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Transporte Coletivo

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ÔNIBUS CIRCULAR

O primeiro ônibus de transporte coletivo urbano de Itajaí era movido a gasogênio, de propriedade de Cecília Benta. Ele fazia a rota regular entre o Centro e a Barra do Rio, quatro vezes ao dia, de segunda a sábado. No domingo saía do Centro levando os banhistas para Cabeçudas. Segundo a memória de Marlene Rothbarth, no início não havia ponto demarcado para parar: ‘O motorista parava onde o passageiro pedia’.

Em seguida foi montada a Empresa Circular Ern Ltda. que mantinha os seguintes itinerários: Linha Centro – Vila Operária; linha Centro – Cordeiros, com alguns horários cumprindo trajeto até Salseiros para atender funcionários da Fábrica de Cimento e moradores próximos; linha Centro – Cabeçudas, atendia o bairro de Cabeçudas inclusive no final de semana por conta do crescente número de banhistas; linha Centro – Fazenda. O ponto final no Centro era a Praça Vidal Ramos. Em certo momento a empresa operou também com quatro kombis apelidadas de ‘Gaivotas’ e um ônibus grande com 58 poltronas apelidado de ‘papa-fila’.

Ela foi operada pela Família Ern \[Antônio, Wilson e Valdemar\] até o ano de 1965, quando foi vendida a Walmor Jerônimo da Silva, Ivo Fischer e Manoel Roslindo – formando a Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. Esta empresa já contava com cinco ônibus quando, em 1967, foi vendida para o empresário Pedro Rizzi. Por volta de 1970 a empresa operava as linhas de Cordeiros, Fazenda, Rio Pequeno, Vila Operária, Salseiros, Cabeçudas e São João. Neste ano foi adquirido o terreno para construção de escritório, oficina e garagem à Avenida Sete de Setembro com fundos para a Rua Camboriú. No ano de 2002 a Coletivo Itajaí atendia 41 linhas através de uma frota composta por 64 ônibus. Nesse ano também entraram em operação alguns micro-ônibus apelidados de ‘marujinho’. Era um transporte alternativo de luxo, não possuía pontos fixos de embarque/desembarque tendo como base operacional o TERRI – Terminal Rodoviário Internacional de Itajaí – também de propriedade da Coletivos Itajaí.

A concessão e os dois decênios

O serviço tem base legal desde a Lei nº 757, de 2 de dezembro de 1966, do prefeito Carlos de Paula Seára, que outorgou à Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. a concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros do Município por dez anos, com preferência à concessionária para nova concessão ao fim do prazo, “independente de concorrência pública”. A cláusula funcionou: a Lei nº 1470 renovou a concessão à mesma empresa por outros dez anos, sem concorrência. O segundo decênio venceu em fevereiro de 1986 ou de 1987, conforme a data que se dê à Lei nº 1470 (ver as divergências abaixo), e o acervo não registra nova concorrência, novo contrato nem nova lei de concessão no intervalo.

1987: a Câmara olha o contrato, e o Executivo o adita

Em 10 de novembro de 1987, sob a presidência de Tibério Testoni, a Câmara de Vereadores promulgou a Resolução nº 188, que criou Comissão Especial de Vereadores “com a finalidade de estudar junto ao Executivo Municipal de Itajaí o cumprimento da Lei nº 757, de 02 de dezembro de 1966“, com prazo até 30 de novembro daquele ano. Era a segunda comissão de investigação da Casa em dois anos, depois da Comissão Especial de Inquérito de 1986, e o seu objeto era exatamente a concessão do ônibus urbano – matéria desenvolvida no verbete da Câmara de Vereadores de Itajaí.

Nenhum relatório dessa comissão está no acervo. O único desfecho documental é indireto: em 28 de dezembro de 1987, sete semanas depois de vencido o prazo da comissão, o Decreto Legislativo nº 99 ratificou termo aditivo ao convênio com a Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. – a própria concessionária cujo contrato os vereadores tinham ido estudar. Do decreto legislativo só se conhece a ementa, de sorte que não se pode dizer se o aditivo responde ao estudo, o antecede ou o ignora.

No mesmo fim de ano, a Lei nº 2333, de 30 de novembro de 1987, autorizou convênio com o DETER – Departamento de Transportes e Terminais do Estado para obras nos terminais da balsa e do ferry-boat e para abrigos de passageiros de ônibus (ver Travessia do Rio Itajaí). É o primeiro ato do acervo que trata a infraestrutura de embarque do ônibus urbano como obra pública a ser conveniada com o Estado, e vem no mesmo mês em que a Câmara resolve auditar a concessão do serviço que usa esses abrigos.

1991: o Conselho Municipal de Transporte Coletivo

A Lei nº 2670, de 18 de outubro de 1991, dispõe sobre o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, com a finalidade de “planejar e decidir (…) a fim de assegurar a coordenação harmônica da política municipal de transporte, visando sua perfeita integração com as necessidades reais da comunidade”. Competia-lhe acompanhar a revisão periódica do plano municipal de transporte coletivo, manter atualizadas as informações sobre vias, equipamentos e o sistema municipal, decidir sobre percurso, linha, frequência e tempo de vida útil dos veículos – inclusive sua adaptação para o uso de portadores de deficiência, ouvido o Conselho Municipal de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência – e desincumbir-se dos encargos sobre transporte coletivo urbano que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano lhe destinasse. A composição original reunia dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, um da Secretaria de Finanças, um do Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral, um da Secretaria de Administração, um do Poder Legislativo Municipal, três da Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. – um da direção, um motorista e um fiscal – “e outras que futuramente vierem a se instalar no Município, com a devida concessão”, além de dois representantes de usuários de cada bairro do Município, com mandato de dois anos.

O Decreto nº 4672, de 22 de janeiro de 1992, nomeia a primeira composição: Amarildo Madeira e Antônio Gersino Vieira, Francisco Nascimento e Maurício José da Silva, pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano; Alécio Felski e Wilfredo Nagel, pela Secretaria de Finanças; Sérgio Guilherme Gollnick e Joaquim de Oliveira Neto, pelo Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral; Tadeu Roberto Bueno e Luiz Gonzaga Marquetti, pela Secretaria de Administração; Volnei José Morastoni e Rui Antônio Pereira, pelo Poder Legislativo Municipal; e, pela Empresa de Transporte Coletivo Itajaí, Sérgio Rizzi e Alim P. Rizzi, Breno K. Dias e José S. Vieira, Nilson E. de Souza e Néri Hess – além de representantes das Associações de Moradores dos bairros Nossa Senhora das Graças, Costa Cavalcante, Votorantim, Jardim Cordeiros e Progresso, Espinheiros, Rio Bonito, Fazendinha e Praia Brava. O Decreto nº 4847, de 3 de novembro de 1992, aprova o Regimento Interno do Conselho.

1993: tarifa mensal e mensagem educativa nos ônibus

A tarifa do transporte coletivo e a Unidade Taximétrica passam a ser reajustadas em ritmo quase mensal em 1993, ano de hiperinflação: doze decretos fixando “novo valor da Unidade Taximétrica” e treze com “novas tarifas para o transporte coletivo urbano de Itajaí”, quase sempre aos pares, saem em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho (duas vezes), setembro (duas vezes), outubro, novembro e dezembro (duas vezes), sempre assinados por Arnaldo Schmitt Júnior. A série mede a moeda, não o serviço, e por isso entra aqui só como contagem: nenhum dos decretos altera linha, frequência ou concessão.

A Lei nº 2856, de 18 de novembro de 1993 obriga a empresa concessionária do transporte coletivo urbano a destinar espaços publicitários nos ônibus para a divulgação de campanhas e mensagens educativas, com a programação visual a cargo do Executivo Municipal, que teria noventa dias para regulamentar a lei.

1995: a lei que manda dizer para onde o ônibus vai

A Lei nº 3056, de dezembro de 1995, do prefeito Arnaldo Schmitt Júnior, é o primeiro ato do acervo a regular não a concessão, mas a informação ao passageiro. Ela obriga “todos os ônibus de transporte coletivo municipal de Itajaí” a fixar, ao lado da porta de entrada de passageiros, o roteiro do veículo “em letras de no mínimo dois (02) centímetros de altura”; obriga as concessionárias que usam o Terminal Rodoviário Urbano a manter painel exposto ao público com os itinerários e o horário de saída; manda pôr placas indicativas nas plataformas de embarque e desembarque; e estende a exigência a todos os pontos de ônibus com cobertura, que devem trazer placa “que indique o itinerário e horários de veículos que passam por aquele local”.

A responsabilidade de fixar e manter é toda das concessionárias, com fiscalização da Prefeitura, e o prazo de adequação é de sessenta dias da publicação. O acervo não guarda notícia de que a lei tenha sido cumprida, nem de multa ou fiscalização decorrente dela.

A lei carrega uma divergência de data no próprio corpo: o título a dá como “LEI Nº 3056, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995” e o fecho a assina em 15 de dezembro de 1995 – o registro ficou em *inconsistências.md*.

1996: a lei que faltava, e a prorrogação que o Judiciário derrubou

Nove anos depois da comissão que fora estudar uma concessão vencida, o Município escreveu a lei que regia o serviço. A Lei nº 3076, de 28 de maio de 1996, sancionada pelo prefeito Arnaldo Schmitt Júnior, tem cinquenta e sete artigos em nove capítulos e é o primeiro texto do acervo a tratar o ônibus urbano como serviço público regulado, e não como contrato entre o Município e uma empresa: regulamenta os artigos 198 a 200 da Lei Orgânica, define o poder concedente – “o Município de Itajaí, através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano” -, distingue autorização, permissão e concessão, e manda calcular a tarifa “com base em planilha de custos… que levará em conta o custo por quilômetro rodado e o índice de passageiros por quilômetro”. O § 2º do art. 5º escreve uma prioridade que nenhum outro ato municipal escrevera: “O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial“.

Quem anda de graça, em 1996. O § 3º do art. 9º dá meia-passagem aos estudantes e transporte gratuito “a deficientes físicos e mentais, e idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade” – idade que a Lei nº 4490, de 2005, baixaria para sessenta, com a gratuidade “suportada pela concessionária ou permissionária”. O art. 10 acrescenta o direito de “transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos“.

Quem dirige e quem cobra. O art. 41 exige do motorista mais de 21 anos, alfabetização, habilitação pelo Código Nacional de Trânsito e “mais de 02 (dois) anos de habilitação profissional e de experiência com veículos pesados”; o art. 43 pede do cobrador apenas ser maior de quatorze anos e alfabetizado. Os dois não podem portar arma “de qualquer espécie”, nem ingerir bebida alcoólica em serviço, nem mover o veículo com as portas abertas, e só podem abastecer “quando sem passageiros”. O § 1º do art. 35 obriga a concessionária a “dispor de veículo especial” para pessoas com deficiência física e dificuldade de locomoção. Acidente com lesões graves se comunica em quarenta e oito horas; com morte, imediatamente.

E o artigo que virou processo. O art. 53, nas disposições transitórias, prorroga por oito anos o contrato de concessão da Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda., com termo aditivo que traria “Cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes”, e o § 2º previa nova prorrogação por igual período se os serviços fossem adequados. O artigo e o parágrafo foram declarados inconstitucionais pela ADIN nº 2009.010882-2 – de modo que a lei que enfim regulou o serviço é também a que estendeu, sem licitação, uma concessão de 1966, e é nesse ponto que ela não sobreviveu.

Quatro meses depois, a Lei nº 3107, de 18 de setembro de 1996, proíbe propaganda de cigarros e bebidas alcoólicas dentro e fora dos ônibus e nos abrigos de passageiros – e, no mesmo artigo seguinte, autoriza o Município a “ceder espaço para publicidade comercial nos pontos de ônibus em troca de instalação e manutenção dos mesmos“. É a fórmula que explica os abrigos de Itajaí: proíbe-se um anúncio e paga-se o ponto com outro.

1999: o conselho por bairro, e a tarifa explicada

O Decreto nº 5929, de 10 de maio de 1999, do prefeito Jandir Bellini, nomeia os conselheiros do Conselho Municipal de Transporte Coletivo com fundamento na mesma Lei nº 2670, de 1991. A nominata já não traz representante do Poder Legislativo, que a composição de 1991 previa, e os usuários, que em 1992 falavam pelas associações de moradores, agora vêm nomeados bairro a bairro, dois titulares e dois suplentes por bairro. Os nomes de Amarildo Madeira e de Joaquim de Oliveira Neto constam das duas nominatas, a de 1992 e a de 1999. O decreto lista cada titular seguido do seu suplente; aqui, o suplente vai entre colchetes:

Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Urbano
Hermínio Silva Guardiano [Paulo José da Silva Júnior]
Luiz Alberto Krobel [Amarildo Madeira]
Secretaria de Fazenda
Adão César Pereira Filho [João Ricardo Santana]
Núcleo de Planejamento
Moacir Bastos Peixoto Júnior [Joaquim de Oliveira Neto]
Secretaria de Administração
Antônio Luiz Campos Barbosa [Norival Sandri]
Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. – direção
Sérgio Volney Rizzi [Alim Pedro Rizzi]
Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. – motoristas
Luiz Carlos Ferreira [Aurino Batista]
Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. – fiscalização
Nilson Izaías de Souza [Neri Hess]
Usuários da Praia Brava
Renata Maria Neves [Luiz Carlos Prates]
Nilo Mário Soares [Magali Klock de Castro]
Usuários de Cabeçudas
Vanderlino Ildefonso da silva [Jeferson Wander da Silva]
Dalva Santos [Hugo Rodolfo da Silva]
Usuários da Fazenda
Carlos César Pereira [Artur de Jesus]
Luiz Carlos Corrêa [Alexsander Sten]
Usuários do Centro
Luiz Fernando Inácio [Iná Gonçalves]
Manoel Coelho [Braz Solano Machado]
Usuários da Vila Operária
Júlio César Corrêa [Mara Lúcia Esteves Rossato]
Odilon Durval da Cunha Klein [Kátia Maria Novaes Dagnoni]
Usuários do Dom Bosco
Lisiane Irma Muniz [Silvana Schoepping]
Wolnei Adilson da Rocha [João José Gidóy]
Usuários da Cidade Nova
José Jacinto [Delamar da Silva]
Celso Russi [Ludgero Gonçalves]
Usuários do São Vicente
Ademir Onório [Alfredo Silva]
Adolino Silveira [Júlio Costa Rosa]
Usuários do São João
Elias dos Santos [Altamiro Antônio Machado]
Hildon M. Siqueira [Márcia Siqueira]
Usuários da Barra do Rio
Kátia Regina Tavares [Maria Salete Morini]
Edivaldo Santos da Silva [Ronaldo do Amaral]
Usuários de Cordeiros
Leonardo Alves [Marcos Tadeu Campanille]
Isaías de Souza [Valdete Schneidere Schnambach]
Usuários de Salseiros
Valmir José dos Santos [Sueli Coppi dos Santos]
Gilmar Reis Censi [Nivaldo Censi]
Usuários de Espinheiros
Luiz César Custódio [Jacinta Jordão]
Valentim D. Marques [Enio Roberto da Silva]

Em novembro vem o reajuste. O Decreto nº 6006, de 17 de novembro de 1999, fixa a Tarifa Social Única em R$ 0,85 e a de estudante em R$ 0,425, a contar de 1º de dezembro, e os vales-transportes comprados a R$ 0,75 continuam valendo até 30 de dezembro, prazo em que o empregador pode trocá-los sem custo. O decreto enumera, em considerandos, o que a concessionária fizera “neste ano de 1999”: a implantação da Linha 805 – Espinheiros/Retorno BR-101; o aumento de horários na Linha 336 – Dona Mariquinha/Promorar; a aquisição de “10 (dez) novos e modernos veículos”; a construção de “40 (quarenta) novos abrigos de passageiros”; cursos para os funcionários; e “03 (três) linhas de Laser durante o período de verão, ligando os principais bairros direto a Cabeçudas sem a necessidade de pagamento de outra passagem”. Do outro lado da conta, o aumento de “55% (cinqüenta e cinco por cento)” do óleo diesel, a redução de 5% dos passageiros transportados e a planilha de custos feita em setembro pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que revelara “a necessidade de assegurar-se o equilíbrio econômico-financeiro da concessão”. O decreto invoca a Lei nº 3076, de 1996, e a cláusula nona do Contrato nº 007-PGM/96, de 20 de setembro de 1996, cujo item 5, “com a nova Redação dada pelo Nono Termo Aditivo”, dá os critérios da tarifa de estudante.

Abrigos para as linhas intermunicipais

A Lei nº 3454, de 24 de novembro de 1999, autoriza o Executivo a firmar convênio com o Departamento de Transportes e Terminais – Deter, “da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras do Estado de Santa Catarina”, com o objetivo da “implantação de Abrigos de Passageiros que servirão às linhas intermunicipais“. É o mesmo departamento estadual da Lei nº 2333, de 1987, doze anos depois, e o objeto agora é só o abrigo, e o do ônibus que sai da cidade.

2000: um ônibus adaptado por empresa

A Lei nº 3571, de 14 de dezembro de 2000, manda que na frota de cada empresa permissionária ou concessionária do Transporte Coletivo Urbano haja “pelo menos 1 (um) veículo, adaptado e equipado de forma a facilitar sua utilização por parte das pessoas portadoras de deficiência”, número que o Executivo poderia aumentar “com base em estudos de necessidade”. O mínimo de equipamento vem em três incisos: elevadores, “dentro das normas de segurança”; espaço para duas cadeiras de rodas; e barras de apoio para quem usa muletas. As empresas, “em solidariedade com o Poder Público Municipal”, divulgariam pelos meios de comunicação e nos próprios ônibus o roteiro e o horário do ônibus adaptado, que ficavam a cargo da Administração do Transporte Coletivo Urbano, “mediante aprovação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência” – o roteiro abrangendo o perímetro urbano, com paradas diárias “em cada ponto da cidade”. A multa era de 100 UFM, em dobro na reincidência, com fiscalização da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, e o prazo para adaptar os veículos, de 365 dias.

O nome do conselho não é o da lei de 1991, que mandava ouvir, sobre a adaptação dos veículos, o “Conselho Municipal de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência”, criado pela Lei nº 2636, de 1991 (ver assistência social). A lei de 2000 não diz se é o mesmo órgão.

2001: a tarifa de um real, quinze bairros no conselho e a gratuidade escrita

O ano abre com reajuste. O Decreto nº 6199, de 03 de janeiro de 2001, do prefeito Jandir Bellini, fixa a Tarifa Social Única em R$ 1,00 e a de estudante em R$ 0,50, a contar de 10 de janeiro, e os vales-transportes comprados a R$ 0,85 continuam valendo até 28 de fevereiro, prazo em que o empregador pode trocá-los sem custo. Os considerandos repetem a fórmula de 1999 e enumeram o que se fizera “no ano de 2000, com a participação da Empresa, Prefeitura e dos membros do Conselho Municipal de Transporte Coletivo”: todas as linhas de retorno ao Terminal Urbano passam pela Av. Marcos Konder e pela Av. Contorno Sul; horários implantados nas Linhas 335 – Dona Mariquinha/Rua Silva/Rio Bonito/Promorar e 336 – Dona Mariquinha/Promorar/Rua Silva; o ponto final da Linha 403 Fazenda via Rua Brusque/Praia dos Amores passa para o Bar do Gaúcho; um horário das 11:10 na Linha 704 – Interbairros III “para atender as Profª do Grupo Escolar Elias Adaime, localizado no Promorar”; ônibus às 22:45 para os estudantes e moradores do Loteamento Celeste Girardi, em Cordeiros; a Linha 805 – Espinheiros/Retorno BR-101 no horário das 17:35, “para atender aos estudantes daquela localidade”; horários alterados nas linhas de Salseiros e Murta e nas de Itaipava, Loteamento São Pedro, Arraial dos Cunha, Paciência e Brilhante; “10 (dez) novos e modernos ônibus”; “30 (trinta) novos abrigos de passageiros”; e as “03 (três) linhas de Lazer” do verão até Cabeçudas – as “linhas de Laser” do decreto de 1999. Do outro lado da conta, mais viagens e mais quilometragem rodada, e “um aumento abusivo do óleo diesel no ano de 2000, no percentual de 37,6%”. O item 5 da cláusula nona do Contrato nº 007-PGM/96, que dá os critérios da tarifa de estudante, vem agora “com a nova Redação dada pelo Décimo – Segundo Termo Aditivo”; em 1999 era o Nono.

