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Saúde Pública – calendário histórico

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21 de novembro de 1966 – O Decreto Presidencial nº 72 unifica os IAPs – Institutos de Aposentadoria e Pensões, formando o INPS – Instituto Nacional de Previdência Social. Em Itajaí começa o processo de unificação que se concretiza no final do ano de 1967. Os trabalhos foram coordenados por Eroni Joaquim Alves, chefe na nova agência de Itajaí e Fernando José Muller Pereira, secretário. A sede do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores de Transportes e Cargas – IAPETC se torna a nova Agência do INPS.

28 de setembro de 1968 – Instalação da 7ª Clínica da BEMFAM – Sociedade do Bem Estar Familiar do Brasil, nas dependências do Círculo Operário de Itajaí, no Bairro São João.

11 de janeiro de 1969 – Inauguração do Centro de Radiologia Dr. Antônio Muniz de Aragão no HMMKB – Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen.

01 de março de 1969 – Inauguração do Hospital Menino Jesus, primeiro hospital infantil da região. Em 2002 a UNIVALI passa a ser a mantenedora e a instituição é rebatizada de Hospital Pequeno Anjo.

12 de outubro de 1969 – Fundação da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

1971 – A CASI – Comunidade Sindical de Itajaí – firma convênio com o Instituto Nacional de Previdência Social para assistência à saúde dos sindicalizados, por meio do ambulatório do sindicato.

25 de junho de 1971 – Criada a CEME – Central de Medicamentos – destinada a promover o fornecimento, por preços acessíveis, de medicamentos para a população sem condições econômicas de adquiri-los no mercado.

Outubro de 1971 – Inauguração do Pronto-Socorro 24hs do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen. Ganhou uma ambulância para atender os chamados externos, cedida pela Prefeitura Municipal. Neste ano o Hospital recebeu importantes reformas e ampliações passando a contar com 242 leitos.

1972 – O HMMKB – que era administrado pelo Departamento de Saúde Pública do Governo Estadual – passa para a Fundação Hospitalar de Santa Catarina, entidade criada para administrar os hospitais de propriedade do Estado.

1972 – Instalação de unidade de saúde do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Itajaí, no Bairro Vila Operária, com recursos do PRÓ-RURAL.

1972 – Criação da COMBEMI – Comissão Municipal de Bem-Estar do Menor.

19 de agosto de 1972 – Inauguração do Posto de Saúde do Conjunto Habitacional General Costa Cavalcanti no Bairro Cordeiros. Funcionou em uma das casas do conjunto em parceria entre a COHAB, o Estado e a Prefeitura de Itajaí. Precursora da Unidade Sanitária do Costa Cavalcanti.

1973 – A sede do 2º Distrito de Santa Catarina da SUCAM – Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – é transferida de Itajaí para Blumenau, juntamente com o Laboratório de Parasitologia e Entomologia. Itajaí passa a ser sede do Sub-distrito da SUCAM. O Posto da Malária passa a ser chamado de Posto da SUCAM.

29 de janeiro de 1974 – Pronto-socorro 24hs é inaugurado junto ao HMMKB.

14 de setembro de 1974 – A Fundação Hospitalar firma convênio com a “Associação das Voluntárias Sociais de Itajaí” para que auxilie a direção do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen.

1975 – Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen passa a ser administrado pela Sociedade Cultural e Beneficente Nova Lourdes e, posteriormente, pela Sociedade Divina Providência, a qual deu início à construção do novo prédio, totalmente financiado pelo governo estadual e concluído em 1979.

12 de novembro de 1976 – Inauguração da sede do INPS – Instituto Nacional de Previdência Social de Itajaí à Rua José Bonifácio Malburg esquina com Rua Felipe Schmidt.

22 de abril de 1977 – Mudança do Posto de Assistência Odontológica do INPS – Instituto Nacional de Previdência Social da sede da Rua Felipe Schmidt esquina com Rua Hercílio Luz para a antiga sede do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários na Rua Joinville.

26 de abril de 1977 – *trailer* denominado “Odontomédico” entra em funcionamento.

01 de setembro de 1977 – Criação do SINPAS – Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social – incorporando diversas instituições como a LBA e a CEME – Central de Medicamentos, e, criando o INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social.

1978 – Abertura do Pronto Socorro Odontológico 24hs. Funcionou até 1984.

02 de fevereiro de 1978 – Inauguração do primeiro Núcleo de Desenvolvimento Infantil denominado Dr. José Bahia Spíndola Bittencourt.

09 de setembro de 1978 – Inauguração da Unidade Sanitária do Costa Cavalcanti, segunda Unidade Sanitária do governo estadual e primeira descentralizada.

28 de setembro de 1978 – Fundação da Rede Feminina de Combate ao Câncer. A posse da primeira diretoria ocorreu no dia 01 de dezembro de 1978 no salão nobre do Colégio São José, sendo Maria Helena Foes a primeira presidenta.

13 de março de 1979 – Inauguração das torres – nova ala do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen.

Maio de 1979 – Inauguração do Laboratório de Anatomia Patológica e Citopatologia do Hospital Maternidade Marieta Konder Bornhausen.

04 de agosto de 1980 – Aula inaugural do Curso de Enfermagem da Universidade do Vale do Itajaí.

1981 – Instalação do Centro de Valorização Familiar Santa Beatriz no prédio do ex-Hospital de Santa Beatriz. O Centro funcionou sob a direção da Província Nossa Senhora de Lourdes da Congregação das Irmãs da Imaculada Conceição, fechando no início de 1983.

20 de setembro de 1981 – *trailler* com consultório ginecológico é adquirido visando ampliar o atendimento das localidades periféricas focando na saúde da materno-infantil.

01 de fevereiro de 1983 – Posse do Prefeito Arnaldo Schmitt Júnior em cujo mandato houve o planejamento e a implantação da Rede Municipal de Saúde.

31 de maio de 1983 – Por meio de convênio entre FEPEVI/Faculdade de Enfermagem, Prefeitura Municipal e Lions Club de Itajaí é instalado o Ambulatório de Imaruí, servindo de campo de estágio para o curso de enfermagem. Alagado com a enchente o posto ficou fechado durante meses, sendo reaberto em 08 de março de 1984, como Posto de Saúde do Imarui.

Julho de 1983 – A Prefeitura assume, durante a grande enchente, o ambulatório do Centro Social Urbano de São Vicente. Torna-se o segundo posto da Rede Municipal.

08 de março de 1984 – Inauguração do Posto de Saúde do Imarui. Terceira unidade da Rede Municipal de Saúde.

09 de maio de 1984 – Inauguração do Posto de Saúde de Itaipava. Primeira unidade de saúde da região rural, compondo o quarto posto de saúde da Rede Municipal de Saúde.

10 de outubro de 1984 – Inauguração do Posto de Assistência Odontológica do INAMPS, na antiga sede do INPS à Rua Felipe Schmidt esquina com a Rua Hercílio Luz.

1985 – Transferência do gerenciamento do HMMKB ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, com matriz sediada em São José dos Campos, no Estado de São Paulo.

12 de agosto de 1985 – O Posto de Saúde de São Vicente, que já funcionava sob o comando da Prefeitura de Itajaí em parceria com o Conselho Comunitário do São Vicente, desde a enchente de 1983, é reinaugurado após ampliação.

19 de dezembro de 1985 – Convênio entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e a Prefeitura de Itajaí, cujas cláusulas passariam a servir de modelo aos convênios municipais de saúde. O acervo não guarda o instrumento: sua existência e sua data só se conhecem pela remissão que lhe faz a Lei nº 2232, de 19 de maio de 1986 — ver Ações Integradas de Saúde.

13 de fevereiro de 1986 – A Câmara de Vereadores promulga o Decreto Legislativo nº 83, homologando convênio entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, “através do INAMPS“, e a Prefeitura, “com o objetivo de implantar e executar as Ações Integradas de Saúde no Município de Itajaí, com ênfase no desenvolvimento dos serviços básicos de saúde”. Primeiro documento do acervo em que a saúde pública municipal aparece custeada com recursos da Previdência.

19 de maio de 1986 – O prefeito Arnaldo Schmitt Júnior sanciona a Lei nº 2232, que o autoriza a celebrar convênios com “entidades, fundações e sindicatos, sediados neste Município, que prestem serviços relacionados à área de saúde”, voltados à implantação e execução das Ações Integradas de Saúde, conforme as Portarias nº SSM-314 e SSM-315, de 3 de julho de 1985, do Ministério da Previdência e Assistência Social, e o convênio de 19 de dezembro de 1985. As despesas correm por conta de recursos repassados pelo Ministério. O acervo não registra que convênios chegaram a ser firmados ao amparo da lei.

28 de março de 1988 – O prefeito Arnaldo Schmitt Júnior sanciona a Lei nº 2355, que autoriza convênio com o Estado – Secretaria de Saúde, DASP – Departamento Autônomo de Saúde Pública e CARS – Centro Administração Regional de Saúde – para que o Município passe a aprovar projetos arquitetônicos e hidro-sanitários e a conceder o Alvará Sanitário para habitação. O Estado treina os servidores municipais e supervisiona; a Prefeitura entra com o pessoal e manda relatório mensal. O art. 4º destina à Prefeitura a arrecadação das taxas correspondentes. Prazo de um ano, prorrogável; fundamento na Lei Estadual de Saúde nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e no Decreto nº 24.980, de 14 de março de 1985.

1º de junho de 1988 – A Lei nº 2380 autoriza a compra, à vista, dos lotes 105 e 106 do Jardim Rio Bonito II, em São Vicente, da Distribuidora de Madeiras Tarumã Ltda., “destinado à construção de um Posto de Saúde“. É a mesma vendedora, e o mesmo lugar: em 1985, pela Lei nº 2209, o Município comprara dela, com recursos repassados pelo DNOS, uma área com frente para a Avenida Arterial EW-03 do Jardim Rio Bonito II, destinada ao núcleo habitacional dos ex-posseiros removidos das margens do Rio Itajaí-Mirim. O acervo não registra a construção do posto.

20 de junho de 1988 – Assinatura do Convênio SUDS/SC, oficializando a municipalização / transferência das Unidades Sanitárias da Secretaria de Estado da Saúde à Prefeitura de Itajaí. A data e o objeto vêm da memória da rede municipal; os atos municipais dão outra referência para o mesmo arranjo – a Lei nº 2398, de 1º de setembro de 1988, chama o instrumento de “Termo de Adesão ao Convênio SUDS-SC/87“, e o Decreto Legislativo nº 113, de 28 de junho de 1988, ratifica o primeiro termo aditivo a esse termo (ver Fundo Municipal de Saúde).

28 de junho de 1988 – A Câmara de Vereadores promulga o Decreto Legislativo nº 113, que ratifica o “PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE ADESÃO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, AO CONVÊNIO SUDS/SC”. É o único dos vinte e oito decretos legislativos de 1988 cuja ementa nomeia o objeto – os demais dizem apenas “ratifica convênio” -, e é o documento que prova, pelo lado do Legislativo, que a adesão de Itajaí ao SUDS – Sistema Unificado Descentralizado de Saúde era anterior. Do decreto o acervo só guarda cabeçalho e ementa.

1º de setembro de 1988 – O prefeito Arnaldo Schmitt Júnior sanciona a Lei nº 2398, que cria o Fundo Municipal de Saúde, “cujo objetivo é o desenvolvimento dos programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva e com o meio-ambiente”. Sete fontes de receita, entre elas convênios, doações de “organismos públicos nacionais ou estrangeiros” e rendimentos de aplicações financeiras. O art. 5º autoriza a assinatura de termos aditivos ao Termo de Adesão ao Convênio SUDS-SC/87. É o primeiro instrumento financeiro próprio da saúde municipal.

13 de setembro de 1988 – A Lei nº 2402 autoriza as premiações do 2º Concurso de Cartazes sobre a Semana da Saúde, promovido pela Secretaria do Bem-Estar Social com o Departamento de Ensino, o Departamento de Saúde e a Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. O primeiro fora premiado pela Lei nº 2320, de 8 de outubro de 1987.

19 de dezembro de 1988 – A Lei nº 2429, que refaz a estrutura administrativa da Prefeitura, desmembra a saúde do Bem-Estar Social e cria a Secretaria Municipal de Saúde, com departamentos de projetos, acompanhamento e avaliação; de atenção integral à saúde; e de vigilância epidemiológica e controle sanitário. Pelo art. 9º, cabe à nova pasta “coordenar e administrar o Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei nº 2.398, de 01/09/88” (ver estrutura administrativa de 1988).

31 de janeiro de 1989 – Portaria 052/89 da Diretoria Geral do DSP – Departamento Autônomo de Saúde Pública, cedendo os servidores públicos do quadro do DSP, em exercício nas Unidades Sanitárias, à Prefeitura de Itajaí, mantendo seus vínculos empregatícios com a origem.

6 de março de 1989 – O prefeito João Omar Macagnan assina o Decreto nº 4037, que cria o Conselho Municipal de Saúde, com dezoito assentos e duração “concomitante à do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde – SUDS”. Os assentos só seriam providos três anos depois, pelo Decreto nº 4732, de 19 de maio de 1992.

3 de julho de 1989 – A Lei nº 2489 autoriza convênio com o Governo do Estado, pela Secretaria de Saúde, para a construção de uma Policlínica ao lado da Escola Básica Aníbal César e a reforma da Unidade Sanitária Central, à Avenida Marcos Konder – o mesmo logradouro do Centro de Saúde que o Estado instalara ali em 1951.

26 de janeiro de 1991 – Municipalização dos servidores públicos do Posto de Assistência Médica – PAM/INAMPS, mantendo seus vínculos empregatícios com a origem. Esta unidade recebeu a denominação de Policlínica Central de Itajaí, sendo reinaugurada, em 1993.

18 de março de 1991 – Inauguração do Centro de Referência da Mulher e da Criança.

12 de abril de 1991 – Reforma organizacional do setor saúde do Estado de Santa Catarina, por meio da lei nº 8.240, extinguindo o DSP e as suas regionais e municipalizando em definitivo os serviços.

30 de dezembro de 1992 – O prefeito João Omar Macagnan assina o Decreto nº 4909, com fundamento no art. 6º da Lei nº 2634, de 18 de junho de 1991, aprovando o Plano Municipal de Saúde: “Fica aprovado o Plano Municipal de Saúde, constante de 02 (dois) volumes, que ficará afixado na Secretaria Municipal de Saúde.” Os dois volumes não chegaram ao acervo.

13 de setembro de 1993 – O prefeito Arnaldo Schmitt Júnior assina o Decreto nº 5000, que cria a Comissão Municipal de Prevenção e Combate à Cólera – CMPCC – Itajaí, “órgão colegiado consultivo e deliberativo, de caráter temporário, diretamente vinculada à Secretaria Municipal de Saúde”, que “persistirá enquanto subsistir o cólera em nosso País”. É o único registro do acervo de que Itajaí montou estrutura contra a cólera. A comissão é presidida pelo Diretor do Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária e tem vinte e quatro assentos, todos por instituição e nenhum por nome: Secretário Municipal de Saúde; Departamento Municipal de Fiscalização e Vigilância Sanitária; Departamento Municipal de Vigilância Epidemiológica; Secretarias de Desenvolvimento Urbano, de Obras e Serviços Públicos, de Educação e de Agricultura e Abastecimento; Casan; Fundação Nacional de Saúde; Inspetoria de Saúde de Portos Aeroportos e Fronteiras – ISAFI; Fundação Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina; Serviço Social da Indústria – SESI; Clube dos Diretores Lojistas – CDL; Associação Comercial e Industrial de Itajaí – ACII; Hospital e Maternidade Konder Bornhausen; Hospital Infantil Menino Jesus; Cooperativa dos Transportadores Autônomos do Vale do Itajaí; Clube de Imprensa de Itajaí; Sindicato do Comércio Varejista de Itajaí; Coordenação de Amparo e Defesa dos Direitos Humanos; Sindicato da Indústria da Pesca; Rotary Clube de Itajaí; Lions Clube de Itajaí. A função é não remunerada e “de interesse público relevante”, e o Regimento Interno deveria sair em vinte dias – o acervo não o guarda. O decreto grafa “Hospital e Maternidade Konder Bornhausen”, sem o Marieta que o acervo usa, e “Clube dos Diretores Lojistas” onde o acervo escreve Câmara de Dirigentes Lojistas.

20 de setembro de 1993 – O Decreto nº 5008, do mesmo prefeito, institui a Unidade de Gerenciamento do Plano Municipal de Combate às Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), subordinada ao Departamento Municipal de Vigilância Epidemiológica, considerando “a necessidade de integração do Município ao Projeto do Banco Mundial/Ministério da Saúde, visando à implementação do controle de AIDS-DST”. É a primeira estrutura municipal de combate à AIDS que o acervo registra, e ela vem com nomes e profissões:

Coordenador Geral – Ivene Lúcia Moreno, Diretora do Departamento de Vigilância Epidemiológica
Administração e Finanças – Érico Laurentino Sobrinho, Secretário Geral, das Fundações e Fundos Municipais
Licitações e outros procedimentos jurídicos – Édson Luiz Macari, Bioquímico
Planejamento – Júlio de Albuquerque Fernandes, Diretor do Departamento de Atenção Integral à Saúde
Ações de Saúde – Gerente Geral – Maria Joceli de Oliveira, Enfermeira
Subcomponente “Prevenção” – Luiz Antônio Caetano de Souza, Médico Veterinário
Subcomponente “Serviços” – Márcia Fátima Cracco, Chefe da Divisão de Saúde S3
Subcomponente “Desenvolvimento Institucional” – Maria Goreti de Oliveira Ulbricht, Pedagoga
Subcomponente “Vigilância Epidemiológica” – Ivene Lúcia Moreno, Diretora do Departamento de Vigilância Epidemiológica

O que o Decreto nº 5115, de 28 de março de 1994, revogou não foi o ato: foi apenas a nomeação de Érico Laurentino Sobrinho para a administração e finanças da Unidade, a contar de 02 de abril de 1994, e o art. 2º manda que “as demais disposições dos textos legais citados no artigo anterior permanecem inalteradas”. A primeira estrutura municipal de combate à AIDS continuou existindo depois de abril de 1994; perdeu o responsável pelas finanças. Registre-se que Érico Laurentino Sobrinho, aqui Secretário Geral das Fundações e Fundos Municipais, assina outros decretos do mesmo mês como Prefeito Municipal em exercício.

24 de setembro de 1993 – O prefeito em exercício Érico Laurentino Sobrinho assina o Decreto nº 5010, que dispõe sobre normas de saúde em vigilância sanitária e estabelece penalidades – o primeiro código municipal de vigilância sanitária do acervo, com anexo de preços dos “Atos de Saúde” (alvarás, autenticações, registros, certidões) e multas de 50% pelo início de atividade sem alvará sanitário e de 5% por mês ou fração de atraso na revalidação. Vigorou até ser revogado pela Lei Complementar nº 284, de 2015. O art. 1º invoca a “Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1993” – data posterior à do próprio decreto.

04 de outubro de 1993 – A Câmara promulga a Resolução nº 229, que cria Comissão Parlamentar de Inquérito “para avaliar denúncias de cobranças de exames laboratoriais – dos usuários que pretendem tirar carteiras de saúde para exercer atividades profissionais”. O relatório não chegou ao acervo (ver Câmara de Vereadores de Itajaí).

20 de dezembro de 1993 – A Lei nº 2889, de Arnaldo Schmitt Júnior, é o primeiro ato do acervo a criar coleta diferenciada dos resíduos de serviços de saúde em Itajaí. Obriga hospitais, clínicas, laboratórios, clínicas veterinárias, farmácias e demais estabelecimentos de saúde a separar os resíduos em infectantes, especiais e comuns (recicláveis e rejeitos), acondicionados conforme as normas NBR 9190 e NBR 9191 da ABNT – saco branco-leitoso com cruz vermelha para os infectantes -, e manda o veículo de coleta trazer a inscrição “COLETA DIFERENCIADA DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE”. O custo corre por conta do gerador, por Taxa de Serviço de Coleta e Disposição Final Diferenciada medida em UFMs: hospital 10,0; laboratório de análises clínicas 2,5; postos de saúde 2,5; farmácia 1,5; clínicas em geral, ambulatórios, consultórios odontológicos e outros 1,0. Revogada pela Lei Complementar nº 497, de 2025.

12 de abril de 1994 – O prefeito Arnaldo Schmitt Júnior assina o Decreto nº 5116, que cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIMPOA, “com jurisdição em todo o território municipal”. É a primeira estrutura municipal de inspeção de abate que o acervo registra. O serviço é atribuição da Secretaria Municipal de Saúde, “de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário na supervisão dos Serviços dos Auxiliares de Inspeção”, e a inspeção não é de ofício: exerce-se “mediante requisição destes, em documento formal”, pelos próprios estabelecimentos de abate e beneficiamento. Cobra-se por animal abatido, em UFM – bovino 0,01, suíno, ovino e caprino 0,03, aves 0,0001 -, recolhido mensalmente em conta do Fundo Municipal de Saúde; o atraso rende correção e advertência, duas advertências rendem multa de duas UFMs por dia e três multas pelo mesmo motivo suspendem o alvará por cinco dias úteis. O Decreto nº 5213, de 25 de novembro de 1994, do prefeito em exercício Pedro Antônio Geraldi, refaz a tabela sete meses depois: bovino passa a 0,1, dez vezes o valor de abril; aves ganham a companhia dos coelhos; e entram os “embutidos diversos e outros – 1,5 para cada 500 kg”. Este decreto resolve, pela própria coleção, uma dúvida que o acervo tinha em aberto: o art. 5º sujeita os estabelecimentos à “Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983“, enquanto o Decreto nº 5010, do ano anterior, a invocara como sendo de 20 de dezembro de 1993 – data posterior ao próprio decreto que a citava.

25 de novembro de 1994 – O prefeito em exercício Pedro Antônio Geraldi assina o Decreto nº 5212, que altera o código de vigilância sanitária de 1993 em ponto que não é de preço. Revoga o parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 5010 e põe cinco parágrafos no lugar: o cancelamento do registro de autorização de funcionamento e da licença “somente ocorrerão após a publicação de decisão irrecorrível“, e a inutilização de alimentos, bebidas, produtos e substâncias “não será efetuada enquanto não ficar constatado estarem impróprios para o consumo”, também após decisão irrecorrível. E abre uma destinação nova: produtos com prazo de validade expirado que não estejam impróprios podem, por determinação da autoridade de saúde, ser distribuídos a estabelecimentos assistenciais – regra estendida aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos gêneros alimentícios “oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não for comprovada”.

20 de setembro de 1994 – A Lei nº 2929, de Arnaldo Schmitt Júnior, é o primeiro ato do acervo a punir a discriminação de portadores do vírus HIV em Itajaí. O art. 2º arrola como ato discriminatório a exigência do teste HIV “para participar de processo de seleção de Recursos Humanos, visando admissão em empregos”, nos exames admissionais e periódicos de saúde e “como condição para inscrição em concurso público“; e a recusa de atendimento em instituição de saúde pública ou privada, de “ingresso, matrícula, inscrição ou proposta de associação em instituições educacionais, creches, clubes recreativos, associações civis”, de “hospedagem em hotel, pensão, estalagem” e de atendimento “em bares, restaurantes, confeitarias ou estabelecimento semelhante, em salões de cabeleireiros, barbearias, casas de massagem, casas de diversão”. O art. 3º obriga quem usa instrumentos cortantes a desinfetar e esterilizar rotineiramente e a manter atualizadas “as normas de biosegurança”. As sanções do art. 5º são três – advertência, multa e cassação do alvará de localização e funcionamento -, mas os três parágrafos que as graduavam foram vetados: a lei saiu sem escala de penalidade. Qualquer cidadão é parte legítima para comunicar a infração (art. 6º), e o regulamento, que deveria sair em sessenta dias, não chegou ao acervo. Revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

01 de novembro de 1994 – A Câmara promulga a Resolução nº 239, que cria comissão de sete vereadores “para tratar junto às Direções Clinica e Administrativa do Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen acerca do fechamento do Centro Cirúrgico daquele nosocômio”. É a única notícia do acervo de que o centro cirúrgico do hospital fechou em 1994, e o relatório dos trinta dias não chegou (ver Câmara de Vereadores de Itajaí).

11 de novembro de 1994 – A Lei nº 2938 cria o cargo em comissão de Coordenador de Unidade de Saúde, símbolo CP, “um para cada Posto de Saúde, já existente ou por se instalar no Município de Itajaí”, com atribuições de fiscalizar os serviços do posto, controlar os horários dos servidores nele lotados e fazer a intermediação entre servidores, clientela e a Secretaria Municipal de Saúde. O art. 2º exigia que o cargo fosse “obrigatoriamente exercido por profissionais da área da saúde, possuidores de nível superior” – e a exigência durou meses: a Lei nº 2957, de 1995, revogou esse artigo e reescreveu o primeiro. A Lei nº 2938 foi revogada pela Lei Complementar nº 2, de 1997.

31 de dezembro de 1994 – Renovação do contrato de gerenciamento do HMMKB, por trinta anos, com o Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada.

03 de fevereiro de 1995 – A Lei nº 2957 cria o cargo em comissão de Coordenador de Policlínica, vinculado ao Departamento de Atenção Integral à Saúde, “tantos quantas forem as policlínicas existentes na Rede Municipal de Saúde ou unidades de igual complexidade operacional”, com a competência de fiscalizar os serviços, controlar os horários de trabalho e fazer “a intermediação entre os usuários e prestadores dos serviços e a Secretaria Municipal de Saúde”. A mesma lei rebatiza o cargo criado pela Lei nº 2938/94 como Coordenador de Unidade de Saúde e, no art. 13, revoga o art. 2º daquela lei – a exigência de nível superior na área da saúde, que durou dois meses e vinte e três dias.

12 de abril de 1995 – O Decreto nº 5256 institui no Quadro de Servidores Estatutários da Secretaria de Saúde, criado pela Lei nº 2647/91, o “Grupo W“, específico para o cargo de enfermeiro, com quinze níveis de vencimento, de R$ 504,75 (W-1) a R$ 704,58 (W-15), enquadrando os atuais ocupantes pelo nível em que já estivessem. É a primeira faixa salarial própria de enfermagem que o acervo registra.

27 de junho de 1995 – A Lei nº 2972 institui a SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE, na primeira semana de agosto, para “campanhas e eventos de esclarecimentos e orientação, objetivando a promoção e proteção da saúde da população”. A coordenação cabe à Secretaria Municipal de Saúde “em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, Universidade do Vale do Itajaí e outras Instituições Públicas e da Sociedade Civil afins” – a primeira vez que uma lei de saúde do Município põe a Univali ao lado do conselho na execução. Revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

17 de julho de 1995 – O Decreto nº 5286, do prefeito em exercício Érico Laurentino Sobrinho, institui o Núcleo de Controle de Qualidade – NCQ do Município de Itajaí, comissão de composição mínima de três – um representante da Secretaria Municipal de Educação, um da de Agricultura e Abastecimento e um da de Saúde -, coordenada pelo representante da Educação e sem remuneração. Cabe-lhe orientar as aquisições do Programa Municipal de Alimentação Escolar, assessorar a Comissão Permanente de Licitação “na seleção de produtos e fornecedores” e controlar a merenda em cinco níveis nomeados um a um – produção, transporte e distribuição, armazenagem, estocagem na escola, e preparo e distribuição aos alunos -, além de “articular-se com laboratórios contratados ou credenciados para executar o controle de qualidade dos alimentos adquiridos”. É o primeiro órgão municipal de controle de qualidade de alimento no acervo, e nasce dentro da merenda escolar (ver Educação infantil, creche, pré-escola).

09 de agosto de 1995 – O Decreto nº 5302 institui gratificação de função aos membros da Junta Médica Oficial, de até 50% sobre os vencimentos previstos no art. 7º do Decreto nº 4633/1991, não incorporável, com efeito retroativo a 1º de junho de 1995 e termo final fixado em 31 de dezembro de 1996 – gratificação com data de morte escrita no próprio ato. É também a prova de que a Junta Médica Oficial do Município funcionava em 1995: em dezembro o Decreto nº 5340 lhe atribuiria emitir o atestado de deficiência exigido para o cadastro do Programa Alimentação Complementar (ver Assistência social).

1996 – Inauguração do Centro de Doenças Infecto-contagiosas. Unidade de referência para rede básica de saúde municipal. Instalado no prédio que pertenceu ao IAPETC e INPS, na Rua Felipe Schmidt esquina com Rua Hercílio Luz. Este imóvel, pertencente ao governo federal foi repassado à Prefeitura de Itajaí, por comodato neste ano.

24 de setembro de 1996 – A Lei nº 3110 homologa o Termo de Convênio nº 010/96-PGM, firmado a 03 de setembro entre o Município, pela Secretaria Municipal de Saúde, e a Associação Comunitária Praia Brava, com repasse de verbas “em decorrência do Programa de Saúde da Família – PSF“. É a primeira notícia do PSF em Itajaí no acervo, e ela chega pela Praia Brava e por uma associação de moradores, não por unidade própria da Prefeitura.

27 de novembro de 1996 – A Lei nº 3135 cria o SERPLAN – Serviço Municipal de Plantão, “no âmbito do Sistema Único de Saúde, com o objetivo de atender, em regime ambulatorial, ocorrências médico-ambulatoriais”, em plantão de vinte e quatro horas diárias, gerido pelo Secretário Municipal de Saúde. Os profissionais são remunerados por hora/plantão, com teto de R$ 25,00 a hora e 30% de adicional noturno, e a lei admite contratação temporária por portaria do prefeito, de até noventa dias renováveis, “por excepcional necessidade ou relevante interesse público”. Os dispositivos da contratação temporária seriam revogados pela Lei nº 3596, de 2001, e o uso do funcionalismo da Secretaria pela Lei nº 4510, de 2005. A ementa anuncia dispor “sobre a estrutura e serviços da Secretaria Municipal de Saúde”, e o articulado só trata do SERPLAN.

21 de agosto de 1997 – A Lei nº 3194 determina que as edificações – excluídas as residências unifamiliares e multifamiliares com quantidade inferior a vinte ocupantes e as já dotadas de Sistemas de Segurança contra Sinistros conforme normas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – mantenham “no mínimo, uma pessoa apta para prevenção contra sinistros”, formada em curso ministrado pelo SENAI e pelo Corpo de Bombeiros. Essa pessoa há de ser o síndico, o zelador, o Diretor de Patrimônio ou o responsável pela segurança da edificação, e passa por reciclagem a cada dois anos; ao Corpo de Bombeiros cabe manter o controle do pessoal por edificação “para imediata comunicação em caso de sinistro” e verificar a qualificação a cada vistoria. A edificação que não possuir esse “bombeiro comunitário” é multada, e a multa reverte ao convênio, com prazo de noventa dias após a notificação para regularizar-se e escapar da penalidade. Ficam fora as empresas e edificações que já tenham pessoal próprio de combate a sinistros supervisionado pelo Corpo de Bombeiros.

08 de dezembro de 1997 – O Decreto nº 5584 declara de utilidade pública, para desapropriação, área de terras da Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S/A no lugar Limoeiro, zona rural, destinada “à captação superficial de água potável, para a população do Bairro Limoeiro” – o abastecimento de uma localidade rural resolvido tomando terra de fábrica têxtil (o detalhe da desapropriação está em Obras e desapropriações).

18 de dezembro de 1997 – A Lei nº 3237 autoriza “a comercializar preservativos de látex todos os estabelecimentos comerciais de Itajaí que assim o desejarem, mediante fiscalização das Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano e da Saúde”, devendo os preservativos ser colocados “em local visível porém, não expostos à luz ou às condições climáticas que venham a afetar a integridade física dos mesmos”. É lei permissiva, não obrigatória: não manda ninguém vender, retira o obstáculo de quem quiser. Quatro meses antes, a Resolução nº 273, de 11 de agosto de 1997, criara na Câmara de Vereadores comissão especial para tratar, junto a escolas, colônias de recuperação e órgãos dos três níveis, de campanhas de prevenção ao uso de substâncias tóxicas, de recuperação de toxicômanos e da implantação de “abrigos para crianças portadoras de HIV ou órfãs de pais falecidos em decorrência da aids, sem amparo familiar”.

12 de maio de 1998 – A Lei nº 3268 torna obrigatório que hotéis, motéis e similares mantenham em todos os seus aposentos material informativo sobre a AIDS e sua prevenção, e que tenham à disposição do cliente, para aquisição, preservativos masculinos dentro das especificações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, com a informação da disponibilidade em local visível.

19 de maio de 1998 – O Decreto nº 5643 cria a Coordenação Municipal do SISVAN – Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, vinculada à Vigilância Epidemiológica Municipal, “considerando a necessidade de se adequar as diretrizes definidas no Plano de Ações e Metas Prioritárias do Ministério da Saúde”, e já nomeia a equipe técnica: coordenadora Olívia Maria dos Santos, e as demais Sibelei Maria Benedet, Bernadete Maria dos Santos, Selena Dutra Zen e Catiana Lunardon.

27 de outubro de 1998 – A Lei nº 3323 autoriza o Executivo a contratar pessoal por tempo determinado, sem concurso público, para atender ao Plano Diretor de Erradicação do Aedes Aegypti do Brasil – PEAa, do Governo Federal, com contratos de até seis meses, prorrogáveis até o limite de três anos, remunerados com recursos repassados pela União via convênio específico. Foi revogada pela Lei Complementar nº 91, de 2006 (adiante).

05 de novembro de 1998 – O Decreto nº 5720 homologa o Plano Municipal de Saúde para o biênio 1998/1999, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde de Itajaí em sua 50ª reunião, de 06 de abril de 1998; o texto do Plano ficou afixado na Secretaria Municipal de Saúde e não chegou ao acervo.

13 de novembro de 1998 – A Lei nº 3331 proíbe que os estabelecimentos de saúde do Município liberem recém-nascidos sem a apresentação da Certidão de Registro Civil de nascimento, junto com documento que comprove a paternidade, o parentesco ou a responsabilidade por quem retira a criança – mãe, pai, parente mais próximo maior de idade ou responsável comprovado pela guarda.

26 de novembro de 1998 – A Lei nº 3341 faculta a pacientes em atendimento médico-ambulatorial, nas redes de saúde municipal e estadual do Município, serem acompanhados por amigo ou parente durante toda a consulta e observação, com revezamento entre acompanhantes permitido; a liberação do acompanhante só ocorre após a internação efetiva do paciente. O descumprimento é multado em 1.000 UFIRs, dobradas a cada nova infração.

14 de janeiro de 1999 – A Lei nº 3366, sancionada pelo prefeito em exercício Renato Ribas Pereira, cria, “no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Municipal de Auditoria (SMA/SUS)”, formado pelo conjunto de órgãos da Secretaria Municipal de Saúde que fiscaliza, controla e avalia as ações e serviços de saúde do SUS no Município, “sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado”. Institui o Serviço de Controle e Avaliação da Secretaria de Saúde, que coordena o sistema, e cria o cargo de Chefe de Serviço de Controle e Avaliação, “de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal”, o de Auditor Técnico, “em número de três”, para graduados em curso superior na área da saúde, e o de Auditor Administrativo, também “em número de três”. O auditor não pode auditar entidade com que tenha vínculo empregatício, onde preste serviço como autônomo ou de que seja dono, dirigente ou sócio, e o Conselho Municipal de Saúde pode pedir auditoria especial. O texto consolidado traz as redações da Lei nº 6463, de 2013, que mudou o nome para Sistema Municipal de Planejamento e Auditoria do SUS (SIPAS) e os cargos para Auditor Médico e Auditor de Gestão do SUS; o que está aqui é só a redação de 1999.

