impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nenhum impedimento do Poder Público Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos”, e a mesma proibição vale para o beneficiário de verba pública que, “após o recebimento”, promova a sexualização no evento ou serviço financiado (§ 1º). A multa se fixa pelo porte do evento, o impacto à sociedade, o número de participantes, a gravidade, o uso de recursos municipais e a reincidência (§ 2º); com dinheiro público, “não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do montante recebido do Município”, além da “devolução integral de todos os valores públicos utilizados indevidamente” (§ 3º). O art. 3º manda o Executivo regulamentar, e o art. 4º dá a vigência na publicação. A lei sai no Jornal do Município nº 3148, de 23 de fevereiro, página 5. Não define “sexualização” nem diz quem fiscaliza e quem aplica a multa, embora a ementa fale em “REGRAS DE FISCALIZAÇÃO”.
A 19 de março, a Lei nº 7894, “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”: “a ser comemorado anualmente no dia 21 de março” (art. 1º), no Calendário Oficial de Eventos do Município (art. 2º), para “conscientizar a população sobre a importância da inclusão social das pessoas com Síndrome de Down, incentivando ações educativas e de promoção dos direitos e oportunidades igualitárias” (art. 3º). Sai no Jornal do Município nº 3171, de 23 de março, página 32, dois dias depois da data que institui. A Associação Amor pra Down tem cadeira no COMADEFI (acima).
A 17 de junho, a Lei nº 7931, “DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE PROPAGANDA DE INCENTIVO À DOAÇÃO AOS FUNDOS MUNICIPAIS NOS CARNÊS E GUIAS DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O art. 1º manda os carnês e as guias de tributos municipais, “em seu arquivo digital ou impresso”, trazer “propaganda de incentivo à doação aos Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e do Idoso, com esclarecimento sobre a possibilidade de dedução do valor doado do montante total do Imposto de Renda devido”, e o parágrafo único exige “os dados bancários dos respectivos Fundos Municipais, bem como os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ”. O art. 2º deixa o Executivo incluir, nos meios eletrônicos, “informações educativas complementares” sobre a doação e a dedução, e o art. 3º dá a vigência “90 (noventa) dias após a data de sua publicação”. Sai no Jornal do Município nº 3238, de 19 de junho, página 35. A Lei Complementar nº 408, de 2022 (acima), já destinava a doação de parte dos benefícios do IPTU ao Fundo da Infância e da Adolescência e ao Fundo Municipal do Idoso; a lei de 2026 não a cita, e os atos chamam o primeiro fundo de três modos (abaixo, em Divergências nas fontes; ver Conselho Tutelar de Itajaí e Conselho Municipal do Idoso de Itajaí).
A 08 de julho, a Lei nº 7952, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS COM O NÚMERO DO DISQUE DENÚNCIA PARA CRIMES DE PEDOFILIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA”. O art. 1º torna obrigatória a placa “em locais de grande circulação pública”, com a frase “NÃO SE CALE – ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE!”, o número do Disque 100 – Disque Direitos Humanos, “o número de plantão do Conselho Tutelar local, quando houver”, e o da Delegacia de Polícia Civil especializada mais próxima. O art. 2º obriga oito espécies de local: os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, das creches ao ensino superior; as unidades de saúde; os terminais de transporte coletivo e os pontos de táxi e de transporte por aplicativo “de grande movimentação”; os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços “com grande circulação de pessoas”, como os shoppings, os supermercados, os cinemas e as casas de festas infantis; os hotéis, motéis e pousadas; os equipamentos culturais, esportivos e de lazer, de acesso público ou particular; os órgãos municipais de atendimento direto ao público, “incluindo CRAS, CREAS, Conselhos Tutelares”; e os locais de eventos “com concentração de crianças e adolescentes”, como as feiras, os festivais, as celebrações religiosas e os shows. A placa vai em local visível, “conforme modelo a ser definido em regulamentação pelo Poder Executivo” (art. 3º). Quem descumprir leva advertência, “com prazo de 30 (trinta) dias para regularização”, e, na reincidência, multa de R$ 500,00, “dobrada a cada reincidência subsequente” (art. 4º). A lei vale na publicação (art. 5º). A Lei nº 5377, de 2009 (acima), já mandava as empresas de eventos e shows pôr nos ingressos, camisas, cartazes e outdoors o enunciado “Pedofilia é Crime”, “denuncie DISK 100”, e a Lei nº 6735, de 2016, o cartaz do Disque 180; a de 2026 não cita nenhuma das duas.
Em 2026 saem, portanto, na assistência social, a Rede de Atenção refeita, o Banco de Alimentos, o crédito do Centro de Convivência, duas trocas do COMADEFI, a Comissão do Plano pela Primeira Infância, a Comissão da Casa da Mulher e quatro leis, a das verbas públicas, a do Dia da Pessoa com Síndrome de Down, a dos carnês e a das placas. Os outros colegiados e as outras matérias da área têm o ano nos seus verbetes: as duas trocas do Conselho de Assistência Social no Conselho Municipal de Assistência Social; as duas prorrogações e a nominata do Conselho de Segurança Alimentar no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; as duas trocas da suplência do Asilo Dom Bosco no Conselho da Pessoa Idosa no Conselho Municipal do Idoso de Itajaí; as duas trocas e a 13ª Conferência do COMDICA no Conselho Tutelar de Itajaí; a Comissão da Casa da Mulher no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; e a lei da REURB, as vinte e três instaurações, as quatro aprovações e o Conselho de Habitação nomeado no Fundo Municipal de Habitação Popular.