Em julho, o conselho. O Decreto nº 6297, de 31 de julho de 2001, nomeia de novo o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, “de acordo com a Lei 2.670, de 18 de outubro de 1991”. O Legislativo continua fora, e os usuários, que em 1999 vinham de treze bairros, vêm agora de quinze: entram Canhanduba, com quatro cadeiras dadas a quatro Dalmolin, e Itaipava. Os seis nomes da empresa são os de 1999. Na mesma forma da nominata de 1999, o suplente entre colchetes:

Secretaria do Desenvolvimento e Planejamento Urbano
Hermínio Silva Guardiano [Paulo Praun Cunha Neto]
Paulo José da Silva Júnior [Irene da Silva Guidini]
Secretaria de Fazenda
Alexandre Pamplona [André Ricardo Rhenius]
Gabinete de Planejamento e Coordenação Geral
Amarildo Madeira [Joaquim de Oliveira Neto]
Secretaria de Administração
Ailton Reis [Antônio Luiz Campos Barbosa]
Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. – direção
Sérgio Volney Rizzi [Alim Pedro Rizzi]
Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. – motoristas
Luiz Carlos Ferreira [Aurino Batista]
Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. – fiscalização
Nilson Izaias de Souza [Neri Hess]
Usuários da Praia Brava
Luiz Carlos Prates [Renata Maria Neves]
Nilo Mário Soares [Magali Klock de Castro]
Usuários de Cabeçudas
Antônio Carlos de Campos Silva [Márcio Xavier]
Osmar Guiherme \[sic\] Schmitt [Maurício César Pereira]
Usuários da Fazenda
Rosalvo Lauro Pereira [Ludovino Dávila]
Valdir J. Balbino [Mariléia V. Anacleto]
Usuários do Centro
Charles Seeberg [Osmar Rogge]
Manoel Coelho [Luiz Antônio Silveira]
Usuários da Vila Operária
Cristina Martins Vila-Loubos [Guilhermina Bernardes da Rosa]
Ana Vitória Martins [Paulo Machado da Rosa]
Usuários do Dom Bosco
Silvana Fisher Schoepping [Geraldo Gonzaga Couto]
Carlos César Pereira [Artur de Jesus]
Usuários da Cidade Nova
José Jacinto [Edelamar da Silva]
Celso Renato Russi [Ludgero Gonçalves]
Usuários do São Vicente
Arnaldo Plácio dos Santos [Tânia Maria da Silva]
Amauri Gabriel Boermer [Ranulfo João Francisco]
Usuários do São João
Elias dos Santos [Altamiro Antônio Machado]
Julio César Corrêa [Ingomar Espleter]
Usuários da Barra do Rio
Kátia Regina Tavares [Maria Salete de Oliveira]
Edivaldo Santos da Silva [Élio Antônio Custódio]
Usuários de Cordeiros
Laudelino Lamim [Daniel Saulo Zimermann]
Jocemar Maurino da Costa [Jailson Jacy Bento]
Usuários de Salseiros
Edmilson Valdir da Costa [Maria Lucia W. Gregório]
Rosilene Silvete Erbs da Costa [Jaiciane Bittencourt Pereira]
Usuários de Espinheiros
José da Silva [Paulo Gilberto Custódio]
Valentim D. Marques [Enio Roberto da Silva]
Usuários de Canhanduba
Maria Zilda Dalmolin de Souza [Marlene Dalmolin da Silva]
Marlete Dalmolin [Moacir Dalmolin]
Usuários de Itaipava
Evanildo Amaral [José Feliciano Vargas]
Ironi Meneguetti [Eliete W. Dagnoni]

Alguns nomes mudam de cadeira em relação a 1999: Paulo José da Silva Júnior, suplente em 1999, é agora titular, e Antônio Luiz Campos Barbosa, titular, é suplente; na Praia Brava, Luiz Carlos Prates e Renata Maria Neves trocam de posição; Carlos César Pereira e Artur de Jesus, que em 1999 representavam os usuários da Fazenda, estão pelos do Dom Bosco; e Julio César Corrêa, da Vila Operária em 1999, está pelos do São João. O texto que a fonte guarda carrega duas camadas posteriores: o suplente da Secretaria de Fazenda, André Ricardo Rhenius, é substituído por Renato Tolentino de Souza pelo Decreto nº 6488, de 16 de abril de 2002, a pedido do Departamento de Controle de Convênios da própria Secretaria, e toda a representação do Executivo é reescrita pelo Decreto nº 7594, de 2005.

Quem anda de graça, em 2001. A Lei nº 3642, de 18 de setembro de 2001, dispõe “sobre a gratuidade de transporte coletivo, a deficientes portadores de necessidades especiais, acesso e permanência de cães guia em meios de transportes em geral, locais de acesso público”. Onde a Lei nº 3076, de 1996, dizia só “deficientes físicos e mentais”, a de 2001 enumera quem faz jus: as pessoas portadoras de “deficiência física permanente, com dificuldade de locomoção”, de “deficiência mental de moderada a severa”, de “deficiência visual caracterizada por cegueira ou baixa visão”, e “surdo”. A lei não cita a de 1996. O Laudo Diagnóstico caberia ao “COMADEFI (Conselho Municipal de Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência)”, que responderia “civil e criminalmente” pela veracidade – é o nome do conselho que a Lei nº 2670, de 1991, mandava ouvir sobre a adaptação dos veículos, e que a lei do ônibus adaptado, de 2000, não usara; a de 2001 não cita a Lei nº 2636, de 1991, que o criou. Com o laudo, a Secretaria Municipal de Urbanismo daria a Carteira de Identificação, renovada a cada dois anos com novo laudo, com segunda via mediante Boletim de Ocorrência; a Secretaria teria sessenta dias para baixar a instrução normativa, e o beneficiário, noventa dias depois dela para tirar a carteira, “sem a qual não poderá mais utilizar o transporte coletivo gratuitamente”.

A outra metade da lei é dos cães-guia, com acesso e permanência nos ônibus, “em qualquer lugar público, em qualquer estabelecimento comercial, industrial”, quando acompanhados de “pessoa portadora de deficiência” – “cegueira ou baixa visão, ou deficiência física ocasionada por seqüelas de hemofilia” -, de treinador ou de acompanhante habilitado. Quem comprova a necessidade do cão e o identifica, com documento de registro e “medalha especifica para ser colocada na coleira”, é a Associação Catarinense de Amigos de Cães Guias; o cão deve portar a Guia de Trânsito Animal expedida pelo órgão estadual de defesa sanitária.

O que vai acima é a redação de 2001. A lei foi regulamentada pelo Decreto nº 7630, de 2005, reescrita em 2018 e 2019 – a redação da Lei nº 6936, de 2018, troca “pessoas deficientes portadoras de necessidades especiais” por “pessoa com deficiência” e passa o laudo do COMADEFI a especialista credenciado pelo SUS – e revogada pela Lei Complementar nº 423, de 2022.

2003: um real e sessenta, e menos passageiros

Da tarifa de 2001 o acervo salta para o fim de 2003. O Decreto nº 6974, de 22 de dezembro de 2003, do prefeito Jandir Bellini, fixa a Tarifa Social Única em R$ 1,60, a do Transporte Seletivo em R$ 2,00 e a de estudante em R$ 0,80, todas “a contar de 06 de Janeiro de 2004”; os vales-transportes “adquiridos ao preço de R$ 1,40” continuam valendo até 05 de fevereiro, prazo em que o empregador pode trocá-los sem custo. A tarifa de R$ 1,00 é a do Decreto nº 6199, de 2001; a coleção de atos de 2002 e 2003 não traz o que a levou a R$ 1,40.

Os considerandos seguem a fórmula de 1999 e 2001 e enumeram o que se fizera “neste ano de 2003, com a participação da Empresa, Prefeitura e dos membros do Conselho Municipal de Transporte Coletivo”: a Linha 333 – Promorar / Dona Mariquinha / Rua Silva passa das 07:45 para as 07:40; horários novos às 19:10 na Linha 335 – Dona Mariquinha / Rua Silva / São João / Rio Bonito / Promorar e às 22:20 na Linha 621 – São Vicente / Rua Silva / Bambuzal; a Linha 708 – Interbairros VI Promorar / Rua Brusque / TERRI / São Vicente / Cordeiros passa pelo Loteamento Celeste Girardi, e as Linhas 736 – “Saleiros” \[sic\] e 737 – Murta, pelo Loteamento União; de segunda a sexta-feira, horário novo às 16:45 na 736 e às 13:30 na Linha 802 – Espinheiros; cursos de aperfeiçoamento e de relações humanas para os funcionários da concessionária; e de novo as “03 (três) linhas de Laser” do verão, “ligando os principais bairros diretos a Cabeçudas sem a necessidade de pagamento de outra passagem”. Onde o decreto de 2001 punha na conta mais viagens e mais quilometragem, o de 2003 põe o contrário: “apesar de todos os ajustes havidos nas Linhas e Horários durante este ano de 2003, houve um decréscimo do número de passageiros transportados, passando de 638.445 em 2002, para 576.936 em 2003, (-10,6%)” \[sobre o número de 2002, a queda é de 9,6%; os 10,6% são a diferença medida sobre o de 2003\].

2004: a gratuidade na Lei Orgânica

A Lei nº 4106, de 03 de junho de 2004, autoriza o Executivo a contrair financiamento de R$ 25.918.468,68 junto ao BNDES, “destinados à implantação de um sistema de transporte coletivo e melhorias no saneamento básico no Município de Itajaí”. A lei não diz que sistema é esse nem reparte o valor entre transporte e saneamento; o acervo não sabe se o financiamento foi contratado (ver Finanças do Município).

A Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 11 de agosto de 2004, promulgada pela Câmara com a assinatura da “Ver.ª MARIA JUÇARA PAMPLONA”, “Presidenta”, “ALTERA O PARÁGRAFO 2º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO 3º AO ARTIGO 177 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”. O § 2º passa a dizer: “O transporte coletivo será gratuito aos portadores de deficiência e a pessoa acompanhante, a forma da lei.” E o § 3º: “A pessoa acompanhante somente poderá fazer uso do transporte gratuito desde que esteja acompanhada (o) à pessoa portadora de deficiência.” A emenda dá o caput e o § 1º só com reticências e não traz a redação anterior do § 2º, que a coleção também não guarda; não se sabe o que o parágrafo dizia antes. Tampouco cita as leis da gratuidade de 1996 e de 2001 (acima).

2005: a concessão a licitar, e um real e oitenta e cinco

A Lei nº 4459, de 24 de novembro de 2005, do prefeito Volnei José Morastoni, “AUTORIZA A OUTORGA DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O art. 1º, inteiro: “Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar concessão para exploração dos serviços de transporte coletivo de passageiros no Município de Itajaí, mediante competente procedimento licitatório, à empresa vencedora da concorrência nos termos da legislação pertinente, exceto o art. 53 e §§ ; art. 54, art. 55 e art. 56 da Lei nº 3.076 de 28 de maio de 1996.” O art. 53 é o que prorrogara por oito anos, sem concorrência, o contrato da Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. (ver 1996, acima); os arts. 54 a 56 condicionam os processos de outorga às exigências legais, entregam os casos omissos ao órgão gerencial “ad referendum” do Conselho Municipal de Transporte Coletivo e autorizam o Executivo a regulamentar a lei. A Lei nº 4459 não diz em que situação estava o contrato da concessionária, nem se a concorrência se fez, nem quem a venceu.

Um mês depois vem a tarifa. O Decreto nº 7775, de 28 de dezembro de 2005, fixa a Tarifa Social Única em R$ 1,85 e a do Transporte Seletivo em R$ 2,50, “a contar de 02 de janeiro de 2006”; a de estudante, em R$ 0,92, “observados, para a sua concessão, os critérios estabelecidos no item 5 da cláusula nona do Contrato 007-PGM/96, e a nova Redação dada pelos Termos Aditivos ao referido documento”. O vale-transporte comprado antes vale por trinta dias, prazo em que o empregador deve trocar os não distribuídos ou não utilizados, “sob pena de perda da validade”. A coleção de atos de 2004 e de 2005 não traz outro reajuste: a tarifa anterior, no acervo, é a de R$ 1,60 do Decreto nº 6974, de 2003 (acima). E, ao contrário dos decretos de 1999, 2001 e 2003, o de 2005 não tem considerandos – não diz o que a concessionária fizera no ano.

2006: as armas da cidade no transporte coletivo

O Decreto nº 7916, de 12 de junho de 2006, autoriza “a utilização das Armas de Itajaí no Sistema de Transporte Coletivo de Itajaí, explorado pela concessionária Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda., enquanto perdurar a concessão” (ver brasão). Menos de sete meses depois da Lei nº 4459, que autorizara licitar a concessão, o decreto ainda dá a Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. como concessionária, e não diz se o contrato é o antigo ou o de uma concorrência.

2007: o cartão eletrônico, qualquer porta e dois reais e cinco

O Decreto nº 8157, de 19 de março de 2007, do prefeito Volnei José Morastoni, institui “o uso de Sistema de Bilhetagem Eletrônica no serviço público de transporte coletivo de passageiros do Município de Itajaí”: a cobrança automática da passagem “por meio do uso de cartão inteligente sem contato”, que libera “as catracas eletromecânicas dos ônibus”. Os considerandos respondem em parte à pergunta que 2006 deixara: o decreto se funda no “Edital de Concorrência Pública nº 006/2006 para concessão de serviço de transporte coletivo de passageiros do município de Itajaí” e no “Contrato de Concessão nº 183/2006”, e dá a bilhetagem como “pré-requisito para implantação do sistema integrado”. O articulado fala só em “concessionária”, sem nome; quem aparece como comodante, “proprietária do cartão”, no Termo de Comodato padrão do Anexo I é a “EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO ITAJAÍ LTDA., (…) com sede à Rua Camboriú, 200”.

Tudo fica com a concessionária: definir as especificações técnicas, aprovar o projeto executivo, implantar e gerenciar o sistema, e pagar a implantação “sem reflexo direto ou indireto no cálculo da tarifa” – a operação e a manutenção, ao contrário, entram no custo do passageiro. Os cartões vêm em categorias: Operacional, para fiscal, motorista e cobrador; Pagante – Cidadão, Vale-Transporte e Escolar -; Gratuito – Especial, Especial Acompanhante e Sênior -; e um “Padrão SIM”, de “Sistema Integrado Municipal”, para “circunstâncias especiais devidamente justificadas e a critério da concessionária”. O Cartão Escolar, da meia-passagem do art. 9º da Lei nº 3076, é só para quem mora a mais de “1.000m (um mil metros)” da escola, medidos ao longo do itinerário da linha. O Cartão Sênior é o da faixa “entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos”, “nos termos da Lei Municipal nº 4.490/2005” (ver 1996, acima); acima dos sessenta, o art. 27 deixa embarcar com o documento de identidade, “na forma como estabelece o art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003”. Na redação de 2007, os cartões Especial e Especial Acompanhante eram para os “residentes no Município de Itajaí” \[a exigência cai com o Decreto nº 11.139, de 2017\]. O uso indevido suspende o cartão por um mês, e por dois na reincidência. O cartão serve também no “serviço regular diferenciado de passageiros (Marujinho)” – o micro-ônibus de 2002 (ver o início deste verbete). A concessionária tinha “até 90 (noventa) dias” para pôr o sistema a operar, e “A partir do dia 01 de janeiro de 2009” o passe de papel não trocado por crédito perde o valor.

A Lei nº 4778, de 30 de abril de 2007, promulgada pelo presidente da Câmara, vereador Paulo Manoel Vicente, reescreve o inciso VIII do art. 10 da Lei nº 3076, que em 1996 dava a “crianças, gestantes, pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência com dificuldades de locomoção” o direito de “de preferência ser auxiliado no embarque e desembarque”. A redação de 2007 junta à lista os “pais com crianças de colo” e os autoriza, todos, “a embarcarem e desembarcarem dos ônibus, do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, por qualquer das portas”; e um parágrafo único avisa que isso “não implica na gratuidade da tarifa, ressalvadas as disposições legais”.

Em dezembro, a tarifa. O Decreto nº 8455, de 20 de dezembro de 2007, fixa a Tarifa Social Única em R$ 2,05, a do Transporte Seletivo em R$ 2,50 – a mesma de 2005 – e a de estudante em R$ 1,02, a contar de 02 de janeiro de 2008; os vales-transportes comprados a R$ 1,85 valem até 01 de fevereiro. O próprio decreto diz que “o último reajuste ocorreu em 02 de janeiro de 2006”, a data em que passara a valer a tarifa do Decreto nº 7775. Invoca de novo o “Contrato de Concessão nº 183/2006”, agora com o “Edital de Concorrência Pública nº 002/2006” – o decreto de março dizia nº 006/2006 -, e volta aos considerandos, que o de 2005 não tivera, mas sem a lista de linhas e horários de 1999 a 2003: “já neste primeiro ano de vigência do Contrato de Concessão”, “diversos itinerários foram modificados, horários ampliados ou alterados”, e há “esforços empreendidos na viabilização do Sistema Integrado de Itajaí”. O art. 4º marca para “01 de janeiro de 2009, desde que posterior ao início oficial da operação do sistema de bilhetagem eletrônica”, a passagem “antecipada ao embarque” ou “paga a bordo” – a mesma data em que, pelo decreto de março, o passe de papel perde o valor.

2008: o curso dos motoristas, e dois reais e trinta e cinco a bordo

A Lei nº 5157, de 17 de julho de 2008, do prefeito Volnei José Morastoni, obriga “A empresa de transporte coletivo por ônibus, no Município de Itajaí” a implantar o “Programa Permanente de Treinamento e Reciclagem para motoristas, cobradores e fiscais, objetivando a melhoria no tratamento dispensado aos idosos e deficientes físicos e na prestação de seus serviços”. O programa deve dar, “no mínimo, um curso por ano a cada funcionário” das três categorias, “além do curso de treinamento inicial, que deverá ocorrer por ocasião da admissão do funcionário”; ao fim de cada curso, certificado, com cópia no prontuário, “à disposição da fiscalização”; e a empresa remete cópia do programa à “Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – SPDU”. Quem não cumpre paga “uma multa equivalente a meio salário mínimo, à empresa, por cada funcionário não submetido ao Programa”. O Executivo tinha 120 dias para regulamentar. A lei fala em “a empresa”, no singular, e não a nomeia. \[A fonte a dá em vigor, com remissão à Lei Complementar nº 441, de 2023.\]

Em dezembro, a tarifa. O Decreto nº 8455 marcara para 01 de janeiro de 2009 a passagem “antecipada ao embarque” ou “paga a bordo” (acima); o Decreto nº 8801, de 23 de dezembro de 2008, fixa os dois preços, com efeitos “a partir de 31 de dezembro de 2008”, sem citar o nº 8455. A tarifa do serviço regular convencional “paga a bordo nos ônibus, como “Passagem Embarcada”” fica em R$ 2,35, e a do “Transporte Seletivo- Marujinho”, em R$ 3,00; a “Passagem Antecipada ao Embarque”, “nas quantidades estabelecidas no Decreto nº 8.157/2007”, em R$ 2,25, e no Marujinho, em R$ 2,75. A passagem escolar vai a R$ 1,12, “exclusivamente no serviço regular convencional, desde que adquirida antecipadamente ao embarque”. Os créditos comprados até 30 de dezembro de 2008 “não serão reajustados”; nos cartões Cidadão, Escolar e Vale-Transporte, “adquiridos no valor nominal de R$ 2,05, o usuário terá garantia de pagar o preço da passagem pelo valor de aquisição até o dia 31/03/2009”, e depois o cartão é debitado pelo preço vigente. A concessionária, que o decreto não nomeia, “fará ampla divulgação da diferenciação dos valores das passagens antecipada e embarcada”.

Os considerandos repetem o “Contrato de Concessão nº 183/2006” e o “Edital de Concorrência Pública nº 002/2006” do Decreto nº 8455, e dão o motivo: a planilha da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano “demonstrou a existência de desequilíbrio econômico-financeiro no serviço público de transporte coletivo de urbano” \[assim\]. De novo “diversos itinerários foram modificados, horários ampliados ou alterados”, sem a lista, e de novo “os esforços empreendidos na viabilização do Sistema Integrado de Itajaí”. E o último considerando registra que “na data de 22 de dezembro de 2008 foi ouvido o Conselho Municipal de Transporte Coletivo como determina o art. 9º, § 2º da Lei nº 3.076/96” – na véspera do decreto.

2009: a tarifa de volta, as placas nos abrigos e a meia-passagem do curso profissionalizante

A 05 de janeiro de 2009, treze dias depois do Decreto nº 8801, o Decreto nº 8807, do prefeito Jandir Bellini, o revoga: “Fica revogado o Decreto nº 8.801 de 23 de dezembro de 2008.” E o art. 2º: “Fica restabelecido os efeitos do Decreto nº 8.455 de 20 de dezembro de 2007” – o da Tarifa Social Única de R$ 2,05 (ver 2007, acima). Os considerandos são quatro: “a prerrogativa da Administração Pública rever seus atos estando presentes os pressupostos de oportunidade e conveniência na forma da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal”; “a inexistência de um governo de transição para que a nova administração se inteirasse de todos os atos da Administração Pública anterior”; “a necessidade de estudos por parte da nova equipe de Governo”; e “a recente tragédia que se abateu sobre o Município, exposta no Decreto de Calamidade Pública nº 8.760 de 23 de novembro de 2008 e a conseqüente redução do poder econômico da população” (ver enchentes em Itajaí). O art. 3º manda a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano proceder “a analise técnica das condições da concessão para prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros do município de Itajaí, a fim de que se assegure o equilíbrio econômico financeiro” – a mesma secretaria cuja planilha, pelo Decreto nº 8801, demonstrara o desequilíbrio. No mesmo dia, com os mesmos considerandos, o Decreto nº 8808 revoga a tarifa de utilização do Terri, que em fevereiro volta com o mesmo valor. A coleção de atos de 2009 não traz outro decreto de tarifa do ônibus urbano.

A Lei nº 5293, de 03 de junho de 2009, torna “obrigatória a instalação de placas ou cartazes informativos de interesse comunitário contendo o número, itinerário e horários de saída das linhas de ônibus nos pontos de parada com abrigos e nos terminais rodoviários, em espaço apropriado e visível ao público, a expensas da Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda.” Havendo mudança de linha, “o Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda” \[assim\] tem trinta dias para trocar as placas, e o Executivo, sessenta para regulamentar a lei, “especialmente sobre formato e demais especificações das placas”. É a exigência que a Lei nº 3056, de 1995, já fazia às concessionárias para os pontos com cobertura e para o Terminal Rodoviário Urbano (acima); a lei de 2009 não a cita. E nomeia a empresa – o Decreto nº 8801 dizia só “concessionária” -, mas não a chama de concessionária.

A Lei nº 5302, de 29 de junho de 2009, reescreve o § 3º do art. 9º da Lei nº 3076. Em 1996, e ainda na redação da Lei nº 4490, de 2005, o parágrafo ressalvava “o direito de estudantes à meia-passagem”; em 2009, “o direito de estudantes do ensino fundamental, médio, superior e profissionalizante à meia-passagem, o direito ao transporte gratuito às pessoas portadoras de necessidades especiais e aos idosos a partir de 60 anos de idade” – onde 2005 dizia “deficientes físicos e mentais”. O inciso I passa a exigir que “Os estudantes de que trata este parágrafo e as pessoas portadoras de necessidades especiais” estejam “identificadas e cadastradas pela concessionária”, e dois incisos novos cuidam do estudante profissionalizante: ele tem “direito à tarifação diferenciada somente referente aos dias relativos ao seu curso”, e para isso apresenta à concessionária, “no dia da compra das passagens, declaração de dias correspondentes ao curso da instituição de ensino em que o estudante esteja matriculado”. O art. 2º da lei chama o inciso I de “inciso 1º” \[assim\].