22 de junho de 1999 – A Lei nº 3411 dispõe sobre a Política de Aleitamento Materno: o Município “proverá dotação orçamentária para campanhas educativas à população, visando à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno”, com ações nas redes de ensino e de saúde, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários; a rede de ensino deve incluir nos currículos atividades de incentivo ao aleitamento; “Cabe ao Poder Executivo criar o Comitê Municipal de Aleitamento Materno”, a quem compete “estimular a criação de Central de Incentivo ao aleitamento Materno e de Banco de Leite Humano nos hospitais públicos e privados do Município de Itajaí”. Os quatro parágrafos do art. 4º e os arts. 5º e 6º foram vetados. A lei passaria a vigorar “a partir de 1º de janeiro do ano 2.000”, e foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

18 de outubro de 1999 – A Lei nº 3440 assegura “aos doadores de sangue nos bancos de sangue dos hospitais deste município, o direito a inscrição gratuita nos concursos públicos realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo”, inclusive nas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelo Município, e mesmo quando o concurso for feito por empresa ou fundação contratada. O doador apresenta declaração do banco de sangue que comprove a condição de doador regular, “no mínimo de seis meses”; equipara-se a ele quem quis doar e não pôde, por motivo alheio à vontade, comprovado. O desconto em espetáculos culturais e esportivos e a extensão aos doadores de medula óssea são acréscimos das Leis nº 7784, de 2025, e nº 6680, de 2015.

08 de dezembro de 1999 – A Lei nº 3463 obriga as locadoras do Município “a inserir, nas capas das fitas de vídeo eróticos, informações educativas e preventivas sobre a Síndrome de Imunodeficência Adquirida (AIDS)” [sic]: o que são HIV e AIDS, as formas de transmissão e de prevenção, a “mensagem quanto aos efeitos benéficos do uso de preservativo em toda relação sexual” e “o que são práticas de risco”. Na seção de filmes eróticos, um cartaz com as mesmas informações, legível “a pelo menos três metros de distância do observador”. As locadoras tinham trinta dias para se adequar, e a Secretaria Municipal de Saúde as orientaria “por meio de manual de orientação próprio”. A lei foi revogada pela Lei nº 7288, de 2021.

17 de dezembro de 1999 – A Lei nº 3470, promulgada pelo presidente da Câmara, vereador Renato Ribas Pereira, “com fulcro no art. 32 e seus parágrafos 3º e 7º, da Lei Orgânica do Município”, institui a gratuidade da laqueadura tubária e da vasectomia “aos cidadãos itajaienses, residentes e domiciliados neste Município”, nos hospitais e maternidades do Sistema Municipal de Saúde conveniados com o SUS, para “pacientes maiores de 25 ( vinte e cinco ) anos de idade que manifestarem por escrito concordância com sua realização”. Condições, critérios e valores ficariam para regulamento do Executivo. A lei foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

23 de maio de 2000 – A Lei nº 3506, do prefeito Jandir Bellini, cria “o Programa de Saúde da Família e de Agentes Comunitários de Saúde no Município de Itajaí, nos termos da Portaria 1886 de 18 de dezembro de 1997 do Ministério da Saúde (DOU 22/12/97), e legislação posterior”. A implantação se mede em gente: “01 agente comunitário de saúde para cada 450 a 750 pessoas” e “01 equipe de saúde de família para cada 2500 a 4500 pessoas”. A equipe da redação de 2000 “compõe-se de: um médico, um enfermeiro e dois auxiliares de enfermagem”, designados “mediante gratificação especial”, e é “vedado a designação de médico, enfermeiro e auxiliares de enfermagem, que não pertencem ao Quadro de Servidores Estatutários da Secretária [sic] de Saúde do Município de Itajaí”; os agentes comunitários seriam contratados “por tempo determinado, através de processo seletivo”; e as despesas correriam “por conta de recursos do Fundo Municipal de Saúde“. Em 1996 o PSF chegara ao acervo por convênio com a Associação Comunitária Praia Brava (Lei nº 3110); aqui é o Município que o cria por lei. A vedação e o artigo das despesas foram revogados pela Lei nº 3659, de 2001; o texto consolidado traz ainda, ao lado dos artigos de 2000, redações posteriores com a marca da Lei nº 4458, de 2005 (adiante); e a lei foi revogada pela Lei Complementar nº 90, de 2006 (adiante).

16 de março de 2001 – A Lei nº 3596, do prefeito Jandir Bellini, reconhece “situações excepcionais para fins de contratação de pessoal através de admissão por tempo determinado” e, no art. 5º, alcança o SERPLAN: “Os profissionais da saúde, designados temporariamente para atuarem no Serviço Municipal de Plantão – SERPLAN, serão remunerados sob o regime de hora/plantão”, com o mesmo teto por hora/plantão e o mesmo adicional noturno que a Lei nº 3135 fixara em 1996. A mesma lei revoga “em especial os §§ 3º e 4º do Art. 5º da Lei nº 3.135, de 27 de novembro de 1996” – os da contratação suplementar por portaria do prefeito – e retroage seus efeitos a 1º de janeiro de 2001. Foi revogada pela Lei nº 5194, de 2008.

09 de novembro de 2001 – A Lei nº 3659, do prefeito Jandir Bellini, dispõe sobre o Programa de Saúde da Família “criado pela Lei 3.506, de 23 de maio de 2000”, e troca a vedação de lado. Em 2000 era vedada a designação de quem não pertencesse ao quadro de servidores estatutários da Secretaria de Saúde; em 2001 o programa “será exercido por médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem, vedado aos pertencentes ao quadro de servidores públicos municipal”. O Executivo os designa “para comporem exclusivamente as equipes de saúde da família, do Programa de Saúde da Família, em caráter temporário e excepcional”, com preferência, entre os médicos, “a profissionais generalistas e aos que possuam cursos complementares ou experiência comprovada na área de saúde pública ou medicina comunitária”, e a mesma preferência entre os enfermeiros; aos médicos que já tivessem atuado no programa em Itajaí ficava assegurada prioridade na designação, “respeitado a vedação disposta no art. 1º” [parágrafo revogado pela Lei nº 4458, de 2005]. O agente comunitário de saúde integra a equipe, “contratado através de processo seletivo, devendo ser morador na comunidade em que atuará”. As gratificações do programa “não integram os seus respectivos vencimentos para qualquer efeito legal”, e as despesas correm “por conta do Orçamento Geral do Município, e, no que couber, do Fundo Municipal de Saúde”. O art. 6º revoga “em especial o § 2º do art. 3º e o art. 5º da Lei 3.506” – a vedação de 2000 e o artigo que punha as despesas “por conta de recursos do Fundo Municipal de Saúde”. Na redação original, a lei vigorava “com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2001, no que couber”. Foi revogada pela Lei Complementar nº 90, de 2006 (adiante).

27 de novembro de 2001 – Dezoito dias depois, a Lei nº 3666 dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 3659: a lei passa a produzir efeitos “para fins de adoção de nova sistemática de admissão aos participantes do Programa de Saúde da Família, a partir de 02 de janeiro de 2002, e retroagindo os seus efeitos a 02 de janeiro de 2001 para efeito de cobertura remuneratória”. O fecho do ato diz “27 DE NOVEMBO DE 2001” [sic]. Foi revogada pela Lei Complementar nº 461, de 2024.

10 de dezembro de 2001 – A Lei nº 3670 refaz o Quadro de Servidores Estatutários da Secretaria de Saúde, criado pela Lei nº 2647/91: “Ficam extintos os atuais cargos integrantes dos Grupos V, W, X, Y e Z, mantidos os valores e níveis de vencimentos” – W é a letra do grupo que o Decreto nº 5256 criara em 1995 para os enfermeiros -, e o quadro passa a compor-se dos cargos do Anexo IV, com os ocupantes enquadrados por transformação conforme o Anexo V. Os anexos não estão na coleta: os cargos novos da Saúde, e quantos são, o acervo não sabe. A mesma lei refaz outros três quadros do Município (ver Estatuto dos Funcionários Públicos Civis).

27 de agosto de 2002 – A Lei nº 3781, promulgada pelo presidente da Câmara, vereador Renato Ribas Pereira, “considerando o decorridos os prazos previstos no Art. 32 da Lei Orgânica do Município e com fulcro no § 7º daquele mesmo artigo”, “RESTRINGE O USO DE FUMO”. Fica proibido fumar nas áreas internas de todas as repartições municipais; em qualquer estabelecimento de ensino; nos veículos de serviço e de transporte escolar municipal; em hospitais, casas de saúde, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios, drogarias e farmácias; em agências bancárias, casas lotéricas e correio; em cinemas e auditórios; nos restaurantes, lanchonetes e assemelhados, “com áreas restritas para fumantes” – os restaurantes “deverão criar alas especiais para fumantes e não fumantes” -; em lojas em geral; e em supermercados, armazéns e depósitos. Os locais afixam o aviso “PROIBIDO FUMAR, conforme Lei Municipal nº …2002”, com o número em branco no texto da lei. Fiscalizam os agentes de vigilância sanitária, com advertência verbal e, na reincidência, multa fixada pelo Executivo, aplicada “somente uma vez ao dia”. Se o infrator é servidor municipal e a infração ocorre no local de trabalho, advertência verbal e reservada do Secretário de Administração, portaria na reincidência e, persistindo, suspensão “não superior a 3 (três) dias por mês”, sem remuneração dos dias suspensos; e, “desejando fumar no horário de expediente, o funcionário poderá fazer-lo na área externa da repartição pública, desde que não ultrapasse o tempo de 3 (três) minutos a cada hora trabalhada”. A lei revoga a Lei nº 1736, de 23 de agosto de 1979, do prefeito Amilcar Gazaniga, que vedava “fumar cigarros, charutos e cachimbos no interior de supermercados, lojas em geral e hospitais” e deixava de fora “os restaurantes e lanchonetes instalados nos referidos locais”.

02 de julho de 2003 – A Lei nº 3939, do prefeito Jandir Bellini, obriga “Borracharias Recauchutadoras, Ferros-Velhos, Oficinas Mecânicas, Empresas de Reciclagem, Depósitos de Containers, Depósitos de Material de Construção, Construtoras com seus respectivos canteiros de obras e similares”, tidos como “locais de risco e/ou pontos estratégicos”, a “adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros, depósitos e abrigos de insetos em geral e em especial Aedes Aegypti e albopctus” \[sic\], “mosquitos transmissores da doença dengue”. Pátio e dependências à prova de roedores, desinsetização, desratização e limpeza de reservatórios de água “a cada 06(seis) meses”, por empresas credenciadas; produto e matéria-prima guardados no pátio, “protegidos e/ou cobertos, com o objetivo de evitar água parada”; reservatório de água com fechamento “hermético”. À Secretaria Municipal de Saúde cabe uma “ampla campanha educativa” dirigida aos proprietários. As penas vão da advertência ao cancelamento de alvará, com multas progressivas “de acordo com o estabelecido no Decreto 5.010 de 24 de setembro de 1993” (ver Vigilância Sanitária de Itajaí). Cinco anos antes, a Lei nº 3323 abrira contratação temporária para o PEAa (acima); a lei de 2003 não a cita. Foi revogada pela Lei nº 6644, de 2015.

02 de julho de 2004 – A Lei nº 4134, do prefeito Jandir Bellini, cria o Programa Municipal de Saúde Vocal, “objetivando a prevenção de disfonias em professores da rede municipal de ensino”. O programa deve abranger “assistência preventiva, na rede pública de saúde, com a realização de, no mínimo, um curso teórico prático anual, objetivando orientar os professores sobre o uso adequado da voz profissionalmente”; é de “caráter fundamentalmente preventivo, mas uma vez detectada a dissonia” \[sic; o art. 1º escreve “disfonias”\], “será garantido ao professor o pleno acesso a tratamento fonoaudiólogo e médico na rede municipal”. A regulamentação fica para o Executivo.

19 de setembro de 2005 – A Lei nº 4398, do prefeito Volnei José Morastoni, ratifica “o Protocolo de Intenções firmado em Assembléia Geral Ordinária na AMFRI – Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí datado de 24 de junho de 2005, objetivando a Constituição de Consórcio Público Intermunicipal de Saúde”, e autoriza o Executivo a celebrar com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí, CIS-AMFRI, o consórcio “objetivando o planejamento, a coordenação e a execução dos serviços de saúde a nível ambulatorial e hospitalar de âmbito regional”. O Município contribui “com o valor de R$ 0,10 (dez centavos) até R$ 1,00 (hum real) por habitante mês”, repassado até o dia 30 de cada mês “mediante contrato de Programa e Rateio”, e paga o excedente quando a contribuição não cobrir “o total das consultas, exames especializados e procedimentos ambulatoriais usufruídos no mês”; e entra “no quadro de sócios do CIS-AMFRI, sociedade civil a ser constituída pelo Consórcio”. O Protocolo, “parte integrante deste projeto”, não está na coleta. O texto consolidado traz a redação da Lei nº 5294, de 2009, que troca a contribuição por habitante pelo “valor definido anualmente conforme Contrato de Rateio” e revoga os dois parágrafos do artigo.

11 de novembro de 2005 – A Lei nº 4458, do mesmo prefeito, reescreve o art. 3º da Lei nº 3506, de 2000 (acima): a equipe de saúde da família “compõe-se preferencialmente de: um médico, um enfermeiro, dois auxiliares de enfermagem, um cirurgião dentista, um auxiliar de consultório dentário, um técnico de enfermagem, um técnico de higiene bucal e agentes comunitários de saúde, podendo contar com a participação de outras categorias profissionais da área da saúde” – onde a de 2000 tinha médico, enfermeiro e dois auxiliares. Cada categoria ganha um “valor limite da remuneração”, a gratificação especial somada ao vencimento, de R$ 1.107,35, dos auxiliares de enfermagem e de consultório dentário, a R$ 5.260,07, do médico; o agente comunitário tem remuneração de R$ 454,27; e “Um montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratificação especial será pago de forma variável, de acordo com o cumprimento de metas quantitativas e qualitativas relacionadas à função desempenhada”. O art. 2º reescreve o art. 4º: o ingresso dos servidores efetivos nas equipes “dar-se-á através de processo seletivo”, o Executivo pode fazer contratações temporárias, também por processo seletivo, e “As equipes de saúde da família, formadas a partir de abril de 2006, serão compostas, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo da Secretaria de Saúde do Município”. O art. 3º revoga o art. 1º, o art. 2º e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3659, de 2001 (acima) – o art. 1º é o que vedava o programa “aos pertencentes ao quadro de servidores públicos municipal” -, e ainda “o § 1º e suas alíneas, do art. 3º, da Lei nº 3506” \[o art. 1º da mesma lei acabara de dar ao art. 3º um § 1º novo, também com alíneas\]. A lei foi revogada pela Lei Complementar nº 90, de 2006 (adiante).

22 de dezembro de 2005 – A Lei nº 4510, do mesmo prefeito, refaz a hora/plantão do SERPLAN (acima, 1996): médico e cirurgião-dentista “especificamente enquadrados no grupo Z, da Lei nº 2.647, de 10 de setembro de 199” \[assim no ato\] são remunerados “sob o regime de hora/plantão, cujo teto de cada hora/plantão será de até R$ 35,00 (trinta e cinco reais), acrescidos de 30% (trinta por cento) de adicional noturno” – o teto de 1996 era de R$ 25,00, para os grupos V, X, Y e Z. A lei revoga o art. 5º da Lei nº 3135 \[o texto consolidado da lei de 1996 põe a marca da Lei nº 4510 só no § 2º do artigo, o do funcionalismo da Secretaria\]. O texto consolidado traz as redações das Leis nº 5312, de 2009, nº 5785, de 2011, nº 6399, de 2013, nº 6566, de 2014, e nº 6707, de 2016, e a lei foi revogada pela Lei nº 7050, de 2019.

16 de fevereiro de 2006 – O Decreto nº 7805, do prefeito Volnei José Morastoni, com base na Lei nº 4398 (acima), define o valor da participação no “Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMFRI”: o Município “repassará mensalmente” “o valor equivalente a R$ 0,10 (dez centavos) por habitante do município, perfazendo um total mensal de R$ 16.495,00 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais), até 31 de dezembro de 2006” – o piso da faixa de R$ 0,10 a R$ 1,00 que a lei de 2005 abrira. O repasse “será efetuado a partir da assinatura do termo de contrato e rateio conforme previsto nos Estatuto e Regimento Interno do Consórcio”. O decreto não diz se o termo já estava assinado, nem se a “sociedade civil a ser constituída” da lei de 2005 já se constituíra.

13 de março de 2006 – Inauguração da primeira etapa do Aterro Sanitário da Canhanduba, no bairro do mesmo nome.

14 de março de 2006 – A Lei nº 4518, do mesmo prefeito, autoriza o Executivo “a instituir unidade da “Farmácia Popular do Brasil” no Município de Itajaí, visando o acesso da população aos medicamentos, a baixo custo”, consoante o Decreto federal nº 5.090, de 20 de maio de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e a Portaria nº 2.587, de 6 de dezembro de 2004, do Ministério da Saúde. A Secretaria de Saúde administra o programa, que “não substituirá o fornecimento dos medicamentos para o abastecimento da rede básica através do Sistema Único de Saúde – SUS”, e ficam autorizados convênios “com órgãos governamentais ou não governamentais e/ou com a Fundação Osvaldo Cruz – FIOCRUZ”. O nome é o do programa federal; a Farmácia Popular do acervo antigo é outra, a de Getúlio Pinto da Luz (ver Farmácias e Boticas).

05 de abril de 2006 – A Lei nº 4532 torna “obrigatória a instalação de cobertura fixa ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus, novos e usados, ferros velhos e afins, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue”; a cobertura “deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumulados de água”. As penas vêm “progressivamente e em caso de reincidência”: advertência, com trinta dias para cessar a irregularidade; multa de R$ 1.000,00, reajustada pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas; suspensão das atividades por trinta dias; e cassação da autorização de funcionamento. Ferros-velhos já estavam na Lei nº 3939, de 2003 (acima), que mandava guardar produto e matéria-prima “protegidos e/ou cobertos” e remetia a multa ao Decreto nº 5010; a lei de 2006 não a cita, e desta vez diz quanto vale a multa. Foi revogada pela Lei nº 6644, de 2015, a mesma que revogou a de 2003.

11 de abril de 2006 – O Decreto nº 7848 cria a unidade autorizada em março, “com a seguinte denominação “Farmácia Popular do Brasil – Itajaí””, que “se localizará na rua São Cristóvão, s/ nº, Bairro Cordeiros” e “constitui-se como unidade administrativa equiparada à pessoa jurídica de direito público, subordinada e vinculada à Secretaria de Saúde de Itajaí”. Cabe-lhe vender “ao consumidor, uma lista selecionada de medicamentos a preço de custo, com o objetivo de ampliar o acesso a medicamentos por parte da população, inclusive a atendida por serviços privados de saúde”, e a venda “só será realizada mediante a apresentação de receituários médico ou odontológico”. A lei e o decreto foram revogados pela Lei nº 6647, de 2015.

18 de maio de 2006 – A Lei nº 4566 “ESTABELECE GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO CONTIGENCIAL” \[sic\] de “50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento dos servidores municipais do quadro da Secretaria de Saúde, que forem designados para atividades no Serviço Municipal de Plantão – SERPLAN, em período caracterizado por hora/plantão aos sábados, domingos e feriados”. Não fazem jus a ela “os servidores do grupo Z, de que trata a Lei nº 4.510, de 28 de dezembro de 2005” \[a Lei nº 4510, acima, é de 22 de dezembro\] – a lei que põe na hora/plantão o médico e o cirurgião-dentista “especificamente enquadrados no grupo Z”. “Pelo seu caráter transitório”, a gratificação não se incorpora à remuneração, e a lei retroage seus efeitos “a 1º de março de 2006”.

01 de junho de 2006 – A Lei nº 4580 institui “gratificação por serviço de alta complexidade, equivalente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do servidor designado para prestar Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, no âmbito municipal”, que também não se incorpora à remuneração. O SAMU, diz o parágrafo único, “rege-se pelo Decreto Federal nº 5.055, de 27 de abril de 2004 e legislação complementar”. A lei não diz quando o serviço começou a funcionar em Itajaí. Foi revogada pela Lei Complementar nº 359, de 2019.

13 de setembro de 2006 – O Decreto nº 7999 torna anulado, “para todos os efeitos, o EDITAL Nº 0011/2005 – PROCESSO SELETIVO INTERNO Nº 001/2005 para o Programa de Saúde da Família da Secretaria Municipal de Saúde”, aberto para a “seleção de médicos, enfermeiros, cirurgiões dentistas, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem”. Os considerandos dizem por quê: o processo, “desde o início, se deu para selecionar, apenas e tão somente, servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde”; depois de publicado o edital, “o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, instou o Município a se pronunciar sobre denúncia de sua ilegalidade/inconstitucionalidade”; faltou “Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município, a respeito do Edital”; e não se cumpriu “o disposto no art. 2º da Lei nº 4.458/05, estabelecendo disciplinamento do processo seletivo através de Portaria”. A Lei nº 4458 (acima) mandava o ingresso dos efetivos nas equipes por processo seletivo “a ser disciplinado através de Portaria”, e queria as equipes formadas a partir de abril de 2006 “compostas, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo”; o decreto anula a seleção feita só entre eles.

15 de dezembro de 2006 – A Lei nº 4698 institui “o dia 23 DE MAIO como o DIA MUNICIPAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA”, a ser incluído no Calendário Oficial do Município, e autoriza parcerias “com entidades governamentais e não-governamentais” para “proporcionar maior estímulo aos agentes comunitários de saúde”. O 23 de maio é o dia da Lei nº 3506, que em 2000 criou o programa (acima); a lei de 2006 não o diz. Foi revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

22 de dezembro de 2006 – Três atos do mesmo dia. A Lei Complementar nº 90 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF, CRIA EMPREGOS PÚBLICOS, FIXA SALÁRIOS, ESTABELECE GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS”: os profissionais das equipes “serão admitidos através de processo seletivo público e universal, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”, e o servidor efetivo pode integrá-las “igualmente através de processo seletivo público e universal”, optando pelo vencimento do cargo “mais a gratificação ajustada” e “mantendo-se, contudo, vinculado sob regime estatutário”. Ficam “convalidados os pagamentos efetivados, até esta data, da gratificação especial” da Lei nº 3506, na redação da Lei nº 4458, que passa a ser “gratificação ajustada variável”; “eventuais contratos” desses profissionais podem ser prorrogados “por período de até 90 (noventa) dias”; e a lei gera efeitos “a partir de 1º de março de 2007”, revogando “em especial” as Leis nº 3506, de 2000, nº 3659, de 2001, e nº 4458, de 2005 (acima). A tabela dos empregos e salários vem no texto consolidado com as redações de 2007 a 2025 embutidas célula por célula, e quantas vagas e que salário a lei de 2006 dava não se separa; o art. 1º, que descreve a equipe, está só na redação da Lei Complementar nº 100, de 2007. Três meses antes, o Município anulara o processo seletivo interno de 2005; a lei não o cita.

A Lei Complementar nº 91 dispõe “SOBRE A ADMISSÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS”: a Secretaria de Saúde os admite “por meio de processo seletivo público”, sob a CLT, e “É vedada a contratação temporária ou terceirizada”, “salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos”. O agente comunitário deve, na redação de 2006, “residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público” \[a Lei Complementar nº 119, de 2007, adiante, tira a data\], ter curso introdutório de formação e o ensino fundamental – este dispensado “aos que já estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, anteriormente a data de 06 de outubro de 2006”. O art. 9º cria “no quadro suplementar da Secretaria de Saúde 300 (trezentos) cargos de Agente Comunitário de Saúde” \[o número que o texto consolidado põe antes das “380 (trezentos e oitenta) vagas” das redações de 2010 e 2019\] “e 50 (cinqüenta) cargos de Agente de Combate às Endemias”; os salários vêm com as mesmas camadas e não se separam. Na redação original, o agente comunitário pode receber “gratificação ajustada variável de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário”, e a lei cria “4 (quatro) funções gratificadas de Coordenadores”, revogadas pela Lei Complementar nº 297, de 2016. Efeitos também a partir de 1º de março de 2007. O art. 15 revoga “em especial a Lei nº 3.323, de 27 de outubro de 2007” \[sic\]: a Lei nº 3323 da coleção, a do PEAa (acima), é de 27 de outubro de 1998 e traz a marca “(Revogada pela Lei Complementar nº 91/2006)”.

E a Lei nº 4704 institui o “Plano Pró-Excelência Médica – PLANEM”, “destinado a médicos e dentistas em atividades na Secretaria de Saúde, com a finalidade de propiciar eficiência e eficácia na resolutividade do atendimento médico e odontológico”. É “de caráter temporário e excepcional, de natureza adesiva”, com diretrizes por decreto e portarias da Secretaria; as atividades são fixadas, por ato do Chefe do Poder Executivo, “em jornada não inferior a quinze horas semanais”, com “banco de horas”, e fica facultada a de “dez horas semanais, somente com pagamento proporcional aos vencimentos”; o plano será revisado ao fim do primeiro semestre, podendo sê-lo de novo ao fim do segundo, e “poderá ser extinto a qualquer momento”. Não se aplica “aos profissionais integrantes do Programa Saúde da Família – PSF”, e vale “a partir de 1º de janeiro de 2007”.

18 de abril de 2007 – A Lei nº 4765, do prefeito Volnei José Morastoni, cria “o cargo de provimento efetivo de Atendente de Unidade de Saúde, que passa a integrar o Quadro de Cargos e Salários da Secretaria de Saúde”, incluído “no Anexo IV da Lei nº 3.670, de 10 de dezembro de 2001” – o anexo que a coleta não traz (acima) -, “alterado pelo Anexo II da Lei nº 3.773, de 04 de julho de 2002”. São quarenta horas semanais e “40 (quarenta) vagas”, a preencher por concurso público; até o concurso, o Executivo pode contratar, e os contratos terminam “por ocasião da nomeação dos aprovados no concurso”. O cargo, de nível médio, “organiza e executa serviços auxiliares na área de administração de serviços de saúde”: receber, orientar e encaminhar o público, recepcionar usuários e visitantes, entregar documentos e mensagens, atender ao telefone, registrar, digitar e arquivar, preencher formulários, fichas e cartões, providenciar material de expediente \[o anexo numera os incisos de I a VIII, “XIX” e X\].

19 de junho de 2007 – Duas leis do mesmo dia. A Lei nº 4826 assegura “aos religiosos de todas as confissões o acesso aos hospitais, bem como às demais entidades de internação coletiva relacionada à saúde, pública ou privados, para prestar assistência religiosa aos internatos” \[assim\], “desde que de comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais”; a toda pessoa internada fica assegurado “o direito de receber, no mínimo, uma visita semanal de religiosos da confissão religiosa que professe”. Os religiosos acatam “as determinações legais e normas internas de cada instituição, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente da instituição”, e o Poder Público “deverá incentivar e proporcionar”, nos hospitais e entidades de saúde da rede pública municipal, a assistência religiosa aos internados. O horário próprio para ela, além do de visita, é acréscimo da Lei nº 6725, de 2016. Foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

A Lei nº 4828 institui “o programa de repressão da violência contra mulheres. crianças, pessoas idosas e portadoras de deficiência física ou visual no Município de Itajaí” \[assim, com ponto\], que “dar-se-á através da obrigatoriedade de notificação por parte de médicos e demais agentes de saúde”, na rede pública e na privada. Quem constatar indícios de violência notifica por escrito a Secretaria Municipal de Saúde, em formulário oficial com doze informações: nome, idade, profissão, cor, documento de identificação, grau de alfabetização, doença crônica ou degenerativa, endereço, entidade que prestou o atendimento, motivo do atendimento “com descrição detalhada dos sintomas e lesões sofridos”, diagnóstico e tratamento, e “registro de dados de identificação dos agressores”. Criança é, para a lei, a pessoa “com até doze anos de idade incompletos”; idoso, a “com mais de sessenta anos de idade”. O Executivo fica autorizado a criar o “Sistema Municipal de Informações sobre Violência Praticada Contra mulheres, crianças, pessoas Idosas e portadoras de deficiência física ou visual”, sem o nome, o documento e o endereço, com dados “públicos, acessíveis à população e às autoridades”, “mensalmente compilados e divulgados por publicação específica”; o que identifica a vítima e o agressor não se divulga, “salvo o repasse das informações ás autoridades competentes com o objetivo de instruir os procedimentos penais cabíveis”. O descumprimento traz sanções administrativas aos responsáveis pelo serviço público e pecuniárias às unidades de saúde privadas, “conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal”. Foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

23 de julho de 2007 – O Decreto nº 8299 convoca a 5ª Conferência Municipal de Saúde, “nos dias 3 e 4 de agosto de 2007, no auditório da Prefeitura de Itajaí” (ver Conselho Municipal de Saúde).

27 de julho de 2007 – A Lei nº 4878 “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL, OBJETIVANDO A PREVENÇÃO DE DISFONIAS EM PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAJAÍ” – o nome e o objetivo do programa que a Lei nº 4134 criara em 2004 (acima). A lei de 2007 não cita a de 2004 nem a revoga, e a fonte dá as duas em vigor. O texto é quase o mesmo, com diferenças: onde a de 2004 “Cria o Programa”, a de 2007 diz “Fica o Poder Executivo autorizado a implantar”; o programa, que “deverá abranger” a assistência preventiva, “poderá abranger”, e o curso teórico-prático anual passa a ser “em todas as unidades escolares”; as diretrizes cabem “às Secretarias da Saúde e da Educação Municipais”, “ficando a coordenação a cargo de profissional de fonoaudiologia”, o que 2004 não dizia; e, detectada a disfonia, onde 2004 dizia “será garantido ao professor o pleno acesso a tratamento fonoaudiólogo e médico na rede municipal”, 2007 diz “ficará a critério do Poder Executivo garantir ao professor o pleno acesso aos tratamentos fonoaudiológico e médico”.

24 de outubro de 2007 – A Lei Complementar nº 119 dá nova redação ao inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 91, de 2006 (acima): o agente comunitário deve “residir na área da comunidade em que atuar.” – sem o “desde a data da publicação do edital do processo seletivo público” da redação de 2006.

30 de outubro de 2007 – A Lei nº 4952 “Cria nos hospitais e postos de saúde da rede pública, a pesquisa de opinião, a respeito do atendimento prestado nestas unidades”. A Secretaria Municipal de Saúde elabora o questionário, com indagações sobre “a qualidade de atendimento prestado pelos profissionais da área de saúde e do apoio administrativo, a higiene das instalações, as condições físicas das unidades e o tempo de espera dos pacientes para atendimento”, e fornece a cada unidade uma urna lacrada, a que só ela tem acesso. O resultado se levanta mensalmente, com relatório “para os Vereadores dessa Câmara”, e fica “à disposição de quem quiser obter tais informações”; tudo “sem acréscimo de despesas”, com os recursos humanos e materiais já existentes.

08 de novembro de 2007 – Duas leis do mesmo dia. A Lei nº 4968 institui o Programa “Doe Seu Medicamento”, “visando captar doações de medicamentos e promover sua distribuição através das entidades assistenciais, sem fins lucrativos, cadastradas junto a Secretaria Municipal de Saúde”: a arrecadação, junto à população, de medicamentos guardados em casa e não mais usados, “desde que, estejam dentro do prazo de validade”; podem participar também “pessoas físicas, clínicas e consultórios médicos, que recebem amostras grátis de medicamentos”. A coleta se faz “através dos Postos de Saúde e/ou locais pré-determinados”, a guarda, a separação e a distribuição ficam com a Secretaria Municipal de Saúde, e as entidades cadastradas, para retirar, apresentam “o receituário médico, que comprove tal necessidade”. O Executivo desenvolverá “campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de medicamentos”.

A Lei nº 4970 institui, “como um conjunto de ações do Poder Público e da sociedade voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde”, a “Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down”, “a ser realizada anualmente”, e o “Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação”. O programa tem quatro componentes: orientação técnica ao pessoal da Saúde e da Educação; informações à comunidade; interação entre profissionais, familiares e portadores da síndrome; e “ações de esclarecimento e coibição de preconceitos relacionados à síndrome e portadores desta”. Prevê ainda “um serviço multimídia de comunicação” para informar o público, e a regulamentação em 120 dias. O inciso da Semana foi revogado pela Lei Complementar nº 372, de 2020, e a lei, pela Lei Complementar nº 423, de 2022.

19 de março de 2008 – A Lei nº 5050, do prefeito Volnei José Morastoni, obriga “as floriculturas e estabelecimentos similares” a “adotarem procedimentos especiais de combate ao mosquito transmissor da dengue no âmbito do Município de Itajaí”; os procedimentos “serão aqueles relacionados pela Vigilância Sanitária do Município” (ver Vigilância Sanitária de Itajaí). Os estabelecimentos ficam também “incumbidos de promoverem campanhas preventivas dentro de seus recintos, informando os clientes acerca dos riscos da manutenção de água parada nos vasos, suportes, recipientes e similares”, e de distribuir “panfletos educativos com informações sobre a prevenção da dengue”. As penas: advertência; “multa de 6 UFM`s (seis) na primeira reincidência”; “multa diária no valor de 3 UFM`s (três) a partir da nova reincidência”; e, “após 30 (trinta) dias de multa diária, suspensão do alvará de funcionamento”. A floricultura não está nas listas da Lei nº 3939, de 2003, nem da Lei nº 4532, de 2006 (acima), e a lei de 2008 não cita nenhuma das duas.

02 de abril de 2008 – Dois atos do mesmo dia. A Lei nº 5054 assegura “a permanência de acompanhante ao paciente do Sistema Único de Saúde – SUS, no pronto-socorro das unidades hospitalares e nas unidades de pronto atendimento do Município de Itajaí-SC, enquanto o paciente neles permanecer” \[a ementa fala só do pronto-socorro das unidades hospitalares\]. O acompanhante há de ser “maior de 18 (dezoitos) anos” \[sic\] e, “preferencialmente, ser um membro da família do paciente”; fica “ao lado do leito do paciente”, sem prejudicar o trabalho do profissional nem o uso de equipamento, e “Em nenhuma hipótese haverá a intervenção do acompanhante nos procedimentos ambulatoriais ou médicos, bem como, nas orientações médicas ou da enfermaria, sob pena do acompanhante ser retirado do recinto”. Se o paciente apresenta risco de morte, “detectadas ou não por profissional médico”, ou dependência física ou mental, a presença do acompanhante fica assegurada “durante todo o período onde o paciente permanecer”; nas UTIs e CTIs, a necessidade e o tempo de permanência seguem “as normas determinadas pela unidade hospitalar”. A multa é da unidade hospitalar, “por cada infração denunciada à Secretaria de Saúde, no valor correspondente a 200 (duzentas) Unidade Fiscal do Município – UFM”, com a fiscalização regulamentada “dentro de 60 (sessenta) dias”, e a cópia da lei fica afixada “nas salas de atendimentos, de espera, de consulta”. Em 1998 a Lei nº 3341 (acima) facultara o acompanhante na consulta e na observação; a lei de 2008 não a cita. Foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

A Lei Complementar nº 133 “DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS TÍPICAS DA SAÚDE, INSTITUI NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O plano “obedece ao regime estatutário e estrutura-se em quadro permanente com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos e em quadro suplementar composto por cargos em extinção”, e os cargos se dividem, na redação de 2008, em quatro grupos ocupacionais: Especialista, Técnico, Funcional e Operacional. As classes de cargos se ranqueiam por dez fatores – instrução; iniciativa/complexidade; supervisão recebida; esforço mental e visual; impacto dos erros; responsabilidade por contatos; responsabilidade por patrimônio; responsabilidade por supervisão exercida; ambiente de trabalho; riscos/segurança -, e os padrões de vencimento “das sete categorias” são fixados “por ordem crescente da pontuação final”. A carreira anda por promoção horizontal, a de todos os grupos, e vertical, só a do Especialista, que pede pós-graduação “afim ao cargo que ocupa com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas/aula”. Os servidores da saúde são enquadrados “automaticamente” nos cargos novos por uma Comissão de Enquadramento, e “Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos”; o “ganho financeiro resultante do enquadramento” se paga em duas metades, uma “a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar” e outra “a partir de 1º de janeiro de 2009”; e o plano “deverá ser revisado no prazo de um ano de sua entrada em vigor”. Os efeitos contam “a partir de 1º de abril de 2008”.