Divergências nas fontes
A Instituição Maternal e o seu nome. A Lei nº 3083, de 18 de junho de 1996, que a declarou de utilidade pública, escreve “Instituição Maternal Raios de Luz“; a Lei nº 3157, de 19 de março de 1997, que lhe repassa R$ 3.500,00, escreve “Instituição Maternal Raio de Luz“, no singular. Nenhum outro ato do acervo arbitra entre as duas formas.
A ementa da Lei nº 2218, de 18 de fevereiro de 1986, contradiz o seu articulado. A ementa diz “AUTORIZA A FIRMAR CONVÊNIO COM A L.B.A.”; o art. 1º autoriza convênio “com a Casa Civil Ladesc” e o art. 2º manda atender o “Projeto Pró-Criança”. Os dois objetos são distintos no acervo: a LADESC – Liga de Apoio ao Desenvolvimento Social Catarinense aparece a 21 de novembro de 1984, no Decreto Legislativo nº 69/84, que homologou convênio com ela para repor material pedagógico em creches atingidas pelas enchentes de agosto, e o Projeto Pró-Criança é dela desde a Lei nº 2169, de 8 de abril de 1985, dia em que a LBA teve lei própria, a nº 2172. O par se distribui do mesmo modo três vezes – 2169/2172 em 1985, 2218/2219 em 1986, 2278/2273 em 1987 -, o que prova que o fora do lugar era a ementa da Lei nº 2218, não o seu articulado. Segue sem esclarecer-se o que “Casa Civil Ladesc” une num fôlego só: nem a Lei nº 2169 nem a nº 2218 separam o gabinete civil do governo estadual da liga, e o texto dos convênios continua fora do acervo.
“Projeto ES” onde três leis seguidas escreviam “Projeto ABF”. A Lei nº 2382, de 21 de junho de 1988, autoriza convênio com a LBA para o “Projeto Casulo” e o “Projeto ES” \[sic\], onde as Leis nº 2172, de 1985, nº 2219, de 1986, e nº 2273, de 1987, traziam “Projeto ABF“. A forma “ES” aparece uma vez só em todo o acervo; a leitura mais econômica é que seja corrupção de “ABF”, mas nenhum documento da coleção a corrige nem desdobra qualquer das duas siglas. O texto do ato fica como está, e a divergência, aberta.
Três grafias do loteamento da creche das Voluntárias Sociais. A Lei nº 2381, de 1988, escreve “Jardim Chiminne“; a Lei nº 2301, de 1987, que trouxe dez lotes daquele loteamento ao patrimônio municipal, escreve “Jardim Chimmene“; e a Lei nº 2420, de 9 de novembro de 1988, escreve “Jardim Chimene“. As três formas nomeiam o mesmo loteamento no Bairro Dom Bosco, e nenhum ato arbitra entre elas.
Três leis de 2011 com duas datas. A Lei nº 5870 traz “26 DE SETEMBRO DE 2011” no título e “26 de agosto de 2011” no fecho; a Lei nº 5991, “12 DE DEZEMBRO DE 2011” e “12 de novembro de 2011”; a Lei nº 6007, “15 DE DE DEZEMBRO DE 2011” \[assim\] e “16 de dezembro de 2011”. O verbete adota a do fecho, como nos demais atos; a coleção data os três de 26 de setembro, 12 de dezembro e 15 de dezembro, e a nº 5870 vem numerada entre a nº 5867 e a nº 5873, ambas de 26 de setembro, como a nº 5991 entre a nº 5988 e a nº 5993, de 12 de dezembro.
A Lei nº 5858 e os R$ 10.000,00. O inciso I do art. 1º dá à Liga Itajaiense de Desportos “até R$ 14.700,00”; o art. 2º, que trata da despesa “a que se refere o inciso I do art. 1º”, lança na dotação do Gabinete da Vice-Prefeita R$ 10.000,00. O art. 3º, para os incisos II, III e IV, lança R$ 27.500,00, que é a soma dos três valores (R$ 7.500,00, R$ 10.000,00 e R$ 10.000,00). A lei traz ainda dois artigos 3º.
A dívida do Asilo Dom Bosco, em dois nomes (2012). A Lei nº 5678, de 2011, autoriza “contribuição financeira”, e a nº 6017, de dezembro, fala em “montante recebido a título de contribuição financeira”; a nº 6131 e a nº 6174, de 2012, falam em “montante recebido a título de subvenção social”, citando a nº 5678 como origem. A subvenção social é a que o art. 24 da Lei nº 5.599, de 2010, regula para os convênios (acima), e a Lei nº 5678 não se apoia nela; as leis de 2012 não dizem se mudou o nome ou o recurso.
O art. 2º da Lei nº 6136. Proíbe instalar terminal que não contemple “os requisitos de acessibilidade previstos no art. 1º e parágrafo único desta Lei”; o art. 1º não tem parágrafo único, tem os §§ 1º e 2º.
A ementa da Lei nº 6151. Escreve “ASSOCIAÇÃO DEAPOIO AS FAMÍLIAS COM HANSENÍASE”, sem espaço, e o corpo da lei “Associação de Apoio as Famílias com Hanseníase”.