2010: “Como estou dirigindo?”, e dois reais e oitenta a bordo

A Lei nº 5549, de 08 de julho de 2010, sancionada por Jandir Bellini, obriga “as empresas de transporte coletivo municipal e escolares atuantes no município de Itajaí” a instalar “em todos os veículos uma placa com os dizeres “Como estou dirigindo?”, contendo ainda o número de telefone para eventuais reclamações”. A placa vai “na traseira do veículo, com letras de tamanho e cor legíveis e visíveis para os demais motoristas e pedestres”. Quem descumpre paga “Multa de 6 (seis) UFM\`s na primeira autuação”, e depois dela vem a “Apreensão do veículo”; fiscalizam “os agentes fiscais da Prefeitura”, e a lei entra em vigor “60 (sessenta) dias após a sua publicação”. A ementa fala em “ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E PERUAS ESCOLARES”, e o artigo, em empresas, sem nomear nenhuma. \[A fonte a dá revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.\]

O Decreto nº 9236, de 03 de novembro de 2010, fixa a tarifa com efeitos “a partir de 10 de novembro de 2010”. A “Passagem Embarcada”, paga a bordo no serviço regular convencional, vai a R$ 2,80, e a do “Transporte Seletivo – Marujinho”, a R$ 3,50; a “Passagem Antecipada ao Embarque”, “nas quantidades estabelecidas no Decreto nº 8.157/2007”, a R$ 2,45, e no Marujinho, a R$ 2,95; a passagem escolar, a R$ 1,22, “exclusivamente no serviço regular convencional, desde que adquirida antecipadamente ao embarque”. Os créditos já comprados “não serão reajustados”, e nos cartões Cidadão, Escolar e Vale-Transporte “adquiridos no valor nominal de R$ 2,25, o usuário terá garantia de pagar o preço da passagem pelo valor de aquisição até o dia 10/02/2011”. É o molde do Decreto nº 8801, de 2008 (acima), que o Decreto nº 8807 revogara em janeiro de 2009, restabelecendo a Tarifa Social Única de R$ 2,05 do Decreto nº 8455. O decreto de 2010 não cita nenhum dos três. E os créditos de “R$ 2,25” são o preço da passagem antecipada do decreto revogado; a coleção de atos de 2009 e de 2010 não traz decreto que o tenha refixado depois do nº 8807, e o nº 9236 não diz de que tarifa parte.

Os considerandos são, quase palavra por palavra, os do Decreto nº 8801: o “Contrato de Concessão nº 183/2006” e o “Edital de Concorrência Pública nº 002/2006”; a planilha que “demonstrou a existência de desequilíbrio econômico-financeiro no serviço público de transporte coletivo de urbano” \[assim, como em 2008\], agora da “Secretaria de Urbanismo”, onde em 2008 era a de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; o Poder Concedente que “verificou e constatou que a Concessionária vem cumprindo com todas as obrigações onerosas e respectivas metas operacionais”, e a concessionária que “vem prestando serviço adequado”; os itinerários “modificados”, os horários “ampliados ou alterados”, “com a participação da Empresa Concessionária, Prefeitura e dos membros do Conselho Municipal de Transporte Coletivo”; e “os esforços empreendidos na viabilização do Sistema Integrado de Itajaí”. O decreto não diz se é o resultado da análise da concessão que o art. 3º do Decreto nº 8807 mandara fazer (ver 2009, acima), nem nomeia a concessionária. E o Conselho Municipal de Transporte Coletivo foi ouvido “no dia 09 de agosto do ano em curso” – quase três meses antes do decreto, onde em 2008 o fora na véspera.

2011: a catraca para quem não passa por ela, e a rua trocada pelo Terminal de Cordeiros

A Resolução nº 500, de 07 de abril de 2011, do presidente da Câmara, o vereador Luiz Carlos Pissetti, cria, “com base no Art. 47 do Regime Interno”, uma Comissão Especial “destinada a proceder estudos sobre questões referentes ao Transporte coletivo de Itajaí/SC, denominada CPE do Transporte Coletivo”. O prazo é de 60 dias, “prorrogável por mais 60 (sessenta) dias”, para apresentar o relatório; a comissão “poderá realizar audiências públicas, consultas populares, vistorias ou requisição de documentos e informações junto a entidades da sociedade civil, da Administração Pública e outros órgãos pertinentes”. Os membros são nomeados “por portaria da presidência”, que a fonte não traz, de modo que o acervo não sabe quem a compôs nem se o relatório chegou a ser apresentado. \[A assinatura sai “LUIZ ÇARLOS PISSETTI”.\]

A Lei nº 5884, de 05 de outubro de 2011, sancionada por Jandir Bellini, dispensa “os passageiros obesos, usuários do transporte coletivo urbano” da “obrigação de utilizar as catracas dos ônibus”. A dispensa, diz o parágrafo único do art. 1º, “não desobriga os passageiros obesos do correspondente pagamento da tarifa de ônibus”. O art. 2º define quem é obeso: “o passageiro que apresentar, em função de peso, dificultando para transpor as catracas dos ônibus” \[assim, a frase fica sem fecho\]; a lei não traz medida nem laudo. O passageiro, depois de embarcar, comunica ao motorista que não quer passar pela catraca e efetua “o pagamento correspondente ao valor da passagem ao motorista ou passar o seu cartão pela catraca – acompanhado sempre pelo motorista, o qual deverá fazer o giro da catraca”. E o motorista, “imediatamente após o recebimento” da tarifa e “à vista do passageiro obeso”, gira a catraca sem passageiro, “para efeito de cômputo do número efetivo de usuários pagantes”. O art. 4º diz que não há limite de beneficiados nos ônibus, “salvo em relação ao número máximo de lotação permitida”, e o art. 5º dá às concessionárias noventa dias para afixar, nos ônibus, placas internas com o direito. A lei não nomeia a concessionária. \[A fonte a dá revogada pela Lei nº 6275, de 2013.\]

A Lei nº 5966, de 01 de dezembro de 2011, desafeta “da categoria de bem de uso comum do povo” e transforma em patrimônio disponível do Município uma área retangular de 600,37 m², “representada pelo trecho da Rua João Emiliano da Silva, localizado no prolongamento da referida via, situado entre a Rua Sebastião Romeu Soares e Av. Dr. Reinaldo Schmithausen, no bairro Cordeiros”, e autoriza permutá-la, “avaliado em R$ 210.129,50”, por duas áreas da Albatroz Administração Ltda.: a fração de 8,52 m² do imóvel da matrícula nº 27.199, na Rua Dr. Reinaldo Schmithausen, avaliada em R$ 4.174,80, e a de 1.470,93 m² de área maior, matrícula nº 27.404, na esquina da Rua João Emiliano da Silva com a Rua Sebastião Romeu Soares, avaliada em R$ 455.988,30. As duas se destinam, diz o art. 3º, “à construção do Terminal Urbano de Cordeiros“. O art. 4º diz que a permuta “não acarretará ônus para o Município, devendo o particular renunciar ao recebimento dos valores referentes à diferença havida entre os bens”. O memorial descritivo vai em anexo, que a fonte não traz; a lei não diz quando o terminal começa a ser construído.

2012: o conselho refeito, a tarifa que passa a ser lei e a comissão da concessão

A Lei nº 6130, de 07 de maio de 2012, sancionada por Jandir Bellini, altera a Lei nº 2670, de 1991 (acima), e a Lei nº 3076, de 1996. Reescreve o art. 2º da lei de 1991: as quatro competências do Conselho – acompanhar a revisão do plano municipal, manter atualizadas as informações do sistema, decidir sobre percurso, linha, frequência e vida útil dos veículos e desincumbir-se dos encargos que a Secretaria lhe destinasse – ficam, e entra uma quinta: “Opinar, fundamentadamente, sobre os pedidos inerentes ao reajustamento das tarifas”. O § 1º manda que a opinião, favorável ou contrária, saia “em votação aberta, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros regularmente nomeados”. O § 2º diz o que vem depois: se o Conselho for favorável, “o Prefeito encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal, a quem caberá a decisão final sobre a correção, reajuste e revisão dos valores tarifários”, com “planilha de custos e justificativa pormenorizada, didática e de fácil compreensão para a população em geral”. O art. 4º da lei põe o mesmo no contrato: o § 2º do art. 9º da Lei nº 3076 passa a dizer que a revisão das tarifas, para manter o equilíbrio econômico-financeiro, “deverá ser levada a efeito através de lei”. As tarifas de 2008 e de 2010 (acima) saíram de decreto.

O art. 3º da lei de 1991 também é reescrito, e o Conselho passa a ser “formado, no mínimo”, por quinze representações: duas da Secretaria Municipal de Urbanismo e uma de cada uma das secretarias da Fazenda, da Habitação, de Obras e Serviços, de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda, de Desenvolvimento Social, de Educação e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; uma da Coordenadoria de Trânsito – Codetran; duas do SINDICONT – Sindicato dos Contabilistas de Itajaí e Região; uma da Associação Empresarial de Itajaí; uma do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte e Carga de Passageiros de Itajaí e Região – SITRAROIT; cinco das associações de moradores e de bairros, indicadas pela UNAMI – União das Associações de Moradores de Itajaí; uma da UNIVALI; e uma da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC, Sub-Seccional de Itajaí. A lista não traz a empresa concessionária, que em 1991 tinha três cadeiras, nem o Poder Legislativo. O mandato é de três anos, com renovação “por períodos iguais e sucessivos”; a função é “de interesse público relevante” e não é remunerada; a Secretaria Geral do Conselho fica a cargo da Secretaria Municipal de Urbanismo.

A 18 de junho de 2012 o Decreto nº 9743 constitui a “Comissão Especial de Análise do Edital de Licitação nº 002/2006 e do Contrato Administrativo nº 183/2006, referentes à concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Itajaí” – os números são os do edital e do contrato que o Decreto nº 8801, de 2008 (acima), cita. Os considerandos, além dos princípios do art. 37 da Constituição e do dever de fiscalizar os contratos que a Lei nº 8.666 dá à Administração, trazem “o teor do Inquérito Civil nº 06/2010 instaurado pela 9ª Promotoria de Justiça desta Comarca, que visa apurar possíveis irregularidades no Edital de Licitação nº 002/2006 (…) bem como, na fiscalização do contrato firmado com a concessionária vencedora do certame”, e que o serviço, “não obstante a essencialidade”, deve atender “aos padrões mínimos de adequação, eficiência, segurança” e ser “prestado de forma contínua e ininterrupta”. A finalidade é “analisar e identificar eventuais irregularidades no certame licitatório e no contrato administrativo firmado com a empresa vencedora e indicar as providências a serem tomadas pela administração pública municipal”; o prazo, noventa dias, “prorrogável por igual período”, para o relatório final. Os três membros são Roberto Dias da Rocha, da Secretaria Municipal de Urbanismo, Cleber Valério Felipe, da Secretaria Municipal de Administração, e Elsa Sofia Hautmann, da Coordenadoria da Moralidade Administrativa, assistidos pela Procuradoria Geral do Município. O decreto não nomeia a concessionária, e o acervo não traz o relatório. \[A fonte o marca “(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 9815/2012)”: o Decreto nº 9815, de 1º de outubro, prorroga “por mais 90 (noventa) dias” o prazo da comissão, com efeitos retroativos a 18 de setembro de 2012, e a grafa “Comissão Especial de Análise do edital de Licitação nº 02/006 e do Contrato Administrativo nº 16/2006” – números que não são os do Decreto nº 9743.\]

O Decreto nº 9762, de 29 de junho de 2012, nomeia o Conselho “com fundamento (…) no art. 3º da Lei nº 2.670, de 18 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 6.130, de 07 de maio de 2012, e considerando a solicitação constante do CI nº 346/2012, da Secretaria Municipal de Urbanismo”. O mandato “se encerrará em 30 de junho de 2015”, com recondução admitida. Na forma da nominata de 2001, o suplente entre colchetes:

Secretaria Municipal de Urbanismo
Roberto Marquetti dos Santos [Alexandre Ferrão Brasil]
Roberto Dias da Rocha [Joelcir Zata]
Secretaria Municipal da Fazenda
Maria das Neves Vieira Silva [Roberto José Bernardes]
Secretaria Municipal de Habitação
Elisabeth Vanzuita [Leandro Vinicius Hahn]
Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Marcelo Faria Zimmer [Lio Cesar Pereira]
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
Carlos Fernando Priess [Sibele Stein da Rosa]
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Carlos Eduardo Lopes [Rafael Lincks Siqueira]
Secretaria Municipal de Educação
Valdenize Vinotti [Monique Vieira]
Secretaria Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Paulo Roberto Rebello [José Carlos Coelho]
Coordenadoria de Trânsito – CODETRAN
William Giovani Gervasi [Rosangela Ferreira da Rocha]
Sindicato dos Contabilistas de Itajaí e Região – SINDICONT
Osmar Rogge [José Carlos Perão]
Paulo Dirceu do Nascimento [Anacleto Laurino Pinto]
Associação Empresarial de Itajaí
Marcos Aurélio Seára Júnior [Reinaldo José Wanderhec]
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte e Carga de Passageiros de Itajaí e Região – SITRAROIT
Carlos César Pereira [João José de Borba]
Associações de Moradores e de Bairros de Itajaí
Jones Santos Rodrigues Júnior [Persilvana Santos Rodrigues Seemund]
Valmir Pereira Raupp [Edvaldo Freitas]
Luiz Fernandes Leite [Luiz Fernandes Leite Júnior]
Carlos Cesar dos Santos [Roberto Rocha Vicenti]
Rute Borghezan Gardini [Artino Stedile]
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Romeu Zarske de Mello [José Everton da Silva]
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC, Sub-Seccional de Itajaí
Marcelo Picoli [Thiago Custódio Pereira]

\[O texto consolidado que a fonte traz, na vaga da OAB, acrescenta depois de Marcelo Picoli “Marcos Antônio Emilio” e depois de Thiago Custódio Pereira “Carlos Alberto Hubbe Pachedo” \[assim\], cada um com a marca “(Redação dada pelo Decreto nº 9979/2013)”; não são de 2012. O Roberto Dias da Rocha que representa a Secretaria de Urbanismo no Conselho é o mesmo nome que o Decreto nº 9743, acima, põe na comissão da concessão; os atos não dizem se é a mesma pessoa.\]

A Lei nº 6181, de 14 de setembro de 2012, sancionada por Jandir Bellini, obriga as empresas “concessionárias ou permissionárias” a instalar duas lixeiras em cada veículo, “próximas às portas dianteiras e traseiras”, de “material não tóxico” e de “modelo, tamanho e formato anatômico” tais que evitem “quaisquer danos físicos nos passageiros, caso haja algum sinistro de trânsito ou atritos entre passageiros e a peça” \[o parágrafo diz “adorar” no lugar de “adotar”\]. As lixeiras e as laterais internas do ônibus levam “mensagens de caráter instrutivo e de conscientização dos passageiros”. O prazo é de sessenta dias; a multa, de 100 UFIR’s por veículo, dobrada na reincidência, vai para a Secretaria Municipal de Urbanismo, que a usa em campanhas “para a correta preservação do meio ambiente”; a fiscalização é do Executivo. A lei de 2010 sobre a placa “Como estou dirigindo?” (acima) contava a multa em UFM; esta a conta em UFIR. A lei não nomeia nenhuma empresa. \[A fonte a dá revogada pela Lei Complementar nº 497, de 2025.\]

A 09 de outubro de 2012 o Decreto nº 9823, processo nº 2620153/2012, declara de utilidade pública, para desapropriação, 105,657 m² (matrícula nº 39.586 do 2º Ofício) de Rizzi Participações e Administração de Bens Ltda., na Avenida Governador Adolfo Konder, bairro Cidade Nova, para a implantação de “bolsão destinado à parada de ônibus fora da faixa de rolamento da Avenida Governador Adolfo Konder, conforme projeto de revitalização da referida avenida”. No mesmo dia, o Decreto nº 9822 toma 123,92 m² da Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda., na esquina com a Rua Carlos Mafra, para o alargamento da avenida “com vistas a melhoria no trajeto de entrada de veículos de grande porte”. Ver Obras e desapropriações.

A Lei nº 6196, de 25 de outubro de 2012, promulgada pelo presidente da Câmara, o vereador Luiz Carlos Pissetti, “amparado pelo art. 32, § 3º da Lei Orgânica Municipal”, veda “a utilização de qualquer ônibus utilizado para o transporte coletivo urbano” para “fins diversos daqueles previstos na concessão”. Ficam de fora “a cessão de ônibus para acompanhamentos fúnebres” e “o transporte esporádico de alunos de escolas dentro do próprio Município de Itajaí”. A multa é de R$ 2.000,00 por infração, “atualizada, anualmente, pela variação da Unidade Fiscal do Município – UFM”, e a lei só produz efeitos “a partir de 1º de janeiro de 2013”.

2013: a tarifa por lei, duas vezes, e os ônibus de fora

A Lei nº 6256, de 11 de março de 2013, sancionada por Jandir Bellini, “CONCEDE REVISÃO DOS VALORES DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE ITAJAÍ”. É a primeira tarifa que o acervo registra em lei depois da Lei nº 6130, de 2012 (acima), que tirou o reajuste do decreto. A “passagem embarcada”, paga a bordo no serviço regular convencional, fica em R$ 3,20, e a do Transporte Seletivo – Marujinho, em R$ 4,00; a “passagem antecipada ao embarque”, “nas quantidades estabelecidas no Decreto nº 8.157/2007”, em R$ 2,80, e no Marujinho, em R$ 3,70; a passagem escolar, em R$ 1,40. O último valor que o acervo traz, o do Decreto nº 9236, de 2010 (acima), era de R$ 2,80 a bordo e R$ 2,45 antecipada. Os créditos comprados antes da vigência “não serão reajustados”, e a lei começa a valer “a partir da 2ª Feira seguinte à data de sua publicação no Jornal do Município”. A lei não traz planilha nem motivo, e não nomeia a concessionária.

O Decreto nº 9931, de 11 de março de 2013, de Jandir Bellini e do Procurador-Geral Rogério Nassif Ribas, “AROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO – CMTC” \[assim\], “de acordo com a Lei 2670/1991, com as modificações introduzidas pela Lei 6.130 de 07 de maio de 2012” (acima), e revoga o Decreto nº 4847, de 03 de novembro de 1992. O regimento foi “aprovado em sessão do Conselho Pleno em reunião de 10 de dezembro de 2012”. O CMTC, “órgão de deliberação coletiva”, “tem por finalidade assegurar a coordenação harmônica da política municipal de transporte, visando sua perfeita integração com as necessidades reais da comunidade” (art. 2º), e lhe cabe, entre outras competências, acompanhar a revisão do plano municipal de transporte coletivo, “decidir sobre o percurso, linha, frequência e tempo de vida útil dos veículos usados” e “opinar, fundamentadamente, sobre os pedidos inerentes ao reajustamento das tarifas”, em “votação aberta, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros regularmente nomeados” (art. 3º). São 21 membros e respectivos suplentes: dez do governo – dois da Secretaria Municipal de Urbanismo, um de cada uma das Secretarias da Fazenda, de Habitação, de Obras e Serviços, de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda, de Desenvolvimento Social, de Educação e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, e um da Coordenadoria de Trânsito – CODETRAN – e onze de entidades: dois do Sindicato dos Contabilistas de Itajaí e Região – SINDICONT, um da Associação Empresarial de Itajaí – ACII, um do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte e Carga de Passageiros de Itajaí e Região – SITRAROIT, cinco das associações de moradores e de bairros, indicados pela UNAMI “em sistema de rodízio dos bairros”, um da Univali e um da OAB, Subseção Itajaí (art. 4º). O mandato é de três anos, com recondução, e as funções “serão consideradas de relevante interesse público” e não remuneradas (arts. 4º, § 3º, e 8º). O Conselho se compõe do Conselho Pleno, da Mesa Diretora – presidente, vice-presidente e secretário, eleitos por voto aberto, com mandato de três anos, “vedadas as reconduções para mandatos imediatamente consecutivos” – e de Câmaras Especiais, temporárias ou permanentes, criadas por resolução do presidente (arts. 13, 23, 24 e 30). Reúne-se uma vez por mês e delibera por resoluções e pareceres. O regimento traz ainda os “princípios e obrigações éticas dos conselheiros”, uma Comissão Permanente de Ética e Disciplina de quatro membros e as penalidades – advertência escrita, suspensão por até noventa dias, perda de mandato por dois terços do Pleno e exclusão (arts. 40 a 48). O período normal de atividades vai de 1º de fevereiro a 20 de dezembro (art. 49). \[O § 3º do art. 45 fala em “exclusão de membro do Conselho Municipal de Cultura”, em lugar do de Transporte Coletivo; o art. 8º diz que as funções “serão consideradas de relevante interesse público e e não será remunerada” \[assim\].\]

A Lei nº 6257, de 12 de março de 2013, de Jandir Bellini, cria “4 (quatro) funções gratificadas de FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO”, de R$ 690,00, para servidor efetivo com no mínimo dois anos de investidura no cargo. Ao fiscal compete “fiscalizar o cumprimento das obrigações operacionais e de qualidade do transporte público urbano”, os terminais de ônibus e o atendimento aos “passageiros especiais, idosos, portadores de deficiência e estudantes”, “notificar e/ou autuar os concessionários, permissionários ou autorizados”, lavrar autos de infração e “aplicar multas previstas em lei ou nos contratos de concessão” (art. 2º). No exercício da função o embarque e o desembarque são livres e o transporte, nos ônibus de Itajaí, é gratuito, com acesso livre aos terminais urbanos e às dependências das concessionárias, “mediante identificação” (art. 5º). O texto completo está em Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itajaí, 2013.

A Lei nº 6275, de 15 de abril de 2013, estende às gestantes a dispensa da catraca que a Lei nº 5884, de 2011 (acima), dera só aos obesos, e a revoga: o art. 7º põe, entre as disposições revogadas, “as da Lei Municipal nº 5.884 de 05 de Outubro de 2011”. Os passageiros obesos e “as mulheres em estado gestacional” ficam “dispensados da obrigação de utilizar as catracas dos ônibus”, sem perder o dever de pagar a tarifa. O art. 3º diz quem é a mulher grávida: “aquela que pelo senso comum já de plano aparentar sinais notórios de gravidez, e, ainda, aquela que em estado inicial de gravidez apresentar atestado médico comprobatório ao cobrador”. O procedimento é o de 2011: avisar o motorista ou o cobrador, pagar em dinheiro ou passar o cartão “acompanhado sempre pelo motorista”, que gira a catraca sem passageiro “para efeito de cômputo do número efetivo de usuários pagantes”. As concessionárias têm noventa dias para afixar placas internas com o direito, e o Executivo regulamenta “no que couber”. \[O texto tem dois artigos 4º. A fonte dá a lei revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.\]

O Decreto nº 9979, de 23 de abril de 2013, “considerando, ainda, o teor do processo nº 0980134/2013”, nomeia para o Conselho Municipal de Transporte Coletivo, “substituindo os nomeados pelo Decreto nº 9.762, de 29 de junho de 2012” (acima), os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC, Subseção de Itajaí: Marcos Antônio Emilio, titular, no lugar de Marcelo Picoli, e Carlos Alberto Hubbe Pachedo \[assim\], suplente, no lugar de Thiago Custódio Pereira. As demais nomeações “permanecem válidas”.