Os Anexos I e I-A, com as quantidades, as jornadas e os vencimentos, não estão na coleta \[a fonte dá só “Download: Anexos”\]; está o Manual de Ocupações. O do Quadro Permanente, o Anexo I-B, descreve dezoito cargos: Atendente de Unidade de Saúde – o cargo criado em 2007 (acima) -, Auxiliar de Consultório Dentário, Biólogo, Cirurgião Dentista, Citotécnico, Enfermeiro, Farmacêutico, Farmacêutico Bioquímico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico, Médico Veterinário, Nutricionista, Psicólogo, Técnico em Atividades de Saúde, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental e Terapeuta Ocupacional. O do Quadro Suplementar, o dos cargos em extinção, o Anexo I-C, descreve dois: o Agente em Atividades de Saúde, com atribuições “Quando atuando como” Auxiliar de Laboratório, Agente Comunitário de Saúde ou Atendente de Enfermagem, e o Auxiliar de Enfermagem. A lei é do mesmo dia das Leis Complementares nº 130, dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo, e nº 132, do Magistério. O texto consolidado traz no art. 4º e no art. 19 as redações da Lei Complementar nº 360, de 2019, que tiram o Grupo Operacional; o que está aqui é a redação de 2008. A fonte remete ainda às Leis Complementares nº 174, de 2010, nº 306, de 2017, e nº 355, de 2019.

04 de abril de 2008 – Duas leis complementares do mesmo dia, as duas “com efeitos retroativos a 1º de abril de 2008”, o dia em que o plano de carreira passa a valer (acima). A Lei Complementar nº 138 institui “gratificação mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento, sendo devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Motorista, quando estes estiverem conduzindo ambulâncias, junto à Secretaria de Saúde”, estendida ao motorista regido pela CLT “em idêntica situação”, e que não se incorpora à remuneração. A escala é do Secretário de Saúde; o motorista há de ter a habilitação da categoria, “observada a gradação estabelecida no art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro”, e a capacitação “de que trata a Resolução 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN”. A gratificação cai “na razão de dez por cento por ocorrência” – falta ou atraso injustificado, saída antecipada sem autorização, acidente de trânsito provocado, multa de trânsito, escala não atendida, infração às normas do setor -, e a suspensão ou advertência disciplinar custa a gratificação inteira do mês. Foi revogada pela Lei Complementar nº 359, de 2019, a mesma que revogou a gratificação do SAMU de 2006 (acima).

A Lei Complementar nº 139 institui, na redação de 2008, “aos servidores que desempenhem a função de fiscalização de vigilância sanitária, junto à Secretaria de Saúde, a gratificação de R$ 700,00 (setecentos) reais”, que “não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer outro efeito”; a lista dos servidores é do Secretário de Saúde \[o parágrafo único do art. 2º manda a relação “nos termos do caput do art. 3º”, e o art. 3º é o da vigência\]. O texto consolidado traz, entremeadas aos artigos de 2008, as redações das Leis Complementares nº 237, de 2013 – a “função gratificada de Fiscal da Vigilância Sanitária”, de R$ 1.000,00, limitada a vinte -, e nº 260, de 2014, a do auxílio condução; o que está aqui é só a redação de 2008.

02 de maio de 2008 – A Lei nº 5098 obriga “os hospitais e todos os estabelecimentos congêneres particulares sediados no Município de Itajaí” a “realizar triagem Auditiva Neonatal em todos os recém-nascidos do Município”, entendidos como neonatos “as crianças recém-nascidas até o 28º (vigésimo oitavo) dia de vida”. A Secretaria de Saúde há de ser comunicada “dos casos positivos para orientar os programas de assistência às crianças nas Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal”, e o Executivo tinha quarenta e cinco dias para regulamentar a lei. A ementa diz “TRIAGEM AUDITIVA DOS NEONATAL” \[sic\]. Foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

14 de maio de 2008 – A Lei nº 5102 torna “obrigatória a afixação de listagens de todos os medicamentos genéricos disponíveis em todas as farmácias e drogarias instaladas no Município de Itajaí”, “em locais de fácil acesso e visibilidade, contendo os respectivos preços”, e com, no rodapé, “o número da lei e os seguintes dizeres: “É obrigatória a afixação de listagens de todos os medicamentos genéricos disponíveis nas farmácias e drogarias instaladas no município de Itajaí””. As penalidades ficam para o regulamento. Foi revogada pela Lei Complementar nº 472, de 2025.

08 de julho de 2008 – Duas leis do mesmo dia. A Lei nº 5151 obriga “as maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres sediados no Município de Itajaí” a “realizar o exame diagnóstico clínico para detectar patologias oculares congênitas (catara e glaucoma)” \[sic\], “retinopatia da prematuridade, infecções, traumas de parto e cegueira, através da técnica do reflexo vermelho, denominado Teste do Olhinho, nos recém nascidos”, “sob responsabilidade técnica do pediatra da unidade”. A família recebe, na alta hospitalar, “relatório do exame realizado”, e a Secretaria de Saúde é comunicada dos casos positivos, quase com as mesmas palavras e com o mesmo prazo de regulamento, quarenta e cinco dias, da triagem auditiva de maio (acima); onde a lei de maio fala dos estabelecimentos “particulares”, a de julho não distingue. Foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

A Lei nº 5152 torna “obrigatória em toda a rede pública de saúde e consultórios particulares não financiados pelo Sistema Único de Saúde do Município de Itajaí a indicação da denominação genérica de medicamentos nas prescrições realizadas por agentes médicos”. O remédio de marca pode ser receitado “desde que sejam também acompanhados da prescrição genérica correspondente na respectiva receita”, e o médico só se desobriga se “no ato da indicação inexistir medicamento genérico correspondente”. A pena é do profissional: advertência e “multa no valor de dois salários mínimos vigentes para cada prescrição irregular”; o órgão que fiscaliza fica para o regulamento. Dois meses antes, a Lei nº 5102 (acima) mandara as farmácias afixar a lista dos genéricos; as duas leis não se citam.

29 de julho de 2008 – A Lei nº 5160 “OBRIGA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO A EXPOR EM LUGARES VISÍVEIS OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELAS DROGAS, BEBIDAS E DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS”, mas o art. 1º não obriga, autoriza: “Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a obrigatoriedade das escolas públicas da rede municipal de ensino em expor em lugares de fácil visibilidade, os malefícios causados pelas drogas, bebidas alcoólicas, fumo e doenças infecciosas sexualmente transmissíveis” – e põe o fumo, que a ementa não traz. Todo o material sobre drogas e DST/Aids “deverá obrigatoriamente ser apreciado e aprovado pelos centros especializados em toxicomania e DST/Aids (Centro de Prevenção e Tratamento de Toxicômanos e Centro de Referencia de DST/Aids)”, e a regulamentação cabe à Secretaria Municipal de Educação. Foi revogada pela Lei Complementar nº 472, de 2025.

25 de fevereiro de 2009 – Duas leis promulgadas pelo presidente da Câmara, vereador Luiz Carlos Pissetti, “em face do disposto nos parágrafos 3º e 7º do art. 32 da Lei Orgânica Municipal”. A Lei nº 5239 “CRIA SISTEMA DE APOIO MUNICIPAL DE SAÚDE VOCAL DO PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO”: “Fica criado o Sistema de apoio Municipal de Saúde Vocal, objetivando a prevenção de doenças da voz em professores da rede municipal de ensino”. Os professores seriam avaliados todo ano “por profissionais de saúde vocal” e orientados sobre o uso da voz; identificado o problema “desenvolvido no exercício da profissão”, o Município “arcará com custos e despesas de tratamento no município ou fora dele, enquanto perdurar a necessidade”, e o professor em tratamento “não será prejudicado profissionalmente”, “sendo considerado na ativa para fins de progressão profissional”; quem já se tratava antes da lei fica “automaticamente” beneficiado. É a terceira lei do acervo sobre a voz do professor, depois das Leis nº 4134, de 2004, e nº 4878, de 2007 (acima), e não cita nenhuma das duas. \[O último artigo, o do regulamento, vem numerado “Art. 3º”, depois do art. 4º.\]

A Lei nº 5240 institui “a “Semana Municipal de Incentivo à Saúde Mamária”, ser realizada anualmente” \[assim\], “com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama”, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município: palestras e campanha informativa, “orientação e exames para a prevenção ao câncer de mama” à população feminina, parcerias “com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos”, e material educativo dos órgãos da Saúde sobre os fatores de risco, o auto-exame, a mamografia e a ultra-sonografia. Foi revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020. Do mesmo dia e da mesma forma são as Leis nº 5238, da placa, e nº 5242, dos óculos para os idosos (ver Conselho Municipal do Idoso de Itajaí).

03 de junho de 2009 – A Lei nº 5292, sancionada pelo prefeito Jandir Bellini, obriga “todas as bancas de jornais, revistas e lojas de conveniências instaladas no Município de Itajaí” a ter “espaço próprio, independente e reservado dentro de seus respectivos recintos para a exposição de revistas ou publicações que possuam algum tipo de conteúdo erótico ou pornográfico em suas capas”, “fechado por todos os lados, possuindo somente o acesso via entrada frontal”. Na frente desse espaço, um cartaz com “esclarecimentos sobre o que vem a ser HIV, AIDS e DST”, as formas de transmissão e de prevenção, a “mensagem quanto aos efeitos benéficos do uso de preservativo em toda relação sexual, indicando o modo correto de sua utilização” e “quais as práticas de risco” – quase as palavras da Lei nº 3463, de 1999, para as fitas eróticas das locadoras (acima), que a lei de 2009 não cita. Fiscaliza a “Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente”, e as penas vão da advertência, com trinta dias para regularizar, à multa “no valor de 15 UFM´s”, à suspensão e à cassação do alvará. A lei entra em vigor “60 (sessenta) dias após a data de sua publicação”.

06 de julho de 2009 – A Lei nº 5322, do mesmo prefeito, cria o “Programa Municipal de Prevenção e Controle do Diabetes e da Anemia nas crianças e adolescentes matriculados nas creches e demais estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, através de diagnóstico precoce dessas doenças”. Na matrícula, os pais respondem, “sob a orientação de profissionais da área da saúde”, a um questionário para identificar os alunos “possivelmente portadores do diabetes e da anemia ou que possam vir a desenvolvê-los”, que são encaminhados às unidades de saúde; os casos confirmados vão ao “setor responsável pela merenda escolar”, para a “alimentação diferenciada”, e a Secretaria de Educação guarda os números, os cardápios e um “quadro demonstrativo da melhora ou não, quanto ao aproveitamento escolar”. As Secretarias de Educação e de Saúde fariam, “com parceria da Associação dos Diabéticos de Itajaí e Navegantes (ADIN)”, palestras periódicas nas creches e escolas. O regulamento viria em trinta dias. Foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

12 de agosto de 2009 – O Decreto nº 8921, do mesmo prefeito, institui a comissão “de acompanhamento dos procedimentos técnicos administrativos relativos à prevenção e tratamento da gripe A (H1N1), no Município de Itajaí”. Os considerandos contam a pandemia: o Decreto estadual nº 2.491, de 03 de agosto de 2009, que declarou “situação de emergência em razão dão vírus Influenza A (H1N1)” \[sic\]; a notificação da Organização Mundial da Saúde, a 24 de abril, dos casos “ocorridos no México a partir de 18 de março e, posteriormente, nos Estados Unidos da América (EUA)”; a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, declarada a 25 de abril; a passagem “da fase 4 para fase 5”, a 29 de abril; e, a 30 de abril, o nome oficial do vírus, “em substituição a denominação anterior de influenza suína”. E registram “que já existem casos confirmados de Influenza A (H1N1) no município de Itajaí”, sem dizer quantos. A comissão reúne representantes da “Secretária Municipal de Saúde” \[assim\], que a coordena, da Câmara Municipal de Vereadores, da “Secretária de Desenvolvimento Regional – SDR” \[assim\], do Hospital Marieta Konder Bornhausen, da Univali, da Associação Empresarial de Itajaí – ACII, da Intersindical de Trabalhadores e da Secretaria Municipal de Educação, indicados em quinze dias.

13 de outubro de 2009 – A Lei nº 5376, promulgada pelo presidente da Câmara, “Vereador Luiz Carlos Pisseti” \[assim; em fevereiro, “Pissetti”\], “DISPÕE SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE ADOÇANTE DIETÉTICOS AOS PORTADORES DE DIABETES NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”: o Executivo “fica autorizado a fornecer adoçante Dietéticos aos portadores de diabetes, atendidos nas Unidades de Saúde do Município de Itajaí”, “no mínimo a cada 60 (sessenta) dias”, “com composição de acordo com as especificações do Ministério da Saúde e acompanhado de folheto explicativo”. Foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

17 de dezembro de 2010 – A Lei nº 5666, do prefeito Jandir Bellini, “INTITUI” \[assim\] “O PROGRAMA DE INCENTIVO FINANCEIRO E FORTALECIMENTO DOS HOSPITAIS SEM FINS LUCRATIVOS OU FILANTRÓPICOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PRO-HOSPITAL)”, para “destinar recursos financeiros as instituições hospitalares privadas sem fins lucrativos ou filantrópicas, localizadas no território do município, prestadoras de serviços do Sistema único de Saúde (SUS), para custeio de ações e serviços”, e promover “a sua inserção articulada e integrada as estratégias da Rede Municipal de Saúde”. O dinheiro vai por Termo de Convênio com a “Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde”, de até sessenta meses, para “investimentos em equipamentos, pagamento de profissionais, custeio ou qualificação de recursos humanos”; o hospital há de garantir aos usuários do SUS o acesso “de forma integral e contínua”, os serviços “de média e alta complexidade” e a “Gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste programa”, e “Estar contratualizado com o SUS”; e é acompanhado por visitas técnicas, vistorias e relatório trimestral. O Anexo I dá o “Valor anual do repasse”: R$ 1.039.703,16 ao Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen e R$ 980.000,00 à “Fundação Universidade do Itajaí/Hospital Universitário Pequeno Anjo” \[assim\] (ver Hospital Universitário Pequeno Anjo), R$ 2.019.703,16 no total. \[Os arts. 3º e 5º chamam o programa de “Programa de Incentivo Hospitalar e Fortalecimento dos Hospitais”, e o art. 3º dá a sigla “PRO-HOSPITALAR”.\]

11 de fevereiro de 2011 – A Lei nº 5674, promulgada pelo presidente da Câmara, Luiz Carlos Pissetti, “com amparo legal no Art. 32 da Lei Orgânica Municipal”, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES OU PLACAS EM TODOS OS HOSPITAIS, POSTOS DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E FUNERÁRIAS COM INFORMAÇÕES SOBRE A LEI FEDERAL Nº 6.194 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974”, a do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O art. 1º manda fixar e manter os cartazes “em todos os setores públicos de saúde como hospitais, postos de saúde, ambulatórios e demais estabelecimentos” \[a ementa acrescenta as funerárias; o artigo não as cita\], e o parágrafo único dá o texto que eles devem trazer: que “Qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre ou seu beneficiário pode requerer a indenização do seguro”, que “Pedir a indenização do seguro é simples. Você não precisa recorrer à ajuda de terceiros”, quem são os beneficiários em caso de morte e de invalidez permanente, e que o seguro indeniza todas as vítimas de um mesmo acidente, “uma a uma individualmente”. O art. 2º manda o Executivo regulamentar a lei. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 472, de 2025.

01 de março de 2011 – A Lei Complementar nº 187, do prefeito Jandir Bellini, “DÁ NOVA REDAÇÃO A ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006” (acima). O art. 1º fixa o salário do cargo de Agente Comunitário de Saúde, o do caput do art. 9º da lei de 2006, em “R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)”. O art. 2º dá ao art. 10 a redação pela qual “Ao Agente Comunitário de Saúde poderá ser concedida gratificação em percentual a ser definido em Portaria a ser expedida pelo Secretário Municipal de Saúde, limitado a 40% (quarenta por cento) sobre o seu salário base” – a lei de 2006 falava em “gratificação ajustada variável de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário” (acima). As despesas correm pelas dotações do orçamento vigente. Foi revogada pela Lei Complementar nº 347, de 2019, e a fonte dá o art. 2º por revogado pela Lei Complementar nº 207, de 2012.

01 de abril de 2011 – A Lei nº 5703, do prefeito Jandir Bellini, “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE COMBATE E CONSCIENTIZAÇÃO DO CÂNCER DE PRÓSTATA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”: “a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de Novembro”. O Poder Executivo, “no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Fundação Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão promover a realização de exames, seminários, palestras, workshops, teatro, e exposições de painéis alusivos ao combate e conscientização do câncer de próstata” \[assim, no plural\]. A lei não cita a Lei nº 5240, de 2009, a da Semana Municipal de Incentivo à Saúde Mamária (acima). A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020, e traz ainda a marca “Revogada pela Lei nº 6499/2014”, sem dizer como as duas se conciliam.

08 de junho de 2011 – Dois atos do mesmo dia. O Decreto nº 9409 convoca a 6ª Conferência Municipal de Saúde, “nos dias 08 de 09 de julho de 2011” \[assim\], com o tema “Todos usam o SUS! SUS na Seguridade Social – Política Pública, Patrimônio do Povo Brasileiro” (ver Conselho Municipal de Saúde). A Lei nº 5758 “DISPÕE SOBRE A FLUORETAÇÃO DAS ÁGUAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DA CIDADE DE ITAJAÍ E DÁ PROVIDÊNCIAS”: o SEMASA “deve proceder a fluoretação das águas de abastecimento público”, que é “a adição de flúor nas águas de consumo humano, distribuídas pelo sistema de abastecimento de água”. A lei diz que se objetiva “avaliar a medida ao longo do tempo; identificar problemas e orientar correções; subsidiar a avaliação do impacto epidemiológico da medida; propiciar ao Sistema Único de Saúde informações sobre a medida – controle social”. As quantidades mínima, máxima e “considerada ótima” estão “no anexo 01 (um)”, que o Prefeito pode modificar “por simples decreto”, “sempre mediante justificativa que considere os parâmetros técnicos adotados pelo Ministério da Saúde”; o anexo não está na coleta. À Vigilância Sanitária cabe “o controle mensal dos níveis de flúor, através de coleta e exame, levando em conta a temperatura média do mês e a quantidade de flúor por mililitro de água”, e os relatórios mensais, com o local das amostras, vão no fim de cada ano “ao órgão responsável do Ministério da Saúde para fiscalização”. As sanções, “por ordem, e subsequentemente”, são a “Notificação de Advertência” e a “Multa de 100 UFM por mês de descumprimento”. A lei não diz quando a fluoretação começa nem se o SEMASA já a fazia.

22 de junho de 2011 – A Lei nº 5774 cria “na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, o cargo de provimento efetivo de Técnico em Radiologia”, com doze atribuições, entre as quais “Operar equipamentos de Raio X, Tomógrafos, Sistemas de Hemodinâmica e outros inerentes a atividade”, “Orientar os pacientes na correta postura para realização dos exames” e “Revelar os filmes radiológicos, zelando pela qualidade das imagens”. É requisito da investidura “o cumprimento individual de jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais”. O anexo dá o vencimento base, R$ 1.050,00, e a escolaridade: “diploma de conclusão do ensino médio” e “formação profissional de nível técnico em Radiologia, com certificado expedido por instituição reconhecida pelo órgão competente”. Até o concurso, o Executivo pode contratar por “Processo Seletivo Público Simplificado”. \[O anexo que chegou traz a quantidade “20”, a marca “(08 vagas acrescidas pela Lei nº 6777/2017)” e o número “12”; não se separa qual é o de 2011. O texto vai do art. 1º ao art. 3º, sem o art. 2º.\]

16 de setembro de 2011 – A Lei nº 5853, do prefeito Jandir Bellini \[o fecho diz “16 de Itajaí de 2011″\], “INSTITUI A POLÍTICA DE COMBATE À OBESIDADE E AO SOBREPESO “ITAJAÍ MAIS LEVE””, “com a finalidade de implementar ações eficazes de redução de peso, combate à obesidade adulta e infantil e à obesidade mórbida da população itajaiense”. As dez diretrizes incluem programas “de forma intersetorial que efetivem neste Município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas”, “o combate à obesidade infantil na rede escolar”, “a utilização de locais públicos, como parques, escolas e postos de saúde como espaços de implementação da política”, campanhas “de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição”, “a implementação de centros de diagnóstico e acompanhamento dos casos de sobrepeso e obesidade, integrados ao Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional”, “disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis” e o direcionamento às comunidades “que registrem altos índices de pobreza e baixos índices de desenvolvimento econômico e social”. O Município “poderá celebrar convênios e parcerias” com a União, outros estados, municípios e entidades da sociedade civil. Foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

24 de outubro de 2011 – A Lei nº 5913 obriga “a unidade hospitalar e maternidade da rede pública e privada do Município de Itajaí” a “realizar exame para detectar doenças cardíacas congênitas em recém-nascidos, denominado “Teste de Oximetria de Pulso””, o “teste do coraçãozinho” da ementa, gratuito, “nos membros superiores e inferiores dos recém nascidos, ainda no berçário e após as primeiras 24 (vinte quatro) horas de vida da criança e antes da alta hospitalar”. A multa, “por cada infração denunciada à Secretaria de Saúde”, é de “200 (duzentas) Unidade Fiscal do Município – UFM”, com a fiscalização regulamentada em sessenta dias e a cópia da lei afixada “nas salas de atendimentos, de espera, de consulta e berçário”: quase as palavras da Lei nº 5054, de 2008, a do acompanhante no pronto-socorro (acima). Depois da triagem auditiva (Lei nº 5098) e do Teste do Olhinho (Lei nº 5151), de 2008 (acima), é a terceira lei deste calendário a obrigar um exame nos recém-nascidos. Foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

21 de novembro de 2011 – A Lei nº 5949 denomina de “OTTO LUIZ QUINTINO” a “unidade de Pronto Atendimento 24 horas – UPA, localizada na rua Enedina D`Avila Ferreira, no bairro Cordeiros” (ver Saúde – centros, UPAS). Foi revogada pela Lei Complementar nº 384, de 2021.

22 de dezembro de 2011 – A Lei nº 6029 “CRIA O SERVIÇO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR; INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO, PARA OS FISIOTERAPEUTAS DO QUADRO EFETIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”. O art. 1º cria, na estrutura da Secretaria, o “Serviço de Fisioterapia Domiciliar (SEFID)”, para o qual “serão designados, obrigatoriamente, profissionais fisioterapeutas, pertencentes ao quadro de servidores efetivos”. A “Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET)” corresponde “a 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento base do servidor”, é concedida “através de ato do Secretário Municipal de Saúde”, “não se incorpora ao vencimento” e cessa quando o servidor deixa o serviço. O Anexo Único dá seis vagas de Fisioterapeuta, de “30 h semanais” e “06 h diárias”, com a carga horária da Lei Complementar nº 133, de 2008 (acima). O mês sem gratificação é o de quem faltar sem justificativa, sair antes sem autorização, não cumprir “a escala de trabalho definida pela Diretoria de Atenção a Saúde” ou infringir as normas do serviço, e o Secretário definirá por Resolução “metas qualitativas e quantitativas” para os servidores.

12 de abril de 2012 – A Lei Complementar nº 207, do prefeito Jandir Bellini, “FIXA SALÁRIO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O art. 1º: “Fica fixado em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) o salário do Agente Comunitário de Saúde integrante das Equipes da Saúde da Família, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, já incorporando no valor fixado a gratificação de que trata a Lei Complementar nº 91/2006, a contar de 1º de abril de 2012.” O art. 3º dá efeitos a partir de 1º de abril e revoga “em especial o art. 2º da Lei Complementar nº 187 de 1º de março de 2011 que alterou o art. 10 da Lei Complementar nº 91 de 22 de dezembro de 2006” – a gratificação de até 40% sobre o salário base que a lei de 2011 dava (acima). O valor de R$ 850,00 já incorpora, pelo art. 1º, a gratificação da Lei Complementar nº 91; a lei não diz quanto era o salário nem quanto era a gratificação. A lei foi revogada pela Lei Complementar nº 347, de 2019.

11 de maio de 2012 – O Decreto nº 9728 “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, ÁREA DE TERRA QUE ESPECIFICA”: “amigável ou judicial”, de “uma área de terra, medindo 1.500,00 metros quadrados, integrante de outra maior, com área de 6.174,27 metros quadrados, matriculada sob nº 1.517 no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do Lar Fabiano de Cristo – Sociedade Civil”. O art. 2º diz que a área “se destina a construção de uma unidade municipal de saúde”. O decreto não diz onde fica a área nem que unidade seria, e as despesas correm pelas dotações do orçamento. O Lar Fabiano de Cristo está entre as entidades de Entidades de apoio comunitário.

14 de maio de 2012 – A Lei Complementar nº 208 “ALTERA O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SAÚDE CONSTANTE DO ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 02 DE ABRIL DE 2008” (acima). Em cinco artigos, quatro deles de vagas, amplia o quadro: 150 vagas de Técnico de Enfermagem, “constante da categoria 04”; 10 de Terapeuta Ocupacional, “constante da categoria 05”; 25 de Farmacêutico, também “constante da categoria 05”; e 225 de Médico, “constante da categoria 07”. A lei não diz quantas vagas havia em cada cargo, e o Anexo I da Lei Complementar nº 133, com as quantidades, não está na coleta (acima).

18 de maio de 2012 – A Lei nº 6138 “DENOMINA UNIDADE DE SAÚDE JOÃO VITORINO”: “Fica denominada de “JOÃO VITORINO”, a Unidade de Saúde instalada na Rua Agílio Cunha, esquina com a Rua Palmir Francisco Dias, no bairro Cidade Nova” (ver Saúde – centros, UPAS). Foi revogada pela Lei Complementar nº 384, de 2021, cuja lista traz a unidade com o mesmo nome.

06 de setembro de 2012 – O Decreto nº 9798, do prefeito Jandir Bellini, “no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, ll da Lei Municipal nº 6.012 de 21 de dezembro de 2011”, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PARA ATENDER AS DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS”. O art. 1º autoriza a abrir “um crédito suplementar na importância de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais)” na ação “Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Saúde e Policlínicas”, com recursos da “Fonte de Recurso 11 – Transferências de Convênios – Saúde – União”. O art. 2º diz de onde sai o dinheiro: o “provável excesso de arrecadação em razão de transferência voluntária feita pelo Ministério da Saúde, para a construção da UBS – Unidade Básica de Saúde do Portal ll e UBS – Unidade Básica de Saúde do Bairro Fazenda” (ver Fundo Municipal de Saúde). A fonte o dá por “com vigência esgotada”.

02 de outubro de 2012 – A Lei nº 6188, do prefeito Jandir Bellini, diz no art. 1º: “É instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itajaí, o Dia do Centro de Valorização da Vida (CVV), a ser comemorado, anualmente, no dia 02 de Novembro”. A lei tem dois artigos e não diz o que é o CVV. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

04 de outubro de 2012 – A Lei nº 6190, do mesmo prefeito, dois dias depois, institui no Calendário Oficial do Município de Itajaí a “Semana de Valorização da Vida”, “na segunda semana do mês de maio”, período que “servirá para estimular campanhas e eventos que promovam a “Valorização da Vida””. Esta lei não cita o CVV: a semelhança do nome com a da Lei nº 6188 não vem dita nos atos. Assina pela Procuradoria “JAÍME MÁRCIO ESPINDOLA”, Procurador-Geral Adjunto do Município (grafia do ato). A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

31 de outubro de 2012 – O Decreto nº 9834, do prefeito Jandir Bellini, assinado pelo Procurador-Geral Interino, Jaime Márcio Espíndola, “PRORROGA PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS E DOS PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS QUE ESPECIFICA”, a pedido da Secretaria Municipal de Saúde (C.I. nº 460/2012). Os considerandos dão o motivo: “a inauguração da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no bairro Cordeiros, e ainda, que se encontram em construção outras unidades de saúde no Município, do que emana o aumento da demanda por profissionais”, e invocam “os princípios da supremacia do interesse público e da vedação ao retrocesso social”. O art. 1º prorroga por dois anos o prazo do Edital nº 005/2010, o processo seletivo para o Programa Estratégias de Saúde da Família, homologado pelo Decreto nº 9.281, de 27 de dezembro de 2010, e o do Concurso Público do Edital nº 007/2010, para “o nível inicial do Quadro de Pessoal da Secretária Municipal de Saúde” \[assim\], homologado pelo Decreto nº 9.280, da mesma data. O art. 2º prorroga por seis meses os processos seletivos simplificados de 2012: o do Edital nº 001/2012, para médico, enfermeiro, farmacêutico e psicólogo, homologado pelo Decreto nº 9.720, de 26 de abril de 2012, e o do Edital nº 002/2012, só para médico, homologado pelo Decreto nº 9.767, de 06 de julho de 2012; os considerandos dizem que os editais previam a prorrogação “por igual período”. O decreto não nomeia a UPA; a Lei nº 5949, de 2011 (acima), dá nome à “UPA do bairro Cordeiros” (ver Saúde – centros, UPAS).

27 de dezembro de 2012 – A Lei nº 6235 ratifica as alterações do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí – CIS-AMFRI, entre Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luís Alves, Navegantes, Penha e Porto Belo, “objetivando a constituição” do consórcio, “nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005”. O Município fica obrigado a incluir nas leis orçamentárias de 2013 em diante a dotação do Contrato de Rateio, enquanto participar. Ver Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região da Foz do Rio Itajaí.

05 de abril de 2013 – A Resolução nº 516, da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, tem por ementa “Fica constituída Comissão Especial destinada a proceder estudos sobre o Hospital Universitário Pequeno Anjo, no prazo de 60 (sessenta) dias”. O art. 1º diz a finalidade: “proceder estudos para viabilizar recursos para o Hospital Universitário Pequeno Anjo”, com base no art. 47 do Regimento Interno. O prazo, de sessenta dias, é “prorrogável por mais 60 (sessenta) dias” para o relatório (art. 2º); a comissão pode realizar “audiências públicas, consultas populares, vistorias ou requisição de documentos e informações junto a entidades da sociedade civil, da Administração Pública e outros órgãos pertinentes” (art. 3º); e “serão nomeados seus membros por portaria da presidência” (art. 4º). Assinam a Mesa Osvaldo Gern, presidente, Douglas Cristino da Silva, vice-presidente, Rafael Dezideiro, primeiro secretário, e Neuza Maria Vieira Geraldini, segunda secretária. Ver Hospital Universitário Pequeno Anjo.

15 de abril de 2013 – A Lei nº 6276, do prefeito Jandir Bellini, reescreve o art. 3º da Lei nº 2634, de 1991, e dá ao Conselho Municipal de Saúde uma composição de vinte assentos, por entidades nomeadas, dez delas de usuários do SUS; em 05 de agosto a Lei nº 6359 o reescreve de novo, em vinte e oito vagas por categoria, com mandato de dois anos e eleição em audiência pública. Ver Conselho Municipal de Saúde.

02 de maio de 2013 – A Lei nº 6312, promulgada na Câmara por Douglas Cristino da Silva, “Presidente em exercício”, “amparado pelo art.32, § 3º da Lei Orgânica Municipal”, institui o programa “Vacinação Domiciliar de Idosos”. O art. 2º o destina a “cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos ou mais” \[assim\] que peçam, “por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis”, a aplicação das vacinas em casa, e o parágrafo único o restringe “exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de deslocar-se até os locais de vacinação”. As vacinas, no art. 3º, são a “contra a gripe (influenza)”, a “contra pneumonia (pneumococo)”, a “contra difteria e tétano (dupla adulto – dt)”, as “tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei” e “doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso”. A Secretaria de Saúde usa “o quadro de profissionais do PSF – Programa de Saúde da Família” (art. 4º); o programa “poderá ocorrer durante todo o ano”, mas é “executada prioritariamente no período de campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público” (art. 5º). O art. 6º dá ao Executivo sessenta dias para regulamentar. Foi revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

09 de maio de 2013 – A Lei nº 6318, de Jandir Bellini, institui “a Semana Municipal de Prevenção à Saúde do Homem, a ser comemorada anualmente, durante a semana que antecede o Dia dos Pais”. Os objetivos, no art. 2º: “promover palestras, debates, cursos, pesquisas relativas à saúde do homem, atividades físicas e de lazer”; “explanar conhecimentos importantes para a saúde do homem nas diferentes etapas de sua vida, fortalecer a prevenção e quebrar tabus e barreiras que impeçam cuidados necessários para uma vida saudável”; e “estimular a criação do Conselho Municipal de Prevenção à Saúde do Homem”. O poder público “poderá oferecer aos homens atendimento médico preventivo com realização de exames adequados a cada faixa etária”, e atividades de odontologia, “como prevenção de cáries, extrações e obturações” (art. 3º); a semana entra no Calendário Oficial de Eventos, e podem participar “entidades governamentais e não governamentais, ONGs, comércio local e empresas” (art. 4º). A fonte a traz com três marcas: “Revogada pela Lei Complementar nº 372/2020”, “Consolidada pela Lei Complementar nº 372/2020” e “Revogada pela Lei nº 6499/2014”.

17 de junho de 2013 – A Lei nº 6338, de Jandir Bellini, institui “no calendário de festividades do Município de Itajaí o ‘Dia da Conscientização da Cardiopatia Congênita’, a ser comemorado anualmente no dia 12 de junho”, “com palestras, seminários, cursos e eventos afins, com o objetivo de trazer informações sobre o tema”. A lei tem três artigos e fixa o dia 12 de junho, cinco dias antes da própria lei. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

19 de junho de 2013 – A Lei nº 6339, do mesmo prefeito, institui a “Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate ao Uso de Drogas”, “a ser realizada anualmente na semana correspondente ao dia 26 de junho, data em que se comemora o Dia Internacional de Combate às Drogas”, e a põe no Calendário Oficial de eventos do Município, “se existente”. Na semana serão debatidos, “entre outros”, as noções sobre os efeitos das drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado – a dependência química, “os motivos que levam as pessoas ao consumo de drogas”, “os tratamentos, terapias e grupos de auto-ajuda” -, mensagens “em língua acessível” sobre as consequências do uso, um programa de prevenção no setor de saúde do Município, campanhas, “a capacitação de educadores e professores da rede municipal de ensino sobre estratégias de combate ao consumo de drogas nas escolas” e a estimulação dos estabelecimentos privados a fazer o mesmo \[a numeração do art. 2º pula do III ao V\]. Ver Conselho Municipal Antidrogas. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

21 de junho de 2013 – O Decreto nº 10028, de Jandir Bellini, regulamenta a Lei nº 5527, de 2010, o Código Municipal de Proteção aos Animais, e põe sob a Secretaria Municipal de Saúde o Sistema Municipal de Prevenção, Controle e Acompanhamento de Zoonoses, coordenado pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica. Foi revogado pelo Decreto nº 10201, de 2014. Ver Código Municipal de Proteção aos Animais.

22 de julho de 2013 – A Lei Complementar nº 224, de Jandir Bellini, “AMPLIA O QUANTITATIVO DE VAGAS DO CARGO EFETIVO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM CONSTANTE DO ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133/2008”: “Fica ampliado para 170 (cento e setenta) o quantitativo de vagas para o cargo efetivo de TÉCNICO EM ENFERMAGEM, constante da categoria 4, do Quadro Permanente de Pessoa da Saúde” \[assim\]. A Lei Complementar nº 208, de 14 de maio de 2012 (acima), fixara em 150; são vinte a mais, mais de catorze meses depois. As despesas correm por “dotações próprias do orçamento municipal”.

05 de agosto de 2013 – A Lei Complementar nº 226, de Jandir Bellini, em dois artigos: “O quantitativo de vagas para o cargo efetivo de Atendente de Unidade de Saúde, previsto no anexo I – QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SAÚDE, da Lei Complementar nº 133/2008, fica aumentado em mais 15 (quinze) vagas, passando de 49 para 64 (sessenta e quatro) vagas”. É o cargo criado em 2007 (acima). No mesmo dia, a Lei nº 6359 refaz a composição do Conselho Municipal de Saúde (ver Conselho Municipal de Saúde).