Divergências menores, sem consequência para os fatos: o Decreto Legislativo nº 86 traz duas datas – 13 de fevereiro de 1986 no cabeçalho, 12 de fevereiro no fecho -, e adota-se aqui a do cabeçalho, que é a dos demais decretos legislativos do mesmo expediente; e a Lei nº 2221, de 1986, grafa “FCEE e Ies” onde a Lei nº 2170, de 1985, que ela reproduz, grafa “FCEE e IES”, sem que nenhum dos dois atos desdobre a sigla.
FONTE: D’ÁVILA, Edison. Pequena História de Itajaí. 2ed. rev. ampl. Florianópolis: IHGSC, 2018.
A ementa e o art. 1º da Lei nº 6735. A ementa manda afixar cartaz “COM O TELEFONE “LIGUE 180″”; o art. 1º dá o texto do cartaz, “Violência contra mulher: denuncie! Disque 180”.
A sigla da Secretaria na Lei Complementar nº 314 (2017). O art. 5º, § 2º, I, e o § 3º chamam a pasta de “Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS”; o art. 42, que lhe dá o nome, de “Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS)”. O art. 6º e o art. 20 repetem, em incisos quase iguais, as competências dela, e o rodapé de assinatura traz “Procuradora-Geral do Município” sob o nome de Gaspar Laus, o mesmo que as Leis nº 6810, nº 6828, nº 6830, nº 6843 e nº 6848 trazem sob “Procurador-Geral do Município”; os decretos de 2017 anteriores a outubro trazem Silvia Wanderlinde Benvenutti como Procuradora-Geral.
A Secretaria de Desenvolvimento Social na Lei nº 6828 (2017). A lei, de 14 de dezembro, chama de “Secretaria Municipal de Assistência Social” a pasta do cadastro (art. 3º, § 1º) e a da Central de Benefícios (§ 6º), mas o § 5º, I, fala da “Vigilância e Monitoramento Socioassistencial da Secretaria de Desenvolvimento Social”, nome que a Lei Complementar nº 314 tirara em outubro. O art. 1º cita os “artigos 15 e 22, § 1º e 2º da Lei Federal nº 8742, de 07 de dezembro de 1993e”, sem espaço.
O COMADEFI de outubro e o nome do titular da APAE. O Decreto nº 11064 escreve “Franciele Casagrande Comeli“, com um “l”; o de 2015 (acima), “Francieli Casagrande Comelli“, e o Decreto nº 11012, do Conselho de Assistência Social, “Franciele Casagrande Comelli“. O texto consolidado do mesmo decreto traz a marca “(Redação dada pelo Decreto nº 11.629/2009)” numa linha da Fundação Municipal de Esporte e Lazer, onde as outras marcas do decreto de 2019 dizem “2019”.
A Rede e o seu nome (2020). O Regimento do Decreto nº 11904 chama a Rede de “Rede de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência de Itajaí”, com “Integral”, em quase todos os artigos; o Decreto nº 11280, que a instituiu, e o próprio nº 11904, na ementa e no art. 1º, “Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência de Itajaí”, como o nº 11849.
Os incisos do Decreto nº 11849. O art. 3º reescrito traz dois incisos “VII” seguidos, o segundo “Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil”, e passa ao IX, sem o VIII; repete “podendo ser solicitar a presença” do decreto de 2018.
As ementas das Leis nº 7164 e nº 7178. A ementa da Lei nº 7178 é a da nº 7164, palavra por palavra, “ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.781 […]”; os arts. 1º e 2º da nº 7164 incluem uma ação nova no plano plurianual e na lei de diretrizes, e o da nº 7178 só “nova despesa” na ação que a primeira criara.
A ação 2.293 em 2021. As três primeiras dotações da Lei nº 7271 e do Decreto nº 12151 trazem “Ação: 2.293 – Implementação das Ações Socioassistenciais no Enfrentamento Emergencial Decorrente do COVID-19”, e as quatro seguintes, “no Enfrentamento da Emergência Decorrente do COVID 19”, que é o texto do art. 1º da lei, sem hífen em “COVID 19”. As duas formas já aparecem nos atos de 2020 (acima).
O Decreto nº 12341 e a Rede (2021). Vai do art. 1º ao art. 3º, sem o art. 2º. A ementa escreve “REDE DE ATENÇÃO AS PESSOAS”, sem crase, como a do Decreto nº 11849 (acima); o nome da Rede no Regimento do nº 11904 é outro (ver “A Rede e o seu nome (2020)”, abaixo).
O Decreto nº 12368 e o COMADEFI (2021). Escreve “com o dispositivo na Lei nº 6.583”, onde se espera “disposto”, e assina “Procuradora-Geral do Município” com o nome de Gaspar Laus, que os outros decretos do ano e dos anos anteriores trazem “Procurador-Geral”. O decreto traz sete cadeiras de governo, sem o Desenvolvimento Econômico, onde a lei e a nominata de 2019 têm oito. “Hamilton José Reis Júnior”, com acento, é “Hamilton José Reis Junior” nos Decretos nº 12216 e nº 12310; “Daiane Vieira Vicentim”, a suplente da ADVIR, é “Daiane Maria Vieira Vicente” em 2019; “Karla Jean Zimmermann de Almeida” é “Karla Jean Zimmermann”; “Danielle Cardoso Mauricio Sobreira” é “Maurício”, com acento, nos Decretos nº 12192 e nº 12223 (ver Conselho Municipal do Idoso de Itajaí); “Tanise de Goes Maia” é “Tânise de Góes Maia” em 2019. A entidade da última alínea é, no decreto, “Representantes dos Portadores de Deficiência Física de Itajaí e Região – APDEFI”, sem o “Associação” das demais.