A Lei Complementar nº 221, de 21 de junho de 2013, sancionada por Jandir Bellini, “CONCEDE ISENÇÃO DO ISS E REDUZ OS VALORES DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE ITAJAÍ”, três meses e dez dias depois da lei de março. O art. 1º isenta do ISS, “a que se refere o art. 21, item 16.01, da Lei Complementar nº 29, 09 de dezembro de 2003” (ver Código Tributário do Município), “a concessionária do serviço de transporte público municipal, em relação ao serviço objeto do contrato nº 183/2006”. As tarifas descem: a passagem antecipada, a R$ 2,65 no serviço regular e R$ 3,50 no Marujinho; a embarcada, a R$ 3,00 no regular e R$ 3,75 no Marujinho; a escolar passa a ser “50% do valor da ‘passagem antecipada ao embarque'”, só no serviço regular e só se comprada antes do embarque. Em março eram R$ 2,80 e R$ 3,70, R$ 3,20 e R$ 4,00, e R$ 1,40. A lei complementar não cita a Lei nº 6256, só revoga “as disposições em contrário”, e não diz por que reduz nem quanto a isenção custa ao Município. A empresa continua sem nome. \[A fonte traz no art. 4º a remissão “Vide Lei Complementar nº 441/2023”.\]

A Lei nº 6419, de 04 de novembro de 2013, sancionada por Jandir Bellini, olha para o outro lado do guichê. Manda “todas as empresas, guichês, bilheterias e outros estabelecimentos similares que comercializam passagens do transporte interestadual no Município de Itajaí” afixar, “permanentemente em local visível ao público”, placas ou cartazes que transcrevam o art. 40 do Estatuto do Idoso, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003: “a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos” e “desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas”. A multa é de 10 UFM, em dobro na reincidência, que é “nova infração dentro de um período de 60 (sessenta) dias”; vai para o Fundo Municipal da Assistência Social, e a fiscalização é das “autoridades competentes e órgãos de proteção e defesa do consumidor”. Vale trinta dias depois da publicação. A lei não nomeia empresa nenhuma nem o Terri. \[A fonte a dá revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.\]

A 16 de dezembro de 2013 o Decreto nº 10176, de Jandir Bellini, “DEFINE ROTAS DE PASSAGEM NA ÁREA URBANA DO MUNICIPIO DE ITAJAÍ DAS LINHAS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS”. Os considerandos falam em “evitar o tráfego excessivo, conflitos e acidentes decorrentes do trânsito de ônibus além daqueles necessários ao transporte coletivo urbano da Cidade”, e citam “o Ofício nº 020/2013 do Presidente do Conselho Municipal de Transporte Coletivo” e o processo administrativo nº 3420230/2013. O art. 1º proíbe “a circulação no perímetro urbano do Município, de ônibus de transporte coletivo intermunicipal de passageiros”. Para chegar ao Terminal Rodoviário da Cidade (Terri), esses ônibus vão “via BR-101, com acesso pela Av. Adolfo Konder”, e voltam pelo mesmo caminho. Ficam de fora as linhas intermunicipais “com características urbanas, devidamente registradas no DETER”, que começam em Itajaí e terminam em Camboriú, passando por dentro de Balneário Camboriú, ou o contrário. Essas seguem um roteiro: no sentido Balneário Camboriú – Itajaí, “Rodovia ou Av. Osvaldo Reis, Av. Sete de Sembreo \[assim\], Av. Abrão João Francisco, Av. Nilo Simas, Av. Gov. Adolfo Konder”, e, no sentido contrário, o mesmo caminho de volta. A infração rende “as penalidades previstas no Código Brasileiro de Trânsito”, e o decreto vale a partir de 1º de janeiro de 2014. \[O art. 1º, § 2º, grafa “Abrão João Francisco” no primeiro sentido e “Abraão João Francisco” no segundo. A fonte dá o decreto revogado pelo Decreto nº 10193, de 2014.\]

2014: a rota revogada, a integração por lei, a tarifa de dezembro e a nova concorrência

A 14 de janeiro de 2014 o Decreto nº 10193, de Jandir Bellini e do Procurador Geral-Adjunto, Ricardo Inácio Bittencourt, “REVOGA DECRETO Nº 10.176, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013”, o das rotas dos ônibus intermunicipais (acima), que valia desde 1º de janeiro. Os considerandos dizem que “se encontra em fase de implantação no Município o Sistema Integrado de Transporte Coletivo, cujo escopo é facilitar o acesso da população a todo o território atendido pelo transporte público municipal, visando a melhoria da mobilidade urbana e a redução do tráfego de veículos automotores nas vias públicas”, e que, “até a implantação definitiva do referido sistema, incumbe ao poder público garantir os meios necessários à facilitação da locomoção dos cidadãos no território municipal”. O decreto tem dois artigos, o da revogação e o da vigência: não diz por que o de dezembro cai, não cita os ônibus intermunicipais, o Terri nem a rota por onde passariam depois.

A Lei nº 6528, de 29 de abril de 2014, sancionada por Jandir Bellini, “INSTITUI A POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE ITAJAÍ, BALNEÁRIO CAMBORIÚ E CAMBORIÚ”. É a política de “ações desenvolvidas com objetivo de possibilitar que os usuários do transporte coletivo de passageiros” dos três municípios “possam circular nos veículos de transporte das empresas concessionárias que aderirem ao programa mediante o pagamento de uma única passagem” (art. 2º, I). As concessionárias das três cidades “deverão construir nas áreas limítrofes dos municípios envolvidos, por sua conta, terminais de integração para embarque e desembarque de passageiros”, que o art. 2º, III, define como espaço “destinado a receber passageiros sem a cobrança de nova tarifa”; os projetos são aprovados pelo município onde ficarem, e Itajaí “poderá” permitir, “mediante Lei específica”, o uso de áreas públicas para eles (art. 3º). Fora dos terminais, os ônibus “permanecem impedidos de circularem fora do território das cidades para o qual detêm a concessão” (art. 4º). A condição para os terminais e para a integração é a “bilhetagem unificada”, em que “o passageiro com um único bilhete poderá circular dentro dos municípios participantes com o pagamento de uma única passagem” (art. 5º). Quem quiser aderir apresenta ao município da sua concessão uma Proposta de Integração e um Termo de Integração, o primeiro com “sugestão de localização dos terminais e plano detalhado de integração e de ampliação das linhas”, o segundo “firmado entre as empresas concessionárias e homologado pelos municípios” com “o compromisso de cobrança de única passagem”, e deve, “no prazo de até um ano após o início da operação”, comprovar que ampliou as linhas “em pelo menos 10% (dez por cento)” (art. 6º).

A Lei nº 6551, de 30 de junho de 2014, sancionada por Jandir Bellini e assinada pelo Procurador-Geral Adjunto, Ricardo Inácio Bittencourt, autoriza o Executivo a firmar convênio com a AMFRI – Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açu, “tendo por objeto a cooperação técnica de estudos técnicos especializados para a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Regional da Foz do Rio Itajaí – AMFRI”. A AMFRI recebe de Itajaí R$ 304.000,00, “em 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas de R$ 38.000,00”, “conforme cronograma”; dá em contrapartida “as instalações físicas necessárias à elaboração dos trabalhos” e restitui “os recursos que porventura não forem utilizados”, mediante prestação de contas. As despesas correm “por conta de dotações orçamentárias próprias”. A lei não diz quem faz os estudos nem em que prazo, e não cita o Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana da Região da Foz do Rio Itajaí, de 2010.

A 05 de setembro de 2014 o Decreto nº 10349, de Jandir Bellini e do Procurador-Geral Rogério Nassif Ribas, “NOMEIA COMISSÃO PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE EDITAL PARA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DO TRANSPORTE COLETIVO DE ITAJAÍ”. Os considerandos reúnem o que a concessão de 2006 acumulou: “a representação, relatório e decisões do Tribunal de Contas do Estado no processo nº RPL 06/00029999, que julgou procedente representação que apontou irregularidades no Edital de Concorrência Pública nº 02/2006 e o contrato dele decorrente”; o relatório da Comissão Especial da Câmara de Vereadores “destinada a proceder estudos sobre o transporte coletivo de Itajaí”; o inquérito civil nº 06/2010/9ªPJ/ITJ do Ministério Público do Estado de Santa Catarina; o relatório da comissão “nomeada pelo Decreto nº 9743/2012” (acima), a de análise do “Edital de Licitação nº 002/2006 e do contrato Administrativo nº 183/2006”; e “o processo de ação popular dos Autos 033.09.026125-1 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí que postulou a nulidade da licitação deflagrada pelo Edital nº 002/2006 e de todos os atos dela decorrentes”. Fecha dizendo que o transporte coletivo “tem caráter essencial”, conforme o art. 30, V, da Constituição Federal, “não podendo sofrer solução de continuidade”.

A comissão é de seis servidores, e o decreto dá o cargo de cada um: Jane de Fátima Gomes Furtado, Consultora Técnica Administrativa, presidente; Luciano Pinheiro dos Santos, Consultor Técnico Administrativo, secretário; Felipe Silvestrini, Diretor de Contratos e Licitações; Daniel Feil, Procurador-Chefe Administrativo; Morgana Maria Philippi, Consultora Técnica Administrativa; e Roberto Dias da Rocha, Engenheiro, os quatro últimos “Membro Titular”. Cabe-lhe fazer “pesquisas, estudos, avaliações e análises, culminando com a elaboração de minuta de Edital para nova concorrência pública visando a concessão do transporte coletivo de nossa Cidade”, e submetê-la “à análise prévia do Egrégio Tribunal de Contas do Estado”. O prazo é de sessenta dias contados da data em que “transitar em julgada a decisão” do processo 033.09.026125-1, prorrogável a pedido fundamentado da maioria dos membros (art. 3º). A presidente pode pedir estudos, pareceres e cópias a qualquer setor da Prefeitura ou contratar terceiros (art. 2º), e os membros ficam dispensados das funções normais enquanto durarem as reuniões (art. 5º). O art. 4º é o que mais pesa: “Fica mantida a atual concessionária do transporte coletivo de Itajaí, até que a concessionária que se sagrar vencedora no novo processo licitatório, vier a iniciar as atividades”. O decreto não nomeia a concessionária nem diz como terminou a ação popular. \[O art. 1º traz, no texto consolidado, a remissão “(Vide Decretos nº 10.717/2016 e nº 10.723/2016)”, que não é de 2014.\]

A 30 de setembro o Decreto nº 10367, de Jandir Bellini, revoga “o inciso IV do § 3º do Art. 18” do Decreto nº 8157, de 2007 (acima), o da bilhetagem eletrônica, a partir de 1º de novembro de 2014. O decreto não diz o que o inciso exigia; o texto consolidado do nº 8157 mostra, no cadastramento do estudante para o Cartão Escolar, o item “cópia do comprovante de residência no município de Itajaí atualizado”, com a marca “(Revogado pelo Decreto nº 10367/2014)”. Os considerandos invocam “o disposto nos Arts. 3º e 205 da Constituição Federal, a jurisprudência de nossos Tribunais e justificativa despacho 88/2014, consignados no Proc. Nº 2670012/2014”, e os §§ 3º e 5º da Lei nº 3076, de 1996; não dizem que jurisprudência é essa nem o que o despacho justifica.

A Lei nº 6614, de 15 de dezembro de 2014, sancionada por Jandir Bellini, “CONCEDE REVISÃO DOS VALORES DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE ITAJAÍ”, a revisão que vem depois das de 2013 (acima). A “passagem antecipada ao embarque”, “nas quantidades estabelecidas no Decreto nº 8.157/2007”, fica em R$ 3,00, e no Transporte Seletivo – Marujinho, em R$ 3,90; a “passagem embarcada”, paga a bordo, em R$ 3,30, e no Marujinho, em R$ 4,25; a passagem escolar, só no serviço regular convencional e só se comprada antes do embarque, em R$ 1,50. Os valores da Lei Complementar nº 221, de junho de 2013 (acima), eram R$ 2,65 e R$ 3,50 na antecipada, R$ 3,00 e R$ 3,75 na embarcada, e a escolar, que ali era “50% do valor da ‘passagem antecipada ao embarque'”, agora vem em reais. Os créditos comprados antes da vigência e ainda no cartão “não serão reajustados”: valem pelo preço de aquisição “até 30 (trinta) dias após a data do aumento do preço da tarifa”, conforme o art. 43 do Decreto nº 8157 e o art. 9º da Lei Federal nº 7.418, de 1985; passado o prazo, o cartão é debitado pelo valor vigente. A concessionária tem de dar “ampla divulgação da diferenciação dos valores das passagens antecipada e embarcada”. A lei vale “a partir da 2ª Feira seguinte à data de sua publicação no Jornal do Município”. Não traz planilha nem motivo e não nomeia a concessionária.

2015: a tarifa volta ao decreto e a cidade em duas regiões

A Emenda à Lei Orgânica nº 51, de 20 de fevereiro de 2015, promulgada pela Mesa da Câmara – Luiz Carlos Pissetti, Anna Carolina C. Martins, Rafael Dezideiro e Neusa Maria Vieira Geraldi -, “ALTERA OS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO ARTIGO 198 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”. O § 1º: “Caberá ao Chefe do Executivo Municipal a decisão final sobre a correção, reajuste e revisão dos valores das tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço, mediante decreto que autorize os novos valores, o percentual e a data a partir da qual terão vigência.” O § 2º: o decreto “será instruído com planilha de custos, justificativa pormenorizada, didática e de fácil compreensão para os usuários em geral do transporte coletivo da cidade, documentos idôneos que justifiquem a pretensão esboçada e parecer fundamentado e opinativo do Conselho Municipal de Transporte Coletivo”. Volta ao decreto o que a Lei nº 6130, de 2012 (acima), tirara dele: pela lei de 2012, o Prefeito “encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal, a quem caberá a decisão final sobre a correção, reajuste e revisão dos valores tarifários”, e foi por lei que saíram as tarifas de março e de junho de 2013 e de dezembro de 2014. A emenda não cita a Lei nº 6130, não a revoga e não traz a redação anterior dos parágrafos.

O Decreto nº 10531, de 30 de junho de 2015, de Jandir Bellini e do Procurador-Geral Rogério Nassif Ribas, “CONCEDE REVISÃO DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE ITAJAÍ”, é a primeira revisão por decreto que o acervo registra depois das três por lei. A passagem antecipada ao embarque, “nas quantidades estabelecidas no Decreto nº 8.157/2007”, fica em R$ 3,27, e no Transporte Seletivo – Marujinho, em R$ 4,26; a passagem escolar, só no serviço regular convencional e só se comprada antes do embarque, em R$ 1,64. A “passagem embarcada”, paga a bordo, fica em R$ 3,60, e a do Marujinho, em R$ 4,65. Os valores da Lei nº 6614, de dezembro de 2014 (acima), eram R$ 3,00 e R$ 3,90 na antecipada, R$ 1,50 na escolar, R$ 3,30 e R$ 4,25 na embarcada. Os créditos comprados antes da vigência “não serão reajustados”: valem pelo preço de aquisição por trinta dias, pelo art. 43 do Decreto nº 8157 e pelo art. 9º da Lei Federal nº 7.418, de 1985; passado o prazo, o cartão é debitado pelo valor vigente. O decreto vale “a partir da 2ª Feira seguinte à data de sua publicação no Jornal do Município”.

Desta vez os considerandos trazem o motivo, que as leis de 2013 e de 2014 não traziam. Há a justificativa da Coordenadoria Técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo, “consignada na C.I. nº 301/2015”, processo nº 1800015/2015. A concessionária “protocolou o pedido de revisão em abril/2015”, e o Conselho Municipal de Transporte Coletivo o devolveu “com as respectivas planilhas sem um parecer fundamentado e opinativo sobre a questão, conforme Ofício 025/2015/CMTC”. A Lei Federal nº 10.192, de 2001, manda contar a periodicidade anual da revisão “a partir da data da apresentação da abertura da proposta, ou seja, março de cada ano, o que não tem sido observado nas revisões tarifárias anteriormente concedidas, fato que poderá gerar déficit tarifário e consequente desequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão”. De novembro de 2014 a março de 2015, “um período de apenas 4 (quatro) meses”, há “variações de alguns insumos que passam dos 25%”. E há os números da demanda e do preço: “em janeiro/2006 havia uma demanda transportada de 541.249 passageiros/mês e que, em abril/2015, essa demanda ficou reduzida para 466.603 passageiros/mês, uma redução, portanto, de 16%, sendo que, destes, 421.055 são pagantes, e 45.548 são transportados gratuitamente”; em janeiro de 2006 a passagem era de R$ 1,85 e em junho de 2015 a antecipada é de R$ 3,00, “uma variação de 163%”, enquanto o IPCA, até 1º de maio, foi de 169% e o salário mínimo variou 263%. O anexo traz quatorze insumos, de novembro de 2014 a março de 2015: o óleo diesel S-500 sobe 5,30%; o pneu 215/75 x 17,5, de R$ 630 a R$ 800, 27,00%; os salários de motorista, cobrador, fiscal/despachante, bilheteiro/porteiro e manutenção, 2,50%; o vale alimentação, de R$ 220 a R$ 276, 25,50%; o benefício do motorista sem cobrador, de R$ 212,69 a R$ 300, 41,10%; e dois itens caem, o pneu 275/80 x 22,5 (11,70%) e a recapagem do mesmo pneu (4,80%). \[O decreto vai do art. 3º ao art. 5º. Invoca o “art. 192, § 1º” da Lei Orgânica e o “§ 2º do Art. 198”, o da Emenda nº 51, sem citá-la. Não nomeia a concessionária.\]

A Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 01 de julho de 2015, da mesma Mesa, “ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 199 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”: “Quando o Município de Itajaí atingir duzentos mil habitantes o mesmo será dividido com equidade, em duas regiões que representem cada qual, aproximadamente, metade da população, para fins de prestação do serviço por concessões, por duas empresas diferentes, cada qual atuando em uma região do Município.” O artigo 199 está entre os que a Lei nº 3076, de 1996 (acima), diz regulamentar, de 198 a 200. O caput não nomeia o serviço, a emenda não traz a redação anterior e não cita a concorrência de 2006 nem a comissão do Decreto nº 10349, de 2014 (acima), que devia minutar o edital da nova concessão.

2016: a comissão do edital muda duas vezes e a tarifa de dezembro

A 15 de abril de 2016 o Decreto nº 10717, de Jandir Bellini e do Procurador-Geral Ivan Luiz Macagnan, “ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 10.349, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014”, a comissão da minuta de edital da concessão (acima), “considerando o pedido e justificativa contida no processo administrativo nº 1030023/2016”: “A servidora MORGANA MARIA PHILIPPI, fica excluída da comissão”. Treze dias depois, a 28 de abril, o Decreto nº 10723 (processo administrativo nº 1170048/2016) troca outro membro: “o representante da Procuradoria-Geral do Município passa a ser Kleber Roberto Lopes Rosa Filho, substituindo Daniel Feil” – o Procurador-Chefe Administrativo do decreto de 2014. Os dois deixam “as demais disposições” inalteradas. Nenhum dos dois diz por que a servidora sai nem por que o procurador é substituído, nem põe alguém no lugar de Morgana Maria Philippi, e nenhum fala do prazo de sessenta dias nem da ação popular do decreto de 2014. \[O texto consolidado do Decreto nº 10349 traz a remissão “(Vide Decretos nº 10.717/2016 e nº 10.723/2016)”.\]

A 01 de dezembro de 2016 o Decreto nº 10849, de Jandir Bellini e do Procurador-Geral Ivan Luiz Macagnan, “CONCEDE REVISÃO DAS TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE ITAJAÍ”, pelo art. 192, § 1º, da Lei Orgânica. A passagem antecipada ao embarque, “nas quantidades estabelecidas no Decreto nº 8.157/2007”, fica em R$ 3,63, e no Transporte Seletivo – Marujinho, em R$ 4,73; a passagem escolar, só no serviço regular convencional e só se comprada antes do embarque, em R$ 2,00. A “passagem embarcada”, paga a bordo, fica em R$ 4,00, e a do Marujinho, em R$ 4,75. Os valores do Decreto nº 10531, de junho de 2015 (acima), eram R$ 3,27 e R$ 4,26 na antecipada, R$ 1,64 na escolar, R$ 3,60 e R$ 4,65 na embarcada. Os créditos comprados antes da vigência “não serão reajustados”: valem pelo preço de aquisição “até 30 (trinta) dias após a data do aumento do preço da tarifa”, pelo art. 43 do Decreto nº 8157 e pelo art. 9º da Lei Federal nº 7.418, de 1985, e depois o cartão é debitado pelo valor vigente. A concessionária “fará ampla divulgação da diferenciação dos valores das passagens antecipada e embarcada”. O decreto “entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 4ª Feira, dia 07/12/2016”.