23 de setembro de 2013 – A Lei nº 6391, de Jandir Bellini, “OBRIGA A FIXAÇÃO DE PLACAS ORIENTADORAS COM NOME DOS MÉDICOS E SEUS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO NAS RECEPÇÕES DE TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO”. O art. 1º manda fixar, em cada unidade, na recepção, “em local de fácil acesso e visualização para os munícipes”, uma placa com “nome, endereço completo e telefones da unidade”, o “nome do responsável pela unidade”, “nomes de todos os médicos da unidade e horários de atendimento de cada médico” e o “número de atendimento da Ouvidoria do Município”. A lei tem dois artigos e não traz multa nem prazo. Foi revogada pela Lei Complementar nº 472, de 2025.

26 de setembro de 2013 – A Lei nº 6392, de Jandir Bellini, institui, “no calendário municipal”, o “Dia Municipal de Luta pela Conscientização do Câncer de Mama e pela Prevenção Precoce”, “a ser comemorado anualmente no terceiro domingo do mês de outubro”. O Dia será comemorado “com cursos, palestras e atos públicos que tenham por intuito informar a população acerca da importância da prevenção precoce do câncer de mama”. A lei não cita a Semana Municipal de Incentivo à Saúde Mamária, da Lei nº 5240 (acima). Foi revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

07 de outubro de 2013 – A Lei nº 6399, de Jandir Bellini, “ALTERA A LEI Nº 4510, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O VALOR DA HORA/PLANTÃO DOS MÉDICOS E CIRURGIÕES DENTISTAS NO SERVIÇO MUNICIPAL DE PLANTÃO – SERPLAN”. Dá ao art. 1º, alterado pela Lei nº 5785, de 13 de julho de 2011, a redação: os profissionais da categoria 7 do Quadro Permanente de Pessoal da Saúde, “escalados para atuarem no Serviço Municipal de Plantão – SERPLAN, no Pronto Atendimento (PA) do São Vicente e na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Cordeiros”, recebem R$ 90,00 por hora/plantão de segunda a sexta e R$ 110,00 aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, com 30% de adicional noturno, o das 22h às 6h. O teto da lei de 1996 era de R$ 25,00, e o de 2005, de R$ 35,00 (acima). O parágrafo único limita as horas por mês, somados todos os profissionais: no PA do São Vicente, 1.600 horas diurnas e 1.200 noturnas; na UPA de Cordeiros, 800 diurnas e 500 noturnas (ver Saúde – centros, UPAS). As escalas “deverão ficar fixadas em quadro próprio e visível” na entrada de cada unidade (art. 2º), e o pagamento fica “condicionado a apresentação” de “relatório de atendimento do médico referente a cada paciente atendido por ele durante os plantões realizados no mês”, com “o nome do médico, a relação com as iniciais de cada paciente, dia e horário de atendimento” (art. 3º). Vale a partir de 1º de outubro de 2013. Foi revogada pela Lei nº 7050, de 2019.

08 de novembro de 2013 – A Lei nº 6427, de Jandir Bellini, institui “a Semana de Mobilização para o Incentivo à Doação de Medula Óssea, que será realizada, anualmente, de 14 a 21 de dezembro”. Os objetivos: “incentivo à doação de medula óssea”, “atividades de esclarecimento sobre a doação” e “captação de doadores”. As ações informam e orientam sobre “o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas”, com o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME (art. 3º), e a semana integra o calendário oficial do Município (art. 4º). A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

13 de novembro de 2013 – A Lei nº 6430, de Jandir Bellini, institui “o “DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO”, a ser comemorado anualmente em 02 de abril”. Para comemorá-lo, “poderão ser organizados eventos especiais, envolvendo toda a comunidade a fim de conscientizar sobre a deficiência e o preconceito existente, além de impulsionar a discussão pública sobre maiores investimentos na área”, e os prédios públicos municipais “poderão, nessa ocasião, ser iluminados na cor azul, mundialmente adotada como padrão, para chamar a atenção sobre o problema do autismo”. Foi revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

20 de novembro de 2013 – A Lei nº 6439, de Jandir Bellini, “CRIA O COMPONENTE MUNICIPAL DO PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE NA ATENÇÃO BÁSICA E NO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS”. Cria, “na forma de incentivo financeiro de desempenho – IFD”, um pagamento aos profissionais da Estratégia Saúde da Família, aos Agentes Comunitários de Saúde, às equipes de saúde bucal e à equipe odontológica do Centro de Especialidades Odontológicas, “com recursos financeiros do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde repassados ao Fundo Municipal de Saúde”, do PMAQ-AB e do programa dos Centros de Especialidades Odontológicas (ver Fundo Municipal de Saúde). O parágrafo único prende o pagamento ao repasse: a permanência do componente fica “condicionada a continuidade do referido programa pelo Ministério da Saúde”. O incentivo depende da nota da equipe “na avaliação externa realizada por órgão do Ministério da Saúde” (art. 3º): equipes de desempenho mediano, abaixo da média ou insatisfatório não recebem. O Anexo I dá valores de referência mensais por categoria, iguais dentro de cada quadro: R$ 255,00 para desempenho acima da média e R$ 425,00 para muito acima, nas equipes sem saúde bucal; R$ 280,00 e R$ 450,00 nas com saúde bucal e CEO. O dinheiro federal se divide pelo art. 6º: 60% para o incentivo às equipes e 40% para o custeio da atenção básica e do CEO, com reforma e manutenção das unidades, material de expediente e capacitações. O art. 7º cria “as funções de Supervisor da Estratégia Saúde da Família e Supervisor de Áreas Prioritárias”, com incentivo de supervisão pelo Anexo II, de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00, em três vagas de cada, de nível superior, só para profissionais do quadro efetivo da Secretaria ou empregados públicos das equipes. A comissão de acompanhamento do art. 4º, nomeada pelo gestor do SUS por portaria, tem entre seus membros “01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado pelo próprio Conselho”, e os membros “não receberão, em hipótese alguma, qualquer incentivo financeiro”. \[O texto consolidado traz, em quase todo o articulado, as marcas da Lei nº 6984, de 2018 – “Revogado”, “Excluído” -, e para o § 2º do art. 7º uma segunda redação do inciso I, que acrescenta o idoso, o homem e a população negra às áreas do supervisor; o que está acima é o texto de 2013.\]

29 de novembro de 2013 – A Lei Complementar nº 237, de Jandir Bellini, “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2008 E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. A lei reescreve o art. 1º da de 2008, que dava gratificação de R$ 700,00 (acima), e institui a “função gratificada de Fiscal da Vigilância Sanitária, junto à Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)/mês”, “automaticamente reajustada, no mesmo percentual e na mesma data, dos reajustes que forem concedidos aos servidores municipais, a partir de 2014”, em número “máximo” de vinte, sem incorporação “à remuneração do servidor para qualquer outro efeito, nem para fins de recolhimento previdenciário, nem para aposentadoria”, e sem horas extras. A condição é “a qualificação para o mister, pela vigilância sanitária de outros níveis de governo e a designação pelo Chefe do Poder Executivo”, e a relação dos servidores que exerceram a função segue do Secretário de Saúde à Secretaria de Administração até o dia 10 de cada mês. O § 3º que a lei acrescenta ao art. 2º da de 2008 põe entre as atribuições “todas as atribuições inerentes à função, equivalentes à vigilância sanitária de outros níveis de governo e bem assim, especificamente, as atribuições de lavratura e expedição de autos de infração, notificações e multas”. O art. 2º da Lei Complementar nº 237 diz que é competência do prefeito “fazer cessar os efeitos de qualquer designação”, e os efeitos financeiros contam de 1º de novembro de 2013. Ver Vigilância Sanitária de Itajaí.

04 de dezembro de 2013 – A Lei Complementar nº 240, de Jandir Bellini, institui o programa “Itajaí+Saúde”, que “visa incentivar o atendimento de usuário do Sistema Único de Saúde – SUS, pelas clínicas e laboratórios particulares situados no Município, com a concessão de benefícios fiscais”. Para os fatos geradores “entre o primeiro dia de janeiro de 2014 e o último dia do mês de dezembro de 2016”, os contribuintes do ISSQN cuja atividade seja exclusivamente a prestação dos serviços dos itens 4.01, 4.02, 4.03, 4.08, 4.09 e 4.11 do art. 21 da Lei Complementar nº 29, de 09 de dezembro de 2003, “poderão optar pelo pagamento do ISSQN em valores fixos mensais”, 0,70 UFM para cada sócio pessoa física, diretor não empregado ou administrador e 0,35 UFM para cada empregado ou profissional do estabelecimento, “desde que ao menos 40% (quarenta por cento) dos procedimentos realizados sejam para usuários do Sistema Único de Saúde”. O procedimento é “cada um dos exames, análises clínicas, sessões de tratamentos, consultas ou atendimentos médicos realizados”, e o percentual vale “isoladamente” para cada tipo de atendimento (§§ 1º e 2º). Quem não atingir o mínimo em algum tipo, entre o primeiro e o último dia do ano, “deverá recolher o ISSQN do ano com base no preço dos serviços prestados, acrescido de atualização monetária, juros e multa”, podendo compensar o já pago (§ 3º). O contribuinte deve manter “relatórios” que mostrem a participação de particulares e de usuários do SUS (art. 3º), e a Secretaria da Fazenda edita as normas. A lei vale a partir de 1º de janeiro de 2014. A fonte a dá por regulamentada pelo Decreto nº 10293, de 2014. Ver Código Tributário do Município.

14 de fevereiro de 2014 – O Decreto nº 10201, de Jandir Bellini, regulamenta de novo a Lei nº 5527, de 2010, o Código Municipal de Proteção aos Animais, e revoga o Decreto nº 10028, de 2013 (acima). O Sistema Municipal de Prevenção, Controle e Acompanhamento de Zoonoses continua na Secretaria Municipal de Saúde, mas as ações e os programas passam a ser da Secretaria e da Fundação Municipal do Meio Ambiente, “conjunta ou separadamente”, e a Unidade de Acolhimento Provisório de Animais – UAPA fica com gestão compartilhada dos dois órgãos. Ver Código Municipal de Proteção aos Animais.

27 de março de 2014 – Duas leis da prefeita em exercício, Dalva Maria Rhenius, no mesmo dia. A Lei nº 6499 institui anualmente, “durante todo o mês de Novembro”, o “Novembro Azul” no calendário oficial de eventos, “visando à realização de ações preventivas à integridade da saúde do homem”, com seis áreas priorizadas – cardiologia, urologia (câncer de próstata), saúde mental, pneumologia, gastroenterologia e odontologia -, iluminação azul facultativa em prédios públicos, privados e no comércio, e como símbolo “uma gravata borboleta na cor azul”. Entre os objetivos específicos está “estimular a criação do Conselho Municipal de Prevenção à Saúde do Homem”. O art. 6º revoga a Lei nº 5703, de 2011, e a Lei nº 6318, de 2013 (acima). A Lei nº 6500 institui o mês de outubro como “Outubro Rosa”, “visando à realização de ações preventivas à integridade da saúde da mulher”: o câncer de mama e de colo de útero, as doenças sexualmente transmissíveis e as afecções ginecológicas mais comuns, com “um laço” cor-de-rosa por símbolo e iluminação rosa em espaços públicos e privados e pontos turísticos durante o mês. Cita a Lei Federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, e não cita a Lei nº 6392, de 2013 (acima), a do Dia Municipal de Luta pela Conscientização do Câncer de Mama. A fonte dá as duas por revogadas e consolidadas pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

03 de abril de 2014 – Dois atos do prefeito em exercício, Osvaldo Gern. A Lei Complementar nº 255 fixa, “a partir de 1º de abril de 2014”, novos salários para seis empregos públicos do Programa Saúde da Família da Lei Complementar nº 90, de 2006 (acima): Enfermeiro, R$ 3.057,58; Técnico em Enfermagem, R$ 1.885,25; Auxiliar de Enfermagem, R$ 1.382,83; Técnico em Higiene Dental, R$ 1.885,25; Auxiliar de Consultório Dentário, R$ 1.206,13; Cirurgião Dentista, R$ 3.364,88. O art. 2º manda aplicar sobre eles “o percentual de revisão geral e/ou reajuste geral concedido em 2014 aos servidores em geral”. A tabela de 2006 não se separa do texto consolidado (acima), e não há como pôr as duas lado a lado.

O Decreto nº 10234 homologa o Regimento Interno do Sistema Municipal de Planejamento e Auditoria do SUS – SIPAS, “previsto no Anexo Único”, com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 1990, na Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº 3.366, de 14 de janeiro de 1999 (acima), “alterada pela Lei nº 6.463, de 18 de dezembro de 2013” (ver Fundo Municipal de Saúde). O art. 2º revoga, “em especial”, a Instrução Normativa nº 001/SMS/DRCAA, de 16 de abril de 2012. O Regimento tem vinte e sete artigos. O art. 1º define onze termos – avaliação de serviços, auditoria, auditorias retrospectiva e operacional ou concorrente hospitalares, médica preventiva, analítica, operativa e de gestão, acompanhamento, fiscalização e irregularidade. O SIPAS exerce “as atividades de Auditoria Técnica, Contábil, Financeira e Patrimonial” sobre o SUS no Município, inclusive a auditoria “dos recursos transferidos pelos Fundos Nacional e Estadual ao Fundo Municipal de Saúde” (art. 2º), “de forma contínua e permanente” (art. 4º); é “órgão de controle interno e externo dos recursos aplicados na saúde” e fica “subordinado diretamente a Coordenadoria Técnica” (§ 1º), com a função de “órgão de assessoramento direto ao Gestor Municipal do SUS” (art. 5º). O art. 9º dá a estrutura: a Gerência de Auditoria, GEAUD; a Gerência de Contratos e Credenciamentos, GECC; e a Assessoria de Planejamento, Informação e Avaliação, APA. A auditoria é “Regular ou Ordinária”, a do planejamento anual, ou “Especial ou Extraordinária”, a que apura denúncia (art. 12); a ferramenta é o SISAUD/SUS, do Ministério da Saúde (art. 13); e o processo se abre por portaria do Gestor Municipal (art. 14). As sanções do art. 15 vão da advertência escrita à suspensão do procedimento contratado, multa, rescisão, suspensão do direito de contratar com o SUS e declaração de inidoneidade, aplicadas pelo Gestor Municipal pelo instrumento “Imposição de Penalidade para Convênios e Contratos do SUS (IP/CC-SUS)”; os recursos têm três instâncias (o Coordenador Técnico, o Gestor e “Prefeito ou Procurador Geral do Município”); e o usuário cobrado indevidamente e o Fundo Municipal de Saúde são ressarcidos (arts. 21 e 22). \[Duas remissões do Regimento erram o número: o § 2º do art. 15 manda ver as alíneas “do inciso III”, e elas estão no inciso IV; o parágrafo único do art. 20 manda ver “os incisos I, II, e III do art. 19”, e os recursos estão no art. 20.\]

04 de abril de 2014 – Duas leis complementares do prefeito em exercício, Osvaldo Gern. A Lei Complementar nº 260 acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 2008 (acima): o “AUXÍLIO CONDUÇÃO, de caráter indenizatório”, de 10 UFM por mês, aos fiscais da vigilância sanitária que usarem condução própria. Para receber, o fiscal informa “através de relatório, as visitas realizadas, bem como o meio de condução utilizado” e, “uma vez a cada quatro meses”, junta “cópia da propriedade da condução utilizada”; a falta ao trabalho desconta 1/30. Vale “a partir de 1º de abril de 2014”. A Lei Complementar nº 262 faz de sessenta e cinco o número de vagas dos empregos públicos de técnico em enfermagem, regidos pela CLT, do Programa Saúde da Família, “previstos no Art. 3º, da Lei Complementar nº 90”.

08 de abril de 2014 – A Resolução nº 532, da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, cria Comissão Especial Mista “com a finalidade de efetivar projetos de recuperação aos dependentes químicos”. Presidente, o vereador Carlos Augusto da Rosa; vice-presidente, Giovani Felix; relatora, a vereadora Neusa Maria Vieira Geraldi; e oito membros: Gilberto Hardt, presidente da Associação Recomeçar; Bianca Rodrigues Firmo, secretária executiva do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas; Luís Augusto Prates da Costa, coordenador geral do Centro de Tratamento Alternativo Pro-Vida; Giovana Simas, supervisora da Saúde Escolar da Secretaria Municipal de Educação; Scharline Bergamini, psicóloga da Saúde Mental do Município; João Gianisella Sobrinho, presidente do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas; Deisi Wuigmann, enfermeira do CAPS AD; e Elizete Borba, coordenadora do CAPS AD. Os trabalhos legislativos são conduzidos pelos vereadores da comissão, que tem sessenta dias, prorrogáveis por igual período, para apresentar o relatório, lido “em síntese” na sessão seguinte. Ver Conselho Municipal Antidrogas. \[A relatora é “Neusa Maria Vieira Geraldi” no art. 1º e “NEUZA MARIA VIEIRA GERALDINI”, segunda secretária da Mesa, na assinatura.\]

11 de abril de 2014 – A Lei nº 6515 autoriza o Município a receber da Autopista Litoral Sul S.A., em doação, “sem ônus ou encargos”, um Citroen Jumper F33C 23S, diesel, ano/modelo 2013/2014, placa MLV 3736, “transformado para ambulância”, que passa a servir à Secretaria Municipal da Saúde.

03 de junho de 2014 – Duas leis de Jandir Bellini no mesmo dia. A Lei nº 6543 inclui no Calendário Oficial de Eventos o mês de setembro, “da conscientização da importância social e humanitária da doação de órgãos e tecidos humanos”, e o dia 27 de setembro, Dia Municipal do Doador de Órgãos e Tecidos, com campanhas de informação sobre transplantes “em conformidade com o previsto no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 9434 de 4 de fevereiro de 1997”. A Lei nº 6545 institui a Semana Municipal de Prevenção, Orientação e Combate ao Câncer Bucal, “nos dias 25 a 31 de Outubro de cada ano”, e diz que profissionais e instituições da oncologia “poderão ser convidados” a definir os procedimentos. A fonte dá as duas por revogadas e consolidadas pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

09 de julho de 2014 – A Lei nº 6563 dá nova redação às atribuições da função gratificada “Responsável pela Integração na Área de Saúde Mental”, do Anexo I da Lei nº 6438, de 20 de novembro de 2013: “Responder pela integração de trabalhos com as equipes da Estratégia da Saúde da Família e CAPs dos atendimentos prestados na área de saúde mental em unidades, bem como responder pela responsabilidade técnica perante os respectivos Conselhos Regionais”.

15 de julho de 2014 – Duas leis de Jandir Bellini no mesmo dia. A Lei nº 6564 institui a “Semana da Gestante”, na segunda semana de maio, com atividades sobre “a importância do Pré-Natal, parto, puerpério, amamentação, cuidados com o recém-nascido, planejamento familiar”. A Lei nº 6565 obriga as farmácias e drogarias conveniadas à rede “Aqui tem Farmácia Popular” a afixar cartaz com a lista dos medicamentos, “nomeados pelo princípio ativo”, oferecidos de graça pelo programa “Saúde Não tem Preço”, conforme a Portaria nº 971, de 15 de maio de 2012, do Ministério da Saúde; a pena é advertência e, na reincidência, multa de 10 UFM, e o prazo para adequar-se é de trinta dias. A fonte dá a primeira por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020, e a segunda por revogada pela Lei Complementar nº 472, de 2025.

17 de julho de 2014 – A Lei nº 6566 acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 4510, de 2005, a do SERPLAN (acima), na redação da Lei nº 6399, de 2013 (acima): fica limitado a “10 plantões mensais de 12h cada um” o trabalho de cada médico e cirurgião-dentista, limite que “poderá ser excedida quando não houver especialistas suficientes na área médica afim”, com autorização da Administração. O parágrafo único do art. 1º passa a § 1º. A fonte a dá por revogada pela Lei nº 7050, de 2019.

18 de julho de 2014 – A Lei nº 6568 inclui no Calendário Oficial de Eventos o mês “Dezembro Vermelho”, “a ser realizado, anualmente, no mês de dezembro”, para “conscientizar a população para a prevenção do Vírus HIV e para o uso de camisinha nas relações sexuais”. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

24 de setembro de 2014 – A Resolução nº 537, da Mesa Diretora da Câmara, institui, “no dia da primeira sessão ordinária do mês de outubro”, Sessão Solene “com o objetivo de fomentar debates e reflexões acerca do Outubro Rosa, instituído pela Lei nº 6.500/2014, além de homenagear cidadãos e profissionais com notória atuação nas atividades de prevenção e combate ao câncer de mama”. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

29 de janeiro de 2015 – O Decreto nº 10441, de Jandir Bellini, declara “SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA” na saúde pública de Itajaí, “para execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes aegypti e para a implementação de Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue”, por noventa dias, “sujeito a prorrogação por igual período”. Entre os considerandos, o município “é considerado pela Secretaria de Estado da Saúde como de alto risco para uma epidemia de dengue, conforme o ofício nº 00044/2015” e recebe, no verão, “grande número de turistas”. O art. 2º autoriza a entrada de agentes de saúde e servidores designados, “no horário compreendido entre 8:00 e 19:00 horas, devidamente identificados e acompanhados de autoridade policial, se necessário, nas casas fechadas ou abandonadas”; o art. 3º, a requisição de pessoal e equipamentos de órgãos municipais “ou de proprietários/entidades privadas”; o art. 4º manda a Secretaria Municipal da Fazenda fazer “reserva de caixa” para os pagamentos emergenciais. O art. 5º institui a comissão que define as estratégias de combate à dengue, com um representante de cada um destes: Gabinete da Vice-Prefeira, Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Comunicação Social, Coordenadoria de Defesa Civil de Itajaí e Câmara de Vereadores de Itajaí. Assina com Jandir Bellini o Procurador-Geral, Rogério Nassif Ribas. Ver Comissão Municipal de Defesa Civil.

19 de fevereiro de 2015 – A Lei nº 6637, de Jandir Bellini, institui “o Dia da Consciência e Atenção aos Portadores do Lúpus”, “a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de maio”. O art. 2º diz que a sociedade civil organizada “poderá realizar eventos”, “a exemplo de debates e palestras de conscientização à população em geral”. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

12 de março de 2015 – A Lei nº 6644, sancionada pela prefeita em exercício, Dalva Maria Rhenius, obriga proprietários, locatários, responsáveis e possuidores “a qualquer gênero”, de “estabelecimentos comerciais, industriais ou residenciais”, a manter reservatórios, caixas de água e cisternas “devidamente tampados”, contra o Aedes aegypti e o Aedes albopictus. Repete e alarga o que as de 2003 e 2006 (acima) mandavam. O art. 2º recolhe a lista da Lei nº 3939 (borracharias, ferros-velhos, oficinas, empresas de reciclagem, depósitos, construtoras com canteiros de obras, comércio de sucata), que deve guardar o material “em cavaletes e/ou estrados que possibilitem o fácil acesso para inspeção e verificação” e coberto; o art. 4º põe as floriculturas e a venda de vasos, floreiras e bromeliáceas; o art. 5º, as obras, públicas ou privadas, “estando a obra paralisada ou em andamento”; o art. 6º, os cemitérios, onde vaso ou recipiente só vale “devidamente perfurados e/ou preenchidos com areia”; o art. 7º, os imóveis à venda ou desocupados, com “os vasos sanitários vedados”; o art. 8º, as piscinas, com “tratamento semanal à base de cloro”. O art. 10 dá à Secretaria Municipal de Saúde e à Coordenadoria de Defesa Civil o “ingresso forçado” nos estabelecimentos e nos imóveis residenciais fechados, abandonados ou de acesso negado, mediante “auto de infração e ingresso forçado” lavrado no local. As penas vêm “progressivamente e em caso de reincidência”: advertência, com dez dias para cessar a irregularidade, ou quarenta e oito horas “no caso de declarada situação de excepcional emergência”; multa de 1 a 20 UFMs; suspensão das atividades por trinta dias; cassação da autorização de funcionamento. “Um percentual de 20% (vinte por cento)” das multas vai para o “Fundo Municipal de proteção e Defesa Civil”. O art. 13 revoga “em especial” as Leis nº 3.939, de 2003, e nº 4.532, de 2006. A fonte a dá por revogada pela Lei nº 6974, de 2018.

27 de março de 2015 – A Lei nº 6647, de Jandir Bellini, revoga a Lei nº 4.518, de 14 de março de 2006, “que autoriza a criação de unidade da Farmácia Popular do Brasil no Município de Itajaí”, e, no art. 2º, “igualmente” o Decreto nº 7.848, de 11 de abril de 2006, que a instituiu (acima). A lei tem três artigos e não diz o motivo.

13 de maio de 2015 – O Decreto nº 10493, de Jandir Bellini, mantém por noventa dias, “sujeito a prorrogação por igual período”, a situação excepcional de emergência do Decreto nº 10441 (acima), para “a continuidade do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue”. Os considerandos trazem “o aumento vertiginoso dos casos de Dengue” e citam a “CI/DVE nº 022/2015”. O art. 2º mantém “as determinações e autorizações” do decreto de janeiro “em todos os seus termos”, e o art. 3º, a comissão do art. 5º.

22 de maio de 2015 – O Decreto nº 10507 convoca a 7ª Conferência Municipal de Saúde para 03 e 04 de julho de 2015, no Centreventos. Ver Conselho Municipal de Saúde.

23 de junho de 2015 – A Lei Complementar nº 284, de Jandir Bellini, institui o Código de Vigilância Sanitária do Município, com cento e oitenta e dois artigos, e revoga o Decreto nº 5010, de 1993 (acima). Ver Vigilância Sanitária de Itajaí.

10 de julho de 2015 – O Decreto Legislativo nº 698, promulgado pelo presidente da Câmara, o vereador Luiz Carlos Pissetti, aprova a apresentação à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina de uma proposta de emenda à Constituição Estadual “PARA O FIM DE FIXAR PERCENTUAL DE RECURSOS A SER APLICADO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE”. A proposta, no Anexo Único, muda o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 155 da Constituição do Estado para que o Estado aplique, anualmente, “no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos”, “deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios”, e acrescenta ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a escada para chegar lá: 12,5% em 2016, 13% em 2017, 13,5% em 2018, 14% em 2019, 14,5% em 2020 e 15% “a partir do ano de 2021”. A mensagem ao presidente da Assembleia é assinada pela Mesa Diretora do biênio 2015/2016: Luiz Carlos Pissetti, presidente; Anna Carolina C. Martins, vice-presidente; Rafael Dezideiro, primeiro secretário; e Neusa Maria Vieira Geraldi, segunda secretária. O número da proposta fica em branco no texto (“N. _______”).

23 de setembro de 2015 – A Lei nº 6680, de Jandir Bellini, acrescenta um artigo à Lei nº 3440, de 1999 (acima): “Equipara-se, para usufruir dos benefícios desta lei, os doadores de medula óssea que estejam cadastrados devidamente no REDOME (Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea)”. Os doadores de medula óssea passam, assim, à inscrição gratuita nos concursos públicos que a lei dava aos doadores de sangue.

08 de janeiro de 2016 – O Decreto nº 10655, de Jandir Bellini, “considerando o Plano Estadual de Intensificação das Ações de Mobilização e Combate ao Mosquito Aedes aegypti em Santa Catarina”, com o processo administrativo nº 070011/2016, institui a “Sala de Situação Local”, “constituindo-se num sistema de comando de operações, com o objetivo de monitorar, avaliar e propor estratégias de intervenção para o enfrentamento da dengue e demais doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti”. Integram a sala as secretarias municipais de Saúde, de Educação, de Obras e Serviços Municipais, a Secretaria de Comunicação Social, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Batalhão da Polícia Militar de Itajaí e o Batalhão do Corpo de Bombeiros de Itajaí. As reuniões são na sala de reuniões do Gabinete do Prefeito, “sempre que os integrantes da mesma julgarem necessário”. O decreto não cita os de 2015, o nº 10441 e o nº 10493 (acima).

24 de fevereiro de 2016 – A Lei nº 6700, de Jandir Bellini, obriga os shopping centers instalados em Itajaí “a criar, em local próprio e com aparelhagem e material apropriados, serviço ambulatorial de urgência e emergência”. Tem de haver “pelo menos um enfermeiro ou técnico em enfermagem” durante todo o horário de funcionamento do serviço, que é o do shopping. O serviço é “totalmente custeado e administrado” pelos estabelecimentos e atende todos os usuários, “inclusive funcionários que se encontrarem em situação de urgência ou emergência, prestando-lhes os primeiros socorros”. A pena é advertência por escrito na primeira infração e multa de 50 UFM na segunda, em dobro nas reincidências; o prazo para adaptar-se é de cento e vinte dias.

07 de março de 2016 – Os Decretos nº 10692 e nº 10693 dão ao Centro de Referência da Criança e da Mulher – CRESCEM o nome de “Enfermeira Maria Joceli de Oliveira” e ao Centro Integrado de Saúde – CIS, o de “Doutor Silvino Eing”. Ver Saúde – centros, UPAS.

10 de março de 2016 – O Decreto nº 10694 nomeia os membros do Conselho Municipal de Saúde – COMUSA, vinte e oito titulares com seus suplentes. A 1º de abril o Decreto nº 10708 troca a suplente do Conselho Regional de Farmácia. Ver Conselho Municipal de Saúde.

1º de abril de 2016 – Duas normas no mesmo dia. A Lei Complementar nº 293, de Jandir Bellini, aumenta “das atuais 40 (quarenta) para 47 (quarenta e sete)” o número de vagas de enfermeiro do Programa Saúde da Família, as do quadro do art. 3º da Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2006. E a Lei nº 6708 institui o Programa Municipal de Residência Médica e Multiprofissional na Área da Saúde do Município de Itajaí, “visando o provimento, aperfeiçoamento e a especialização em área profissional, ou afim, da saúde”, para “estudantes, docentes e trabalhadores da área da saúde”, como estratégia de articulação entre as Políticas Nacionais de Educação Permanente em Saúde, de Humanização e de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde. São oito objetivos (art. 2º), entre eles estimular a formação de profissionais e docentes de elevada qualificação, “fomentar articulação entre ensino, serviço e comunidade”, “estimular a realização de pesquisas aplicadas no SUS” e “estimular o provimento e a fixação do profissional especializado no Município”. A Secretaria Municipal de Saúde expede as normas complementares. O art. 4º autoriza o repasse financeiro aos preceptores da Residência Multiprofissional, até dezoito servidores efetivos da Secretaria, escolhidos “através de processo seletivo interno e específico”, com a “bolsa preceptoria” de R$ 1.000,00 mensais cada um; o art. 5º, a complementação de repasse a até oito médicos residentes, que na redação original do § 2º é de R$ 7.000,00 mensais cada um. A participação “não representará, em hipótese alguma, vínculo empregatício com o Município” (art. 6º), e a execução usa “exclusivamente recursos do Programa de Melhorias do Acesso e da Qualidade – PMAQ” (art. 7º). A lei escreve “Multiprofissional” na ementa e no art. 1º e “Multidisciplinar” nos arts. 2º, 3º, 6º e 7º. \[O texto consolidado traz redações da Lei nº 7128, de 2019, para o § 2º do art. 5º e para o art. 7º; só as de 1º de abril são de 2016.\]

1º de abril de 2016 – Também a Lei nº 6707, de Jandir Bellini e do Procurador-Geral Ivan Luiz Macagnan, “MODIFICA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 4510, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE VALOR DA HORA/PLANTÃO DE MÉDICO E CIRURGIÃO DENTISTA NO SERVIÇO MUNICIPAL DE PLANTÃO – SERPLAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O § 3º do art. 1º passa a dizer: “A limitação do parágrafo anterior poderá ser excedida quando não houver profissionais na área médica afim, sendo necessária para tanto, autorização escrita do Secretário Municipal de Saúde” – a limitação dos “10 plantões mensais de 12h cada um” da Lei nº 6566, de 2014 (acima). Os novos §§ 4º e 5º facultam aos “servidores efetivos – médicos” cumprir “a carga horária mensal (60h) nos serviços de urgência e emergência do Município, em regime de plantão, percebendo os seus vencimentos por hora/plantão realizada, nos termos desta Lei e não os vencimentos do cargo efetivo previsto no anexo I da Lei Complementar nº 133/2008”, e quem optar “obrigatoriamente deverá cumprir a carga horária mensal (60h) na sua totalidade neste serviço”. Os valores do art. 1º são atualizados “a partir de abril/2016, de acordo com os índices utilizados para revisão geral anual dos servidores municipais”, e o acréscimo de despesa dos §§ 4º e 5º corre “por conta da redução equivalente nas horas extras dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, sem o que o disposto nestes parágrafos não terá eficácia”. A fonte a dá por revogada pela Lei nº 7050, de 2019.

2 de maio de 2016 – A Lei Complementar nº 297, de Jandir Bellini, “ACRESCE FUNÇÕES GRATIFICADAS E VAGAS PARA ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE CONTROLE DA DENGUE”. O art. 1º acresce “mais 03 (três) funções gratificadas de Coordenadores, para supervisionar e auxiliar nos trabalhos de campo”, de livre nomeação e exoneração do Prefeito e exercidas por Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Combate às Endemias, com gratificação de R$ 1.000,00 mensais; o § 2º, na redação original, “Fica revogado o Art. 11 da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 2006”. O art. 2º cria a função gratificada de Coordenador Geral, que gerencia e conduz o Programa de Controle da Dengue (PCD), exercida por Agente de Combate às Endemias, de R$ 2.000,00. O art. 3º acresce trinta vagas de Agentes de Combate às Endemias e o art. 4º cria sessenta de Agentes Comunitários de Saúde. O salário base, a partir de 1º de fevereiro de 2016, é de R$ 1.328,87 para os primeiros e de R$ 1.449,64 para os segundos (art. 5º, redação original). \[O texto consolidado traz o § 2º do art. 1º reescrito pela Lei Complementar nº 298, de 2016, e o art. 5º em redações das Leis Complementares nº 347, de 2019, e nº 405, de 2022; a fonte dá os dois parágrafos de gratificação por revogados pela Lei Complementar nº 358, de 2019.\]

13 de maio de 2016 – O Decreto nº 10730, de Jandir Bellini, com o processo administrativo nº 1320043/2016, a CI SMS/GAB nº 46/2016 e “o estado de emergência e urgência que se encontra o país em relação ao combate à dengue”, fixa em “07 (sete)” o número de funções gratificadas de Coordenador do Programa de Controle da Dengue, criadas pela Lei Complementar nº 91, de 2006, “alterada pela Lei Complementar nº 297, de 02 de maio de 2016”, “considerando-se revogada apenas a expressão: “cujo valor corresponde a 100% (cem por cento) do salário base percebido pelo Agente” constante do art. 11″ da lei de 2006. Os efeitos são de 02 de maio. O § 2º que a Lei Complementar nº 297 trazia a 2 de maio revogava o art. 11 inteiro; a redação que revoga só a expressão é a da Lei Complementar nº 298, de 10 de junho de 2016, de Jandir Bellini, que reescreve esse parágrafo, com efeitos desde 02 de maio. O decreto de 13 de maio lê a lei de maio como a de junho a escreveria.

10 de junho de 2016 – A Lei Complementar nº 298, de Jandir Bellini e do Procurador-Geral Ivan Luiz Macagnan, “DÁ NOVA REDAÇÃO A DIPOSITIVO \[sic\] DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 02 DE MAIO DE 2016”. O § 2º do art. 1º da nº 297 passa a dizer: “Fica revogada a expressão “cujo valor corresponde a 100% (cem por cento) do salário base percebido pelo Agente” constante do art. 11 da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 2006.” O art. 2º dá a vigência na publicação, “gerando efeitos a partir de 02 de maio de 2016”. A lei foi republicada “POR TER SIDO PUBLICADA ANTERIORMENTE SEM O PREÂMBULO”. Ver também Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itajaí.

13 de junho de 2016 – O Decreto nº 10743 revoga o nº 10730, “que dispõe sobre o número de funções gratificadas de Coordenador do Programa de Controle da Dengue”, com efeitos “a partir de 18 de maio de 2016”. Assina com Jandir Bellini o Procurador-Geral, Ivan Luiz Macagnan. O decreto não diz o motivo; a Lei Complementar nº 298 é de três dias antes (acima).