A Lei nº 7310 e a ementa da lei de 2016. A ementa da Lei nº 7310 descreve a Lei nº 6735 como a que “DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM O TELEFONE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA”; a ementa da própria Lei nº 6735 (acima) é “OBRIGA TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE ITAJAÍ A AFIXAR CARTAZ COM O TELEFONE “LIGUE 180″ – CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA”.
A ementa e o articulado da Lei Complementar nº 408 (2022). A ementa manda “DESTINÁ-LOS AO FUNDO DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA E FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO”; o art. 1º os destina “a entidades de assistência social sediadas no Município”, o art. 3º beneficia as entidades “regularmente inscritas junto” aos dois fundos, e o art. 4º, a conta específica, é “administrada pelos citados fundos”. O art. 3º escreve “Fundo Municipal Do Idoso”, com “Do” maiúsculo.
A Lei nº 7456 e o crédito (2022). A ementa fala em “ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL” e o art. 2º autoriza “crédito especial” destinado “a suplementar as dotações abaixo descritas”, onde o Decreto nº 12471 e o nº 12542 abrem, na mesma Secretaria, “crédito adicional suplementar”. A ementa escreve “SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”.
As aspas da Lei nº 7413 (2022). A ementa escreve o nome do Programa com “X` NA MÃO”, com acento grave onde se esperam as aspas de fechamento, e o art. 3º escreve “`sinal vermelho”.
A fonte e a Lei nº 7384 (2022). A fonte a marca ao mesmo tempo “Revogada pela Lei Complementar nº 423/2022” e “Consolidada pela Lei Complementar nº 423/2022”; os atos não dizem o que a consolidação conserva da lei.
A Lei nº 7478 (2023). A lei é de 14 de abril no título e no fecho, e a coleção anota a publicação no Jornal do Município nº 2668, de 28 de abril, o mesmo número em que sai o Decreto nº 12910, de 26 de abril, do Conselho de Assistência Social (ver Conselho Municipal de Assistência Social); como o art. 3º dá a vigência na publicação, o auxílio só valeria catorze dias depois do fecho. O § 1º do art. 1º manda pagar às famílias “no Loteamento Portal I e demais localidades que comprovarem alagamento em sua residência”, e o § 5º, às famílias “que tiveram suas ruas atingidas”, “conforme laudo técnico expedido pela defesa civil”; a lei não diz se as duas regras se somam.
O Decreto nº 12916 (2023). Os incisos do art. 5º vão do IV ao VI, sem o V, e o VIII aparece duas vezes (“dentificação se a família recebe algum benefício eventual” e “se em decorrência do evento a família perdeu sua fonte de renda”); três deles começam com “dentificação”, sem o “I”.
O Decreto nº 12906 (2023). O art. 3º diz “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, num decreto.
A Lei nº 7548 (2023). A coleção traz a ementa em branco. O art. 1º repete o título da lei e, em seguida, arrola seis doenças em incisos sem frase que os introduza; o art. 2º fala só em “pessoas em tratamento de câncer”. O art. 5º manda entregar os fios “na sede de uma das entidades dispostas nos incisos do art. 2º”, e os incisos do art. 2º são objetivos, não entidades.
A Lei Complementar nº 441: o art. 2º e o art. 464 (2023). O art. 2º lista 116 leis; o art. 464 revoga 122 entradas, 119 diferentes, porque repete as Leis nº 5800, nº 5826 e nº 6823. Estão no art. 2º e não no art. 464 as Leis nº 3076 (só os arts. 10, VIII e XI e 40, III), nº 4778, de 30 de abril de 2007, e nº 5157, de 17 de julho de 2008; estão no art. 464 e não no art. 2º as Leis nº 2662, de 08 de outubro de 1991, nº 3168, de 22 de abril de 1997, nº 3665, de 27 de novembro de 2001, nº 4707, de 22 de dezembro de 2006, nº 4788, de 07 de maio de 2007, e nº 5591, de 20 de setembro de 2010. A Lei nº 5336 é de 6 de agosto de 2009 no art. 2º e de “6 de agosto de 2099” no art. 464. As Leis nº 5615, de 2010, e nº 6602, de 2014, que os verbetes dão como as que fixam a composição dos Conselhos da Mulher e da Juventude, não estão no art. 2º nem no art. 464, e os arts. 6º e 78 trazem essas composições (ver Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Conselho Municipal da Juventude). A Lei nº 7471, de março, está nos dois artigos, a que consolida e a que revoga; o cabeçalho dela traz “Revogada pela Lei Complementar nº 441/2023”. O texto consolidado numera, em sequência, os arts. 462, 461, 463 (com a redação de 2025), 464 e 465, e traz o art. 345, o do Conselho de Habitação, duas vezes (ver Fundo Municipal de Habitação Popular).
O Decreto nº 13129 (2023). A ementa e o art. 1º chamam o Comitê de “Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua”; o art. 4º, “da Política Municipal para a População em Situação de Rua”, e o art. 7º, “da Política Nacional para a População em Situação de Rua”. O primeiro art. 4º põe a Câmara de Vereadores entre os seis da “sociedade civil”, e o § 1º manda eleger os representantes da sociedade civil “por instrumento a ser regulado por meio de edital próprio”, embora os seis estejam nomeados no próprio inciso. A alínea “f” do inciso I traz “Secretaria Municipal de DesenvolvimentoEconômico”, sem espaço.