Os considerandos contam como se chegou lá. A Coordenadoria Técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo mandou ao Conselho Municipal de Transporte Coletivo o “Ofício 025/2016, de 30/06/2016”, sobre o pedido de revisão; a concessionária “protocolou o pedido de revisão em fevereiro/2016”, e o Conselho “não se manifestou até a presente data porque não conseguiu obter quorum para deliberação sobre a questão”. A Lei Federal nº 10.192, de 2001, conta a periodicidade anual da revisão da apresentação da proposta, “ou seja, março de cada ano, o que não tem sido observado nas revisões tarifárias anteriormente concedidas, fato que poderá gerar déficit tarifário e consequente desequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão” – o argumento do decreto de 2015. Entra a “notícia de fato nº 01.2016.000023601-5” e o “Termo de Reunião Extrajudicial promovida pelo Ministério Público Estadual, realizada no dia 24/11/2016, através da 13ª Promotoria de Justiça de Itajaí”. Entra a demanda: “a empresa concessionária tem demonstrado que há uma sensível redução na demanda de passageiros transportados/mês”. E o índice: entre “junho/2015 e outubro/2016, a variação do IPCA atingiu 11,14%”, numa revisão anterior que já consignara “uma defasagem da variação do IPCA” e um salário mínimo com variação “bem superior”. O decreto não traz planilha nem anexo de insumos, como o de 2015, e não nomeia a concessionária. \[Os considerandos dão a última revisão como “junho/2015, através do Decreto nº 10.531, de 30/06/2016”: o decreto é de 30 de junho de 2015 (acima). O decreto passa do art. 3º ao art. 5º, sem art. 4º.\]

2017: o decreto das infrações, a emergência, a intervenção e a Comissão Especial

A 07 de março de 2017 o Decreto nº 10907, de Volnei José Morastoni e da Procuradora-Geral Silvia Wanderlinde Benvenutti, “DISPÕE SOBRE INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS”, com base no art. 56 da Lei nº 3076, de 1996 (acima). A Secretaria Municipal de Urbanismo fiscaliza, “dando ênfase especial aos aspectos relacionados à segurança, ao conforto dos usuários, à pontualidade e à regularidade do serviço”: o agente anota as irregularidades num “Boletim de Irregularidades” e, constatada a infração, lavra o “Auto de Infração – AI”, com prefixo ou placa do veículo, número e nome da linha, “Histórico da ocorrência” e “Prazo para correção”. A concessionária tem cinco dias úteis para a defesa escrita, perante a Comissão de Infrações e Multas – COMIM, de três integrantes da Secretaria de Urbanismo, e deve dar “o nome e número de identificação funcional dos envolvidos diretamente” na irregularidade; da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário, em outros cinco dias úteis. Sem defesa, ou julgado procedente o auto, a multa vira “crédito liquido, certo e exigível”, recolhido ao Município “para aplicação na melhoria do sistema de transporte coletivo de passageiros”.

As infrações vêm em blocos. Na pontualidade (art. 3º): adiantar ou atrasar a saída do ponto inicial em até cinco minutos; o atraso maior que cinco minutos “decorrente de cobrança de passagem por ausência de cobrador no ônibus”; o atraso “por defeito oriundo de má conservação ou manutenção”; “Deixar de realizar parada quando solicitado por usuário”; a falta de horários e itinerários nos terminais e de identificação da linha no mostrador frontal. Na segurança (art. 4º): “Viagem com portas abertas, mesmo que parciais”, bancos e vidros quebrados, falta de equipamentos obrigatórios, “Infiltração de água dentro do ambiente de transporte dos passageiros”, falha nos equipamentos adaptados, desrespeito às normas de trânsito, parada fora dos locais de embarque. Na limpeza e no conforto (art. 5º): a falta de limpeza do veículo e dos terminais, de climatização, de renovação do ar, de banheiro público nos terminais, a “Lotação acima do limite legal”, com multa “por usuário que exceder ao limite”, e a falta de lixeiras, com a multa do art. 3º da Lei nº 6181, de 2012 (acima). O art. 6º junta o tratamento dos usuários “com falta de educação e cordialidade”, a linguagem ofensiva contra os fiscais e a recusa de acesso dos fiscais “às obras, aos equipamentos, veículos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos registros contábeis da concessionária”. O art. 7º define a “deficiência gravíssima”: a “reiterada inobservância” de itinerário ou horário, o não atendimento de intimação para retirar de circulação veículo “em condições comprovadamente inadequadas”, “irregularidades dolosas contábeis, fiscais e administrativas, apuradas mediante auditoria” e a “redução dos veículos de transporte de passageiros, linhas e itinerários, sem prévia autorização”. O art. 8º mantém proibido usar ônibus da concessão para fim diverso, com a multa do art. 3º da Lei nº 6196, de 2012 (acima). O art. 9º manda fixar em cada veículo cartaz com o contato dos fiscais da empresa, o telefone da Ouvidoria do Município, 0800 6464 040, o do Procon, 151, e o e-mail procon@itajai.sc.gov.br, e o que toda reclamação deve trazer: número do ônibus, número da linha, horário e os dados de quem reclama; nos terminais, painéis com as linhas, os intervalos e as frequências, e pode haver consulta eletrônica do resumo de cada linha, “a exemplo de código de barras, QR Code ou outro similar”.

As penalidades (art. 10): advertência por escrito na primeira infração; multa de 3 UFM por ocorrência na segunda; de 6 UFM na reincidência no mesmo dia; de 8 UFM na reincidência em dia diverso, no mesmo mês; de 10 UFM na terceira, “até ser sanada a irregularidade apontada”. Na deficiência gravíssima, advertência, depois 50 UFM e, na reincidência, 100 UFM. O § 2º fixa a UFM, pelo Decreto nº 10871, de 27 de dezembro de 2016, em R$ 163,01.

No mesmo dia o Decreto nº 10908 nomeia “COMISSÃO RESPONSÁVEL PARA REALIZAR LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PRELIMINARES, VISANDO ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE VIABILIDADE JURÍDICA, TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRA, QUE SUBSIDIARÁ O PROJETO BÁSICO DO EDITAL DE LICITAÇÃO DO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS”. Os considerandos contam de onde vem: o Tribunal de Contas do Estado, pelo Acórdão nº 0322/2014, de 16/04/2014, não declarou “a nulidade do contrato de concessão nº 183/2006”, mas “sentença judicial exarada em 20/06/2014 e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Ação Popular nº 0026125-48.2009.8.24.0033, determinou que o Município adote as providências necessárias à abertura de nova licitação pública para a prestação do serviço de transporte coletivo, em substituição à atual concessionária”. Lembram o estudo de 2006, que “previa a integração física e tarifária do sistema de transporte coletivo urbano, por meio de uma Rede Tronco-Alimentada, cuja roteirização baseou-se em três Estações de Pré-embarque”, que o decreto diz já construídas “por força de obrigação prevista no contrato de concessão n.183/2006” – a rede está aparelhada “com as Estações Terminais Fazenda, Ressacada e Cordeiros” -, e a área rural e de expansão urbana e as linhas de trajeto extenso, que “precisam de especial atenção, como por exemplo, em Salseiros, Espinheiros, Arraial dos Cunha, Baia, Brilhante I, Brilhantes II, Campeche, Canhanduba, Colônia Japonesa, Itaipava, Km12, Laranjeiras, Limoeiro, Loteamento São Pedro, Rio do Meio, Rio Novo, Paciência, Volta de Cima e São Roque”.

A comissão tem catorze membros, por secretaria. Chefia de Gabinete: Celso Nunes Goulart Júnior, presidente. Procuradoria Geral do Município: João Ademar Preiss e Silvia Wanderlinde Benvenutti. Controladoria Geral do Município: Rafael Luiz Pinto. Secretaria Municipal da Fazenda: Érico Laurentino Sobrinho. Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão: Alexandre Schmit Balbino, Gibran Scolari dos Santos, Mauro Gherpelli e Roberta Rodrigues Machado. Secretaria Municipal de Urbanismo: Rodrigo Lamim e Marcelo Faria Zimmer. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais: Amarildo Madeira. Secretaria Municipal de Segurança do Cidadão: Clayton Marafioti Martins e Rogério Camargo. A Câmara “poderá indicar um Vereador para acompanhar os trabalhos”. O prazo é de trinta dias, prorrogável a pedido da Comissão, e em dez dias ela pode, depois de avaliar “a atual planilha de custos da concessionária”, “sugerir ao Poder Público Municipal que conceda subsídio provisório, que ficará sujeito ao acompanhamento contínuo e auditoria da sua destinação”. O art. 3º dá as diretrizes – entre elas a “prioridade do transporte coletivo sobre o individual”, com o diagnóstico sobre um setor de gestão, uma central de controle operacional, um corredor exclusivo ou compartilhado nos horários de pico e a fiscalização das “linhas intermunicipais”, do “transporte de fretamento contínuo e transporte clandestino” -, e o art. 4º, a sugestão de “novo modelo de planilha tarifária”, que mostre “quem financia o sistema, discriminando a participação de cada agente”. O art. 5º diz que o Município, por “se encontrar realizando estudos para concluir seu Plano de Mobilidade Urbana, inclusive em vias de contratação de consultoria especializada”, pode ter a opinião da Comissão sobre a necessidade dessa contratação (ver a Lei nº 6808, abaixo). E o art. 8º manda Clayton Marafioti Martins e Rodrigo Lamim organizarem uma “força tarefa para empreender maiores ações de fiscalização na atual execução dos serviços”, sob a coordenação do primeiro, com as irregularidades penalizadas pela Lei nº 3076 e pelo Decreto nº 10907. O decreto não cita a comissão de 2014 (Decreto nº 10349, acima), a que mandara minutar o edital da nova concorrência, nem diz o que dela foi.

A 23 de março a Câmara responde com a Resolução nº 572, assinada pelo presidente Paulo Manoel Vicente, “com fulcro nos arts. 25, IV e 200, § único da Resolução nº 564/2015”: “Fica criada a Comissão Especial de Transporte Público, com o objetivo de avaliar, estudar e propor um novo modelo licitatório para o Transporte Público Coletivo, visando melhor atender toda a comunidade do Município.” São cinco vereadores – “Edson Lapa do PR, Marcelo Werner do PC do B, Murilo Pereira do PP, Robison Coelho do PSDB e Rubens Angioletti do PSB” -, com sessenta dias, “prorrogável por igual período, a contar da data de sua instalação”, para concluir os estudos e entregar o relatório final à Mesa Diretora. Como em 2011 (acima), a Câmara cria uma comissão especial para o transporte coletivo.

A 07 de abril saem dois decretos. O Decreto nº 10929 “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS” por cento e oitenta dias, e com base no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, dispensa de licitação “os contratos de prestação de serviços necessários às atividades de resposta à situação emergencial”. Os considerandos dão o motivo: “informações prestadas pela atual concessionária do serviço de transporte urbano de passageiros de que se encontra em difícil situação financeira, utilizado este fato para, segundo sua ótica, justificar redução de linhas, horários e quilometragem, como também possibilidade de interrupção do serviço a partir de 10 de abril de 2017, por falta de recursos para prosseguir na atividade, ou principalmente, pelo descumprimento de obrigações de ordem trabalhista por parte da empresa, que gerariam a paralisação dos serviços por seus motoristas e cobradores, a exemplo do que aconteceu nesta data”. Dizem também que, naquele dia, no Gabinete do Prefeito, o Município informou à concessionária, pelo “Ofício nº 185/2017”, a análise da comissão do Decreto nº 10908 e lhe deu “prazo até 12 de abril de 2017” para responder.

O Decreto nº 10931, do mesmo dia, “DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, PRESTADO PELA EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVO ITAJAÍ LTDA.” (Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda.). Os considerandos invocam a decisão da ação popular – “a concessionária atual deverá manter a prestação do serviço até a conclusão da nova licitação” -, a alegação da empresa de que “não tem condições financeiras para continuar prestando o serviço” e as “irregularidades relatadas pela comunidade de usuários, como também aferido pela fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo”. O art. 3º nomeia interventor “o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda do Município de Itajaí”, sem dar o nome; o prazo é de noventa dias, prorrogável pelo mesmo prazo “mediante exposição fundamentada e conjunta dos interventores” \[assim, no plural\]. O art. 5º dá o alcance: “a assunção plena do controle dos meios materiais e humanos utilizados pela Empresa de Transportes Coletivo Itajaí Ltda, compreendendo as atividades operacionais e administrativas, inclusive de natureza contábil e financeira”. O interventor pode pedir “força policial” se for “estritamente necessário” (art. 6º) e abrir contas bancárias específicas para as tarifas e outras receitas, empregadas “exclusivamente para despesas de custeio e investimentos indispensáveis à operação” (art. 7º).

A 04 de maio o Decreto nº 10949, com fundamento “no art. 3º da Lei nº 2.670, de 18 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 6.130, de 07 de maio de 2012”, e no processo administrativo nº 0680053/2017, nomeia o Conselho Municipal de Transporte Coletivo – CMTC (ver *1991* e *2012*, acima):

Secretaria Municipal de Urbanismo
Titular: Roberto Dias da Rocha. Suplente: Marcelo Faria Zimmer
Titular: Emerson Celso Victorino. Suplente: Almiria Vilma Leite Medeiros
Secretaria Municipal da Fazenda
Titular: Daniela Fiori Martins Costa. Suplente: Wellington Luis Sagaz
Secretaria Municipal de Habitação
Titular: Maicon Rodrigues Neves. Suplente: Shirley Lindner
Secretaria de Obras e Serviços Municipais
Titular: Hermínio Silva Guardiano. Suplente: Marcelo Schilickmann Souza
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Renda
Titular: Giovani Alberto Testoni. Suplente: Johanes Adriano Raduenz
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Titular: Sueverton João de Aquino. Suplente: Rubens Francisco Menon
Secretaria Municipal de Educação
Titular: Tatiane Nunes Busana. Suplente: Francielle Caroline Nardes
Secretaria Municipal da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Titular: José Carlos Coelho. Suplente: Priscila Freitas
Coordenadoria de Trânsito – CODETRAN
Titular: Robson Allan Costa. Suplente: Eduardo Teodoro Pereira
Sindicato dos Contabilistas de Itajaí e Região – SINDICONT
Titular: Osmar Rogge. Suplente: José Carlos Perão
Titular: Jucélio João da Silva. Suplente: Anacleto Laurinno Pinto
Associação Empresarial de Itajaí
Titular: Reynaldo José Wanderhec
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte e Carga de Passageiros de Itajaí e Região – SITRAROIT
Titular: Marcio Nascimento. Suplente: Mailton Pedro de Souza
Associações de Moradores e de Bairros de Itajaí
Titular: Carlos Alberto Clemente. Suplente: Oscar Martins da Silva Filho
Titular: Luiz de Aviz. Suplente: Flávia Stahelin
Titular: José Carlos Caetano. Suplente: Hamilton José Marcola
Titular: Maicon Rodrigo
Titular: Roberto Carlos Raimundo
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Titular: Manoel Antonio dos Santos. Suplente: Samara Aparecida da Silva Garcia
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC, Sub-Seccional de Itajaí
Titular: Bruno André Schwinden Wohlke. Suplente: Enio de Goss

\[A fonte traz o texto consolidado, em que as redações de 2018 vêm coladas às de 2017: na Secretaria de Desenvolvimento Social, a do Decreto nº 11437, de 2018, põe Rubens Francisco Menon como titular e Maria Goretti Kock Adriano como suplente; na Associação Empresarial, a do Decreto nº 11338, de 2018, põe Marco Aurélio Seára Júnior como titular e Reynaldo José Wanderhec como suplente. A lista acima é a original. O inciso XI vem duas vezes e a Associação Empresarial não tem suplente na redação original.\]

A 07 de maio o Decreto nº 10952, de Volnei José Morastoni e Silvia Wanderlinde Benvenutti, “AUTORIZA SERVIÇO EMERGENCIAL A SER EXECUTADO POR ÔNIBUS, MICROÔNIBUS E VANS DOS SERVIÇOS ESPECIAIS DE TURISMO, FRETAMENTO, ESCOLAR E INDIVIDUAL POR TÁXI QUE ESTEJAM CADASTRADOS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O gatilho é a “informação pública do Sindicato dos Motoristas de que se até a zero hora do dia 08 de maio de 2017 não houver o pagamento integral dos salários dos motoristas e colaboradores da Empresa de Transporte Coletivo Ltda., poderá haver paralisação ou greve, por tempo indeterminado, em razão do atraso nos salários, que por força de acordo coletivo de trabalho devem ser quitados até o dia 05 de cada mês”. Fica instituído o Plano Emergencial de Contingenciamento do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, de 08 de maio de 2017 em diante, “enquanto houver a descontinuidade do serviço regular por parte da atual empresa concessionária”, por até noventa dias. O Município credencia ônibus, microônibus e vans para “operar nas linhas regulares do município”. A tarifa é paga “diretamente pelos usuários”, em dinheiro e “por isso solicita-se a facilitação de troco”: R$ 4,00 no ônibus, R$ 5,00 no microônibus e R$ 5,00 nas “vans, topics”; “nenhum tipo de gratuidade previsto em Lei será aceito”, porque a bilhetagem eletrônica não funciona. O táxi só pode rodar com o taxímetro desligado em viagem de fretamento com mais de uma pessoa, a R$ 4,00 por pessoa (Táxi).

O Anexo 1, o plano de contingência, exige veículo cadastrado e com o adesivo “Autorização Emergencial”; monta no térreo da Prefeitura uma SALA DE EMERGÊNCIA SITUACIONAL, apoiada pela Defesa Civil, pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, pela Secretaria de Urbanismo, pela Chefia de Gabinete e pela Procuradoria do Município, “entre outros”; manda transportar os usuários “exclusivamente sentados”; forma grupos de WhatsApp por tipo de serviço; faz o escolar rodar nos intervalos da operação regular, o turismo o dia todo e o fretamento nos intervalos; e reserva à CODETRAN a Rua José Eugênio Muller, “trecho compreendido entre a Avenida Irineu Bornhausen e a Rua Alfredo Trompowski”, como espaço de parada e estacionamento. O Anexo 2 traz o “itinerário experimental/extraordinário (PROVISÓRIO)”, de dez linhas, quase todas circulares, que ligam os terminais Fazenda, Ressacada e Cordeiros e o Terri:

Linha 1: Circular Terminal Fazenda – Santa Regina – Terminal Fazenda
Linha 2: Circular Terminal Fazenda – Espinheiros – Portal 2 – Horto – Terminal Fazenda
Linha 3: Circular Terminal Fazenda – Portal II – Santa Regina – Terminal Cordeiros – Terminal Fazenda
Linha 4: Circular Terri – Promorar – Cidade Nova – Rio Bonito – Terri
Linha 5: Circular Terminal Ressacada – Itaipava – Km 12 – Paciência – Arraial dos Cunhas – Terminal Fazenda – Terminal Ressacada
Linha 6: Circular Terminal “A” – Terminal Fazenda – Terri – Terminal Ressacada – Terminal Fazenda
Linha 7: Circular Terminais “B” – Terminal Fazenda – Terminal Cordeiros – Terri – Terminal Fazenda
Linha 8: Semi direto – Terminal Fazenda – Terminal Cordeiros – Terminal Fazenda
Linha 9: Circular Terminal Cordeiros – Terri – Terminal Ressacada – Terminal Cordeiros
Linha 10: Terminal Cordeiros – São Roque – Terminal Fazenda – Terminal Fazenda

A tabela de cada linha traz também, rua por rua, o percurso; a coluna dos horários vem em branco.

No dia seguinte, 08 de maio, o Decreto nº 10953 suspende a cobrança da Zona Azul “enquanto perdurar a paralisação ou greve dos motoristas” (Zona Azul de Itajaí). E a 15 de maio o Decreto nº 10957 “SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO Nº 10.952”, o plano e o itinerário, “considerando o Termo de Composição Parcial assinado nos autos nº 0000717-46.2017.5.12.0005, da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, onde os motoristas e colaboradores da Empresa de Transporte Coletivo Ltda. decidiram retornar ao trabalho a partir do meio-dia do dia 13 de maio de 2017”. O decreto entra em vigor na publicação, dois dias depois do retorno ao trabalho, e não diz se o plano chegou a ser desfeito antes. A 06 de julho o Decreto nº 11002 “RESTAURA OS EFEITOS DO DECRETO Nº 10.952”, “em virtude da nova paralisação ou greve dos motoristas de transporte coletivo, iniciada na data de 06 de julho de 2017”, revoga o Decreto nº 10957 e suspende de novo a Zona Azul, a partir das 12h do mesmo dia, “enquanto perdurar a paralisação”.

A 06 de julho a Emenda à Lei Orgânica nº 56, da Mesa Diretora da Câmara – Paulo Manoel Vicente, presidente, Dulce Maria Amaral Pereira, vice-presidente, Sergio Murilo Pereira, primeiro secretário, e Renata Narcizo Machado, segunda secretária -, “ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 199 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”, que a Emenda nº 53, de 2015 (acima), já alterara. O art. 199 passa a dizer: “Quando o Município de Itajaí atingir duzentos mil habitantes, poderá o mesmo, mediante estudo de viabilidade econômica, ser dividido com equidade, em duas regiões que representem cada qual, aproximadamente, metade da população, para fins de prestação do serviço por concessões, por duas empresas diferentes, cada qual atuando em uma região do Município.” Onde a redação de 2015 dizia que o Município “será dividido”, a de 2017 diz que “poderá” sê-lo, “mediante estudo de viabilidade econômica”. Como a de 2015, o caput não nomeia o serviço.