21 de julho de 2016 – A Lei nº 6725, de Jandir Bellini e do Procurador-Geral Ivan Luiz Macagnan, “ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO, AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 4826, DE 19 DE JUNHO DE 2007” (a da assistência religiosa nos hospitais, acima). O art. 1º: “Fica acrescentado o parágrafo único, ao artigo 2º da Lei nº 4.826, de 19 de junho de 2007, com a seguinte redação: “Parágrafo único. A instituição deverá disponibilizar, além do horário de visita, horário específico para a assistência religiosa.”” O art. 2º dá a vigência na publicação. A fonte dá a lei de 2016 por “Contém informações revogadas tacitamente” e a de 2007 por revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

17 de agosto de 2016 – O Decreto nº 10768, de Jandir Bellini, “com fundamento no Art. 57, I, “c” e “i”, da Lei Orgânica Municipal”, e o processo nº 2280047/2016, da Procuradoria Legislativa, “DISCIPLINA PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS MÉDICOS E ODONTÓLOGOS SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS NA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E NA SOLICITAÇÃO DE EXAMES E PROCEDIMENTOS DE SAÚDE”. Os considerandos citam o art. 197 da Constituição Federal, a Lei nº 8.080/1990, a Lei nº 9.787/1999 e a Lei nº 5.991/73. O art. 1º manda os médicos e odontólogos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, e os credenciados e conveniados, “sempre que estiverem no exercício de suas atribuições funcionais”, prescrever “medicamentos das listas padronizadas e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) do Sistema Único de Saúde (SUS)”, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na falta dela, a Denominação Comum Internacional (DCI), e receita “em vernáculo, por extenso e de modo legível”. O art. 2º exige, para prescrever, solicitar exames e procedimentos diversos dos padronizados, “justificativa técnica que demonstre a inadequação, a ineficiência ou a insuficiência da prescrição daquele tratamento de saúde padronizado para o caso concreto”, que não exime o servidor de informar “o potencial dos serviços públicos de saúde” e “a referência expressa do tratamento disponível no SUS para a patologia diagnosticada”. O decreto tem dois “Art. 2º”, o segundo com a vigência, e o inciso I do parágrafo único do primeiro termina em ponto e vírgula, sem inciso seguinte.

13 de setembro de 2016 – A Lei nº 6734, de Jandir Bellini, institui “anualmente durante todo o mês de setembro o “Setembro Amarelo”, no calendário oficial de eventos do Município de Itajaí, visando promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas”. Durante o mês “poderão ser realizadas campanhas de esclarecimentos, e outras ações educativas e preventivas ao suicídio”, com três prioridades: alertar e promover o debate, contribuir para a prevenção dos casos no Município e “estabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições públicas e privadas”. Os prédios públicos e privados e o comércio “poderão adotar iluminação diferenciada na cor amarela”, e o símbolo é “um laço na cor amarela”. Como a de “Dezembro Vermelho” de 2014 e a do “Outubro Rosa” (acima), a fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

8 de novembro de 2016 – O Decreto nº 10831 denomina as cinco alas do Centro Integrado de Saúde – CIS Doutor Silvino Eing. Ver Saúde – centros, UPAS.

17 de novembro de 2016 – O Decreto nº 10835, de Jandir Bellini, “consoante o disposto no Decreto Federal nº 6.286, de 05 de dezembro de 2007”, e o processo administrativo nº 2020027/2016, institui o Programa Municipal de Saúde na Escola – ProSaúde, “o trabalho integrado entre a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde”, para “contribuir para a formação integral dos alunos da rede municipal de ensino por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde”. Os seis objetivos (art. 2º) vão de “promover a saúde e a cultura da paz” a “fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da saúde, que possa comprometer o pleno desenvolvimento durante a vida escolar”, e a meta é “atender todas as unidades de ensino pertencentes à rede pública municipal”. As sete diretrizes (art. 3º) são a integração das redes de ensino e de saúde, a territorialidade, a interdisciplinaridade e a intersetorialidade, a integralidade, o cuidado ao longo do tempo, o controle social e o monitoramento e a avaliação permanentes. O art. 4º garante nove atendimentos, entre eles “a integralidade nas ações de saúde bucal e saúde ocular”, a avaliação antropométrica “com o apoio dos profissionais de educação física” e “a distribuição de caixas de primeiros socorros a todas as unidades de ensino da rede municipal”. O art. 5º cria o Grupo de Trabalho Intersetorial Municipal – GTIM, de profissionais das secretarias de Educação, Saúde e Desenvolvimento Social, do Conselho Tutelar e de “instituições que desenvolvem atividades de saúde e educação junto à comunidade escolar”, a quem cabe planejar, executar e avaliar as ações; os conteúdos programáticos seguem o Programa Saúde na Escola, nacional (art. 7º), e o art. 8º manda fazer “formações, debates e seminários com os alunos e comunidade escolar”.

29 de novembro de 2016 – O Decreto nº 10848, de Jandir Bellini, com o processo administrativo nº 3330030/2016, nomeia o GTIM do ProSaúde. Na redação original, titulares e suplentes de sete representações:
Secretaria Municipal de Educação – Giovana Simas (suplente: Dilvane Neitzke); Aline Sandri Schimit (suplente: Liane Lopes da Veiga)
Secretaria Municipal de Saúde – Silvana Ardenghi Molinari (suplente: Márcio Accioly Sippel Fossari); Karla Schmoeler (suplente: Luciane Campos Gislon)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – Magali Regis Franz (suplente: Cinthia Renata Floriano Ovando)
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional – Gerência de Educação – Elozia de Brito (suplente: Nádia Maria da Silva)
Conselho Tutelar – Anadir Teresinha Schneider (suplente: Sérgio Nascimento dos Passos)
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI – Josiane da Silva Delvan da Silva (suplente: Elisa Gugelmin Distéfano)
Instituto Cenecista Fayal de Ensino Superior – Diuvani Tomazoni Alexandre (suplente: Carlos Roberto Nascimento)
\[O texto consolidado traz, nas duas cadeiras da Educação, outros nomes com marca do Decreto nº 10928, de 2017; não são de 29 de novembro.\] Giovana Simas é a titular da Educação na nominata do Conselho Municipal de Saúde de 2014, e “Dilvane Neitzke”, a “Dilvâne Bernarda Neitzke” suplente da Educação na de 2016 (ver Conselho Municipal de Saúde); os decretos não dizem se são as mesmas pessoas.

02 de janeiro de 2017 – O Decreto nº 10873, de Volnei José Morastoni e da Procuradora-Geral Silvia Wanderlinde Benvenutti, “INSTITUI A SALA DE SITUAÇÃO MUNICIPAL PARA COORDENAÇÃO, COMBATE E ENFRENTAMENTO DA DENGUE (MOSQUITO AEDES AEGYPTI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os considerandos citam o art. 196 da Constituição Federal, a lei estadual nº 15.243, de 29 de junho de 2010, e a Lei Municipal nº 6.644, de 12 de março de 2015 (acima), e dizem que o combate ao mosquito, “transmissor da Dengue, do Zika Vírus e da Febre Chikungunya, depende da indispensável mobilização da sociedade e participação da população”. A Sala tem por objetivo “gerenciar e monitorar a intensificação das ações de mobilização e combate ao mosquito Aedes Aegypti, para o enfrentamento da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus” (art. 1º) e funciona “nas dependências do Gabinete do Prefeito, à Rua Alberto Werner, 100, bairro Vila Operária, com horário de funcionamento das 8h às 18h e atendimento através do telefone (47) 3341-6124” (art. 2º). Cada um de treze órgãos municipais nomeia um titular e um suplente (art. 3º): as secretarias municipais da Saúde, de Educação, de Obras e Serviços Municipais, de Comunicação Social, de Segurança do Cidadão, do Desenvolvimento Social, de Agricultura e Desenvolvimento Rural, de Urbanismo e da Pesca e Aquicultura, a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil, a FAMAI, o SEMASA e a Superintendência do Porto de Itajaí. “Poderão integrar” a Sala o Batalhão do Corpo de Bombeiros, o Batalhão da Polícia Militar e a Delegacia da Capitania dos Portos de Itajaí (§ 2º do art. 3º), e a participação é “prestação de serviço público relevante não remunerado” (art. 4º). A Sala de Situação Local de 2016 (acima) reunia cinco secretarias e os dois batalhões; a de 2017 tem treze órgãos do Município, os batalhões passam a facultativos, entra a Capitania dos Portos e o decreto fixa o horário e o telefone, que o de 2016 não trazia. O art. 5º revoga “em especial o Decreto nº 10.665, de 08 de janeiro de 2016”; mas o decreto da Sala de Situação Local de 08 de janeiro de 2016 é o nº 10655, e o nº 10665 é de 26 de janeiro de 2016 e nomeia o Conselho Municipal do Idoso (ver Conselho Municipal do Idoso de Itajaí). A fonte marca o decreto de 2016 como revogado por este.

10 de fevereiro de 2017 – O Decreto nº 10888, de Volnei José Morastoni, “com fundamento no Decreto nº 10.835, de 17 de novembro de 2016” (acima) e o processo administrativo nº 3480071/2016, “APROVA O REGIMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO INTERSETORIAL MUNICIPAL DO PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE NA ESCOLA”. O GTIM-ProSaúde “é de natureza permanente” e sua finalidade é “desenvolver ações articuladas e integradas permanentes da educação e da saúde, proporcionando melhoria da qualidade de vida, contribuindo para a formação integral dos estudantes por meio de ações de promoção, prevenção e atenção à saúde das crianças e jovens da rede pública de ensino” (art. 1º do Regimento). As competências são dezessete, de “coordenar a política do ProSaúde” a “construir uma rede integrada de saúde, educação e assistência social”. Compõem-no membros titulares e suplentes das secretarias municipais de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Social, da 17ª Gerência Regional de Educação, do Conselho Tutelar e das instituições “que desenvolvem atividades de saúde e educação junto à comunidade escolar, tais como universidades, instituições de ensino, organizações não governamentais de interesse público, entidades filantrópicas”, cada uma com até dois titulares e dois suplentes. Tem Plenária, “instância máxima de deliberação plena e conclusiva”, Coordenação e comissões ou grupos de trabalho. A Coordenação são três representantes, um da Saúde, um da Educação e um do Desenvolvimento Social, “escolhidos por eleição da Plenária”, e o Coordenador é eleito “para o mandato de 02 (dois) anos”. O GTIM reúne-se “uma vez por mês”, com quórum de “50% mais um” em primeira convocação e “qualquer quórum” em segunda; qualquer pessoa participa com voz, sem voto. Perde o mandato quem faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas em doze meses “sem a presença do suplente”. As despesas de custeio saem do “Fundo Municipal de Saúde, provenientes do Ministério da Saúde – Programa Saúde na Escola”. O Regimento tem vinte artigos; o decreto, dois.

06 de abril de 2017 – O Decreto nº 10928, de Volnei José Morastoni, com o processo administrativo nº 0950018/2017, nomeia, “em substituição às nomeações feitas através do Decreto nº 10.848, de 29 de novembro de 2016” (acima), as quatro cadeiras da Secretaria Municipal de Educação no GTIM: Alan Roger Schnaider, titular, “substituindo Giovana Simas”, e Ana Teresa de Brito, suplente, “substituindo Dilvane Neitzke”; Cláudio da Silva, titular, “substituindo Aline Sandri Schimit”, e Ana Paula de Medeiros da Silva, suplente, “substituindo Liane Lopes da Veiga”. Alan Roger Schnaider é o titular da Educação que o Decreto nº 10875, de janeiro, pusera no Conselho Municipal de Saúde (ver Conselho Municipal de Saúde). As demais nomeações “permanecem válidas”.

27 de abril de 2017 – O Decreto nº 10946, de Volnei José Morastoni e da Procuradora-Geral Silvia Wanderlinde Benvenutti, regulamenta a Lei nº 5194, de 04 de novembro de 2008, a da contratação por tempo determinado. O art. 4º dispensa o processo seletivo na Secretaria Municipal de Saúde, nos serviços permanentes que não podem sofrer descontinuidade, “sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade de sua realização”, em especial quando faltarem servidores efetivos e de vagas não preenchidas por concurso, no “atendimento imperativo de convênio ou termos de ajuste e programas do Governo Federal, ou Estadual de caráter temporário, na área da saúde” e na “assistência a emergências em saúde pública”. Os contratos temporários têm vigência de um ano (art. 7º). A fonte o dá como contendo informações revogadas tacitamente.

14 de junho de 2017 – A Lei Complementar nº 306, de Volnei José Morastoni e da Procuradora-Geral Silvia Wanderlinde Benvenutti, “ALTERA O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SAÚDE CONSTANTE DO ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 02 DE ABRIL DE 2008”. Amplia “para 104 (cento e quatro)” as vagas de Atendente de Unidade de Saúde, da categoria 01, e “para 290 (duzentos e noventa)” as de Técnico de Enfermagem, da categoria 04; a despesa corre “por conta do orçamento geral do Município”.

30 de junho de 2017 – O Decreto nº 10995 convoca para 28 e 29 de julho, no Centreventos, a 8ª Conferência Municipal de Saúde e a 1ª Conferência Municipal de Vigilância em Saúde, com o tema “A saúde que Itajaí tem e a saúde que Itajaí quer”. Ver Conselho Municipal de Saúde.

20 de julho de 2017 – A Lei nº 6777, de Volnei José Morastoni e da Procuradora-Geral Silvia Wanderlinde Benvenutti, amplia para vinte o quantitativo de vagas do cargo de provimento efetivo de Técnico em Radiologia, do Anexo Único da Lei nº 5774, de 22 de junho de 2011 (acima).

04 de setembro de 2017 – A Lei nº 6787, de Volnei José Morastoni, “DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE “DOULAS” DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, BEM COMO NAS CONSULTAS E EXAMES PRÉ-NATAL NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares congêneres, “das redes pública e privada”, “ficam obrigados a permitir a presença de doulas” nesses momentos, “sempre que solicitada pela parturiente”. O § 1º do art. 1º define as doulas, “em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35”, como “acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade”; o § 2º diz que a presença delas “não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005”; o § 3º veda “qualquer cobrança adicional vinculada à presença de doulas”. Cada estabelecimento faz “a sua forma de admissão”, com carta de apresentação (nome completo, endereço, CPF, RG, telefone e correio eletrônico), cópia de documento oficial com foto, a descrição dos “procedimentos e técnicas que serão utilizadas” e um termo de autorização assinado pela gestante (§ 4º). O art. 2º veda às doulas “procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los”. A pena (art. 3º) é advertência por escrito na primeira ocorrência; no estabelecimento privado, multa de 4 UFM por infração, “dobrada a cada reincidência, até o limite de 20 UFM”; no órgão público, o “afastamento do dirigente”. A lei vale sessenta dias depois de publicada. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

14 de dezembro de 2017 – A Lei Complementar nº 319, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, cria mais 29 vagas do cargo de Agente de Combate às Endemias, da Lei Complementar nº 91, de 22 de dezembro de 2006, e o total fica em 109 vagas; vale na publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

18 de dezembro de 2017 – A Lei nº 6847, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, cria duas funções gratificadas de Responsável farmacêutico pelo setor de administração de materiais na Secretaria Municipal de Saúde, a que cabe “Responder pela supervisão e responsabilidade técnica para proceder a compra, distribuição e dispensa de medicamentos, inclusive perante o Conselho Regional de Farmácia”, acrescentadas ao Anexo I da Lei nº 6438, de 20 de novembro de 2013.

19 de dezembro de 2017 – A Lei nº 6849, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA”. As pessoas com TEA “ficam amparadas com atendimento prioritário no Município de Itajaí, conforme Lei Federal nº 10.048 de 8 de novembro de 2000” (art. 1º), e os estabelecimentos públicos e privados têm de “inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA” (art. 2º). Os que não cumprirem “sofrerão sanções e multas cominadas na legislação federal”; a lei não traz pena própria nem diz quem fiscaliza. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022.

21 de dezembro de 2017 – O Decreto nº 11160, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, prorroga por dois anos, contados de 15 de janeiro de 2018, a validade dos concursos dos Editais nº 001/2015 e nº 002/2015 e do Processo Seletivo Público Universal do Edital nº 001/2015/ESF, da Secretaria Municipal de Saúde, homologados pelo Decreto nº 10.659, de 14 de janeiro de 2016. Ver Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itajaí.

COLABORADORES: Amauri Moraes dos Santos / Magru Floriano.

08 de março de 2018 – O Decreto nº 11227, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, nomeia o Conselho Municipal de Saúde para o biênio 2018-2019 e homologa a Mesa Diretora, de Plínio Augusto Freitas Silveira, presidente, e Leide Dayana Caetano, vice-presidente. Ver Conselho Municipal de Saúde.

02 de maio de 2018 – A Lei nº 6879, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E SIMILARES DE INFORMAREM O DIREITO À RECONSTRUÇÃO DA MAMA ÀS PACIENTES QUE SOFREREM MUTILAÇÃO DECORRENTE DE TRATAMENTO DE CÂNCER”. Os hospitais, clínicas, consultórios e similares “deverão informar aos pacientes em tratamento de câncer da possibilidade de reconstrução da mama pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme previsão da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999” (art. 1º). A informação vai em “placas, cartazes, informativos, propagandas e outros meios” (art. 2º), e o descumprimento custa “multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município de Itajaí, com progressividade em caso de reincidência” (art. 3º). A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023.

23 de maio de 2018 – As Resoluções nº 600, nº 601 e nº 602, da Câmara de Vereadores, assinadas pelo presidente, Paulo Manoel Vicente, concedem o Prêmio de Saúde “Doutor Silvino Eing” a Noemia Liege Maria da Cunha Bernardo (nº 600), a Attela Jenichen Provesi (nº 601) e a Jorge Luiz Zimmermann (nº 602). O prêmio é “destinado a reconhecer profissionais da área da saúde que, por suas notáveis realizações no Município de Itajaí, contribuíram para o crescimento da cidade ou para sua projeção em âmbito Estadual ou Nacional, nos termos do Decreto Legislativo nº 699/2015”, e as resoluções se apoiam “nos arts. 25, IV e 200, parágrafo único da Resolução nº 564/2015”. Cada uma tem dois artigos, o segundo com a vigência na publicação, e nenhuma diz quem são os premiados nem as realizações que o prêmio reconhece. O prêmio leva o nome que o Decreto nº 10693, de 2016 (acima), deu ao Centro Integrado de Saúde. Ver Câmara de Vereadores de Itajaí e Saúde – centros, UPAS.

29 de junho de 2018 – O Decreto nº 11337, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, com o processo administrativo nº 1470064/2018, “DECLARA EM ESTADO DE NECESSIDADE A LOCALIDADE DO ESPINEHIRINHOS, NO QUE TANGE AO ABASTECIMENTO DE ÁGUA” \[assim, “ESPINEHIRINHOS”, na ementa; o art. 1º escreve “Espinheirinhos”\]. O art. 1º declara a localidade em “Estado de Necessidade” “diante da constatação de “não-potabilidade” da água captada pela própria comunidade, atestado pelo Auto de Constatação DC-00000197-18, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Itajaí”. Os considerandos dizem que se deve privilegiar “o ser humano e sua dignidade, ainda que em detrimento de formalidades e procedimentos no uso dos poderes públicos, nos casos em que a legalidade ordinária paralisa ou impede a Administração de atuar de forma efetiva e célere para superar a situação de crise”. O decreto tem dois artigos e não diz o que será feito nem quem abastece a localidade. Ver Comissão Municipal de Defesa Civil.

06 de agosto de 2018 – A Lei nº 6925, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHANTE OU ATENDENTE PESSOAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTAS EM CLÍNICAS PARTICULARES, UNIDADES DE SAÚDE, HOSPITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “À pessoa com deficiência em consulta clínica é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde, pública ou privada, proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral durante o atendimento” (art. 1º); se isso for impossível, o órgão ou a instituição “deverá adotar as providências cabíveis para suprir a ausência” do acompanhante durante a consulta (§ 1º); a pessoa com deficiência é a do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (§ 2º). Clínicas particulares, unidades de saúde e hospitais afixam “cartaz informando do direito” (art. 2º); a sanção é advertência por escrito na primeira infração e “multa no valor de 6 (seis) UFM” na segunda (art. 3º). O Executivo regulamenta em sessenta dias (art. 4º). A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022.

06 de setembro de 2018 – O Decreto nº 11409 convoca para 05 e 06 de abril de 2019 a 9ª Conferência Municipal de Saúde, com o tema “Democracia e Saúde: Saúde como Direito e Consolidação e Financiamento do SUS”. Ver Conselho Municipal de Saúde.

18 de setembro de 2018 – O Decreto nº 11415, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, com o processo administrativo nº 2600019/2018, “NOMEIA MEMBROS DA COMISSÃO PARA ACOMPANHAMENTO, ESTUDOS E PROPOSTAS RELACIONADOS AOS CARGOS DA ESTRATÉGIA DA SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF E AO CARGO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS”. A Comissão tem onze representações, a cada uma dois nomes: os Agentes Comunitários de Saúde (Carlos Alberto Uller e Tamara da Silva Felipe do Nascimento), os Agentes de Combate a Endemias (Suzane Pereira da Cruz Alves Santos e Maria Madalena Simas), os Cirurgiões Dentistas (Larissa Kuhnen e Cibele Silva Schead dos Santos), os Enfermeiros (Alexander dos Santos e Adriana dos Anjos da Silva Schneider), os Médicos (Leonardo Maiolino Pedro e Cyntia de Moraes Rego Soares), os Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem (Francielle Dalla Rosa e Patricia da Silva Nunes de Andrade), os Técnicos de Higiene Dental e Auxiliares de Consultório Dentário (Mayara Martins Weinert e Luzia Aparecida Rodrigues da Silva Dias), a Secretaria Municipal de Saúde (Celso Luiz Dellagiustina e Arizolete dos Santos), a Secretaria Municipal de Administração (Iran Ailson de Oliveira Brasil e Wilson Nelson Duarte), a Procuradoria-Geral do Município (Cleberson das Neves e Aline Fontana) e o Sindicato dos Servidores Públicos da Região da Foz do Rio Itajaí (Gleide Nara de Amorim e Francisco Eduardo Johannsen). O art. 2º lhe dá três objetivos: “acompanhar, junto ao Poder Executivo, os procedimentos administrativos destinados à constatação da regularidade de ingresso no serviço público” dos ocupantes dos cargos da Estratégia da Saúde da Família (Agentes Comunitários de Saúde, Auxiliares de Consultório Dentário, Auxiliares de Enfermagem, Cirurgiões Dentistas, Enfermeiros, Médicos, Técnicos de Enfermagem e Técnicos de Higiene Dental) e do de Agente de Combate a Endemias, “com vistas à consolidação da situação funcional”; “apresentar diretrizes para o saneamento de eventuais irregularidades na forma de ingresso”; e elaborar estudos e propostas, para o Gabinete do Prefeito, sobre o regime de trabalho, podendo requisitar informações aos órgãos da Administração Direta e ao Instituto de Previdência de Itajaí. A Comissão trabalha “no período de 06 (seis) meses a contar da publicação” (art. 3º). A 26 de novembro, o Decreto nº 11475 nomeia, “em substituição à nomeação feita através do Decreto nº 11.415, de 18 de setembro de 2018”, pela Secretaria Municipal de Saúde: Vera Lúcia Paludo, no lugar de Celso Luiz Dellagiustina, e Ana Paola Bonatti Duarte de Medeiros, no lugar de Arizolete dos Santos. O Decreto nº 11160, de dezembro de 2017 (acima), prorrogara por dois anos os concursos da Saúde. \[A fonte traz os nomes de cada representação em fila, sem separador; nas dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias, o limite entre os dois nomes é leitura deste verbete.\] Ver Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itajaí.

04 de dezembro de 2018 – A Lei nº 6974, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SE ADOTAR MEDIDAS PARA EVITAR EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS DOS MOSQUITOS AEDES AEGYPTI, AEDES ALBOPICTUS E OUTROS VETORES TRANSMISSORES DE DOENÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Refaz a Lei nº 6644, de 2015 (acima), e a revoga, “em especial”, no art. 18. Em dezoito artigos, impõe: reservatórios, caixas de água e cisternas tampados (art. 1º); material de borracharias, ferros-velhos, oficinas, empresas de reciclagem e depósitos em cavaletes ou estrados e coberto (art. 2º); floriculturas e venda de plantas, vasos e floreiras com cobertura total, inclusive as bromeliáceas, “salvo exceções para algumas espécies com características próprias de não acumulador de água” (art. 3º); obras públicas ou privadas, “estando a obra paralisada ou em andamento” (art. 4º); cemitérios só com vasos “que não acumulem água” (art. 5º; a de 2015 aceitava vasos “devidamente perfurados e/ou preenchidos com areia”); imóveis à venda ou desocupados com os vasos sanitários vedados (art. 6º); piscinas com tratamento semanal, pH “entre 7,0 e 7,9” e cloro residual “entre 1,0 ppm e 2,0 ppm” (art. 7º; a de 2015 dizia “tratamento semanal à base de cloro”); quintais, pátios e terrenos limpos, e os pantanosos ou alagadiços “drenados e aterrados” (art. 8º). O art. 9º entrega o controle à Secretaria Municipal de Saúde, à de Urbanismo, à Fundação do Meio Ambiente de Itajaí, à de Obras e Serviços Municipais, à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e à Coordenadoria de Trânsito – CODETRAN, e o § 1º prevê o “ingresso forçado em imóveis públicos e particulares” quando estiverem abandonados, quando não for possível achar quem permita o acesso, “na hipótese de duas visitas devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias”, ou quando o proprietário negar o acesso; a negativa pode levar à “solicitação de apoio da autoridade policial e/ou Guarda Municipal” e, persistindo, ao Poder Judiciário (§ 2º); o agente emite “relatório circunstanciado” no local (§§ 3º e 4º). As penas vêm “progressivamente e em caso de reincidência”: advertência por notificação do Agente de Endemias, com dez dias corridos para cessar a irregularidade, ou quarenta e oito horas em “situação de excepcional emergência”; multa de 5 a 50 UFMs; suspensão das atividades por trinta dias; cassação da autorização de funcionamento (art. 10). Da primeira à quinta visita de fiscalização em que o foco persiste, a infração sobe de advertência a multa leve, média, grave e gravíssima, de 5, 10, 20 e 50 UFMs (arts. 12 e 13); a lei de 2015 ia de 1 a 20 UFMs, e o Município cobra 1 UFM por carga de entulho que remover (art. 15). A notificação a quem não for achado sai por edital, “publicado uma única vez no Jornal do Município” (art. 11); as penas saem de processo com auto de infração, defesa em dez dias corridos (art. 16), e o dinheiro das multas vai para a Secretaria Municipal da Fazenda (art. 17), no lugar dos 20% do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil que a lei de 2015 previa. A lei de 2018 cita, entre as doenças, a dengue, o vírus chikungunya e o zika (art. 9º, § 4º, inciso II).

13 de dezembro de 2018 – A Lei nº 6984, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO AO COMPONENTE MUNICIPAL DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB E DOS CENTROS DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS – PMAQ-CEO”. Refaz a Lei nº 6439, de 2013 (acima), o componente municipal do incentivo financeiro de desempenho (IFD). O IFD só vai a quem “compõe e atua” nas equipes da Estratégia Saúde da Família (médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde, dentistas, auxiliares e técnicos de saúde bucal e os profissionais do Núcleo de Apoio à Saúde da Família) e nas equipes odontológicas do Centro de Especialidades Odontológicas (art. 2º), com o dinheiro do Ministério da Saúde repassado ao Fundo Municipal de Saúde, e só enquanto durar o programa e o repasse (art. 3º, §§ 1º a 3º). Quem vale é a nota de certificação da equipe no período entre 1º de janeiro e 31 de dezembro (art. 5º), e o art. 5º, § 2º, trata de cada caso: o profissional transferido durante o período recebe pela equipe de melhor nota até a próxima avaliação, se a transferência for do interesse da administração, e pela última equipe, se for a pedido; o admitido em equipe certificada recebe proporcionalmente, e em equipe ainda não certificada, nada; o exonerado recebe proporcionalmente. Não recebem os profissionais do Programa Mais Médicos e das residências médica e multiprofissional, “por não existir vínculo de contratação e/ou nomeação, com repasse de verba salarial, dos profissionais com o Município de Itajaí” (§ 3º), nem as equipes de desempenho “Regular e Ruim” (§ 4º). O art. 6º mantém a divisão de 60% do repasse para o IFD e 40% para a atenção básica e o CEO, e o pagamento sai em parcela única, até quatro meses depois do período (§ 4º). O art. 7º manda a comissão gestora apurar faltas, licenças e afastamentos: perde o IFD quem tiver “mais de 03 (três) faltas injustificadas” no período (§ 3º), e recebe integralmente quem tiver até quinze faltas justificadas (§ 5º). A Comissão Gestora do PMAQ, a CG-PMAQ, “será mantida” (art. 9º), com representantes do Departamento de Atenção à Saúde, da gestão de pessoas, do Fundo Municipal de Saúde, da Assessoria Jurídica, do Gabinete do Secretário, de cada categoria das equipes, do NASF e do CEO e “01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde de Itajaí”. O profissional que achar que não recebeu o devido tem trinta dias para requerer e a Comissão, sessenta para responder (art. 10). O art. 11 cria, na Secretaria Municipal de Saúde, a função de Supervisor das Atividades do Planejamento Estratégico, que acompanha o Plano Municipal de Saúde e os relatórios de gestão, incentiva a formação dos Conselhos Locais de Saúde e mobiliza a participação popular nas Conferências Municipais de Saúde; só profissionais efetivos da Secretaria ou empregados públicos das equipes da Estratégia Saúde da Família podem exercê-la. O art. 16 dá ao inciso I do § 2º do art. 7º da lei de 2013 a redação “exercer a coordenação das áreas da Saúde da Mulher, da Criança, do Idoso, do Homem, da População Negra e demais áreas prioritárias que o Gestor do SUS elencar como importantes a serem supervisionadas”, e o art. 17 revoga os arts. 2º a 6º, 8º e 9º e os Anexos I e II da lei de 2013. Ver Fundo Municipal de Saúde.

27 de dezembro de 2018 – As Leis nº 6996 e nº 7000, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus. A Lei nº 6996 “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM UNIDADES, POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS DE ITAJAÍ COM INFORMAÇÕES SOBRE AS VACINAS INFANTIS OBRIGATÓRIAS E NO LOCAL DISPONIBILIZADAS”: as unidades, os postos e os hospitais “deverão afixar em suas dependências, em local visível e de fácil acesso, cartazes com informações sobre as vacinas infantis obrigatórias e a sua disponibilidade de aplicação no local”; tem dois artigos e não traz pena nem diz quem fiscaliza. A Lei nº 7000 “DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS (REMUME)”: o Executivo, “através da Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS)”, publica a REMUME no site oficial, com o nome dos medicamentos, a apresentação, as unidades onde cada um está disponível e a informação de estar “disponíveis para sua distribuição e/ou em falta”, e, quando em falta, “os motivos da falta de cada um” e a previsão de regularização (art. 1º); a divulgação também vai em listagem impressa nas Unidades Básicas de Saúde, Policlínicas, Centros de Referência e outras unidades (art. 2º); o art. 3º revoga “em especial a Lei nº 4.827, de 19 de junho de 2007”. A fonte dá a nº 6996 e a nº 7000 por revogadas, a primeira pela Lei Complementar nº 441, de 2023, e a segunda pela nº 472, de 2025.

03 de janeiro de 2019 – A Lei nº 7002, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO 1931/2009 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA NA FORMA QUE MENCIONA”. Hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias “ou demais instituições que versem sobre saúde” afixam em local visível, em cartaz de 30×50 cm (art. 2º), a mensagem: “A Resolução 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina (CFM) veda ao médico:” “Art. 11 Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.” E acrescenta: “O não cumprimento desta resolução deve ser denunciado ao CREMESC” \[assim, “desta resolução”; a lei não traz pena própria nem diz quem fiscaliza o cartaz\]. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 472, de 2025.

14 de março de 2019 – Entre esta data e 18 de outubro, os Decretos nº 11562, nº 11610, nº 11718 e nº 11733 trocam nomes nas cadeiras da Secretaria de Saúde e da de Assistência Social no Conselho Municipal de Saúde. Ver Conselho Municipal de Saúde.

15 de abril de 2019 – O Decreto nº 11591, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, com o processo administrativo nº 0990025/2019, “DECLARA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. Os considerandos dizem que Itajaí “é considerado pela Secretaria de Estado da Saúde como de alto risco para uma epidemia de dengue”; que o município corre “riscos iminentes” com “o grande avanço dos focos do mosquito transmissor Aedes aegypti provenientes dos municípios limítrofes e de outros Estados”; que as chuvas formam poças “em terrenos baldios e quintais”, e os ovos do mosquito “duram 360 dias em depósitos sem água”; e que o combate “só terá sucesso se houver parceria entre o Poder Público e todos os proprietários comerciais, residenciais, de lotes e terrenos baldios e/ou quintais”. O art. 1º declara a “SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA”, “para execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes aegypti e para a implementação de Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue”, por 90 dias, “sujeito a prorrogação por igual período”. O art. 2º manda a Secretaria Municipal de Obras e os demais órgãos fazerem “a limpeza imediata de todos os terrenos baldios e imóveis abandonados do Município”, e os proprietários são advertidos de que a continuidade da infração “implicará na aplicação da Lei nº 6.974, de 04 de dezembro de 2018” (acima). O art. 3º manda a Secretaria de Saúde autorizar, “quando necessário”, a entrada de agentes de saúde e servidores identificados, “acompanhados de autoridade policial, se necessário, nas casas fechadas ou abandonadas”, especialmente nas de titulares que, convocados, não atenderem. O art. 4º autoriza a Secretaria a requisitar pessoal e equipamentos “dos diversos órgãos da administração municipal ou de proprietários/entidades privadas”, e o art. 5º manda a Fazenda fazer “reserva de caixa para os pagamentos considerados emergenciais”. Vale na publicação (art. 6º). O decreto repete, nos considerandos do “alto risco”, no art. 1º e na entrada nas casas fechadas, o Decreto nº 10441, de 29 de janeiro de 2015 (acima); o de 2015 fixava o horário da entrada, “entre 8:00 e 19:00 horas”, e criava a comissão de estratégias de combate à dengue, e o de 2019 não traz uma coisa nem outra. \[Os considerandos escrevem “febra amarela”.\]

07 de maio de 2019 – A Lei nº 7021, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”, “destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA)” (art. 1º). A pessoa com TEA “é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social” (art. 2º). Cabe à Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania expedir a Carteira, “a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada” na redação original, administrar a política da Carteira, adequar a plataforma de serviços, informar a estatística e executar o orçamento (art. 3º). A Carteira vale cinco anos, “devendo ser revalidada com o mesmo número”; a segunda via, no extravio, pede o boletim de ocorrência (art. 4º). É expedida “sem qualquer custo”, por requerimento acompanhado de relatório médico “firmado por médico especialista em neurologia ou psiquiatria”, dos documentos pessoais e, se for o caso, dos dos pais ou responsáveis (art. 5º), e sai em trinta dias (art. 6º). \[O texto consolidado traz o inciso I do art. 3º em duas redações, a original e a da Lei nº 7057, de 2019, que tira os CRAS, e um parágrafo único do art. 1º acrescentado pela Lei nº 7322, de 2021; a fonte dá a lei por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022.\] Vem depois da Lei nº 6849, de 19 de dezembro de 2017 (acima), a do atendimento prioritário, que a mesma Lei Complementar nº 423 também revogou.

24 de junho de 2019 – O Decreto nº 11637, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “PRORROGA PRAZO DO DECRETO Nº 11.591, DE 15 DE ABRIL DE 2019”: “Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo previsto no art. 1º” daquele decreto, com vigência “no dia 14 de julho de 2019” (art. 2º). Ver o decreto de 15 de abril.