O Decreto nº 13214 e o Decreto nº 13315 (2024). A ementa do nº 13315 escreve “MEMBROS DOCOMITÊ”, sem espaço. O nº 13214 escreve “mariana Rodrigues Borges”, com minúscula, e “Lgia Najdzion” para a suplente da UNIVALI; o nº 13315, “Cláudia regina Hermenegildo” e “Rosângela maria Padilha de Jesus”, também com minúscula. O nº 13214 chama o Conselho de “Conselho Municipal da Assistência Social”, com “da”, e o Decreto nº 13396, do próprio Conselho, “Conselho Municipal de Assistência Social”.
O Regimento do Decreto nº 13309 e o decreto de 2023. O Regimento tem os capítulos I a IV, e depois o VII ao X, sem o V e o VI; a seção do art. 15 se chama “Das Atribuições do Ciamp Rua Itjajaí”. O art. 2º faz do Comitê órgão “consultivo, propositivo e de monitoramento”, e o art. 1º do Decreto nº 13129 o faz “órgão consultivo”. O § 1º do art. 4º do decreto de 2023 manda eleger os da sociedade civil “por instrumento a ser regulado por meio de edital próprio”, e o art. 25 do Regimento manda, “na primeira formação”, escolhê-los “livremente em sessão plenária, por meio do voto direto”; o decreto de 1º de abril nomeia os doze sem dizer como foram escolhidos os da sociedade civil. O art. 5º do decreto de 2023 dá a coordenação a “uma Secretaria Municipal” por ano; o art. 2º do Regimento fala em “Secretaria eleita”, e o art. 12, § 1º, põe o apoio na Secretaria Municipal de Assistência Social. O parágrafo único do art. 22 diz que o regulamento da eleição “foi elaborado pela Comissão Eleitoral e submetido ao CIAMP Rua Itajaí”, no passado, num regimento que o homologa. O art. 21 fala em “quórum qualificado, por maioria simples”. O art. 27 manda dar a posse na “primeira semana do mês de abril de cada ano ímpar” e diz que a primeira é “excepcionalmente, em 2024”; os membros do Decreto nº 13214 são nomeados a 1º de abril, quase quatro meses antes do Regimento.
A Lei nº 7661 e a lista das entidades. A lei declara de utilidade pública a “Associação Grupo de Estudos e de Apoio a Adoção de Itajaí – Laços Encontrados”. A lista do verbete Entidades de apoio comunitário traz “Laços Encontrados” e “Grupo de Estudos e Apoio a Adoção de Itajaí – GEAADI” em linhas separadas; os atos não dizem se são duas entidades ou uma.
Os atos de 2024 sem texto. A Lei nº 7649 manda “nos termos do Anexo da presente Lei” e o Anexo, de 35 páginas no Jornal do Município nº 2814, não está na coleção; o art. 2º manda revisar o Plano “após 02 (dois) anos de sua entrada em vigor”, e a lei que a revoga é de 2025.
O Decreto nº 13544 (2025). O § 2º do art. 4º pede representantes que atuem “na Agricultura” na Segurança Alimentar; as seis Secretarias do inciso I não incluem a Agricultura, e sim a de Desenvolvimento Econômico. O § 1º fala em “este Conselho” onde o decreto trata de Comitê. O § 9º marca a posse “na primeira semana do mês de abril de cada ano ímpar, sendo a primeira posse, excepcionalmente, em 2024”, e 2024 é par; com mandato de dois anos (§ 8º), a posse de abril de 2024 cairia em abril de 2026, e o decreto não diz se a de abril de 2025, ano ímpar, se faz.
O Decreto nº 13789 (2025). O art. 2º numera os incisos “I” a “VI” e depois “V – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil” e “VI – outros órgãos que se fizerem necessários”: o V e o VI saem duas vezes, o da Educação e da Saúde e os dois últimos.
A Comissão do Prefeito Amigo da Criança (2025). O Decreto nº 13692 pede, de cada órgão, “01 (um) representante titular e 01 (um) suplente”; o nº 13697 nomeia só a titular do Ministério Público. O nº 13697 escreve “Camila Almeida Calderon Martinm” e “Glaucia Seeger casado Werber”, e o nº 13719, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, “Camila Almeida Calderon” e “Glaucia Seeger Casado Weber” (ver Conselho Tutelar de Itajaí). O nome da Comissão é “Comissão para Plano Municipal para Infância e Adolescência do Programa Prefeito Amigo da Criança” na ementa e no art. 1º do nº 13692, e vem com a sigla “PMIA/PPAC” na ementa do nº 13697.
A Rede de Atenção (2025). O Decreto nº 13652 lista “Conselho Tutelar 2º Região”, sem o primeiro, e “Conselho Municipal da Pessoa Idosa – CMII”. Sai com o rodapé “Jornal do Município, Nº 2781, 06/03/2024, Página 15”, edição de março de 2024 que não pode ser a dele, como o do nº 13828 (abaixo).