A 17 de julho a Lei nº 6773, de Volnei José Morastoni, “DESOBRIGA PESSOAS IDOSAS, COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA DA UTILIZAÇÃO DE CATRACAS DOS ÔNIBUS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO”, como a Lei nº 6275, de 2013 (acima), fizera com os obesos e as gestantes. Idosa é a pessoa com “mais de 60 (sessenta) anos de idade”, pelo art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 2003. A pessoa com deficiência física é a que tem “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano” na forma de “paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida”, excluídas “as deformidades estéticas”; a lei não define a “mobilidade reduzida”. O procedimento (art. 4º): o passageiro, depois de embarcar, avisa o motorista ou o cobrador que “não deseja, em função de sua condição, passar pela catraca” e paga a passagem a um deles, ou passa o cartão, no caso da mobilidade reduzida; o motorista ou cobrador gira a catraca sem passageiro “à vista da pessoa com mobilidade reduzida”, “para efeito de cômputo do número efetivo de usuários pagantes”. Não há limite de beneficiados por ônibus, “ressalvado o número máximo de lotação permitida”, e as concessionárias têm noventa dias para afixar placas. \[O parágrafo único do art. 3º diz que a dispensa “desobriga apenas os passageiros com deficiência física e idosos ao correspondente pagamento da tarifa de ônibus”, onde a Lei nº 5884, de 2011, dizia “não desobriga”; o art. 4º, II, manda pagar a passagem. A fonte dá a lei por revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.\]

A 28 de julho o Decreto nº 11020 “NOMEIA COMISSÃO ESPECIAL PARA ACOMPANHAR A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS”, durante a situação de emergência. Os considerandos dão a data: “a partir da 0 (zero) hora do dia primeiro de agosto de 2017, haverá a interrupção definitiva dos serviços de transporte até então prestados pela Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda.”. Dizem também que “as empresas Santa Teresinha, Viação Praiana e Viação Catarinense realizam trajetos de linhas intermunicipais, as quais sobrepõem linhas municipais”, e remetem ao processo administrativo nº 3420230/2013, de 09/12/2013, “arquivado na Procuradoria Legislativa”, sobre o “tráfego excessivo, conflitos e acidentes decorrentes do trânsito de ônibus”. A comissão da redação original é de sete servidores, a partir de 1º de agosto e “até ser encerrada a situação de emergência”: Marcelo Faria Zimmer (Urbanismo), presidente; Emerson Celso Victorino (Urbanismo); Celso Nunes Goulart Júnior (Planejamento, Orçamento e Gestão); Kamila Hauer (Procuradoria-Geral); Caroline de Melo (Gabinete do Prefeito); Robson Decezaro Testoni (Fazenda); e Ewerson Luis Gama (Segurança do Cidadão). O art. 2º autoriza o Poder Executivo a “instituir, adequar e modificar linhas, horários, itinerários, percursos, terminais, pontos de ônibus, sistema de bilhetagem e tarifas” enquanto durar a emergência, que se mantém “até o início da prestação dos serviços pela nova empresa concessionária a ser contratada mediante licitação pública, cujo edital será lançado após prévia aprovação do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”, e manda manter o itinerário experimental de maio. O art. 3º é o que mexe com a cidade: “Fica proibida a circulação no perímetro urbano do Município, de ônibus de transporte coletivo intermunicipal de passageiros”, com efeitos, pelo § 2º, “a partir de 14 de agosto de 2017”. O § 1º tira da proibição as linhas intermunicipais “com características urbanas, devidamente registradas no DETER”, que comecem ou terminem em Itajaí, desde que sigam o roteiro do decreto: os ônibus de Brusque entram pela Rodovia Antônio Heil (SC-486) e pela BR-101, os de Ilhota pela Rodovia Jorge Lacerda (SC-412) e pela BR-101, ambos por “AV. GOV. ADOLFO KONDER, RODOVIÁRIA”, e seguem por Nilo Simas, Abrahão João Francisco e Sete de Setembro até a Avenida Osvaldo Reis, no sentido Balneário Camboriú, e voltam por Rua Florianópolis e Rua Agostinho Fernandes Vieira; os que vêm de Balneário Camboriú entram pela Avenida Osvaldo Reis e vão até a Rodoviária. As infrações são punidas pelo Código de Trânsito, pela Lei nº 3076 e pelo Decreto nº 10907 (art. 4º). O decreto vale por cento e oitenta dias, “renovável por igual período”.

A 02 de agosto o Decreto nº 11022 põe no art. 3º a ressalva “o caso de transporte fretado” e muda o § 2º: a proibição passa a valer a partir de 18 de setembro de 2017, cinco semanas depois da data original. A 04 de agosto o Decreto nº 11024 prorroga por sessenta dias o prazo dos trabalhos da Comissão de Reforma Administrativa, a do art. 21 do Decreto nº 10973, de 05 de junho (ver Finanças do Município), e entre os considerandos põe “os contratempos apresentados no período determinado para a realização das atividades da Comissão, em especial a situação do transporte coletivo público de Itajaí”. A 11 de setembro o Decreto nº 11052, do prefeito em exercício Marcelo Almir Sodré de Souza, muda de novo o § 2º, para 20 de novembro de 2017, e reescreve o art. 1º: fica instituída a Comissão Especial de Transporte Público de Itajaí – CETPI, “para desempenhar dentre outras as seguintes atribuições”, com a lista de nomes e funções:

Celso Nunes Goulart Júnior, presidente, Assessor Especial do Gabinete do Vice-Prefeito (gestor público): coordena as pesquisas de opinião, a identificação dos pontos de parada, abrigos e Estações Terminais “por meio de placas indicativas”, o recebimento de reclamações pela Ouvidoria e por e-mail, e representa a CETPI
Marcelo Faria Zimmer, vice-presidente, Engenheiro Civil, Secretaria Municipal de Urbanismo: acompanha “o planejamento e implantação de linhas, percursos, horários”, auxilia os estudos de “faixa ou via de trânsito exclusivo” e exerce “ampla, irrestrita e permanente fiscalização”
Ewerson Luis Gama, operacional, Agente de Trânsito, Secretaria Municipal de Segurança do Cidadão
Emerson Celso Victorino, operacional, Técnico em atividades administrativas, Secretaria Municipal de Urbanismo
Kamila Hauer, secretaria dos trabalhos, Assessora de Gabinete (advogada), Procuradoria-Geral do Município
Caroline de Melo, coordenação operacional, Assessora de Gabinete (advogada), Gabinete do Prefeito
Robson Decezaro Testoni, analista contábil, Contador, Secretaria Municipal da Fazenda: analisa “os dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária que se encontrar prestando os serviços”

O art. 2º acrescenta ao art. 1º seis parágrafos. A composição “será mantida no período de 1º de agosto de 2017 até o início dos serviços a serem executados pela concessionária vencedora do processo licitatório, cujos estudos e elaboração do respectivo Edital integram o Contrato Administrativo nº 119/2017, celebrado que o Município de Itajaí e a Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos – Fepese” (§ 1º); Zimmer, Victorino e Goulart Júnior exercem as atividades “preferencialmente” na CETPI (§ 3º); os membros podem ir a seminários e “oficina de Sistemas Inteligentes de Transporte (ITS)” (§ 5º); e há reunião mensal, “até o dia 10 (dez) de cada mês”, com relatório ao Prefeito (§ 6º). A ordem muda em relação à comissão de julho: Celso Nunes Goulart Júnior, o terceiro nome daquela, passa a presidente, e Marcelo Faria Zimmer, que a presidia, a vice-presidente; o decreto não diz por quê.

A 11 de outubro a Lei nº 6795, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “DETERMINA O AUMENTO DOS ASSENTOS PREFERENCIAIS NO TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, INCLUSÃO DE MULHERES À LISTA DE PESSOAS COM PREFERÊNCIA”. O número de assentos preferenciais sobe “para 70% (setenta por cento)”; as mulheres entram na lista, “junto de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo”; a concessionária identifica os espaços, que ficam “na parte dianteira do ônibus”, e afixa cartazes “promovendo campanhas contra o assédio e abuso sexual no transporte público, havendo a indicação do número `180` para denúncia”; o prazo para se adequar é de sessenta dias. A lei não nomeia a concessionária. \[A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023, a mesma da Lei nº 6773.\]

A 06 de novembro a Lei nº 6808 institui o PlanMob – Itajaí, o plano de mobilidade que o art. 5º do Decreto nº 10908 dizia em estudo. A lei não cita o convênio com a AMFRI de 2014 (acima). O que ela diz está em Plano de Mobilidade Urbana de Itajaí. Para o transporte coletivo, o art. 19 dá ao serviço o lugar de “modalidade preferencial de deslocamento motorizado”, o art. 20 lista os direitos dos usuários – “receber o serviço adequado”, “ser informado, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas e integrações” e “participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação” – e o art. 21 manda priorizar a integração física, operacional e tarifária.

A 17 de novembro o Decreto nº 11108, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, muda pela terceira vez o § 2º do art. 3º do Decreto nº 11020: a proibição dos ônibus intermunicipais passa a valer a partir de 05 de março de 2018, com efeitos do decreto “a partir de 17 de novembro de 2017”. A data do texto original, 14 de agosto, foi adiada três vezes em 2017: para 18 de setembro, para 20 de novembro e para 05 de março do ano seguinte; os decretos não dizem por quê. \[O texto consolidado do Decreto nº 11020 traz ainda as redações de 2018 – o § 2º com 31 de agosto de 2018 (Decreto nº 11213), a vigência prorrogada (Decreto nº 11184), as marcas de revogação do Decreto nº 11400 – e a composição da CETPI refeita por decretos de 2018 e de 2022; nenhuma é de 2017.\]

A 12 de dezembro o Decreto nº 11139, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 8157, DE 19 DE MARÇO DE 2007”, o da bilhetagem eletrônica (acima): o caput e o inciso II do § 2º dos arts. 24 e 25, os do Cartão Especial e do Cartão Especial Acompanhante. O primeiro “será codificado, numerado e personalizado e destina-se ao uso exclusivo pelas pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE), devidamente cadastradas no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, sendo fornecido diretamente pela concessionária”; o segundo é “vinculado ao Cartão Especial que lhe deu origem” e serve às pessoas acompanhantes “desde que autorizados para este fim”. Nos dois, o inciso II do § 2º passa a exigir “comprovante de residência”.

2018: a emergência que não acaba, a proibição que cai e a internet nos ônibus

A 23 de janeiro de 2018 o Decreto nº 11184, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “MANTÉM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS” estabelecida pelo Decreto nº 10929, de 07 de abril de 2017 (acima), “considerando a necessidade de não interrupção do Serviço Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros”. A emergência “fica mantida em todos os seus termos e efeitos”, na forma do art. 2º do Decreto nº 11020, e o art. 2º prorroga por cento e oitenta dias o prazo do art. 6º do mesmo decreto, o dos cento e oitenta dias renováveis de julho de 2017.

A 01 de março o Decreto nº 11213 muda o § 2º do art. 3º do Decreto nº 11020, o da proibição dos ônibus intermunicipais no perímetro urbano (acima), que o Decreto nº 11108 deixara para 05 de março: “Os efeitos deste artigo passam a vigorar a partir de 31 de agosto de 2018“. O decreto vale na data da publicação, “surtindo efeitos a partir de 05 de março de 2018”, o dia em que a data anterior venceria. É o quarto adiamento da proibição, que o texto original de julho de 2017 marcava para 14 de agosto de 2017; o decreto não diz por quê.

A 02 de julho o Decreto nº 11338, no processo nº 1820002/2018 e com fundamento na Lei nº 2670, de 1991, e no Decreto nº 9931, de 11 de março de 2013 (acima), troca um nome do Conselho Municipal de Transporte Coletivo, em substituição ao Decreto nº 10949: nos representantes da Associação Empresarial de Itajaí, o titular passa a ser Marco Aurélio Seára Júnior, “substituindo Reynaldo José Wanderhec”, que passa a suplente. Em 2017 a Associação tinha só o titular. A 09 de outubro o Decreto nº 11437, no processo nº 2800034/2018, troca os da Secretaria Municipal de Assistência Social: titular, Rubens Francisco Menon, “substituindo Sueverton João Aquino”; suplente, Maria Goretti Kock Adriano, “substituindo Rubens Francisco Menon”.

A 18 de julho o Decreto nº 11355, no processo nº 1980060/2018, reescreve o art. 6º do Decreto nº 11020: o decreto vale “enquanto perdurar a situação de emergência prevista no Art. 2º deste Decreto, respeitado o prazo também estabelecido no § 2º, do Art. 3º deste Decreto”. Sai o prazo de cento e oitenta dias renováveis; fica a emergência.

A 29 de agosto a Lei nº 6931, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE WI-FI NOS ÔNIBUS URBANOS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”: as concessionárias “deverão fornecer gratuitamente aos seus usuários, serviço de internet, através de rede sem fio WI-FI”, com velocidade mínima de “2 MBps”, “vedada a imposição de tempo até que o passageiro chegue ao seu destino final”, e afixar em local visível o aviso “Neste Ônibus está disponível conexão sem fio gratuita a internet”. O art. 4º tira o efeito imediato: a lei só produz efeitos “a partir das próximas concessões firmadas entre o município e as Empresas Concessionárias de Transporte Público”, e a concessão estava então em emergência, à espera de licitação (acima).

No dia seguinte, 30 de agosto, véspera do dia 31 em que o Decreto nº 11213 punha a proibição dos intermunicipais, o Decreto nº 11400, no processo nº 2410031/2018, mexe de novo no Decreto nº 11020. O art. 1º reescreve o art. 1º, o da comissão: fica instituída a Comissão Especial de Transporte Público de Itajaí – CETPI, “com o objetivo de acompanhar os serviços do sistema público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Itajaí, bem como acompanhar o desenvolvimento dos estudos contratados junto à Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos – FEPESE, com vistas à preparação de procedimento licitatório para a concessão do transporte público coletivo urbano de passageiros”, formada por dez servidores, dois por área:

Secretaria Municipal de Urbanismo
Rodrigo Lamim
Marcelo Faria Zimmer
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
Cristiano Rodrigues da Rocha
Fátima Marta Salvador Lopes
Controladoria-Geral do Município
Rafael Luiz Pinto
Jucelio João da Silva
Procuradoria-Geral do Município
Cleberson das Neves
Jackson Carlos da Silva
Secretaria Municipal de Fazenda
Robson Decezaro Testoni
Paulo Sérgio Meyer

O art. 2º reescreve o art. 6º de novo, sem a ressalva do § 2º do art. 3º: o decreto vale “enquanto perdurar a situação de emergência prevista no Art. 2º”. E o art. 3º revoga “os §§ 1º à 6º, do art. 1º, o art. 3º e seus parágrafos, e o art. 4º”: os parágrafos da composição de 2017, o art. 3º da proibição dos ônibus intermunicipais no perímetro urbano, com as exceções, o roteiro de Brusque, de Ilhota e de Balneário Camboriú e a data que o Decreto nº 11213 marcara, e o art. 4º, o das infrações. Dos sete nomes da comissão de setembro de 2017 ficam na nova lista Marcelo Faria Zimmer e Robson Decezaro Testoni; Celso Nunes Goulart Júnior, o presidente, não consta dela.

A 05 de setembro a Lei nº 6936, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 3.642/2001”, a da gratuidade (ver *2001*, acima). A ementa passa a “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE NO USO DO TRANSPORTE COLETIVO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ACESSO E PERMANÊNCIA DE CÃES GUIA EM MEIOS DE TRANSPORTES EM GERAL, LOCAIS DE ACESSO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O art. 2º da lei nova dá a gratuidade a quem tem “deficiência física permanente e com dificuldade de locomoção”, “deficiência mental, de moderada a severa”, “deficiência visual, caracterizada por cegueira ou deficiência visual parcial” – em 2001 era “baixa visão” – e às pessoas “surdas”. O laudo diagnóstico, que o texto de 2001 punha a cargo do COMADEFI, passa a ser “emitido por especialista da área, credenciado pelo Sistema Único de Saúde – SUS”, com “o código correspondente à Classificação Internacional de Doenças – CID mais recente”; o profissional “responsabilizar-se-á, civil e criminalmente, pela veracidade do Laudo Diagnóstico”. O art. 5º reescreve o dos cães-guia, que ganham “livre acesso aos veículos que executam o transporte coletivo urbano e transporte em geral, ou a qualquer local público, estabelecimento comercial e industrial”, e o § 4º admite “a posse, guarda ou abrigo de cães guia em zona urbana, utilizados por pessoas com deficiência visual”, desde que os ambientes sejam mantidos limpos e desinfetados.

A 27 de dezembro a Lei nº 6995, dos mesmos signatários, “ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 2º DA LEI 3642/2001”: “A gratuidade de que trata o caput e incisos não se restringe aos residentes em Itajaí, e tem caráter universal.” \[A fonte traz as duas leis com as marcas “(Revogada pela Lei Complementar nº 423/2022)” e “(Consolidada pela Lei Complementar nº 423/2022)”.\]

2019: a gratuidade em lista e o desembarque fora do ponto

A 08 de janeiro de 2019 a Lei nº 7003, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI ORDINÁRIA Nº 3642 DE 18 DE SETEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, a da gratuidade (ver *2001*, acima), doze dias depois da Lei nº 6995, de 27 de dezembro de 2018. O art. 1º dá ao art. 2º esta redação: “Fazem jus à gratuidade no transporte coletivo de passageiros as pessoas com as seguintes deficiências”, em sete incisos, onde a de 2001 tinha quatro:

Deficiência física, “com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento de função física”, nas formas que a lei enumera, de paraplegia a nanismo e “membros com deformidade congênita ou adquirida”, “exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”
Deficiência mental de moderada à profunda, “com funcionamento intelectual significativamente inferior à média manifestado antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas à duas ou mais áreas de habilidades adaptativas”
Transtornos invasivos do desenvolvimento, “com autismo, Síndrome de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância e Síndrome de Asperger”
Deficiência visual, “com acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen)”
Deficiência auditiva neurosensorial moderada, severa ou profunda, “conforme classificação Davis Silverme (média das freqüências 500, 1000 e 2000 Hz)”
Atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, de “crianças de zero a quatro anos de idade”
Deficiência múltipla, “com associação de duas ou mais deficiências”

O art. 2º troca seis expressões da Lei nº 3642 – “DEFICIENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS”, “pessoas deficientes portadoras de necessidades especiais”, “pessoas portadoras”, “Pessoa Portadora de Deficiência”, “portador de deficiência” e “pessoas portadoras de deficiência” – por “pessoa com deficiência” ou “pessoas com deficiência”. A lei nova não cita a Lei nº 6936 nem a nº 6995, de 2018, que já haviam mexido no mesmo artigo, e não repete o parágrafo único da segunda, o da gratuidade que “tem caráter universal”; não diz se o revoga. \[A fonte marca a lei “(Revogada pela Lei Complementar nº 423/2022)” e “(Consolidada pela Lei Complementar nº 423/2022)”.\]

A 04 de outubro a Lei nº 7061, dos mesmos signatários, “DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA DESEMBARQUE DE MULHERES, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS, USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO, FORA DA PARADA DE ÔNIBUS, NO HORÁRIO DAS 21H ÀS 6H, NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O art. 1º dispensa “Todas as empresas de transportes coletivos e urbanos do Município de Itajaí” de “obedecer aos lugares de parada obrigatória ou preestabelecidas dos pontos de ônibus, para efeitos de desembarque de passageiros do sexo feminino, pessoas com deficiência e idosos no período noturno, das 21h às 6h”. O art. 2º vai além da dispensa e manda parar: os ônibus “deverão parar para o desembarque (…) ainda que fora do ponto de parada, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, esculpidos pelo Código de Trânsito Nacional”. O art. 3º obriga as empresas a divulgar, “em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos, a garantia da nova regra do desembarque noturno para mulheres, pessoas com deficiência e idosos”. Vale “60 (sessenta) dias após sua publicação” (art. 5º). Sobre idosos e pessoas com deficiência no ônibus, ver também a Lei nº 6773, a das catracas, e a nº 6795, a dos assentos preferenciais, ambas de 2017 (acima). \[A fonte marca a lei “(Revogada pela Lei Complementar nº 441/2023)”.\]

2020: o transporte coletivo na pandemia

A 18 de março de 2020 o Decreto nº 11871, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, manda aplicar no município o Decreto estadual nº 515, de 17 de março, e com ele a suspensão, por sete dias, da “circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros”. A 23 de março o Decreto nº 11877 prorroga por tempo indeterminado as suspensões que não excepciona (art. 4º), e a exceção é do transporte (art. 3º): a circulação “deverá ocorrer somente de forma a garantir a locomoção dos trabalhadores dos serviços considerados essenciais, públicos ou privados”. A 19 de junho o Decreto nº 11926 diz, no art. 6º: “O transporte coletivo municipal e intermunicipal continuam suspensos por prazo indeterminado”. O Decreto nº 11941, de 08 de julho, suspende “até 05 de agosto de 2020” o serviço de transporte municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, e o de fretamento, “excetuados os casos expressamente autorizados” (art. 1º, I), e o Decreto nº 11947, de 13 de julho, suspende “até 28 de julho de 2020” o “transporte coletivo municipal e intermunicipal” (art. 2º, I). A 27 de julho o Decreto nº 11957 prorroga o nº 11947 até 04 de agosto e revoga os decretos nº 11871, nº 11877, nº 11926 e nº 11941, além de dois outros de março.

A 26 de agosto o Decreto nº 11988, art. 5º, autoriza “a retomada do serviço de transporte municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros, público ou privado, bem como de veículos de fretamento para transporte de pessoas, desde que atendam às regras estabelecidas Portaria SIE/SES nº 583, de 24 de agosto de 2020”; o parágrafo único diz que o Terri “somente abrirá para embarque e desembarque de passageiros a partir de 01 de setembro de 2020”. O Decreto nº 12007, de 09 de setembro, repete a autorização no art. 1º, X. Ver COVID-19 em Itajaí.

2020: o cartão sem uso e a comissão refeita

A 04 de maio de 2020 o Decreto nº 11893, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, no processo administrativo nº 1170002/2020, “REVOGA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 8.157, DE 19 DE MARÇO DE 2007”, o da bilhetagem eletrônica (ver *2007*, acima). Os considerandos citam “a decisão interlocutória dos autos do processo nº 0310022-09.2017.8.24.0033, que tramita na Vara da Fazenda Pública, Executivo Fiscal, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí, e que declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 46 do Decreto nº 8.157”, e o art. 1º revoga esse artigo. O texto consolidado do Decreto nº 8157 o traz, com a marca “(Revogado pelo Decreto nº 11893/2020)”: “Será considerado inativo, podendo a concessionária excluir do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, o cartão do usuário, independente da modalidade, que estiver sem uso há mais de doze meses”, e, no parágrafo único, quem quisesse reativá-lo “deverá renovar o cadastro e pagar o valor equivalente á 5 (cinco) vezes o valor da tarifa vigente” \[assim\].

A 29 de outubro o Decreto nº 12049, no processo nº 51552/2020-e, “SUBSTITUI MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE PÚBLICO DE ITAJAÍ – CETPI”. Nomeia, “em substituição às nomeações feitas através do Decreto nº 11.020, de 28 de julho de 2017, com as alterações posteriores” (ver *2017* e *2018*, acima), nove nomes, por órgão:

Secretaria Municipal de Urbanismo
Rodrigo Lamim
Benício Sílvio da Silva
Secretaria Municipal de Governo
Rogério Camargo
Gisele Regina Gomes
Controladoria-Geral do Município
Aline Fontana
Procuradoria-Geral do Município
Cleberson das Neves
Romoaldo Reck Filho
Secretaria Municipal de Fazenda
Marcos de Andrade
Pedro Renato Massola Paz

Dos dez nomes de agosto de 2018 (Decreto nº 11400, acima) reaparecem Rodrigo Lamim e Cleberson das Neves; onde a lista de 2018 trazia a “Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão”, a de 2020 traz a “Secretaria Municipal de Governo”, como o Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento Territorial em 2019 (Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento Territorial de Itajaí). A Controladoria-Geral tem agora um nome só.