24 de julho de 2019 – A Lei Complementar nº 347, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, reescreve o caput do art. 5º da Lei Complementar nº 297, de 2016 (acima, 02 de maio): “O salário base dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde será de R$ 1.836,45 (hum mil, oitocentos e trinta e seis reais, quarenta e cinco centavos), sendo reajustados, pelo mesmo índice concedido aos servidores municipais em geral.” É um só valor para as duas categorias, onde a lei de 2016 tinha R$ 1.328,87 para os agentes de combate às endemias e R$ 1.449,64 para os comunitários. Vale na publicação, “gerando efeitos a partir de 1º de julho de 2019” (art. 2º), e o art. 3º revoga as Leis Complementares nº 178, de 17 de dezembro de 2010, nº 187, de 1º de março de 2011, e nº 207, de 12 de abril de 2012 (acima).

26 de julho de 2019 – A Lei nº 7050, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE PLANTÃO – SERPLAN, PARA MÉDICO E CIRURGIÃO DENTISTA DEFINE SUA FORMA DE EXECUÇÃO E SEUS SERVIDORES; CRIA GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO EM PLANTÃO AOS PROFISSIONAIS MÉDICOS E CIRURGIÕES DENTISTAS E A FUNÇÃO GRATIFICADA QUE ESPECIFICA”. Refaz o SERPLAN, o serviço de plantão de 1996 (acima), agora “na área de saúde, para atendimento médico clínico-geral, pediatra e cirurgião dentista, nas unidades de Pronto Atendimento do Município de Itajaí, UPA CIS e UPA CORDEIROS”, e adota a classificação de risco por cores, do azul, “não urgentes”, ao vermelho, “de emergência” (art. 1º). O plantão é feito por estatutários, que podem cumprir no SERPLAN as quinze horas semanais da jornada, e por celetistas, só nos finais de semana, das 7 horas de sábado às 19 horas de domingo, e nos feriados e pontos facultativos, das 7 às 19 horas; uns e outros atendem as cores azul, verde e amarela, “no mínimo 3 (três) atendimentos por hora para os médicos e 2 (dois) atendimentos por hora para os cirurgiões dentistas” (art. 2º). A Prefeitura faz um chamamento, notificando pessoalmente os servidores, e o edital, os critérios de desempate e as escalas saem por decreto em trinta dias (art. 3º, §§ 1º e 2º, regulamentado pelo Decreto nº 11721, de 27 de setembro, abaixo); se as funções não forem preenchidas, abre-se processo seletivo externo, com contratos administrativos de dois anos, prorrogáveis uma vez (art. 3º, § 4º, e art. 9º). O Anexo I dá as funções por unidade: no UPA CIS, 25 de médico clínico-geral, 20 de pediatra e 10 de cirurgião dentista; no UPA Cordeiros, 15 de clínico-geral e 10 de pediatra. A hora plantão (Anexo IV) é de R$ 115,00 para o clínico-geral e o cirurgião dentista e de R$ 145,00 para o pediatra, de segunda a sexta, e de R$ 135,00 e R$ 165,00 aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, com 30% de adicional noturno das 22 às 6 horas; de 24 de dezembro às 7 horas a 2 de janeiro às 7 horas, mais 15% (art. 6º). A gratificação de atendimento em plantão – GAP (art. 8º e Anexo V) paga ao médico que passar de três consultas ou procedimentos por hora, até seis, e ao dentista que passar de dois, até cinco: R$ 20,00 nas cores azul, verde e amarela e R$ 35,00 na laranja e na vermelha, para o clínico-geral; R$ 30,00 e R$ 45,00, para o pediatra; R$ 20,00 por atendimento, para o dentista. O plantão de laranja e vermelho pede “experiência mínima de 2 (dois) anos de atuação” e um curso de especialização em urgência e emergência (art. 7º). O art. 5º cria a função gratificada de Diretor Médico do Plantão, médico estatutário, de R$ 3.000,00 (Anexo III). Os valores do plantão e da gratificação são pagos em separado, “não incidindo contribuição previdenciária, nem se incorporando aos vencimentos ou aposentadoria para qualquer efeito” (art. 10), e o Executivo pode atualizar por decreto os Anexos IV e V (art. 13). O art. 14 revoga a Lei nº 6707, de 1º de abril de 2016, a Lei nº 6566, de 17 de julho de 2014, a Lei nº 6399, de 07 de outubro de 2013 e a Lei nº 4510, de 22 de dezembro de 2005 (acima).

17 de setembro de 2019 – A Lei nº 7057, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, reescreve o inciso I do art. 3º da Lei nº 7021 (acima, 07 de maio): “Caberá ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania: I – Expedir a Carteira de Identificação do Autista, devidamente numerada”. Sai a menção aos Centros de Referência de Assistência Social. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022.

25 de setembro de 2019 – O Decreto nº 11715, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, com o processo administrativo nº 2650085/2019, “REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é a assim classificada nos termos da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (art. 1º). A Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania expede a carteira sem custo, “situada na Rua Uruguai, 1330, no bairro Fazenda, das 13h às 19h” (art. 4º); ela vale cinco anos, “devendo ser revalidada com o mesmo número”, e a segunda via, sem custo, sai com o boletim de ocorrência (art. 3º). Levam-se, em original e cópia, o diagnóstico médico “com CID declarado”, a certidão de nascimento ou a carteira de identidade, o CPF da pessoa e do responsável legal, o comprovante de endereço e uma foto 3×4, e o diagnóstico “deverá ser firmado por profissional médico neurologista, com o CID 10 F84” (art. 4º, §§ 1º e 2º) \[a lei de maio pedia relatório de médico “especialista em neurologia ou psiquiatria”\]. O prazo de entrega é de trinta dias (art. 5º).

27 de setembro de 2019 – O Decreto nº 11721, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, com o processo administrativo nº 2690053/2019, “REGULAMENTA O ARTIGO 3º, § 2º DA LEI 7.050, DE 26 DE JULHO DE 2019, DISPONDO SOBRE AS REGRAS DO CHAMAMENTO PÚBLICO INTERNO PARA O SERVIÇO DE PLANTÃO – SERPLAN, PARA MÉDICO CLÍNICO GERAL, PEDIATRA E CIRURGIÃO DENTISTA E SUA FORMA EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”. O chamamento tem nove passos (art. 1º): edital no Jornal do Município; comissão de cinco servidores da Secretaria de Saúde, nomeados por portaria do secretário; notificação pessoal de todos os médicos clínicos-gerais, pediatras e cirurgiões dentistas do quadro, estatutários e celetistas, em até seis dias; inscrição em até oito dias; homologação das inscrições, no mural da Diretoria de Gestão de Pessoas, no site e no jornal; análise em até seis dias; resultado parcial, com as vagas preenchidas e a classificação; reabertura de seis dias para as vagas que sobrarem, só para quem se inscreveu de início; e resultado final. Só participam servidores do quadro (art. 2º). As vagas (art. 4º) são as do Anexo I da lei: no UPA CIS, 25 de clínico-geral, 20 de pediatra e 10 de dentista; no UPA Cordeiros, 15 e 10. O empate se resolve, nesta ordem, pelo maior tempo de serviço público no cargo no Município, pelo maior tempo em urgência e emergência, pela especialização (um ponto por especialização ou pós-graduação, dois por mestrado, três por doutorado) e, por fim, pela “maior idade” (art. 6º). A carga máxima é a do concurso ou do processo seletivo, “acrescida de 160 (cento e sessenta) horas mensais” no SERPLAN (art. 7º), e o descanso é de quinze minutos na escala de seis horas e de uma hora na de doze (art. 8º). \[Na numeração do art. 4º, a lista da UPA Cordeiros vem com as letras “d)”, “e)” e “f)” depois da “c)” da UPA CIS.\]

18 de novembro de 2019 – A Lei nº 7079, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “REGULAMENTA O PROGRAMA ITAJAÍ ATIVO”, que a lei descreve como “iniciativa do Município de Itajaí, pautada em princípios gerais da promoção da saúde”, para “democratizar o acesso à prática de atividade física de maneira orientada à população” (art. 2º). Tem catorze finalidades (art. 3º), de promover a saúde pelo lazer e pela “pratica corporal orientada por profissionais de educação física” a “melhorar a capacidade física dos participantes”, e o direito de participar é de “todo e qualquer indivíduo residente em Itajaí de todas as faixas etárias”, com os menores de dezoito acompanhados de responsável nas atividades específicas. As metas (art. 4º) incluem as academias ao ar livre, a ginástica laboral, as visitas domiciliares a participantes faltosos, o funcionamento “de segunda-feira à sexta-feira, incluindo dias de chuva”, 70% de frequência e “5.880 (cinco mil, oitocentos e oitenta) atendimentos/mês, somadas todas as unidades”; as modalidades (art. 6º), o pilates, o treinamento funcional, as práticas corporais nos bairros, o vôlei adaptado, os passeios e viagens turísticas, “incluindo trilhas e ciclismos”, a educação em saúde e os eventos culturais e temáticos. A estrutura tem “no mínimo 08 (oito) profissionais de educação física ocupantes de cargos de provimento efetivo da Fundação Municipal de Esporte e Lazer”, sob a Diretoria de Desporto e Lazer Comunitário da Fundação (art. 7º), e os recursos saem da Fundação, com rubrica específica (art. 10). O art. 9º institui indenização por utilização de veículo particular a oito desses servidores, “no valor correspondente a 08 (oito) Unidades Fiscais do Município – UFM por mês”, para o deslocamento ao atendimento em qualquer ponto do município, com seguro do veículo obrigatório e sem direito a reclamar sinistros “da Fundação Municipal de Esporte e Lazer, bem como do Município”. Ver Fundação Municipal de Esportes.

21 de novembro de 2019 – A Lei Complementar nº 352, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, cria dez vagas do emprego público de Médico, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 90, de 22 de dezembro de 2006 (acima), e o total passa de quarenta para cinquenta, e cria vinte vagas de Agente Comunitário de Saúde, do art. 9º da Lei Complementar nº 91, da mesma data: somadas às sessenta que a Lei Complementar nº 297, de 2016, criara, o total passa de “300 (trezentos) cargos” para “380 (trezentos e oitenta) vagas”. As despesas correm “por conta de dotações próprias do orçamento municipal”. Vale na publicação.

13 de dezembro de 2019 – A Lei nº 7101 dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, vinculado à Secretaria de Agricultura e Expansão Urbana. Ver Serviço de Inspeção Municipal de Itajaí.

13 de dezembro de 2019 – A Lei Complementar nº 355, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, amplia as vagas do Quadro Permanente de Pessoal da Saúde, o Anexo I da Lei Complementar nº 133, de 02 de abril de 2008: o Atendente de Unidade de Saúde vai a 129, o Técnico de Enfermagem a 342, o Enfermeiro a 126, o Nutricionista a 30 e o Psicólogo a 68 (arts. 1º a 5º). Vale na publicação, “gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020” (art. 6º).

17 de dezembro de 2019 – A Lei nº 7110, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, autoriza incluir no plano plurianual de 2018 a 2021 (Lei nº 6.781, de 04 de agosto de 2017), na unidade do Fundo Municipal de Saúde, onze ações do Programa 3 – Saúde para Todos (art. 1º). Entre elas estão a “Construção das Unidades Básicas do Rio Bonito, Bambuzal e Km 12”, a “Construção Centro Especializado de Fonoaudiologia, Fisioterapia e Reabilitação – CEFIR”, a “Construção de Pólos Regionais para Descentralização e Dispensação de Medicamentos Controlados” e a “Construção de Pólos Regionais que Abriguem Central de Material de Esterilização”. No Fundo Municipal do Idoso entra a ação 2.290, “Manutenção das Políticas de Atenção ao Idoso” (art. 2º), e o art. 3º põe as mesmas ações nas diretrizes orçamentárias de 2020 (Lei nº 7.062, de 11 de outubro de 2019). A fonte a dá como de vigência esgotada. Ver Finanças do Município.

17 de dezembro de 2019 – A Lei nº 7114, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO EQUIPAMENTO QUE INTERROMPE O PROCESSO DE SUCÇÃO EM PISCINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. As piscinas regularmente instaladas ficam obrigadas a trazer, “em seu entorno e em local visível e acessível, a informação de que possuem sistema de segurança para a interrupção do processo de sucção”, em placa ou cartaz de pelo menos 210 mm por 297 mm (art. 1º); as empresas que vendem e fazem a manutenção dos equipamentos afixam, em seus estabelecimentos, a informação da obrigatoriedade (art. 2º). A pena (art. 3º) começa pela “notificação, com prazo de 30 (trinta) dias”, com “interdição da piscina”; vencido o prazo, vem a multa de 15 UFM, em dobro na reincidência; persistindo a infração, a suspensão do alvará de funcionamento por 120 dias e, por fim, a cassação do alvará. A lei vale noventa dias depois da publicação (art. 4º). A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 472, de 2025.

20 de dezembro de 2019 – A Lei Complementar nº 358, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS DO PROGRAMA DE CONTROLE DA DENGUE”. Cria oito funções gratificadas de Supervisor de Equipe de Campo, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, “para supervisionar e auxiliar nos trabalhos de campo do Programa de Controle da Dengue”, exercidas por agente de combate às endemias com escolaridade de nível médio, a R$ 700,00 mensais (art. 1º), e uma de Coordenador-Geral, a R$ 1.100,00 mensais (art. 2º). O § 3º do art. 1º lista as atribuições do supervisor, da responsabilidade pelo trabalho dos agentes de campo à manutenção dos mapas de sua área, da capacitação do pessoal na pesquisa larvária, no tratamento focal e perifocal, no manejo dos equipamentos de aspersão e no uso dos EPI ao trabalho “em parceria com associações de bairros, escolas, unidades de saúde, igrejas, centros comunitários, lideranças sociais, clubes de serviços”. Para continuar designado, o agente é avaliado semestralmente, e não pode ter mais de três conceitos C nem um conceito D (art. 3º). O art. 4º está marcado “(REJEITADO)”. Vale na publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020, e o art. 9º revoga os arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 297, de 2016 (acima), os dos três coordenadores de R$ 1.000,00 e do Coordenador Geral de R$ 2.000,00: o Coordenador-Geral passa a R$ 1.100,00.

20 de dezembro de 2019 – A Lei Complementar nº 359, dos mesmos signatários, “CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA OS SERVIDORES QUE ATUAM NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”. Cria quatro conjuntos de funções, todas de livre nomeação e exoneração do Prefeito: 17 de Condutor de Veículo da Saúde, motoristas que levam usuários ao tratamento fora do domicílio, às visitas domiciliares da estratégia de saúde da família, à saúde mental, à fisioterapia domiciliar, à hemodiálise, à fonoaudiologia e ao consultório na rua, com 40% do vencimento inicial de motorista (art. 1º); 12 de Prestação de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, seis de motorista e seis de técnico ou auxiliar de enfermagem de trinta horas, com 100% do vencimento inicial do cargo (art. 2º, na redação original: a Lei Complementar nº 446, de 2023, a eleva a 15); 16 de Condutores de Veículo de Urgência e Emergência da Saúde, para remover pacientes das UPAs e do CIS à rede hospitalar e às residências, com 60% (art. 3º); e 90 de Atuação em Sala de Vacina, técnicos ou auxiliares de enfermagem, a R$ 600,00 mensais, com avaliação mensal de desempenho (art. 4º): quatro pontos insatisfatórios no mês tiram o incentivo do mês, e o servidor não pode somar quatro meses insatisfatórios em um ano; as pontuações zeram a cada ano da designação. O Anexo traz as vagas por sala de vacina, com a formação exigida. O art. 5º está marcado “(REJEITADO)”. Os efeitos são de 1º de fevereiro de 2020 (art. 9º), e o art. 10 revoga a Lei nº 4580, de 1º de junho de 2006, a do SAMU (acima), e a Lei Complementar nº 138, de 04 de abril de 2008 (acima).

20 de dezembro de 2019 – A Lei Complementar nº 360, dos mesmos signatários, altera outra vez a Lei Complementar nº 133, de 2008. O cargo do Quadro Suplementar de Pessoal da Saúde que era do Grupo Ocupacional Operacional passa ao Funcional, e o Grupo Operacional fica extinto (art. 1º); o Funcional passa a congregar “os cargos que exigem formação em nível de ensino fundamental ou médio” (art. 2º). Institui a Gratificação por Conclusão de Curso de Graduação, de 10% sobre o vencimento, concedida “uma única vez”, por requerimento com cópia autenticada do diploma, aos servidores “técnicos” da categoria 4 (art. 4º), e extingue de vez os cargos de Técnico em Atividades de Saúde e de Citotécnico (art. 5º). Vale na publicação, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020 (art. 6º).

20 de dezembro de 2019 – A Lei nº 7120, dos mesmos signatários, “CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA DE ATUAÇÃO JUNTO AO SERVIÇO MUNICIPAL DE PLANTÃO – SERPLAN”. Cria, no SERPLAN (acima, 26 de julho), 40 funções de R$ 1.100,00 mensais para enfermeiro e farmacêutico, 177 de R$ 700,00 para técnico de enfermagem, técnico em higiene dental, técnico de radiologia, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultório dentário, e 24 de R$ 500,00 para atendente de unidade de saúde. Quem exerce as funções precisa dos cursos de ACLS, BLS e do Protocolo de Manchester, que a Prefeitura licita em 120 dias, sem custo para o servidor, que tem 180 dias depois da contratação para apresentar o certificado (art. 1º, §§ 1º e 2º); de 24 de dezembro às 7 horas a 2 de janeiro às 7 horas, o plantão de doze horas tem 5% a mais, até três plantões (§ 3º). Os arts. 2º e 3º estão marcados “(REJEITADO)”. As vagas abertas se preenchem primeiro por remoção interna, depois por concurso (art. 6º). Vale na publicação, “retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2019” (art. 8º).

20 de dezembro de 2019 – A Lei nº 7121, dos mesmos signatários, “CRIA INCENTIVO DE PRODUTIVIDADE PARA SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE”: R$ 1.250,00, em parcela única, com os vencimentos de março de 2020, a até 95 agentes de combate às endemias que cumprirem a meta de visitar pelo menos 80% dos imóveis das áreas infestadas pelo Aedes aegypti e lançar os dados no sistema VIGILANTOS DIVE/SC até 15 de março de 2020 (art. 1º), e a até 326 agentes comunitários de saúde que cobrirem pelo menos 80% do cadastro digital das famílias no sistema GEMUS até a mesma data, com o tablete que o Município comprou e cedeu (art. 2º). As despesas correm pelas dotações da Secretaria.

20 de dezembro de 2019 – A Lei nº 7122, dos mesmos signatários, “CRIA FUNÇÃO GRATIFICADA NA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA”. O Anexo Único traz trinta e cinco denominações de função, com requisitos, atribuições e valor de R$ 700,00 ou R$ 1.100,00: o “Responsável Técnico pelo Serviço de Vigilância de Nascidos Vivos”, o “Responsável Técnico da Imunização”, o “Responsável pelo Programa Bem me Quer – IST/AIDS/HV”, a quem cabe “coordenar e fomentar ações de prevenção e redução de danos entre os profissionais do sexo”, além da vigilância da desnutrição grave e da saúde do trabalhador. Os arts. 2º e 3º vêm marcados “(REJEITADO)”. Os valores não pagam contribuição previdenciária nem se incorporam aos vencimentos ou à aposentadoria (art. 4º), e a lei vale a partir de 1º de fevereiro de 2020 (art. 7º). Ver Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itajaí.

20 de dezembro de 2019 – A Lei nº 7128, dos mesmos signatários, altera os arts. 5º, § 2º, e 7º da Lei nº 6708, de 1º de abril de 2016 (acima), a do Programa Municipal de Residência Médica e Multiprofissional na área da saúde. Os médicos residentes passam a receber, como “complementação de repasse financeiro”, “valor equivalente ao que é repassado pelo Programa de Provimento de Residência Médica do Governo Federal aos Residentes Médicos, conforme Portaria Interministerial nº 3, de 16 de março de 2016, ou portaria que vier substituí-la”, e os repasses passam a sair “exclusivamente dos recursos do Programa de Melhorias do Acesso e da Qualidade – PMAQ”, o da Lei nº 6984, de 13 de dezembro de 2018 (acima); se esse repasse acabar, o dinheiro vem do Bloco da Atenção Básica.

02 de março de 2020 – A Lei nº 7134, de Volnei José Morastoni, institui “o Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia em Itajaí”, a ser comemorado todo ano a 12 de maio. Nessa data “serão realizadas palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a conscientização e orientação a respeito da doença” (art. 2º), e ela passa ao Calendário Oficial das Datas e eventos do Município. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

02 de março de 2020 – O Decreto nº 11849, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, refaz o art. 3º do Decreto nº 11280, de 26 de abril de 2018, e põe a Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência de Itajaí sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica, com vínculo ao Gabinete do Prefeito Municipal. A fonte o dá por revogado pelo Decreto nº 14004, de 2026. Ver Assistência social.

10 de março de 2020 – O Decreto nº 11859, de Volnei José Morastoni, regulamenta a Lei nº 7101, de 13 de dezembro de 2019 (acima). Ver Serviço de Inspeção Municipal de Itajaí.

16 de março de 2020 – O Decreto nº 11866 cria o Comitê de Prevenção, Orientação e Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19) no Município de Itajaí, com representantes de trinta e dois órgãos, e o Decreto nº 11868 declara situação de emergência em saúde pública. A partir daí os decretos se sucedem até dezembro, quase sempre de sete em sete dias: quarentena, barreiras nas vias de acesso, proibição de acesso às praias, máscara obrigatória, horários do comércio, matrizes de risco do Estado. Ver COVID-19 em Itajaí.

01 de abril de 2020 – A Lei nº 7141 cria o Fundo Municipal de Recebimento de Doações para Enfrentamento do COVID-19, o FMURDEC-19, gerido pelo Secretário Municipal da Fazenda, para cestas básicas e materiais de saúde. Ver COVID-19 em Itajaí.

23 de abril de 2020 – O Decreto nº 11885 torna obrigatório o uso de máscara de proteção e a higienização das mãos com álcool gel 70% para entrar em estabelecimentos públicos, privados e filantrópicos de Itajaí, com efeitos a partir de 08 de maio. As máscaras são distribuídas de graça pela Secretaria Municipal de Saúde às pessoas em vulnerabilidade social cadastradas na Assistência Social. Ver COVID-19 em Itajaí.

04 de maio de 2020 – O Decreto nº 11892 abre crédito extraordinário de R$ 10.070.187,91 para o Fundo Municipal de Saúde, na ação 2.292 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública – COVID 19, que a Lei nº 7143, do mesmo dia, manda incluir no Plano Plurianual. Dali até dezembro saem mais dezesseis decretos de crédito para a mesma ação.

15 de maio de 2020 – O Decreto nº 11904 homologa o Regimento Interno da Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência de Itajaí, que repete a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica, “através de responsável técnico designado para esta função” (art. 6º do Regimento). Ver Assistência social.

07 de julho de 2020 – O Decreto nº 11940 regulamenta a distribuição do medicamento Ivermectina no Município, mediante receituário médico e Termo de Consentimento Informado assinado pelo munícipe e pelo médico, e inclui o uso da Ivermectina “no protocolo da Secretaria Municipal de Saúde para prevenção e tratamento no combate ao COVID-19”. Ver COVID-19 em Itajaí.

07 de agosto de 2020 – A Lei nº 7173 institui o Dia Itajaí Ativo, a 1º de outubro, com “palestras, debates e ações correlatas com profissionais da área sobre a importância de fazer atividades físicas” (art. 2º). O nome é o do Programa Itajaí Ativo que a Lei nº 7079, de 18 de novembro de 2019 (acima), regulamentou; a lei de 2020 não o cita. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 372, de 2020.

02 e 04 de setembro de 2020 – O Decreto nº 11998, de 02 de setembro, e as Leis nº 7186 e nº 7188, de 04 de setembro, dão nome à Unidade Básica de Saúde São João II (Padre Agostinho Stahelin), à Unidade de Atendimento às Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo (Roque José Bosco), no São Vicente, e à Unidade Básica de Saúde do São Judas (Cyrio Juvelino Rodrigues Junior); a Lei nº 7220, de 09 de novembro, dá o de Milton Ribeiro da Luz à do São Roque. Ver Saúde – centros, UPAS.

14 de setembro de 2020 – A Lei nº 7191 estabelece que os pacientes “poderão agendar, por telefone, suas consultas médicas nas Unidades de Saúde do Município de Itajaí”, só nas unidades onde já estão cadastrados e com a apresentação, na consulta, da carteira de identidade ou do cartão do Sistema Único de Saúde. As unidades devem afixar, “em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei” (art. 4º).

17 de novembro de 2020 – O Decreto nº 12059 nomeia o Conselho Municipal de Saúde para o biênio 2020-2021.

12 de janeiro de 2021 – O Decreto nº 12105, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, prorroga “até 31 de março de 2021” a declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública do Município, inclusive para os contratos emergenciais, e mantém o Comitê de Prevenção, Orientação e Enfrentamento do Coronavírus. O art. 1º muda três vezes: o Decreto nº 12160, de 26 de março, leva a data a 30 de junho; o nº 12266, de 30 de junho, a 31 de outubro; e o nº 12375, de 26 de outubro, a 31 de dezembro de 2021. Ver COVID-19 em Itajaí.

27 de janeiro de 2021 – O Decreto nº 12111 convoca a 10ª Conferência Municipal de Saúde para 02 e 03 de julho de 2021, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde em novembro de 2020. Presidida pelo Presidente do Conselho, com as despesas por conta da Secretaria Municipal de Saúde.

08 e 17 de fevereiro de 2021 – O Decreto nº 12120, de 08 de fevereiro, manda adotar no Município as normas estaduais da Matriz de Risco Grave, a cor laranja; o Decreto nº 12126, de 17 de fevereiro, as da matriz “semanalmente definida pelo Governo do Estado de Santa Catarina”. A Secretaria Municipal de Saúde publica em seu site as portarias estaduais. Ver COVID-19 em Itajaí.

25 de fevereiro de 2021 – Saem dois decretos: o Decreto nº 12132 suspende as aulas presenciais, em todas as redes e níveis de ensino, de 1º a 14 de março, e o Decreto nº 12135 define por quinze dias novas medidas de enfrentamento da COVID-19, com limites de horário e de ocupação, proibição do acesso às praias e suspensão do atendimento ao público na Prefeitura. O primeiro é revogado no dia seguinte pelo Decreto nº 12137; o segundo, a 1º de março pelo Decreto nº 12138, que volta às normas da matriz semanal do Estado. Ver COVID-19 em Itajaí.

24 de março de 2021 – O Decreto nº 12157 ratifica a criação do Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, feita pela Portaria nº 023/2020, de 01 de outubro de 2020, da Secretaria Municipal de Educação, e nomeia trinta e um membros; o Decreto nº 12357, de 30 de setembro, troca cinco e destitui dois. Ver COVID-19 em Itajaí.

23 de abril de 2021 – O Decreto nº 12182 abre crédito extraordinário de R$ 2.160.000,00 para o Fundo Municipal de Saúde, na ação 2.292 – Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública – COVID-19, autorizado pela Lei nº 7274, do mesmo dia. É o primeiro de dezoito de 2021, que somam R$ 42.002.409,63 [a soma é dos valores que os decretos trazem], e o de 10 de maio, com a Lei nº 7279, cria a ação 2.301, a da Atenção Básica. Ver Fundo Municipal de Saúde.

11 de maio de 2021 – A Lei nº 7280, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, estabelece “o prazo máximo de 30 dias para a realização de exames diagnósticos de imagem, solicitados pelo Sistema Único de Saúde – SUS”, contado “a partir da data de solicitação protocolada na rede de saúde pública de Itajaí” (art. 1º e parágrafo único). Vale “após 60 dias da sua publicação” (art. 3º).

17 de junho de 2021 – A Lei nº 7288 revoga a Lei nº 3463, de 08 de dezembro de 1999 (acima), a das capas das fitas de vídeo eróticos nas locadoras. Vale na publicação, e a lei não diz o motivo.

17 de junho de 2021 – A Lei nº 7289 obriga “os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Itajaí-SC” a atender “preferencialmente durante todo o horário de expediente, pessoas com fibromialgia”, que entram “nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência” (art. 1º). Para ter o direito, a pessoa apresenta a Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia, “que poderá ser fornecida de maneira digital pelo Executivo Municipal” (art. 2º). A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023. Foi regulamentada pelo Decreto nº 12425, de 13 de dezembro (abaixo).

02 de agosto de 2021 – A Lei nº 7295 determina que o laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA), “para fins de obtenção de benefícios destinados a pessoa com a patologia, passa a ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Município de Itajaí” (art. 1º), emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada (§ 1º). A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025.

24 de setembro de 2021 – O Decreto nº 12349 abre crédito adicional suplementar para o Fundo Municipal de Saúde, por emenda parlamentar impositiva estadual, para “ampliação e reforma da Unidade Básica de Saúde, localizada no bairro Salseiros”. Ver Fundo Municipal de Saúde.

01 de outubro de 2021 – A Lei nº 7316 reconhece como essenciais à população de Itajaí as práticas da atividade física e do exercício físico orientados por profissionais de Educação Física registrados no CREF3/SC, “em tempos normais e de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”; a restrição depende de decisão fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública. Ver COVID-19 em Itajaí.

25 de outubro de 2021 – A Lei nº 7322 acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 7021, de 07 de maio de 2019 (acima): a Carteira de Identificação do Autista “substituirá, dentro do prazo de validade”, a apresentação de laudos e perícias médicas “em todas as escolas públicas e particulares de ensino de Itajaí, bem como em empresas particulares ou perante à administração pública municipal direta e indireta”. A fonte a dá por revogada e consolidada pela Lei Complementar nº 423, de 2022.

26 de outubro de 2021 – O Decreto nº 12374 convoca a 2ª Conferência Municipal de Saúde das Mulheres, para 27 e 29 de outubro, na Câmara de Vereadores, com o tema “Saúde das mulheres: Um direito além do corpo”; e o Decreto nº 12375 prorroga a emergência em saúde pública até 31 de dezembro. Ver Conselho Municipal de Saúde.

02 de dezembro de 2021 – A Lei nº 7350 institui “o reconhecimento das atividades religiosas como essenciais à população, em tempos de crises sanitárias, de saúde e/ou catástrofes naturais”. Ver COVID-19 em Itajaí.

08 de dezembro de 2021 – A Lei Complementar nº 382 altera o art. 81 da Lei Complementar nº 372, de 18 de dezembro de 2020 (a das datas comemorativas e feriados, ver Feriados municipais de Itajaí): dá ao inciso I a redação “à prevenção ao câncer de mama, de colo de útero e de ovário” e acrescenta os incisos “à síndrome dos ovários policísticos” e “à endometriose”. Durante o mês da campanha poderão ser oferecidos “exames preventivos ao câncer de ovário” e desenvolvidas “ações voltadas à divulgação da campanha contendo os endereços das unidades de saúde que possuam capacidade técnica para orientar sobre a integridade da saúde da mulher”.

13 de dezembro de 2021 – O Decreto nº 12425 regulamenta a Carteira de Identificação de Pessoas com Fibromialgia da Lei nº 7289. É considerada com fibromialgia a pessoa que, avaliada por médico, preencha “os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia”, ou que apresente laudo com o CID 10 M79.7 (art. 1º). A Secretaria Municipal de Promoção da Cidadania a expede, “sem qualquer custo”, em até trinta dias (art. 2º), com o diagnóstico, documento com foto, CPF, comprovante de residência e uma foto 3×4, em fotocópia com o original (art. 3º). Vale cinco anos, “devendo ser revalidada com o mesmo número”, como a do Autista (acima), e a segunda via, sem custo, sai com o boletim de ocorrência (arts. 4º e 5º).

24 de janeiro de 2022 – O Decreto nº 12458 abre crédito adicional suplementar de R$ 15.000.000,00 para o Fundo Municipal de Saúde, “destinado a contratação de serviço na área médica (enfermaria clínica geral), para enfrentamento da emergência em Saúde Pública”. Ver Fundo Municipal de Saúde.

15 de fevereiro de 2022 – O Decreto nº 12492 abre, com a Lei nº 7370, do mesmo dia, crédito extraordinário de R$ 2.206.000,00 para o Fundo Municipal de Saúde, na ação “Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública – COVID – 19 – Média e Alta Complexidade”, conforme a Portaria GM/MS nº 3.374, de 03 de dezembro de 2021. Ver Fundo Municipal de Saúde e COVID-19 em Itajaí.

18 de março de 2022 – As Leis nº 7378 e nº 7379, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus. A Lei nº 7378 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER)”: os estabelecimentos “particulares, comerciais, de serviços e similares” darão a elas “atendimento preferencial e prioritário”, e a pessoa deve apresentar “declaração médica que ateste a sua condição” (art. 1º e parágrafo único); os estabelecimentos dão “ampla divulgação do conteúdo desta lei em suas dependências” (art. 2º); vale 30 dias depois da publicação (art. 3º). A Lei nº 7379 inclui no calendário de eventos a “Semana Municipal para Conscientização e Apoio aos Portadores da Doença de Alzheimer”, “a ser realizada anualmente, na quarta semana do mês de setembro”, e dá a ela quatro objetivos: incentivar palestras que divulguem os sintomas, estimular os cuidados com a saúde mental do portador e dos familiares, informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades do portador e de seus cuidadores e fomentar debates, rodas de conversas e encontros que integrem portadores e cuidadores (art. 2º). A fonte dá a nº 7378 por revogada pela Lei Complementar nº 441, de 2023, e a nº 7379, pela Lei Complementar nº 422, de 2022, a das datas comemorativas e feriados (ver Feriados municipais de Itajaí).

23 de março de 2022 – O Decreto nº 12532 abre crédito adicional suplementar de R$ 208.333,33 para o Fundo Municipal de Saúde, “para aquisição de uma ambulância destinada ao atendimento pelo SAMU”, coberto pela anulação de dotação do próprio Fundo. Ver Fundo Municipal de Saúde.

23 de junho de 2022 – A Lei nº 7409 muda a Lei nº 7000, de 27 de dezembro de 2018 (acima), a da publicação da REMUME. O art. 3º passa a mandar o Poder Executivo publicar “também no site oficial do Município, um bulário eletrônico contendo as bulas de todos os medicamentos destinados gratuitamente aos usuários do Sistema Único de Saúde e constantes na REMUME”, e o parágrafo único dá a revisão e a atualização do bulário à “Gestão Municipal do Sistema Único de Saúde”; a lei acrescenta à de 2018 o art. 4º, que repete a vigência e a revogação das disposições em contrário, “em especial a Lei nº 4.827, de 19 de junho de 2007”, que a de 2018 trazia no art. 3º. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 472, de 2025.

29 de agosto de 2022 – O Decreto nº 12695 abre crédito adicional suplementar de R$ 450.000,00 para o Fundo Municipal de Saúde, “para custeio diário das despesas com a demanda de exames através do consórcio AMFRI”, coberto pela anulação de dotações do próprio Fundo. Ver Fundo Municipal de Saúde.

19 de setembro de 2022 – O Decreto nº 12719 abre crédito adicional suplementar de R$ 5.750.000,00 para o Fundo Municipal de Saúde, “para atender contrato de Dispensa de Licitação da empresa IMAS – Serviços de Equipes Médicas”. Ver Fundo Municipal de Saúde.

05 de outubro de 2022 – O Decreto nº 12735 nomeia os membros do Conselho Municipal de Saúde para o biênio 2022-2023, com mandato retroativo a 1º de janeiro de 2022, e revoga a nominata de 2020; e o Decreto nº 12736 convoca a 11ª Conferência Municipal de Saúde, para 17 e 18 de março de 2023, com o tema “Garantir Direitos e Defender o SUS, a Vida e a Democracia – Amanhã vai ser outro dia”. Ver Conselho Municipal de Saúde.