A Lei nº 7840 (2025). O art. 21 manda acrescer 50% “ao valor referenciado no inciso I do Art. 27”; o art. 27 trata da prestação de informações falsas, e o subsídio de um salário mínimo é o inciso I do art. 20. O art. 6º numera os incisos “V” e “VI” duas vezes (o comprovante de rendimento familiar e o atestado médico, e a ficha de cadastro e o número da conta bancária). O art. 7º, I, pede “pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos” e o III, “diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal”; o § 1º diz que o acolhimento pode durar “entre horas, meses ou ano, com prazo máximo de 18 (dezoito) meses”. O art. 2º vincula o Serviço à “Secretaria de Assistência Social e Cidadania” e o art. 5º, à “Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania”. O art. 19 chama o fundo da criança de “Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA)”, e o Decreto nº 13742, de agosto, de “Fundo Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente – FMACA”. O parágrafo único do art. 1º escreve “CNFC” para o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária.
A Lei Complementar nº 487 (2025). O texto da fonte traz a ementa duas vezes seguidas, a de 29 de outubro e a de 29 de dezembro, esta com a marca da Lei Complementar nº 507.
O Decreto nº 13828 (2025). O texto consolidado repete as alíneas “b” da Saúde, “f” do Desenvolvimento Urbano e Habitação e “c” da ADVIR, com a marca de 2026 na segunda; são redações de decretos posteriores, e a nominata de outubro é a primeira de cada. A AMA é “Associação de Pais e Amigos do Autista de Itajaí” aqui e “Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Itajaí” no Decreto nº 13508, do Conselho da Juventude. “Maíra Naman” é a suplente da Fundação de Esporte aqui, e “Maira Naman”, a suplente da Univali no nº 13508. O decreto sai com o rodapé “Nº 2781, 06/03/2024, Página 15”.
A Rede de Atenção (2026). A ementa do Decreto nº 14004 diz “REFORMULA”, e o art. 1º, “Fica instituída”, como o art. 1º de 2018; o inciso VIII do art. 2º fala em “Rede de Atendimento às Pessoas em Situação de Violência”, e os outros artigos, em “Rede de Atenção”. O art. 3º chama o Conselho da Pessoa Idosa de “COMPII”, sigla que os decretos de substituição do Conselho não usam (ver Conselho Municipal do Idoso de Itajaí), e os outros de “COMDICA”, “COMDIM”, “COMUSA”, “CONEGI” e “COMJUV”; o Decreto nº 14252 chama o dos direitos da criança de “CMDCA” (ver Conselho Tutelar de Itajaí). A alínea “j” dos não governamentais, a OAB, traz na mesma linha a “k”, as instituições privadas de ensino superior.
O Decreto nº 14106 (2026). O decreto sai com o nome do Prefeito cortado, “P” de um lado e “refeito Municipal” do outro, pelo rodapé do Jornal do Município nº 3211, e com “Procurador-Geral do Município” duas vezes. O Decreto nº 14104, do mesmo dia e do mesmo número do Jornal, sai com o “R” e o “OBISON” do nome do Prefeito separados.
Os nomes da Comissão da Primeira Infância (2026). O Decreto nº 14146 escreve “Gláucia Seeger Casado Werber”, o nº 14115, “Glaucia Seeger Casado Weber”, e o nº 13697, de 2025, “Glaucia Seeger casado Werber”; “Talita Palhares Gabriel Coelho”, onde o nº 13808, do Conselho de Assistência Social, tem “Talita Palhares dos Santos Souza Gabriel” e o nº 13508, do Conselho da Juventude, “Talita Palhares dos Santos Souza”; “Luciane Aparecida Luchtemberg”, onde o nº 13719, do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, tem “Luchtemberg Lehmkuhl”; “Diene Alves”, como o nº 13825, e não “Diene Alves da Silva”, como o nº 13719 e o nº 14263; “Debora Pereira”, onde o nº 14263 tem “Debora Regina Pereira”; e “Anadir Terezinha Schneider”, onde a lista de 2016 do Conselho Tutelar tem “Anadir Teresinha Schneider”. A Comissão de 2026 é a de elaboração do “Plano Municipal pela Primeira Infância”, e a de 2025, a do “Plano Municipal para Infância e Adolescência do Programa Prefeito Amigo da Criança” (acima); os atos não dizem como os dois planos se relacionam.
Os fundos de 2026. A Lei nº 7931 fala em “Fundos Municipais da Criança e do Adolescente e do Idoso”; a Lei Complementar nº 408, de 2022, em “Fundo da Infância e da Adolescência e Fundo Municipal do Idoso” (acima); o Decreto nº 14252 põe a despesa da Conferência por conta do “Fundo Municipal de Atendimento a Criança e do Adolescente”. A lei de 2026 não cita a lei que cria os fundos, não diz os CNPJ e põe, no art. 3º, a vigência “90 (noventa) dias após a data de sua publicação”, sem dizer a data dela.
A Lei nº 7892 (2026). A ementa promete “REGRAS DE FISCALIZAÇÃO”, e os artigos trazem só as penas e a regulamentação do Executivo. A construção do inciso II do art. 2º, “eventos públicos que dependam de autorização ou de nenhum impedimento do Poder Público Municipal”, não tem sentido claro. O inciso I fixa a multa entre 02 e 20 UFM, e o § 3º, com dinheiro público, em “não … inferior a 20% (vinte por cento) do montante recebido do Município”; a lei não diz como se concilia o piso percentual com o teto em UFM.