2021: o subsídio tarifário

A 26 de julho de 2021 a Lei nº 7293, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO AO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, A SER PRESTADO SOB O REGIME DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO”. O art. 1º autoriza o subsídio “a fim de assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro no contrato”. Na redação original o § 1º o fixa em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) anuais. O § 2º manda calcular o valor mensal “entre a diferença do custo da operação e o valor arrecadado pelo sistema, observado o limite” do § 1º, e pagá-lo à empresa operadora “mediante a apresentação de nota fiscal de prestação de serviços, em tempo hábil para o seu processamento”, com sete provas, todas dentro da validade:

Regularidade relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União
Regularidade relativa aos tributos estaduais
Regularidade relativa aos tributos municipais
Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
Regularidade relativa às contribuições previdenciárias e as de terceiros
Inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT)
Certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, do distribuidor da sede da pessoa jurídica, em data não superior a 90 (noventa) dias

As planilhas e tabelas de cálculo ficam no Portal da Transparência do Município, “com livre acesso a todos os cidadãos” (§ 3º; ver Portal da Transparência de Itajaí), e a nota fiscal, com os documentos, “de forma compilada em um único documento, com linguagem de fácil compreensão” (§ 4º). As despesas correm por dotações próprias, “suplementadas, se necessário” (art. 2º), e a lei vale na publicação. A lei não nomeia a operadora, não cita o contrato de concessão e não diz desde quando o subsídio se paga. \[A fonte traz o texto consolidado, com as redações das Leis nº 7647, de 2024, e nº 7792, de 2025, coladas ao § 1º e ao § 2º; o texto acima é o de 2021.\]

2022: a comissão refeita, o crédito de agosto e a lei da pessoa com deficiência

A 06 de maio de 2022 o Decreto nº 12572, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, no processo administrativo nº 92371/2022-e, “NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE PÚBLICO DE ITAJAÍ – CETPI”, com fundamento no art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica e no Decreto nº 11020, de 28 de julho de 2017 (ver *2017*, acima). Nomeia onze nomes, por órgão, sem dizer quem sai:

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Emerson Celso Victorino
Tanise de Goes Maia
Samir Cesário Pereira
Secretaria Municipal de Governo
Luan Brito Francelino
João dos Santos
Controladoria-Geral do Município
Jucélio João da Silva
Luciano Pinheiro dos Santos
Procuradoria-Geral do Município
Valmir Martini Junior
Alexandra de Col
Secretaria Municipal da Fazenda
Gilmara Reis Censi
Pedro Renato Massola Paz

Do Decreto nº 12049, de 2020 (acima), reaparece só Pedro Renato Massola Paz, da Fazenda. A Secretaria de Urbanismo, que as listas de 2018 e de 2020 traziam, é agora a de Desenvolvimento Urbano e Habitação. \[A fonte traz o texto consolidado: no inciso III, depois de “Jucélio João da Silva” vem “Rogério Camargo. (Redação dada pelo Decreto nº 12744/2022)” e só depois “Luciano Pinheiro dos Santos”. A nominata acima é a da redação original, lida pela posição da marca; o decreto de outubro só diz que Rogério Camargo substitui Jucélio João da Silva.\]

A 25 de agosto o Decreto nº 12693, no processo nº 188483/2022-e, com fundamento no art. 6º, inciso I, § 1º, da Lei nº 7369, de 28 de dezembro de 2021, abre um crédito adicional suplementar de até R$ 3.500.000,00 “para despesa de transporte público municipal”, na dotação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ação 2.297, “Ações de Mobilidade Urbana e Transporte Coletivo”, coberto por “provável excesso de arrecadação”. O decreto não cita a Lei nº 7293, de 2021 (acima), nem diz que o crédito é para o subsídio tarifário; o limite do subsídio, na redação original da lei, era de R$ 4.000.000,00 anuais. A fonte dá o decreto como de vigência esgotada.

A 18 de outubro o Decreto nº 12744, no processo nº 233004/2022-e, assinado pelo “Prefeito Municipal Em Exercício”, Marcelo Almir Sodré de Souza, e pelo Procurador-Geral, nomeia Rogério Camargo, da Controladoria-Geral do Município, “em substituição à nomeação feita através do Decreto nº 12.572, de 06 de maio de 2022”, “substituindo Jucélio João da Silva”. Rogério Camargo estava, no decreto de 2020 (acima), entre os nomes da Secretaria de Governo; o decreto de 2022 não diz que mudou de lotação.

A 22 de dezembro a Lei Complementar nº 423, a que consolida a legislação da pessoa com deficiência (ver Acessibilidade urbana, seção de 2022), traz no capítulo X, “Do transporte coletivo” (arts. 169 a 189), as regras do ônibus para a pessoa com deficiência. Fixa “bancos especiais numa quantia de 2 (dois) em cada ônibus, de preferência na frente” (art. 170), o assunto da Lei nº 1902, de 23 de setembro de 1981, a primeira que ela consolida; exige “pelo menos 1 (um) veículo, adaptado” em cada frota (art. 173) e, nos veículos, elevadores, espaço para duas cadeiras de rodas e barras de apoio (art. 174); manda a concessionária divulgar o roteiro e o horário do ônibus adaptado, que a administração do transporte define “mediante aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência” (arts. 175 e 176); dispensa a parada obrigatória para o desembarque de pessoas com deficiência à noite, “das 21 (vinte e uma) horas às 6 (seis) horas” (art. 177); e põe multa de 100 UFM, em dobro na reincidência, para quem descumprir os arts. 173 a 177, com a fiscalização a cargo dos agentes da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (art. 178). Os arts. 179 a 182 trazem a gratuidade, com sete deficiências enumeradas, o laudo “emitido por especialista da área, credenciado pelo Sistema Único de Saúde – SUS” e a Carteira de Identificação da Secretaria, renovada a cada dois anos; os arts. 185 a 189, a dispensa da catraca, o embarque por qualquer porta e o auxílio dos motoristas, cobradores, fiscais e despachantes. O art. 189 diz que não haverá “restrições nos ônibus quanto ao número de passageiros com deficiência física ou mobilidade reduzida”, “ressalvado o número máximo de lotação permitida”. A lei “não gera qualquer novo direito” (art. 1º, parágrafo único) e revoga, entre outras, a Lei nº 3571, de 2000, e a Lei nº 3642, de 2001 (acima), mas não a nº 6773, de 2017, a da catraca. \[O § 4º do art. 182 traz a marca da Lei Complementar nº 437, de 2023.\]

2023: o reequilíbrio, a carteira, a tarifa do contrato novo, o PROMOBIS e o conselho refeito

A 01 de março de 2023 o Decreto nº 12865, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus (Jornal do Município nº 2647, de 1º de março, páginas 24 e 25), no processo administrativo nº 49500/2023-e, com fundamento no art. 6º, inciso I, § 1º, da Lei nº 7467, de 27 de dezembro de 2022, abre um crédito adicional suplementar de até R$ 1.690.294,36 na dotação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, ação 2.297, “Ações de Mobilidade Urbana e Transporte Coletivo”, “para pagamento de reequilíbrio econômico-financeiro do Termo Aditivo ao Contrato do transporte coletivo”, coberto por “provável excesso de arrecadação na fonte de recurso”. Como o de agosto de 2022 (acima), é crédito para o transporte coletivo na mesma ação. A fonte o dá como de vigência esgotada.

A 29 de setembro a Lei Complementar nº 437 acrescenta o § 4º ao art. 182 da lei da pessoa com deficiência (ver Acessibilidade urbana, seção de 2023): a Carteira de Identificação da gratuidade nos ônibus, que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação fornece com o laudo (acima), “poderá ser substituída pela Carteira de Identificação expedida pelo Departamento de Transportes e Terminais e pela Fundação Catarinense de Educação Especial, sem qualquer prejuízo à concessão da gratuidade”.

A 19 de outubro o Decreto nº 13063, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, no processo administrativo nº 265260/2023-e, “FIXA O PREÇO DAS TARIFAS PARA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE ITAJAÍ”. Os considerandos citam a Lei Orgânica, a Lei nº 3076, de 1996 (acima), o “Edital de Concorrência Pública nº 004/2021 para concessão de serviço de transporte coletivo de passageiros do município de Itajaí” e o “Contrato de Concessão nº 100/2023”, e dão o motivo: “a necessidade de implantação dos valores das tarifas para o início do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Itajaí, como requisito para sua implantação”. O art. 10 o faz valer na publicação, “gerando efeitos a partir de 1º de novembro de 2023”. As tarifas:

Tarifa-base (art. 1º): R$ 4,30, com uma só integração, “no prazo de 90 (noventa) minutos a contar do registro do usuário no sistema”
Convencional, paga a bordo, “em moeda corrente” (art. 2º): R$ 4,50, “não dando direito a integração de linhas”
Diária (art. 3º): R$ 6,00, válida “até as 23h e 59min do dia do embarque”, com mais de uma integração
Semanal (art. 4º): R$ 36,00, por sete dias consecutivos
Mensal (art. 5º): R$ 156,00, por trinta e um dias consecutivos
Estudantes (art. 6º): R$ 2,15
Vale-transporte (art. 7º): R$ 5,13

O art. 8º permite aos usuários das linhas “R1-Campeche, R2-Limoeiro, R3 – Paciência e R4-Canhanduba” embarcar e desembarcar “fora dos pontos de parada pré-determinados”, “dentro do trajeto das linhas”, enquanto “a infraestrutura viária que permita a espera dos transportes coletivos de forma adequada não estiver completa” (ver *2019*, acima, o desembarque fora do ponto). E o art. 9º, em cumprimento aos arts. 198 a 200 da Lei Orgânica, condiciona qualquer revisão das tarifas a “parecer prévio do Conselho Municipal de Transporte Coletivo”.

A 08 de novembro a Lei nº 7560, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “INSTITUI O PROMOBIS – PROJETO DE MOBILIDADE INTEGRADA SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAI” e autoriza o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da AMFRI – CIM-AMFRI a contratar crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD. O PROMOBIS é instituído “mediante a gestão associada de serviços públicos a ser contratada com o Consórcio” (art. 1º). A operação é de “até US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares em moeda dos Estados Unidos da América)” (art. 2º); a quota de Itajaí, “de até US$ 30.438.595,07”, ou “até 33,82% do valor total da operação”, por contrato de rateio com o consórcio (§ 2º), e os recursos dela vão “exclusivamente” às ações do projeto (§ 3º). O Executivo fica “obrigado a realizar audiência pública antes de efetuar a contratação” (§ 5º). A operação é contratada pelo consórcio, “garantida pela República Federativa do Brasil”, e o Município oferece contragarantia “correspondente à sua quota de investimento” (art. 3º), vinculando as cotas de repartição constitucional das receitas; o § 2º do art. 3º dizia que isso só se executaria “na hipótese de inadimplemento, na data de vencimento, das obrigações pactuadas” pelo consórcio com o banco. O art. 4º autoriza o contrato de rateio até a quota “acrescido de US$ 10.146.198,36”, “equivalentes a 33,33%” dela, “totalizando US$ 40.584.793,43”, para a “contrapartida obrigatória”. O Município pode celebrar com o consórcio um Contrato de Programa de quinze anos de vigência inicial, prorrogável “sempre vinculada ao prazo de vigência e execução das ações do PROMOBIS” (art. 6º). O art. 7º dá ao consórcio nove poderes, entre eles firmar convênios, abrir créditos adicionais, outorgar concessão, promover desapropriações, contratar obras e definir “preços e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio financeiro”, “respeitando as regras de rateio”. O art. 8º resume a operação: Devedor, o consórcio; Credor, o BIRD; Garantidor, a República Federativa do Brasil; Contragarantidores, “Municípios de Balneário Camboriú, Itajaí e Navegantes”; Valor, até US$ 90.000.000,00; Contrapartida, até US$ 30.000.000,00. O consórcio “não poderá contratar a operação de crédito” sem “a aquiescência expressa dos consorciados” (art. 9º).

Os arts. 10 a 14 criam a fiscalização. A Comissão de Fiscalização, “para controle e monitoramento do valor da operação de crédito” e das aplicações nas ações do PROMOBIS “até o término do contrato”, tem catorze membros (art. 11):

Um membro da OAB
Um membro da Associação Empresarial
Um membro do Conselho de Engenharia
Um membro do Conselho de Arquitetura
Um membro da comunidade
Um membro do Observatório Social de Itajaí
Um membro da Câmara de Dirigentes Lojista de Itajaí
Um membro da Associação Intersindical Patronal de Itajaí
Um membro do Sindicato do Comércio Varejista de Itajaí – Sindilojas
Um membro da Fundação Universidade do Vale do Itajaí
Dois membros da Câmara de Vereadores de Itajaí
Dois membros do Executivo Municipal

A Comissão tem “acesso total às informações” e é “previamente informada de cada passo a ser executado” (art. 12); o Executivo lhe manda relatório trimestral, e os contratos com recursos da operação “só serão assinados posteriormente a apreciação e aprovação” dela (art. 13). Mensalmente, o Poder Público presta contas num relatório que indica cada procedimento, seu custo, a previsão de conclusão, “o valor pago a título de juros pelo financiamento” e todos os acordos, convênios e contratos, divulgado no sítio do Município “com linguagem de fácil compreensão e atendendo as normas de acessibilidade” (art. 14). A lei vale na publicação (art. 15). Ver também Plano de Mobilidade Urbana de Itajaí. \[A fonte traz o texto consolidado: o art. 2º, o art. 3º, o art. 5º, o art. 7º e o art. 9º vêm duas vezes, com a marca “(Redação dada pela Lei nº 7626/2024)” na segunda, e os arts. 10 a 14 e o § 2º do art. 3º com a marca “(Revogado pela Lei nº 7626/2024)”. Acima, a redação de 2023. O art. 4º remete ao “§ 2º do art. 1”, e a quota está no § 2º do art. 2.\]

A 06 de dezembro o Decreto nº 13098, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, no processo administrativo nº 319441/2023-e, com fundamento na Lei nº 2670, de 1991, e no Decreto nº 9931, de 11 de março de 2013, “NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO – CMTC”, em catorze representações, e vale na publicação. A redação original:

Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Titular: Roberto Dias da Rocha
Suplente: Almiria Vila Leite Medeiros
Titular: Tanise de Goes Maia
Suplente: Samir Cesário Pereira
Titular: Elen Cristina Soares Neves
Suplente: Emerson Celso Victorino
Representantes da Secretaria Municipal da Fazenda
Titular: Patrícia do Nascimento
Suplente: Leonardo Castro Pasko
Representantes da Secretaria Municipal de Obras
Titular: Marlete Teresinha Crispim Gomes
Suplente: Sérgio Rodrigo Rebelo Bang
Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Titular: Solange Maria Geraldo Papadam
Suplente: Rodrigo Pinzegher Silveira
Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social
Titular: Alessandra Silva de Amorim Costa
Suplente: Rafael Büttner Nunes
Representantes da Secretaria Municipal de Educação
Titular: Andresa Henrique Knoll
Suplente: Rosângela Zeni Kock
Representantes da Secretaria Municipal da Agricultura e Expansão Urbana
Titular: Luis Sergio Tambosi
Suplente: Heriberto Cadore
Representantes da Coordenadoria de Trânsito – CODETRAN
Titular: Jonathan Rafael Nicolini
Suplente: Alex Fernandes Martins
Representantes do Sindicato dos Contabilistas de Itajaí e Região – SINDICONT
Titular: Andreza Patricia Viera dos Santos
Suplente: Mirian Terres dos Santos
Titular: Renato Cesar Lapa da Silva
Suplente: Roger Vedes
Representantes da Associação Empresarial de Itajaí – ACII
Titular: Jorge Poli
Suplente: Jefferson Davi de Espíndula
Representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte e Carga de Passageiros de Itajaí e Região – SITRAROIT
Titular: Carlos César Pereira
Suplente: Mailton Pedro de Souza
Representantes das Associações de Moradores e de Bairros de Itajaí
Associação de Moradores da Fazendinha
Titular: Luiz Fernandes Leite
Suplente: David Elias Bento
Associação de Moradores do Loteamento Residencial São Francisco de Assis
Titular: Cinthia Tatiana Machado da Silva
Suplente: Patrícia Cristina da Silva Eleno
Associação dos Moradores de Cordeiros
Titular: Vilso João Felizari
Suplente: Manoel Maba
Associação de Moradores do Bairro São Judas
Titular: Cesar Rodrigo Zeferino
Suplente: Marcela Lessa
Associação de Moradores do Santa Regina
Titular: Wellington Corrêa
Suplente: Jardel Rodrigo Fantoni
Representantes da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI
Titular: Paulo Jacó Rech
Suplente: Jonas Anderson Rodrigues
Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SC, Subseção de Itajaí
Titular: Manoel Gonzaga Couto
Suplente: Beatriz Fernanda de Chaves

O decreto de dezembro não diz quem sai. Tanise de Goes Maia, Samir Cesário Pereira e Emerson Celso Victorino, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, estavam na Comissão Especial de 2022 (acima). \[A fonte traz o texto consolidado: na Fazenda, depois de “Titular: Patrícia do Nascimento” vem “Titular: Leonardo Castro Pasko (Redação dada pelo Decreto nº 13187/2024)” e, depois do suplente, “Suplente: Patrícia Nascimento”, com a mesma marca; na segunda cadeira da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, “Suplente: Rosuel Krum Hoegen Mathias de Assis (Redação dada pelo Decreto nº 13724/2025)”. O Decreto nº 13187, de 05 de março de 2024, nomeia Leonardo Castro Pasko titular, “substituindo Patrícia do Nascimento”, e Patrícia Nascimento suplente, “substituindo Leonardo Castro Pasko”; o Decreto nº 13724, de 07 de agosto de 2025, nomeia Rosuel Krum Hoegen Mathias de Assis suplente, “substituindo Samir Cesário Pereira”. A nominata acima é a da redação original.\]

2024: o conselho trocado, o PROMOBIS reescrito, a comissão refeita e o subsídio de dez milhões e meio

A 05 de março de 2024 o Decreto nº 13187, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus (Jornal do Município nº 2781, de 6 de março, página 15), no processo administrativo nº 57745/2024-e, com fundamento na Lei nº 2670, de 18 de outubro de 1991, e no Decreto nº 9931, de 11 de março de 2013, “SUBSTITUI MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO – CMTC”. Nomeia, “em substituição à nomeação feita através do Decreto nº 13.098, de 06 de dezembro de 2023” (acima), só a representação da Secretaria Municipal da Fazenda: Leonardo Castro Pasko, titular, “substituindo Patrícia do Nascimento”, e Patrícia Nascimento, suplente, “substituindo Leonardo Castro Pasko”. Os dois trocam de cadeira. O decreto grafa o nome dela “Patrícia do Nascimento” na titularidade que deixa e “Patrícia Nascimento” na suplência que assume, e não diz se é a mesma pessoa nem por que trocam. Vale na publicação.

A 25 de março a Lei nº 7626, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 7.560, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023, A QUAL INSTITUI O PROMOBIS”, a lei de novembro (acima), reescreve a ementa e cinco artigos dela e revoga um parágrafo e cinco artigos. A ementa da Lei nº 7560 passa a dizer que o consórcio é autorizado a contratar o crédito externo junto ao BIRD “PARA FINANCIAMENTO DO PROMOBIS” e que fica autorizado “O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ A PARTICIPAR DA REFERIDA OPERAÇÃO E A OFERECER CONTRAGARANTIA NA PROPORÇÃO DE SUA QUOTA DE INVESTIMENTO” (art. 1º). O art. 2º, caput, autoriza o consórcio a contratar “operação de crédito externo com garantia da União” com o BIRD, “no valor total de até US$ 90.000.000,00”, “para aplicação nas ações do PROMOBIS”.

O art. 3º diz que a operação, contratada pelo consórcio e “garantida pela República Federativa do Brasil”, terá contragarantia “dos Municípios de Balneário Camboriú, Itajaí e Navegantes (“contragarantidores”)”, cabendo a Itajaí oferecê-la “na proporção de sua quota de investimento”. O § 1º autoriza o Executivo a oferecer contragarantias às da União, “podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas” dos arts. 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição, “complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos arts. 156 e 156-A”, e “outras garantias admitidas em direito, suficientes para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação”. O art. 7º da lei nova revoga o § 2º do art. 3º, o que dizia que a vinculação só se executaria “na hipótese de inadimplemento, na data de vencimento, das obrigações pactuadas” pelo consórcio (acima); a lei não diz por quê. O art. 4º dá ao art. 5º a regra de que os recursos para o pagamento do serviço da dívida, “na proporção da quota de investimento do Município e de acordo com o estabelecido no contrato de rateio”, “deverão transitar em conta corrente específica para esta finalidade”; o art. 5º dá ao inciso II do art. 7º o poder de o consórcio abrir créditos adicionais para as amortizações e os encargos anuais, “inclusive sua contrapartida”. O art. 6º dá ao art. 9º nova redação: o consórcio “deverá comunicar expressamente aos consorciados e suas Câmaras de Vereadores a contratação” do crédito, onde a lei de 2023 dizia que ele “não poderá contratar” sem “a aquiescência expressa dos consorciados” (acima). O art. 7º revoga também os arts. 10 a 14, a fiscalização de 2023, que a lei do mesmo dia refaz (abaixo). Vale na publicação. \[O texto vai do art. 7º ao art. 9º, o da vigência; não traz art. 8º.\]

No mesmo dia a Lei nº 7627, dos mesmos signatários, “CRIA A COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DO PROMOBIS – PROJETO DE MOBILIDADE INTEGRADA SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ”, “para controle e monitoramento do valor da operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD” e para o acompanhamento das aplicações “até o término do contrato” (art. 1º). A composição (art. 2º) é a de 2023, nos mesmos doze incisos e na mesma ordem, de um membro da OAB aos dois do Poder Executivo Municipal, catorze membros ao todo (ver *2023*, acima). A Comissão “terá acesso total às informações referentes às ações e aos valores gastos e será informada de cada passo a ser executado” (art. 3º), e “livre e total acesso a todas as ações, documentos”; o Executivo fica “obrigado a enviar relatório completo referente as ações a cada semestre e/ou quando for solicitada pela Comissão” (art. 4º). Semestralmente, também, presta contas (art. 5º), com cinco itens: cada procedimento realizado, o valor detalhado dos custos de cada um, a previsão de conclusão de cada procedimento iniciado, “o valor pago a título de juros pelo financiamento” e “todos os acordos, convênios e contratos firmados, inclusive com a apresentação dos documentos que o fundamentam”; o relatório vai ao sítio eletrônico do Município “em local de fácil acesso, com linguagem de fácil compreensão e atendendo as normas de acessibilidade”. Vale na publicação (art. 6º). Dos arts. 10 a 14 que a lei de março revoga, mudam os prazos: o relatório que o Executivo mandava à Comissão, trimestral, passa a semestral, e a prestação de contas divulgada no sítio, que era mensal, também. A lei de 2024 não repete a regra de que os contratos com recursos da operação “só serão assinados posteriormente a apreciação e aprovação” da Comissão (art. 13 da lei de 2023). Ver Plano de Mobilidade Urbana de Itajaí.