20 de dezembro de 2022 – A Lei nº 7462, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2623, de 21 de dezembro, páginas 38 e 39, “ESTABELECE A LEI MUNICIPAL DE ATENÇÃO À GAGUEIRA E À PESSOA QUE GAGUEJA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando a sua inclusão social e cidadania” (art. 1º). O art. 2º define seis termos. A gagueira é o “distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários”, “distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância”, de origem multifatorial; a pessoa que gagueja, “aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência”; e há ainda a acessibilidade, o diagnóstico precoce e os tratamentos multiprofissional e interdisciplinar. A pessoa que gagueja “será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante” (art. 3º). Os seis objetivos (art. 4º) vão do esclarecimento sobre a gagueira “em toda a rede pública municipal de ensino” e “na integralidade da administração pública municipal” à capacitação dos servidores “para o correto e acolhedor atendimento”, às campanhas na sociedade, ao combate à discriminação e à garantia, “no âmbito da rede pública municipal de saúde”, do atendimento e dos tratamentos “necessários e especializados”; os princípios são oito (art. 5º), e é dever do poder público, da sociedade e da família assegurar os direitos da pessoa que gagueja (art. 6º). O art. 7º institui a Semana Municipal de Atenção à Gagueira, “a ser celebrada anualmente durante a semana do dia 22 de outubro”, com campanha do poder público e promoção na rede municipal de ensino, sem desobrigar o poder público de agir “no decorrer do restante do ano” (§ 3º). Vale na publicação (art. 8º). A lei não cria cargo, não fixa multa nem diz quem fiscaliza. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025.

28 de abril de 2023 – A Lei nº 7482, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2668, de 28 de abril, “INSTITUI O PROGRAMA MOTOLÂNCIA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O programa “consiste na possibilidade de implantação de veículo motocicleta como mais um recurso de intervenção móvel disponível e integrado à frota do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU” (art. 1º e parágrafo único). Os objetivos são quatro (art. 2º): atender os acionamentos de unidade de suporte avançado de vida, “como forma de assegurar a chegada do socorro no menor tempo resposta possível, preservando-se a segurança do condutor da motocicleta”; atender “locais de reconhecido difícil acesso a veículos de urgência, em razão de características geográficas, condições da malha viária e outras peculiaridades”; apoiar as intervenções de suporte básico e avançado quando for preciso “mais um técnico de enfermagem” na cena; e atender as demais situações de agravo à saúde “em que possa haver benefício no emprego da motocicleta, no intuito de viabilizar o início de manobras de suporte básico de vida”. O Executivo regulamenta no que couber (art. 3º). Vale na publicação. A lei fala em “possibilidade de implantação”: não manda comprar a moto nem diz quantas.

15 de maio de 2023 – A Lei Complementar nº 431, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2675, de 17 de maio, páginas 21 e 22, acrescenta o § 3º ao art. 26 da Lei Complementar nº 372, de 2020, o da Semana da Gestante, e institui nela o Dia Municipal do Nascituro, “a ser celebrado, anualmente, na quarta-feira, com o objetivo de incentivar a realização de eventos e atividades por meio de seminários e palestras, voltados para a valorização da vida intrauterina”. Vale na publicação. Ver Feriados municipais de Itajaí.

05 de junho de 2023 – A Lei nº 7497, dos mesmos, publicada no Jornal do Município nº 2683, de 07 de junho, página 41, “INSTITUI O MÊS MAIO FURTA-COR, DEDICADO ÀS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO CUIDADO E PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL MATERNA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”, e o inclui “no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itajaí” (art. 1º). As ações podem ser “reuniões, palestras, cursos, oficinas, seminários, distribuição de material informativo, entre outras”, e priorizam a conscientização da população sobre a importância da saúde mental materna e o incentivo aos órgãos da administração, às empresas, às entidades de classe e à sociedade civil organizada para se engajarem nas campanhas. Vale na publicação (art. 2º). A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025. Ver Feriados municipais de Itajaí.

15 de agosto de 2023 – A Lei nº 7519, dos mesmos, “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE SENSIBILIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO TABAGISMO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O art. 1º fala da “Semana Municipal de Sensibilização e Enfrentamento ao Tabagismo, Narguilés, Cigarros Eletrônicos, Vapes e afins”, “a ser realizada anualmente, preferencialmente na semana do dia 29 de agosto, data comemorativa ao Dia Nacional de Combate ao Fumo”, para “informar a população sobre os riscos que o tabagismo e o uso de narguilés, cigarros eletrônicos, vapes e afins trazem à saúde” e sensibilizá-la “a orientar pessoas que fazem o uso do tabaco” (parágrafo único). O art. 2º manda o Executivo regulamentar a lei. Vale na publicação (art. 4º). A ementa fala só em tabagismo; o art. 1º acrescenta os narguilés, os cigarros eletrônicos e os vapes. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025.

21 de setembro de 2023 – A Lei nº 7537, dos mesmos, “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA DA MULHER”. Os estabelecimentos de saúde, das redes pública e privada, “ficam obrigados a divulgar as situações em que é permitida a esterilização voluntária, especialmente o direito a esterilização cirúrgica da mulher durante o período do parto” (art. 1º), o que se faz “durante o pré-natal, obedecido o prazo da legislação federal, por meio de cartazes” (art. 2º). Vale na publicação (art. 3º). A lei não traz pena nem diz quem fiscaliza, e não cita a lei federal. A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 472, de 2025.

26 de outubro de 2023 – A Lei nº 7554, dos mesmos, publicada no Jornal do Município nº 2734, de 27 de outubro, página 11, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS OU COMUNICADOS, NAS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, VERSANDO SOBRE A ENTREGA LEGAL, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 13.509, DE 22/11/2017”. As unidades devem manter afixadas, “em locais de fácil visualização, especialmente nos consultórios médicos em que as gestantes são atendidas”, placas ou comunicados com os dizeres: “A entrega de filho(a) para adoção, mesmo durante a gravidez, não constitui crime. Caso queira fazê-la, ou conheça alguém que queira realizar, procure a Justiça da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso (Lei 13.509/2017).” (art. 2º), com “o endereço e telefone atualizado da Vara Cível da Infância e da Juventude de Itajaí” (parágrafo único). Vale na publicação (art. 3º). A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 472, de 2025.

01 de dezembro de 2023 – A Lei nº 7575, dos mesmos, publicada no Jornal do Município nº 2745, de 01 de dezembro, página 18, “INCLUI NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, O ‘JANEIRO BRANCO’, A SER REALIZADO TODOS OS ANOS NO MÊS DE JANEIRO”. O mês é “dedicado à realização de ações educativas para a conscientização da saúde mental e emocional”, com o objetivo de “promover a reflexão e o debate sobre a importância da Saúde Mental e Emocional para o indivíduo, para sua família e para a sociedade” (art. 2º). Vale na publicação (art. 3º). A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025.

06 de dezembro de 2023 – A Lei nº 7579, dos mesmos, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Executivo repassa aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE o Incentivo Financeiro Adicional “anualmente recebido do Ministério da Saúde e previsto na Lei Federal nº 11.350/2006 e no Decreto Federal nº 8.474/2015” (art. 1º), devido a cada agente cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, cabendo à Secretaria de Saúde manter o cadastro atualizado (art. 2º). O repasse ocorre “no mês subsequente ao depósito em conta, pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde”, rateado “em parcelas iguais, a cada servidor que esteja exercendo as funções” no mês do pagamento; não é devido a quem não esteja atuando no cargo ou tenha estado afastado por mais de cento e oitenta dias no ano de referência, exceto por licença maternidade ou paternidade (art. 3º e §§ 1º e 2º). O incentivo é adicional, “não se incorporando a remuneração do servidor” nem contando para outras vantagens ou para fins previdenciários (art. 4º). O Município “não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde” (art. 5º), e o pagamento dura “enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal” (art. 6º). Vale na publicação (art. 8º). Ver Fundo Municipal de Saúde.

20 de dezembro de 2023 – A Lei Complementar nº 446, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2753, de 20 de dezembro, páginas 99 e 100, “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 359, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE CRIA FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA OS SERVIDORES QUE ATUAM NA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Dá ao art. 2º e ao § 1º nova redação: ficam criadas “15 (quinze) funções gratificadas de Prestação de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, para prestarem serviços de socorristas e condutores de veículo de urgência e emergência que atuam no atendimento pré-hospitalar tático de urgência e emergência – SAMU”, “06 (seis) por servidor ocupante do cargo de motorista” e “09 (nove) por servidor ocupante do cargo de técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem – 30 horas”. A lei de 2019 (acima) criava doze funções, seis de motorista e seis de técnico ou auxiliar de enfermagem; esta faz quinze, as mesmas seis de motorista e nove de enfermagem. As despesas correm por dotações próprias do orçamento (art. 2º), e a lei vale na publicação (art. 3º).

22 de fevereiro de 2024 – O Decreto nº 13175, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicado no Jornal do Município nº 2777, de 22 de fevereiro, páginas 2 e 3, com o art. 47, incisos VII e XXXVIII, da Lei Orgânica, a Lei nº 6.974, de 04 de dezembro de 2018 (acima) e o processo administrativo nº 39879/2024-e, “DECLARA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O art. 1º declara a situação “para execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes aegypti e para a implementação de Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, durante 90 (noventa) dias, sujeito a prorrogação por igual período”. O art. 2º manda a Secretaria Municipal de Obras e os demais órgãos fazer, “como medida emergencial, a limpeza imediata de todos os terrenos baldios e imóveis abandonados”, com advertência aos proprietários de que a continuidade da infração implicará a Lei nº 6.974. O art. 3º manda a Secretaria de Saúde autorizar, “quando necessário”, a entrada de agentes de saúde e servidores identificados, “acompanhados de autoridade policial, se necessário”, nas casas fechadas ou abandonadas, “especialmente aquelas cujos titulares ao serem convocados para abrir seus imóveis” não atenderem. O art. 4º autoriza a Secretaria a requisitar pessoal e equipamentos “dos diversos órgãos da administração municipal ou de proprietários/entidades privadas”, e ela deve oferecer “tratamento médico adequado à população”; o art. 5º manda a Fazenda fazer “reserva de caixa para os pagamentos considerados emergenciais”. Vale na publicação (art. 6º). É, artigo por artigo, o Decreto nº 11591, de 15 de abril de 2019 (acima): os seis artigos, os noventa dias e a remissão à Lei nº 6.974 são os mesmos, e o de 2019 trazia, além, os considerandos sobre o “alto risco para uma epidemia de dengue”, que o de 2024 não tem.

07 de março de 2024 – A Lei nº 7616, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2782, de 08 de março, página 14, “INSTITUI O PROGRAMA ODONTOMÓVEL NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Programa “funcionará em caráter itinerante”, com “unidades móveis equipadas com consultório odontológico”, para consultas e exames odontológicos (art. 1º; ver, acima, o *trailer* “Odontomédico”, de 26 de abril de 1977). Os oito objetivos do art. 2º vão da promoção da saúde bucal “de forma corretiva, preventiva e educativa” ao resgate da “autoestima dos cidadãos”, e incluem os procedimentos: o exame clínico, a técnica de escovação, a aplicação de flúor e “os processos de obturação, restauração ou de extração, de acordo com a necessidade clínica” (inciso VI). O art. 3º soma palestras educativas e um kit de higiene bucal, “escova de dente, creme dental, fio dental e folheto informativo”. O atendimento é “pelo critério da ordem de chegada em locais previamente agendados, vedada a exigência de agendamento prévio” (art. 4º). O Executivo pode firmar convênios e parcerias com entidades públicas, a iniciativa privada e organizações da sociedade civil (art. 5º). A despesa corre por dotação da Secretaria Municipal de Saúde, “suplementada, inclusive por emendas parlamentares” (art. 6º), e o Programa é “parte integrante do plano de saúde do Município” (parágrafo único). Vale na publicação (art. 7º).

07 de março de 2024 – O Decreto nº 13190 convoca a 1ª Conferência Municipal de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde para 30 de abril de 2024, com o tema “Democracia, Trabalho e Educação na Saúde para o Desenvolvimento: Gente que faz o SUS acontecer”. O decreto está contado em Conselho Municipal de Saúde.

12 de março de 2024 – O Decreto nº 13194, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, com o art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica, o Decreto nº 10.873, de 02 de janeiro de 2017 (acima) e o processo administrativo nº 336150/2023-e, “NOMEIA MEMBROS DA SALA DE SITUAÇÃO MUNICIPAL PARA COORDENAÇÃO, COMBATE E ENFRENTAMENTO DA DENGUE”. Nomeia treze representações, um titular e um suplente de cada órgão, o mesmo número da Sala de 2017. As secretarias do Desenvolvimento Social, de Urbanismo e da Pesca e Aquicultura, de 2017, não aparecem com esses nomes, e entram as de Assistência Social, de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de Desenvolvimento Econômico; o INIS ocupa a cadeira da FAMAI. Os nomes estão como o decreto os escreve, na redação de 12 de março de 2024:
Secretaria Municipal de Saúde – Lucio Pereira Vieira, titular; Fernanda Tonini, suplente
Secretaria Municipal de Educação – Ana Paula Rudolf, titular; Alan Roger Schneider, suplente
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais – Sérgio Rodrigo Rebelo Bang, titular; Benício Setti, suplente
Secretaria de Municipal de Comunicação – Maikeli Alves de Anhaia, titular; Karine Rosane Mendonça Knoblauch, suplente
Secretaria Municipal de Segurança do Cidadão – Fábio Castro Matos da Luz, titular; Jackson Alexandre de Freitas Soares, suplente
Secretaria Municipal de Assistência Social – Amarildo Sartor, titular; Juliana Costa, suplente
Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Urbana – Luis Sérgio Tambosi, titular; Caroline Amabile Agostinho, suplente
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – João Luiz Volpato Pazin, titular; Loreno da Rosa Machado, suplente
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – Ruan Pablo Correia da Silva, titular; Armando Antônio Fernandes Kahl, suplente
Instituto Itajaí Sustentável – INIS – Patrícia da Silva, titular; Cassiane Tastch, suplente
SEMASA – Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura – Flavio Luiz Furtado, titular; Humberto Dutra, suplente
Superintendência do Porto de Itajaí – Jucelino dos santos Sora, titular; Médelin Pitrez dos Santos, suplente
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico – Rodrigo Pinzegher Silveira, titular; Anelise Freitas Rasmussen Xavier, suplente
O art. 2º dá a vigência na publicação. O decreto não diz o prazo da Sala nem o dia em que ela se reúne, e não traz a Capitania dos Portos nem os batalhões, que o de 2017 admitia. A Sala é trocada em outubro (abaixo). \[O texto consolidado traz, em cada inciso, os nomes de 2024 e, depois, as trocas dos Decretos nº 13385 e nº 13401, de 2024, e a nova redação inteira do Decreto nº 13493, de 2025; o que está acima são os nomes de 12 de março.\]

28 de março de 2024 – O Decreto nº 13210, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, com o art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.609, de 27 de dezembro de 2023, e o processo administrativo nº 61459/2024-e, abre crédito adicional suplementar de “R$ 936.000,00” na Secretaria Municipal de Comunicação, ação “2.113 – Apoio Administrativo à Secretaria Municipal de Comunicação”, “para realização de campanha institucional publicitária de combate à dengue”, coberto por “provável excesso de arrecadação na fonte de recurso”. Vale na publicação.

03 de abril de 2024 – O Decreto nº 13218 abre ao Fundo Municipal de Saúde o crédito adicional de R$ 1.444.434,00, o “recurso financeiro emergencial” do Ministério da Saúde, pela Portaria GM/MS nº 3.386, de 19 de março de 2024, “que será investido no Combate à Dengue”. É o dinheiro federal da emergência de 22 de fevereiro (acima).

05 de abril de 2024 – A Lei nº 7635, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2793, de 05 de abril, páginas 12 e 13, “INSTITUI O MÊS ‘ABRIL MARROM’, DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DE PREVENÇÃO E COMBATE A DEFICIÊNCIA VISUAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. Fica instituído “anualmente, durante todo o mês de abril, o ‘Abril Marrom’, data alusiva à promoção, proteção, apoio e conscientização sobre prevenção e o combate à deficiência visual” (art. 1º), e o símbolo é “uma fita marrom café” (art. 2º). Os seis objetivos do art. 3º incluem “reconhecer o uso e incentivar a difusão do braile e das tecnologias assistivas em todos os ambientes” e “intensificar a conscientização acerca da importância da acessibilidade e do direito a audiodescrição á \[assim\] pessoa com deficiência visual”. Vale na publicação (art. 4º). A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 471, de 2025.

22 de maio de 2024 – O Decreto nº 13251, do mesmo prefeito, publicado no Jornal do Município nº 2814, de 22 de maio, páginas 55 e 56, com o processo administrativo nº 148934/2024-e, “PRORROGA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. A situação declarada pelo Decreto nº 13175 “fica prorrogada por mais 30 (trinta) dias”, para a continuação das ações contra o *Aedes aegypti* e do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue (art. 1º), com efeitos “a partir de 23 de maio de 2024” (art. 2º). Os noventa dias de 22 de fevereiro acabam a 22 de maio; a prorrogação é de trinta, e não dos noventa que o art. 1º do decreto de fevereiro admitia. Nenhum outro decreto de 2024 a estende.

24 de junho de 2024 – A Lei nº 7660, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2824, de 26 de junho, página 20, “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO E FORNECIMENTO DOS PROCESSOS DE AQUISIÇÃO, ARMAZENAMENTO, ESTOCAGEM, CONTROLE, CONSERVAÇÃO E DESTINAÇÃO DE INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES DIGITAL PELO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ” \[assim, com “DIGITAL” no fim da ementa\]. A Secretaria Municipal de Saúde deve divulgar no sítio eletrônico “todas as informações” desses processos, “em local de acesso fácil e visível” e com acessibilidade (art. 1º). O Município publica “mensalmente” um relatório com seis dados (art. 2º): “a indicação individualizada de cada insumo ou lote adquirido”, a quantidade, “quantia paga pela aquisição”, “o local de armazenamento e estocagem”, a validade e a destinação, esta com a unidade de saúde que recebeu o insumo, a data e a quantidade (§ 3º). O relatório sai de “um banco de dados digital” (art. 3º) e vem com “as notas de empenho e pagamento” (art. 4º). Vale 30 dias depois da publicação (art. 5º). A fonte a dá por revogada pela Lei Complementar nº 472, de 2025.

05 de setembro de 2024 – A Lei nº 7680, do prefeito em exercício, Marcelo Almir Sodré de Souza, e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “INSTITUI NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, A IMPLEMENTAÇÃO DE FILA ÚNICA PARA O DIAGNÓSTICO EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – UBS, E PARA O TRATAMENTO EM CENTROS ESPECIALIZADOS PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)”. A fila é “única” e “fracionada”, em duas categorias, a das consultas de diagnóstico e a do início ou continuidade do tratamento “para os casos de pessoas devidamente diagnosticadas com autismo munidas de laudo médico” (art. 1º, § 1º). O cadastro é num “sistema unificado” que inclui as entidades conveniadas, a ordem é a “cronológica de realização do cadastro”, e os locais de tratamento “não poderão exigir” novo diagnóstico de quem já tem laudo (§§ 2º a 4º). O Executivo publica no sítio oficial a lista de espera, com “a data de solicitação e a estimativa de tempo para o atendimento”, e dá ao paciente “uma senha pela qual ele poderá consultar sua colocação na fila”, com sigilo e a Lei Geral de Proteção de Dados (art. 2º e §§ 1º e 2º); as informações se atualizam “diariamente” (art. 3º); a Secretaria de Saúde regula e audita (art. 4º). Vale na publicação (art. 5º). A lei não fixa prazo máximo de espera nem pena. A carteira do autista, de 2019 (acima), é outra coisa: identifica a pessoa; a fila de 2024 ordena o atendimento.

02 de outubro de 2024 – O Decreto nº 13385, do prefeito em exercício, Marcelo Almir Sodré de Souza, e do Procurador-Geral Gaspar Laus, com o Decreto nº 10.873, de 2017, o nº 13.194, de 12 de março de 2024, e o processo administrativo nº 289694/2024-e, “SUBSTITUI MEMBROS DA SALA DE SITUAÇÃO MUNICIPAL PARA COORDENAÇÃO, COMBATE E ENFRENTAMENTO DA DENGUE”. Nomeia, no lugar da nomeação de março, em dez das treze representações:
Secretaria Municipal de Educação – Suplente: André Luiz Santiago Marcilio, substituindo Alan Roger Schneider
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais – Titular: Leonardo Olimpio Gomes, substituindo Sérgio Rodrigo Rebelo Bang; Suplente: Deivid Navel Mans Paixão, substituindo Benício Setti
Secretaria de Municipal de Comunicação – Titular: Luana Cristina Ferreira, substituindo Maikeli Alves de Anhaia; Suplente: Anderson Silva da Costa, substituindo Karine Rosane Mendonça Knoblauch
Secretaria Municipal de Segurança Pública – Titular: Thiago Caetano Santos, substituindo Fábio Castro Matos da Luz; Suplente: Odair Scapini Coutinho Junior, substituindo Jackson Alexandre de Freitas Soares
Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Urbana – Titular: Rubens Menon, substituindo Luis Sérgio Tambosi; Suplente: Luis sergio Tambosi, substituindo Caroline Amabile Agostinho
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – Titular: Loreno da Rosa Machado, substituindo João Luiz Volpato Pazin; Suplente: Heloisa Ferraz Bernardo, substituindo Loreno da Rosa Machado
Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil – Titular: Marinho Lopes Stringari Filho, substituindo Ruan Pablo Correia da Silva; Suplente: Luan Brito Francelino, substituindo Armando Antônio Fernandes Kahl
Instituto Itajaí Sustentável – INIS – Titular: Edson panca, substituindo Patrícia da Silva; Suplente: Douglas Ryan Prateat, substituindo Cassiane Tastch
SEMASA – Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura – Titular: Humberto Moro Zanella, substituindo Flavio Luiz Furtado; Suplente: Fernando Aldain Potter, substituindo Humberto Dutra
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico – Suplente: Carlos Humberto Martins Junior, substituindo Anelise Freitas Rasmussen Xavier
Ficam como estavam a Saúde, a Assistência Social e o Porto. O decreto escreve “Segurança Pública” onde o de março escrevia “Segurança do Cidadão”. Loreno da Rosa Machado, suplente em março, passa a titular; Luis Sérgio Tambosi, titular, a suplente. Vale na publicação (art. 2º).

04 de outubro de 2024 – A Lei nº 7688, do prefeito em exercício, Marcelo Almir Sodré de Souza, e do Procurador-Geral Gaspar Laus, “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE DIETAS ESPECIAIS (FÓRMULAS INFANTIS ESPECIALIZADAS, DIETAS ENTERAIS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES), DE ACORDO COM O PROTOCOLO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. Autoriza o Executivo a fornecer gratuitamente as três dietas, pela Secretaria Municipal de Saúde, “visando a segurança alimentar e nutricional de usuários que comprovadamente necessitem” (art. 1º). A fórmula infantil especializada – FIE é para crianças “de 0 até 01 anos, 11 meses e 30 dias de vida” com diagnóstico ou investigação de alergia à proteína do leite de vaca, intolerâncias alimentares, má absorção “de etiologia a esclarecer ou com erros inatos do metabolismo” ou desnutrição grave: o caminho é a UBS de referência, o cadastro no Centro de Referência em Saúde da Criança e da Mulher – CRSCEM, com comprovante de residência, caderneta da criança e encaminhamento, e as consultas com nutricionista e gastropediatra (art. 2º e §§ 1º e 2º). São seis fórmulas, da “de partida” à “hipercalórica” (§ 3º), na quantidade da tabela da CONITEC, de 2022, no caso das alergias (§ 4º); o desligamento é por recuperação, por idade (dois anos, com exceções), por mudança de município, por desvio da fórmula ou por desistência (§ 5º). A dieta enteral é para crianças de um a dez anos “em uso de sonda” e para adultos e adolescentes “logo após o procedimento de colocação de sonda”, com entrega, para os adultos, “única para, em média, um mês de uso (12 latas de 800g)” (art. 3º). Os suplementos são para quem tem carência nutricional, energética ou proteica, e, no caso dos adultos, são “03 latas de 700g/mês” do hipercalórico e hiperproteico e uma de 400 g do módulo de fibras (art. 4º). As despesas correm por dotações próprias (art. 5º), e a lei vale na publicação (art. 6º). O texto escreve “011ata de 400g/mês” \[assim\].

22 de outubro de 2024 – O Decreto nº 13401, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicado no Jornal do Município nº 2866, de 25 de outubro, página 212, com o processo administrativo nº 313498/2024-e, “SUBSTITUI MEMBROS DA SALA DE SITUAÇÃO MUNICIPAL PARA COORDENAÇÃO, COMBATE E ENFRENTAMENTO DA DENGUE”. Nomeia, no lugar da nomeação de março, pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais: “Titular: Sérgio Rodrigo Rebelo Bang, substituindo Leonardo Olimpio Gomes”. É o titular que o decreto de 12 de março nomeara e o de 02 de outubro trocara por Leonardo Olimpio Gomes; Leonardo ficou vinte dias. Vale na publicação (art. 2º).

19 de novembro de 2024 – A Lei nº 7716, promulgada pelo presidente da Câmara de Vereadores, Marcelo Werner, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO EM UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA – UTI DE HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS”. Todos os hospitais públicos e privados “que possuírem” UTI “Adulto, Pediátrica, Pediátrica Mista, Neonatal e Especializadas” devem ter monitoramento por câmeras, “que permitam o acompanhamento das atividades onde existam pacientes em tratamento e nas áreas onde são manipulados medicamentos e materiais” (art. 1º). Os hospitais obedecem ao “sigilo médico, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem” e estabelecem regras de arquivamento (art. 2º). As imagens ficam num banco de dados do hospital “por um período mínimo de cento e oitenta dias a contar da baixa do paciente” (art. 3º), são de responsabilidade do hospital (art. 4º) e só são cedidas “mediante solicitação de autoridade competente” (art. 5º). O prazo para instalar é de “até sessenta dias” (art. 6º), e o descumprimento custa “multa diária no valor de R$ 1.000,00” (art. 7º). Vale na publicação (art. 8º).

21 de novembro de 2024 – O Decreto nº 13429, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, com o art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica, a Lei nº 7.683, de 16 de setembro de 2024, e o processo administrativo nº 333871/2024-e, “INSTITUI E NOMEIA MEMBROS DO GRUPO DE TRABALHO INTERSETORIAL PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS”. O art. 1º institui o Grupo de Trabalho Intersetorial – GTI, “com a finalidade de acompanhar a elaboração, propor diretrizes e monitorar as atividades de elaboração do Plano Municipal de Políticas Sobre Drogas”. O art. 2º nomeia vinte e duas representações, como o decreto as escreve:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação: Heloisa Ferraz Bernardo, Tatiana Nunes Busana
II – Secretaria Municipal de Educação: Ana Paula Rudolf, Andreia Carneiro da Costa
III – Secretaria Municipal de Segurança Pública: Silvano Leite da Rocha Neto, Odair Scapini Coutunho Junior \[assim\]
IV – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: Carlos Humberto Martins Junior
V – Superintendência Administrativa das Fundações: Cesar Rodrigo Zeferino
VI – Secretaria Municipal de Saúde: a) Centro de Atenção Psicossocial: Adrieli Correa Szynkaruk, Alexandre Santos, Leonardo José da Silva; b) Estratégia Saúde da Família: Julita Schramm; c) SAMU: Eliane Aparecida Correa; d) UPA CIS: Alessandra Pavoni Nassar; e) UPA Cordeiros: Angelita Poffo
VII – Secretaria Municipal de Assistência Social: a) trabalhador do CREAS: Isabela Zane Ferreira; b) trabalhador da Casa de Apoio Social: Paula Gabriela Laurentino; c) trabalhador do Centro POP: Midiã Lúcia Pinheiro
VIII – Conselho Municipal de Assistência Social: Viviane Marcos, Jaqueline Maes
IX – Conselho Municipal de Saúde de Itajaí – COMUSA: Carla Andrea Hutner, Rafael Santos de Barba
X – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: Thamara Garcia Del Mir, Larissa Pereira de Santana
XI – Conselho Municipal da Juventude de Itajaí: Maycon Roberto de Borba
XII – Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Itajaí: Márcia Guimarães, Fernanda Cristina da Luz
XIII – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Eduardo Valdir Grapp, Mara Rubia Alves da Silva
XIV – Ministério Público de Santa Catarina: Fátima Regina Cardoso Constâncio, Fabiano Camargo Guilherme
XV – Polícia Militar de Santa Catarina: Cabo PM Joceana Rodrigues
XVI – Comunidades Terapêuticas: Denis Eduardo dos santos, Iara Goretti Martins Seara
XVII – OAB subseção Itajaí: Manoel Gonzaga Couto
XVIII – Centro de Direitos Humanos de Itajaí – CDHI: Laura Giulia Munchen, Maria Helena Spronello
XIX – Alcoólicos Anônimos: Belmiro P. da Silva, Aldo I. Manoel
XX – Conselho de Pastores Evangélicos de Itajaí: Edson Alexandre Lapa, Alessandra Farina
XXI – religião católica, Paróquia Santíssimo Sacramento: Mauricio de Brito Todeschini, Marcio Antônio Reiser
XXII – religião de matriz africana, Terreira de Umbanda André Trindade: André Trindade Vieira, Fabrício Ferreira Neves, Telja Homrich Rebelato
Vale na publicação (art. 3º). O decreto não dá prazo ao Grupo nem diz quem o preside, e não distingue titulares de suplentes. A Lei nº 7.683, de 16 de setembro, que o decreto cita, é a do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (ver Conselho Municipal Antidrogas).

19 de dezembro de 2024 – A Lei nº 7740, de Volnei José Morastoni e do Procurador-Geral Gaspar Laus, publicada no Jornal do Município nº 2888, de 20 de dezembro, página 56, “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LEI Nº 7.280/2021, NOS MURAIS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – UBS, QUE ESTABELECE O PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DIAGNÓSTICOS DE IMAGEM, SOLICITADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O Município fica “obrigado a divulgar nos murais das unidades básicas de saúde – UBS” a Lei nº 7.280, de 2021 (acima, em 11 de maio) (art. 1º). O Executivo regulamenta (art. 2º), e a lei vale na publicação (art. 3º). Três anos e sete meses depois de editada, a lei dos trinta dias ganha, assim, a lei que a manda afixar. Não traz pena nem prazo para os murais.

07 de janeiro de 2025 – A Lei Complementar nº 471, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “CONSOLIDA E ATUALIZA JUNTO ÀS LEIS COMPLEMENTARES Nº 372, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020; LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 04 DE JANEIRO DE 2021; LEI COMPLEMENTAR Nº 390, DE 17 DE JANEIRO DE 2022; LEI COMPLEMENTAR Nº 423, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 441, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023 OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Não é lei de saúde, e o que nela é de saúde vem de leis dos anos anteriores, que o art. 8º revoga: são cinquenta e uma, as Leis Complementares nº 406 e nº 407, de 2022, e as Leis nº 7.295, de 2021, a nº 7.415, de 2022, e outras, até a nº 7.669, de 19 de julho de 2024. Passam para o texto das leis complementares, entre outros: o Janeiro Branco, “dedicado à realização de ações educativas para a conscientização da saúde mental e emocional”; a Semana da Brincadeira e do Bem-estar Digital, na última semana de março; o Abril Marrom, contra a deficiência visual, que o calendário registra acima; o Mês Maio Furta-Cor, da saúde mental materna; a Semana Municipal de Sensibilização e Enfrentamento ao Tabagismo, Narguilés, Cigarros Eletrônicos, Vapes e afins, na semana do dia 29 de agosto; a Semana Municipal de Atenção à Gagueira, na semana do dia 22 de outubro, e, no Capítulo XIII, a partir do art. 203, a Política Municipal de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja; o Programa Mulheres que Florescem, o cadastro dos estabelecimentos de beleza que recolhem cabelo, com “o comprimento mínimo de 20 centímetros cada corte”, para perucas de quem tem câncer, alopecia ou doença renal crônica, entre outras (arts. 13-A e 13-B); e o laudo médico do Transtorno do Espectro Autista, que passa a valer “por prazo indeterminado” no Município (art. 192-A). A ementa e o art. 1º dizem a Lei Complementar nº 372 “de 18 de dezembro de 2020” e “de 18 de janeiro de 2020”; o art. 3º, “Lei Complementar nº 384/2020”, que a ementa não cita e o texto do mesmo artigo dá “de 16 de dezembro de 2021”. Sobre as outras matérias da lei, que tem também denominações de vias, utilidade pública de entidades e o auxílio de 2023, ver Código dos Logradouros de Itajaí, Entidades de apoio comunitário e Feriados municipais de Itajaí.

07 de janeiro de 2025 – A Lei Complementar nº 472, dos mesmos, “CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE TRANSPARÊNCIA, PUBLICIDADE E ACESSO À INFORMAÇÃO”. O título da lei traz 10 de janeiro; o fecho, 07. Os arts. 89 a 92 reúnem as placas e cartazes que as unidades de saúde devem afixar: o do seguro obrigatório para vítimas de acidentes de trânsito, o da esterilização voluntária, o da Entrega Legal da Lei federal nº 13.509, de 22 de novembro de 2017, e o das vedações da Resolução 1931/2009 do Conselho Federal de Medicina. Ver Portal da Transparência de Itajaí.

31 de janeiro de 2025 – O Decreto nº 13493, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, com o art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica, o Decreto nº 10.873, de 02 de janeiro de 2017, e o processo nº 337778/2025-e, “NOMEIA MEMBROS DA SALA DE SITUAÇÃO MUNICIPAL PARA COORDENAÇÃO, COMBATE E ENFRENTAMENTO DA DENGUE”. Nomeia, “em substituição às nomeações feitas através do Decreto nº 13.194, de 12 de março de 2024” (acima), treze representações, cada uma com titular e suplente:
I – Secretaria Municipal de Saúde: Lúcio Pereira Vieira; Juliana Corvo Fernandez
II – Secretaria Municipal de Educação: Carlos Eduardo Ignacio; Alessandra Rodrigues
III – Secretaria Municipal de Obras: Rudinei Vieira; Ana Paula Pelegrini
IV – Secretaria Municipal de Comunicação: Calebe Ibaldo Moreno; Tiago Moser Nunes
V – Secretaria Municipal de Segurança do cidadão: Natanael João Emilio; Edson Fernandes
VI – Secretaria Municipal de Assistência Social: Aline Gonçalves; André Leonardo Severino
VII – Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Urbana: Adalberto Duarte; Ironi Vilton Meneghetti
VIII – Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação: Reginaldo Silva de Carvalho; Claudio Ricardo Junior
IX – Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil: Geraldo Elias; Marinho Lopes Stringari Filho
X – Instituto Itajaí Sustentável – INIS: Carlos Alberto Rebelo; Maria Heloísa Beatriz Cardoso Furtado Lenzi
XI – SEMASA – Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura: Diogo Bellini de Andrade; Patryk Pacheco Padilha
XII – Superintendência do Porto de Itajaí: José Luís Carpes; André Leme da Silva Fleury Bonini
XIII – Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico: Matheus Provesi Tolentino de Souza; Jonas Hostin Vieira
Vale na publicação. Os incisos IX a XIII trazem “Representantes”, no plural, e os outros, “Representante”.

14 de fevereiro de 2025 – O Decreto nº 13509, dos mesmos, com o art. 47, incisos VII e XXXVIII, da Lei Orgânica, a Lei nº 6.974, de 04 de dezembro de 2018, e o processo nº 52780/2025-e, “DECLARA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. Repete os termos do Decreto nº 13175, de 22 de fevereiro de 2024 (acima): a situação vale “durante 90 (noventa) dias, sujeito a prorrogação por igual período”, para “o combate da proliferação do mosquito Aedes aegypti” e o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue (art. 1º); a Secretaria Municipal de Obras limpa “todos os terrenos baldios e imóveis abandonados” (art. 2º); agentes de saúde entram, “quando necessário”, nas casas fechadas ou abandonadas (art. 3º); a Secretaria de Saúde pode requisitar pessoal e equipamentos de órgãos públicos “ou de proprietários/entidades privadas” (art. 4º); os processos correm “em regime de urgência e prioridade” (art. 5º); e a Fazenda reserva caixa para os pagamentos emergenciais (art. 6º). Traz a remissão “Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 13628/2025” (abaixo) e, no pé, a linha “Jornal do Município Nº 2781, 06/03/2024, Página 15”, que é de março de 2024.