A Lei nº 7952 (2026). O art. 1º torna obrigatória a placa “em locais de grande circulação pública” e o art. 2º arrola oito espécies de local sem essa condição – “hotéis, motéis, pousadas e hospedarias em geral”, os estabelecimentos de ensino “de qualquer nível”, os terminais e os pontos de táxi; a lei não diz se o critério do art. 1º vale para os do art. 2º. A ementa fala em “DISQUE DENÚNCIA” e o art. 1º, em “números do disque denúncia”, e a placa leva o Disque 100, o plantão do Conselho Tutelar “local, quando houver” e a Delegacia “mais próxima”.
O COMADEFI e as grafias de 2026. O Decreto nº 14135 escreve “Nathalia de Oliveira Guisso”, o nº 14172, do Conselho de Assistência Social, “Nathália de Oliveira Gisso”, e o nº 13808, “Natalia Guisso” (ver Conselho Municipal de Assistência Social).
FONTE: Lei nº 3419, de 25 de agosto de 1999, e Decreto nº 5995, de 13 de outubro de 1999; Decretos nº 6100, de 10 de maio de 2000, e nº 6146, de 31 de agosto de 2000; Leis nº 3612, de 21 de maio de 2001, e nº 3621, de 28 de junho de 2001; Lei nº 3775, de 13 de agosto de 2002, e Decretos nº 6609, de 12 de setembro, e nº 6648, de 30 de outubro de 2002; Lei nº 3897, de 28 de abril de 2003, Lei nº 3907, de 19 de maio de 2003, e Decreto nº 6816, de 01 de julho de 2003; Decreto nº 7150, de 28 de junho de 2004; Decreto nº 7538, de 17 de junho, Lei nº 4345, de 24 de junho, e Decretos nº 7634, de 25 de agosto, e nº 7707, de 26 de outubro de 2005; Lei nº 4538, de 17 de abril, e Decreto nº 7913, de 08 de junho de 2006; Decretos nº 8198, de 18 de abril, e nº 8224, de 16 de maio, e Leis nº 4828, de 19 de junho, e nº 4905, de 10 de setembro de 2007; Lei nº 5148, de 08 de julho, e Decretos nº 8697 e nº 8698, de 27 de agosto, nº 8723, de 29 de setembro, e nº 8790, de 19 de dezembro de 2008; Lei nº 5314, de 30 de junho, Decreto nº 8915, de 27 de julho, Lei nº 5333, de 30 de julho, Decreto Legislativo nº 577, de 05 de outubro, Leis nº 5375, de 07 de outubro, e nº 5377, de 13 de outubro, Lei nº 5398, de 11 de novembro, e Decreto nº 9021, de 10 de dezembro de 2009; Decreto nº 9051, de 02 de março, Lei nº 5468, de 16 de março, Lei nº 5477, de 06 de abril, Decreto nº 9112, de 12 de maio, Lei nº 5538, de 22 de junho, Decreto nº 9179, de 09 de agosto, e Leis nº 5641, de 13 de dezembro, e nº 5649, de 16 de dezembro de 2010; Decretos nº 9302, de 07 de fevereiro, e nº 9320, de 1º de março, Leis nº 5696, de 23 de março, nº 5699, de 25 de março, e nº 5704, de 1º de abril, Lei nº 5737, de 16 de maio, Leis nº 5752, de 03 de junho, nº 5754, de 06 de junho, e nº 5777, de 22 de junho, Decretos nº 9428, de 29 de junho, nº 9439, de 07 de julho, e nº 9454, de 25 de julho, Leis nº 5829, de 22 de agosto, nº 5833 e nº 5834, de 26 de agosto, nº 5857 e nº 5858, de 19 de setembro, nº 5861 e nº 5863, de 22 de setembro, nº 5892, de 06 de outubro, nº 5867, de 26 de setembro, nº 5870, de 26 de agosto, e nº 5873, de 26 de setembro, nº 5881 e nº 5882, de 04 de outubro, nº 5928, de 08 de novembro, nº 5933, de 10 de novembro, nº 5936, nº 5938 e nº 5940, de 16 de novembro, nº 5947, de 21 de novembro, nº 5986, nº 5988, nº 5993 e nº 5996, de 12 de dezembro, nº 5991, de 12 de novembro, nº 6007, de 16 de dezembro, e nº 6021, de 22 de dezembro de 2011, Leis nº 5678, de 15 de fevereiro, e nº 6017, de 22 de dezembro de 2011, Leis nº 6096, de 30 de março, nº 6105, de 02 de abril, nº 6131, de 11 de maio, nº 6136, de 14 de maio, e Lei Complementar nº 209, de 18 de maio, Leis nº 6151, de 14 de junho, nº 6156, de 25 de junho, e nº 6157, de 29 de junho, Decreto nº 9775, de 26 de julho, e Lei nº 6174, de 05 de setembro de 2012; Decreto nº 9896, de 13 de fevereiro, Lei nº 6251, de 26 de fevereiro, Decreto nº 9920, de 04 de março, Lei nº 6259, de 15 de março, Decreto nº 9962, de 09 de abril, Lei nº 6319, de 10 de maio, Decreto nº 10010, de 27 de maio, Decreto nº 10046, de 11 de julho, Lei nº 6363, de 12 de agosto, Lei nº 6384, de 11 de setembro, Lei nº 6413, de 22 de outubro, Lei nº 6415, de 23 de outubro, Leis nº 6425 