A 16 de maio a Lei nº 7647 (Jornal do Município nº 2812, de 16 de maio, páginas 1 e 2), de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.293, DE 26 DE JULHO DE 2021”, a do subsídio tarifário (ver *2021*, acima). Dá ao § 1º do art. 1º a redação “O subsídio previsto no caput deste artigo será de R$ 10.510.000,00 (dez milhões, quinhentos e dez mil reais) anuais”. Na redação original o subsídio era de R$ 4.000.000,00 anuais: a lei de 2024 o leva a mais que o dobro. Vale na publicação. A lei não diz por que o valor sobe, não nomeia a operadora e não menciona o contrato de concessão de 2023 nem a tarifa de novembro (acima).

A 05 de setembro a Lei nº 7678, de Marcelo Almir Sodré de Souza, “Prefeito Municipal Em Exercício”, e de Gaspar Laus (Jornal do Município nº 2847, de 06 de setembro, páginas 15 a 17), autoriza o Executivo a incluir no Plano Plurianual (Lei nº 7.294, de 02/08/2021) a ação “2.339 – Manutenção do Contrato de Rateio CIM/AMFRI/PROMOBIS – Projeto de Mobilidade Integrada Sustentável da Região da Foz do Rio Itajaí”, nas naturezas de despesa 3.3.71.00.00 (despesa 788), 4.4.71.00.00 (despesa 789) e 3.2.71.00.00 (despesa 790); inclui também a ação 2.341, das atividades esportivas da FAMESPI. A ementa menciona ainda a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que o texto não traz. Ver Finanças do Município, seção de 2024.

2025: o crédito do PROMOBIS, o subsídio redefinido, o conselho trocado e a tarifa de um real aos domingos e feriados

A 23 de abril de 2025 o Decreto nº 13587, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, no processo administrativo nº 131776/2025-e, com fundamento no art. 6º, inciso I, § 1º, da Lei nº 7746, de 20 de dezembro de 2024, abre na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação um crédito adicional suplementar de até R$ 10.146.198,40 “a fim de viabilizar a assinatura do contrato referente ao PROMOBIS”. A dotação é a da ação 2.339 – Manutenção do Contrato de Rateio CIM/AMFRI/PROMOBIS – Projeto de Mobilidade Integrada Sustentável da Região da Foz do Rio Itajaí, a que a Lei nº 7678, de setembro de 2024 (acima), autorizara incluir no Plano Plurianual, na modalidade 4.4.71.00.00. O crédito é coberto por “provável excesso de arrecadação” (art. 2º). Vale na publicação, e a fonte o dá como de vigência esgotada. Ver Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana da Região da Foz do Rio Itajaí e Plano de Mobilidade Urbana de Itajaí.

A 21 de julho a Lei nº 7792 (Jornal do Município nº 2991, de 23 de julho, página 10), de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Adjunto Alan Patrick da Silva, “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.293, DE 26 DE JULHO DE 2021”, a do subsídio tarifário (ver *2021*, acima). Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 1º. O § 1º passa a dizer: “Considera-se subsidio tarifário a diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário, nos termos do § 3º, do art. 9º., da lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012” \[grafia da fonte\]. O § 2º: “O valor mensal do subsídio corresponderá ao resultado da aplicação do subsídio tarifário sobre a métrica prevista em contrato”, pago à empresa operadora “mediante a apresentação de nota fiscal de prestação de serviços, em tempo hábil para o seu processamento”, com os mesmos sete documentos de 2021, “todos dentro da validade”: as provas de regularidade relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, aos estaduais, aos municipais, ao FGTS e às contribuições previdenciárias e as de terceiros; a prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho (CNDT); e a certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, “em data não superior a 90 (noventa) dias”. A redação nova do § 1º não traz o valor anual, que a Lei nº 7647, de 2024 (acima), pusera em R$ 10.510.000,00, e a do § 2º não fala em limite; a lei não cita a de 2024, não diz por que muda e não nomeia a operadora. Vale na publicação.

A 07 de agosto o Decreto nº 13724 (Jornal do Município nº 3007, de 11 de agosto, página 13), de Robison José Coelho e de Márcio Cristiano Dornelles Dias, no processo nº 258857/2025-e, com fundamento na Lei nº 2670, de 1991, e no Decreto nº 9931, de 11 de março de 2013, “SUBSTITUI MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO – CMTC”. Nomeia, “em substituição à nomeação feita através do Decreto nº 13.098, de 06 de dezembro de 2023” (acima), um só nome, o do suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação: Rosuel Krum Hoegen Mathias de Assis, “substituindo Samir Cesário Pereira”, que era o suplente da segunda cadeira da Secretaria na nominata de 2023. Vale na publicação. A ementa fala em “MEMBROS”, e o art. 1º, em “o seguinte membro”.

A 10 de novembro o Decreto nº 13852 (Jornal do Município nº 3079, de 11 de novembro, página 2), de Rubens Angioletti, “Prefeito Municipal em Exercício”, e de Márcio Cristiano Dornelles Dias, no processo nº 365432/2025-e, abre na mesma Secretaria um crédito adicional suplementar de até R$ 1.100.000,00, “visando o pagamento de subsídios referente ao transporte coletivo”, na ação 2.297 – Ações de Mobilidade Urbana e Transporte Coletivo, e a 24 de novembro o Decreto nº 13878 (Jornal do Município nº 3087, de 25 de novembro, página 11), de Robison José Coelho e de Márcio Cristiano Dornelles Dias, no processo nº 387150/2025-e, abre outro, de R$ 2.904.801,76, para o mesmo fim e na mesma ação. Os dois se fundam na Lei nº 7746, de 20 de dezembro de 2024, e são cobertos por “provável excesso de arrecadação”. Somam R$ 4.004.801,76. Os decretos não dizem a que meses do subsídio da Lei nº 7293 (acima) o pagamento se refere nem nomeiam a operadora, e a fonte os dá como de vigência esgotada.

A 1º de dezembro o Decreto nº 13890, de Robison José Coelho e de Márcio Cristiano Dornelles Dias, no processo nº 388084/2025-e, com fundamento nos arts. 47, VII, e 66 da Lei Orgânica, na Lei nº 3076, de 1996 (acima), no Edital de Concorrência Pública nº 004/2021 e no Contrato de Concessão nº 100/2023 (ver *2023*, acima), “INSTITUI TARIFA DIFERENCIADA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE ITAJAÍ AOS DOMINGOS E FERIADOS”. Considera “a manifestação do Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Itajaí – CMTC, em reunião realizada em 4 de novembro de 2025”, que “emitiu parecer favorável à adoção de tarifa diferenciada aos domingos e feriados, no valor de R$ 1,00 (um real)”. A tarifa vale “aos domingos e feriados instituídos no calendário oficial do Município de Itajaí, enquanto houver operação do serviço no território municipal” (art. 1º), em duas modalidades (art. 2º):

Pagamento em dinheiro, a bordo: R$ 1,00 por passageiro, “sem direito a integrações tarifárias, excetuadas as integrações físicas realizadas no interior dos terminais de transporte coletivo”
Pagamento antecipado, por créditos eletrônicos no sistema de bilhetagem, nas modalidades de tarifa unitária, tarifa para estudantes e vale-transporte: R$ 1,00, com “o direito às integrações já previstas para cada modalidade”

As gratuidades e os demais benefícios “permanecem inalterados” (art. 3º), e nos outros dias e horários ficam em vigor “os valores e condições tarifárias estabelecidos no Decreto nº 13.063, de 19 de outubro de 2023” (acima, art. 4º). A tarifa produz efeitos “a partir de 1º de dezembro de 2025” (art. 5º), e o decreto vale na publicação (art. 6º).

2026: as faixas exclusivas, a van escolar e a gratuidade dos dias de votação

A 09 de fevereiro de 2026 o Decreto nº 13986, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, no processo administrativo nº 25443/2026-e, com fundamento no art. 47, inciso VII, c/c art. 57, inciso I, alínea “a”, da Lei Orgânica e no inciso II do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), “REGULAMENTA A IMPLANTAÇÃO E O USO DE FAIXAS EXCLUSIVAS PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O decreto considera “a necessidade de garantir a fluidez e a pontualidade do transporte público coletivo”. As faixas, “devidamente sinalizadas horizontal e verticalmente” (art. 1º), são exclusivas “nos dias úteis de segunda-feira à sexta-feira, das 06h00min às 20h00min” (art. 2º); nos sábados, domingos e feriados e fora do horário a circulação é livre, “salvo sinalização específica em contrário”. No horário, só podem usá-las os veículos de transporte público coletivo municipal e intermunicipal; os táxis, quando estiverem transportando passageiros; e os de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, estes “quando em serviço de urgência e devidamente identificados” (art. 3º). A circulação na faixa “não autoriza a parada para embarque ou desembarque de passageiros” fora dos pontos regulamentados. Os demais veículos podem entrar na faixa só para duas manobras: o acesso a imóveis lindeiros, como a entrada e a saída de garagens, e a conversão em vias transversais, no trecho de linha tracejada ou seccionada e com a intenção sinalizada com antecedência (art. 4º). Quando obras, acidentes, manifestações ou “quaisquer eventos fortuitos” bloqueiam, total ou parcialmente, as outras faixas da mesma via, a exclusividade fica suspensa no trecho afetado, enquanto durar o impedimento (art. 5º). O veículo não autorizado comete infração de trânsito, sujeita às penalidades do art. 184 do Código de Trânsito (art. 6º), e a sinalização e a fiscalização são do órgão executivo de trânsito do Município, “a Coordenadoria de Trânsito da Secretaria Municipal de Segurança Pública” (art. 7º). Vale na publicação.

A 23 de junho o Decreto nº 14148 (Jornal do Município nº 3243, de 25 de junho, página 7), dos mesmos signatários, no processo nº 166441/2026-e, “ACRESCE DISPOSITIVO NO DECRETO Nº 13.986”. Considera que os veículos de condução coletiva de escolares têm regulamentação específica nos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito e “a necessidade de compatibilizar a regulamentação das faixas exclusivas com a operação regular do transporte escolar, especialmente nos horários de maior deslocamento de estudantes”. Acrescenta ao art. 3º o inciso IV, a quarta exceção: “veículos do tipo van destinados ao transporte escolar, regularmente autorizados pelo órgão competente, devidamente identificados e quando em efetiva operação de transporte de escolares”. Vale na publicação. O texto consolidado do Decreto nº 13986 traz o inciso IV com a marca “(Redação acrescida pelo Decreto nº 14148/2026)”. Ver Transporte escolar.

A 23 de setembro o Decreto nº 14294, de Fernando Martins Pegorini, “Prefeito Municipal em Exercício”, e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, no processo nº 295489/2026-e, com fundamento nos arts. 47, VII, e 66 da Lei Orgânica e no art. 23 da Resolução nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, do Tribunal Superior Eleitoral, “que assegura o transporte coletivo urbano gratuito e regular aos eleitores nos dias de votação, com frequência e horários equivalentes aos praticados em dias úteis”, “DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE TARIFÁRIA NO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE ITAJAÍ NOS DIAS DE VOTAÇÃO DAS ELEIÇÕES DE 2026”. A gratuidade vale em “04 de outubro de 2026, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2026, caso haja segundo turno” (art. 1º), e nesses dias a tarifa unitária (tarifa-base) e a tarifa paga a bordo em moeda corrente, as dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 13063, de 19 de outubro de 2023 (ver *2023*, acima), “ficam excepcionalmente suspensos”. Vale para “todas as linhas, itinerários e terminais”, “inclusive nos atendimentos às comunidades da zona rural” (art. 2º). O serviço é prestado “de forma regular, com frequência e horários equivalentes aos praticados em dias úteis, sem supressão de viagens e mantida a frota operante de dia útil”, com prioridade aos veículos adaptados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e vedada a propaganda eleitoral no interior dos veículos (art. 3º). A concessionária cadastra a isenção no Sistema de Bilhetagem Eletrônica (art. 4º); as gratuidades e os benefícios de lei específica “permanecem inalterados” (art. 5º); nos outros dias valem os valores e as condições do Decreto nº 13063 (art. 6º). O acompanhamento e a fiscalização são da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação, “por meio da Diretoria de Mobilidade Urbana” (art. 7º). Vale na publicação.

Divergências nas fontes

O acervo data a Lei nº 1470, que renovou a concessão por dez anos, de dois modos, ambos em 19 de fevereiro, divergindo só no ano. 1976 no verbete da Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. e no registro de calendário de 19 de fevereiro, que traz o ato sob aquele ano. 1977 nos registros de calendário de 2 de dezembro e de 10 de novembro, lançados na leitura dos atos de 1966 e de 1987. A diferença não é indiferente: por 1976 a renovação antecede em dez meses o fim do primeiro decênio; por 1977, vem dois meses e meio depois de vencido. Nenhuma das duas altera o essencial para 1987 – em qualquer hipótese o segundo decênio já estava esgotado quando a Câmara mandou estudar o cumprimento da lei, em novembro daquele ano. O texto integral da Lei nº 1470 não foi consultado.

O art. 53 da Lei nº 3076, de 1996, não ajuda a fechar a questão, e abre outra: ao prorrogar a concessão ele invoca “a Lei Municipal nº 757, de 02 de dezembro de 1996” – o ano da própria lei que a cita, e não o de 1966 em que a concessão foi outorgada. No mesmo dispositivo a Lei nº 1470 vem datada de 19 de fevereiro de 1976, e não de 1977. Os dois números – 757 e 1470 – são os do acervo; a data de um deles não pode estar certa.

A data do Decreto nº 10952. O título e o fecho do decreto, e o Decreto nº 11002, dão 07 de maio de 2017; o considerando do Decreto nº 10953, do dia 08, cita “o Decreto nº 10.952, de 05 de maio de 2017”.

O número do decreto que suspendeu o plano. O Decreto nº 10957 é de 15 de maio de 2017. O considerando do Decreto nº 11002 diz que “o Decreto nº 10.975, de 15 de maio de 2017, suspendeu os efeitos do Decreto nº 10.952/2017”, e o art. 1º do mesmo decreto revoga “o Decreto nº 10.957, de 15 de maio de 2017”.

O taxímetro no plano de emergência. O § 2º do art. 1º do Decreto nº 10952 autoriza o táxi a rodar com o taxímetro desligado “somente quando estiverem realizando viagens de fretamento com mais de uma pessoa embarcada”; o item 09 do Anexo 1 permite o desligamento “quando houver mais que 02 (dois) passageiros”.

Os autos da ação popular. O Decreto nº 10349, de 2014 (acima), cita os “Autos 033.09.026125-1 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí”; os Decretos nº 10908 e nº 10931, de 2017, a “Ação Popular nº 0026125-48.2009.8.24.0033”. Os algarismos 026125, 2009 e 033 aparecem nos dois; nenhum ato diz que é a mesma ação nem explica as duas formas.

O titular da assistência social. O Decreto nº 10949, de 2017, grafa “Sueverton João de Aquino” e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; o Decreto nº 11437, de 2018, “Sueverton João Aquino” e a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Celso Nunes Goulart Júnior, em quatro lotações. Em 2017 o nome aparece como “Representante do Gabinete do Prefeito” (Decreto nº 10899, na Junta Administrativa de Recursos de Infrações), “Chefia de Gabinete” (Decreto nº 10908), “Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão” (Decreto nº 11020, texto original) e “Assessor Especial do Gabinete do Vice-Prefeito (gestor público)” (Decreto nº 11052).

O Jornal do Município em dois decretos de 2025. O Decreto nº 13587 e o Decreto nº 13852 trazem, sob o fecho, a anotação “Jornal do Município Nº 2781, 06/03/2024, Página 15”, que é a do Decreto nº 13187, de 2024 (acima); o nº 13852 traz também “Nº 3079, 11/11/2025, Página 2”, e o nº 13587 não traz outra.

Rosuel Krum. O Decreto nº 13724, de 2025, grafa “Rosuel Krum Hoegen Mathias de Assis”; os Decretos nº 13486, nº 13494 e nº 13583, de 2025, no Conselho Municipal de Gestão e Desenvolvimento Territorial de Itajaí, “Rosuel Krum Mathias de Assis”.

FONTE: ROTHBARTH, Marlene Dalva da Silva. Lá vem o ônibus. IN: Anuário de Itajaí 2002. Itajaí: FGML, 2002. Páginas 87 – 93.

FONTE: Lei nº 3454, de 24 de novembro de 1999; Decretos nº 5929, de 10 de maio, e nº 6006, de 17 de novembro de 1999; Lei nº 3571, de 14 de dezembro de 2000; Decretos nº 6199, de 03 de janeiro, e nº 6297, de 31 de julho de 2001, e Lei nº 3642, de 18 de setembro de 2001; Decreto nº 6488, de 16 de abril de 2002; Decreto nº 6974, de 22 de dezembro de 2003; Lei nº 4106, de 03 de junho, e Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 11 de agosto de 2004; Lei nº 4459, de 24 de novembro, e Decreto nº 7775, de 28 de dezembro de 2005; Decreto nº 7916, de 12 de junho de 2006; Decreto nº 8157, de 19 de março, Lei nº 4778, de 30 de abril, e Decreto nº 8455, de 20 de dezembro de 2007; Lei nº 5157, de 17 de julho, e Decreto nº 8801, de 23 de dezembro de 2008; Decretos nº 8807 e nº 8808, de 05 de janeiro, Decreto nº 8828, de 27 de fevereiro, e Leis nº 5293, de 03 de junho, e nº 5302, de 29 de junho de 2009; Lei nº 5549, de 08 de julho, e Decreto nº 9236, de 03 de novembro de 2010; Resolução nº 500, de 07 de abril, Leis nº 5884, de 05 de outubro, e nº 5966, de 01 de dezembro de 2011; Leis nº 6130, de 07 de maio, nº 6181, de 14 de setembro, e nº 6196, de 25 de outubro, e Decretos nº 9743, de 18 de junho, nº 9762, de 29 de junho, nº 9815, de 1º de outubro, e nº 9822 e nº 9823, de 09 de outubro de 2012; Lei nº 6256 e Decreto nº 9931, de 11 de março, Lei nº 6257, de 12 de março, Lei nº 6275, de 15 de abril, Decreto nº 9979, de 23 de abril, Lei Complementar nº 221, de 21 de junho, Lei nº 6419, de 04 de novembro, e Decreto nº 10176, de 16 de dezembro de 2013; Decreto nº 10193, de 14 de janeiro, Lei nº 6528, de 29 de abril, Lei nº 6551, de 30 de junho, Decretos nº 10349, de 05 de setembro, e nº 10367, de 30 de setembro, e Lei nº 6614, de 15 de dezembro de 2014; Emenda à Lei Orgânica nº 51, de 20 de fevereiro, Decreto nº 10531, de 30 de junho, e Emenda à Lei Orgânica nº 53, de 01 de julho de 2015; Decretos nº 10717, de 15 de abril, nº 10723, de 28 de abril, e nº 10849, de 01 de dezembro de 2016; Decretos nº 10907 e nº 10908, de 07 de março, Resolução nº 572, de 23 de março, Decretos nº 10929 e nº 10931, de 07 de abril, nº 10949, de 04 de maio, nº 10952, de 07 de maio, e nº 10957, de 15 de maio, Decreto nº 11002, de 06 de julho, Emenda à Lei Orgânica nº 56, de 06 de julho, Lei nº 6773, de 17 de julho, Decreto nº 11020, de 28 de julho, Decreto nº 11022, de 02 de agosto, Decreto nº 11024, de 04 de agosto, Decreto nº 11052, de 11 de setembro, Lei nº 6795, de 11 de outubro, Lei nº 6808, de 06 de novembro, Decreto nº 11108, de 17 de novembro, e Decreto nº 11139, de 12 de dezembro de 2017; Decretos nº 11184, de 23 de janeiro, e nº 11213, de 01 de março, Decreto nº 11338, de 02 de julho, Decreto nº 11355, de 18 de julho, Lei nº 6931, de 29 de agosto, Decreto nº 11400, de 30 de agosto, Lei nº 6936, de 05 de setembro, Decreto nº 11437, de 09 de outubro, e Lei nº 6995, de 27 de dezembro de 2018; Lei nº 7003, de 08 de janeiro, e Lei nº 7061, de 04 de outubro de 2019; Decretos nº 11871, de 18 de março, nº 11877, de 23 de março, nº 11893, de 04 de maio, nº 11926, de 19 de junho, nº 11941, de 08 de julho, nº 11947, de 13 de julho, nº 11957, de 27 de julho, nº 11988, de 26 de agosto, nº 12007, de 09 de setembro e nº 12049, de 29 de outubro de 2020; Lei nº 7293, de 26 de julho de 2021; Decretos nº 12572, de 06 de maio, nº 12693, de 25 de agosto, e nº 12744, de 18 de outubro, e Lei Complementar nº 423, de 22 de dezembro de 2022; Decreto nº 12865, de 01 de março, Lei Complementar nº 437, de 29 de setembro, Decreto nº 13063, de 19 de outubro, Lei nº 7560, de 08 de novembro, e Decreto nº 13098, de 06 de dezembro de 2023; Decreto nº 13187, de 05 de março, Leis nº 7626 e nº 7627, de 25 de março, Lei nº 7647, de 16 de maio, e Lei nº 7678, de 05 de setembro de 2024; Decreto nº 13587, de 23 de abril, Lei nº 7792, de 21 de julho, Decreto nº 13724, de 07 de agosto, Decretos nº 13852, de 10 de novembro, nº 13878, de 24 de novembro, e nº 13890, de 1º de dezembro de 2025; Decretos nº 13986, de 09 de fevereiro, nº 14148, de 23 de junho, e nº 14294, de 23 de setembro de 2026; e, para as remissões, Lei nº 3056, de dezembro de 1995, e Lei nº 4490, de 16 de dezembro de 2005, do Município de Itajaí.

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