13 de março de 2025 – O Decreto nº 13543 convoca a 12ª Conferência Municipal de Saúde e a 1ª Conferência Municipal de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora para 03, 04 e 05 de abril (ver Conselho Municipal de Saúde).

05 de maio de 2025 – O Decreto nº 13601, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, com o art. 47, incisos VII e XXXVIII, da Lei Orgânica e o processo nº 141020/2025-e, “DECLARA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO DA SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE – SRAG (COBRADE 1.5.1.1.0)”. O art. 1º dá o motivo: “grande pressão de demanda em toda a rede de saúde ambulatorial e hospitalar ocasionada pelo aumento significativo e abrupto do número de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, nas unidades básicas de saúde, bem como pela ampliação da internação em leitos clínicos e em Unidades de Terapias Intensiva pediátrica e adulta”, e o parágrafo único põe a situação no código 1.5.1.1.0, “doenças infecciosas virais”, da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres, da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. O art. 2º autoriza contratações emergenciais, pelo art. 75, inciso VIII, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a “contratação temporária de profissionais para o Sistema Municipal de Saúde”, inclusive dos contratos que acabem a partir da publicação. O art. 3º manda as redes hospitalares do SUS priorizar “leitos clínicos de suporte ventilatório e de Unidade de Terapia Intensiva – UTI” para a SRAG, e o art. 4º põe a Secretaria Municipal de Saúde para coordenar, “com foco no atendimento de crianças, idosos e outros perfis de vulnerabilidade”. O parágrafo único do art. 4º suspende, “durante a vigência deste Decreto”, os efeitos do Decreto nº 13.479, de 09 de janeiro de 2025, “no que se refere à limitação de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, do Laboratório Municipal e da sede administrativa”, para garantir “sua plena operação e atendimento contínuo”. Vale por 90 dias, “podendo ser prorrogado caso persista a situação excepcional” (art. 6º). O Decreto nº 13479 é o que “FIXA O CALENDÁRIO DOS PONTOS FACULTATIVOS PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL”. O decreto traz, no pé, a linha do Jornal do Município nº 2781, de 06 de março de 2024.

19 de maio de 2025 – O Decreto nº 13628, dos mesmos, com o art. 47, inciso VII, da Lei Orgânica, a parte final do art. 1º do Decreto nº 13.509 e o processo nº 158186/2025-e, “PRORROGA A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, DECLARADA POR MEIO DO DECRETO Nº 13.509, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025”. A situação fica “prorrogada até 31 de maio de 2025, para continuação da execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes aegypti e do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue” (art. 1º), e o decreto vale na publicação, “retroagindo seus efeitos a 15 de maio de 2025” (art. 2º).

29 de maio de 2025 – A Lei nº 7774, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, publicada no Jornal do Município nº 2959, de 30 de maio, página 12, “INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE – TDAH NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. A Semana de Orientação e Conscientização sobre o TDAH é “de 08 (oito) a 14 (quatorze) de julho de cada ano”, e passa a integrar “o Calendário Oficial de Eventos do Município” (art. 1º). Os três objetivos do art. 2º são a conscientização da sociedade, a informação sobre “a importância e a necessidade do diagnóstico e tratamentos precoces” e a disseminação de “informações, conhecimentos, palestras e debates”. Vale na publicação.

10 de junho de 2025 – A Lei Complementar nº 479, dos mesmos, “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 88 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 372/2020, QUE CONSOLIDA AS LEIS QUE DISPÕEM SOBRE A INSTITUIÇÃO DE DATAS COMEMORATIVAS E FERIADOS NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. O novo art. 88 institui a Semana Municipal de Orientação e Prevenção da Saúde Bucal, “nos dias 25 (vinte e cinco) a 31 (trinta e um) de outubro de cada ano”, no Calendário Oficial de Eventos, e diz que “profissionais com conhecimentos específicos, bem como instituições públicas ou privadas que atuem na área de saúde bucal em Itajaí poderão ser convidadas a participar na definição dos procedimentos informativos, educativos e organizativos à Semana”. Vale na publicação. A lei não diz o que o art. 88 tinha antes.

11 de junho de 2025 – O Decreto nº 13652, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, refaz o art. 3º do Decreto nº 11280, de 26 de abril de 2018: a Rede de Atenção às Pessoas em Situação de Violência de Itajaí, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, é coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, e passa a reunir trinta e sete órgãos, serviços e instituições, “podendo ser solicitada a presença de demais atores, conforme necessidade”; acrescenta ainda ao art. 2º o inciso VII, “articular, mobilizar, organizar e executar ações e campanhas de combate e prevenção às violências contra os grupos populacionais mais vulneráveis”. A fonte o dá por revogado pelo Decreto nº 14004, de 2026. Ver Assistência social.

02 de julho de 2025 – A Lei nº 7781, dos mesmos, publicada no Jornal do Município nº 2980, de 07 de julho, página 8, “INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME PÂNICO” \[a ementa, sem o “DO”\]. A Semana é “de 17 (dezessete) a 24 (vinte e quatro) de setembro de cada ano” (art. 1º), com quatro objetivos: informar sobre causas, sintomas, prevenção e tratamento, incentivar a busca do diagnóstico \[a lei escreve “diagnótico”\], combater o preconceito e “informar os meios de tratamento disponíveis na rede municipal de saúde” (art. 2º). O parágrafo único autoriza o Executivo a divulgar a informação “por meio de banners educativos impressos e/ou virtuais, bem como palestras e afins”, e a Semana “passará a constar no Calendário Anual de eventos do Município” (art. 3º).

07 de julho de 2025 – A Lei nº 7784, dos mesmos, “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 3.440/99 QUE DISPENSA O PAGAMENTO DE TAXAS PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS AOS DOADORES DE SANGUE”. O art. 1º da lei de 18 de outubro de 1999 (acima) passa a assegurar aos doadores de sangue “nos bancos de sangue dos hospitais deste Município, o direito a inscrição gratuita nos concursos públicos realizados pelo Poderes Executivo e Legislativo, bem como descontos em ingressos de espetáculos culturais e esportivos realizados pelo Município” \[assim, “pelo Poderes”\]. Vale na publicação.

21 de julho de 2025 – A Lei nº 7791, dos mesmos, publicada no Jornal do Município nº 2991, de 23 de julho, página 10, “INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO AFOGAMENTO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. A semana é realizada “anualmente, na semana de 14 a 20 de abril” (art. 1º), para “alertar e esclarecer os cidadãos a respeito dos riscos e perigos dos ambientes aquáticos” (art. 2º). O Poder Público “poderá” promover ações e incentivar “atividades educativas, palestras e debates nas escolas da rede pública e, facultativamente, na rede privada” (art. 3º). Ver também Corpo de Bombeiros de Itajaí.

19 de setembro de 2025 – A Lei nº 7816, dos mesmos, “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. Fibromialgia é, para a lei, “doença causadora de dor difusa crônica, potencialmente incapacitante quando não devidamente tratada”, e a pessoa com fibromialgia, a que, “avaliada por médico, preencha os critérios diagnósticos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou pelo Conselho Federal de Medicina” (art. 1º). As nove diretrizes do art. 2º vão do “direito ao atendimento multidisciplinar” à capacitação “de agentes comunitários para identificar sintomas”, ao “combate a estigmas e preconceitos” e à inserção no mercado de trabalho. A política “objetiva o fortalecimento da atenção primaria à saúde, de modo a permitir o diagnóstico correto e o cuidado integral” (art. 3º), e o Executivo “poderá” firmar parcerias para pesquisas e para “centros de referência para o tratamento da fibromialgia” (art. 4º). Em 2021 a Lei nº 7289 e o Decreto nº 12425 haviam criado e regulamentado a carteira de identificação (acima); a lei de 2025 não os cita.

29 de outubro de 2025 – A Lei Complementar nº 487, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, altera a Lei Complementar nº 441, de 06 de novembro de 2023: os estabelecimentos “particulares, públicos, comerciais, de serviços e similares” darão “atendimento preferencial e prioritário às pessoas em tratamento ou com suspeita ou diagnóstico de neoplasia maligna ou câncer”, o que abrange “os postos e unidades de saúde, hospitais públicos e privados, laboratórios, outros estabelecimentos e clínicas particulares” (art. 418), com declaração médica “dentro da validade de 06 (seis) meses”. O art. 419 dá “prioridade de atendimento ainda maior no caso de câncer infanto-juvenil”, a enfermidade que atinja crianças e adolescentes “na faixa etária de 0 (zero) a 19 (dezenove) anos”. O art. 419-A estende a prioridade às instituições financeiras, e o art. 419-B pune o estabelecimento privado com advertência e, na reincidência, multa de 10 Unidades Fiscais do Município, em dobro nas reincidências seguintes. Vale na publicação. A Lei Complementar nº 507, de 29 de dezembro de 2025, dá nova redação à ementa para denominá-la “Lei Biel” e manda que o nome conste “em destaque” nas publicações e referências oficiais à lei. Ver Assistência social.

05 de novembro de 2025 – A Lei nº 7839, dos mesmos, “DISPÕE SOBRE A INTERNAÇÃO HUMANIZADA NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Regulamenta no Município a Lei federal nº 10.216, de 2001, e a Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, “alterada pela Lei Federal nº 13.840, de junho de 2019”, para “pessoas com dependência química crônica” e “pessoas em vulnerabilidade” por transtorno mental, “especialmente aqueles que estejam em situação de rua” (art. 1º). A internação “pode se dar com ou sem o consentimento da pessoa”; sem ele, “é admitida a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do SISNAD, com exceção de servidores da área de segurança pública”, e “somente poderá ocorrer depois de esgotadas as possibilidades terapêuticas e de atendimento extra-hospitalar” da rede (art. 2º). Exige o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido ou a “Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária ao Ministério Público de Santa Catarina”, com aviso ao Ministério Público e à Defensoria Pública em 72 horas (art. 3º). A abordagem é de “equipe multiprofissional”, e o § 4º do art. 4º manda a internação ser “acompanhada pela Guarda Municipal da Comarca de Itajaí, para apoio e segurança da equipe”, com a Lei federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, “no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656) pelo Supremo Tribunal Federal” \[assim na lei\]. A internação do usuário de drogas dura “o tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias”, e a família ou o representante legal, “ainda que este seja o Município”, pode pedir a interrupção do tratamento (art. 5º). Entre as Secretarias de Saúde, de Assistência Social e de Educação corre atendimento intersetorial durante a internação (art. 7º), e o Município “fomenta” programas profissionalizantes (art. 8º). O texto traz dois trechos marcados “(REJEITADO)”, o inciso III do § 3º do art. 1º e o § 2º do art. 4º, e não diz o que diziam. Ver Guarda Municipal de Itajaí.

06 de novembro de 2025 – A Lei nº 7841, do prefeito em exercício, Rubens Angioletti, e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, publicada no Jornal do Município nº 3076, de 07 de novembro, página 11, “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E DIAGNÓSTICO DO CÂNCER INFANTOJUVENIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Semana é “anualmente na semana que incluir o Dia Nacional de Combate ao Câncer Infantojuvenil, celebrado em 23 de novembro” (art. 1º), com cinco objetivos: conscientizar sobre o diagnóstico precoce, divulgar “os sinais e sintomas do câncer em crianças e adolescentes”, incentivar exames preventivos, fortalecer a rede de apoio às crianças e adolescentes com câncer e suas famílias e promover campanhas (art. 2º).

26 de novembro de 2025 – A Lei nº 7846, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS E DO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO NOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. Os hospitais e estabelecimentos de saúde, “sejam eles públicos ou privados”, fixam “em lugar visível e de fácil acesso” a lista, com o nome completo do médico, a especialidade, o horário de início e término da escala e o número no CRM (art. 1º). O preâmbulo é o do “PREFEITO MUNICIPAL DE ITAJAÍ EM EXERCÍCIO”, e a assinatura, a de Robison José Coelho, “Prefeito Municipal”.

15 de dezembro de 2025 – A Lei nº 7865, dos mesmos, publicada no Jornal do Município nº 3103, de 15 de dezembro, página 25, “DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA AS PESSOAS COM EPILEPSIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Assegura “o atendimento prioritário às pessoas com epilepsia em estabelecimentos públicos e privados do Município”, nas “filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, autistas, gestantes e pessoas com deficiência” (art. 1º), com “declaração médica ou carteira de identificação” (art. 2º).

18 de dezembro de 2025 – A Lei Complementar nº 501, dos mesmos, “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 02 DE ABRIL DE 2008, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006”. Tira o Técnico em Enfermagem da categoria 4 do Quadro Permanente de Pessoal da Saúde e cria a categoria 4-A, só para ele, levando para ela “o GOC – GT, a Quantidade – 200, bem como a CH – 30 hs” (art. 1º), com vencimento inicial de R$ 4.059,04 (art. 2º), e o salário do emprego público de Técnico de Enfermagem do Programa Saúde da Família passa ao mesmo valor (art. 3º). Gera efeitos “a contar de 1º de janeiro de 2026” (art. 5º).

19 de dezembro de 2025 – A Lei Complementar nº 506, dos mesmos, publicada no Jornal do Município nº 3110, de 23 de dezembro, página 60, “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF, CRIA EMPREGOS PÚBLICOS, FIXA SALÁRIOS, ESTABELECE GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Cria no art. 3º da lei de 2006 vinte e quatro vagas de Médico, que passam de 50 a 74; trinta e duas de Enfermeiro, de 47 a 79; e trinta e oito de Técnico de Enfermagem, de 65 a 103 (arts. 1º a 3º): noventa e quatro empregos públicos do PSF. As despesas saem de “dotações próprias” (art. 4º), e a lei vale na publicação.

22 de dezembro de 2025 – A Lei nº 7885, dos mesmos, publicada no Jornal do Município nº 3110, de 23 de dezembro, página 62, “INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DIABETES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. A semana é “anualmente, na semana compreendida entre os dias 14 a 20 de novembro, em consonância com o Dia Mundial do Diabetes” (art. 1º), com quatro objetivos: informar sobre “a diabetes mellitus, seus tipos, sintomas, fatores de risco, formas de prevenção e tratamento”, incentivar “o diagnóstico precoce e o acompanhamento contínuo”, combater “a desinformação e o estigma” e estimular “hábitos saudáveis de vida” (art. 2º).

29 de dezembro de 2025 – A Lei nº 7887, dos mesmos, publicada no Jornal do Município nº 3115, de 06 de janeiro de 2026, página 37, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL PARA AS MÃES DE NATIMORTO E MÃES COM ÓBITO FETAL NAS UNIDADES DE SAÚDE CREDENCIADAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, BEM COMO AS DA REDE PRIVADA”. As unidades do SUS e as da rede privada “devem proporcionar acomodação individual para parturientes de natimorto e para aquelas diagnosticadas com óbito fetal que aguardam a retirada do feto”, com “pelo menos, um acompanhante, escolhido pela parturiente” (art. 1º). Sempre que necessário, elas vão a “acompanhamento psicológico na própria unidade de saúde ou”, sem profissional, “para a unidade mais próxima de sua residência” (art. 2º), e os setores de maternidade afixam “placas ou cartazes” com o direito (art. 3º).

02 de março de 2026 – O Decreto nº 14013, de Robison José Coelho e do Procurador-Geral Márcio Cristiano Dornelles Dias, homologa a Resolução COMUSA nº 135, de 17 de dezembro de 2025, e convoca a 13ª Conferência Municipal de Saúde de Itajaí, “a ser realizada em data a ser definida pelo Conselho Municipal de Saúde”. Ver Conselho Municipal de Saúde.

04 de maio de 2026 – A Lei nº 7904, dos mesmos, “INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DA TECNOLOGIA “BOTÃO DE PÂNICO” PARA TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE ITAJAÍ, PARA PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRA SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA” \[assim, “MUNICIPIO” sem acento\]. As unidades de saúde “deverão implantar sistemas de acionamento de emergência, denominado “botão do pânico”, garantindo atendimento imediato em casos de violência contra os servidores da saúde” (art. 1º). Os profissionais são os médicos, os enfermeiros, os técnicos e os auxiliares de enfermagem, os vigias e os “demais profissionais desses estabelecimentos” (art. 2º), e violência é “qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano psicológico ou psiquiátrico, ou dano patrimonial, incluindo-se, ainda, a ameaça à sua integridade física ou patrimonial” (art. 3º). Acionado, o dispositivo manda um chamado “imediatamente à autoridade de segurança pública competente, podendo incluir a Central de Operações Integradas (COI), bem como à equipe gestora da unidade”, e a “localização exata da ocorrência” (art. 4º, §§ 1º e 2º); a equipe gestora acolhe e acompanha o profissional “sem interferir na rotina da autoridade de segurança pública” (§ 3º). Vale na publicação (art. 5º).

18 de junho de 2026 – A Lei nº 7934, dos mesmos, “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ÀS DOADORAS DE LEITE MATERNO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Assegura às doadoras de leite materno residentes em Itajaí “inscrição gratuita em concursos públicos promovidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais” e “desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) no valor de ingressos para espetáculos culturais, artísticos e esportivos realizados com apoio ou financiamento do Município de Itajaí” (art. 1º). Doadora é “a mulher que comprove doação voluntária e regular a banco de leite humano devidamente certificado pelos órgãos competentes” (art. 2º), e a condição se prova por documento do banco de leite humano, de órgão oficial de saúde ou de entidade conveniada, ou por outro que o Executivo regulamente (art. 3º). Os órgãos dos concursos e os promotores dos eventos “deverão garantir a aplicação dos benefícios” (art. 4º). Vale na publicação (art. 6º).

19 de junho de 2026 – A Lei nº 7937, dos mesmos, publicada no Jornal do Município nº 3243, de 25 de junho, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS COM INSTRUÇÕES SOBRE A MANOBRA DE DESOBSTRUÇÃO DAS VIAS AÉREAS EM ÂMBITO MUNICIPAL” \[a ementa do cabeçalho do ato diz “MANOBRA DE HEIMLICH”\]. Os prédios públicos do Município fixam cartazes “ilustrativos contendo informações detalhadas sobre a Manobra de Desobstrução das Vias Aéreas” (art. 1º), com “ilustrações explicativas, linguagem acessível e instruções claras”, “de acordo com os padrões estabelecidos por entidades de saúde reconhecidas” (art. 2º), em “locais de fácil visualização e acesso ao público, especialmente em refeitórios, praças de alimentação, unidades escolares, unidades de saúde e demais órgãos municipais com fluxo de pessoas” (art. 3º). Vale na publicação.

24 de junho de 2026 – A Lei nº 7939, dos mesmos, publicada no Jornal do Município nº 3243, de 25 de junho, página 12, “ASSEGURA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PARA EXAMES LABORATORIAIS EM JEJUM AOS PACIENTES COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. Os pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 têm “prioridade no atendimento para a realização de exames laboratoriais que exijam jejum total” nos estabelecimentos da rede pública, a ser “conciliada com os atendimentos de urgência, emergência e outras prioridades legais previamente instituídas” (art. 1º), mediante laudo médico no agendamento ou antes do atendimento, e a prioridade vale no agendamento e no dia do exame “sempre que houver fila ou ordem de chamada” (art. 2º).

25 de junho de 2026 – O Decreto nº 14153, dos mesmos, com o art. 47, inciso VII, c/c o art. 57, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica e o processo nº 158520/2026-e, “INSTITUI A COMISSÃO DE EVENTOS EM SAÚDE EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAJAÍ”. É instituída “com caráter permanente, deliberativo e consultivo, destinada à análise, discussão técnica e tomada de decisões frente a potenciais emergências em saúde pública, situações de calamidade, desastres e catástrofes que possam impactar direta ou indiretamente os serviços municipais de saúde” (art. 1º). Das sete competências do art. 2º, a quinta é “subsidiar tecnicamente o Grupo de Atividades Coordenadas – GRAAC, quando necessário” e a sexta, acompanhar “eventos epidemiológicos, ambientais, climáticos, estruturais ou assistenciais que possam representar risco à saúde pública municipal”. A coordenadora é Mylene Martins Lavado, Secretária Municipal de Saúde; a 1ª Secretária, Kelly Eskelsen, Diretora Executiva em Saúde; o 2º Secretário, Onésio Gonçalves Filho, Diretor da Vigilância Epidemiológica; e os nove membros da redação de junho, Alessandra Pavoni Nassar, Diretora da Diretoria de Atenção à Saúde; Ana Julia Morais Guerreiro, técnica de enfermagem da mesma diretoria; Fabiane da Silva, enfermeira da Vigilância Sanitária; Gabriela Bevilqcqua Sartori \[assim\], farmacêutica do Setor de Administração de Materiais; João Carlos Duarte de Andrade, gerente da Vigilância Sanitária; Larissa Izumi Floriano, gerente da Diretoria de Atenção à Saúde; Mauri Manoel Cabral, gerente do Setor de Administração de Materiais; Mirela Corrêa, enfermeira da Diretoria de Vigilância Epidemiológica; e Silvio Schatt, diretor da Vigilância Sanitária (art. 3º). Reúne-se ordinariamente “uma vez por mês” e, extraordinariamente, em situação crítica (art. 5º); pode pedir às diretorias e gerências a convocação de servidores (art. 6º) e, em emergência reconhecida pela Secretaria, adotar “fluxos operacionais, remanejamentos de equipes, escalas excepcionais e medidas contingenciais” em caráter temporário (art. 7º); tem “vigência permanente, com renovação de sua composição a cada 12 (doze) meses” (art. 8º), e a participação não rende remuneração adicional (art. 9º). \[O texto consolidado traz o inciso IV do art. 3º duas vezes: a lista de nove acima e, depois dela, a de doze, com a marca “(Redação dada pelo Decreto nº 14259/2026)”.\]

08 de julho de 2026 – A Lei nº 7953, dos mesmos, publicada no Jornal do Município nº 3255, de 10 de julho, página 8, “DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CERTIDÃO E/OU DOCUMENTO EQUIVALENTE DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AOS USUÁRIOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ”. Fica garantida aos usuários da Rede Municipal de Saúde e de suas entidades credenciadas a certidão da recusa, com “Nome do usuário”, “Unidade de Saúde”, “Data e hora”, “Medicamento solicitado” e “Motivo da negativa” (art. 1º). A Secretaria Municipal de Saúde e as entidades credenciadas a emitem em até cinco dias, “a pedido do interessado, dispensando qualquer outra formalidade, inclusive da exigência de taxas ou despachos de autoridade administrativa superior” (art. 2º).

31 de agosto de 2026 – O Decreto nº 14259, dos mesmos, publicado no Jornal do Município nº 3298, de 01 de setembro, página 23, com o processo nº 263919/2026-e, “ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº 14.153, DE 25 DE JUNHO DE 2026”. Refaz o inciso IV do art. 3º, e os membros da Comissão de Eventos em Saúde Emergenciais passam a ser doze: Alessandra Pavoni Nassar, Fabiane da Silva, Gabriela Bevilqcqua Sartori \[assim\], Mauri Manoel Cabral, Mirela Corrêa e Silvio Schatt, que ficam, e Rafael Hillesheim de Souza, gerente do Centro Integrado de Saúde; Ricardo Reinert, gerente da Vigilância Sanitária; Renata Cristiane do Amaral, enfermeira da Diretoria de Atenção à Saúde; Juliana Dias Palheta Braga, gerente da Assistência Farmacêutica da mesma diretoria; Arthur Arruda Rocha, técnico de enfermagem da mesma diretoria; e Murilo Fernandes Linhares, diretor da Secretaria Municipal de Saúde. Saem Ana Julia Morais Guerreiro, João Carlos Duarte de Andrade e Larissa Izumi Floriano. \O decreto de 25 de junho escreve Onésio Gonçalves Filho; o Decreto nº 14235, de 11 de agosto (ver [Comissão Municipal de Defesa Civil), e o nº 14290, de 21 de setembro, o escrevem “Onézio”.\]

> FONTE: Lei nº 1736, de 23 de agosto de 1979; Leis nº 3366, de 14 de janeiro, nº 3411, de 22 de junho, nº 3440, de 18 de outubro, nº 3463, de 08 de dezembro, e nº 3470, de 17 de dezembro de 1999; Lei nº 3506, de 23 de maio de 2000; Leis nº 3596, de 16 de março, nº 3659, de 09 de novembro, nº 3666, de 27 de novembro, e nº 3670, de 10 de dezembro de 2001; Lei nº 3781, de 27 de agosto de 2002; Lei nº 3939, de 02 de julho de 2003; Lei nº 4134, de 02 de julho de 2004; Leis nº 4398, de 19 de setembro, nº 4458, de 11 de novembro, e nº 4510, de 22 de dezembro de 2005; e Decreto nº 7805, de 16 de fevereiro, Lei nº 4518, de 14 de março, Lei nº 4532, de 05 de abril, Decreto nº 7848, de 11 de abril, Lei nº 4566, de 18 de maio, Lei nº 4580, de 01 de junho, Decreto nº 7999, de 13 de setembro, Lei nº 4698, de 15 de dezembro, e Leis Complementares nº 90 e nº 91 e Lei nº 4704, de 22 de dezembro de 2006; Lei nº 4765, de 18 de abril, Leis nº 4826 e nº 4828, de 19 de junho, Decreto nº 8299, de 23 de julho, Lei nº 4878, de 27 de julho, Lei Complementar nº 119, de 24 de outubro, Lei nº 4952, de 30 de outubro, e Leis nº 4968 e nº 4970, de 08 de novembro de 2007; Lei nº 5050, de 19 de março, Lei nº 5054 e Lei Complementar nº 133, de 02 de abril, Leis Complementares nº 138 e nº 139, de 04 de abril, Lei nº 5098, de 02 de maio, Lei nº 5102, de 14 de maio, Leis nº 5151 e nº 5152, de 08 de julho, e Lei nº 5160, de 29 de julho de 2008; Leis nº 5239 e nº 5240, de 25 de fevereiro, Lei nº 5292, de 03 de junho, Lei nº 5322, de 06 de julho, Decreto nº 8921, de 12 de agosto, e Lei nº 5376, de 13 de outubro de 2009; Lei nº 5666, de 17 de dezembro de 2010; Lei nº 5674, de 11 de fevereiro, Lei Complementar nº 187, de 1º de março, Lei nº 5703, de 1º de abril, Decreto nº 9409 e Lei nº 5758, de 08 de junho, Lei nº 5774, de 22 de junho, Lei nº 5853, de 16 de setembro, Lei nº 5913, de 24 de outubro, Lei nº 5949, de 21 de novembro, e Lei nº 6029, de 22 de dezembro de 2011; e Lei Complementar nº 207, de 12 de abril, Decreto nº 9728, de 11 de maio, Lei Complementar nº 208, de 14 de maio, Lei nº 6138, de 18 de maio, Decreto nº 9798, de 06 de setembro, Lei nº 6188, de 02 de outubro, Lei nº 6190, de 04 de outubro, Decreto nº 9834, de 31 de outubro, e Lei nº 6235, de 27 de dezembro de 2012; e Resolução nº 516, de 05 de abril, Leis nº 6276, de 15 de abril, nº 6312, de 02 de maio, nº 6318, de 09 de maio, nº 6338, de 17 de junho, e nº 6339, de 19 de junho, Decreto nº 10028, de 21 de junho, Lei Complementar nº 224, de 22 de julho, Lei Complementar nº 226 e Lei nº 6359, de 05 de agosto, Leis nº 6391, de 23 de setembro, nº 6392, de 26 de setembro, nº 6399, de 07 de outubro, nº 6427, de 08 de novembro, nº 6430, de 13 de novembro, e nº 6439, de 20 de novembro, e Leis Complementares nº 237, de 29 de novembro, e nº 240, de 04 de dezembro de 2013; e Decretos nº 10201, de 14 de fevereiro, e nº 10234, de 03 de abril, Leis nº 6499 e nº 6500, de 27 de março, nº 6515, de 11 de abril, nº 6543 e nº 6545, de 03 de junho, nº 6563, de 09 de julho, nº 6564 e nº 6565, de 15 de julho, nº 6566, de 17 de julho, e nº 6568, de 18 de julho, Leis Complementares nº 255, de 03 de abril, e nº 260 e nº 262, de 04 de abril, e Resoluções nº 532, de 08 de abril, e nº 537, de 24 de setembro de 2014; e Decretos nº 10441, de 29 de janeiro, nº 10493, de 13 de maio, e nº 10507, de 22 de maio, Leis nº 6637, de 19 de fevereiro, nº 6644, de 12 de março, e nº 6647, de 27 de março, Lei Complementar nº 284, de 23 de junho, Decreto Legislativo nº 698, de 10 de julho, e Lei nº 6680, de 23 de setembro de 2015; e Decreto nº 10655, de 08 de janeiro, Lei nº 6700, de 24 de fevereiro, Decretos nº 10692 e nº 10693, de 07 de março, e nº 10694, de 10 de março, Lei Complementar nº 293, Leis nº 6707 e nº 6708 e Decreto nº 10708, de 1º de abril, Lei Complementar nº 297, de 02 de maio, Decreto nº 10730, de 13 de maio, Lei Complementar nº 298, de 10 de junho, Decreto nº 10743, de 13 de junho, Lei nº 6725, de 21 de julho, Decreto nº 10768, de 17 de agosto, Lei nº 6734, de 13 de setembro, Decretos nº 10831, de 08 de novembro, nº 10835, de 17 de novembro, e nº 10848, de 29 de novembro de 2016; e Decretos nº 10873, de 02 de janeiro, nº 10888, de 10 de fevereiro, nº 10928, de 06 de abril, e nº 10946, de 27 de abril, Lei Complementar nº 306, de 14 de junho, Decreto nº 10995, de 30 de junho, Lei nº 6777, de 20 de julho, Lei nº 6787, de 04 de setembro, Lei Complementar nº 319, de 14 de dezembro, Leis nº 6847, de 18 de dezembro, e nº 6849, de 19 de dezembro, e Decreto nº 11160, de 21 de dezembro de 2017; Decreto nº 11227, de 08 de março, Lei nº 6879, de 02 de maio, Resoluções nº 600, nº 601 e nº 602, de 23 de maio, Decreto nº 11337, de 29 de junho, Lei nº 6925, de 06 de agosto, Decretos nº 11409, de 06 de setembro, e nº 11415, de 18 de setembro, Decreto nº 11475, de 26 de novembro, Leis nº 6974, de 04 de dezembro, e nº 6984, de 13 de dezembro, e Leis nº 6996 e nº 7000, de 27 de dezembro de 2018; e Lei nº 7002, de 03 de janeiro, Decretos nº 11562, de 14 de março, e nº 11591, de 15 de abril, Lei nº 7021 e Decreto nº 11610, de 07 e 09 de maio, Decreto nº 11637, de 24 de junho, Lei Complementar nº 347, de 24 de julho, Lei nº 7050, de 26 de julho, Lei nº 7057, de 17 de setembro, Decretos nº 11715, de 25 de setembro, nº 11718, de 26 de setembro, nº 11721, de 27 de setembro, e nº 11733, de 18 de outubro, Lei nº 7079, de 18 de novembro, Lei Complementar nº 352, de 21 de novembro, Lei nº 7101, de 13 de dezembro, Lei Complementar nº 355, de 13 de dezembro, Leis nº 7110 e nº 7114, de 17 de dezembro, e Leis Complementares nº 358, nº 359 e nº 360 e Leis nº 7120, nº 7121, nº 7122 e nº 7128, de 20 de dezembro de 2019; e Lei nº 7134, de 02 de março, Decretos nº 11849, de 02 de março, nº 11859, de 10 de março, e nº 11866 e nº 11868, de 16 de março, Lei nº 7141, de 1º de abril, Decreto nº 11885, de 23 de abril, Decreto nº 11892, de 04 de maio, Decreto nº 11904, de 15 de maio, Decreto nº 11940, de 07 de julho, Lei nº 7173, de 07 de agosto, Decreto nº 11998, de 02 de setembro, Leis nº 7186 e nº 7188, de 04 de setembro, Lei nº 7191, de 14 de setembro, Lei nº 7220, de 09 de novembro, e Decreto nº 12059, de 17 de novembro de 2020; e Decretos nº 12105, de 12 de janeiro, nº 12111, de 27 de janeiro, nº 12120, de 08 de fevereiro, nº 12126, de 17 de fevereiro, nº 12132 e nº 12135, de 25 de fevereiro, nº 12137, de 26 de fevereiro, nº 12138, de 1º de março, nº 12157, de 24 de março, nº 12160, de 26 de março, e nº 12182, de 23 de abril, Leis nº 7274, de 23 de abril, nº 7279, de 10 de maio, e nº 7280, de 11 de maio, Leis nº 7288 e nº 7289, de 17 de junho, Decreto nº 12266, de 30 de junho, Lei nº 7295, de 02 de agosto, Decretos nº 12349, de 24 de setembro, e nº 12357, de 30 de setembro, Lei nº 7316, de 1º de outubro, Lei nº 7322, de 25 de outubro, Decretos nº 12374 e nº 12375, de 26 de outubro, Lei nº 7350, de 02 de dezembro, Lei Complementar nº 382, de 08 de dezembro, e Decreto nº 12425, de 13 de dezembro de 2021; e Decreto nº 12458, de 24 de janeiro, Decreto nº 12492 e Lei nº 7370, de 15 de fevereiro, Leis nº 7378 e nº 7379, de 18 de março, Decreto nº 12532, de 23 de março, Lei nº 7409, de 23 de junho, Decreto nº 12695, de 29 de agosto, Decreto nº 12719, de 19 de setembro, Decretos nº 12735 e nº 12736, de 05 de outubro, e Lei nº 7462, de 20 de dezembro de 2022; e Lei nº 7482, de 28 de abril, Lei Complementar nº 431, de 15 de maio, Lei nº 7497, de 05 de junho, Lei nº 7519, de 15 de agosto, Lei nº 7537, de 21 de setembro, Lei nº 7554, de 26 de outubro, Lei nº 7575, de 01 de dezembro, Lei nº 7579, de 06 de dezembro, e Lei Complementar nº 446, de 20 de dezembro de 2023; e Decretos nº 13175, de 22 de fevereiro, nº 13190, de 07 de março, nº 13194, de 12 de março, nº 13210, de 28 de março, e nº 13218, de 03 de abril, Leis nº 7616, de 07 de março, e nº 7635, de 05 de abril, Decreto nº 13251, de 22 de maio, Lei nº 7660, de 24 de junho, Lei nº 7680, de 05 de setembro, Decreto nº 13385, de 02 de outubro, Lei nº 7688, de 04 de outubro, Decreto nº 13401, de 22 de outubro, Lei nº 7716, de 19 de novembro, Decreto nº 13429, de 21 de novembro, e Lei nº 7740, de 19 de dezembro de 2024; e Leis Complementares nº 471 e nº 472, de 07 de janeiro, Decretos nº 13493, de 31 de janeiro, nº 13509, de 14 de fevereiro, nº 13543, de 13 de março, nº 13601, de 05 de maio, e nº 13628, de 19 de maio, Lei nº 7774, de 29 de maio, Lei Complementar nº 479, de 10 de junho, Decreto nº 13652, de 11 de junho, Leis nº 7781, de 02 de julho, nº 7784, de 07 de julho, nº 7791, de 21 de julho, nº 7816, de 19 de setembro, Lei Complementar nº 487, de 29 de outubro, e Leis nº 7839, de 05 de novembro, nº 7841, de 06 de novembro, nº 7846, de 26 de novembro, e nº 7865, de 15 de dezembro, Leis Complementares nº 501, de 18 de dezembro, nº 506, de 19 de dezembro, e nº 507, de 29 de dezembro, e Leis nº 7885, de 22 de dezembro, e nº 7887, de 29 de dezembro de 2025; e Decretos nº 14013, de 02 de março, nº 14153, de 25 de junho, e nº 14259, de 31 de agosto, e Leis nº 7904, de 04 de maio, nº 7934, de 18 de junho, nº 7937, de 19 de junho, nº 7939, de 24 de junho, e nº 7953, de 08 de julho de 2026, do Município de Itajaí.

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