e nº 6426, de 08 de novembro, Decreto nº 10168, de 11 de dezembro, e Lei nº 6474, de 20 de dezembro de 2013; Decreto nº 10196, de 06 de fevereiro, Lei Complementar nº 246, de 06 de março, Leis nº 6488, de 13 de março, e nº 6490, de 18 de março, Lei nº 6529, de 29 de abril, Lei nº 6548, de 18 de junho, Lei nº 6583, de 04 de setembro, e Lei nº 6591, de 30 de setembro de 2014; Decreto nº 10446, de 09 de fevereiro, Lei nº 6650, de 07 de abril, Decretos nº 10508, de 25 de maio, nº 10518, de 18 de junho, nº 10559, de 17 de agosto, e nº 10604, de 06 de novembro de 2015; Decretos nº 10669, de 04 de fevereiro, nº 10761, de 29 de julho, nº 10763, de 1º de agosto, nº 10774, de 25 de agosto, nº 10785, de 12 de setembro, nº 10794, de 19 de setembro, e nº 10803, de 27 de setembro, Lei nº 6735, de 21 de setembro, e Lei nº 6751, de 16 de dezembro de 2016; Decreto nº 11064, de 03 de outubro, Lei Complementar nº 314, de 27 de outubro, e Leis nº 6828 e nº 6843, de 14 de dezembro de 2017, Decreto nº 10917, de 20 de março, Lei nº 6778, de 20 de julho, Decreto nº 11029, de 15 de agosto, Decreto nº 11130, de 05 de dezembro, e Lei nº 6831, de 14 de dezembro de 2017; Decretos nº 11256, de 09 de abril, e nº 11280, de 26 de abril, Decreto nº 11328, de 14 de junho, Decreto nº 11345, de 09 de julho, Decreto nº 11367, de 30 de julho, Lei nº 6929, de 29 de agosto, Lei nº 6946, de 26 de setembro, Lei nº 6951, de 08 de outubro, e Decreto nº 11492, de 06 de dezembro de 2018; e Decretos nº 11522, de 14 de janeiro, e nº 11525, de 21 de janeiro, Lei nº 7007, de 22 de março, Decreto nº 11598, de 22 de abril, Decreto nº 11629, de 03 de junho, Leis nº 7021, de 07 de maio, nº 7036, de 23 de julho, e nº 7043, de 24 de julho, Decreto nº 11682, de 26 de agosto, Lei nº 7057, de 17 de setembro, e Decreto nº 11715, de 25 de setembro de 2019; e Decretos nº 11849, de 02 de março, nº 11904, de 15 de maio, nº 11955, de 22 de julho, e nº 11972, de 10 de agosto, e Leis nº 7150, de 08 de junho, nº 7164, de 22 de julho, nº 7178, de 10 de agosto, e nº 7194, de 21 de setembro de 2020; e Lei nº 7271 e Decreto nº 12151, de 17 de março, Lei nº 7295, de 02 de agosto, Decreto nº 12341, de 16 de setembro, Lei nº 7310, de 20 de setembro, Decreto nº 12368, de 19 de outubro, e Lei nº 7322, de 25 de outubro de 2021; e Decretos nº 12471, de 03 de fevereiro, e nº 12542, de 28 de março, Lei nº 7384, de 1º de abril, Lei Complementar nº 398, de 29 de abril, Lei Complementar nº 403, de 23 de junho, Leis nº 7413, de 1º de julho, e nº 7418, de 03 de agosto, Lei Complementar nº 408, de 19 de agosto, Lei nº 7433, de 13 de outubro, Lei nº 7456, de 16 de dezembro, e Lei Complementar nº 423, de 22 de dezembro de 2022; e Lei nº 7478, de 14 de abril, Decreto nº 12906, de 20 de abril, Decretos nº 12916, de 03 de maio, e nº 12917, de 04 de maio, Lei nº 7494, de 25 de maio, Lei nº 7529, de 31 de agosto, Lei nº 7548, de 09 de outubro, Lei Complementar nº 441, de 06 de novembro, e Decreto nº 13129, de 18 de dezembro de 2023; e Decreto nº 13214, de 1º de abril, Lei nº 7649, de 17 de maio, Lei nº 7661, de 1º de julho, Decreto nº 13309, de 26 de julho, e Decreto nº 13315, de 05 de agosto de 2024; e Lei Complementar nº 471, de 07 de janeiro, Decretos nº 13489, de 29 de janeiro, nº 13523, de 27 de fevereiro, nº 13544, de 14 de março, nº 13652, de 11 de junho, nº 13666, de 27 de junho, nº 13692, de 15 de julho, nº 13697, de 22 de julho, nº 13742, de 21 de agosto, nº 13776, de 16 de setembro, nº 13789, de 24 de setembro, e nº 13828, de 22 de outubro, Lei Complementar nº 487, de 29 de outubro, Lei nº 7840, de 05 de novembro, e Lei Complementar nº 507, de 29 de dezembro de 2025; e Lei nº 7892, de 18 de fevereiro, Decreto nº 14004, de 24 de fevereiro, Lei nº 7894 e Decreto nº 14040, de 19 de março, Decretos nº 14104 e nº 14106, de 12 de maio, Decreto nº 14135, de 12 de junho, Lei nº 7931, de 17 de junho, Decreto nº 14146, de 23 de junho, Lei nº 7952, de 08 de julho, e Decreto nº 14223, de 03 de agosto de 2026, do Município de Itajaí.